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Decreto-lei 167/2008, de 26 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 167/2008

de 26 de Agosto

Nos termos da Constituição, incumbe ao Estado a promoção do bem-estar social e económico e da qualidade de vida da população, em especial da mais desfavorecida, no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável, e a promoção da coesão económica e social, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais existentes.

Este quadro tem vindo a justificar a concessão de apoios financeiros por parte do Estado e de outras entidades públicas, com base em verbas do orçamento do Estado, designadamente no domínio do financiamento de entidades que prestam serviços de interesse geral e no âmbito das políticas de promoção e fomento de actividades económicas, culturais e sociais.

O objectivo de assegurar a realização de missões de interesse geral, com vista à satisfação das necessidades fundamentais dos cidadãos, determina, por vezes, a necessidade de imposição pelo Estado de obrigações específicas de serviço público a certas entidades públicas ou privadas.

Para que essas entidades possam cumprir eficazmente a missão confiada pelo Estado mostra-se, normalmente, necessário que este lhe atribua uma compensação financeira destinada a assegurar a cobertura dos custos específicos resultantes do cumprimento das obrigações de serviço público não cobertos pelas receitas normais dessas actividades. As condicionantes orçamentais impõem, porém, a implementação pelo Estado de medidas rigorosas ao nível de contenção da despesa pública, exigindo que a atribuição de compensações financeiras às entidades que asseguram a prestação de serviços de interesse geral obedeça a critérios de economia, eficiência e eficácia.

Na ausência de enquadramento legal específico que discipline a atribuição de indemnizações compensatórias e a sua publicitação, pretende o presente decreto-lei fixar critérios gerais que assegurem a sua conformidade com as exigências e imperativos acima enunciados, mas também com o interesse público, factos que impõem a aprovação de um regime de concessão e controlo das indemnizações compensatórias em respeito por princípios de transparência e pelas regras nacionais e comunitárias em matéria de concorrência.

A nível comunitário, têm vindo a ser emitidas algumas directrizes sobre este assunto, destacando-se o «Enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público», publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de 29 de Novembro de 2005, ou, no âmbito específico da comunicação social, a «Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão», publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 15 de Novembro de 2001, bem assim como regulamentação comunitária, designadamente no sector dos transportes ferroviários e rodoviários de passageiros. O presente decreto-lei pretende constituir um quadro estável adequado a garantir, designadamente, a efectiva prossecução do interesse público, a eficiência da actuação prestacional da Administração, a estabilidade jurídica e a protecção da confiança dos cidadãos em matéria de subvenções públicas, a transparência, o rigor financeiro e o controlo eficaz da atribuição e aplicação das subvenções, sem prejudicar as especificidades decorrentes dos regimes comunitários em vigor.

Considerando que a atribuição pelo Estado destas compensações deve estar delimitada por linhas enquadradoras específicas, que garantam a clareza e transparência do processo e promovam a garantia da sua eficácia, o próprio Tribunal de Contas já se pronunciou sobre a necessidade de ser definido o quadro legislativo aplicável nesta matéria.

De igual modo, o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas definido pelo Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, determina no n.º 4 do artigo 21.º que o regime das indemnizações compensatórias consta de decreto-lei especial.

As indemnizações compensatórias não esgotam, porém, o universo das subvenções públicas. A intenção de promover e fomentar actividades de cariz, designadamente, económico, cultural ou social, consideradas relevantes ao nível da promoção do desenvolvimento sustentável e da coesão económica e social, está na origem da concessão de outras subvenções públicas que, pela sua natureza, não são susceptíveis de afectar as regras da livre concorrência, mostrando-se compatíveis com as normas comunitárias.

Em obediência à transparência e ao rigor que devem nortear a concessão de subvenções públicas, bem como da racionalidade, economia, eficácia e eficiência que devem estar subjacentes ao processo de atribuição das referidas subvenções, importa, igualmente, que as entidades públicas que as concedem informem o Ministério das Finanças e da Administração Pública em conformidade.

Em particular, o regime das subvenções públicas que não revistam a forma de indemnizações compensatórias está gizado em torno da sua transparência e controlo.

Aproveitando os procedimentos já instituídos para efeitos do cumprimento da Lei 26/94, de 19 de Agosto, introduz-se um dever específico de comunicação à Inspecção-Geral de Finanças e de publicidade através dos actuais meios electrónicos de difusão de massa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto, definição e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas.

2 - Considera-se subvenção pública toda e qualquer vantagem financeira atribuída, directa ou indirectamente, a partir de verbas do Orçamento do Estado, qualquer que seja a designação ou modalidade adoptada.

3 - O conceito de subvenção pública compreende as indemnizações compensatórias, cuja concessão e fiscalização se regem pelo disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das especificidades decorrentes de regime comunitário ou de lei especial.

4 - No que se refere aos serviços públicos de transporte rodoviário e ferroviário de passageiros, o disposto no presente decreto-lei aplica-se em tudo o que não seja contrariado pelo regime comunitário e pela legislação nacional especificamente aplicáveis ao sector.

5 - O presente decreto-lei não é aplicável:

a) Aos pagamentos efectuados pelas Regiões Autónomas e autarquias locais;

b) A quaisquer tipo de benefícios de natureza fiscal ou parafiscal;

c) Às subvenções ou benefícios de carácter social concedidos a pessoas singulares, nomeadamente às prestações sociais e isenções de taxas moderadoras, de propinas ou de pagamento de custas;

d) Aos subsídios e apoios de natureza comunitária;

e) Às garantias pessoais do Estado.

Artigo 2.º

Princípios gerais

A concessão de subvenções públicas está sujeita aos princípios gerais da actividade administrativa e, caso existam, aos princípios especiais a que esteja sujeita a concessão da subvenção em concreto.

CAPÍTULO II

Indemnizações compensatórias

SECÇÃO I

Âmbito e conceito

Artigo 3.º

Âmbito

Consideram-se indemnizações compensatórias quaisquer pagamentos efectuados com verbas do orçamento do Estado a entidades públicas e privadas, de acordo com regime previsto na secção ii do presente capítulo, que se destinem a compensar custos de exploração resultantes de prestação de serviços de interesse geral.

Artigo 4.º

Serviços de interesse geral

1 - Consideram-se serviços de interesses geral para efeito do presente decreto-lei os serviços desenvolvidos por entidades públicas ou privadas, por determinação do Estado, com vista a assegurar a provisão de bens e serviços essenciais, tendentes à satisfação das necessidades fundamentais dos cidadãos, sempre que não haja garantia de que os mecanismos de mercado assegurem por si só a sua provisão de forma plena e satisfatória.

2 - As obrigações específicas de serviço público inerentes aos serviços de interesse geral exigem que a provisão global dos mesmos tenha uma natureza universal, respeite os requisitos de continuidade, de sustentabilidade, de boa qualidade e de eficácia, garanta a sua acessibilidade em termos de preços à generalidade dos cidadãos, assegure a protecção do utilizador e do consumidor, promova a coesão económica, social ou territorial e respeite os princípios de não discriminação, de segurança, de transparência e de protecção do ambiente.

SECÇÃO II

Concessão e publicidade das indemnizações compensatórias

Artigo 5.º

Celebração de contrato

1 - A prestação do serviço de interesse geral deve ser confiada à entidade em causa mediante contrato celebrado com o Estado, através do ministro responsável pela área das finanças e do ministro que tenha a responsabilidade pelo sector em que se insere a entidade, sem prejuízo da observância do regime sobre contratação pública quando aplicável.

2 - O contrato a que se refere o número anterior deve conter obrigatoriamente:

a) Natureza do serviço e a existência de qualquer direito exclusivo ou especial;

b) Duração do contrato;

c) Obrigações das partes;

d) Forma de cálculo da indemnização compensatória;

e) Termos em que se efectua o pagamento da indemnização compensatória;

f) Procedimentos e entidades responsáveis pela fiscalização e controlo técnico e financeiro da prestação de serviços de interesse geral;

g) Mecanismo de revisão do montante da compensação;

h) Mecanismos de regularização dos pagamentos efectuados por defeito ou por excesso;

i) Penalizações por incumprimento na prestação do serviço de interesse geral;

j) Circunstâncias de rescisão antecipada do contrato.

3 - O pagamento das indemnizações compensatórias contratualizadas é efectuado nos termos do contrato, mediante autorização prévia do ministro responsável pela área das finanças.

Artigo 6.º

Forma de cálculo da indemnização compensatória

1 - O cálculo da indemnização compensatória deve ter em consideração, nos termos a concretizar no contrato referido no artigo anterior:

a) Os custos incorridos com a prestação do serviço de interesse geral;

b) Os proveitos resultantes do cumprimento das obrigações do serviço de interesse geral em causa, de outros serviços de interesse geral desenvolvidos pela entidade e ou provenientes de outras actividades fora do âmbito de interesse geral;

c) Um lucro razoável correspondente à remuneração do capital investido na actividade de prestação de serviço de interesse geral, líquido das contribuições do Estado, se as houver, que leve em consideração o grau de risco inerente à prestação pela empresa do serviço de interesse geral.

2 - Consideram-se custos, para efeito do disposto no número anterior, todos os custos incorridos com a prestação do serviço de interesse geral, designadamente:

a) Os custos variáveis ocasionados pela prestação do serviço;

b) A parte dos custos fixos comuns inerente à prestação do serviço de interesse geral, caso a entidade exerça outras actividades.

3 - Os custos relacionados com investimentos, nomeadamente os que respeitem a infra-estruturas, podem ser tomados em consideração quando necessários para a prestação do serviço de interesse geral e na parte em que os investimentos em causa não tenham sido objecto de financiamento público.

4 - Os proveitos a tomar em consideração devem ser todos os proveitos que decorrem da prestação do serviço de interesse geral, podendo ser acordada a afectação, no todo ou em parte, ao financiamento do serviço de interesse geral dos lucros obtidos com outras actividades.

5 - Para efeito de avaliação do disposto no número anterior deve ser tido em consideração o sector em que a empresa em causa se insere, podendo ser introduzidos critérios de incentivo, nomeadamente em função da qualidade do serviço prestado e dos ganhos de produtividade.

6 - O lucro razoável referido na alínea c) do n.º 1 não pode ultrapassar a taxa média de remuneração do capital registada nos três últimos anos no sector em que a empresa se insere.

7 - Caso não exista no sector qualquer empresa comparável àquela que se encontra encarregue da prestação do serviço de interesse geral pode, para efeitos de apuramento da taxa de remuneração do capital, ser efectuada uma comparação com as empresas inseridas noutros sectores similares, desde que sejam tomadas em consideração as características específicas.

8 - Caso a empresa encarregue da prestação do serviço de interesse geral exerça outras actividades deve assegurar a transparência das relações financeiras com o Estado, aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei 148/2003, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 120/2005, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei 69/2007, de 26 de Março.

Artigo 7.º

Publicidade das indemnizações compensatórias concedidas

1 - A informação relativa às indemnizações compensatórias concedidas deve ser divulgada ao público através do sítio na Internet da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sem prejuízo da divulgação em sítio da Internet da própria entidade beneficiária ou de remissão para este.

2 - A informação a que se refere o número anterior deve abranger, além do respectivo montante anual, as condições em que o correspondente serviço de interesse geral é prestado.

CAPÍTULO III

Obrigações dos beneficiários, fiscalização e controlo

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários, além das que resultarem do contrato, designadamente, as seguintes:

a) Cumprir o serviço de interesse geral que fundamenta a atribuição da indemnização compensatória nos exactos termos do contrato;

b) Submeter-se às acções de fiscalização e controlo financeiro que se encontrem legalmente previstas e às que foram previstas no respectivo contrato;

c) Comunicar prontamente à entidade concedente a obtenção de outros subsídios ou recursos que financiem o serviço de interesse geral;

d) Fornecer à entidade concedente ou outra legalmente designada para o efeito todas as informações que lhe sejam solicitadas relacionadas com o preenchimento ou a manutenção dos requisitos e com a realização da actividade ou a adopção dos comportamentos que fundamentaram a concessão da indemnização compensatória;

e) Respeitar os requisitos e condições que determinaram a concessão da indemnização compensatória;

f) Dispor de contabilidade e registos organizados e demais documentos devidamente auditados nos termos exigidos pela legislação comercial, com a finalidade de garantir o adequado exercício das faculdades de fiscalização e controlo;

g) Justificar a aplicação da indemnização compensatória concedida e, bem assim, o eventual incumprimento dos objectivos contratualmente fixados.

Artigo 9.º

Fiscalização e controlo

1 - A actividade da entidade beneficiária está sujeita a fiscalização e controlo por parte do Estado, o qual pode promover as auditorias que entender necessárias.

2 - A fiscalização e controlo previstos no número anterior competem ao Ministério das Finanças e da Administração Pública quando tenham por objecto aspectos de natureza económica e financeira, competindo ao ministério que tenha a responsabilidade pelo sector em que se insere a entidade beneficiária da indemnização compensatória e, caso existam, às autoridades administrativas independentes a quem sejam atribuídas tais competências, quando tenham como objecto aspectos de natureza técnica e operacional.

3 - As competências do Ministério das Finanças e da Administração Pública são exercidas pela Inspecção-Geral de Finanças.

4 - A fiscalização e controlo a exercer pela Inspecção-Geral de Finanças compreende, de uma forma geral, as operações económicas, financeiras e fiscais praticadas pela entidade beneficiária, devendo aquela entidade pronunciar-se, designadamente, sobre o custo efectivo do serviço de interesse geral prestado e sobre a adequação do montante da indemnização compensatória paga.

5 - O controlo financeiro previsto no número anterior pode consistir, designadamente:

a) No exame da contabilidade e registos organizados e demais documentação financeira das entidades beneficiárias;

b) No exame de operações concretas que possam afectar os objectivos que regem atribuição das indemnizações compensatórias concedidas;

c) Na comprovação de aspectos parciais e concretos de um conjunto de actos relacionados que possam afectar as indemnizações compensatórias concedidas;

d) Na comprovação material dos investimentos financiados;

e) Nas actuações concretas de controlo que devam realizar-se nos termos do contrato que outorga a indemnizações compensatórias;

f) Em quaisquer outros comprovativos que resultem necessários tendo em consideração as actividades subsidiadas.

6 - A entidade a quem compete realizar a fiscalização dos aspectos de natureza técnica e operacional deve verificar, nomeadamente:

a) O cumprimento por parte dos beneficiários das suas obrigações de serviço de interesse geral;

b) A realidade e regularidade das operações realizadas no âmbito da prestação do serviço de interesse geral;

c) A existência de factos, circunstâncias ou situações não declaradas ao Estado pelos beneficiários que possam afectar o financiamento do serviço de interesse geral, a correcta utilização da indemnização compensatória, assim como a realidade e a regularidade das operações financiadas.

7 - Na sequência da verificação prevista no número anterior deve ser elaborado um relatório, de cujo teor deve ser dado pronto conhecimento à Inspecção-Geral de Finanças.

8 - O controlo pode estender-se a quem se encontre associado aos beneficiários directos da indemnização compensatória ou a qualquer pessoa directa ou indirectamente interessada na obtenção da indemnização compensatória.

Artigo 10.º

Regularização de excessos ou défices de compensação

1 - Os montantes, que em resultado dos controlos se apurarem como excessos ou défices de compensação, devem ser objecto de devolução ou pagamento pelo Estado, no prazo de 30 dias a contar do final do período definido no contrato.

2 - Verificando-se a existência de um excesso ou défice não superior a 10 % do montante da compensação anual e prolongando-se a vigência do mesmo contrato durante o período seguinte, pode esse excesso ou défice ser, respectivamente, considerado como adiantamento a pagamento ou valor a regularizar no período seguinte.

3 - O disposto no número anterior depende da emissão de parecer prévio da Inspecção-Geral de Finanças emitido ao abrigo do n.º 4 do artigo anterior.

4 - A cobrança coerciva das quantias a repor é efectuada através do processo de execução fiscal, constituindo título executivo o documento emitido pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, com base no parecer referido no número anterior, mediante homologação por despacho conjunto dos ministros da área das finanças e do sector.

CAPÍTULO IV

Demais subvenções públicas

Artigo 11.º

Concessão da subvenção pública

As subvenções públicas que não revistam a natureza de indemnização compensatória são concedidas nos termos e pelas entidades definidas na norma, legal ou regulamentar, que preveja a subvenção, podendo revestir a forma de acto ou contrato administrativo.

Artigo 12.º

Comunicação e publicidade

1 - As entidades que concedam subvenções públicas, compreendidas no âmbito de aplicação do presente decreto-lei e que não tenham a natureza de indemnização compensatória, comunicam essa atribuição ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, através da Inspecção-Geral de Finanças.

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efectuada no prazo e abrangendo as subvenções acima dos limiares previstos no artigo 2.º e os elementos referidos no artigo 3.º, ambos da Lei 26/94, de 19 de Agosto.

3 - A comunicação deve ser efectuada via web, para o sítio electrónico da Inspecção-Geral de Finanças, que procede à divulgação de informação agregada, relativa a cada exercício.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de exigências específicas de publicidade previstas no regime jurídico que cria a subvenção.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Direito transitório

1 - O pagamento da indemnização compensatória às empresas que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, não tenham ainda celebrado contrato que titule a prestação do serviços de interesse geral é efectuado no período de 30 dias a contar do final de cada trimestre, com excepção do último trimestre do ano civil.

2 - O pagamento referente ao último trimestre do ano civil é efectuado até ao final do período complementar para realização de pagamentos por conta do orçamento do ano anterior, que em qualquer caso não deve ultrapassar 30 dias após o início do ano civil.

Artigo 14.º

Aplicação no tempo

O presente decreto-lei aplica-se aos actos praticados e aos contratos celebrados ou cuja revisão intercalar ou renovação ocorra após a data da entrada em vigor do mesmo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Mário Lino Soares Correia - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - José António de Melo Pinto Ribeiro - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 1 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 5 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/26/plain-237995.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-19 - Lei 26/94 - Assembleia da República

    Regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 148/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto-Lei 120/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz a primeira alteração ao Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a determinadas empresas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Decreto-Lei 69/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de Julho, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2005/81/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Novembro, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE (EUR-Lex), relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto-Lei 300/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-24 - Decreto-Lei 69-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-12 - Decreto-Lei 137-A/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., bem como os respectivos Estatutos (publicados em anexo). Autoriza a autonomização da actividade do transporte de mercadorias, através da cisão da CP, E.P.E. e constituição da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2009-06-26 - Decreto-Lei 148-A/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E., bem como os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-14 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Resolução do Conselho de Ministros 96/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público e delega nos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura, com a faculdade de subdelegação, as competências para aprovar as minutas dos contratos-programa entre o Estado Português e a OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., o Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., e o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e para outorgar, em nome do Estado Português, os referid (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-18 - Resolução do Conselho de Ministros 23/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Mandata os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através de delegação do Conselho de Ministros, a outorgarem, em nome do Estado Português, com a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E., com a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e com o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., os contratos que estabelecem o regime transitório de financiamento da prestação do serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-16 - Resolução do Conselho de Ministros 53/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Resolução do Conselho de Ministros 53/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o ano de 2012, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Resolução do Conselho de Ministros 72/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a despesa e delega a competência para a aprovação das minutas e para a outorga dos contratos de serviço público, a celebrar entre o Estado e as sociedades Transtejo - Transportes Tejo, S. A., e Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 83/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização de despesa com vista à implementação do Programa de Modernização do Parque Escolar Destinado ao Ensino Secundário para o primeiro semestre de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-26 - Resolução do Conselho de Ministros 110/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de prestação de serviço noticioso e informativo a celebrar entre o Estado Português e a Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A., para o triénio 2013-2015, e autoriza a realização da despesa com a indemnização compensatória, no montante global de (euro) 32100 000.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-11 - Decreto-Lei 36/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2013., aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 23/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-30 - Resolução do Conselho de Ministros 50/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa e determina a atribuição das compensações financeiras aos operadores suburbanos de transporte coletivo rodoviário de passageiros da Área Metropolitana de Lisboa pela prestação de serviço público de disponibilização dos títulos de transporte intermodais designados por L. Delega na Ministra de Estado e das Finanças e no Ministro da Economia a competência para aprovar as minutas dos acordos relativos à disponibilização dos referidos títulos de transporte.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-31 - Portaria 241-A/2013 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Regula o sistema de passes intermodais e as condições de disponibilização destes títulos de transporte na Área Metropolitana de Lisboa (AML), bem como as regras relativas à respetiva compensação financeira dos operadores de transporte coletivo regular de passageiros da AML por parte do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-08 - Resolução do Conselho de Ministros 70-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-B/2013 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014, que integram as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar, e publica-as em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-10 - Decreto Regulamentar 1/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece a missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial

  • Tem documento Em vigor 2014-04-07 - Decreto-Lei 52/2014 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Acórdão do Tribunal Constitucional 413/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumu (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-22 - Resolução do Conselho de Ministros 47/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina o início do processo de abertura à iniciativa privada dos serviços públicos de transporte de passageiros prestados pelas empresas Sociedade Transportes Coletivos do Porto, S.A.( STCP), e Metro do Porto, S.A.(MP), através da subconcessão dos serviços e delega na Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Albuquerque e no Ministro da Economia, António Pires de Lima, com a faculdade de subdelegação, os poderes para proceder à contratualização das obrigações de serviço público com as empresas CSTP (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-08-20 - Decreto Legislativo Regional 11/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Resolução do Conselho de Ministros 52/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Decreto-Lei 36/2015 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-05-13 - Resolução do Conselho de Ministros 31/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-07 - Decreto-Lei 217/2015 - Ministério da Economia

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único

  • Tem documento Em vigor 2016-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 2/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário para o triénio 2016-2018

  • Tem documento Em vigor 2016-03-11 - Resolução do Conselho de Ministros 10-A/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Delega nos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento e das infraestruturas, com faculdade de subdelegação, a competência para aprovar a minuta do contrato que define e regula os termos e condições da prestação, pela Infraestruturas de Portugal, S. A., das obrigações de serviço público de gestão da infraestrutura integrante da Rede Ferroviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-06-30 - Resolução do Conselho de Ministros 37-B/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para 2016, a distribuição das indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público e autoriza a realização da correspondente despesa

  • Tem documento Em vigor 2016-09-12 - Decreto-Lei 61/2016 - Justiça

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, introduzindo uma norma habilitante para a concessão de subvenções pelo Ministério da Justiça a entidades dos setores privado, cooperativo e social que prossigam fins públicos, de interesse público relevante para a área da justiça

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 84-F/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a distribuição de indemnizações compensatórias pelas diferentes empresas prestadoras de serviço público de transporte coletivo de passageiros

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 84-L/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de prestação de serviço noticioso e informativo a celebrar entre o Estado e a Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., e aprova a realização da despesa com a indemnização compensatória

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-09-25 - Resolução do Conselho de Ministros 133/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a atribuição de indemnizações compensatórias às empresas prestadoras de serviço público

  • Tem documento Em vigor 2017-09-27 - Decreto-Lei 124/2017 - Negócios Estrangeiros

    Estabelece e regula as condições de atribuição de apoios pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros às ações do movimento associativo das comunidades portuguesas

  • Tem documento Em vigor 2017-10-17 - Portaria 305/2017 - Negócios Estrangeiros

    Aprova o modelo de formulário de candidatura e o modelo de relatório final de candidatura à atribuição de apoios, por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às ações do movimento associativo

  • Tem documento Em vigor 2017-12-27 - Resolução do Conselho de Ministros 201/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à atribuição de compensações financeiras aos operadores de transporte coletivo rodoviário pela disponibilização de títulos intermodais na Área Metropolitana de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-09-28 - Resolução do Conselho de Ministros 126/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as minutas dos contratos-programa a celebrar entre o Estado Português e o Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e o Organismo de Produção Artística, E. P. E., para o triénio de 2018-2020

  • Tem documento Em vigor 2018-11-19 - Resolução do Conselho de Ministros 150/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a atribuição de indemnizações compensatórias às empresas prestadoras de serviço público

  • Tem documento Em vigor 2018-12-26 - Resolução do Conselho de Ministros 184/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à atribuição de compensações financeiras aos operadores de transporte coletivo rodoviário pela disponibilização de títulos intermodais na Área Metropolitana de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto-Lei 124-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

  • Tem documento Em vigor 2019-06-24 - Resolução do Conselho de Ministros 97/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta de aditamento ao contrato de serviço noticioso e informativo de interesse público a celebrar entre o Estado Português e a Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-08-14 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à execução do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário, para o triénio 2019-2021

  • Tem documento Em vigor 2019-09-04 - Resolução do Conselho de Ministros 145/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à compensação financeira pela disponibilização de títulos intermodais de transporte na Área Metropolitana de Lisboa, relativo ao primeiro trimestre de 2019, bem como a acertos dos anos anteriores

  • Tem documento Em vigor 2019-09-16 - Resolução do Conselho de Ministros 156/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o corrente ano, a atribuição de indemnizações compensatórias às empresas prestadoras de serviço público

  • Tem documento Em vigor 2020-05-14 - Resolução do Conselho de Ministros 36/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova, para o 1.º semestre de 2020, a atribuição de indemnizações compensatórias no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +

  • Tem documento Em vigor 2020-06-09 - Resolução do Conselho de Ministros 41-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a distribuição de indemnizações compensatórias, no ano de 2020, para a Transtejo - Transportes do Tejo, S. A., e Soflusa - Sociedade Fluvial de Transportes, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2020-06-16 - Resolução do Conselho de Ministros 45-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

  • Tem documento Em vigor 2020-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 83/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a despesa relativa à compensação financeira a atribuir pelo Estado à Transtejo - Transportes Tejo, S. A., no âmbito das obrigações de serviço público

  • Tem documento Em vigor 2020-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 117/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a prorrogação da vigência do contrato-programa para o setor ferroviário e a realização da correspondente despesa com a indemnização compensatória

  • Tem documento Em vigor 2020-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 118/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova atribuição de indemnizações compensatórias no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +

  • Tem documento Em vigor 2021-03-08 - Resolução do Conselho de Ministros 15/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui uma indemnização compensatória à Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., e à Parque Escolar, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-14 - Resolução do Conselho de Ministros 59-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui uma indemnização compensatória à SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2021-08-06 - Resolução do Conselho de Ministros 104/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a prorrogação da vigência do contrato-programa para o setor ferroviário e a realização da correspondente despesa com a indemnização compensatória

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 109/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a atribuição de indemnizações compensatórias no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +, para o ano de 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 107/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui uma indemnização compensatória à Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2021-09-07 - Resolução do Conselho de Ministros 127/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à compensação financeira pelo Estado à Lusa, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2021-10-15 - Resolução do Conselho de Ministros 139/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui à Parque Escolar, E. P. E., uma contrapartida pela prestação dos serviços de interesse público no âmbito do Programa de Modernização das Infraestruturas Escolares

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 190/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a despesa associada aos contratos-programa a celebrar para o período de 2022 a 2024 entre o Estado e os Teatros Nacionais e o Organismo de Produção Artística, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 194/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a despesa associada à adenda referente ao triénio de 2022-2024, no âmbito do contrato-programa celebrado entre o Estado e a Parque Escolar, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-27 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a prorrogação da vigência do contrato-programa para o setor ferroviário e a realização da correspondente despesa com a indemnização compensatória

  • Tem documento Em vigor 2022-06-30 - Resolução do Conselho de Ministros 51/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui uma indemnização compensatória à SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 109/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a atribuição de indemnizações compensatórias no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +, para o ano de 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-13 - Resolução do Conselho de Ministros 121-B/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui à Parque Escolar, E. P. E., uma contrapartida pela prestação dos serviços de interesse público no âmbito do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-02-13 - Resolução do Conselho de Ministros 19/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui uma indemnização compensatória à SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2023-07-03 - Resolução do Conselho de Ministros 64/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à reprogramação dos encargos plurianuais e autoriza despesa adicional inerentes à compensação financeira pelo Estado à Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2023-07-03 - Resolução do Conselho de Ministros 65/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a atribuição das indemnizações compensatórias à atividade desenvolvida pelos teatros nacionais e pelo Organismo de Produção Artística, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2023-10-03 - Resolução do Conselho de Ministros 116/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a atribuição de indemnizações compensatórias, no âmbito do passe 4_18@escola.tp, do passe sub23@superior.tp e do passe Social +, para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Resolução do Conselho de Ministros 164/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui uma indemnização compensatória à SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2023-12-26 - Decreto-Lei 122/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de credenciação das associações das comunidades portuguesas no estrangeiro e cria o «Programa de Apoios à Comunicação Social da Diáspora Portuguesa»

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Resolução do Conselho de Ministros 3/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a prorrogação do contrato-programa para o setor ferroviário celebrado entre o Estado e a Infraestruturas de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2024-01-12 - Resolução do Conselho de Ministros 14-A/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui uma indemnização compensatória à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2024-01-18 - Resolução do Conselho de Ministros 14-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa com as indemnizações compensatórias correspondentes aos contratos-programa a celebrar entre o Estado e o Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e o Organismo de Produção Artística, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

  • Tem documento Em vigor 2024-03-20 - Resolução do Conselho de Ministros 41-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a indemnização compensatória à Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.

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