de 23 de Agosto
O Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu as bases da organização e do funcionamento do sector da electricidade, remeteu para legislação complementar um conjunto de matérias concretizadoras dessas bases, nomeadamente os regimes jurídicos procedimentais do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade, bem como o regime do exercício da actividade de operação logística de mudança de comercializador de electricidade.No desenvolvimento e na concretização dos princípios do referido decreto-lei, o presente decreto-lei estabelece, em especial, os procedimentos para a atribuição das licenças para produção em regime ordinário e para a comercialização de electricidade, bem como para a atribuição da concessão da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) e das concessões de distribuição de electricidade em alta e média tensões e em baixa tensão.
A produção em regime ordinário, fundada no princípio da liberdade do exercício de actividade, fica apenas dependente de atribuição de uma licença que tem por finalidade compatibilizar o exercício da actividade com valores de interesse geral, como seja o ordenamento do território, a salvaguarda do ambiente e da segurança de pessoas e bens e o cumprimento dos objectivos da política energética nacional, designadamente quanto à natureza das fontes primárias a utilizar e ao cumprimento da lei da concorrência, em especial das quotas de mercado a observar. Para o efeito, estabelece-se um procedimento simples e expedito que assegura a objectividade das decisões e a garantia dos direitos dos interessados. Sendo a regra geral a atribuição da licença, os motivos para a recusa estão devidamente objectivados, fundamentando-se na inobservância dos valores acima referidos. Desta forma, quando os interessados formulam os seus pedidos, já têm conhecimento prévio dos motivos que podem fundamentar o indeferimento do seu pedido. Nesta actividade, são evidenciadas as situações em que o Estado, sem se substituir ao mercado, adopta os procedimentos que garantem a segurança do abastecimento de electricidade.
Prevê-se, ainda, um regime transitório aplicável aos pedidos de atribuição de pontos de recepção e ou de licença anteriores à entrada em vigor do decreto-lei.
A actividade de transporte de electricidade é exercida em regime de concessão de serviço público, em exclusivo, através da exploração da RNT. A atribuição da concessão para o exercício desta actividade está sujeita a concurso público, observando-se os princípios da igualdade e da não discriminação. Esta regra não invalida a renovação da concessão à entidade em relação à qual o Estado detenha o controlo efectivo. Sem prejuízo da modificação do actual contrato de concessão, por via da adaptação das novas regras que se aplicam ao funcionamento do sector, a concessão mantém-se na titularidade da Rede Eléctrica Nacional, S. A., nos termos das disposições do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, do presente decreto-lei e das bases a este anexas, bem como do contrato de concessão modificado. Esta modificação ocorre com a salvaguarda da manutenção do equilíbrio do actual contrato de concessão. No anexo II do presente decreto-lei, estabelecem-se as novas bases da concessão da RNT.
A actividade de distribuição de electricidade é exercida em regime de concessão, nos termos estabelecidos no artigo 31.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, salientando-se o princípio da sua atribuição por concurso público. No anexo III do presente decreto-lei estabelecem-se as bases da concessão da Rede Nacional de Distribuição de Electricidade em Alta e Média Tensão (RND). No anexo IV do presente decreto-lei estabelecem-se as bases das redes de distribuição de electricidade em baixa tensão (BT). Na decorrência dos princípios estabelecidos nos artigos 70.º e 71.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, é fixado o prazo para a celebração dos novos contratos de concessão, considerando a natureza destas concessões. No que se refere às concessões de BT, cuja atribuição é da competência dos municípios, a atribuição e a exploração destas concessões ocorre tendo em consideração os direitos e as competências dos municípios, harmonizando-se com a uniformização dos princípios gerais do sector da electricidade à luz do mercado interno de electricidade.
Ainda no desenvolvimento dos princípios do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecem-se procedimentos simples para a atribuição das licenças para a comercialização de electricidade, prevendo-se a sua harmonização com os princípios aplicáveis ao funcionamento do mercado ibérico de electricidade, no que se refere ao reconhecimento recíproco dos comercializadores. Dada a sua natureza, os comercializadores de último recurso ficam sujeitos a obrigações especiais, considerando o serviço universal a prestar e a defesa dos consumidores.
No âmbito da mudança de comercializador, estabelece-se o regime do exercício da actividade de operação logística da mudança do comercializador, sendo remetida para legislação complementar a concretização das regras e dos procedimentos que são aplicáveis à entidade que vai exercer esta actividade.
São também definidas disposições gerais que fixam o objecto, o sentido e o alcance de um conjunto de regulamentos essenciais para o exercício das actividades compreendidas no Sistema Eléctrico Nacional, bem como a repartição entre a DGGE e a ERSE das competências para a sua aprovação e aplicação.
As disposições aplicáveis ao exercício das actividades contempladas neste decreto-lei e aos procedimentos nele previstos enquadram-se no âmbito do processo de liberalização do sector, resultante da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva n.º 96/92/CE, e no funcionamento do mercado ibérico de electricidade, resultante do acordo celebrado entre Portugal e Espanha em 1 de Outubro de 2004, relativo à constituição de um mercado ibérico da energia eléctrica.
Este decreto-lei, no desenvolvimento dos princípios gerais aplicáveis à organização e ao funcionamento do sector de electricidade, finaliza a transposição integral da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados e do Conselho Nacional do Consumo.
Foi ainda promovida a audição das associações e cooperativas de consumidores que integram o Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Federação Nacional de Cooperativas de Consumidores, a Associação dos Consumidores da Região dos Açores e a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei, no desenvolvimento dos princípios constantes do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, que aprovou as bases da organização e do funcionamento do sistema eléctrico nacional, estabelece o regime jurídico aplicável às actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador e aos procedimentos aplicáveis à atribuição das licenças e concessões.2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
a) A produção de electricidade em regime especial;
b) As situações de distribuição e comercialização abrangidas por legislação específica, nomeadamente em portos, aeroportos, parques de campismo, caminhos-de-ferro e instalações similares.
3 - No desenvolvimento dos princípios gerais estabelecidos no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, o presente decreto-lei completa a transposição da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:a) «Alta tensão (AT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV;
b) «Baixa tensão (BT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
c) «Capacidade de recepção» o valor máximo da potência aparente que pode ser recebida em determinado ponto da rede pública;
d) «Capacidade disponível» o valor máximo da potência aparente em determinado ponto da rede pública que é possível atribuir a centros electroprodutores;
e) «Centro electroprodutor» a designação genérica de central hidroeléctrica, central eléctrica que utilize fontes renováveis ou o processo de co-geração ou central termoeléctrica;
f) «Cliente» o comprador grossista e o comprador final de electricidade;
g) «Cliente doméstico» o consumidor final que compra electricidade para uso doméstico próprio, excluindo actividades comerciais ou profissionais;
h) «Cliente elegível» o consumidor livre de comprar electricidade ao fornecedor da sua escolha;
i) «Cliente final» o consumidor que compra electricidade para consumo próprio;
j) «Cliente grossista» a pessoa singular ou colectiva que compra electricidade para os efeitos de revenda;
l) «Cliente não doméstico» a pessoa singular ou colectiva que compra electricidade não destinada a utilização no seu agregado familiar, incluindo produtores e clientes grossistas;
m) «Comercialização» a compra e venda de electricidade a clientes, incluindo a revenda;
n) «Comercializador» a entidade titular de licença de comercialização de electricidade cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de electricidade;
o) «Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização de energia eléctrica sujeita a obrigações de serviço universal;
p) «Consumidor» o cliente final de electricidade;
q) «Distribuição» a transmissão de electricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão para entrega ao cliente, mas sem incluir a comercialização;
r) «Distribuidor» a entidade titular de uma concessão de distribuição de electricidade;
s) «Eficiência energética/gestão da procura» a abordagem global ou integrada destinada a influenciar a quantidade e os períodos horários do consumo de electricidade por forma a reduzir o consumo de energia primária e os picos de carga, dando prioridade aos investimentos em medidas de eficiência energética ou outras - como contratos de fornecimento interruptível - sobre os investimentos no aumento da capacidade de produção, caso os primeiros constituam a opção mais eficaz e económica, tendo em conta o impacte ambiental positivo da redução do consumo de energia e os aspectos de segurança do fornecimento e dos custos de distribuição associados;
t) «Empresa coligada» uma empresa filial, na acepção do artigo 41.º da 7.ª Directiva, n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, baseada a alínea g) do n.º 2 do artigo 44.º do Tratado da Comunidade Europeia e relativa às contas consolidadas, ou uma empresa associada na acepção do n.º 1 do artigo 33.º da mesma directiva ou ainda empresas que pertençam aos mesmos accionistas;
u) «Empresa de electricidade integrada» uma empresa vertical ou horizontalmente integrada;
v) «Empresa horizontalmente integrada» uma empresa que exerce pelo menos uma das actividades de produção para venda, transporte, distribuição ou fornecimento de electricidade e ainda uma actividade não directamente ligada ao sector da electricidade;
x) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa ou um grupo de empresas cujas relações mútuas estão definidas no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, e que exerce, pelo menos, uma das actividades de transporte ou distribuição e, pelo menos, uma das actividades de produção ou de comercialização de electricidade;
z) «Entrega de electricidade» a alimentação física de energia eléctrica;
aa) «Entidade licenciadora» o serviço ou organismo do Ministério da Economia e da Inovação a quem esteja cometida a competência para a coordenação e a decisão do procedimento de licenciamento da produção de electricidade em regime ordinário, ou da comercialização, conforme o caso;
bb) «Fontes de energia renováveis» as fontes de energia não fósseis renováveis, tais como: energia eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, biomassa, gás de aterro, gás proveniente de estações de tratamento de águas residuais e biogás;
cc) «Fornecimento» a venda de energia eléctrica a qualquer entidade;
dd) «Interligação» o equipamento de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respectivas redes de transporte de electricidade;
ee) «Interruptibilidade» o regime de contratação de electricidade que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento com a finalidade de limitar os consumos em determinados períodos considerados críticos para a exploração e a segurança do sistema eléctrico;
ff) «Ligação à rede» os elementos da rede que permitem que um determinado produtor ou cliente se ligue fisicamente às infra-estruturas de transporte ou distribuição de electricidade da rede pública;
gg) «Linha directa» a linha eléctrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado ou linha eléctrica que liga um produtor de electricidade e uma empresa de comercialização de electricidade para abastecer directamente os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes elegíveis;
hh) «Média tensão (MT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
ii) «Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de electricidade e de instrumentos cujo activo subjacente seja electricidade ou activo equivalente;
jj) «Muito alta tensão (MAT)» a tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV;
ll) «Operador da rede» a entidade titular de concessão ao abrigo da qual é autorizada a exercer a actividade de transporte ou de distribuição de electricidade, correspondendo a uma das seguintes entidades, cujas funções estão previstas no Regulamento de Relações Comerciais: a entidade concessionária da RNT, a entidade titular da concessão da RND e as entidades titulares da concessão de distribuição de electricidade em BT;
mm) «Operador da rede de distribuição» a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo;
nn) «Operador da rede de transporte» a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de transporte e é responsável pelo desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de electricidade;
oo) «Ponto de interligação» o ponto da rede existente ou a criar onde se prevê ligar a linha que serve a instalação de um produtor, um cliente ou outra rede;
pp) «Ponto de recepção» o ponto da rede onde se faz a entrega ou a recepção de electricidade à instalação do cliente, produtor ou outra rede, localizado nos terminais, do lado da rede, do órgão de corte, que separa as instalações;
qq) «Potência garantida aparente» a potência nominal instalada, com excepção das fontes de energia eólica e hídrica, em que apenas se consideram 10% e 30%, respectivamente, da potência aparente instalada;
rr) «Produção» a produção de electricidade;
ss) «Produção em regime especial» a produção de electricidade tal como definida no artigo 18.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro;
tt) «Produção distribuída» a produção de electricidade oriunda de centros electroprodutores ligados à rede de distribuição;
uu) «Produtor» a pessoa singular ou colectiva que produz electricidade;
vv) «Produção em regime ordinário» a produção de electricidade tal como definida no artigo 17.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro;
xx) «Recepção de electricidade» a entrada física de electricidade na rede pública;
zz) «Rede interligada» a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si;
aaa) «Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP)» o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e à distribuição de electricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição em baixa tensão;
bbb) «Rede interligada» a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si;
ccc) «Rede Nacional de Distribuição de Electricidade (RND)» a rede nacional de distribuição de electricidade em alta e média tensão;
ddd) «Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT)» a rede nacional de transporte de electricidade no continente;
eee) «Renda» a remuneração anual paga pela concessionária ao município concedente pela exploração de uma concessão de distribuição de electricidade em BT;
fff) «Sistema eléctrico nacional (SEN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e instalações eléctricas relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei e pelo Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, no território nacional;
ggg) «Serviços de sistema» os meios e contratos necessários para o acesso e a exploração em condições de segurança de um sistema eléctrico, mas excluindo aqueles que são tecnicamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;
hhh) «Sistema» o conjunto de redes, de instalações de produção e de pontos de recepção de electricidade ligados entre si e localizados em Portugal e das interligações a sistemas eléctricos vizinhos;
iii) «Transporte» a transmissão de electricidade numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para os efeitos de recepção dos produtores e de entrega a distribuidores, comercializadores ou a grandes clientes finais, mas sem incluir a comercialização;
jjj) «Uso das redes» a utilização das redes de transporte e distribuição de electricidade nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações;
lll) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou colectiva que entrega electricidade à rede ou que é abastecida através dela.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - O exercício das actividades previstas no presente decreto-lei fica subordinado aos princípios estabelecidos no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, sendo assegurada igualdade de oportunidades e de tratamento.2 - O exercício das actividades abrangidas pela aplicação do presente decreto-lei depende da obtenção de licenças e da atribuição de concessão nos termos dos procedimentos estabelecidos para cada uma das actividades.
3 - Sem prejuízo das competências de outras entidades administrativas, designadamente da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), as actividades de exploração das concessões de transporte e de distribuição de electricidade, do comercializador de último recurso e do operador logístico de mudança de comercializador são objecto de regulação pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
4 - O presente decreto-lei aplica-se em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º e no capítulo VII do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro.
CAPÍTULO II
Produção de electricidade em regime ordinário
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 4.º
Condição de exercício
1 - O exercício da actividade de produção de electricidade em regime ordinário é livre, ficando sujeito à obtenção de licença de produção a atribuir pela entidade licenciadora, a solicitação do interessado.2 - A actividade de produção de electricidade em regime ordinário é exercida em regime de concorrência.
3 - A cada centro electroprodutor corresponde uma licença de produção de electricidade.
4 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação sobre concorrência e do estabelecido no presente decreto-lei, é autorizada a acumulação de licenças de produção de electricidade.
5 - O disposto no n.º 1 não obsta a que nas situações previstas neste decreto-lei possa ser atribuída licença de produção de electricidade na sequência de realização de concurso público.
Artigo 5.º
Articulação com o licenciamento das instalações eléctricas
1 - O licenciamento das instalações eléctricas afectas à actividade de produção em regime ordinário é regido pelas disposições aplicáveis do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas (RLIE) em tudo o que não contrarie o disposto neste capítulo.
2 - A atribuição de licença de produção de electricidade integra a licença de estabelecimento prevista no RLIE no que respeita às instalações por aquela abrangidas.
3 - A licença de exploração das instalações referidas nos números anteriores é emitida após verificação em vistoria da sua conformidade com os termos da respectiva licença de produção e com as normas legais e os regulamentos em vigor.
Critérios de atribuição de licença de produção
Artigo 6.º
Critérios gerais de atribuição de licença
1 - São critérios gerais da decisão de atribuição de licença de produção:
a) O contributo do pedido para a concretização dos objectivos da política energética, em especial no âmbito da promoção da segurança do abastecimento, tendo em vista a diversificação das fontes primárias de energia;
b) O contributo do pedido para a concretização dos objectivos da política ambiental, nomeadamente os decorrentes do Protocolo de Quioto e o controlo de emissão de substâncias acidificantes;
c) A quota de capacidade de produção de electricidade em regime ordinário detida pelo interessado em 31 de Dezembro do ano anterior ao da apresentação do pedido, no âmbito do mercado ibérico de electricidade, a qual não pode ser superior a 40%;
d) A existência de condições de ligação à rede pública adequadas à gestão da sua capacidade de recepção de electricidade;
e) As tecnologias de produção, tendo em conta a sua contribuição para os objectivos da política ambiental e para a flexibilidade da operação do sistema eléctrico;
f) A fiabilidade e a segurança da rede eléctrica, das instalações e do equipamento associado, nos termos previstos no Regulamento da Rede de Transporte e no Regulamento da Rede de Distribuição;
g) O cumprimento da regulamentação aplicável à ocupação do solo e à localização, à utilização do domínio público e à protecção da saúde pública e da segurança das populações;
h) As características específicas do requerente, designadamente a sua capacidade técnica, económica e financeira.
2 - Para os efeitos da aplicação da alínea a) do número anterior, devem ser consideradas, nomeadamente:
a) As orientações resultantes dos relatórios de monitorização referidos no artigo 32.º;
b) A quota-parte de cada fonte primária de energia não renovável, quota esta que não deve ultrapassar 50% da potência garantida aparente instalada para a produção de electricidade no continente, na data prevista para a entrada em produção do centro electroprodutor objecto do pedido, salvo nos casos de substituição de um centro electroprodutor a fuelóleo por outro a gás natural, a instalar pelo mesmo titular, em que aquela percentagem pode ser ultrapassada até ao limite da potência desactivada;
c) A reserva, com a finalidade de diversificação das fontes de abastecimento, de uma capacidade de recepção de 800 MW no nó de Sines, a qual é utilizada nos termos a definir por portaria do ministro responsável pela área da energia.
3 - Para os efeitos da alínea d) do n.º 1, verifica-se inadequação à gestão da capacidade de recepção da rede pública quando a potência a injectar exceda a capacidade total no ponto de recepção, tal como indicada pelo respectivo operador de rede, tendo em conta os instrumentos de planeamento referidos nos artigos 36.º e 40.º
Artigo 7.º
Quota de capacidade de produção de electricidade no âmbito do mercado
ibérico
1 - Para os efeitos da determinação da quota de capacidade de produção de electricidade no âmbito do mercado ibérico, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser considerada a potência garantida aparente instalada de:a) Todas as instalações de produção de electricidade, excluindo as de fontes de energia renováveis sujeitas ao regime especial de produção de electricidade, que o requerente explore directamente ou através de terceiros, qualquer que seja a forma que revista esta exploração por terceiros;
b) Todas as instalações de produção de electricidade, excluindo as de fontes de energia renováveis sujeitas ao regime especial de produção de electricidade que sejam da titularidade do requerente, da titularidade de entidades por ele participadas, directa ou indirectamente, na proporção dessa participação, ou da titularidade do grupo a que ele pertença;
c) Todas as licenças ou autorizações de produção já concedidas ao requerente para instalações abrangidas nas alíneas anteriores mas ainda não operacionais.
2 - Ao requerente que detenha uma quota de produção de electricidade em regime ordinário no âmbito do mercado ibérico de electricidade superior à estabelecida nos termos do presente decreto-lei só pode ser atribuída licença de produção, desde que até à data da atribuição da licença de exploração encerre ou aliene explorações ou instalações de produção de electricidade de capacidade suficiente para não exceder a referida quota.
SECÇÃO III
Procedimento de atribuição de licença de produção
Artigo 8.º
Instrução do pedido de atribuição de licença de produção
1 - O procedimento para atribuição de licença de produção inicia-se com a apresentação, pelo interessado, de um pedido dirigido à entidade licenciadora, devidamente instruído nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Com excepção dos pedidos de atribuição de licença para aproveitamentos hidroeléctricos, todos os demais que contemplem a exploração de centros electroprodutores mediante a utilização da rede pública devem ser apresentados no período de 1 a 15 dos meses de Janeiro, Maio e Setembro de cada ano.
3 - O pedido referido nos números anteriores deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente de que tem regularizada a sua situação relativamente a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal;
c) Projecto do centro electroprodutor e os demais elementos estabelecidos no anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
d) Informação sobre a existência de capacidade de recepção e as condições de ligação à rede quando o requerente pretenda ligar-se à rede pública;
e) Cronograma das acções necessárias para a instalação do centro electroprodutor, incluindo a indicação do prazo de entrada em exploração;
f) Declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável e parecer de conformidade com a DIA, quando exigíveis nos termos do respectivo regime jurídico, ou, se for o caso, comprovativo de se ter produzido acto tácito favorável conforme o previsto no mesmo regime jurídico;
g) Licença ambiental, quando exigível, nos termos do respectivo regime jurídico;
h) Título de emissão de gases com efeito de estufa ou decisão de exclusão temporária do regime de comércio de emissões, quando exigíveis, nos termos do regime jurídico aplicável;
i) Prova do cumprimento da obrigação de notificação e cópia do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, quando exigíveis;
j) Parecer favorável sobre a localização do centro electroprodutor emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando o projecto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;
l) Perfil da empresa requerente, dos sócios ou accionistas e das percentagens do capital social detido, quando igual ou superior a 5%, elementos demonstrativos da capacidade técnica, económico-financeira e experiência de que dispõe para assegurar a realização do projecto, bem como o cumprimento das obrigações legais e regulamentares e as derivadas da licença;
m) Quando o centro electroprodutor a instalar seja explorado mediante a utilização da rede pública, os elementos referidos na alínea anterior devem ser complementados com informação detalhada e elucidativa da quota de capacidade de produção de electricidade detida pelo requerente, nos termos do artigo 6.º, bem como declaração, sob compromisso de honra, de que aquando do pedido não se encontra abrangido pelo disposto na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, ou, estando abrangido, em que medida lhe é o mesmo aplicável, indicando as medidas que se propõe tomar para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
4 - Tratando-se de centros hidroeléctricos, o pedido deve ainda ser instruído com certidão do título de utilização do domínio hídrico atribuído pela administração da região hidrográfica competente, autorizando a utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido, estando dispensada a apresentação do parecer de localização previsto na alínea j) do número anterior.
5 - A informação referida na alínea d) do n.º 3 é prestada pelo operador da RNT, ou pelo operador da RND, consoante o caso, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 6.º, devendo ser dada no prazo de 40 dias, ou de 90 dias para projectos que impliquem uma consulta a outro operador de rede com a qual a RNT esteja interligada, contados a partir da data da apresentação da solicitação do interessado e mediante o pagamento de um preço pelo serviço prestado, a estabelecer no Regulamento das Relações Comerciais.
6 - Para integral cumprimento do disposto nos números anteriores, o interessado deve promover atempadamente os procedimentos necessários para a obtenção dos elementos previstos nas alíneas f), g), h), i) e j) do n.º 3 e no n.º 4, cabendo à entidade licenciadora prestar a colaboração que lhe seja solicitada no âmbito da respectiva legislação aplicável.
Artigo 9.º
Verificação da conformidade da instrução do pedido
1 - No prazo máximo de 20 dias após a recepção do pedido ou do termo do período referido no n.º 2 do artigo anterior, conforme o caso, a entidade licenciadora verifica a conformidade da sua instrução à luz do disposto no artigo anterior e, se for caso disso, solicita ao requerente elementos em falta ou complementares, a juntar no prazo de 10 dias.
2 - A falta de apresentação no prazo fixado dos elementos solicitados nos termos do número anterior implica o indeferimento do pedido.
3 - Estando o pedido devidamente instruído, compete à entidade licenciadora:
a) Emitir as guias para pagamento das taxas referidas no artigo 68.º;
b) Promover a publicação de éditos, nos termos previstos no RLIE, quando o projecto não tenha sido sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental em conformidade com o respectivo regime jurídico;
c) Enviar cópia do processo, ou das suas partes relevantes, às entidades a consultar, para os efeitos de emissão de informação, em conformidade e nos termos do artigo seguinte.
Artigo 10.º
Informação do operador da rede pública e de outras entidades
1 - Sem prejuízo de outras situações legalmente previstas ou dos casos em que a entidade licenciadora considere ser necessário solicitar informação a outras entidades, o operador da rede pública a que se liga o centro electroprodutor a licenciar deve ser solicitado a pronunciar-se sobre o pedido.
2 - O prazo para a emissão de informação ou de parecer solicitado referida no número anterior é de 30 dias contados a partir da data da recepção do pedido formulado pela entidade licenciadora.
3 - A entidade consultada dispõe de 10 dias após a recepção do pedido para pedir esclarecimentos ou informações complementares, caso em que o prazo referido no número anterior se suspende até à resposta da entidade licenciadora.
4 - As informações ou os pareceres prestados nos termos do presente artigo devem ser objectivos, fundamentados e conclusivos.
Artigo 11.º
Decisão do pedido de atribuição de licença de produção
1 - Concluída a instrução do procedimento nos termos previstos nos artigos anteriores, a entidade licenciadora profere decisão ou projecto de decisão do pedido no prazo de 30 dias, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 6.º e as disposições do Código do Procedimento Administrativo relativas à audiência prévia, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - Em caso de decisão final favorável ou condicionalmente favorável, considera-se atribuída a licença de produção.
3 - O disposto na parte inicial do n.º 1 não obsta a que a entidade licenciadora, em fase anterior do procedimento, possa indeferir liminarmente o pedido quando este seja apresentado fora dos períodos referidos no n.º 2 do artigo 8.º, se aplicáveis, ou considere não estar preenchido qualquer dos critérios para a atribuição da licença estabelecidos no artigo 6.º, sem prejuízo da observância das disposições do Código do Procedimento Administrativo nos termos previstos na parte final do mesmo n.º 1.
4 - Em caso de indeferimento do pedido de atribuição de licença de produção, o requerente deve ser informado das razões determinantes da mesma, as quais devem ser objectivas e não discriminatórias.
5 - Sem prejuízo da notificação da decisão nos termos legalmente exigidos, a decisão proferida sobre o pedido de atribuição da licença deve ser dada a conhecer ao operador da rede relevante, bem como publicitada no sítio na Internet da entidade licenciadora.
Artigo 12.º
Concorrência de pedidos
1 - Se após a verificação do preenchimento dos critérios definidos no n.º 1 do artigo 6.º resultar uma situação de concorrência entre dois ou mais pedidos, em virtude do disposto na alínea b) do n.º 2 ou no n.º 3 do artigo 6.º, a entidade licenciadora procede à selecção destes, observando o estabelecido nos números seguintes.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a entidade licenciadora utiliza o critério do nível de harmonização da localização do centro electroprodutor com as indicações constantes dos instrumentos de planeamento previstos nos artigos 36.º e 40.º 3 - Quando não seja possível distinguir os pedidos com base no critério referido no número anterior, a entidade licenciadora utiliza o critério da quota de capacidade de produção do requerente no âmbito do mercado ibérico de electricidade, determinada nos termos do artigo 7.º, a qual não deve ser superior a 20%.
4 - Quando após a aplicação da percentagem referida no número anterior não seja possível seleccionar um ou mais pedidos concorrentes ou distinguir um ou mais dos seleccionados, a entidade licenciadora procede à escolha, mediante oferta em carta fechada, a entregar e abrir em sessão pública, nos termos previstos no artigo seguinte.
5 - A escolha mediante oferta em carta fechada realiza-se de entre os pedidos concorrentes não seleccionados ou de entre os seleccionados que não foi possível distinguir, consoante as circunstâncias, na sequência da aplicação do critério da quota de capacidade de produção do requerente no âmbito do mercado ibérico de electricidade referido no n.º 3.
Artigo 13.º
Selecção por oferta em carta fechada e por sorteio
1 - A oferta em carta fechada a que se refere o n.º 4 do artigo anterior consiste em valor monetário, que é repercutido na tarifa de uso global do sistema, devendo a entidade licenciadora reter até 1,5% do montante pago para custeio das despesas do processo.
2 - As ofertas são graduadas por ordem decrescente do valor oferecido.
3 - A oferta é realizada em sessão pública, convocada pela entidade licenciadora mediante aviso publicado na sua sede, e notificação, expedida sob registo postal, dirigida aos ofertantes, comunicando, com o mínimo de 10 dias de antecedência, a data, a hora e o local de realização da sessão pública.
4 - A notificação aos ofertantes referida no número anterior deve ainda indicar o valor de base da oferta fixado pela entidade licenciadora, devendo os mesmos ser portadores das respectivas ofertas, em carta inserida em envelope fechado.
5 - A sessão pública é dirigida pela entidade licenciadora ou por outra entidade por esta designada, podendo fazer-se coadjuvar por duas personalidades, uma das quais faz de relator.
6 - A sessão pública inicia-se com a identificação dos membros da mesa, seguindo-se a leitura do aviso e das convocatórias e a identificação dos ofertantes ou seus representantes especificamente credenciados, após o que são anunciadas as regras a observar no sorteio referido no n.º 11.
7 - Concluídas as formalidades referidas no número anterior, é solicitada a entrega dos envelopes com as ofertas para serem imediatamente abertos e lido o respectivo conteúdo, interrompendo-se a sessão por alguns minutos.
8 - Retomada a sessão, a mesa ordena as ofertas apresentadas por ordem decrescente do valor oferecido.
9 - Os requerentes seleccionados procedem, de imediato, ao pagamento do valor adjudicado, mediante cheque à ordem da entidade licenciadora, contra recibo provisório, lavrando-se acta e encerrando-se a sessão pública, após o que o procedimento prossegue de acordo com o estabelecido no artigo seguinte.
10 - A falta de comparência à sessão pública de ofertante devidamente notificado ou seu representante, a apresentação de proposta em branco ou a falta de pagamento do valor adjudicado na mesma sessão implicam a automática desistência do pedido.
11 - Se não for possível hierarquizar dois ou mais ofertantes, a sessão pública prossegue, realizando-se a selecção do pedido de atribuição de licença de produção por sorteio.
12 - As irregularidades relativas à sessão pública, à oferta, à sua apreciação e aceitação e ao sorteio são arguidas e decididas no próprio acto.
Artigo 14.º
Audição dos requerentes de pedidos concorrentes
1 - Concluído o apuramento dos requerentes, nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 12.º e do artigo anterior, a entidade licenciadora elabora relatório sobre a aplicação destes métodos de selecção e apuramento dos requerentes.
2 - O relatório referido no número anterior é notificado aos requerentes cujos pedidos foram sujeitos aos procedimentos previstos nos artigos 12.º e 13.º para se pronunciarem, por escrito, no prazo de cinco dias, disponibilizando-se, ainda, a consulta dos respectivos processos, sendo, ao mesmo tempo, comunicado aos apurados as condições em que a entidade licenciadora se propõe atribuir a licença.
3 - Apreciadas as respostas dos requerentes, a entidade licenciadora profere decisão sobre os pedidos, atribuindo ou indeferindo a atribuição da licença.
4 - Se algum dos requerentes seleccionados rejeitar o projecto de decisão de atribuição da licença ou não se pronunciar sobre a sua aceitação dentro do prazo fixado nos termos do n.º 2, o pedido é indeferido e são recuperados os requerentes excluídos, sucessivamente e por ordem da classificação obtida, começando-se pelo último método de selecção utilizado, até completo preenchimento da posição tornada vaga.
Artigo 15.º
Conteúdo da licença de produção e publicidade da decisão
1 - A decisão de atribuição da licença de produção de electricidade em regime ordinário deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação completa do titular;
b) Principais características do centro electroprodutor e sua localização, a indicação do ponto de interligação e da potência máxima injectável na rede, bem como as obras e os trabalhos de reforço da rede a suportar pelo titular da licença, se for o caso;
c) Prazo da licença de produção, no caso de centrais hidroeléctricas;
d) Outras obrigações ou condições especiais a que eventualmente fique sujeito o titular da licença, nomeadamente quanto ao prazo para a entrada em exploração do centro electroprodutor.
2 - A DIA, a licença ambiental, o título de emissão de gases com efeito de estufa ou outras licenças, autorizações, pareceres ou declarações de aceitação de entidades competentes que nos termos da legislação aplicável constituam requisito para o licenciamento da instalação ou exploração do centro electroprodutor ou condição a que aqueles devam ficar sujeitos, quando existam, integram o acervo de obrigações a cujo cumprimento se vincula o titular da licença de produção de electricidade.
Artigo 16.º
Encargos com os investimentos
Os investimentos para a criação de capacidade de recepção para centros electroprodutores, os investimentos para ligação dos centros electroprodutores à rede e os respectivos encargos a assumir pelas partes obedecem às seguintes regras gerais:a) Os custos de investimento na rede suportados pelas concessionárias, deduzidos de eventuais comparticipações de fundos públicos, são considerados para os efeitos da fixação de tarifas de uso da rede;
b) O custo e a construção da ligação desde o centro electroprodutor até ao ponto de interligação são da responsabilidade do titular da licença de produção;
c) Se for possível ao operador da rede, a pedido da entidade interessada, antecipar a criação de condições para ligar um novo centro electroprodutor, esta paga os encargos decorrentes dessa antecipação junto do operador da rede, o qual define o seu valor;
d) No caso de antecipação de ligação ou nos casos em que se verifiquem atrasos por razões alheias ao operador da RNT, na concretização de reforços internos das redes decorrentes da ligação dos centros electroprodutores, o gestor da rede pode definir limitações de volume de produção e o recurso a disparos de grupos em caso de contingências de elementos das redes.
Artigo 17.º
Princípios aplicáveis à recepção de electricidade pela rede pública
Na recepção de electricidade pela rede pública, proveniente dos centros electroprodutores em regime ordinário, aplicam-se os seguintes princípios:
a) Consideração dos objectivos da política energética nacional, nomeadamente no que respeita à mobilização dos recursos endógenos renováveis e de eficiência energética para a produção de electricidade;
b) Salvaguarda do interesse público atribuído à rede pública nos termos da legislação e dos regulamentos relevantes para a exploração diária do sistema produtor e das redes;
c) Igualdade de tratamento e de oportunidades;
d) Racionalidade na gestão das capacidades disponíveis;
e) Transparência das decisões, designadamente através de mecanismos de informação e de publicitação.
SECÇÃO IV
Regime da licença de produção de electricidade em regime ordinário
Artigo 18.º
Duração da licença de produção
1 - A licença de produção de electricidade em regime ordinário não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo da extinção prevista no artigo 23.º e do disposto no número seguinte.2 - A licença respeitante a centrais hidroeléctricas fica sujeita a prazo compatível com o título de utilização do domínio hídrico, a estabelecer na respectiva licença de produção de electricidade.
Artigo 19.º
Direitos do titular da licença de produção
1 - São direitos do titular da licença de produção em regime ordinário, no termos do presente decreto-lei e da respectiva licença:
a) Estabelecer e explorar o centro electroprodutor;
b) Vender energia eléctrica em mercados organizados ou através de contratos bilaterais e comprar energia eléctrica até ao limite da sua capacidade de produção;
c) Estabelecer e explorar linhas directas para a comercialização de electricidade a clientes finais.
2 - O exercício do direito de estabelecimento de linhas directas referido na alínea c) do número anterior fica condicionado à impossibilidade de abastecimento de clientes através do acesso às redes do SEN, salvo se for técnica e economicamente mais vantajoso para o SEN, de acordo com a avaliação feita pela entidade licenciadora da instalação eléctrica.
Artigo 20.º
Deveres do titular da licença de produção
1 - São deveres do titular da licença de produção de electricidade em regime ordinário, nomeadamente:
a) Prestar, no prazo de 30 dias contados a partir da atribuição da licença de produção, à ordem da entidade licenciadora, uma caução destinada a garantir o cumprimento de todas as obrigações do titular da licença de produção até à entrada em exploração do centro electroprodutor, nos termos previstos no número seguinte;
b) Efectuar todas as diligências necessárias à obtenção das autorizações legalmente previstas para a construção do centro electroprodutor, tendo em vista cumprir o cronograma de desenvolvimento e a implementação do projecto de acordo com os termos da respectiva licença;
c) Requerer a vistoria da instalação e a licença de exploração, tendo em vista a entrada em produção dentro do prazo estabelecido;
d) Iniciar a exploração do centro electroprodutor no prazo fixado na licença de produção, o qual não pode ultrapassar três anos contados da data da sua atribuição, salvo se este prazo for prorrogado nos termos do n.º 4;
e) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares em vigor e as derivadas da licença de produção;
f) Cumprir, no que for aplicável, com as disposições do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de Operação das Redes, do Regulamento da Rede de Transporte, do Regulamento da Rede de Distribuição e do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
g) Enviar à DGGE e à ERSE os dados informativos referentes ao funcionamento e à exploração do centro electroprodutor:
i) Até ao final de cada mês, os dados mensais referentes ao penúltimo mês anterior;
ii) Até ao final do mês de Março de cada ano, os dados anuais referentes ao ano civil anterior;
h) Constituir e manter actualizado o seguro de responsabilidade civil exigido nos termos do artigo 29.º;
i) Permitir e facilitar o acesso das entidades fiscalizadoras às suas instalações, facultando-lhes as informações e os dados necessários ao exercício da sua actividade de fiscalização.
2 - A caução a prestar nos termos da alínea a) do número anterior deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e pelo valor correspondente a 2% do montante do investimento previsto para a instalação do centro electroprodutor, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros.
3 - A caução referida no número anterior deve ser cobrada pela entidade licenciadora quando o titular não inicie a exploração no prazo estabelecido em conformidade com o disposto neste decreto-lei, caso em que o seu valor é entregue ao operador da RNT para ser repercutido na tarifa de uso global do sistema ou liberada logo que a exploração se concretize.
4 - O prazo previsto na alínea d) do n.º 1 pode ser prorrogado pela entidade licenciadora por prazos sucessivos de um ano e até ao máximo de seis anos, no caso de centrais hidroeléctricas, e de três anos, nos restantes casos, mediante solicitação do titular da licença devidamente fundamentada em motivo que não lhe seja imputável.
Artigo 21.º
Vistorias
1 - O titular da licença deve requerer à entidade licenciadora, nos termos do RLIE, a realização da vistoria, com o mínimo de 30 dias de antecedência relativamente à data prevista para a entrada em exploração, descrevendo, em relatório anexo ao pedido, o estado do cumprimento das condições derivadas da respectiva licença de produção, prova da celebração do seguro a que se refere o artigo 29.º e, quando exigível, declaração de aceitação do relatório de segurança, nos termos do Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, e autorização ou licença de gestão de resíduos nos termos da legislação aplicável.2 - A vistoria é realizada pela entidade licenciadora, que pode fazer-se acompanhar de representante do operador da rede e das demais entidades a quem tenha sido remetido o processo de licenciamento para se pronunciarem, podendo ainda fazer-se coadjuvar por outros técnicos ou peritos tendo em vista a verificação da instalação ou exploração no que respeita ao cumprimento das condições de licenciamento, ou impostas em vistoria anterior.
3 - Para os efeitos do número anterior, a entidade licenciadora comunica aos acompanhantes referidos no número anterior e ao titular da licença, com a antecedência de oito dias, o dia e a hora agendados para a vistoria.
4 - Da vistoria é elaborado relatório nos termos previstos no RLIE, dele devendo constar, designadamente, a verificação de que a instalação se encontra, ou não, em condições de ser autorizada a exploração e, se for o caso, as medidas a tomar pelo titular da licença.
5 - Quando em vistoria anterior tenham sido impostas condições e fixado prazo para a sua realização, a entidade licenciadora realiza nova vistoria de verificação do seu cumprimento, podendo realizar-se mais uma e última vistoria caso persista o incumprimento de medidas anteriormente impostas.
Artigo 22.º
Transmissão da licença de produção
1 - A transmissão da licença de produção está sujeita a autorização da entidade licenciadora na sequência de pedido do titular, só podendo ser concedida desde que sejam observados os requisitos legais da sua atribuição.2 - O pedido de transmissão deve indicar os motivos determinantes da mesma e fornecer todos os elementos relativos à identificação e ao perfil do candidato a transmissário, bem como ser acompanhado de declaração deste aceitando a transmissão e todas as condições da licença e, no caso de centrais hidroeléctricas, de documento comprovativo de ter sido autorizada a transmissão do título de utilização do domínio hídrico.
3 - Autorizada a transmissão da licença, o transmissário deve solicitar à entidade licenciadora, dentro do prazo nela fixado, não inferior a 30 dias, o averbamento em seu nome da licença de produção, juntando certidão do contrato que titulou a transmissão.
4 - O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos na autorização da transmissão.
5 - A autorização a que se refere o presente artigo caduca se não for celebrado o negócio jurídico que titula a transmissão no prazo fixado nos termos do n.º 3.
6 - A transmissão da licença de produção operada nos termos do presente artigo implica igualmente a transmissão automática da licença de exploração.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se aos casos de reestruturação de sociedades por fusão ou cisão, bem como, com as necessárias adaptações, à cedência, a qualquer título, da gestão ou da exploração do centro electroprodutor.
Artigo 23.º
Extinção da licença de produção
1 - A licença de produção extingue-se por caducidade ou por revogação, nos termos dos artigos seguintes.2 - A extinção da licença de produção implica a extinção automática da licença de exploração.
3 - Com a extinção da licença, o seu titular fica obrigado à remoção das instalações implantadas sobre bens do domínio público, nos termos da legislação aplicável.
4 - A reversão das instalações implantadas sobre bens do domínio público processa-se nos termos da legislação aplicável.
5 - A extinção da licença não exonera o titular do cumprimento de todas as obrigações decorrentes do exercício da actividade a que se encontre vinculado até à data em que a mesma produza efeitos nem prejudica o cumprimento das respeitantes ao encerramento e à remoção das instalações, designadamente em matéria de segurança, protecção e monitorização ambiental.
6 - Sem prejuízo do cumprimento do dever de notificação nos termos gerais, a extinção da licença de produção é divulgada no sítio na Internet da entidade licenciadora e comunicada ao operador da rede e, no caso de centrais hidroeléctricas, à entidade emitente do título de utilização do domínio hídrico.
Artigo 24.º
Caducidade da licença de produção
1 - A licença de produção de electricidade caduca nas seguintes situações:a) Quando o seu titular não apresentar a caução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, nos termos e prazos nele estabelecidos;
b) Quando o seu titular não iniciar a exploração do centro electroprodutor dentro do prazo estabelecido;
c) Quando, por qualquer forma, cessar o título de utilização do domínio hídrico ou cessar o prazo de vigência da licença de produção;
d) Quando o seu titular renuncie à licença, mediante declaração escrita dirigida à entidade licenciadora, com uma antecedência não inferior a seis meses relativamente à data pretendida para a extinção produzir efeitos, salvo se aquela entidade consentir expressamente um prazo diferente;
e) Em caso de dissolução, cessação da actividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.
2 - A caducidade da licença nos termos da alínea b) do número anterior implica a perda da caução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º 3 - A caducidade da licença de produção, ouvido o titular, é declarada pela entidade licenciadora.
Artigo 25.º
Revogação da licença de produção
1 - A licença pode ser revogada pela entidade licenciadora nas seguintes situações:a) Quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nos termos da lei e da respectiva licença;
b) Quando o seu titular não cumprir as determinações impostas pela fiscalização técnica ao abrigo dos regulamentos em vigor;
c) Quando o seu titular não constituir ou não mantiver actualizado o seguro de responsabilidade civil referido no artigo 29.º;
d) Quando o seu titular não cumprir reiteradamente o envio à DGGE e à ERSE das informações referidas no artigo 20.º;
e) Quando o seu titular abandonar as instalações afectas à produção de electricidade ou interromper a actividade licenciada por razões não fundamentadas por período superior a um ano.
2 - A decisão de revogação não pode ser proferida sem prévia notificação do titular da licença do incumprimento que a fundamenta e formulado convite para que se pronuncie, por escrito, em prazo fixado não inferior a 10 dias.
3 - A sanação do incumprimento imputado ao titular da licença até ao final do prazo fixado nos termos do número anterior ou outro aceite pela entidade licenciadora é devidamente ponderada por esta quando da decisão a proferir.
Artigo 26.º
Recurso hierárquico
Das decisões proferidas pela entidade licenciadora ao abrigo do presente decreto-lei cabe recurso hierárquico para o ministro responsável pela área da energia.
Artigo 27.º
Arquivo do processo de licenciamento
O titular da licença deve manter na instalação, devidamente organizado e actualizado, um arquivo contendo todos os documentos e registos relevantes respeitantes ao processo de licenciamento da produção, nomeadamente todas as licenças, todas as autorizações e todos os pareceres emitidos nesse âmbito, o projecto aprovado, os relatórios de vistoria e os demais elementos pertinentes, em condições de poderem ser disponibilizados para acesso e consulta da informação por parte das entidades fiscalizadoras e demais entidades intervenientes no processo de licenciamento.
SECÇÃO V
Responsabilidade e fiscalização
Artigo 28.º
Responsabilidade civil e criminal
1 - As entidades titulares de licença de produção são responsáveis, civil e criminalmente, nos termos legais, pelos danos causados no exercício da actividade licenciada.2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 509.º do Código Civil, a responsabilidade civil referida no número anterior é ressalvada nos casos fortuitos ou de força maior e nos casos devidamente comprovados de culpa ou de negligência exclusiva do lesado.
Artigo 29.º
Seguro
1 - O titular de licença de produção deve ter a sua responsabilidade civil coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos dos números seguintes.2 - O titular da licença deve fazer prova da existência da apólice aquando do pedido de vistoria e, subsequentemente, até 31 de Janeiro de cada ano, iniciando-se a cobertura efectiva do risco com a atribuição da licença da exploração ou o início desta.
3 - O contrato de seguro tem capitais mínimos, respeitantes a cada anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, de montante a fixar por despacho do director-geral de Geologia e Energia, em função da sua natureza, da sua dimensão e do grau de risco, actualizado automaticamente em 31 de Março de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 - O contrato de seguro deve cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até dois anos após a sua ocorrência.
5 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.
6 - Em caso de resolução, a seguradora está obrigada a informar a entidade licenciadora, no prazo máximo de 30 dias após a data em que esta produziu efeitos, sob pena de inoponibilidade a terceiros.
7 - O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.
Artigo 30.º
Participação de desastres e acidentes
1 - Os titulares de licença de produção são obrigados a participar à entidade licenciadora, bem como ao organismo responsável pela inspecção das condições do trabalho, todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.
2 - Sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, cumpre à entidade licenciadora promover o exame do estado das instalações eléctricas e a análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico.
3 - O inquérito promovido por quaisquer outras autoridades competentes sobre desastres ou acidentes deve ser instruído com o relatório técnico referido no número anterior.
4 - O relatório técnico previsto neste artigo só pode ser disponibilizado às autoridades administrativas competentes para a realização do inquérito previsto no número anterior ou às autoridades judiciais, quando solicitado pelas mesmas, bem como aos lesados.
5 - O disposto neste artigo não isenta o titular de licença de produção do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, e demais legislação aplicável.
Artigo 31.º
Fiscalização técnica
1 - A fiscalização técnica relativa ao exercício da actividade de produção de electricidade prevista neste decreto-lei e na demais regulamentação cabe à entidade licenciadora.2 - A entidade concessionária da RNT e da RND pode, no âmbito das suas atribuições e competências, proceder à fiscalização das instalações de produção ligadas às respectivas redes, tendo especialmente em vista a sua adequada compatibilização.
3 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, as entidades titulares de licença de produção de electricidade ficam obrigadas, em relação às entidades referidas nos números anteriores:
a) A permitir e facilitar o livre acesso do pessoal técnico às instalações e suas dependências, bem como aos aparelhos e instrumentos de medição;
b) A prestar ao pessoal técnico todas as informações e o auxílio de que careçam para o desempenho das suas funções de fiscalização.
4 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a fiscalização por outras entidades no âmbito das respectivas atribuições e competências.
Garantia do abastecimento e situações especiais
Artigo 32.º
Segurança do abastecimento
1 - A DGGE apresenta ao ministro responsável pela área da energia, de dois em dois anos, até ao final do 1.º quadrimestre, um relatório de monitorização da segurança do abastecimento.2 - O relatório de monitorização deve conter as matérias previstas no artigo 63.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, indicando também as medidas adoptadas e a adoptar com vista a reforçar a segurança do abastecimento e, nomeadamente, o tipo de fontes primárias e prioridades da sua utilização, assim como o seu peso na produção de electricidade.
3 - Na elaboração deste relatório, a DGGE tem em consideração os elementos necessários solicitados por esta entidade ao operador da RNT.
4 - Nos anos intercalares, é preparado um relatório de monitorização simplificado, indicando também as medidas adoptadas e a adoptar visando reforçar a segurança do abastecimento, o qual é dado a conhecer ao ministro responsável pela área da energia.
5 - O relatório de monitorização da segurança do abastecimento é publicitado no sítio na Internet da DGGE.
Artigo 33.º
Concursos públicos em situações especiais
1 - Para assegurar necessidades de instalação de novas capacidades de produção de electricidade identificadas nos relatórios de monitorização previstos no artigo anterior que não se mostrem possíveis de satisfazer através do regime geral de acesso a esta actividade previsto neste capítulo, o ministro responsável pela área da energia pode pôr a concurso público, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, a adjudicação de licenças para a instalação de novos centros electroprodutores, em especial nas seguintes situações:
a) Adopção de medidas de diversificação;
b) Promoção de tecnologias emergentes destinadas a proteger o ambiente e a melhorar a segurança e a flexibilidade da operação do sistema eléctrico.
2 - O ministro responsável pela área da energia pode, ainda, pôr a concurso público ou estabelecer, mediante portaria, medidas de eficiência e gestão da procura alternativas à construção e à exploração de novos centros electroprodutores.
3 - O procedimento de concurso segue o regime geral da contratação pública, tendo por base um programa e um caderno de encargos elaborado pela entidade licenciadora e homologado pelo ministro responsável pela área da energia.
4 - O procedimento de concurso é promovido pela entidade licenciadora, devendo ser publicitado nos termos do regime geral de contratação de empreitadas de obras públicas, incluindo no Jornal Oficial da União Europeia, pelo menos seis meses antes da data limite para a apresentação da candidatura.
CAPÍTULO III
Exploração da RNT
SECÇÃO I
Regime de exercício
Artigo 34.º
Regime de exercício da RNT
1 - A concessão para a exploração da RNT é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga, em representação do Estado, o ministro responsável pela área da energia, na sequência de realização de concurso público, salvo se for atribuída a uma entidade sob o controlo efectivo do Estado.2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
3 - As actividades da concessão são exercidas, nos termos do número anterior, em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
4 - A concessão tem a duração de 50 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.
5 - As actividades da concessão são exercidas de acordo com os princípios do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, do presente decreto-lei, da regulamentação aplicável e das bases de concessão.
6 - As bases de concessão da RNT constam do anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 35.º
Concurso
O concurso para a atribuição da concessão da RNT processa-se de acordo com um caderno de encargos e o respectivo programa, aprovados por portaria do ministro responsável pela área da energia, tendo em conta os princípios gerais aplicáveis aos concursos públicos.
SECÇÃO II
Planeamento da RNT
Artigo 36.º
Planeamento da RNT
1 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 30.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, o planeamento da RNT integra os seguintes instrumentos:a) A caracterização da RNT;
b) O plano de desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT).
2 - No processo de elaboração do PDIRT, o operador da RNT deve observar as orientações de política energética contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para planeamento da RNT e demais exigências técnicas e regulamentares, nomeadamente as resultantes do Regulamento de Operação das Redes (ROR), considerar as solicitações de reforço de capacidade de entrega e de painéis de ligação formulados pelo operador da RND e as licenças de produção atribuídas e ponderar outros pedidos de ligação à rede de centros electroprodutores, promovendo a consulta pública aos agentes de mercado e outras entidades interessadas, tendo em vista a sua participação no processo.
3 - O PDIRT é enviado para apreciação da DGGE, que o submete a parecer da ERSE.
4 - A caracterização da RNT deve conter informação técnica que permita conhecer a situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações, bem como informação sobre a efectiva utilização da capacidade de interligação disponível para fins comerciais.
5 - A entidade concessionária da RNT deve incluir no PDIRT a identificação dos principais desenvolvimentos futuros de expansão da rede e os valores previsionais da capacidade de interligação a disponibilizar para fins comerciais.
Artigo 37.º
Informação a disponibilizar nos PDIRT e na caracterização da RNT
1 - Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo anterior devem ser disponibilizados aos agentes do SEN em geral e, em particular, aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RNT.
2 - O operador da RNT deve também disponibilizar nesses documentos:
a) Informação sobre as condições gerais dessas redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;
b) Informação actualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção tendo presente o mencionado nos relatórios de monitorização da segurança do abastecimento referidos no artigo 32.º;
c) Eventuais limitações, devidamente justificadas, de valores máximos de injecção de potência decorrentes de limitações técnicas relacionadas com a segurança, a estabilidade e a fiabilidade de funcionamento da rede e do sistema produtor.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, o operador da RNT deve assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias actividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.
SECÇÃO III
Exploração das redes de distribuição
Artigo 38.º
Regime de exercício da RND
1 - A concessão para a exploração da RND, que integra a rede de AT e MT, é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga, em representação do Estado, o ministro responsável pela área da energia, na sequência de realização de concurso público.2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
3 - As actividades da concessão são exercidas em regime de exclusivo, o qual não prejudica o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
4 - A concessão tem a duração de 35 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.
5 - A concessão é exercida de acordo com os princípios do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, do presente decreto-lei, da regulamentação aplicável e das bases da concessão.
6 - As bases da concessão da RND constam do anexo III do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 39.º
Concurso para atribuição da concessão da RND
O concurso para atribuição da concessão da RND processa-se de acordo com um caderno de encargos e o respectivo programa aprovados pelo ministro responsável pela área da energia, tendo em conta os princípios gerais aplicáveis aos concursos.
Artigo 40.º
Planeamento da RND
1 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 30.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, o planeamento da RND integra os seguintes instrumentos:a) A caracterização da RND;
b) O plano de desenvolvimento e investimento da rede de distribuição (PDIRD).
2 - No processo de elaboração do PDIRD, o operador da RND deve observar as orientações de política energética contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para planeamento da RND e as demais exigências técnicas e regulamentares, considerar as solicitações de reforço de capacidade de entrega formulados pelos concessionários das redes BT e as licenças de produção atribuídas e ponderar outros pedidos de ligação à rede de centros electroprodutores, promovendo a consulta pública aos agentes de mercado e outras entidades interessadas, tendo em vista a sua participação no processo.
3 - O PDIRD é enviado para apreciação da DGGE, que o submete a parecer da ERSE.
4 - A caracterização da RND deve conter a informação técnica que permita conhecer a situação da rede, designadamente a capacidade instalada nas subestações.
5 - A entidade concessionária da RND deve incluir no PDIRD a identificação dos principais desenvolvimentos futuros da expansão da rede.
Artigo 41.º
Informação a disponibilizar no PDIRD e na caracterização da RND
1 - Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo anterior devem ser disponibilizados aos agentes do SEN em geral e, mais especificamente, aos interessados em novos meios de produção, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RND.
2 - O operador da RND deve também disponibilizar nesses documentos:
a) Informação sobre as condições gerais das redes que possibilitem uma primeira análise das possibilidades de ligação;
b) Informação actualizada relativa às possibilidades de ligação de novos meios de produção.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, o operador da RND deve assegurar que a disponibilização de quaisquer informações relativas às suas próprias actividades que possam representar uma vantagem comercial seja feita de forma não discriminatória.
Artigo 42.º
Regime das concessões de distribuição de electricidade em BT
1 - As concessões de distribuição de electricidade em BT correspondem a concessões dos municípios atribuídas pelos órgãos competentes de cada município ou de associações de municípios na sequência da realização de concurso público.
2 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades e as instalações que a integram consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
3 - As actividades da concessão não prejudicam o exercício por terceiros do direito de acesso à rede, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
4 - A concessão tem a duração de 20 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.
5 - As bases das concessões das redes de distribuição de electricidade em BT constam do anexo IV do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 43.º
Concurso para atribuição das concessões das redes municipais de distribuição
em BT
1 - Os concursos para atribuição das concessões das redes municipais de distribuição em BT processam-se de acordo com um caderno de encargos e respectivo programa aprovados pelo concedente, ouvida a ERSE, tendo em conta os princípios gerais aplicáveis aos concursos públicos.2 - No caso de o concurso público ficar deserto, a concessão pode ser atribuída mediante ajuste directo, nomeadamente à entidade concessionária da RND.
Artigo 44.º
Pagamento aos municípios
1 - Os municípios têm direito a uma renda, devida pela exploração da concessão, nos termos a estabelecer em decreto-lei, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.2 - A renda prevista no número anterior é incluída nas tarifas de uso das redes de distribuição em BT nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
3 - A renda referida nos números anteriores pode ser substituída por outros mecanismos que não penalizem os direitos dos municípios, após audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da ERSE.
CAPÍTULO IV
Comercialização de electricidade
SECÇÃO I
Disposição geral
Artigo 45.º
Condição de exercício
1 - A comercialização de electricidade processa-se segundo os princípios e os termos estabelecidos no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro.2 - O exercício da actividade de comercialização de electricidade é livre, ficando sujeito ao regime de licença concedida nos termos previstos no presente capítulo.
3 - A actividade de comercialização de último recurso é regulada nos termos previstos no presente decreto-lei.
SECÇÃO II
Procedimentos para a atribuição da licença de comercialização
Artigo 46.º
Conteúdo da licença de comercialização
As licenças de comercialização de electricidade devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação do titular;
b) Natureza da licença;
c) Direitos e obrigações do titular.
Artigo 47.º
Atribuição da licença de comercialização
1 - O acesso à actividade de comercialização de electricidade é feito mediante a obtenção, a pedido do interessado, de licença para o efeito.
2 - O procedimento para atribuição da licença de comercialização inicia-se com a apresentação do pedido à entidade licenciadora.
3 - O pedido referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação completa do requerente, que deve ser uma sociedade comercial registada em qualquer Estado membro da União Europeia;
b) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente de que tem regularizada a sua situação relativa a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal;
c) Elementos demonstrativos da sua capacidade técnica e económico-financeira, indicando, nomeadamente, a descrição da organização da empresa, os currículos dos gestores e responsáveis técnicos e comerciais, a relação dos meios humanos disponíveis, as suas habilitações e respectivas funções, a plataforma informática para o exercício da actividade e outros meios a utilizar para actuar nos mercados, quer ao nível de comunicação e interface quer de compensação e liquidação das suas responsabilidades.
4 - A entidade licenciadora verifica a conformidade da instrução do pedido à luz do disposto nos números anteriores e, se for caso disso, solicita ao requerente elementos em falta ou complementares, a juntar no prazo que fixar.
5 - Concluída a instrução do procedimento, a entidade licenciadora profere decisão, ou projecto de decisão, no prazo de 30 dias, podendo fixar as condições em que a mesma é atribuída.
6 - São aplicáveis ao regime previsto no presente artigo, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as disposições procedimentais constantes do artigo 9.º, à excepção das alíneas b) e c) do seu n.º 3, bem como do artigo 11.º
Artigo 48.º
Direitos e deveres dos comercializadores de electricidade
1 - Constitui direito do titular de licença de comercialização de electricidade o exercício da actividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - O titular da licença de comercialização de electricidade tem os deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação aplicáveis e, nomeadamente, os seguintes:
a) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
b) Garantir níveis elevados de protecção dos consumidores, tendo em conta o disposto nos artigos 6.º e 45.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, e em especial as disposições relativas a clientes domésticos, de acordo com o previsto no anexo V do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 49.º
Extinção e transmissão da licença de comercialização
1 - A licença de comercialização de electricidade não está sujeita a prazo de duração, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.
2 - A licença de comercialização de electricidade extingue-se por caducidade ou por revogação.
3 - A extinção da licença por caducidade ocorre em caso de dissolução, cessação da actividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.
4 - A licença pode ser revogada pela entidade licenciadora quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da actividade, nomeadamente:
a) Não cumprir as determinações impostas pelas autoridades administrativas;
b) Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da actividade licenciada;
c) Não cumprir, reiteradamente, com o envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis.
5 - Aplica-se à extinção da licença de comercialização, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 do artigo 23.º, 3 do artigo 24.º e 2 e 3 do artigo 25.º 6 - Aplica-se à transmissão da licença de comercialização, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 22.º, com excepção dos seus n.os 6 e 7.
Artigo 50.º
Informação sobre preços de comercialização de electricidade
1 - Os comercializadores ficam obrigados a enviar anualmente à ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, uma tabela dos preços de referência que se propõem praticar no âmbito da comercialização de electricidade.
2 - Os comercializadores ficam, ainda, obrigados a:
a) Publicitar os preços de referência que praticam, designadamente nos respectivos sítios na Internet e em conteúdos promocionais;
b) Enviar de três em três meses à ERSE os preços efectivamente praticados.
3 - As facturas de electricidade emitidas pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores facturados, nos termos fixados no Regulamento de Relações Comercias.
4 - A ERSE deve publicitar no seu sítio na Internet os preços de referência relativos aos fornecimentos em BT dos comercializadores, podendo complementar esta publicitação com outros meios adequados, designadamente folhetos, tendo em vista informar os consumidores das diversas opções ao nível de preços existentes no mercado por forma que estes, em cada momento, possam optar pelas melhores condições oferecidas pelo mercado.
Artigo 51.º
Reconhecimento de comercializadores
1 - No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respectivos acordos.2 - O reconhecimento da qualidade de produtor de electricidade no seu território por uma das partes significa, de igual forma, o reconhecimento automático pela outra, para os efeitos de venda de electricidade quer através de contratos bilaterais quer através da participação em mercados organizados.
3 - Compete à DGGE efectuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos dos números anteriores, mediante protocolo a celebrar com as entidades administrativas dos países de origem, nos termos dos acordos realizados.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o comercializador ou produtor registado tem os mesmos deveres do comercializador licenciado.
SECÇÃO III
Comercializador de último recurso
Artigo 52.º
Atribuição de licença de comercialização de último recurso
1 - Considera-se atribuída a licença de comercialização de último recurso às entidades referidas no artigo 73.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro.
2 - A sociedade a que se refere o n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, deve estar constituída até 1 de Janeiro de 2007.
3 - As entidades às quais sejam atribuídas as licenças de comercialização de último recurso ficam obrigadas ao cumprimento das condições e dos deveres estabelecidos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
Artigo 53.º
Direitos e deveres do comercializador de último recurso
1 - Constitui direito dos titulares de licenças de comercialização de último recurso o exercício da actividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - Pelo exercício da actividade de comercialização de último recurso é assegurada uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o equilíbrio económico e financeiro da actividade licenciada, em condições de uma gestão eficiente.
3 - São, nomeadamente, deveres dos titulares das licenças de comercialização de electricidade em último recurso:
a) Prestar, de forma universal, o fornecimento de electricidade a todos os clientes que lha requisitem nos termos da regulamentação aplicável;
b) Adquirir energia nas condições estabelecidas no presente decreto-lei;
c) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
d) Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da actividade.
4 - O comercializador de último recurso deve observar os seguintes critérios de independência:
a) Os administradores e os quadros de gestão do comercializador de último recurso não podem integrar os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam quaisquer outras actividades do SEN, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro;
b) Cada comercializador de último recurso deve dispor de um código de boa conduta que assegure princípios de independência funcional da gestão e proceder à sua publicitação.
5 - O comercializador de último recurso está sujeito à regulação da ERSE, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento da Qualidade de Serviço, do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e da demais regulamentação aplicável.
Artigo 54.º
Extinção e transmissão de licença de comercialização de último recurso
Sem prejuízo da caducidade prevista no n.º 2 do artigo 73.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, à extinção e transmissão da licença de comercialização de último recurso aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições referidas no artigo 49.º
Artigo 55.º
Aquisição de electricidade pelo comercializador de último recurso
1 - Com vista a garantir o abastecimento a preços razoáveis, fácil e claramente comprováveis e transparentes, o comercializador de último recurso, constituído ao abrigo do n.º 1 do artigo 52.º:
a) Deve adquirir a electricidade produzida pelos produtores em regime especial;
b) Deve dar preferência à aquisição da electricidade produzida por centros electroprodutores relativamente aos quais os actuais contratos de aquisição de energia ainda se mantenham a produzir efeitos;
c) Pode adquirir electricidade para abastecer os seus clientes em mercados organizados;
d) Pode adquirir electricidade em contratos bilaterais, previamente aprovados pela ERSE, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - A obrigação prevista na alínea a) do número anterior não se aplica aos distribuidores em BT, na sua qualidade de comercializadores de último recurso, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro.
3 - O comercializador de último recurso deve gerir as diferentes formas de contratação referidas no n.º 1 e aprovadas pela ERSE para adquirir energia ao menor custo possível.
4 - A ERSE fixa, no princípio de cada ano, o custo estimado para a aquisição de electricidade a aplicar na definição das tarifas do comercializador de último recurso.
5 - A diferença entre os custos reais de aquisição de energia, que incluem as tarifas de produção em regime especial e o valor de referência actualizado, calculado nos termos do número anterior, é repercutida na tarifa de uso global do sistema nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
6 - Podem ser estabelecidas outras regras especiais ou obrigações de aquisição de electricidade pelo comercializador de último recurso no âmbito de acordos internacionais, nos termos a estabelecer em portaria do ministro responsável pela área da energia.
7 - O comercializador de último recurso que adquira electricidade em quantidade excedentária face às suas necessidades deve revendê-la no mercado organizado, em condições a definir no âmbito do Regulamento das Relações Comerciais.
SECÇÃO IV
Mercado organizado
Artigo 56.º
Regime
1 - O mercado organizado corresponde a um sistema com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de electricidade e de instrumentos cujo activo subjacente seja electricidade ou activo equivalente.2 - O mercado organizado em que se realizam operações a prazo sobre electricidade ou activo equivalente, que implica a criação de uma entidade gestora do mercado, está sujeito a autorização, mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela área da energia, nos termos do n.º 2 do artigo 258.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - A entidade gestora do mercado deve ser autorizada pelo ministro responsável pela área da energia e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo Ministro das Finanças.
4 - Para além dos membros que constam do artigo 203.º do Código dos Valores Mobiliários, podem ser admitidos como membros do mercado organizado os produtores em regime ordinário, os comercializadores e outros agentes, nos termos a regulamentar pela portaria referida no número anterior, desde que em qualquer dos casos tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado.
Artigo 57.º
Operadores de mercado
1 - Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de actividades conexas, nomeadamente a determinação de índices e a divulgação da informação.2 - Compete aos operadores de mercado fixar os critérios para a determinação dos índices de preços referentes a cada um dos diferentes tipos de contratos.
3 - Os operadores de mercado são responsáveis pela divulgação de informação de forma transparente e não discriminatória.
4 - Cabe ainda aos operadores de mercado a comunicação ao operador da RNT de toda a informação relevante para a verificação das restrições técnicas do sistema e para a gestão da capacidade de interligação.
SECÇÃO V
Operador logístico de mudança de comercializador
Artigo 58.º Definição
1 - O operador logístico de mudança de comercializador é a entidade que tem atribuições no âmbito da gestão da mudança de comercializador de electricidade, cabendo-lhe, nomeadamente, a gestão dos equipamentos de medida e a recolha de informação local ou a distância.2 - O operador logístico de mudança de comercializador deve ser independente nos planos jurídico, organizativo e da tomada de decisões relativamente a entidades que exerçam actividades no âmbito do SEN e estar dotado dos recursos, das competências e da estrutura organizativa adequados ao seu funcionamento como fornecedor dos serviços associados à gestão da mudança de comercializador.
3 - As funções, as condições e os procedimentos aplicáveis ao exercício da actividade de operador logístico de mudança de comercializador, bem como a data da sua entrada em funcionamento, são estabelecidos em legislação complementar.
4 - O operador logístico de mudança de comercializador fica sujeito à regulação da ERSE, sendo a sua remuneração fixada nos termos do Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário.
CAPÍTULO V
Regulamentação
Artigo 59.º
Regulamentos
Sem prejuízo de outros regulamentos previstos em legislação sobre o sector da electricidade, as actividades previstas no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, e no presente decreto-lei estão sujeitas aos seguintes regulamentos:a) Regulamento da Rede de Transporte;
b) Regulamento da Rede de Distribuição;
c) Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
d) Regulamento de Operação das Redes;
e) Regulamento de Qualidade de Serviço;
f) Regulamento de Relações Comerciais;
g) Regulamento Tarifário.
Artigo 60.º
Regulamento da Rede de Transporte
1 - O Regulamento da Rede de Transporte especifica a constituição e a caracterização da rede de transporte e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no que respeita ao controlo e operação, incluindo relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e à execução de trabalhos e respectiva manutenção.2 - O Regulamento da Rede de Transporte estabelece, ainda, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações a ela ligadas, bem como aos sistemas de apoio, medição, protecção e ensaios da rede de transporte e dessas mesmas instalações.
3 - Para os efeitos da efectiva ligação à rede de transporte, o Regulamento da Rede de Transporte deve prever o meio e a forma contratual adequados para a formalização das condições técnicas e de segurança de ligação à rede, assim como, no caso dos produtores em regime especial, das demais condições necessárias.
4 - Os utilizadores da RNT ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento da Rede de Transporte.
Artigo 61.º
Regulamento da Rede de Distribuição
1 - O Regulamento da Rede de Distribuição especifica a constituição e a caracterização da rede de distribuição e estabelece as condições da sua exploração, nomeadamente no respeitante ao controlo e operação, incluindo o relacionamento com as entidades a ela ligadas, à realização de manobras e execução de trabalhos e respectiva manutenção.2 - O Regulamento da Rede de Distribuição estabelece, ainda, as condições técnicas gerais e particulares aplicáveis à ligação das instalações a ela ligadas, bem como aos sistemas de apoio, medição, protecção e ensaios da rede de transporte e dessas mesmas instalações.
3 - Os utilizadores das redes de distribuição ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento da Rede de Distribuição.
Artigo 62.º
Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações
1 - O Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações estabelece as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição e às interligações.
2 - As entidades que tenham acesso às redes e às interligações, bem como os titulares destas instalações, ficam obrigadas ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações.
Artigo 63.º
Regulamento de Operação das Redes
1 - O Regulamento de Operação das Redes estabelece as condições que permitam a gestão dos fluxos de electricidade, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada, bem como os procedimentos destinados a garantir as suas concretização e verificação.2 - O Regulamento de Operação das Redes estabelece, também, as condições em que o operador da RNT monitoriza as indisponibilidades dos grandes centros electroprodutores e monitoriza as cotas das grandes albufeiras, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidades dos centros electroprodutores.
3 - O Regulamento de Operação das Redes deve, ainda, garantir o acesso dos operadores da rede à informação das características técnicas das instalações ligadas à RNT ou RND que os habilitem à realização de análises e estudos técnicos necessários para o desempenho das suas funções.
Artigo 64.º
Regulamento de Qualidade de Serviço
1 - O Regulamento de Qualidade de Serviço estabelece os padrões de qualidade de serviço de natureza técnica e comercial.2 - Os padrões de qualidade de serviço referidos no número anterior podem ser globais ou específicos das diferentes categorias de clientes ou, ainda, variar de acordo com circunstâncias locais.
3 - Os intervenientes no SEN ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento de Qualidade de Serviço.
Artigo 65.º
Regulamento de Relações Comerciais
1 - O Regulamento de Relações Comerciais estabelece as regras de funcionamento das relações comerciais entre os vários intervenientes no SEN, bem como as condições comerciais para ligação às redes públicas.2 - Os intervenientes no SEN ficam obrigados ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 66.º
Regulamento Tarifário
1 - O Regulamento Tarifário estabelece os critérios e os métodos para a formulação de tarifas, designadamente as de acesso às redes e às interligações e aos serviços de sistema, bem como as tarifas de venda de electricidade do comercializador de último recurso, segundo os princípios definidos no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro.2 - O Regulamento Tarifário estabelece, ainda, as disposições específicas aplicáveis à convergência tarifária dos sistemas eléctricos do continente e dos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - Sempre que os princípios definidos no artigo 61.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, sejam postos em causa por alterações de titulares da concessão de distribuição em BT, a ERSE pode estabelecer os mecanismos de regulação necessários à reposição daqueles princípios.
4 - Os défices tarifários acumulados até 31 de Dezembro de 2006 são recuperados nas tarifas nos cinco anos seguintes.
Artigo 67.º
Competência para a aprovação e a aplicação dos regulamentos
1 - O Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento Tarifário e o Regulamento de Operação das Redes são aprovados pela ERSE.
2 - A aplicação dos regulamentos referidos no número anterior é da competência da ERSE.
3 - O Regulamento da Rede de Transporte e o Regulamento da Rede de Distribuição são aprovados por portaria do ministro responsável pela área da energia, sob proposta da DGGE, precedida de consulta às entidades concessionárias.
4 - A aplicação dos regulamentos referidos no número anterior é da competência da DGGE.
5 - O Regulamento da Qualidade de Serviço é aprovado por portaria do ministro responsável pela área da energia, sob proposta da DGGE, a qual, na sua preparação, deve solicitar proposta à ERSE, para as disposições de natureza comercial, e proposta às entidades concessionárias das redes, para as disposições de natureza técnica.
6 - A aplicação do regulamento referido no número anterior é da competência da ERSE, para as disposições de natureza comercial, e da DGGE, para as disposições de natureza técnica.
7 - Os regulamentos referidos no presente artigo devem ser aprovados e publicados no prazo de três meses a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 68.º
Taxas administrativas
1 - Pelos actos previstos neste decreto-lei relativos a licenças e a concessões são devidas taxas, sem prejuízo das previstas no Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas (RTIE), aprovado pelo Decreto-Lei 4/93, de 8 de Janeiro.2 - As taxas de exploração previstas no RTIE para as instalações eléctricas do 3.º grupo são cobradas pelo operador da RND aos respectivos comercializadores, que as reflectem na facturação aos respectivos clientes.
3 - O operador da RND e os comercializadores têm o direito de reter 1,5% e 0,5%, respectivamente, do montante das taxas referidas no número anterior.
4 - A indicação dos actos previstos neste decreto-lei sujeitos a taxa e os respectivos valores são estabelecidos em portaria do ministro responsável pela área da energia, quando esteja em causa o exercício de competências da administração central, ou por acto regulamentar dos órgãos competentes dos municípios nos demais casos.
5 - As taxas são liquidadas e cobradas mediante a emissão de guias de receita, devendo ser pagas no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação das guias a emitir pela entidade licenciadora, e é devolvido ao interessado um dos exemplares como prova do pagamento efectuado.
6 - A entidade licenciadora pode estabelecer formas de pagamento das taxas, nomeadamente através de meios electrónicos.
7 - Os montantes cobrados constituem receita do Estado em 60% e da entidade licenciadora em 40%, salvo nos casos da competência dos municípios, em que a receita cabe integralmente a estes.
8 - As receitas do Estado provenientes da cobrança das taxas são afectas a um fundo de eficiência energética, nos termos a definir por portaria dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
9 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas faz-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
Artigo 69.º
Rendas aos municípios
1 - Enquanto não for publicado o decreto-lei previsto no artigo 44.º, aplica-se, com as devidas adaptações, designadamente as que decorrem do actual regime das actividades de distribuição e de comercialização de electricidade, a Portaria 437/2001, de 28 de Abril.2 - Mediante proposta da ERSE e ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o ministro responsável pela área da energia define, mediante portaria, as adaptações a que se refere o número anterior.
Artigo 70.º
Situações transitórias decorrentes dos contratos de aquisição de energia
1 - Até que o processo de extinção dos contratos de aquisição de energia (CAE) esteja concluído, os centros electroprodutores, relativamente aos quais os contratos vinculados ainda se mantenham a produzir efeitos, continuam a operar de acordo com o estabelecido no respectivo contrato e com o disposto no Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, e 198/2000, de 24 de Agosto.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade concessionária da RNT, ou a entidade que a substituir para este efeito, deve efectuar a venda de toda a electricidade adquirida no âmbito dos CAE, prioritariamente ao comercializador de último recurso através de contratos bilaterais aprovados pela entidade reguladora, devendo recorrer aos mercados organizados sempre que tal se justifique para a optimização da gestão da energia dos contratos.
3 - O acerto entre os encargos totais a pagar pela entidade concessionária da RNT, ou pela entidade referida no número anterior, aos centros electroprodutores detentores de CAE e a receita proveniente da venda da totalidade da electricidade é efectuado nos termos previstos em decreto-lei específico.
4 - A cessação dos CAE e a sua substituição por custos de manutenção de equilíbrio contratual (CMEC) inicialmente previstos no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, só ocorre quando entrar em vigor o decreto-lei referido no número anterior.
Artigo 71.º
Pedidos pendentes para produção de electricidade em regime ordinário
1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações e nos termos estabelecidos nos números seguintes, aos pedidos visando a produção de electricidade ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 312/2001, de 10 de Dezembro, e 183/95, de 27 de Julho, que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, aproveitando-se as formalidades já praticadas.
2 - Os pedidos de informação prévia que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não tenham sido respondidos nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, consideram-se como tendo obtido resposta negativa, sem prejuízo de os respectivos promotores poderem apresentar pedido de atribuição de licença de produção nos termos do presente decreto-lei.
3 - Tendo em consideração o disposto no presente decreto-lei, designadamente o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 6.º, a DGGE deve actualizar a informação prestada aos requerentes com pedidos de atribuição de pontos de recepção pendentes, bem como aos promotores de centros produtores hidroeléctricos com informações prévias favoráveis e prazos a decorrer para requerer os respectivos pontos de recepção nos termos do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, notificando-os das alterações a que houverem de proceder.
4 - Para cumprimento do disposto no número anterior, os requerentes e promotores nele referidos devem apresentar à DGGE, no prazo de 15 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os elementos a que se referem as alíneas b), e) e l) do n.º 3 do artigo 8.º, esclarecendo, em especial, as datas de ligação pretendidas para cada grupo integrante dos centros electroprodutores a instalar em cada ponto de ligação objecto do respectivo pedido de informação prévia.
5 - A apreciação dos elementos instrutórios actualmente disponíveis nos processos a que se refere o n.º 3 e outros complementares a apresentar nos termos do número anterior é realizada, sucessivamente e segundo a ordem de antiguidade dos respectivos períodos de PIP, devendo a informação final da DGGE ter em conta os critérios previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 6.º 6 - Quando o entender necessário, a DGGE solicita a colaboração do operador da RNT sobre a existência de condições de ligação à rede pública, devendo este pronunciar-se no prazo que lhe for fixado, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
7 - Quando, observado o disposto no n.º 5, se verifique uma situação de concorrência de pedidos, a DGGE aplica os critérios de selecção referidos nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º e nos artigos 13.º e 14.º 8 - Os requerentes que tenham obtido informação favorável da DGGE e condições de ligação devem comunicar, no prazo de cinco dias, a expressa aceitação destas, ficando, em consequência, obrigados a apresentar, até 15 de Maio de 2007, ou, no caso de centros produtores hidroeléctricos, até 15 de Maio de 2009, os respectivos pedidos de atribuição de licença de produção, devidamente instruídos nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 8.º, com excepção dos elementos já entregues ao abrigo do disposto no n.º 4.
9 - Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados, mediante pedido fundamentado do requerente, por despacho do director-geral de Geologia e Energia, até ao máximo de quatro meses, caso não possam ser cumpridos por razões não imputáveis ao promotor.
10 - Estando os pedidos de atribuição de licença de produção de electricidade devidamente instruídos nos termos e nos prazos estabelecidos neste artigo, a entidade licenciadora profere decisão.
11 - A falta de apresentação dos elementos referidos no n.º 4 ou a inobservância do disposto nos n.os 8, 9, 10 e 12 determinam o indeferimento liminar do pedido.
12 - Com vista a garantir o cumprimento do disposto no n.º 8, os requerentes devem apresentar, no prazo de 30 dias após a comunicação da aceitação das condições de ligação, garantia bancária irrevogável, autónoma, automática e pagável à primeira solicitação, à ordem da DGGE e de valor correspondente a 50% do montante que resultar da aplicação do n.º 2 do artigo 20.º 13 - A garantia bancária é liberada com a atribuição da licença de produção ou accionada se a mesma não for requerida nos termos e nos prazos previstos no n.º 8.
14 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, entendem-se por períodos de PIP os períodos para a apresentação dos pedidos de informação prévia a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-lei 312/2001, de 10 de Dezembro.
15 - A DGGE dá conhecimento ao operador da RNT das informações favoráveis prestadas aos requerentes e da aceitação destes.
Artigo 72.º
Licenças de produção de electricidade concedidas ao abrigo de legislação
anterior
1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 70.º, as licenças concedidas ao abrigo de legislação anterior passam a reger-se pelo regime estabelecido pelo presente decreto-lei.2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os títulos das licenças concedidas ao abrigo de legislação anterior não carecem de modificação.
Artigo 73.º
Atribuição das concessões
1 - As concessões previstas no presente decreto-lei consideram-se, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, atribuídas às entidades que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei exerçam as correspondentes actividades.2 - Os contratos de concessão e as licenças existentes antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser modificados em tudo o que contrarie o nele disposto.
3 - A modificação do actual contrato de concessão da RNT e a celebração do contrato de concessão da RND devem ocorrer no prazo de seis meses a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - A modificação dos actuais contratos de concessão das redes de BT deve ocorrer no prazo de dois anos a contar a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 74.º
Participação no capital social do operador da RNT
1 - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, as pessoas singulares ou colectivas que detenham uma participação directa ou indirecta no capital social do operador da RNT, ou de empresa que o controle, devem reduzir essa participação para uma percentagem não superior a 5% até 31 de Dezembro de 2006.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, os direitos de voto e de natureza patrimonial da participação são imediatamente suspensos na proporção que supere 5% até que a mesma participação seja reduzida para uma percentagem não superior a 5%.
3 - Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação afectada são depositados em conta especial aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em Portugal, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.
Artigo 75.º
Servidões administrativas de linhas eléctricas
1 - O regime das servidões administrativas de linhas eléctricas consta de legislação complementar, devendo o respectivo projecto ser submetido pela DGGE ao ministro responsável pela área da energia no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor da legislação referida no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, na matéria relativa à implantação de instalações eléctricas e à constituição de servidões.
Artigo 76.º
Caracterização das redes e do plano de investimentos da RNT
Até à publicação do relatório de monitorização e dos instrumentos de planeamento referidos nos artigos 32.º e 36.º, mantêm-se como quadro de referência os actuais instrumentos de caracterização das redes e o plano de investimentos da RNT com as actualizações e adaptações a introduzir pelo respectivo operador tendo em vista assegurar a boa gestão da rede e a evolução do SEN entretanto verificadas.
Artigo 77.º
Relatório de monitorização da segurança de abastecimento
A DGGE apresenta, em 2007, ao ministro responsável pela área da energia o relatório de monitorização da segurança de abastecimento a que se refere o artigo 32.º
Artigo 78.º
Apresentação do PDIRT e do PDIRD
1 - O primeiro PDIRT, elaborado nos termos dos artigos 36.º e 37.º, é apresentado à DGGE em Julho de 2008, para vigorar a partir do ano 2009.2 - O primeiro PDIRD, elaborado nos termos dos artigos 40.º e 41.º, é apresentado à DGGE até Julho de 2008, para vigorar a partir do ano 2009.
Artigo 79.º
Norma revogatória
1 - São revogados o Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho, com excepção das disposições relativas à utilização do domínio hídrico constantes dos artigos 6.º, 7.º e 53.º, bem como os Decretos-Leis n.os 184/95 e 185/95, também de 27 de Julho, 184/2003 e 185/2003, ambos de 20 de Agosto, 36/2004, de 26 de Fevereiro, e 192/2004, de 17 de Agosto, sem prejuízo da vigência transitória do Decreto-Lei 183/95 e do artigo 13.º do Decreto-Lei 185/2003, para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 61.º 2 - Fica excluída do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, a produção de electricidade em regime ordinário.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 4 de Agosto de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Agosto de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º)Elementos do projecto de centro electroprodutor em regime ordinário e outros
elementos instrutórios do pedido
1 - O projecto, em triplicado, acompanhado pelo termo de responsabilidade pela sua elaboração, deve compreender:a) Memória descritiva:
Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, a importância, a função e as características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, os sistemas de ligação à terra, as disposições principais adoptadas para a produção de electricidade, sua transformação, transporte e utilização ou a origem e o destino da energia a transportar e as protecções contra sobre-intensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique;
Descrição, tipos e características dos geradores de energia eléctrica, transformadores e aparelhagem de corte e protecção, bem como das caldeiras, das turbinas e de outros equipamentos;
Identificação das coordenadas rectangulares planas do sistema Hayford-Gauss referidas ao ponto central Melriça (Datum73) de todos os geradores.
b) Desenhos:
Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25000, de acordo com a respectiva norma, indicando a localização das obras principais, tais como centrais geradoras, subestações, postos de corte, postos de transformação, e referenciadas as vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções urbanas e linhas já existentes;
Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a EN-ISO 5455, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento eléctrico e mecânico, em número e com o pormenor suficiente para poder verificar-se a observância das disposições regulamentares de segurança (para instalação de potência instalada superior a 1 MW, estes elementos apenas são apresentados com o pedido de vistoria);
Esquemas eléctricos gerais das instalações projectadas, com a indicação de todas as máquinas e de todos os aparelhos de medida e protecção e comando, usando os sinais gráficos normalizados.
Todas as peças do projecto são rubricadas pelo técnico responsável, à excepção da última peça escrita, em que devem constar a assinatura, o nome por extenso e as referências da sua inscrição na entidade competente.
As peças escritas e desenhadas que constituírem o projecto devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e as regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.
2 - O projecto deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Comprovativo de se achar constituído no requerente o direito de utilização dos terrenos necessários à implantação da instalação e dos seus acessórios, excepto no caso de centros hidroeléctricos;
b) Descrição sobre a localização precisa da instalação, indicando-se se ela está integrada em área protegida (Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, reserva ou parque natural, Rede Natura, etc.), acompanhada de implantação sobre extracto das cartas de ordenamento e condicionantes do PDM.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 6 do artigo 34.º)
Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Electricidade
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Base I
Objecto da concessão
1 - A concessão tem por objecto o estabelecimento e a exploração da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT) em regime de serviço público e em exclusivo.2 - Mediante autorização do ministro responsável pela área da energia, solicitada caso a caso, a concessionária pode exercer outras actividades com fundamento no proveito daí resultante para o interesse da concessão.
Base II
Âmbito da concessão
A concessão da RNT abrange a exploração das infra-estruturas da rede de transporte, compreendendo o exercício da actividade de transporte de electricidade, que inclui a gestão técnica global do sistema.A área da concessão abrange todo o território do continente.
Base III
Gestão técnica global do SEN
Como gestor técnico global do SEN, a concessionária da RNT deve proceder à coordenação sistémica das infra-estruturas que constituem o SEN por forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e a continuidade do abastecimento de electricidade, competindo-lhe, nomeadamente, nos termos do Regulamento da Operação das Redes:a) Receber de todos os produtores em regime ordinário e do operador da rede de distribuição toda a informação necessária para gerir os fluxos de electricidade na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada;
b) Receber de todos os operadores de mercado e de todos os agentes que participam em sistemas de contratação bilateral com entrega física de electricidade a informação necessária para o estabelecimento dos programas de entrada e saída na rede;
c) Contratar, nos termos do Regulamento da Operação das Redes, serviços de sistema através de mecanismos eficientes, transparentes e competitivos para a reserva operacional do sistema e a compensação dos desvios de produção e de consumo de electricidade, assegurando a respectiva liquidação;
d) Determinar a capacidade disponível para fins comerciais das interligações e estabelecer os correspondentes programas de utilização em ligação com os operadores de sistemas vizinhos;
e) Prever a utilização dos equipamentos de produção e o nível das reservas hidroeléctricas necessários à garantia de segurança de abastecimento, no curto e no médio prazos;
f) Coordenar as indisponibilidades dos grandes centros electroprodutores e monitorizar as cotas das grandes albufeiras, podendo, nos casos em que a garantia de abastecimento esteja em causa, alterar os planos de indisponibilidade dos centros electroprodutores e propor à entidade responsável pela monitorização do abastecimento reservas mínimas para as albufeiras e verificar o seu cumprimento;
g) Gerir os mecanismos de resolução de congestionamentos na rede e nas interligações.
Base IV
1 - A concessão tem a duração de 50 anos, contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.2 - A concessão pode ser renovada se o interesse público o justificar.
3 - A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária, pelo concedente, através da DGGE, com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão.
4 - O disposto no número anterior não impede que o concedente e a concessionária acordem, até ao termo do respectivo prazo, na renovação da concessão.
Base V
Serviço público
1 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.2 - No âmbito da concessão, a concessionária deve desempenhar as actividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adoptar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados no sector eléctrico.
3 - A concessão é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga o ministro responsável pela área da energia, em representação do Estado.
Base VI
Princípios aplicáveis às relações com os produtores, distribuidores,
comercializadores e outros utilizadores das redes
1 - A concessionária não pode estabelecer diferenças de tratamento nas suas relações com os produtores, distribuidores, comercializadores e outros utilizadores da rede que não resultem de condicionalismos legais ou regulamentares ou da aplicação de critérios decorrentes de uma conveniente e adequada gestão técnica do SEN, bem como de condicionalismos de natureza contratual, desde que sancionados pela DGGE e pela ERSE, em função das suas competências.
2 - A concessionária deve manter um registo de queixas que lhe tenham sido apresentadas pelas entidades referidas no número anterior.
CAPÍTULO II
Bens e meios afectos à concessão
Base VII
Bens da concessão
1 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a rede de muito alta tensão, as interligações e as instalações do despacho nacional, designadamente:a) Linhas, subestações, postos de seccionamento e instalações anexas;
b) Os terrenos de que a concessionária é proprietária afectos aos sítios dos centros electroprodutores, identificados como vinculados nos Decretos-Leis n.os 183/95, de 27 de Julho, e 198/2003, de 2 de Setembro;
c) Instalações afectas ao despacho nacional, incluindo todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento;
d) Instalações de telecomunicações, telecontagem e telecomando afectas ao transporte e à coordenação do sistema electroprodutor.
2 - Consideram-se ainda afectos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;
b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das actividades objecto da concessão;
c) As relações jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de recepção e de entrega de electricidade, bem como os direitos de transporte através de redes situadas no exterior da área da concessão.
Base VIII
Instalações da rede de muito alta tensão
1 - A rede de muito alta tensão é constituída pelas instalações de:
a) Recepção da electricidade produzida por centros electroprodutores a ela ligados e através das interligações;
b) Transmissão de electricidade;
c) Entrega de electricidade a distribuidores;
d) Entrega de electricidade a clientes finais abastecidos em muito alta tensão.
2 - Podem ser exploradas pela concessionária da RNT as linhas de alta tensão e as instalações de recepção em alta tensão da electricidade produzida em centros electroprodutores a ela ligados.
3 - Fazem igualmente parte da rede de muito alta tensão os equipamentos de controlo e medição instalados nos pontos de ligação de centros electroprodutores que tenham uma potência instalada superior a 10 MVA e que estejam ligados fisicamente a uma rede de distribuição.
4 - As instalações referidas no n.º 1 integram os bens a elas afectos, devendo os limites das instalações que se ligam à RNT ser especificados nos documentos que aprovam o respectivo projecto, nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
Base IX
Interligações da RNT
As interligações da RNT são constituídas pelas linhas de muito alta tensão que estabelecem as ligações na rede interligada.
Base X
Instalações do despacho nacional
1 - O despacho nacional é constituído pelas instalações especificamente destinadas à realização do despacho de:a) Centros electroprodutores;
b) Instalações da rede de muito alta tensão;
c) Interligações;
d) Instalações providas de sistemas de interruptibilidade.
2 - As instalações do despacho nacional incluem ainda os equipamentos e as instalações de telesserviço e de telecomunicações.
Base XI
Inventário do património
1 - A concessionária deve elaborar um inventário do património afecto à concessão, que mantém actualizado e à disposição do concedente.2 - No inventário a que se refere o número anterior mencionam-se os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.
3 - Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários às actividades concedidas são abatidos ao inventário da concessão, nos termos previstos no contrato de concessão.
Base XII
Manutenção dos bens e meios afectos à concessão
A concessionária deve, durante o prazo de vigência da concessão, manter, a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança os bens e os meios a ela afectos, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço concedido.
Base XIII
Propriedade ou posse dos bens
1 - A concessionária detém a propriedade ou posse dos bens que integram a concessão até à extinção desta.2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos revertem para o Estado nos termos previstos nas presentes bases.
CAPÍTULO III
Obrigações, responsabilidades e fiscalização da concessionária
Base XIV
Obrigações da concessionária
1 - A concessionária está obrigada ao cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, no corpo deste decreto-lei, nas presentes bases, na demais legislação e em regulamentação aplicável, bem como no contrato de concessão.2 - A concessionária deve explorar a concessão mediante o exercício das actividades estabelecidas na base II e das funções que as integram, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais.
Base XV
Obrigação de recepção e de entrega de electricidade
1 - A concessionária é obrigada a receber a electricidade produzida pelos produtores ligados à RNT e a entregar a electricidade ao distribuidor em AT e MT e aos clientes ligados à RNT nas condições estabelecidas no presente decreto-lei, no contrato de concessão, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
2 - A recepção e a entrega de electricidade, salvo caso fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidas por razões de interesse público ou de serviço ou por facto imputável ao produtor, ao distribuidor em AT e MT ou ao cliente ligado à RNT.
Base XVI
Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
1 - A recepção ou a entrega de electricidade pode ser interrompida por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética declarada ao abrigo de legislação específica.
2 - A interrupção da recepção ou da entrega de electricidade por razões de serviço num determinado ponto de entrega tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação e reparação ou conservação da rede, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa.
3 - Na situação prevista nos números anteriores, a concessionária deve avisar com a antecedência mínima de trinta e seis horas o distribuidor em AT e MT e os clientes ligados à RNT que possam vir a ser afectados, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja a necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para garantir a segurança do sistema eléctrico.
4 - A ocorrência das situações referidas nos n.os 1 e 2 dá origem a indemnização por parte da concessionária caso esta não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.
Base XVII
Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao cliente
1 - A concessionária pode interromper a entrega de electricidade ao distribuidor ou a clientes ligados à RNT que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
2 - A concessionária pode ainda interromper a entrega de electricidade nos termos da regulamentação aplicável, nomeadamente do Regulamento de Relações Comerciais.
Base XVIII
Interrupção da recepção de electricidade de centros electroprodutores
A concessionária pode interromper a recepção da electricidade produzida por produtores que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles produtores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Base XIX
Projectos
1 - Constituem obrigação da concessionária a concepção e a elaboração dos projectos relativos a remodelação e a expansão da rede de transporte de acordo com o estabelecido nos planos de desenvolvimento da RNT.2 - A aprovação de quaisquer projectos pelo concedente não implica qualquer responsabilidade para este derivada de erros de concepção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.
3 - A aprovação dos projectos processa-se nos termos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
Base XX
Normas gerais relativas ao atravessamento de terrenos públicos ou de
particulares
No atravessamento de terrenos do domínio público ou de particulares, a concessionária deve adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.
Base XXI
Cumprimento dos regulamentos
No estabelecimento e na exploração da concessão, a concessionária deve cumprir as normas e os regulamentos aplicáveis, designadamente o Regulamento da Rede de Transporte, o Regulamento de Operação das Redes, o Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço.
Base XXII
Informações
1 - A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da DGGE, todos os elementos relativos à concessão que esta entenda dever solicitar-lhe.2 - A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista no decreto-lei que integra as presentes bases e nos regulamentos nelas previstos.
Base XXIII
Fiscalização
1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, nomeadamente à ERSE, cabe à DGGE a fiscalização da concessão, nomeadamente do cumprimento das disposições legais e do contrato de concessão.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem como permitir o livre acesso das entidades fiscalizadoras a quaisquer instalações.
Base XXIV
Auditoria
O operador da rede de transporte fica sujeito a auditoria da DGGE e da ERSE, em função das suas competências.
Base XXV
Responsabilidade civil
1 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.2 - A concessionária fica obrigada à contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros emergentes de facto ocorrido ao abrigo do número anterior, sendo o seu montante mínimo fixado por portaria do ministro responsável pela área da energia, actualizável anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.
4 - A concessionária deve apresentar na DGGE os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da actualização referida no número anterior.
Base XXVI
Medidas de protecção
1 - Quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas e bens, deve a concessionária promover todas as medidas que entender necessárias para repor as adequadas condições de segurança.2 - Em situações graves, a concessionária deve, de imediato, comunicar a situação e as medidas tomadas às entidades competentes, nomeadamente à DGGE, à câmara municipal e à autoridade policial da zona afectada, bem como, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
CAPÍTULO IV
Direitos da concessionária
Base XXVII
Utilização do domínio público
1 - No estabelecimento de instalações da rede de transporte ou de outras infra-estruturas integrantes da concessão, a concessionária tem o direito de utilizar os bens do Estado e das autarquias locais, incluindo os do domínio público, nos termos da lei.2 - A faculdade de utilização dos bens referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho ministerial, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.
Base XXVIII
Expropriações e servidões
A concessionária só pode solicitar a expropriação ou a constituição de servidões após a aprovação pelo director-geral de Geologia e Energia dos projectos ou anteprojectos das infra-estruturas ou instalações da rede de transporte, nos termos da legislação aplicável, cabendo à concessionária o pagamento das indemnizações a que derem lugar.
Base XXIX
Remuneração
Pela exploração da concessão é assegurada à concessionária uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o seu equilíbrio económico-financeiro nas condições de uma gestão eficiente.
CAPÍTULO V
Garantias do cumprimento do contrato de concessão
Base XXX
Caução
1 - Para a garantia do cumprimento dos deveres emergentes do contrato de concessão, a concessionária deve, se o ministro responsável pela área da energia assim o determinar, prestar uma caução até ao valor de (euro) 50000000.2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago e não tenha contestado as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, pode ser determinado o recurso àquela caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do ministro responsável pela área da energia.
3 - A eventual diminuição da caução, por força de levantamentos que dela sejam feitos nos termos do número anterior, implica, para a concessionária, a obrigação de proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado a partir da data de utilização.
4 - A caução só pode ser levantada um ano após a data da extinção do contrato de concessão ou, por acordo com o concedente, após a extinção da concessão, mas antes do decurso daquele prazo.
5 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, por garantia bancária autónoma cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGGE ou por qualquer outra forma prevista na lei.
6 - A obrigação de prestação da caução não é exigível à concessionária enquanto esta for detida ou se encontre no controlo efectivo do Estado.
Base XXXI
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 - Por violação do contrato de concessão, a concessionária incorre em responsabilidade perante o concedente.
2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso fortuito ou de força maior, ficando a seu cargo apresentar prova da ocorrência.
3 - A concessionária deve informar a DGGE o mais rapidamente possível da ocorrência de qualquer facto previsto no número anterior, por qualquer meio de comunicação adequado, devendo confirmar por carta na qual indique as medidas essenciais que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida.
4 - Na situação prevista no número anterior, a concessionária deve tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas.
Base XXXII
Multas contratuais
1 - Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão, pode a concessionária ser punida com multa até (euro) 10000000, variando o respectivo montante em função do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efectivamente causados e da diligência que tenha posto na superação das consequências.2 - A aplicação das multas previstas no número anterior é da competência do director-geral de Geologia e Energia.
3 - As multas que não sejam pagas voluntariamente ou cuja reclamação não tenha sido atendida podem, decorridos 30 dias sobre a respectiva notificação, ser levantadas da caução a que se refere a base XXX, desde que o levantamento seja precedido de despacho do ministro responsável pela área da energia, sob proposta do director-geral de Geologia e Energia.
4 - O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional em que incorrer.
Base XXXIII Sequestro
1 - O concedente, mediante despacho do ministro responsável pela área da energia, pode tomar conta da concessão quando se verificarem graves deficiências na respectiva organização e no funcionamento ou no estado geral das instalações e dos equipamentos que sejam susceptíveis de comprometer a regularidade ou qualidade do serviço.2 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.
3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o concedente o julgar oportuno, é a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício da concessão.
4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar esse exercício, pode o ministro responsável pela área da energia determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.
5 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o ministro responsável pela área da energia ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.
CAPÍTULO VI
Alteração e extinção do contrato de concessão
Base XXXIV
Alteração do contrato de concessão
1 - As cláusulas do contrato de concessão podem ser alteradas por mútuo acordo desde que a alteração não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases.2 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e da qualidade do serviço público ou por alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração.
3 - Quando, por efeito do número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio contratual desde que a concessionária, neste último caso, faça a prova de não poder prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão financeira e a prova seja aceite pelo concedente.
Base XXXV
Extinção da concessão
1 - A concessão extingue-se por acordo entre o Estado e a concessionária, por rescisão, por resgate e por decurso do prazo.2 - A extinção da concessão opera a transmissão para o Estado dos bens e meios a ela afectos, nos termos das presentes bases.
3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afectos à concessão, os fundos consignados à garantia ou à cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário pelo ministro responsável pela área da energia.
4 - A tomada de posse da concessão pelo Estado é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pela DGGE, a que assistem representantes da concessionária.
Base XXXVI
Rescisão do contrato por incumprimento
1 - O concedente, através do ministro responsável pela área da energia, pode rescindir o contrato quando ocorra qualquer dos seguintes factos:
a) Desvio do objecto da concessão;
b) Suspensão da actividade objecto da concessão;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder às adequadas conservação e reparação das infra-estruturas ou ainda à necessária ampliação da rede;
e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados;
f) Falência da concessionária;
g) Transmissão da concessão ou subconcessão não autorizada;
h) Violação grave das cláusulas do contrato;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior, os que o concedente, através do ministro responsável pela área da energia, aceite como justificados.
3 - Quando as faltas forem causadas por mera negligência e susceptíveis de correcção, o concedente não rescinde o contrato de concessão sem previamente avisar a concessionária para, num prazo razoável que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.
4 - No caso de pretender rescindir o contrato, designadamente pelo facto referido na alínea f) do n.º 1, o concedente deve ainda notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.
5 - A concessionária não pode rescindir o contrato de concessão com fundamento na alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia.
6 - A rescisão do contrato de concessão produz os seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte por carta registada com aviso de recepção.
7 - As penalidades por rescisão do contrato de concessão, bem como as eventuais indemnizações, são estabelecidas no contrato de concessão.
Base XXXVII
Resgate da concessão
1 - O Estado pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, decorridos que sejam 10 anos sobre a data do início do respectivo prazo.2 - O resgate da concessão processa-se mediante carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, um ano de antecedência em relação à data da efectivação do resgate.
3 - Decorrido o período de aviso de resgate, o Estado assume todos os bens e meios que estejam afectos à concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham sido adquiridos pela concessionária durante o período de aviso, desde que tenham sido autorizados pelo ministro responsável pela área da energia.
4 - A assunção de obrigações por parte do Estado é feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.
5 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização determinada por uma terceira entidade escolhida por acordo entre o concedente e a concessionária, devendo a fixação do montante da indemnização atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos e ao valor de eventuais lucros cessantes.
6 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.
7 - Para os efeitos do cálculo da indemnização prevista na presente base, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiências da concessionária na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.
Base XXXVIII
Extinção da concessão por decurso do prazo
1 - A concessão extingue-se pelo decurso do respectivo prazo, transmitindo-se para o Estado nos termos das presentes bases.
2 - Cessando a concessão pelo decurso do respectivo prazo, o Estado paga à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão por ela adquiridos com referência ao último balanço aprovado, nos termos dos n.os 6, 7 e 8 da base anterior.
Base XXXIX
Procedimento para termo da concessão
1 - O Estado reserva-se o direito de tomar nos últimos dois anos do prazo da concessão as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das actividades exercidas pela concessionária que cessa o seu contrato para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço.2 - Se no termo da concessão o Estado não tiver ainda renovado o respectivo contrato ou não tiver decidido quanto ao novo modo ou à entidade encarregada da gestão do serviço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação do contrato de concessão com a concessionária, até ao limite máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de serviços ou qualquer outro negócio jurídico.
Base XL
Transmissão e oneração da concessão
1 - Sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contratos, a concessionária não pode, sem prévia autorização do ministro responsável pela área da energia, transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer forma, a concessão.
2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de acções contra o disposto nos respectivos estatutos.
3 - No caso de subconcessão, total ou parcial, quando autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
4 - Se à data da extinção da concessão se mantiverem ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição de bens das respectivas infra-estruturas, o Estado assumi-los-á desde que o ministro responsável pela área da energia haja autorizado a sua contratação pela concessionária e não se trate de obrigações já vencidas e não cumpridas.
CAPÍTULO VII
Composição de litígios
Base XLI
Litígios entre o concedente e a concessionária
O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à solução legal ou segundo a equidade, conforme nelas se determinar, de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão.
Base XLII
Litígios entre a concessionária e os utilizadores da rede de transporte
1 - A concessionária, os produtores, os distribuidores e os comercializadores de electricidade, bem como outras entidades que se encontrem ligadas à RNT, podem celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respectivos contratos ou aderir a processos de arbitragem.
2 - Os actos da concessionária praticados por via administrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o contrato de concessão lhe confiram essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para o efeito de recurso contencioso, ao respectivo conselho de administração.
3 - A responsabilidade contratual ou extracontratual da concessionária por actos de gestão privada ou de gestão pública efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei.
Base XLIII
Disposição transitória
A Rede Eléctrica Nacional, S. A., enquanto titular da concessão da RNT, fica autorizada a transmitir para os produtores os terrenos que constituem os sítios dos centros electroprodutores vinculados, nos termos previstos no Decreto-Lei 198/2003, de 2 de Setembro, e na Portaria 96/2004, de 23 de Janeiro, com excepção dos que integram o domínio público hídrico.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 6 do artigo 38.º)
Bases da concessão da Rede Nacional de Distribuição de Electricidade em
Média e Alta Tensão
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Base I
Objecto da concessão
1 - A concessão tem por objecto o estabelecimento e a exploração da Rede Nacional de Distribuição de Electricidade em AT e MT (RND) em regime de serviço público, em exclusivo.2 - Mediante autorização do ministro responsável pela área da energia, solicitada caso a caso, a concessionária pode exercer outras actividades com fundamento no proveito daí resultante para o interesse da concessão.
Base II
Âmbito da concessão
1 - A concessão da RND abrange a exploração das infra-estruturas das redes de distribuição de electricidade em AT e MT, compreendendo o exercício das seguintes actividades:a) Distribuição de electricidade;
b) Comercialização das redes.
2 - As actividades previstas no número anterior e as funções que as integram são exercidas nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
3 - A área da concessão abrange todo o território do continente.
Base III
Prazo da concessão
1 - A concessão tem a duração de 35 anos, contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.2 - A concessão pode ser renovada se o interesse público o justificar.
3 - A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária, pelo concedente, através da DGGE, com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão.
4 - O disposto no número anterior não impede que o concedente e a concessionária acordem, até ao termo do respectivo prazo, na renovação da concessão.
Base IV
Serviço público
1 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.2 - No âmbito da concessão, a concessionária deve desempenhar as actividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adoptar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados no sector eléctrico.
3 - A concessão é atribuída mediante contrato de concessão, no qual outorga o ministro responsável pela área da energia, em representação do Estado.
Base V
Princípios aplicáveis às relações com a concessionária da RNT, produtores,
distribuidores em BT, comercializadores e outros utilizadores das redes
1 - A concessionária não pode estabelecer diferenças de tratamento nas suas relações com os produtores, distribuidores em BT, comercializadores e outros utilizadores da sua rede que não resultem de condicionalismos legais ou regulamentares ou da aplicação de critérios decorrentes de uma conveniente e adequada gestão técnica do SEN, bem como de condicionalismos de natureza contratual, desde que sancionadas pela DGGE, pelas direcções regionais de economia e pela ERSE em função das suas competências.
2 - A concessionária deve manter um registo das queixas que lhe tenham sido apresentadas pelas entidades referidas no número anterior.
CAPÍTULO II
Bens e meios afectos à concessão
Base VI
Bens da concessão
1 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a rede de média e alta tensão e as interligações, designadamente:a) Linhas, subestações e postos de seccionamento;
b) Instalações afectas ao despacho e à condução da rede de distribuição, incluindo todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento;
c) Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas à distribuição.
2 - Consideram-se ainda afectos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;
b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das actividades objecto da concessão.
3 - As relações jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de recepção e de entrega de electricidade, bem como os direitos de distribuição através de redes situadas no exterior da área da concessão.
Base VII
Instalações da rede de média e alta tensão
1 - A rede de média e alta tensão é constituída pelas instalações de:
a) Recepção da electricidade produzida por centros electroprodutores a ela ligados, da RNT e através das interligações;
b) Transmissão de electricidade;
c) Entrega de electricidade a distribuidores em BT, incluindo os equipamentos de controlo e medição;
d) Entrega de electricidade a clientes finais abastecidos em alta e média tensão, incluindo os equipamentos de controlo e medição.
2 - Fazem igualmente parte da rede de alta e média tensão os equipamentos de controlo e medição instalados nos pontos de ligação de centros electroprodutores que tenham uma potência instalada inferior a 10 MVA e que estejam ligados fisicamente à RND.
3 - As instalações referidas no n.º 1 integram os bens a elas afectos, devendo os limites das instalações que se ligam à RND ser especificados nos documentos que aprovam o respectivo projecto, nos termos do Regulamento de Licenças para
Base VIII
Interligações da RND
As interligações da RND são constituídas pelas linhas de AT e MT que estabelecem as ligações na rede interligada.
Base IX
Inventário do património
1 - A concessionária deve elaborar um inventário do património afecto à concessão, que mantém actualizado e à disposição do concedente.2 - No inventário a que se refere o número anterior, mencionam-se os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.
3 - Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários às actividades concedidas são abatidos ao inventário da concessão, nos termos previstos no contrato de concessão.
Base X
Manutenção dos bens e meios afectos à concessão
A concessionária deve, durante o prazo de vigência da concessão, manter, a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança os bens e meios a ela afectos, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço concedido.
Base XI
Propriedade ou posse dos bens
1 - A concessionária detém a propriedade ou posse dos bens que integram a concessão até à extinção desta.2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afectos revertem para o Estado nos termos previstos nas presentes bases.
CAPÍTULO III
Obrigações, responsabilidades e fiscalização da concessionária
Base XII
Obrigações da concessionária
1 - A concessionária está obrigada ao cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, no corpo deste decreto-lei, nas presentes bases, na demais legislação e em regulamentação aplicável, bem como no contrato de concessão.2 - A concessionária deve explorar a concessão mediante o exercício das actividades estabelecidas na base II e das funções que as integram, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais.
Base XIII
Obrigação de recepção e de entrega de electricidade
1 - A concessionária é obrigada a receber a electricidade produzida pelos produtores ligados à RND e a entregar electricidade aos distribuidores em BT e aos clientes ligados à RND nas condições estabelecidas no presente decreto-lei, no contrato de concessão, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
2 - A recepção e a entrega de electricidade, salvo caso fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidas por razões de interesse público ou de serviço ou por facto imputável ao produtor ligado à RND, à RNT, ao distribuidor em BT ou ao cliente ligado à RND.
Base XIV
Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
1 - A recepção ou a entrega de electricidade pode ser interrompida por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética declarada ao abrigo de legislação específica.
2 - A interrupção da recepção ou da entrega de electricidade por razões de serviço num determinado ponto de entrega tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa.
3 - Na ocorrência do disposto nos números anteriores, a concessionária deve avisar com a antecedência mínima de trinta e seis horas o distribuidor em BT e os clientes ligados à RND que possam vir a ser afectados, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para garantir a segurança do sistema eléctrico.
4 - A ocorrência das situações referidas nos n.os 1 e 2 dá origem a indemnização por parte da concessionária, caso esta não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.
Base XV
Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao cliente
1 - A concessionária pode interromper a entrega de electricidade ao distribuidor ou a clientes ligados à RND que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
2 - A concessionária pode ainda interromper a entrega de electricidade nos termos da regulamentação aplicável, nomeadamente do Regulamento de Relações Comerciais.
Base XVI
Interrupção da recepção de centros electroprodutores
A concessionária pode interromper a recepção da electricidade produzida por produtores que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles produtores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Base XVII
Projectos
1 - Constituem obrigação da concessionária a concepção e a elaboração dos projectos relativos a remodelação e expansão da rede de distribuição de acordo com o estabelecido nos planos de desenvolvimento.2 - A aprovação de quaisquer projectos pelo concedente não implica qualquer responsabilidade para este derivada de erros de concepção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.
3 - A aprovação dos projectos é feita através do processo de licenciamento previsto no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
4 - O planeamento das redes de distribuição em AT e MT processa-se nos termos estabelecidos na legislação aplicável e no Regulamento de Operação das Redes.
Base XVIII
Normas gerais relativas ao atravessamento de terrenos públicos ou de
particulares
No atravessamento de terrenos do domínio público ou de particulares, a concessionária deve adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.
Base XIX
Cumprimento dos regulamentos
No estabelecimento e na exploração da concessão, a concessionária deve cumprir as normas e os regulamentos aplicáveis, designadamente o Regulamento da Rede de Distribuição, o Regulamento de Operação das Redes, o Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço.
Base XX
Informações
1 - A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da DGGE, todos os elementos relativos à concessão que esta entenda dever solicitar-lhe.2 - A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista no decreto-lei que integra as presentes bases e nos regulamentos nelas previstos.
Base XXI
Fiscalização
1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, nomeadamente à ERSE, cabe à DGGE a fiscalização da concessão, nomeadamente do cumprimento das disposições legais e do contrato de concessão.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem como permitir o livre acesso das entidades fiscalizadoras a quaisquer instalações.
Base XXII Auditoria
O operador da rede de distribuição fica sujeito a auditoria da DGGE e da ERSE, em função das suas competências.
Base XXIII
Responsabilidade civil
1 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.2 - A concessionária fica obrigada à contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros emergentes de facto ocorrido ao abrigo do número anterior, sendo o seu montante mínimo fixado por portaria do ministro responsável pela área da energia, actualizável anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - O capital seguro pode ser revisto em função de alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.
4 - A concessionária deve apresentar na DGGE os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da actualização referida no número anterior.
Base XXIV
Medidas de protecção
1 - Quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas e bens, deve a concessionária promover todas as medidas que entender necessárias para repor as adequadas condições de segurança.2 - Em situações graves, a concessionária deve, de imediato, comunicar a situação e as medidas tomadas às entidades competentes, nomeadamente à direcção regional de economia respectiva, à câmara municipal e à autoridade policial da zona afectada, bem como, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Bombeiros e de Protecção Civil.
CAPÍTULO IV
Direitos da concessionária
Base XXV
Utilização do domínio público
1 - No estabelecimento de instalações da rede de distribuição ou de outras infra-estruturas integrantes da concessão, a concessionária tem o direito de utilizar os bens do Estado e das autarquias locais, incluindo os do domínio público, nos termos da lei.2 - A faculdade de utilização dos bens referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho ministerial, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.
Base XXVI
Expropriações e servidões
A concessionária só pode solicitar a expropriação ou a constituição de servidões após a aprovação pela entidade licenciadora competente dos projectos ou anteprojectos das infra-estruturas ou instalações da rede de distribuição, nos termos da legislação aplicável, cabendo à concessionária o pagamento das indemnizações a que derem lugar.
Base XXVII
Remuneração
Pela exploração da concessão é assegurada à concessionária uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o seu equilíbrio económico-financeiro nas condições de uma gestão eficiente.
CAPÍTULO V
Garantias do cumprimento do contrato de concessão
Base XXVIII
Caução
1 - Para a garantia do cumprimento dos deveres emergentes do contrato de concessão, a concessionária deve, se o ministro responsável pela área da energia assim o determinar, prestar uma caução no valor até (euro) 25000000.2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago e não tenha contestado as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, pode ser determinado o recurso àquela caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do ministro responsável pela área da energia.
3 - A eventual diminuição da caução, por força de levantamentos que dela sejam feitos nos termos do número anterior, implica, para a concessionária, a obrigação de proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado a partir da data de utilização.
4 - A caução só pode ser levantada um ano após a data da extinção do contrato de concessão ou, por acordo com o concedente, após a extinção da concessão, mas antes do decurso daquele prazo.
5 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, por garantia bancária autónoma cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGGE ou por qualquer outra forma prevista na lei.
Base XXIX
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 - Por violação do contrato de concessão, a concessionária incorre em responsabilidade perante o concedente.
2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso fortuito ou de força maior, ficando a seu cargo apresentar prova da ocorrência.
3 - A concessionária deve informar a DGGE o mais rapidamente possível da ocorrência de qualquer facto previsto no número anterior, por qualquer meio de comunicação adequado, devendo confirmar por carta na qual indique as medidas essenciais que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida.
4 - Na situação prevista no número anterior, a concessionária deve tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas.
Base XXX
Multas contratuais
1 - Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão, pode a concessionária ser punida com multa até (euro) 10000000, variando o respectivo montante em função do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efectivamente causados e da diligência que tenha posto na superação das consequências.2 - A aplicação das multas previstas no número anterior é da competência do director-geral de Geologia e Energia.
3 - As multas que não forem pagas voluntariamente ou cuja reclamação não tenha sido atendida podem, decorridos 30 dias sobre a respectiva notificação, ser levantadas da caução a que se refere a base XVIII, desde que o levantamento seja precedido de despacho do ministro responsável pela área da energia, sob proposta do director-geral de Geologia e Energia.
4 - O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional em que incorrer.
Base XXXI
Sequestro
1 - O concedente, mediante despacho do ministro responsável pela área da energia, pode tomar conta da concessão quando se verificarem graves deficiências na respectiva organização e no funcionamento ou no estado geral das instalações e dos equipamentos que sejam susceptíveis de comprometer a regularidade ou qualidade do serviço.2 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.
3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o concedente o julgar oportuno, é a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício da concessão.
4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar esse exercício, pode o ministro responsável pela área da energia determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.
5 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o ministro responsável pela área da energia ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.
CAPÍTULO VI
Alteração e extinção do contrato de concessão
Base XXXII
Alteração do contrato de concessão
1 - As cláusulas do contrato de concessão podem ser alteradas por mútuo acordo, desde que a alteração não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases.2 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, continuidade e qualidade do serviço público ou por alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração.
3 - Quando, por efeito do número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio contratual desde que a concessionária, neste último caso, faça prova de não poder prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão financeira e a prova seja aceite pelo concedente.
Base XXXIII
Extinção da concessão
1 - A concessão extingue-se por acordo entre o Estado e a concessionária, por rescisão, por resgate e por decurso do prazo.2 - A extinção da concessão opera a transmissão para o Estado, consoante os casos, dos bens e meios a ela afectos, nos termos das presentes bases.
3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afectos à concessão, os fundos consignados à garantia ou à cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário pelo ministro responsável pela área da energia.
4 - A tomada de posse da concessão pelo Estado é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pela DGGE, a que assistem representantes da concessionária.
Base XXXIV
Rescisão do contrato por incumprimento
1 - O concedente, pelo ministro responsável pela área da energia, pode rescindir o contrato quando ocorra qualquer dos seguintes factos:
a) Desvio do objecto da concessão;
b) Suspensão da actividade objecto da concessão;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder às adequadas conservação e reparação das infra-estruturas ou ainda à necessária ampliação da rede;
e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados;
f) Falência da concessionária;
g) Transmissão da concessão ou subconcessão não autorizada;
h) Violação grave das cláusulas do contrato;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior, os que o concedente, pelo ministro responsável pela área da energia, aceite como justificados.
3 - Quando as faltas forem causadas por mera negligência e susceptíveis de correcção, o concedente não rescinde o contrato de concessão sem previamente avisar a concessionária para, num prazo razoável que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.
4 - No caso de pretender rescindir o contrato, designadamente pelo facto referido na alínea f) do n.º 1, o concedente deve ainda notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.
5 - A concessionária não pode rescindir o contrato de concessão com fundamento na alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia.
6 - A rescisão do contrato de concessão produz os seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte por carta registada com aviso de recepção.
7 - As penalidades por rescisão do contrato de concessão, bem como as eventuais indemnizações, são estabelecidas no contrato de concessão.
Base XXXV
Resgate da concessão
1 - O Estado pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, decorridos que sejam 10 anos sobre a data de início do respectivo prazo.2 - O resgate da concessão processa-se mediante carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de antecedência em relação à data da efectivação do resgate.
3 - Decorrido o período de aviso de resgate, o Estado assume todos os bens e meios que estejam afectos à concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham sido adquiridos pela concessionária durante o período de aviso, desde que tenham sido autorizados pelo ministro responsável pela área da energia.
4 - A assunção de obrigações por parte do Estado é feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.
5 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização determinada por uma terceira entidade escolhida por acordo entre o concedente e a concessionária, devendo a fixação do montante da indemnização atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.
6 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.
7 - Na determinação da indemnização apenas devem ser considerados os bens que tenham sido aprovados pela ERSE para os efeitos de fixação das tarifas de electricidade.
8 - Para os efeitos do cálculo da indemnização prevista na presente base, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiências da concessionária na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.
Base XXXVI
Extinção da concessão por decurso do prazo
1 - A concessão extingue-se pelo decurso do respectivo prazo, transmitindo-se para o Estado nos termos das presentes bases.
2 - Cessando a concessão pelo decurso do respectivo prazo, o Estado paga à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão por ela adquiridos com referência ao último balanço aprovado, nos termos dos n.os 6, 7 e 8 da base anterior.
Base XXXVII
Procedimento para termo da concessão
1 - O Estado reserva-se o direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das actividades exercidas pela concessionária que cessa o seu contrato para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço.2 - Se no termo da concessão o Estado não tiver ainda renovado o respectivo contrato ou não tiver decidido quanto ao novo modo ou à entidade encarregada da gestão do serviço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação do contrato de concessão com a concessionária, até ao limite máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de serviços ou qualquer outro título contratual.
Base XXXVIII
Transmissão e oneração de concessão
1 - Sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contratos, a concessionária não pode, sem prévia autorização do ministro responsável pela área da energia, transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer forma, a concessão.
2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de acções contra o disposto nos respectivos estatutos.
3 - No caso de subconcessão, total ou parcial, quando autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
4 - Se à data da extinção da concessão se mantiverem ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição de bens das respectivas infra-estruturas, o Estado assumi-los-á desde que o Ministro da Economia haja autorizado a sua contratação pela concessionária e não se trate de obrigações já vencidas e não cumpridas.
CAPÍTULO VII
Composição de litígios
Base XXXIX
Litígios entre o concedente e a concessionária
O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à solução legal ou segundo a equidade, conforme nelas se determinar, de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão.
Base XL
Litígios entre a concessionária e os utilizadores da rede de distribuição
1 - A concessionária, os produtores, os distribuidores em BT, os comercializadores de electricidade e a concessionária da RNT, bem como outras entidades que se encontrem ligadas à RND, podem celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respectivos contratos ou aderir a processos de arbitragem, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - Os actos da concessionária praticados por via administrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o contrato de concessão lhe confiram essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para o efeito de recurso contencioso, ao respectivo conselho de administração.
3 - A responsabilidade contratual ou extracontratual da concessionária por actos de gestão privada ou de gestão pública efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 5 do artigo 42.º)
Bases das concessões da rede de distribuição de electricidade em baixa
tensão
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Base I
Objecto da concessão
1 - A concessão tem por objecto o estabelecimento e a exploração da rede municipal de distribuição de electricidade em BT em regime de serviço público, em exclusivo.2 - Mediante autorização da câmara municipal, solicitada caso a caso, a concessionária pode exercer outras actividades com fundamento no proveito daí resultante para o interesse da concessão.
Base II
Âmbito da concessão
1 - A concessão da rede municipal de distribuição de electricidade em BT integra a operação da respectiva rede e compreende:a) A exploração e a manutenção da rede de distribuição;
b) A gestão dos fluxos de electricidade na rede;
c) O planeamento, a construção e a gestão técnica da rede.
2 - A área da concessão não pode ser superior à área de um município ou de um grupo de municípios agrupados nos termos da legislação em vigor.
Base III
Prazo da concessão
1 - A concessão tem a duração de 20 anos contados a partir da data da celebração do respectivo contrato.2 - O prazo de concessão é estabelecido no caderno de encargos do concurso para a atribuição da respectiva concessão.
Base IV
Serviço público
1 - A concessão é exercida em regime de serviço público, sendo as suas actividades consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.2 - No âmbito da concessão, a concessionária deve desempenhar as actividades de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço, devendo adoptar, para o efeito, os melhores meios e tecnologias geralmente utilizados no sector eléctrico.
Base V
Princípios aplicáveis às relações com os produtores, o distribuidor em AT e MT,
os comercializadores e outros utilizadores das redes
1 - A concessionária não pode estabelecer diferenças de tratamento nas suas relações com os produtores, os distribuidores em AT e MT, os comercializadores e outros utilizadores da sua rede que não resultem de condicionalismos legais ou regulamentares ou da aplicação de critérios decorrentes de uma conveniente e adequada gestão técnica do SEN, bem como de condicionalismos de natureza contratual, desde que sancionadas pela DGGE, pelas direcções regionais de economia e pela ERSE, em função das suas competências.
2 - A concessionária deve manter um registo de queixas que lhe tenham sido apresentadas pelas entidades referidas no número anterior.
Base VI
Contrato de concessão
1 - A concessão é atribuída mediante contrato de concessão celebrado entre o município concedente, outorgado pela respectiva câmara municipal, e a entidade adjudicatária seleccionada na sequência da realização de concurso público.2 - O contrato de concessão tem por base um contrato tipo aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação, das Finanças e da Administração Interna, ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a ERSE.
Base VII
Remuneração das concessões
Os municípios concedentes têm direito, de acordo com os termos previstos no artigo 44.º do corpo do presente decreto-lei, a receber das concessionárias o pagamento de uma remuneração anual.
CAPÍTULO II
Bens e meios afectos à concessão
Base VIII
Bens da concessão
1 - Consideram-se afectos à concessão os bens que constituem a rede de baixa tensão e as interligações, designadamente:a) Linhas, cabos e ramais de BT;
b) Postos de transformação e instalações anexas;
c) Rede de iluminação pública;
d) Instalações de telecomunicações, telemedida e telecomando afectas à distribuição em BT.
2 - Consideram-se ainda afectos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;
b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das actividades objecto da concessão.
3 - As relações jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de recepção e de entrega de electricidade, bem como os direitos de distribuição através de redes situadas no exterior da área da concessão.
Base IX
Instalações da rede de baixa tensão
1 - A rede de baixa tensão é constituída pelas instalações de:a) Recepção da electricidade produzida por produtores a ela ligados e da RND;
b) Transmissão de electricidade;
c) Entrega de electricidade a clientes abastecidos em baixa tensão.
2 - As instalações referidas no número anterior integram os bens a elas afectos, devendo os limites das instalações que se ligam à rede municipal de distribuição de electricidade em BT ser especificados nos documentos que aprovam o respectivo projecto, nos termos do Regulamento de Licenças para as Instalações Eléctricas.
Base X
Inventário do património
1 - A concessionária deve elaborar um inventário do património afecto à concessão, que mantém actualizado e à disposição do concedente.2 - No inventário a que se refere o número anterior devem ser mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.
3 - Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários às actividades concedidas são abatidos ao inventário da concessão nos termos do respectivo contrato.
Base XI
Manutenção dos bens e meios afectos à concessão
A concessionária deve, durante o prazo de vigência da concessão, manter, a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança os bens e meios a ela afectos, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço concedido.
Base XII
Propriedade ou posse dos bens
1 - Sem prejuízo dos bens do concedente afectos à concessão, a concessionária detém a propriedade ou posse dos bens que a integram até à extinção da concessão.2 - Com extinção da concessão, os bens a ela afectos revertem para o município nos termos previstos nas presentes bases.
3 - Excluem-se da transmissão referida no número anterior os bens que integram o domínio do Estado.
CAPÍTULO III
Obrigações, responsabilidades e fiscalização da concessionária
Base XIII
Obrigações da concessionária
A concessionária está obrigada ao cumprimento do estabelecido no Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, no corpo do decreto-lei, nas presentes bases, na demais legislação e em regulamentação aplicável, bem como no contrato de concessão.
Base XIV
Obrigação de recepção e de entrega de electricidade
1 - A concessionária é obrigada a receber a electricidade produzida pelos produtores ligados à RMD e a entregar electricidade aos clientes ligados à RMD, nas condições estabelecidas no presente decreto-lei, no contrato de concessão, no Regulamento da Rede de Distribuição, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
2 - A recepção e a entrega de electricidade, salvo caso fortuito ou de força maior, só podem ser interrompidas por razões de interesse público ou de serviço ou por facto imputável ao cliente.
Base XV
Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
1 - A recepção ou a entrega de electricidade podem ser interrompidas por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência energética declarada ao abrigo de legislação específica.
2 - A interrupção da recepção ou da entrega de electricidade por razões de serviço num determinado ponto de entrega tem lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação da rede, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de alimentação alternativa.
3 - Na ocorrência do disposto nos números anteriores, a concessionária deve avisar com a antecedência mínima de trinta e seis horas os clientes ligados à rede municipal de distribuição de electricidade em BT que possam vir a ser afectados, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de deslastrar cargas, automática ou manualmente, para garantir a segurança do sistema eléctrico.
4 - A ocorrência das situações referidas nos n.os 1 e 2 dá origem a indemnização por parte da concessionária, caso esta não tenha tomado as medidas adequadas para evitar tais situações, de acordo com a avaliação das entidades competentes.
Base XVI
Interrupção por facto imputável ao distribuidor ou ao cliente
1 - A concessionária pode interromper a entrega de electricidade a clientes ligados à rede municipal de distribuição de electricidade em BT que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aquelas entidades, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
2 - A concessionária pode ainda interromper a entrega de electricidade nos termos da regulamentação aplicável, nomeadamente do Regulamento de Relações Comerciais, na observância do disposto na Lei 23/96, de 26 de Julho.
Base XVII
Interrupção da recepção de produtores em BT
A concessionária pode interromper a recepção da electricidade produzida por produtores que causem perturbações que afectem a qualidade de serviço do SEN legalmente estabelecida quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, aqueles produtores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Base XVIII
Planos de desenvolvimento
1 - A concessionária deve elaborar o plano de desenvolvimento da rede de distribuição em BT, nos termos estabelecidos no contrato de concessão.2 - A concessionária deve observar, na remodelação e na expansão da rede, os prazos de execução adequados à satisfação das necessidades de comercialização de electricidade.
Base XIX
Projectos
1 - Constitui obrigação da concessionária a concepção e a elaboração dos projectos relativos a remodelação e expansão da rede de distribuição.2 - A aprovação de quaisquer projectos pela entidade administrativa competente não implica qualquer responsabilidade para esta derivada de erros de concepção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.
3 - A aprovação dos projectos é feita através do processo de licenciamento previsto no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
Base XX
Normas gerais relativas ao atravessamento de terrenos públicos ou de
particulares
No atravessamento de terrenos do domínio público ou de particulares, a concessionária deve adoptar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.
Base XXI
Cumprimento dos regulamentos
No estabelecimento e na exploração da concessão, a concessionária deve cumprir as normas e os regulamentos aplicáveis, designadamente o Regulamento da Rede de Distribuição, o Regulamento de Operação das Redes, o Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço.
Base XXII
Informações
1 - A concessionária tem a obrigação de fornecer à câmara municipal do município concedente todos os elementos relativos à concessão que esta entenda dever solicitar-lhe.2 - A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à DGGE, às direcções regionais de economia e à ERSE a informação prevista no decreto-lei que integra as presentes bases e nos regulamentos nelas previstos.
Base XXIII
Fiscalização
1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, cabe à câmara municipal do município concedente a fiscalização da concessão, nomeadamente do cumprimento das disposições legais e do contrato de concessão.2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados, bem como permitir o livre acesso das entidades fiscalizadoras a quaisquer instalações.
Base XXIV
Auditoria
O operador da rede de distribuição fica sujeito a auditoria da DGGE, da respectiva direcção regional de economia e da ERSE, bem como do concedente, em função das suas competências.
Base XXV
Responsabilidade civil
1 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.2 - A concessionária fica obrigada à contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros emergentes de facto ocorrido ao abrigo do número anterior, sendo o seu montante mínimo fixado por deliberação da câmara municipal, actualizável anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - O capital seguro pode ser revisto em função das alterações que ocorram na natureza, na dimensão e no grau de risco.
4 - A concessionária deve apresentar na câmara municipal os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da actualização referida no número anterior.
Base XXVI
Medidas de protecção
1 - Quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas e bens, deve a concessionária promover todas as medidas que entender necessárias para repor as adequadas condições de segurança.2 - Em situações graves, a concessionária deve, de imediato, comunicar a situação e as medidas tomadas às entidades competentes, nomeadamente à direcção regional de economia respectiva, à câmara municipal e à autoridade policial da zona afectada, bem como, se for caso disso, ao Serviço Nacional de Bombeiros e de Protecção Civil.
CAPÍTULO IV
Direitos da concessionária
Base XXVII
Utilização do domínio público
1 - No estabelecimento de instalações da rede de distribuição ou de outras infra-estruturas integrantes da concessão, a concessionária tem o direito de utilizar os bens do domínio municipal e do Estado, nos termos da lei.2 - A faculdade de utilização dos bens referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.
3 - As condições de utilização dos bens do município concedente constam do respectivo contrato de concessão.
Base XXVIII
Expropriações e servidões
A concessionária só pode solicitar a expropriação ou a constituição de servidões após a aprovação pela entidade licenciadora competente dos projectos ou anteprojectos das infra-estruturas ou das instalações da rede de distribuição, nos termos da legislação aplicável, cabendo à concessionária o pagamento das indemnizações a que derem lugar.
Base XXIX
Remuneração
Pela exploração da concessão é assegurada à concessionária uma remuneração, nos termos do Regulamento Tarifário, que assegure o seu equilíbrio económico-financeiro nas condições de uma gestão eficiente.
CAPÍTULO V
Garantias do cumprimento do contrato de concessão
Base XXX
Caução
1 - Para a garantia do cumprimento dos deveres emergentes do contrato de concessão, a concessionária deve, se a respectiva câmara municipal assim o determinar, prestar uma caução até ao valor máximo de (euro) 250000, nos termos da portaria que aprovar o contrato tipo de concessão.2 - Nos casos em que a concessionária não tenha pago e não tenha contestado as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais, pode ser determinado o recurso àquela caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do presidente da câmara municipal.
3 - A eventual diminuição da caução, por força de levantamentos que dela sejam feitos nos termos do número anterior, implica, para a concessionária, a obrigação de proceder à sua reconstituição no prazo de um mês contado a partir da data de utilização.
4 - A caução só pode ser levantada um ano após a data da extinção do contrato de concessão ou, por acordo com o concedente, após a extinção da concessão, mas antes do decurso daquele prazo.
5 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro, por garantia bancária autónoma cujo texto deve ser previamente aprovado pela câmara municipal ou por qualquer outra forma prevista na lei.
6 - O estabelecido nesta base não se aplica aos contratos de concessão em vigor à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Base XXXI
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 - Por violação do contrato de concessão, a concessionária incorre em responsabilidade perante o concedente.
2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso fortuito ou de força maior, ficando a seu cargo apresentar prova da ocorrência.
3 - A concessionária deve informar a câmara municipal o mais rapidamente possível da ocorrência de qualquer facto previsto no número anterior, por qualquer meio de comunicação adequado, devendo confirmar por carta na qual indique as medidas essenciais que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida.
4 - Na situação prevista no número anterior, a concessionária deve tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas.
Base XXXII
Multas contratuais
1 - Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão, pode a concessionária ser punida com multa até (euro) 50000, variando o respectivo montante em função do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efectivamente causados e da diligência que tenha posto na superação das consequências.2 - A aplicação das multas previstas no número anterior é da competência do presidente da câmara municipal.
3 - As multas que não forem pagas voluntariamente ou cuja reclamação não tenha sido atendida podem, decorridos 30 dias sobre a respectiva notificação, ser levantadas da caução a que se refere a base XVIII, desde que o levantamento seja precedido de despacho do presidente da câmara municipal.
4 - O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal ou contra-ordenacional em que incorrer.
Base XXXIII Sequestro
1 - O concedente, mediante deliberação dos órgãos competentes do município, pode tomar conta da concessão quando se verificarem graves deficiências na respectiva organização e no funcionamento ou no estado geral das instalações e dos equipamentos que sejam susceptíveis de comprometer a regularidade ou qualidade do serviço.2 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.
3 - Logo que cessem as razões do sequestro e o concedente o julgar oportuno, é a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, o normal exercício da concessão.
4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar esse exercício, pode a câmara municipal determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.
5 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode ser ordenado novo sequestro ou determinada a imediata rescisão do contrato de concessão.
CAPÍTULO VI
Alteração e extinção do contrato de concessão
Base XXXIV
Alteração do contrato de concessão
1 - As cláusulas do contrato de concessão podem ser alteradas por mútuo acordo desde que a alteração não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases.2 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e da qualidade do serviço público ou por alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições da sua exploração.
3 - Quando, por efeito do número anterior, se alterem significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio contratual desde que a concessionária, neste último caso, faça prova de não poder prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correcta e prudente gestão financeira e a prova seja aceite pelo concedente.
Base XXXV
Extinção da concessão
1 - A concessão extingue-se por acordo entre o município e a concessionária, por rescisão, por resgate e por decurso do prazo.2 - A extinção da concessão opera a transmissão para o município dos bens e meios a ela afectos nos termos das presentes bases.
3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se, além dos bens e meios não afectos à concessão, os fundos consignados à garantia ou à cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário pela câmara municipal.
4 - A tomada de posse da concessão pelo município é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pela câmara municipal, a que assistem representantes da concessionária.
Base XXXVI
Rescisão do contrato por incumprimento
1 - O concedente, na sequência de deliberação dos seus órgãos competentes, pode rescindir o contrato quando ocorra qualquer dos seguintes factos:
a) Desvio do objecto da concessão;
b) Suspensão da actividade objecto da concessão;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder às adequadas conservação e reparação das infra-estruturas ou ainda à necessária ampliação da rede;
e) Cobrança dolosa de preços com valor superior aos fixados;
f) Falência da concessionária;
g) Transmissão da concessão ou subconcessão não autorizada;
h) Violação grave das cláusulas do contrato;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.
3 - Quando as faltas forem causadas por mera negligência e susceptíveis de correcção, o concedente não rescinde o contrato de concessão sem previamente avisar a concessionária para, num prazo razoável que lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências da sua negligência.
4 - No caso de pretender rescindir o contrato, designadamente pelo facto referido na alínea f) do n.º 1, o concedente deve ainda notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.
5 - A concessionária não pode rescindir o contrato de concessão com fundamento na alteração do regime de exclusivo que decorra da transposição para o direito português de legislação da União Europeia.
6 - A rescisão do contrato de concessão produz os seus efeitos desde a data da sua comunicação à outra parte por carta registada e com aviso de recepção.
7 - As penalidades por rescisão do contrato de concessão, bem como as eventuais indemnizações, são estabelecidas no contrato de concessão.
Base XXXVII
Resgate da concessão
1 - O concedente pode resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem, decorridos que sejam cinco anos sobre a data de início do respectivo prazo.2 - O resgate da concessão processa-se mediante carta registada e com aviso de recepção com, pelo menos, um ano de antecedência em relação à data da efectivação do resgate.
3 - Decorrido o período de aviso de resgate, o concedente assume todos os bens e meios que estejam afectos à concessão à data desse aviso e ainda aqueles que tenham sido adquiridos pela concessionária durante o período de aviso, desde que tenham sido autorizados pela câmara municipal.
4 - A assunção de obrigações por parte do concedente é feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.
5 - Pelo resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização determinada por uma terceira entidade escolhida por acordo entre o concedente e a concessionária, devendo a fixação do montante da indemnização atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.
6 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.
7 - Na determinação da indemnização apenas devem ser considerados os bens que tenham sido aprovados pela ERSE para os efeitos de fixação das tarifas de electricidade.
8 - Para os efeitos do cálculo da indemnização prevista na presente base, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiências da concessionária na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.
Base XXXVIII
Extinção da concessão por decurso do prazo
1 - A concessão extingue-se pelo decurso do respectivo prazo, transmitindo-se para o concedente nos termos das presentes bases.
2 - Cessando a concessão pelo decurso do respectivo prazo, o concedente paga à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afectos à concessão por ela adquiridos com referência ao último balanço aprovado, nos termos dos n.os 6, 7 e 8 da base anterior.
Base XXXIX
Procedimento para termo da concessão
1 - O concedente reserva-se o direito de tomar nos últimos dois anos do prazo da concessão as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva das actividades exercidas pela concessionária que cessa o seu contrato para uma nova entidade encarregada da gestão do serviço.2 - Se no termo da concessão o concedente não tiver ainda renovado o respectivo contrato ou não tiver decidido quanto ao novo modo ou entidade encarregada da gestão do serviço, pode, se assim o desejar, acordar a continuação do contrato de concessão com a concessionária, até ao limite máximo de um ano, mediante arrendamento, prestação de serviços ou qualquer outro título contratual.
Base XL
Transmissão e oneração de concessão
1 - Sob pena de nulidade dos respectivos actos ou contratos, a concessionária não pode, sem prévia autorização da câmara municipal, transmitir, subconceder ou onerar, por qualquer forma, a concessão.
2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de acções contra o disposto nos respectivos estatutos.
3 - No caso de subconcessão, total ou parcial, quando autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
4 - Se à data da extinção da concessão se mantiverem ónus ou encargos respeitantes aos contratos de aquisição de bens das respectivas infra-estruturas, o município assumi-los-á desde que tenha autorizado a sua contratação pela concessionária e não se trate de obrigações já vencidas e não cumpridas.
CAPÍTULO VII
Composição de litígios
Base XLI
Litígios entre o concedente e a concessionária
O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à solução legal ou segundo a equidade, conforme nelas se determinar, de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão.
Base XLII
Litígios entre a concessionária e os utilizadores da rede de distribuição
1 - A concessionária, os produtores, o distribuidor em AT e MT, os comercializadores de electricidade e os consumidores, bem como outras entidades que se encontrem ligadas à rede municipal de distribuição de electricidade em BT, podem celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respectivos contratos ou aderir a processos de arbitragem, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - Os actos da concessionária praticados por via administrativa, nos casos em que a lei, os regulamentos ou o contrato de concessão lhe confiram essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para o efeito de recurso contencioso, ao respectivo conselho de administração.
3 - A responsabilidade contratual ou extracontratual da concessionária por actos de gestão privada ou de gestão pública efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei.
ANEXO V
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º]Medidas de protecção dos consumidores
1 - Sem prejuízo de outras medidas destinadas a assegurar a protecção dos consumidores decorrentes da legislação e dos regulamentos aplicáveis, os comercializadores devem garantir aos clientes domésticos o direito a um contrato de fornecimento de energia eléctrica que especifique, designadamente:
a) A identidade e o endereço do fornecedor;
b) Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade dos serviços fornecidos, bem como a data de ligação inicial;
c) Se forem oferecidos serviços de manutenção, o tipo desses serviços;
d) Os meios através dos quais podem ser obtidas informações actualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis;
e) A duração do contrato, as condições de renovação e termo dos serviços e do contrato e a existência de um eventual direito de rescisão;
f) Qualquer compensação e as disposições de reembolso aplicáveis, se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos; e g) O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e eficaz.
2 - As condições contratuais devem ser equitativas e previamente conhecidas, devendo, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou da confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as referidas informações são igualmente prestadas antes da celebração do contrato.
3 - Os consumidores devem ser notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e ser informados do seu direito de rescisão ao serem notificados. Os prestadores de serviços devem notificar directamente os seus assinantes de qualquer aumento dos encargos, em momento oportuno, não posterior a um período normal de facturação após a entrada em vigor do aumento. Os clientes são livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes forem notificadas pelos respectivos fornecedores de serviços de electricidade.
4 - Os consumidores devem receber informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos serviços de electricidade.
5 - Os consumidores devem dispor de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento. Qualquer diferença nos termos e nas condições deve reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o fornecedor. As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível.
Os comercializadores não podem utilizar métodos de venda abusivos ou enganadores.
6 - Os consumidores não devem ser obrigados a efectuar qualquer pagamento por mudarem de fornecedor, sem prejuízo do respeito pelos compromissos contratualmente assumidos.
7 - Os consumidores devem dispor de procedimentos transparentes, simples e baratos para o tratamento das suas queixas. Tais procedimentos devem permitir que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo, quando justificado, um sistema de reembolso e de indemnização por eventual prejuízo.