Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 8.º, n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 14.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro e 152/2015, de 7 de agosto, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, mestre Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes:
a) Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
b) Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP);
c) Unidade Técnica de Acompanhamento do Setor Público Empresarial (UTAM);
d) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP);
e) Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários (CNMVM);
f) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
g) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF);
h) Fundo de Regularização da Dívida Pública (FRDP).
2 - As competências delegadas no Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças ao abrigo do n.º 1 do presente despacho incluem, quando aplicável:
a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e as demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, nos termos do artigo 109.º do referido diploma legal;
b) A autorização prévia de despesas com seguros, em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado nos termos referidos na alínea anterior;
c) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e n.º 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público.
3 - Delego ainda no Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:
a) À Inspeção-Geral de Finanças, em todas as matérias abrangidas pelo presente despacho;
b) À prática de todos os atos respeitantes ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU), sob tutela conjunta com o membro do Governo responsável pela tutela setorial, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes;
c) Ao exercício da função acionista do Estado de acordo com o disposto no Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, alterado pela Lei 75A/2014, de 30 de setembro.
4 - Mais delego no Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças as competências que me são legalmente conferidas para a prática de todos os atos:
a) Relativos a privatizações, nos termos da Lei 71/88, de 24 de maio, que aprovou o regime de alienação das participações do sector público, e da Lei 11/90, de 5 de abril, que aprovou a lei-quadro das privatizações, alterada pelas Leis 102/2003, de 15 de novembro e 50/2011, de 13 de setembro;
b) Decorrentes do Decreto-Lei 495/88, de 30 de dezembro, que define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais;
c) Relativos aos contratos de risco de câmbio previstos no Decreto-Lei 84/91, de 23 de fevereiro, sempre que o valor da operação não ultrapasse os (euro) 50 000 000 (cinquenta milhões de euros);
d) De concessão de empréstimos internos e realização de outras operações ativas, bem como de renegociação das condições contratuais de empréstimos anteriores e ajustamento dos respetivos valores, nos termos previstos na legislação orçamental;
e) De mobilização de ativos, de recuperação de créditos, de aquisição de ativos, de assunção de passivos e de regularização de situações previstas nas leis orçamentais;
f) De emissão de orientações específicas a observar pelo IGCP, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do regime geral de emissão e gestão da dívida pública, aprovado pela Lei 7/98, de 3 de fevereiro, alterada pela Lei 87-B/98, de 31 de dezembro;
g) De alienação de crédito, no contexto de ações de reestruturação de dívida;
h) De indemnizações a ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, previstas na Lei 80/77, de 26 de outubro, e legislação complementar;
i) Relativos à emissão comemorativa de moedas correntes e de coleção, prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de junho, que aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica;
j) Relativos a patrimónios autónomos que funcionem junto da DGTF ou cuja gestão financeira lhe esteja cometida;
k) De desafetação de bens do domínio público;
l) De gestão, utilização e alienação do património imobiliário público que me são conferidas pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto;
m) De desafetação do domínio público militar, bem como de rentabilização, incluindo a alienação, previstos no Decreto-Lei 32/99, de 5 de fevereiro, alterado pela Lei 131/99, de 28 de agosto, e na Lei Orgânica 6/2015, de 18 de maio, que aprova a Lei das Infraestruturas Militares;
n) De autorização para recrutamentos excecionais pelas empresas públicas nos termos da lei orçamental;
o) De autorização para a realização de despesas com contratos de arrendamento de imóveis relativamente às entidades referidas no n.º 1 do presente, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
p) De aprovação do destino dos bens e valores abandonados a favor do Estado, bem como ordenar a sua restituição nos termos do Decreto-Lei 187/70, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 524/79, de 31 de dezembro e 366/87, de 27 de novembro;
q) No âmbito do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, constante da Lei 52/2015, de 9 de junho, bem como as decorrentes da Portaria 241-A/2013, de 31 de julho;
r) No âmbito das subvenções públicas, as competências que me são conferidas pelo Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto;
s) Relativas ao Fundo de Garantia de Depósitos que me são conferidas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
t) Relativas ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do Decreto-Lei 345/98, de 9 de novembro, na sua atual redação;
u) Relativos ao Sistema de Indemnização aos Investidores, nos termos do Decreto-Lei 222/99, de 22 de junho, na sua redação atual;
v) Relativos ao Fundo de Contragarantia Mútuo, criado pelo Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 46/2013, de 5 de abril;
w) Relativos ao Fundo de Resolução que me são conferidas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
x) Relativos ao mediador do crédito, nos termos previstos no Decreto-Lei 144/2009, de 17 de junho;
y) Relativos a quaisquer contratos celebrados no âmbito do regime das parcerias público-privadas, ou submetidos a este, nos termos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, bem como as decorrentes do regime jurídico das parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados, previstas no Decreto-Lei 185/2002, de 20 de agosto, na sua atual redação, e ainda os relativos às concessões de serviços públicos universais, em articulação com as respetivas tutelas setoriais, incluindo, quando aplicável, a competência para escolher os procedimentos e autorizar a realização das respetivas despesas e os poderes necessários à prática de quaisquer atos relativos à negociação, atribuição e contratação de tais operações, com faculdade de subdelegação;
z) De aprovação e autorização da concessão de garantias do Estado, nos termos dos artigos 3.º e 15.º da Lei 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis 64/2012, de 20 de setembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público;
aa) De concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, nos termos da Lei 60-A/2008, de 20 de outubro;
bb) De concessão de garantias financeiras à exportação e ao investimento, reguladas, respetivamente, pelo Decreto-Lei 183/88, de 24 de maio, e pelo Decreto-Lei 295/2001, de 21 de novembro, ambos alterados pelo Decreto-Lei 31/2007, de 14 de fevereiro, bem como de concessão de garantias pessoais do Estado no âmbito de operações de crédito de ajuda, reguladas pela Lei 4/2006, de 21 de fevereiro, em ambos os casos com a faculdade de subdelegação desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a (euro) 5 000 000 (cinco milhões de euros) e, ainda, relativamente a estas últimas a atribuição de bonificação de juros, nos termos do Decreto-Lei 53/2006, de 15 de março;
cc) De coordenação das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, designadamente as que me são conferidas pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro;
dd) Relativos a instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguro e demais instituições financeiras.
5 - Nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição, e salvo indicação minha em contrário, serei substituído nas minhas ausências pelo Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, mestre Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
6 - O presente despacho produz efeitos a 26 de novembro de 2015, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, mestre Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix.
29 de fevereiro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
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