de 29 de agosto
O Decreto Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos DecretosLeis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, procede à regulação da organização, do acesso e do exercício das atividades de mobilidade elétrica e cria as condições jurídicas indispensáveis para o estabelecimento de uma rede piloto de mobilidade elétrica que visa permitir testar e validar soluções, de âmbito nacional, para a mobilidade elétrica. Aquando da alteração e republicação do Decreto Lei 39/2010, de 26 de abril, operada pelo Decreto Lei 90/2014, de 11 de junho, procedeu-se à adoção de um conjunto de regras com vista a facilitar a integração, na rede de mobilidade elétrica, de pontos de carregamento em espaços privados, designadamente domésticos e condomínios, bem como, a promover a concorrência nas atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento e a expansão da rede de mobilidade elétrica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Neste contexto, os artigos 8.º, 15.º e 33.º do Decreto-Lei 39/2010, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos DecretosLeis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, determinam que as entidades que desenvolvam as atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento encontram-se obrigadas a contratar um seguro de responsabilidade civil para garantia da responsabilidade emergente da sua atividade.
O Decreto Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXI Governo Constitucional, estabelece no artigo 26.º, n.º 2, alínea c), que o Ministro do Ambiente exerce a direção sobre o Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal. Esta competência foi delegada no Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, porquanto é o membro do Governo com competências na definição de orientações e exercício de poderes de superintendência e tutela, bem como na prática de todos os atos respeitantes às cidades, habitação, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, concretamente a respeito do Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal, de acordo com Despacho 489/2016, de 29 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro. Foi ouvida a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
A presente Portaria foi objeto de consulta pública, em cumprimento do disposto no artigo 98.º, e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos DecretosLeis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, e na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, no uso da competência delegada pelo Despacho 3488/2016, de 29 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, pelo Secretário de Estado da Energia, no uso da competência delegada pelo Despacho 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, no uso da competência delegada pelo Despacho 489/2016, de 29 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece a cobertura, as condições e o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados no exercício das atividades de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica, a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos DecretosLeis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho.
Artigo 2.º
Cobertura
O contrato de seguro garante, no mínimo, a cobertura da obrigação de indemnizar terceiros por danos decorrentes de ações ou omissões imputáveis ao operador de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica no exercício das suas atividades de operação de pontos de carregamento para a mobilidade elétrica e de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, quando aplicável.
Artigo 3.º
Capitais mínimos cobertos
1 - No primeiro ano de atividade do operador de pontos de carregamento é fixado em € 500.000,00 o montante dos capitais mínimos anuais cobertos pelo seguro.
2 - Nos anos subsequentes, o montante dos capitais mínimos cobertos pelo seguro, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados, pode ser revisto pela DireçãoGeral de Energia e Geologia (DGEG), em função das características, da dimensão e do grau de risco associados aos pontos de carregamento explorados pelo respetivo operador.
3 - O montante previsto no número anterior é atualizado automaticamente em 31 de janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor do ano civil anterior, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., salvo no caso de a aplicação desse índice não resultar num incremento do montante dos capitais mínimos cobertos.
Artigo 4.º
Período de cobertura
1 - A garantia do contrato de seguro cobre a responsabilidade civil do segurado, nos termos previstos no artigo 1.º, durante o período de vigência do contrato, abrangendo os pedidos de indemnização apresentados até três anos após a data da respetiva ocorrência.
2 - O contrato de seguro deve ser celebrado por prazo certo, não inferior a um ano, podendo as partes determinar que o contrato se prorroga por períodos sucessivos, não inferiores a um ano, salvo oposição de qualquer das partes.
3 - A apólice do seguro deve fazer menção ao disposto no n.º 1.
Artigo 5.º
Dever de comunicação
Os seguradores que celebrem contratos de seguro regulados na presente portaria devem comunicar à DGEG e à entidade gestora de operações da rede da mobilidade elétrica, a resolução dos respetivos contratos, no prazo de dez dias após a data da respetiva produção de efeitos.
Artigo 6.º
Franquia
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 33.º do Decreto Lei 39/2010, de 26 de abril, alterado pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelos DecretosLeis 170/2012, de 1 de agosto e 90/2014, de 11 de junho, no contrato de seguro podem ser estipuladas franquias a pagar pelo operador, não oponíveis a terceiros lesados.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 173/2011, de 28 de abril.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, em 8 de agosto de 2016. - O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 21 de agosto de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, José Fernando Gomes Mendes, em 9 de agosto de 2016.
ADMINISTRAÇÃO INTERNA