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Decreto-lei 90/2014, de 11 de Junho

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Sumário

Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica. Republica em anexo o referido diploma, com a redação atual.

Texto do documento

Decreto-Lei 90/2014

de 11 de junho

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2009, de 20 de fevereiro, foi criado um Programa para a Mobilidade Elétrica em Portugal, que teve por objetivo a introdução e subsequente massificação da utilização do veículo elétrico. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2009, de 7 de setembro, veio estabelecer os objetivos estratégicos e princípios fundamentais do Programa para a Mobilidade Elétrica, bem como aprovar o respetivo modelo e fases de desenvolvimento, prevendo-se para a fase piloto, uma rede integrada de pontos de carregamento de veículos elétricos, composta por 1350 pontos de carregamento instalados em 25 municípios.

O Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 170/2012, de 1 de agosto, veio regular a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica e proceder ao estabelecimento da rede piloto de mobilidade elétrica.

Durante a fase piloto do Programa para a Mobilidade Elétrica verificou-se a introdução no mercado de um número reduzido de veículos elétricos, com a correspondente utilização da infraestrutura aquém do previsto face às metas inicialmente traçadas pelo Governo. Não obstante, o desenvolvimento da fase piloto permitiu que, até à data, fossem desenvolvidas e testadas soluções tecnológicas e um modelo de mobilidade inovador e de referência, baseado no utilizador e na interoperabilidade de serviços. Neste contexto, tornou-se fundamental realizar uma análise crítica desta iniciativa. Neste sentido, foi determinada a prorrogação da fase piloto do Programa para a Mobilidade Elétrica com vista à revisão do referido programa, incluindo a realização de vários estudos e a intervenção de um conjunto alargado de agentes.

A revisão do Programa para a Mobilidade Elétrica contemplou, entre outros aspetos, a redefinição dos grupos alvo, novos cenários de penetração de veículos elétricos, a revisão de aspetos do enquadramento das atividades principais da mobilidade elétrica, uma reorganização de funções de gestão da rede e dos sistemas de informação, dos serviços de suporte a agentes de mercado e utilizadores.

Importa, assim, com base nas conclusões dos estudos efetuados, no sistema de mobilidade elétrica existente e na experiência entretanto adquirida pelos diversos agentes, melhorar o modelo de mobilidade elétrica adotado, de forma a garantir condições de sustentabilidade da atividade dos agentes de mobilidade elétrica e estimular a procura. Pretende-se também incentivar uma integração mais efetiva com os sistemas de energia e mobilidade, no âmbito de uma visão para a mobilidade inteligente, bem como garantir a articulação da estratégia para a mobilidade elétrica num panorama mais alargado de promoção de uma diversidade de combustíveis alternativos do setor dos transportes em Portugal, antecipando as principais questões levantadas pela Comissão Europeia no Pacote sobre Energia Limpa para os Transportes.

Assim, procede-se à definição de regras que facilitem a integração com a rede de mobilidade elétrica de pontos de carregamento em espaços privados, designadamente domésticos e condomínios. Concomitantemente, promove-se a concorrência nas atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento e a expansão da rede de mobilidade elétrica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Foram ouvidos, a título facultativo, diversos agentes do setor.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 170/2012, de 1 de agosto, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril

Os artigos 1.º, 3.º a 11.º, 13.º a 28.º, 30.º a 33.º, 37.º, 45.º, 46.º, 48.º e 50.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 170/2012, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O presente decreto-lei regula a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica, procede ao estabelecimento de uma rede de mobilidade elétrica e à regulação de incentivos à utilização de veículos elétricos.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Da adoção de regras que permitem ao utilizador de veículos elétricos aceder a qualquer ponto de carregamento integrado na rede de mobilidade elétrica, independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado;

d) Da obrigação de garantir a infraestrutura necessária para a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios novos;

e) [...];

f) Da adoção de regras que permitem ao utilizador de veículos elétricos a possibilidade de acesso ao fornecimento de eletricidade para a mobilidade elétrica, pelo operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado.

3 - [...].

4 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º

[...]

1 - Consideram-se "veículos elétricos o automóvel», o motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo, dotados de um ou mais motores principais de propulsão elétrica que transmitam energia de tração ao veículo, incluindo os veículos híbridos elétricos, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade elétrica ou a uma fonte de eletricidade externa, e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.

2 - [...].

3 - É autorizada, mediante aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos, nos termos e condições seguintes:

a) [...];

b) [...];

c) A adaptação da propulsão ao modo elétrico deve assegurar o correto funcionamento de todos os demais sistemas com os quais o veículo foi inicialmente aprovado.

4 - Os veículos elétricos devem afixar, para efeitos de circulação nas vias públicas ou equiparadas, o dístico identificativo que consta do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, sendo este o elemento identificativo a nível nacional para efeitos de identificação e usufruto de mecanismos de discriminação positiva de veículos elétricos, designadamente para efeitos de estacionamento.

5 - Compete ao IMT, I. P., a emissão do dístico referido no número anterior.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) Liberdade de escolha e contratação de um ou mais operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;

b) Liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos, a qualquer ponto de carregamento de acesso público integrado na rede de mobilidade elétrica, independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica com que tenha contratado e sem obrigação de celebração, para o efeito, de qualquer negócio jurídico com o titular ou operador do ponto de carregamento;

c) [...];

d) Existência de condições para o acesso à rede de mobilidade elétrica e ao carregamento de baterias de veículos elétricos em espaços privados de acesso privativo.

2 - O exercício das atividades de mobilidade elétrica obedece a princípios de racionalidade e de eficiência dos meios utilizados e, quando aplicável, de concorrência, tendo em conta a necessidade de preservação do equilíbrio ambiental e de boa gestão do espaço público.

3 - [...].

4 - A remuneração das atividades de mobilidade elétrica deve observar os seguintes princípios:

a) [...];

b) [Revogada];

c) [Revogada];

d) [...];

e) [Revogada].

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, deve respeitar os princípios de harmonização do custo e de não discriminação.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A gestão de operações da rede de mobilidade elétrica corresponde à gestão dos fluxos energéticos e financeiros associados às operações da rede de mobilidade elétrica, bem como à gestão da respetiva plataforma.

5 - A atividade referida na alínea a) do n.º 1 é exercida em regime de livre concorrência, com sujeição ao cumprimento dos termos e condições previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação complementar.

6 - A atividade referida na alínea b) do n.º 1 é exercida em regime de livre concorrência, com sujeição ao cumprimento dos termos e condições previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação complementar.

7 - O exercício da atividade referida na alínea c) do n.º 1 está sujeito a regulação, nos termos e condições previstos no presente decreto-lei, na respetiva legislação complementar e no Regulamento da Mobilidade Elétrica aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

8 - [Revogado].

9 - Podem ainda ser desenvolvidas, em regime de livre concorrência, outras atividades associadas ou complementares das atividades principais relacionadas com a mobilidade elétrica, como a disponibilização de espaços de estacionamento para veículos elétricos e a locação, sob qualquer forma, de pontos de carregamento, veículos elétricos ou seus componentes, designadamente baterias.

Artigo 6.º

[...]

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, constituem pontos de carregamento as infraestruturas ou equipamentos dedicados exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos, os quais podem estar associados outros serviços relativos à mobilidade elétrica, excluindo as tomadas elétricas convencionais.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - A utilização de pontos de carregamento e dos espaços de estacionamento associados pode ser afeta, em regime de exclusividade, ao carregamento de baterias de determinadas categorias de veículos elétricos, nomeadamente de ciclomotores e motociclos ou de veículos automóveis, devendo os operadores cumprir o disposto na legislação aplicável aos pontos de carregamento de acesso público ou privativo.

8 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da energia estabelecer, através de portaria, as regras aplicáveis à instalação e funcionamento dos pontos de carregamento, nomeadamente em matéria técnica e de segurança, os quais devem cumprir obrigatoriamente com os requisitos técnicos e funcionais previstos para os contadores inteligentes na Portaria 231/2013, de 22 de julho e as especificações técnicas definidas no âmbito da União Europeia.

9 - De forma a fomentar novos modelos de mobilidade, poderão ser definidos regimes específicos de afetação de utilização de pontos de carregamento e respetivos espaços de estacionamento para carregamento de veículos associados a estes serviços através de legislação complementar.

Artigo 7.º

[...]

1 - A atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica só pode ser exercida por operadores de pontos de carregamento, devidamente licenciados.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - No exercício da sua atividade, o operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica contrata o fornecimento de energia elétrica com os utilizadores de veículos que o requeiram e estabelece com os operadores de pontos de carregamento as relações jurídicas necessárias para assegurar o acesso, pelos respetivos utilizadores, aos pontos de carregamento.

5 - Os contratos de fornecimento de energia elétrica referidos no número anterior não podem discriminar pontos de carregamento, impedindo ou tornando excessivamente onerosa a utilização de certos pontos de carregamento, favorecendo injustificadamente a utilização dos demais.

6 - O disposto no número anterior não impede a aplicação de descontos nos preços de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica ou a comercialização conjunta de serviços ou produtos diversos.

7 - Os contratos de fornecimento de energia elétrica referidos no n.º 4 devem permitir o acesso, quando solicitado pelo utilizador, ao fornecimento de eletricidade para a mobilidade elétrica em espaços privados de acesso privativo.

Artigo 8.º

Registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica

1 - A comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica está sujeita a registo, cuja efetivação permite o exercício da atividade em todo o território nacional.

2 - Ao procedimento de registo da atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto.

3 - Para além dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, o pedido de registo deve ainda incluir cópia da apólice de seguro nos termos do disposto no artigo 33.º

4 - [Revogado].

5 - A entidade interessada pode iniciar a atividade de comercialização após o deferimento do pedido de registo, desde que efetuado o pagamento da taxa devida pela apreciação e efetivação do pedido de registo, prevista no n.º 1 do artigo 48.º

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

Artigo 9.º

Transmissão do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica

1 - À transmissão do registo de comercialização aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 49.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, com as necessárias adaptações.

2 - [Revogado].

Artigo 10.º

Caducidade e revogação do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica

1 - O registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica caduca no caso de extinção, a qualquer título, da licença de operação de pontos de carregamento.

a) [Revogada];

b) [Revogada].

2 - [Revogado].

3 - À extinção do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, por caducidade ou por revogação, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 49.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto.

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) [Revogada];

d) [Revogada].

4 - [Revogado].

Artigo 11.º

Deveres do detentor do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica

1 - São deveres do detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, designadamente:

a) [...];

b) Contratar o fornecimento de energia elétrica com um ou mais comercializadores de eletricidade reconhecido nos termos do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, ou através dos mercados organizados;

c) [Revogada];

d) Pagar aos comercializadores de eletricidade o montante devido pelo fornecimento da energia elétrica contratada;

e) [Revogada];

f) Pagar a remuneração devida pelos serviços prestados pelos outros operadores de pontos de carregamento;

g) Pagar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a remuneração devida pelos serviços prestados;

h) [Revogada];

i) Informar a ERSE, através do balcão único eletrónico dos serviços, e a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, acerca dos volumes e preços de energia praticados, em cada momento, aos seus clientes discriminando os valores relativos a cada um dos serviços prestados;

j) Permitir o acesso das entidades competentes, incluindo a ERSE, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, à informação prevista nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;

l) Comunicar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica os comercializadores de eletricidade contratados para obter o fornecimento de energia elétrica, mantendo essa informação permanentemente atualizada;

m) [...];

n) [Revogada];

o) [...].

2 - [Revogado].

3 - O detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que desenvolva a sua atividade no território continental deve assegurar a possibilidade de acesso dos respetivos clientes aos pontos de carregamento localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nomeadamente através de acordo com operador de pontos de carregamento de âmbito regional, independentemente do local de residência dos utilizadores.

4 - O detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que desenvolva a sua atividade na Região Autónoma dos Açores ou da Madeira está sujeito ao cumprimento da obrigação prevista no número anterior relativamente à possibilidade de acesso dos respetivos clientes aos pontos de carregamento localizados no território continental ou na outra Região Autónoma, independentemente do local de residência dos utilizadores.

Artigo 13.º

Direitos do detentor do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica

Constituem direitos do detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, designadamente:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [Revogada].

Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - Podem exercer a atividade de operação de pontos de carregamento as entidades que demonstrem reunir os requisitos técnicos, previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e que comprovem, designadamente:

a) A existência de uma estrutura organizativa adequada às funções e deveres aplicáveis aos operadores de pontos de carregamento;

b) A disponibilidade de recursos humanos com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das funções que lhe sejam atribuídas;

c) A compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança entre os pontos de carregamento, sistemas informáticos e outros equipamentos, a utilizar no exercício da atividade de operação de pontos de carregamento, e os sistemas e equipamentos da rede de mobilidade elétrica.

3 - Os operadores de pontos de carregamento devem ser entidades autónomas em relação às entidades que exerçam, diretamente a atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

4 - [Revogado].

Artigo 15.º

[...]

1 - As licenças de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica têm âmbito nacional e são atribuídas pelo prazo de 10 anos, prorrogável por igual período.

2 - A atribuição ou a prorrogação de licença para a operação de pontos de carregamento é instruída por sistema eletrónico e depende de apresentação de requerimento através do balcão único eletrónico dos serviços, o qual deve incluir:

a) [Revogada];

b) [...];

c) Os elementos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior.

3 - [...].

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a licença ou a sua prorrogação tenha sido recusada, é a mesma tacitamente atribuída, sendo disponibilizada, através do balcão único eletrónico dos serviços, a informação relativa às condições gerais do exercício da atividade.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Sempre que o membro do Governo responsável pela área da energia considere que os pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica instalados pelo conjunto de operadores licenciados não são suficientes para satisfazer as necessidades do setor a nível nacional, pode adotar procedimento concursal para atribuição de licença de operador de pontos de carregamento.

Artigo 16.º

[...]

1 - [Anterior proémio do artigo]:

a) Permitir o acesso de utilizadores de veículos elétricos, independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica contratado por estes, aos pontos de carregamento por si explorados para o efeito exclusivo de carregamento das baterias desses veículos;

b) Estabelecer as relações jurídicas necessárias para assegurar o acesso pelos utilizadores de veículos elétricos aos pontos de carregamento, mediante o pagamento de uma remuneração devida por esse acesso;

c) Disponibilizar, em permanência, à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, de forma segregada por operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, os dados relativos à eletricidade consumida nos respetivos pontos de carregamento, observando os procedimentos e estabelecendo as comunicações necessárias para o efeito;

d) Assegurar a instalação de, no mínimo, um ponto de carregamento e a continuidade do funcionamento dos pontos de carregamento, em condições de segurança efetiva para pessoas e bens e de adequado funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infraestruturas;

e) Garantir, a todo o tempo, a conformidade dos equipamentos, sistemas e comunicações dos respetivos pontos de carregamento com as normas técnicas e de segurança aplicáveis nos termos do presente decreto-lei e respetiva legislação complementar, bem como com as definidas pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica para a ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de mobilidade elétrica;

f) Integrar os sistemas e pontos de carregamento por si explorados na rede de mobilidade elétrica, mediante pagamento de contrapartida à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, e bem assim conferir-lhe poderes para promover, por sua conta e mediante solicitação, a realização de operações de faturação dos montantes devidos a entidades que desenvolvam atividades relativas à mobilidade elétrica ou a receber dos utilizadores de veículos elétricos;

g) Solicitar ao operador da rede de distribuição relevante que efetue a ligação dos pontos de carregamento por si explorados à rede de distribuição de eletricidade relevante, suportando os encargos devidos, nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede;

h) Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a atualização, renovação e adaptação periódica dos componentes e sistemas de informação dos pontos de carregamento, em termos que assegurem a constante interoperabilidade entre os pontos de carregamento, os sistemas de gestão, as marcas e os sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos;

i) [Revogada];

j) [Revogada];

l) [Revogada];

m) Facultar o acesso das entidades competentes, incluindo a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica e as entidades inspetoras de instalações elétricas nos termos da legislação aplicável, aos pontos de carregamento para efeito de verificação das condições técnicas e de segurança de funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infraestruturas;

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) Assegurar serviços de suporte aos utilizadores de veículos elétricos que utilizem os pontos de carregamento, através de linha de apoio específica;

r) Contratar o serviço de fornecimento de energia elétrica com um comercializador de eletricidade reconhecido nos termos do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto;

s) Pagar todos os montantes devidos pelos serviços associados à mobilidade elétrica que sejam contratados por si ou em sua representação;

t) Permitir o acesso das entidades competentes, incluindo a ERSE, a DGEG e a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica à informação prevista nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;

u) Comunicar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica os comercializadores de eletricidade contratados para obter o fornecimento de energia elétrica, mantendo essa informação permanentemente atualizada;

v) Assegurar a confidencialidade da informação que lhes seja transmitida pelos utilizadores de veículos elétricos, salvo na medida necessária para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Os operadores de pontos de carregamento só podem discriminar o acesso aos respetivos pontos de carregamento em casos de incompatibilidade técnica.

3 - Os operadores de pontos de carregamento a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 11.º devem, quando lhes seja solicitado pelo operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica interessado, apresentar proposta comercial destinada a permitir o cumprimento do disposto nesses preceitos legais.

Artigo 17.º

[...]

1 - Os operadores de pontos de carregamento devem divulgar, de forma clara, completa e adequada, designadamente mediante afixação em local visível do ponto de carregamento, os procedimentos e as medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a adotar pelos utilizadores de veículos elétricos para acesso a serviços de mobilidade elétrica.

2 - Os operadores de pontos de carregamento devem disponibilizar aos utilizadores de veículos elétricos informação adequada sobre os preços e as condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento, e, no caso de o operador ser detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, devem disponibilizar aos seus clientes as tarifas de eletricidade contratadas e de outros serviços, bem como as demais condições de prestação de serviços.

3 - As faturas a apresentar pelos operadores de pontos de carregamento, aos operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e clientes, devem conter informação desagregada, por tipo de serviço prestado, incluindo todos os elementos necessários a uma clara, completa e adequada compreensão dos valores faturados.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) O recebimento de remuneração devida como contrapartida da utilização dos pontos de carregamento por si explorados;

c) A remuneração pela prestação de serviços complementares da operação de pontos de carregamento que tenham sido prestados em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - O operador de pontos de carregamento pode afixar ou proceder à inscrição de mensagens publicitárias, comerciais ou não comerciais, nos pontos de carregamento, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de publicidade.

Artigo 19.º

[...]

1 - As entidades responsáveis pela aprovação das instalações elétricas de pontos de carregamento realizam inspeções periódicas aos pontos de carregamento explorados por cada operador.

2 - [...].

3 - A inspeção prevista no presente artigo deve assegurar que os pontos de carregamento a inspecionar são selecionados de forma aleatória e que cada um é objeto de inspeção pelo menos uma vez em cada quatro anos.

4 - Compete à DGEG em articulação com a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a gestão da realização das inspeções a que se refere o presente artigo.

Artigo 20.º

Atividade de gestão da rede de mobilidade elétrica

1 - A atividade de gestão da rede de mobilidade elétrica é exercida por entidade a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 21.º

Atribuições da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica

1 - A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica tem como objeto a gestão de operações de mobilidade elétrica, incluindo a gestão de carregamento de veículos elétricos em pontos de carregamento explorados por operadores devidamente licenciados.

2 - Constituem atribuições da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica:

a) Acompanhar a execução da fase de crescimento da mobilidade elétrica de acordo com as orientações definidas pelo Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal (GAMEP);

b) Estabelecer e desenvolver os sistemas de informação e de comunicação destinados à integração da rede de mobilidade elétrica e adaptados às respetivas características e necessidades de gestão, assegurando a operação dos pontos de carregamento, em articulação com os operadores de pontos de carregamento.

c) Gerir os dados relativos a informação energética e financeira dos operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, dos operadores de pontos de carregamento, dos operadores das redes de distribuição de eletricidade e, eventualmente, de outros prestadores de serviços, incluindo a prestação de serviços de medição e leitura dos consumos energéticos associados ao serviço de carregamento de baterias de veículos elétricos em cada ponto de carregamento;

d) Promover, mediante solicitação e por conta de cada entidade que desenvolva atividades principais relacionadas com a mobilidade elétrica, nos termos do disposto no artigo 5.º, a realização de operações de faturação dos montantes devidos ou a receber por cada uma daquelas entidades em virtude do exercício das aludidas atividades;

e) [Revogada];

f) Cooperar na definição dos procedimentos e normas técnicas e de segurança aplicáveis à ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de mobilidade elétrica, designadamente no que respeita aos respetivos equipamentos, sistemas e comunicações ou outros serviços ou componentes integrantes ou acessórios;

g) [...];

h) [Revogada];

i) Assegurar atividades de suporte à operação e gestão da rede de mobilidade elétrica em Portugal e em projetos internacionais;

j) Desenvolver e disponibilizar aos operadores de pontos de carregamento e operadores de outros serviços de mobilidade e energia os sistemas e serviços adequados à gestão e desenvolvimento da respetiva atividade;

l) Cooperar no desenvolvimento e introdução de soluções de carregamento em espaços privados de acesso privativo, que venham a optar pela integração na rede de mobilidade elétrica;

m) Promover a integração de outros sistemas de carregamento, com a rede de mobilidade elétrica;

n) Cooperar na investigação científica e tecnológica em sistemas de gestão de mobilidade elétrica e serviços associados, incluindo a respetiva atualização tecnológica e o desenvolvimento de novas funcionalidades, de acordo com a evolução dos mercados internacionais da mobilidade elétrica;

o) Cooperar na integração da rede de mobilidade elétrica com a rede nacional elétrica, e gestão da rede de energia elétrica;

p) Cooperar com as entidades competentes na definição das especificações técnicas aplicáveis a soluções de mobilidade elétrica e respetivos elementos ou outros componentes integrantes ou acessórios;

q) Realizar testes, validação tecnológica, certificação e homologação de soluções de mobilidade elétrica, designadamente equipamentos de carregamento, sistemas de autenticação e comunicação entre veículos e infraestrutura, e emitir os respetivos certificados para integração na rede de mobilidade elétrica;

r) Monitorizar o impacto dos sistemas de mobilidade elétrica, nomeadamente ambientais, económicos e energéticos, devendo todos os dados necessários para esta monitorização ser facultados às entidades competentes, designadamente dos setores dos transportes, energia, ordenamento do território e ambiente;

s) Monitorizar as reduções de emissões de gases de efeito de estufa da rede de mobilidade elétrica, produzindo um relatório anual sobre esta matéria;

t) Cooperar na divulgação e internacionalização de soluções de mobilidade elétrica;

u) Assegurar a gestão de operações das redes de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, exercendo nessas áreas geográficas as demais atribuições previstas no presente artigo, com as devidas adaptações;

v) Comunicar aos comercializadores de eletricidade e aos operadores das redes de distribuição de eletricidade relevantes o estabelecimento ou o encerramento da ligação de pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica, mediante acesso a instalações elétricas usadas para fornecimento de terceiras entidades, localizadas em espaços privados de acesso público ou, quando aplicável, de acesso privativo;

x) Prestar a informação necessária à elaboração dos planos e programas municipais para a mobilidade elétrica, bem como outros planos e programas de planeamento e ordenamento do território, de mobilidade e de transportes;

z) [Anterior alínea i)].

3 - As redes de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos no âmbito das Regiões Autónomas previstas na alínea u) do número anterior integram a rede nacional de pontos de carregamento, constituindo áreas geográficas autónomas para efeitos de liquidação de operações.

Artigo 22.º

Organização da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica

1 - A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica deve ser uma entidade com autonomia nos planos jurídicos, da organização e da tomada de decisões em relação às entidades que exerçam direta ou indiretamente a atividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, e às entidades que exerçam atividades relativas ao setor elétrico de produção, transporte, distribuição e comercialização.

2 - Cabe à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica dispor de uma organização equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para a garantia da prestação dos seus serviços em condições adequadas de qualidade e eficiência.

3 - É autorizada, nos termos legais, a contratação de terceiros para a prestação de serviços compreendidos no âmbito das atribuições da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, devendo, para o efeito, ser contratadas entidades com aptidões técnicas e recursos humanos e operacionais apropriados.

4 - A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica deve, com periodicidade anual, apresentar através do balcão único eletrónico dos serviços, à ERSE, relatórios sobre a execução das atividades por si desenvolvidas no âmbito da gestão de operações da mobilidade elétrica.

5 - O disposto no n.º 1 não impede que a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica possa ser proprietária de pontos de carregamento, cedendo a sua exploração a operadores de pontos de carregamento devidamente licenciados, mediante procedimentos concorrenciais e transparentes.

Artigo 23.º

Deveres da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica

São deveres da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, designadamente:

a) Garantir a integração dos pontos de carregamento de acesso público e privativo explorados por operadores devidamente licenciados na rede de mobilidade elétrica, bem como a respetiva interoperabilidade, designadamente, no plano da criação de um sistema de gestão de informação integrado, em termos que observem as condições previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º;

b) Manter registo dos fluxos relativos a informação energética e financeira respeitante aos volumes de energia elétrica utilizada em cada ponto de carregamento da rede de mobilidade elétrica;

c) Assegurar a confidencialidade da informação que lhe seja transmitida pelos operadores de pontos de carregamento e pelos operadores de redes de distribuição de eletricidade, salvo na medida necessária para observar as atribuições e deveres que lhe cabem no exercício da sua atividade;

d) Estabelecer um manual de operações que defina as regras de funcionamento e os procedimentos a adotar pelos agentes que desenvolvam atividades de mobilidade elétrica no que respeita à experiência de utilizador e à integração dos pontos de carregamento, sistemas e serviços na rede de mobilidade elétrica;

e) [...];

f) Desativar da rede de mobilidade elétrica os equipamentos, sistemas e meios de carregamento de baterias de veículos elétricos sempre que se verifique o incumprimento, por um período contínuo superior a quatro meses, de quaisquer obrigações pecuniárias pelos respetivos operadores, mediante decisão fundamentada da ERSE ou solicitação fundamentada dirigida por entidade que desenvolva atividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º ou por entidade que desenvolva atividade de distribuição ou fornecimento de energia elétrica;

g) [...];

h) [...];

i) [...].

Artigo 24.º

Direitos da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica

Constituem direitos da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, designadamente:

a) [...];

b) O recebimento de remuneração que assegure, através e com dependência do pagamento das contrapartidas suportadas pelos utilizadores de veículos elétricos, operadores de pontos de carregamento e operadores detentores do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, o equilíbrio económico e financeiro da atividade, em condições de uma gestão eficiente, calculado para um horizonte temporal não inferior a 15 anos, de acordo com um modelo de retorno sobre a base de ativos relevantes e de adequação da remuneração aos custos, nos termos do Regulamento da Mobilidade Elétrica aprovado pela ERSE.

Artigo 25.º

Pontos de carregamento em local público

1 - Os pontos de carregamento em local público de acesso público são instalados, disponibilizados, explorados e mantidos por operadores de pontos de carregamento licenciados nos termos do artigo 15.º e estão obrigatoriamente ligados à rede de mobilidade elétrica através da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público no domínio público depende da titularidade de uma licença de utilização privativa do domínio público para a instalação e operação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos, a qual deve ser concedida por período equivalente ao da licença do respetivo operador de pontos de carregamento e abrange, pelo menos, a área necessária à colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dos veículos durante o respetivo carregamento.

3 - [...].

4 - [...].

5 - Para efeito do disposto no n.º 2, os lugares afetos ao estacionamento de veículos em carga devem estar devidamente sinalizados de acordo com o disposto no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, indicando inequivocamente o regime de estacionamento aplicável, cabendo ao operador de pontos de carregamento a obrigação de instalação da sinalização e aos municípios e demais entidades nacionais competentes, conforme aplicável, garantir a fiscalização da sua ocupação indevida.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos pontos de carregamento instalados, disponibilizados, explorados e mantidos em locais públicos com utilização privativa.

Artigo 26.º

[...]

1 - Os pontos de carregamento situados em locais privados destinados ao acesso público de utilizadores de veículos elétricos são instalados, disponibilizados, explorados e mantidos por operador licenciado nos termos do artigo 15.º, estando obrigatoriamente ligados à rede de mobilidade elétrica através da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.

2 - A instalação de pontos de carregamento no caso previsto no número anterior fica sujeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º

Artigo 27.º

[...]

1 - [...].

2 - A instalação de pontos de carregamento prevista no número anterior fica sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º

3 - No caso em que a instalação, disponibilização, operação e manutenção dos pontos de carregamento seja a cargo dos próprios detentores, estes poderão também optar por solicitar a integração destes pontos de carregamento na rede da mobilidade elétrica, de forma a usufruir da possibilidade de fornecimento de eletricidade para mobilidade elétrica ou de outros serviços associados à mobilidade elétrica e garantir os devidos acertos de energia com a instalação local.

4 - Os detentores do local podem carregar os veículos elétricos sem recurso a pontos de carregamento, utilizando apenas a instalação elétrica doméstica, devendo observar as regras e condições técnicas e de segurança estabelecidas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 28.º

Pontos de carregamento em novas operações urbanísticas

1 - As operações urbanísticas de construção de edifícios em regime de propriedade horizontal ou de outros imóveis que disponham de locais de estacionamento de veículos, devem incluir uma infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, conceito que não inclui pontos de carregamento ou tomadas, que cumpra os requisitos e regras técnicas a aprovar.

2 - Para os edifícios ou outros imóveis abrangidos pelo disposto no número anterior deve ser assegurada uma potência adequada para o carregamento de veículos elétricos, não podendo essa potência ser inferior ao valor a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da energia, das infraestruturas, dos transportes e da habitação.

3 - Quando os edifícios ou outros imóveis abrangidos pelo n.º 1 forem destinados a fins habitacionais a infraestrutura de carregamento de veículos elétricos pode não ser totalmente executada antes da sua entrada em exploração, mas deve estar preparada para permitir a instalação de um posto de carregamento normal ou de uma tomada em cada lugar do parque de estacionamento.

4 - As normas técnicas para as instalações de carregamento de veículos elétricos previstas nos números anteriores são definidas pela portaria referida no n.º 2.

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 30.º

[...]

1 - Incumbe ao operador da rede de distribuição de eletricidade competente efetuar, a solicitação do operador de pontos de carregamento, os atos necessários à ligação dos pontos de carregamento à respetiva rede de distribuição de eletricidade e, a solicitação do respetivo comercializador de eletricidade, o correspondente início de entrega de energia.

2 - [...].

3 - O operador da rede de distribuição de eletricidade relevante deve entregar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, com uma periodicidade mensal, as medições de consumo de eletricidade registadas em cada ponto de entrega dos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica.

Artigo 31.º

[...]

1 - A instalação dos pontos de carregamento que não esteja prevista na realização de uma operação urbanística nos termos do artigo 28.º fica sujeita a comunicação prévia, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação.

2 - As instalações elétricas dos pontos de carregamento, incluindo alterações às instalações existentes, ficam sujeitas a aprovação nos termos da legislação aplicável.

Artigo 32.º

[...]

1 - Qualquer utilizador de veículos elétricos tem o direito de acesso aos pontos de carregamento de acesso público, independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado para a prestação dos respetivos serviços.

2 - [...].

Artigo 33.º

[...]

1 - [...].

2 - O operador de pontos de carregamento responde civilmente pelos danos causados no exercício da sua atividade e no exercício da atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, caso aplicável, devendo essa responsabilidade ser coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

3 - [...].

4 - [...].

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de abril, a cobertura efetiva do risco deve iniciar-se com a atribuição da licença de operador de pontos de carregamento, devendo o operador fazer prova, mediante comunicação por via eletrónica, da existência e manutenção da apólice perante a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, até 31 de janeiro de cada ano.

6 - [...].

7 - Em caso de resolução do contrato de seguro, a seguradora deve informar entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, no prazo máximo de 10 dias após a data da respetiva produção de efeitos, sendo tal resolução apenas oponível a terceiros após receção dessa informação pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.

8 - [Revogado].

Artigo 37.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) Coordenar a dinamização da rede de mobilidade elétrica, promovendo a articulação entre a administração central e os municípios e dirigindo as orientações adequadas aos diversos agentes relacionados com a mobilidade elétrica;

b) [Revogada];

c) Promover a rede de mobilidade elétrica, designadamente através da implementação e da definição de proposta de estratégia nacional para a mobilidade elétrica;

d) Organizar iniciativas destinadas à divulgação do modelo organizativo e do desenvolvimento da rede da mobilidade elétrica, incluindo a nível internacional;

e) [...];

f) [...];

g) [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - O conselho consultivo é constituído por um número máximo de 10 elementos, que integra um representante da DGEG, da ERSE, da Direção-Geral do Território, do IMT, I. P., da Associação Nacional de Municípios Portugueses, e representantes de diversos agentes do setor, designadamente, operadores de pontos de carregamento, operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, construtores de automóveis, veículos elétricos, operadores de estacionamento e associações de consumidores, com atividade não remunerada.

7 - [...].

Artigo 45.º

[...]

1 - [...]:

a) [Revogada];

b) A violação do disposto nas alíneas b), d), f), g), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 11.º;

c) [Revogada];

d) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º;

e) A violação do disposto nas alíneas b) a h), m), n) e p) a u) do artigo 16.º;

f) [...];

g) [...];

h) A violação do disposto nas alíneas a) a h) do artigo 23.º

2 - A aposição do dístico a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º em veículos que não cumpram os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250.

3 - [...].

Artigo 46.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) A ausência de integração na rede de mobilidade elétrica, pelo respetivo operador de pontos de carregamento, de pontos de carregamento localizados em pontos com acesso a uma via pública ou equiparada;

d) [...];

e) [...];

f) A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;

g) A violação do disposto nas alíneas a), l) e o) do artigo 16.º;

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) A violação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º

Artigo 48.º

[...]

1 - São devidas taxas pela apreciação do pedido de registo e da efetivação do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e pela emissão da licença de operação de pontos de carregamento previstas no presente decreto-lei.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 50.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível a utilização do balcão único eletrónico dos serviços, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril

É aditado ao Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 170/2012, de 1 de agosto, o artigo 57.º, com a seguinte redação:

"Artigo 57.º

Regiões Autónomas

1 - Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.»

Artigo 4.º

Aditamento de anexo ao Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril

É aditado ao Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 170/2012, de 1 de agosto, o anexo I, sendo o atual anexo renumerado como anexo II, com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - Compete à ERSE aprovar as alterações aos regulamentos relevantes referidos no artigo 59.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, que sejam necessárias para a implementação do disposto no presente decreto-lei, bem como o Regulamento da Mobilidade Elétrica previsto na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 170/2012, de 1 de agosto, e pelo presente decreto-lei, o Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados do Setor Elétrico e demais documentos complementares que sejam da sua responsabilidade.

2 - Devem ser estabelecidas todas as relações jurídicas e realizadas todas as ações necessárias para garantir a conclusão da rede piloto da mobilidade elétrica e garantir a transição para o novo modelo de mobilidade elétrica previsto no presente decreto-lei, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica deve desenvolver e atualizar a atual plataforma de gestão da rede de mobilidade elétrica de forma a garantir a conclusão da rede piloto da mobilidade elétrica e garantir a transição para o novo modelo de mobilidade elétrica previsto no presente decreto-lei no prazo estabelecido no número anterior.

4 - Os pontos de carregamento da rede piloto de mobilidade elétrica devem ser mantidos em operação durante um prazo mínimo de seis anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 - Os pontos de carregamento da rede piloto de mobilidade elétrica que registem uma utilização inferior a 100 transações acumuladas podem ser relocalizados, desde que existam outros pontos de carregamento no mesmo município e estejam a uma distância máxima de 10 Km de outro ponto de carregamento.

6 - As licenças de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica válidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei convertem-se automaticamente em registos de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, desde que o comercializador seja titular de uma licença de operação de pontos de carregamento.

7 - As licenças de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica válidas à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantém-se válidas durante o respetivo prazo de vigência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

8 - A prorrogação das licenças referidas no número anterior é efetuada ao abrigo das normas em vigor à data da apreciação do requerimento de prorrogação da licença de operação de pontos de carregamento.

9 - O disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 170/2012, de 1 de agosto, e pelo presente decreto-lei, aplica-se a procedimentos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

10 - Até à indicação, no prazo máximo de seis meses contados da entrada em vigor do presente decreto-lei, da entidade que exerce a atividade de gestão da rede de mobilidade elétrica nos termos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 170/2012, de 1 de agosto, e pelo presente decreto-lei, essa atividade é assegurada pela Mobi.E, S. A.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados as alíneas b), c) e e) do n.º 4 do artigo 4.º, os n.os 5 e 6 do artigo 6.º, os n.os 2 e 3 do artigo 7.º, os n.os 4, 6, 7 e 8 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º, as alíneas a) e b) do n.º 1, o n.º 2, as alíneas a) a d) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo 10.º, as alíneas c), e), h) e n) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 11.º, o artigo 12.º, a alínea d) do artigo 13.º, o n.º 4 do artigo 14.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, as alíneas i), j) e l) do n.º 1 do artigo 16.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, os n.os 2 e 3 do artigo 20.º, as alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 8 do artigo 33.º, os artigos 34.º a 36.º, as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 45.º e o artigo 53.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 170/2012, de 1 de agosto.

Artigo 7.º

Republicação

É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, com a redação atual.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 3 de junho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de junho de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

"ANEXO I

(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)

(ver documento original)

As características do dístico devem ser as seguintes:

CORES

Fundo: Azul; (RAL 5019);

Filete: Branca ou branca refletora;

Pictograma: Branca ou branca refletora.

DIMENSÕES

Dimensões mínimas: 40 mm x 40 mm.

COLOCAÇÃO

O pictograma deve estar centrado;

O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em material autocolante) e apresentar-se em adequadas condições de conservação;

O dístico deve ser colocado no canto inferior direito do para-brisas;

Não podem ser colocados no dístico quaisquer outros caracteres ou símbolos.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito territorial

1 - O presente decreto-lei regula a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica, procede ao estabelecimento de uma rede de mobilidade elétrica e à regulação de incentivos à utilização de veículos elétricos.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, o presente decreto-lei cria condições para fomentar a utilização de veículos elétricos através, nomeadamente:

a) Da adoção de regras que incentivam a aquisição de veículos elétricos;

b) Da adoção de regras que viabilizam a existência de uma rede nacional de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos;

c) Da adoção de regras que permitem ao utilizador de veículos elétricos aceder a qualquer ponto de carregamento integrado na rede de mobilidade elétrica, independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado;

d) Da obrigação de garantir a infraestrutura necessária para a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios novos;

e) Da adoção de regras que viabilizam a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo em edifícios existentes;

f) Da adoção de regras que permitem ao utilizador de veículos elétricos a possibilidade de acesso ao fornecimento de eletricidade para a mobilidade elétrica, pelo operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, a mobilidade elétrica corresponde à circulação motorizada na via pública ou equiparada, conforme definida no artigo 1.º do Código da Estrada, com recurso à utilização de veículos elétricos e aos serviços prestados e infraestruturas disponibilizadas pelas entidades que desenvolvem as atividades previstas no artigo 5.º

4 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências cometidas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 2.º

Rede de mobilidade elétrica

A rede de mobilidade elétrica compreende o conjunto integrado de pontos de carregamento e demais infraestruturas, de acesso público e privativo, relacionadas com o carregamento de baterias de veículos elétricos, em que intervêm os agentes que desenvolvem as atividades previstas no artigo 5.º, o qual se destina a permitir o acesso dos utilizadores de veículos elétricos à mobilidade elétrica.

Artigo 3.º

Veículos elétricos

1 - Consideram-se "veículos elétricos o automóvel», o motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo, dotados de um ou mais motores principais de propulsão elétrica que transmitam energia de tração ao veículo, incluindo os veículos híbridos elétricos, cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade elétrica ou a uma fonte de eletricidade externa, e que se destinem, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.

2 - Os veículos elétricos estão sujeitos, em função da respetiva categoria, às regras previstas no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

3 - É autorizada, mediante aprovação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), a conversão de veículos com motor de combustão interna em veículos elétricos, nos termos e condições seguintes:

a) A transformação deve assegurar as condições de segurança na circulação e no carregamento elétrico das baterias do veículo;

b) A unidade de carregamento deve ser compatível com os sistemas de abastecimento dos pontos de carregamento;

c) A adaptação da propulsão ao modo elétrico deve assegurar o correto funcionamento de todos os demais sistemas com os quais o veículo foi inicialmente aprovado.

4 - Os veículos elétricos devem afixar, para efeitos de circulação nas vias públicas ou equiparadas, o dístico identificativo que consta do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, sendo este o elemento identificativo a nível nacional para efeitos de identificação e usufruto de mecanismos de discriminação positiva de veículos elétricos, designadamente para efeitos de estacionamento.

5 - Compete ao IMT, I. P., a emissão do dístico referido no número anterior.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - O exercício das atividades de mobilidade elétrica processa-se com observância dos princípios de acesso universal e equitativo dos utilizadores ao serviço de carregamento de baterias de veículos elétricos e demais serviços integrados na rede de mobilidade elétrica, assegurando-se-lhes, em especial:

a) Liberdade de escolha e contratação de um ou mais operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;

b) Liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos, a qualquer ponto de carregamento de acesso público integrado na rede de mobilidade elétrica, independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica com que tenha contratado e sem obrigação de celebração, para o efeito, de qualquer negócio jurídico com o titular ou operador do ponto de carregamento;

c) Existência de condições de interoperabilidade entre a rede de mobilidade elétrica e as diversas marcas e sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos;

d) Existência de condições para o acesso à rede de mobilidade elétrica e ao carregamento de baterias de veículos elétricos em espaços privados de acesso privativo.

2 - O exercício das atividades de mobilidade elétrica obedece a princípios de racionalidade e de eficiência dos meios utilizados e, quando aplicável, de concorrência, tendo em conta a necessidade de preservação do equilíbrio ambiental e de boa gestão do espaço público.

3 - Nos termos do presente decreto-lei são assegurados às entidades que desenvolvam, ou pretendam desenvolver, atividades relacionadas com a mobilidade elétrica os seguintes direitos:

a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das atividades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Não discriminação;

c) Igualdade de tratamento;

d) Imparcialidade e transparência das regras e decisões;

e) Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível.

4 - A remuneração das atividades de mobilidade elétrica deve observar os seguintes princípios:

a) Igualdade de tratamento;

b) [Revogada];

c) [Revogada];

d) Transparência na formulação e fixação da remuneração e dos preços dos serviços prestados;

e) [Revogada].

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, deve respeitar os princípios de harmonização do custo e de não discriminação.

6 - Os proveitos auferidos no âmbito do exercício de atividades relativas à mobilidade elétrica por entidades previstas no presente decreto-lei que desenvolvam atividades no setor elétrico não são considerados para efeitos regulatórios e tarifários deste setor.

Artigo 5.º

Atividades de mobilidade elétrica

1 - As atividades principais destinadas a assegurar a mobilidade elétrica compreendem:

a) A comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;

b) A operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica;

c) A gestão de operações da rede de mobilidade elétrica.

2 - A comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica corresponde à compra a grosso e venda a retalho de energia elétrica para fornecimento aos utilizadores de veículos elétricos com a finalidade de carregamento das respetivas baterias nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica.

3 - A operação de pontos de carregamento corresponde à instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento de acesso público ou privativo, integrados na rede de mobilidade elétrica.

4 - A gestão de operações da rede de mobilidade elétrica corresponde à gestão dos fluxos energéticos e financeiros associados às operações da rede de mobilidade elétrica, bem como à gestão da respetiva plataforma.

5 - A atividade referida na alínea a) do n.º 1 é exercida em regime de livre concorrência, com sujeição ao cumprimento dos termos e condições previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação complementar.

6 - A atividade referida na alínea b) do n.º 1 é exercida em regime de livre concorrência, com sujeição ao cumprimento dos termos e condições previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação complementar.

7 - O exercício da atividade referida na alínea c) do n.º 1 está sujeito a regulação, nos termos e condições previstos no presente decreto-lei, na respetiva legislação complementar e no Regulamento da Mobilidade Elétrica aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

8 - [Revogado].

9 - Podem ainda ser desenvolvidas, em regime de livre concorrência, outras atividades associadas ou complementares das atividades principais relacionadas com a mobilidade elétrica, como a disponibilização de espaços de estacionamento para veículos elétricos e a locação, sob qualquer forma, de pontos de carregamento, veículos elétricos ou seus componentes, designadamente baterias.

Artigo 6.º

Pontos de carregamento

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, constituem pontos de carregamento as infraestruturas ou equipamentos dedicados exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos, os quais podem estar associados outros serviços relativos à mobilidade elétrica, excluindo as tomadas elétricas convencionais.

2 - São de acesso público os pontos de carregamento instalados num local do domínio público com acesso a uma via pública ou equiparada, ou em local privado que permita o acesso do público em geral.

3 - São de acesso privativo os pontos de carregamento instalados em locais de acesso privado.

4 - Os pontos de carregamento de acesso privativo são de uso exclusivo ou partilhado, consoante se destinem a permitir o carregamento de baterias de veículos elétricos, respetivamente, por um único utilizador do ponto de carregamento ou por mais de um utilizador.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - A utilização de pontos de carregamento e dos espaços de estacionamento associados pode ser afeta, em regime de exclusividade, ao carregamento de baterias de determinadas categorias de veículos elétricos, nomeadamente de ciclomotores e motociclos ou de veículos automóveis, devendo os operadores cumprir o disposto na legislação aplicável aos pontos de carregamento de acesso público ou privativo.

8 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da energia estabelecer, através de portaria, as regras aplicáveis à instalação e funcionamento dos pontos de carregamento, nomeadamente em matéria técnica e de segurança, os quais devem cumprir obrigatoriamente com os requisitos técnicos e funcionais previstos para os contadores inteligentes na Portaria 231/2013, de 22 de julho e as especificações técnicas definidas no âmbito da União Europeia.

9 - De forma a fomentar novos modelos de mobilidade, poderão ser definidos regimes específicos de afetação de utilização de pontos de carregamento e respetivos espaços de estacionamento para carregamento de veículos associados a estes serviços através de legislação complementar.

CAPÍTULO II

Atividades de mobilidade elétrica

SECÇÃO I

Comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica

Artigo 7.º

Regime de exercício da comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica

1 - A atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica só pode ser exercida por operadores de pontos de carregamento, devidamente licenciados.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - No exercício da sua atividade, o operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica contrata o fornecimento de energia elétrica com os utilizadores de veículos que o requeiram e estabelece com os operadores de pontos de carregamento as relações jurídicas necessárias para assegurar o acesso, pelos respetivos utilizadores, aos pontos de carregamento.

5 - Os contratos de fornecimento de energia elétrica referidos no número anterior não podem discriminar pontos de carregamento, impedindo ou tornando excessivamente onerosa a utilização de certos pontos de carregamento, favorecendo injustificadamente a utilização dos demais.

6 - O disposto no número anterior não impede a aplicação de descontos nos preços de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica ou a comercialização conjunta de serviços ou produtos diversos.

7 - Os contratos de fornecimento de energia elétrica referidos no n.º 4 devem permitir o acesso, quando solicitado pelo utilizador, ao fornecimento de eletricidade para a mobilidade elétrica em espaços privados de acesso privativo.

Artigo 8.º

Registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica

1 - A comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica está sujeita a registo, cuja efetivação permite o exercício da atividade em todo o território nacional.

2 - Ao procedimento de registo da atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto.

3 - Para além dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, o pedido de registo deve ainda incluir cópia da apólice de seguro nos termos do disposto no artigo 33.º

4 - [Revogado].

5 - A entidade interessada pode iniciar a atividade de comercialização após o deferimento do pedido de registo, desde que efetuado o pagamento da taxa devida pela apreciação e efetivação do pedido de registo, prevista no n.º 1 do artigo 48.º

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

Artigo 9.º

Transmissão do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica

1 - À transmissão do registo de comercialização aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 49.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, com as necessárias adaptações.

2 - [Revogado].

Artigo 10.º

Caducidade e revogação do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica

1 - O registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica caduca no caso de extinção, a qualquer título, da licença de operação de pontos de carregamento.

a) [Revogada];

b) [Revogada].

2 - [Revogado].

3 - À extinção do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, por caducidade ou por revogação, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 49.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto.

a) [Revogada];

b) [Revogada];

c) [Revogada];

d) [Revogada].

4 - [Revogado].

Artigo 11.º

Deveres do detentor do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica

1 - São deveres do detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, designadamente:

a) Prestar o serviço de comercialização de energia elétrica para o carregamento de baterias de veículos elétricos aos utilizadores que o requeiram;

b) Contratar o fornecimento de energia elétrica com um ou mais comercializadores de eletricidade reconhecido nos termos do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, ou através dos mercados organizados;

c) [Revogada];

d) Pagar aos comercializadores de eletricidade o montante devido pelo fornecimento da energia elétrica contratada;

e) [Revogada];

f) Pagar a remuneração devida pelos serviços prestados pelos outros operadores de pontos de carregamento;

g) Pagar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a remuneração devida pelos serviços prestados;

h) [Revogada];

i) Informar a ERSE, através do balcão único eletrónico dos serviços, e a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, acerca dos volumes e preços de energia praticados, em cada momento, aos seus clientes discriminando os valores relativos a cada um dos serviços prestados;

j) Permitir o acesso das entidades competentes, incluindo a ERSE, a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, à informação prevista nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;

l) Comunicar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica os comercializadores de eletricidade contratados para obter o fornecimento de energia elétrica, mantendo essa informação permanentemente atualizada;

m) [Revogada];

n) [Revogada];

o) Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua atividade.

2 - [Revogado].

3 - O detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que desenvolva a sua atividade no território continental deve assegurar a possibilidade de acesso dos respetivos clientes aos pontos de carregamento localizados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nomeadamente através de acordo com operador de pontos de carregamento de âmbito regional, independentemente do local de residência dos utilizadores.

4 - O detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que desenvolva a sua atividade na Região Autónoma dos Açores ou da Madeira está sujeito ao cumprimento da obrigação prevista no número anterior relativamente à possibilidade de acesso dos respetivos clientes aos pontos de carregamento localizados no território continental ou na outra Região Autónoma, independentemente do local de residência dos utilizadores.

Artigo 12.º

Deveres de informação do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica

[Revogado].

Artigo 13.º

Direitos do detentor do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica

Constituem direitos do detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, designadamente:

a) O exercício da atividade licenciada, nos termos do presente decreto-lei e das disposições legais e regulamentares aplicáveis aos comercializadores de eletricidade;

b) A comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica com recurso a qualquer ponto de carregamento gerido por um operador devidamente licenciado;

c) A remuneração pela prestação do serviço de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;

d) [Revogada].

SECÇÃO II

Operação de pontos de carregamento

Artigo 14.º

Regime de exercício da operação de pontos de carregamento

1 - O exercício da atividade de operação de pontos de carregamento depende de atribuição de licença pela DGEG.

2 - Podem exercer a atividade de operação de pontos de carregamento as entidades que demonstrem reunir os requisitos técnicos, previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e que comprovem, designadamente:

a) A existência de uma estrutura organizativa adequada às funções e deveres aplicáveis aos operadores de pontos de carregamento;

b) A disponibilidade de recursos humanos com as qualificações, conhecimentos e capacidade técnica necessários para a execução das funções que lhe sejam atribuídas;

c) A compatibilidade técnica, tecnológica e de segurança entre os pontos de carregamento, sistemas informáticos e outros equipamentos, a utilizar no exercício da atividade de operação de pontos de carregamento, e os sistemas e equipamentos da rede de mobilidade elétrica.

3 - Os operadores de pontos de carregamento devem ser entidades autónomas em relação às entidades que exerçam, diretamente a atividade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º

4 - [Revogado].

Artigo 15.º

Licença de operação de pontos de carregamento

1 - As licenças de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica têm âmbito nacional e são atribuídas pelo prazo de 10 anos, prorrogável por igual período.

2 - A atribuição ou a prorrogação de licença para a operação de pontos de carregamento é instruída por sistema eletrónico e depende de apresentação de requerimento através do balcão único eletrónico dos serviços, o qual deve incluir:

a) [Revogada];

b) Prova da existência da apólice de seguro, nos termos do disposto no artigo 33.º;

c) Os elementos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior.

3 - A decisão sobre o requerimento de atribuição ou prorrogação de licença de operação de pontos de carregamento é proferida, no prazo de 30 dias contados da data de entrada do requerimento, pela DGEG, a qual fixa as condições em que a mesma é atribuída.

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a licença ou a sua prorrogação tenha sido recusada, é a mesma tacitamente atribuída, sendo disponibilizada, através do balcão único eletrónico dos serviços, a informação relativa às condições gerais do exercício da atividade.

5 - Na falta de recusa de atribuição de licença ou prorrogação da mesma no prazo referido no n.º 3, a entidade interessada pode iniciar ou dar continuidade à atividade de operação de pontos de carregamento, desde que efetuado o pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 48.º e asseguradas as demais condições para o exercício da atividade, nomeadamente a contratação do seguro, estabelecida no artigo 33.º

6 - As licenças de operação de pontos de carregamento devem conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação do operador de pontos de carregamento;

b) O início e termo de vigência;

c) Os direitos e obrigações do titular;

d) As condições de exercício da atividade de operação de pontos de carregamento.

7 - O disposto nos artigos 9.º e 10.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à transmissão, caducidade e revogação das licenças de operação de pontos de carregamento.

8 - Sempre que o membro do Governo responsável pela área da energia considere que os pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica instalados pelo conjunto de operadores licenciados não são suficientes para satisfazer as necessidades do setor a nível nacional, pode adotar procedimento concursal para atribuição de licença de operador de pontos de carregamento.

Artigo 16.º

Deveres do operador de pontos de carregamento

1 - São deveres do operador de pontos de carregamento, designadamente:

a) Permitir o acesso de utilizadores de veículos elétricos, independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica contratado por estes, aos pontos de carregamento por si explorados para o efeito exclusivo de carregamento das baterias desses veículos;

b) Estabelecer as relações jurídicas necessárias para assegurar o acesso pelos utilizadores de veículos elétricos aos pontos de carregamento, mediante o pagamento de uma remuneração devida por esse acesso;

c) Disponibilizar, em permanência, à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, de forma segregada por operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, os dados relativos à eletricidade consumida nos respetivos pontos de carregamento, observando os procedimentos e estabelecendo as comunicações necessárias para o efeito;

d) Assegurar a instalação de, no mínimo, um ponto de carregamento e a continuidade do funcionamento dos pontos de carregamento, em condições de segurança efetiva para pessoas e bens e de adequado funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infraestruturas;

e) Garantir, a todo o tempo, a conformidade dos equipamentos, sistemas e comunicações dos respetivos pontos de carregamento com as normas técnicas e de segurança aplicáveis nos termos do presente decreto-lei e respetiva legislação complementar, bem como com as definidas pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica para a ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de mobilidade elétrica;

f) Integrar os sistemas e pontos de carregamento por si explorados na rede de mobilidade elétrica, mediante pagamento de contrapartida à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, e bem assim conferir-lhe poderes para promover, por sua conta e mediante solicitação, a realização de operações de faturação dos montantes devidos a entidades que desenvolvam atividades relativas à mobilidade elétrica ou a receber dos utilizadores de veículos elétricos;

g) Solicitar ao operador da rede de distribuição relevante que efetue a ligação dos pontos de carregamento por si explorados à rede de distribuição de eletricidade relevante, suportando os encargos devidos, nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede;

h) Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a atualização, renovação e adaptação periódica dos componentes e sistemas de informação dos pontos de carregamento, em termos que assegurem a constante interoperabilidade entre os pontos de carregamento, os sistemas de gestão, as marcas e os sistemas de carregamento de baterias de veículos elétricos;

i) [Revogada];

j) [Revogada];

l) [Revogada];

m) Facultar o acesso das entidades competentes, incluindo a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica e as entidades inspetoras de instalações elétricas nos termos da legislação aplicável, aos pontos de carregamento para efeito de verificação das condições técnicas e de segurança de funcionamento dos componentes de medição, comunicação e demais elementos que integrem as aludidas infraestruturas;

n) Remeter à DGEG, através do balcão único eletrónico dos serviços, os comprovativos dos certificados de inspeção periódica relativos aos respetivos pontos de carregamento, nos termos previstos no artigo 19.º;

o) Constituir e manter em vigor as apólices de seguro previstas no artigo 33.º;

p) Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua atividade;

q) Assegurar serviços de suporte aos utilizadores de veículos elétricos que utilizem os pontos de carregamento, através de linha de apoio específica;

r) Contratar o serviço de fornecimento de energia elétrica com um comercializador de eletricidade reconhecido nos termos do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto;

s) Pagar todos os montantes devidos pelos serviços associados à mobilidade elétrica que sejam contratados por si ou em sua representação;

t) Permitir o acesso das entidades competentes, incluindo a ERSE, a DGEG e a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica à informação prevista nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;

u) Comunicar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica os comercializadores de eletricidade contratados para obter o fornecimento de energia elétrica, mantendo essa informação permanentemente atualizada;

v) Assegurar a confidencialidade da informação que lhes seja transmitida pelos utilizadores de veículos elétricos, salvo na medida necessária para o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Os operadores de pontos de carregamento só podem discriminar o acesso aos respetivos pontos de carregamento em casos de incompatibilidade técnica.

3 - Os operadores de pontos de carregamento a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 11.º devem, quando lhes seja solicitado pelo operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica interessado, apresentar proposta comercial destinada a permitir o cumprimento do disposto nesses preceitos legais.

Artigo 17.º

Deveres de informação dos operadores de pontos de carregamento

1 - Os operadores de pontos de carregamento devem divulgar, de forma clara, completa e adequada, designadamente mediante afixação em local visível do ponto de carregamento, os procedimentos e as medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a adotar pelos utilizadores de veículos elétricos para acesso a serviços de mobilidade elétrica.

2 - Os operadores de pontos de carregamento devem disponibilizar aos utilizadores de veículos elétricos informação adequada sobre os preços e as condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento, e, no caso de o operador ser detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, devem disponibilizar aos seus clientes as tarifas de eletricidade contratadas e de outros serviços, bem como as demais condições de prestação de serviços.

3 - As faturas a apresentar pelos operadores de pontos de carregamento, aos operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e clientes, devem conter informação desagregada, por tipo de serviço prestado, incluindo todos os elementos necessários a uma clara, completa e adequada compreensão dos valores faturados.

4 - Os pontos de carregamento devem disponibilizar, de forma clara e visível e em momento prévio à sua utilização efetiva, informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento de baterias de veículos elétricos.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os operadores de pontos de carregamento devem dispor de livro de reclamações nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 371/2007, de 6 de novembro, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.

6 - Nos casos em que os operadores de pontos de carregamento não disponham de estabelecimento com caráter fixo ou permanente no qual sejam prestados serviços de atendimento ao público que compreendam o contacto direto com o mesmo, encontram-se dispensados do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, devendo, neste caso, disponibilizar no seu sítio na Internet instrumentos que permitam a receção de reclamações dos consumidores e afixar, em local bem visível e com carateres facilmente legíveis pelo utente, um letreiro com indicação de como podem ser processadas as reclamações.

7 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os operadores de pontos de carregamento têm obrigação de, no prazo de 10 dias, remeter as reclamações recebidas à ERSE, competindo a esta entidade o seu tratamento.

Artigo 18.º

Direitos do operador de pontos de carregamento

1 - Constituem direitos do operador de pontos de carregamento, designadamente:

a) O exercício da atividade de operação de pontos de carregamento, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) O recebimento de remuneração devida como contrapartida da utilização dos pontos de carregamento por si explorados;

c) A remuneração pela prestação de serviços complementares da operação de pontos de carregamento que tenham sido prestados em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - O operador de pontos de carregamento pode afixar ou proceder à inscrição de mensagens publicitárias, comerciais ou não comerciais, nos pontos de carregamento, sem prejuízo do cumprimento das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de publicidade.

Artigo 19.º

Inspeções periódicas

1 - As entidades responsáveis pela aprovação das instalações elétricas de pontos de carregamento realizam inspeções periódicas aos pontos de carregamento explorados por cada operador.

2 - A inspeção prevista no número anterior compreende a realização dos exames e ensaios necessários à verificação das condições de segurança das instalações elétricas.

3 - A inspeção prevista no presente artigo deve assegurar que os pontos de carregamento a inspecionar são selecionados de forma aleatória e que cada um é objeto de inspeção pelo menos uma vez em cada quatro anos.

4 - Compete à DGEG em articulação com a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a gestão da realização das inspeções a que se refere o presente artigo.

SECÇÃO III

Gestão de operações da rede de mobilidade elétrica

Artigo 20.º

Atividade de gestão da rede de mobilidade elétrica

1 - A atividade de gestão da rede de mobilidade elétrica é exercida por entidade a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 21.º

Atribuições da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica

1 - A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica tem como objeto a gestão de operações de mobilidade elétrica, incluindo a gestão de carregamento de veículos elétricos em pontos de carregamento explorados por operadores devidamente licenciados.

2 - Constituem atribuições da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica:

a) Acompanhar a execução da fase de crescimento da mobilidade elétrica de acordo com as orientações definidas pelo Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal (GAMEP);

b) Estabelecer e desenvolver os sistemas de informação e de comunicação destinados à integração da rede de mobilidade elétrica e adaptados às respetivas características e necessidades de gestão, assegurando a operação dos pontos de carregamento, em articulação com os operadores de pontos de carregamento.

c) Gerir os dados relativos a informação energética e financeira dos operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, dos operadores de pontos de carregamento, dos operadores das redes de distribuição de eletricidade e, eventualmente, de outros prestadores de serviços, incluindo a prestação de serviços de medição e leitura dos consumos energéticos associados ao serviço de carregamento de baterias de veículos elétricos em cada ponto de carregamento;

d) Promover, mediante solicitação e por conta de cada entidade que desenvolva atividades principais relacionadas com a mobilidade elétrica, nos termos do disposto no artigo 5.º, a realização de operações de faturação dos montantes devidos ou a receber por cada uma daquelas entidades em virtude do exercício das aludidas atividades;

e) [Revogada];

f) Cooperar na definição dos procedimentos e normas técnicas e de segurança aplicáveis à ligação e funcionamento dos pontos de carregamento no âmbito da rede de mobilidade elétrica, designadamente no que respeita aos respetivos equipamentos, sistemas e comunicações ou outros serviços ou componentes integrantes ou acessórios;

g) Monitorizar o funcionamento da rede de mobilidade elétrica;

h) [Revogada];

i) Assegurar atividades de suporte à operação e gestão da rede de mobilidade elétrica em Portugal e em projetos internacionais;

j) Desenvolver e disponibilizar aos operadores de pontos de carregamento e operadores de outros serviços de mobilidade e energia os sistemas e serviços adequados à gestão e desenvolvimento da respetiva atividade;

l) Cooperar no desenvolvimento e introdução de soluções de carregamento em espaços privados de acesso privativo, que venham a optar pela integração na rede de mobilidade elétrica;

m) Promover a integração de outros sistemas de carregamento, com a rede de mobilidade elétrica;

n) Cooperar na investigação científica e tecnológica em sistemas de gestão de mobilidade elétrica e serviços associados, incluindo a respetiva atualização tecnológica e o desenvolvimento de novas funcionalidades, de acordo com a evolução dos mercados internacionais da mobilidade elétrica;

o) Cooperar na integração da rede de mobilidade elétrica com a rede nacional elétrica, e gestão da rede de energia elétrica;

p) Cooperar com as entidades competentes na definição das especificações técnicas aplicáveis a soluções de mobilidade elétrica e respetivos elementos ou outros componentes integrantes ou acessórios;

q) Realizar testes, validação tecnológica, certificação e homologação de soluções de mobilidade elétrica, designadamente equipamentos de carregamento, sistemas de autenticação e comunicação entre veículos e infraestrutura, e emitir os respetivos certificados para integração na rede de mobilidade elétrica;

r) Monitorizar o impacto dos sistemas de mobilidade elétrica, nomeadamente ambientais, económicos e energéticos, devendo todos os dados necessários para esta monitorização ser facultados às entidades competentes, designadamente dos setores dos transportes, energia, ordenamento do território e ambiente;

s) Monitorizar as reduções de emissões de gases de efeito de estufa da rede de mobilidade elétrica, produzindo um relatório anual sobre esta matéria;

t) Cooperar na divulgação e internacionalização de soluções de mobilidade elétrica;

u) Assegurar a gestão de operações das redes de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, exercendo nessas áreas geográficas as demais atribuições previstas no presente artigo, com as devidas adaptações;

v) Comunicar aos comercializadores de eletricidade e aos operadores das redes de distribuição de eletricidade relevantes o estabelecimento ou o encerramento da ligação de pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica, mediante acesso a instalações elétricas usadas para fornecimento de terceiras entidades, localizadas em espaços privados de acesso público ou, quando aplicável, de acesso privativo;

x) Prestar a informação necessária à elaboração dos planos e programas municipais para a mobilidade elétrica, bem como outros planos e programas de planeamento e ordenamento do território, de mobilidade e de transportes;

z) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas no presente decreto-lei e respetiva legislação complementar.

3 - As redes de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos no âmbito das Regiões Autónomas previstas na alínea u) do número anterior integram a rede nacional de pontos de carregamento, constituindo áreas geográficas autónomas para efeitos de liquidação de operações.

Artigo 22.º

Organização da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica

1 - A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica deve ser uma entidade com autonomia nos planos jurídicos, da organização e da tomada de decisões em relação às entidades que exerçam direta ou indiretamente a atividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, e às entidades que exerçam atividades relativas ao setor elétrico de produção, transporte, distribuição e comercialização.

2 - Cabe à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica dispor de uma organização equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para a garantia da prestação dos seus serviços em condições adequadas de qualidade e eficiência.

3 - É autorizada, nos termos legais, a contratação de terceiros para a prestação de serviços compreendidos no âmbito das atribuições da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, devendo, para o efeito, ser contratadas entidades com aptidões técnicas e recursos humanos e operacionais apropriados.

4 - A entidade gestora da rede de mobilidade elétrica deve, com periodicidade anual, apresentar através do balcão único eletrónico dos serviços, à ERSE, relatórios sobre a execução das atividades por si desenvolvidas no âmbito da gestão de operações da mobilidade elétrica.

5 - O disposto no n.º 1 não impede que a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica possa ser proprietária de pontos de carregamento, cedendo a sua exploração a operadores de pontos de carregamento devidamente licenciados, mediante procedimentos concorrenciais e transparentes.

Artigo 23.º

Deveres da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica

São deveres da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, designadamente:

a) Garantir a integração dos pontos de carregamento de acesso público e privativo explorados por operadores devidamente licenciados na rede de mobilidade elétrica, bem como a respetiva interoperabilidade, designadamente, no plano da criação de um sistema de gestão de informação integrado, em termos que observem as condições previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º;

b) Manter registo dos fluxos relativos a informação energética e financeira respeitante aos volumes de energia elétrica utilizada em cada ponto de carregamento da rede de mobilidade elétrica;

c) Assegurar a confidencialidade da informação que lhe seja transmitida pelos operadores de pontos de carregamento e pelos operadores de redes de distribuição de eletricidade, salvo na medida necessária para observar as atribuições e deveres que lhe cabem no exercício da sua atividade;

d) Estabelecer um manual de operações que defina as regras de funcionamento e os procedimentos a adotar pelos agentes que desenvolvam atividades de mobilidade elétrica no que respeita à experiência de utilizador e à integração dos pontos de carregamento, sistemas e serviços na rede de mobilidade elétrica;

e) Garantir, em conformidade com as normas aplicáveis e com as boas práticas industriais, a atualização periódica do sistema de gestão das operações da rede de mobilidade elétrica, em termos que assegurem a constante interoperabilidade entre as diversas componentes da rede;

f) Desativar da rede de mobilidade elétrica os equipamentos, sistemas e meios de carregamento de baterias de veículos elétricos sempre que se verifique o incumprimento, por um período contínuo superior a quatro meses, de quaisquer obrigações pecuniárias pelos respetivos operadores, mediante decisão fundamentada da ERSE ou solicitação fundamentada dirigida por entidade que desenvolva atividade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º ou por entidade que desenvolva atividade de distribuição ou fornecimento de energia elétrica;

g) Apresentar à ERSE as informações que, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, seja obrigada a prestar;

h) Apresentar um relatório anual à DGEG com a identificação das necessidades e insuficiências de cobertura verificadas na rede de mobilidade elétrica;

i) Respeitar as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da sua atividade.

Artigo 24.º

Direitos da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica

Constituem direitos da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, designadamente:

a) O exercício da respetiva atividade, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis;

b) O recebimento de remuneração que assegure, através e com dependência do pagamento das contrapartidas suportadas pelos utilizadores de veículos elétricos, operadores de pontos de carregamento e operadores detentores do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, o equilíbrio económico e financeiro da atividade, em condições de uma gestão eficiente, calculado para um horizonte temporal não inferior a 15 anos, de acordo com um modelo de retorno sobre a base de ativos relevantes e de adequação da remuneração aos custos, nos termos do Regulamento da Mobilidade Elétrica aprovado pela ERSE.

CAPÍTULO III

Pontos de carregamento

Artigo 25.º

Pontos de carregamento em local público

1 - Os pontos de carregamento em local público de acesso público são instalados, disponibilizados, explorados e mantidos por operadores de pontos de carregamento licenciados nos termos do artigo 15.º e estão obrigatoriamente ligados à rede de mobilidade elétrica através da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público no domínio público depende da titularidade de uma licença de utilização privativa do domínio público para a instalação e operação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos, a qual deve ser concedida por período equivalente ao da licença do respetivo operador de pontos de carregamento e abrange, pelo menos, a área necessária à colocação do ponto de carregamento, bem como a área necessária ao estacionamento dos veículos durante o respetivo carregamento.

3 - Os termos das licenças a que se refere o número anterior são regulamentados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território, no que respeita, nomeadamente, aos direitos e deveres dos operadores de pontos de carregamento e às condições de acesso à zona do ponto de carregamento.

4 - Os atuais concessionários, subconcessionários ou exploradores de áreas de serviço ou de abastecimento de combustíveis com acesso a vias públicas ou equiparadas podem requerer a alteração do título no sentido de incluir, no âmbito das respetivas concessões ou licenças, a instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento, desde que se constituam como operadores devidamente licenciados e sem prejuízo de uma ou mais dessas atividades poderem ficar a cargo de um operador devidamente licenciado nos termos do presente decreto-lei.

5 - Para efeito do disposto no n.º 2, os lugares afetos ao estacionamento de veículos em carga devem estar devidamente sinalizados de acordo com o disposto no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, indicando inequivocamente o regime de estacionamento aplicável, cabendo ao operador de pontos de carregamento a obrigação de instalação da sinalização e aos municípios e demais entidades nacionais competentes, conforme aplicável, garantir a fiscalização da sua ocupação indevida.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, aos pontos de carregamento instalados, disponibilizados, explorados e mantidos em locais públicos com utilização privativa.

Artigo 26.º

Pontos de carregamento em local privado de acesso público

1 - Os pontos de carregamento situados em locais privados destinados ao acesso público de utilizadores de veículos elétricos são instalados, disponibilizados, explorados e mantidos por operador licenciado nos termos do artigo 15.º, estando obrigatoriamente ligados à rede de mobilidade elétrica através da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.

2 - A instalação de pontos de carregamento no caso previsto no número anterior fica sujeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º

Artigo 27.º

Pontos de carregamento de acesso privativo

1 - A instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento de acesso privativo, para uso exclusivo ou partilhado, pode ficar a cargo de operadores devidamente licenciados ou dos próprios detentores, a qualquer título, do local de instalação do ponto de carregamento.

2 - A instalação de pontos de carregamento prevista no número anterior fica sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º

3 - No caso em que a instalação, disponibilização, operação e manutenção dos pontos de carregamento seja a cargo dos próprios detentores, estes poderão também optar por solicitar a integração destes pontos de carregamento na rede da mobilidade elétrica, de forma a usufruir da possibilidade de fornecimento de eletricidade para mobilidade elétrica ou de outros serviços associados à mobilidade elétrica e garantir os devidos acertos de energia com a instalação local.

4 - Os detentores do local podem carregar os veículos elétricos sem recurso a pontos de carregamento, utilizando apenas a instalação elétrica doméstica, devendo observar as regras e condições técnicas e de segurança estabelecidas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 28.º

Pontos de carregamento em novas operações urbanísticas

1 - As operações urbanísticas de construção de edifícios em regime de propriedade horizontal ou de outros imóveis que disponham de locais de estacionamento de veículos, devem incluir uma infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, conceito que não inclui pontos de carregamento ou tomadas, que cumpra os requisitos e regras técnicas a aprovar.

2 - Para os edifícios ou outros imóveis abrangidos pelo disposto no número anterior deve ser assegurada uma potência adequada para o carregamento de veículos elétricos, não podendo essa potência ser inferior ao valor a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da energia, das infraestruturas, dos transportes e da habitação.

3 - Quando os edifícios ou outros imóveis abrangidos pelo n.º 1 forem destinados a fins habitacionais a infraestrutura de carregamento de veículos elétricos pode não ser totalmente executada antes da sua entrada em exploração, mas deve estar preparada para permitir a instalação de um posto de carregamento normal ou de uma tomada em cada lugar do parque de estacionamento.

4 - As normas técnicas para as instalações de carregamento de veículos elétricos previstas nos números anteriores são definidas pela portaria referida no n.º 2.

5 - Aplica-se à instalação, disponibilização, exploração e manutenção dos pontos de carregamento previstos no presente artigo o disposto no artigo 26.º ou no artigo 27.º, consoante aplicável.

Artigo 29.º

Pontos de carregamento em edifícios existentes

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é admitida a instalação, por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal, a expensas do próprio, de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos ou de tomadas elétricas que cumpram os requisitos técnicos definidos pela DGEG para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos, destinados a uso exclusivo ou partilhado, nos locais de estacionamento de veículos dos edifícios já existentes, de acordo com os termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da energia, das obras públicas, dos transportes e da habitação.

2 - No caso de a instalação de ponto de carregamento ou de tomada elétrica prevista no número anterior ser efetuada ou passar em local que integre uma parte comum do edifício, esteja ou não afeta ao uso exclusivo do respetivo condómino, a instalação carece sempre de comunicação escrita prévia dirigida à administração do condomínio e, quando aplicável, ao proprietário, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias sobre a data pretendida para a instalação.

3 - No caso referido no número anterior, a administração do condomínio e, quando aplicável, o proprietário só podem opor-se à instalação do ponto de carregamento ou tomada elétrica nos seguintes casos:

a) Quando, após comunicação da intenção de instalação por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem, no prazo de 90 dias, à instalação de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços, a mesma tecnologia e as necessidades de todos os seus potenciais utilizadores;

b) Quando o edifício já disponha de um ponto de carregamento de baterias de veículos elétricos ou tomada elétrica para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia;

c) Quando a instalação do ponto de carregamento ou tomada elétrica coloque em risco efetivo a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitetónica do edifício.

4 - As decisões a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são adotadas no prazo máximo de 60 dias após a comunicação da intenção de instalação referida no n.º 2 e, no caso da administração do condomínio, carecem de aprovação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

5 - As decisões a que se refere o n.º 3 são comunicadas, por escrito, ao condómino, arrendatário ou ocupante legal em causa no prazo de 15 dias após a sua adoção, devendo ser fundamentadas quando sejam negativas.

6 - O regime de propriedade e operação dos pontos de carregamento ou tomadas elétricas previstos no presente artigo é o do local de instalação dessa infraestrutura, com exceção dos casos de pontos de carregamento de acesso privativo para uso exclusivo instalados em partes comuns do edifício, em que a operação cabe aos respetivos utilizadores.

7 - Aplica-se à instalação, disponibilização, exploração e manutenção dos pontos de carregamento previstos no presente artigo o disposto no artigo 26.º ou no artigo 27.º, consoante aplicável.

Artigo 30.º

Condições de funcionamento

1 - Incumbe ao operador da rede de distribuição de eletricidade competente efetuar, a solicitação do operador de pontos de carregamento, os atos necessários à ligação dos pontos de carregamento à respetiva rede de distribuição de eletricidade e, a solicitação do respetivo comercializador de eletricidade, o correspondente início de entrega de energia.

2 - Os equipamentos e componentes de rede elétrica utilizados para assegurar as ligações a que se refere o número anterior passam a integrar imediatamente a respetiva concessão de distribuição de eletricidade e, dessa forma, a base de ativos remunerados, aplicando-se o disposto na legislação e regulamentação aplicáveis ao setor elétrico quanto aos termos da ligação à rede e do eventual reforço da potência requisitada, bem como quanto à repercussão tarifária dos respetivos custos.

3 - O operador da rede de distribuição de eletricidade relevante deve entregar à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, com uma periodicidade mensal, as medições de consumo de eletricidade registadas em cada ponto de entrega dos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica.

Artigo 31.º

Instalação dos pontos de carregamento e aprovação das instalações elétricas

1 - A instalação dos pontos de carregamento que não esteja prevista na realização de uma operação urbanística nos termos do artigo 28.º fica sujeita a comunicação prévia, nos termos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação.

2 - As instalações elétricas dos pontos de carregamento, incluindo alterações às instalações existentes, ficam sujeitas a aprovação nos termos da legislação aplicável.

Artigo 32.º

Acesso a pontos de carregamento

1 - Qualquer utilizador de veículos elétricos tem o direito de acesso aos pontos de carregamento de acesso público, independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica que tenha contratado para a prestação dos respetivos serviços.

2 - O acesso pelo utilizador de veículos elétricos aos pontos de carregamento de acesso público fica sujeito ao pagamento do preço dos serviços utilizados e deve ser realizado com observância das regras e condições, designadamente técnicas e de segurança, estabelecidas no presente decreto-lei e legislação complementar.

Artigo 33.º

Responsabilidade e seguro

1 - Para efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, considera-se que:

a) Cada operador de pontos de carregamento dispõe da direção efetiva e utiliza no seu próprio interesse as instalações elétricas que integram os pontos de carregamento por si explorados;

b) Os pontos de carregamento não constituem meros utensílios de uso de energia.

2 - O operador de pontos de carregamento responde civilmente pelos danos causados no exercício da sua atividade e no exercício da atividade de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, caso aplicável, devendo essa responsabilidade ser coberta por um contrato de seguro de responsabilidade civil, nos termos regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.

3 - Os montantes dos capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, são fixados e revistos pela DGEG, em função das características, da dimensão e do grau de risco associados aos pontos de carregamento explorados pelo respetivo operador, atualizados automaticamente em 31 de janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).

4 - O contrato de seguro a que se refere o n.º 2 deve cobrir os sinistros ocorridos durante a vigência da apólice, desde que reclamados até três anos após a sua ocorrência.

5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei 72/2008, de 16 de abril, a cobertura efetiva do risco deve iniciar-se com a atribuição da licença de operador de pontos de carregamento, devendo o operador fazer prova, mediante comunicação por via eletrónica, da existência e manutenção da apólice perante a entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, até 31 de janeiro de cada ano.

6 - O contrato de seguro pode incluir franquia não oponível a terceiros lesados.

7 - Em caso de resolução do contrato de seguro, a seguradora deve informar entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, no prazo máximo de 10 dias após a data da respetiva produção de efeitos, sendo tal resolução apenas oponível a terceiros após receção dessa informação pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.

8 - [Revogado].

CAPÍTULO IV

Programa para a mobilidade elétrica

Artigo 34.º

Rede piloto da mobilidade elétrica

[Revogado].

Artigo 35.º

Execução da rede piloto da mobilidade elétrica

[Revogado].

Artigo 36.º

Estratégia nacional para a mobilidade elétrica

[Revogado].

Artigo 37.º

Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal

1 - O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal (GAMEP) tem a natureza de um grupo de trabalho que atua na dependência do membro do Governo responsável pela área da energia, cabendo-lhe a preparação e implementação do Programa para a Mobilidade Elétrica.

2 - Incumbe ao GAMEP:

a) Coordenar a dinamização da rede de mobilidade elétrica, promovendo a articulação entre a administração central e os municípios e dirigindo as orientações adequadas aos diversos agentes relacionados com a mobilidade elétrica;

b) [Revogada];

c) Promover a rede de mobilidade elétrica, designadamente através da implementação e da definição de proposta de estratégia nacional para a mobilidade elétrica;

d) Organizar iniciativas destinadas à divulgação do modelo organizativo e do desenvolvimento da rede da mobilidade elétrica, incluindo a nível internacional;

e) Promover o envolvimento da indústria nacional no desenvolvimento de soluções de carregamento de baterias e de construção de veículos elétricos;

f) Promover o envolvimento do sistema científico e tecnológico e a sua interação com a indústria nacional com vista ao desenvolvimento de soluções inovadoras na gestão do sistema de mobilidade elétrica, do carregamento de baterias e da construção de veículos elétricos;

g) Exercer as demais funções necessárias ao desempenho da sua missão, bem como as competências que nele forem delegadas.

3 - O GAMEP é constituído por uma equipa de três membros, correspondente a dois vogais dirigidos por um coordenador, os quais são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

4 - Compete ao coordenador do GAMEP:

a) Dirigir o GAMEP;

b) Representar institucionalmente o GAMEP;

c) Convocar a participação de entidades públicas e privadas nas atividades desenvolvidas pelo GAMEP;

d) Proceder à gestão técnica, administrativa e financeira do GAMEP;

e) Promover a avaliação das ações desenvolvidas pelo GAMEP;

f) Presidir e coordenar os trabalhos do conselho consultivo;

g) Apresentar relatórios trimensais sobre a execução das ações do GAMEP ao membro do Governo responsável pela área da energia.

5 - O GAMEP é apoiado por um conselho consultivo, cujo funcionamento e composição são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

6 - O conselho consultivo é constituído por um número máximo de 10 elementos, que integra um representante da DGEG, da ERSE, da Direção-Geral do Território, do IMT, I. P., da Associação Nacional de Municípios Portugueses, e representantes de diversos agentes do setor, designadamente, operadores de pontos de carregamento, operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, construtores de automóveis, veículos elétricos, operadores de estacionamento e associações de consumidores, com atividade não remunerada.

7 - O apoio logístico e administrativo do GAMEP é assegurado através da DGEG.

CAPÍTULO V

Incentivos

Artigo 38.º

Incentivos financeiros

[Revogado]

Artigo 39.º

Condições do incentivo à destruição de automóvel ligeiro em fim de vida

[Revogado]

Artigo 40.º

Controlo da documentação

[Revogado]

Artigo 41.º

Controlo de destruição

[Revogado]

CAPÍTULO VI

Regulação da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica

Artigo 42.º

Finalidade da regulação

A regulação da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica tem por finalidade contribuir para assegurar a eficiência e a racionalidade das atividades em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua supervisão e acompanhamento, integrada nos princípios gerais definidos no artigo 4.º

Artigo 43.º

Incumbência da regulação

1 - A atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica está sujeita a regulação.

2 - A regulação a que se refere o número anterior é atribuída à ERSE, sem prejuízo das competências conferidas a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições.

3 - A regulação exerce-se nos termos previstos no presente decreto-lei e respetiva legislação complementar, nos termos dos diplomas que definem as competências das entidades referidas no número anterior e, bem assim, nos termos a definir nos regulamentos e demais atos administrativos que para o efeito são aprovados pela ERSE.

Artigo 44.º

Atribuições da regulação

Sem prejuízo das atribuições e competências das entidades referidas no artigo anterior, são atribuições da regulação, nomeadamente:

a) Proteger os direitos e os interesses dos utilizadores de veículos elétricos em relação a preços e qualidade de serviço, promovendo a sua informação e esclarecimento;

b) Assegurar a existência de condições que permitam, às atividades reguladas, a obtenção do equilíbrio económico e financeiro, nos termos de uma gestão adequada e eficiente;

c) Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes, das obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos, bem como nas licenças;

d) Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e ambientais das atividades reguladas, estimulando, nomeadamente, a adoção de práticas que promovam a existência de padrões adequados de qualidade de serviço e de defesa do meio ambiente.

CAPÍTULO VII

Regime contraordenacional

Artigo 45.º

Infrações leves

1 - Constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 100 e (euro) 1 000 ou entre (euro) 1 500 e (euro) 15 000, consoante seja aplicada, respetivamente, a pessoa singular ou a pessoa coletiva:

a) [Revogada];

b) A violação do disposto nas alíneas b), d), f), g), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 11.º;

c) [Revogada];

d) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º;

e) A violação do disposto nas alíneas b) a h), m), n) e p) a u) do artigo 16.º;

f) A violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 17.º;

g) A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º;

h) A violação do disposto nas alíneas a) a h) do artigo 23.º

2 - A aposição do dístico a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º em veículos que não cumpram os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250.

3 - A violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º é punida nos termos previstos para a violação da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio e 317/2009, de 30 de outubro.

Artigo 46.º

Infrações graves

Constitui contraordenação punível com coima entre (euro) 300 e (euro) 3000 ou entre (euro) 4000 e (euro) 40 000, consoante seja aplicada, respetivamente, a pessoa singular ou a pessoa coletiva:

a) O exercício não licenciado das atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento;

b) A disponibilização de pontos de carregamento por entidades que não estejam devidamente licenciadas para o efeito ou que não tenham assegurado a operação dos respetivos pontos de carregamento por entidade licenciada para o efeito;

c) A ausência de integração na rede de mobilidade elétrica, pelo respetivo operador de pontos de carregamento, de pontos de carregamento localizados em pontos com acesso a uma via pública ou equiparada;

d) A instalação de pontos de carregamento em locais ou pontos com acesso a vias públicas ou equiparadas sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 25.º;

e) A utilização de pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade elétrica para fim diverso do carregamento de bateria de veículo elétrico;

f) A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;

g) A violação do disposto nas alíneas a), l) e o) do artigo 16.º;

h) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;

i) A violação do disposto no artigo 31.º;

j) A violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 33.º;

l) A violação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º

Artigo 47.º

Regime aplicável

1 - Pela prática das contraordenações previstas nos artigos 45.º e 46.º, podem ser responsabilizadas pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica, bem como os titulares dos respetivos órgãos de administração.

2 - Os titulares do órgão de administração das entidades referidas no número anterior incorrem na sanção prevista para aquelas, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.

3 - A negligência é punível.

4 - A competência para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pertence à DGEG, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.

5 - Qualquer autoridade ou agente de autoridade que, no exercício das suas funções de fiscalização, presencie ou adquira notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, da prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, deve levantar ou mandar levantar auto de notícia, por si assinado, do qual conste menção dos factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que assine o auto e possa depor sobre os factos.

6 - O auto de notícia levantado e assinado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.

7 - O produto das coimas reverte, em 40 %, para a DGEG, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, revertendo os 60 % remanescentes para o Estado.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Taxas administrativas

1 - São devidas taxas pela apreciação do pedido de registo e da efetivação do registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e pela emissão da licença de operação de pontos de carregamento previstas no presente decreto-lei.

2 - O pagamento das taxas previstas no número anterior é efetuado no prazo de 30 dias a contar da emissão da respetiva licença, ou da sua atribuição tácita, nos termos previstos no presente decreto-lei.

3 - O produto das taxas previstas no n.º 1 constitui receita exclusiva da DGEG.

4 - Pela realização das inspeções periódicas previstas no artigo 19.º é devida à entidade inspetora competente uma taxa de inspeção.

5 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

Artigo 49.º

Princípio da simplificação administrativa

Os procedimentos administrativos realizados ao abrigo do presente decreto-lei, bem como os procedimentos administrativos conexos com os mesmos, devem realizar-se de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos sobre os interessados, os procedimentos, documentos e atos que tenham de praticar ou enviar para as entidades competentes, bem como a necessidade de deslocações físicas, incluindo, designadamente, o seguinte:

a) Todos os pedidos, comunicações e notificações entre os interessados e outros intervenientes no procedimento de licenciamento e exercício do direito aos incentivos devem ser efetuados por meios eletrónicos;

b) O incumprimento dos prazos previstos para a emissão de pareceres ou prática de atos não impede que o procedimento prossiga e seja decidido.

Artigo 50.º

Balcão único eletrónico dos serviços

1 - Todos os pedidos e comunicações entre os interessados e outros intervenientes no âmbito dos procedimentos de licenciamento devem ser efetuados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível a utilização do balcão único eletrónico dos serviços, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei.

Artigo 51.º

Constituição da sociedade gestora de operações da rede de mobilidade elétrica

A sociedade a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º deve ser constituída pela entidade concessionária da rede nacional de distribuição de eletricidade até 30 de abril de 2010.

Artigo 52.º

Instalação de pontos de carregamento em edifícios novos

As exigências a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 28.º aplicam-se aos controlos prévios de operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios cujos procedimentos se iniciem junto dos serviços das respetivas entidades licenciadoras a partir de 1 de julho de 2010.

Artigo 53.º

Conversão de veículos

[Revogado].

Artigo 54.º

Regulamentos da ERSE

Compete à ERSE aprovar, até 30 de junho de 2010, as alterações dos regulamentos relevantes referidos no artigo 59.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, que sejam necessárias para a implementação do disposto no presente decreto-lei, bem como o Regulamento da Mobilidade Elétrica previsto na alínea b) do artigo 24.º

Artigo 55.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro

1 - Os artigos 34.º e 44.º do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de agosto, e 13/2003, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 34.º

[...]

Os sinais de informação representados no quadro xxix, em anexo, indicam a existência de locais com interesse e dão outras indicações úteis e são os seguintes:

H1a - estacionamento autorizado: indicação do local em que o estacionamento é autorizado;

H1b - [...];

H2 - [...];

H3 - [...];

H4 - [...];

H5 - [...];

H6 - [...];

H7 - [...];

H8a e H8b - [...];

H9 - [...];

H10 - [...];

H11 - [...];

H12 - [...];

H13a - [...];

H13b - [...];

H13c - posto de abastecimento de combustível com serviço a veículos elétricos: indicação da existência de posto de abastecimento de combustível e de um ponto de carregamento para veículos elétricos, situados à distância, em metros, indicada no sinal;

H13d - posto de abastecimento de combustível com GPL e com serviço a veículos elétricos: indicação da existência de posto de abastecimento de combustível com gás de petróleo liquefeito e de um ponto de carregamento para veículos elétricos, situados à distância, em metros, indicada no sinal;

H14a - [...];

H14b - [...];

H14c - [...];

H15 - [...];

H16a - [...];

H16b - [...];

H16c - [...];

H16d - [...];

H17 - [...];

H18 - [...];

H19 - [...];

H20a - [...];

H20b - [...];

H20c - paragem de veículos afetos ao transporte de crianças: indicação do local reservado a paragem de veículos afetos ao transporte de crianças;

H21 - [...];

H22 - [...];

H23 - [...];

H24 - [...];

H25 - [...];

H26 - [...];

H27 - [...];

H28 - [...];

H29a e H29b - [...];

H30 - [...];

H31a, H31b, H31c e H31d - [...];

H32 - [...];

H33 - [...];

H34 - [...];

H35 - [...];

H36 - [...];

H37 - [...];

H38 - [...];

H39 - [...];

H40 - [...];

H41 - [...];

H42 - [...].

Artigo 44.º

[...]

Os painéis adicionais representados no quadro XXXV, em anexo, destinam-se a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certas categorias de utentes da via pública, a limitar a sua validade a determinados períodos de tempo ou a indicar a extensão da via em que vigoram as prescrições e são os seguintes:

Modelos n.os 1a e 1b - [...];

Modelo n.º 2 - [...];

Modelos n.os 4a, 4b e 5 - [...];

Modelos n.os 6a e 6b - [...];

Modelos n.os 7a, 7b, 7c e 7d - [...];

Modelo n.º 8 - [...];

Modelo n.º 9 - [...];

Modelos n.os 10a, 10b E 10c - painéis indicadores de aplicação: destinam-se a informar que, respetivamente, a prescrição não se aplica ou só se aplica a determinados veículos ou operações, e a veículos elétricos;

Modelos n.os 11a, 11b, 11c, 11d, 11e, 11f, 11g, 11h, 11i, 11j e 11l - painéis indicadores de veículos a que se aplica a regulamentação: destinam-se a informar que a indicação ou a prescrição constante do sinal apenas se aplica aos veículos que figurarem no painel; o modelo n.º 11a deve utilizar-se para automóveis ligeiros de passageiros e mistos; o modelo n.º 11b para automóveis de mercadorias; o modelo n.º 11c para automóveis pesados de passageiros; o modelo n.º 11d para veículos portadores do dístico de deficiente; o modelo n.º 11e para automóveis pesados de mercadorias; o modelo n.º 11f para motociclos; o modelo n.º 11g para ciclomotores; o modelo n.º 11h para velocípedes; o modelo n.º 11i para veículos agrícolas; o modelo n.º 11j para veículos afetos ao serviço de determinadas entidades; e o modelo n.º 11l para veículos elétricos;

Modelos n.os 12a, 12b, 12c, 12d, 12e e 12f - [...];

Modelos n.os 13a e 13b - [...];

Modelo n.º 14 - [...];

Modelo n.º 16 - [...];

Modelo n.º 17 - [...];

Modelo n.º 18 - [...];

Modelos n.os 19a e 19b - [...];

Modelo n.º 20 - [...].»

2 - Os quadros XXIX e XXXV anexos ao Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de agosto, e 13/2003, de 26 de junho, são alterados de acordo com o anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 56.º

Aplicação da lei no tempo e direito transitório sobre desmaterialização de atos e procedimentos

O disposto no artigo 50.º produz efeitos a partir de 1 de julho de 2010, devendo até essa data assegurar-se a possibilidade de os pedidos, comunicações e notificações aí previstos se realizarem através de endereço de correio eletrónico único, criado para o efeito pela entidade licenciadora, a indicar nos sítios do Portal da Empresa.

Artigo 57.º

Regiões Autónomas

1 - Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.

2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei, aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)

(ver documento original)

As características do dístico devem ser as seguintes:

CORES

Fundo: Azul; (RAL 5019);

Filete: Branca ou branca refletora;

Pictograma: Branca ou branca refletora.

DIMENSÕES

Dimensões mínimas: 40 mm x 40 mm.

COLOCAÇÃO

O pictograma deve estar centrado;

O dístico deve ser colocado de forma inamovível (em material autocolante) e apresentar-se em adequadas condições de conservação;

O dístico deve ser colocado no canto inferior direito do para-brisas;

Não podem ser colocados no dístico quaisquer outros caracteres ou símbolos.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 5 do artigo 25.º e o n.º 2 do artigo 55.º)

QUADRO XXIX

H13c - Posto de abastecimento de combustível com serviço a veículos elétricos

(ver documento original)

H13d - Posto de abastecimento com GPL e com serviço a veículos elétricos

(ver documento original)

QUADRO XXXV

Modelo 10c

(ver documento original)

Modelo 11l

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-06 - Decreto-Lei 371/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, (primeira alteração), estabelecendo a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores. Procede à sua republicação com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-16 - Decreto-Lei 72/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do contrato de seguro.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-19 - Decreto-Lei 118/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 156/2005, de 15 de Setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, criando a rede telemática de informação comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 170/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, que cria o regime jurídico da mobilidade elétrica, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Decreto-Lei 153/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção

  • Tem documento Em vigor 2014-10-20 - Decreto-Lei 153/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Cria os regimes jurídicos aplicáveis à produção de eletricidade destinada ao autoconsumo e ao da venda à rede elétrica de serviço público a partir de recursos renováveis, por intermédio de Unidades de Pequena Produção

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-A/2014 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-A/2014 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-03-02 - Portaria 60-E/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera a Portaria n.º 14/2015, de 23 de janeiro, que define o procedimento para apresentação de mera comunicação prévia de exploração das unidades de produção para autoconsumo, bem como para obtenção de um título de controlo prévio no âmbito da produção para autoconsumo ou da pequena produção para injeção total na rede elétrica de serviço público da energia elétrica produzida, e determina o montante das taxas previstas no Decreto-Lei n.º 153/2014, de 20 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2015-07-30 - Resolução do Conselho de Ministros 56/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Quadro Estratégico para a Política Climática, o Programa Nacional para as Alterações Climáticas e a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, determina os valores de redução das emissões de gases com efeito de estufa para 2020 e 2030 e cria a Comissão Interministerial do Ar e das Alterações Climáticas

  • Tem documento Em vigor 2015-08-12 - Portaria 241/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os requisitos técnicos a que fica sujeita a atribuição de licença para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade elétrica

  • Tem documento Em vigor 2015-08-12 - Portaria 240/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Fixa o valor das taxas devidas pela emissão das licenças de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento, bem como da taxa de inspeção devida pela realização de inspeções periódicas, e revoga a Portaria n.º 1232/2010, de 9 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-10 - Portaria 220/2016 - Presidência do Conselho de Ministros, Economia e Ambiente

    Estabelece as potências mínimas e as regras técnicas a que devem satisfazer as instalações de carregamento de veículos elétricos em edifícios e outras operações urbanísticas

  • Tem documento Em vigor 2016-08-10 - Portaria 221/2016 - Economia e Ambiente

    Estabelece as regras, em matéria técnica e de segurança, aplicáveis à instalação e ao funcionamento dos pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos

  • Tem documento Em vigor 2016-08-11 - Portaria 222/2016 - Economia e Ambiente

    Estabelece os termos aplicáveis às licenças de utilização privativa do domínio público, para a instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em local público de acesso público no domínio público

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Portaria 231/2016 - Finanças, Economia e Ambiente

    Estabelece a cobertura, as condições e o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados no exercício das atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, e revoga a Portaria n.º 173/2011, de 28 de abril

  • Tem documento Em vigor 2016-09-01 - Resolução do Conselho de Ministros 49/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as 1.ª e 2.ª Fases da Rede Piloto MOBI.E.

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Decreto Legislativo Regional 5/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na redação republicada pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, que regula a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica e procede ao estabelecimento de uma rede de mobilidade elétrica

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 60/2017 - Economia

    Projeto de decreto-lei que estabelece o enquadramento para a implantação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, transpondo a Diretiva n.º 2014/94/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-06-26 - Resolução do Conselho de Ministros 88/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Quadro de Ação Nacional para o desenvolvimento do mercado de combustíveis alternativos no setor dos transportes

  • Tem documento Em vigor 2017-07-28 - Decreto-Lei 91/2017 - Economia

    Estabelece métodos de cálculo e requisitos de relatórios relativos a combustíveis e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2015/652

  • Tem documento Em vigor 2024-02-05 - Lei 19/2024 - Assembleia da República

    Elimina a obrigatoriedade de utilização de dístico identificativo para a circulação na via pública dos veículos elétricos, alterando o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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