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Decreto-lei 300/2007, de 23 de Agosto

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Sumário

Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 300/2007

de 23 de Agosto

Decorridos quase oito anos de vigência do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, considerou-se agora necessário proceder a algumas alterações ao regime jurídico do sector empresarial do Estado, tendo em conta a experiência colhida na respectiva aplicação prática e a necessidade de assegurar a harmonia entre aquele regime e o novo estatuto do gestor público, igualmente aprovado pelo Governo nesta ocasião.

As alterações introduzidas inserem-se também no quadro estabelecido pelo Código das Sociedades Comerciais, de acordo com a revisão operada pelo Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, e denotam a atenção crescente relativamente às boas práticas de governo e à organização interna das empresas públicas.

No que respeita, em particular, à estrutura orgânica, é aditada uma secção iv, onde se consagra a distinção entre administradores executivos e não executivos e se prevê a existência de uma comissão executiva, bem como de comissões especializadas, de auditoria e de avaliação, e ainda a aprovação pelos diversos órgãos dos respectivos regimentos internos. Considerando, porém, a grande diversidade das empresas que compõem o sector empresarial do Estado, a implementação obrigatória desta estrutura de gestão fica dependente de decisão conjunta do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade em causa.

Com o presente decreto-lei pretende-se ainda assegurar a efectiva definição de orientações de gestão para o sector empresarial do Estado, realçando o papel que lhe cabe na dinamização da actividade económica e na satisfação de necessidades públicas ou com interesse público e tendo igualmente em vista uma gestão mais racional, eficaz e transparente.

Neste âmbito, são previstos três níveis de orientações de gestão: orientações estratégicas para todo o sector empresarial do Estado, fixadas pelo Conselho de Ministros; orientações gerais destinadas a um dado sector de actividade, fixadas mediante despacho conjunto do Ministro da Finanças e do ministro do respectivo sector de actividade, e orientações específicas, empresa a empresa, fixadas também através de despacho conjunto ou através do exercício da função accionista, consoante a modalidade de empresa pública em causa. A observância destas orientações será depois considerada na avaliação de desempenho dos gestores públicos, nos termos do respectivo estatuto.

Por fim, considerando a necessidade de assegurar, também neste domínio, a contenção da despesa pública e o rigor na gestão dos recursos disponíveis, reforçam-se os mecanismos de controlo financeiro e os deveres especiais de informação das empresas públicas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 17/2007, de 26 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro

Os artigos 4.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º, 35.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

A actividade do sector empresarial do Estado deve orientar-se no sentido da obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade, bem como desenvolver-se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas participadas no sector empresarial do Estado aplica-se apenas à respectiva participação pública, designadamente no que se refere ao seu registo e controlo, bem como ao exercício dos direitos de accionista, cujo conteúdo deve levar em consideração os princípios decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

3 - Os membros dos órgãos de administração das empresas participadas designados ou propostos pelo Estado, directamente ou através das sociedades a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º, ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos gestores públicos, nos termos do respectivo estatuto.

Artigo 10.º

[...]

1 - Os direitos do Estado como accionista são exercidos através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sob a direcção do Ministro das Finanças, que pode delegar, em conformidade com as orientações previstas no artigo seguinte e mediante a prévia coordenação, por despacho conjunto, com os ministros responsáveis pelo sector.

2 - ...........................................................................

3 - Os direitos referidos nos números anteriores podem ser exercidos indirectamente, através de sociedades de capitais exclusivamente públicos.

4 - As entidades responsáveis pelo exercício da função accionista, nos termos do presente artigo, devem estar representadas no órgão de administração das empresas públicas, através de um membro não executivo, ou, caso a estrutura de gestão da empresa não preveja a existência destes membros, no respectivo órgão de fiscalização, não se aplicando naquele caso o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março.

Artigo 11.º

Orientações de gestão

1 - Com vista à definição do exercício da gestão das empresas públicas, são emitidas orientações estratégicas destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado, através de resolução do Conselho de Ministros.

2 - Com a mesma finalidade, podem ainda ser emitidas as seguintes orientações:

a) Orientações gerais, definidas através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector e destinadas a um conjunto de empresas públicas no mesmo sector de actividade;

b) Orientações específicas, definidas através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector ou de deliberação accionista, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente, e destinadas individualmente a uma empresa pública.

3 - As orientações previstas nos números anteriores reflectem-se nas deliberações a tomar em assembleia geral pelos representantes públicos ou, tratando-se de entidades públicas empresariais, na preparação e aprovação dos respectivos planos de actividades e de investimento, bem como nos contratos de gestão a celebrar com os gestores públicos, nos termos da lei.

4 - As orientações gerais e específicas podem envolver metas quantificadas e contemplar a celebração de contratos entre o Estado e as empresas públicas, bem como fixar parâmetros ou linhas de orientação para a determinação da remuneração dos gestores públicos.

5 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo sector, que podem delegar, directamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo anterior, a verificação do cumprimento das orientações previstas nos n.os 1 e 2, podendo emitir recomendações para a sua prossecução.

6 - A verificação do cumprimento daquelas orientações é tida em conta na avaliação de desempenho dos gestores públicos, nos termos da lei.

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a especificação em cada diploma constitutivo de empresa pública dos demais poderes de tutela e superintendência que venham a ser estabelecidos.

Artigo 12.º

[...]

1 - As empresas públicas estão sujeitas a controlo financeiro, que compreende, designadamente, a análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Artigo 13.º

Deveres especiais de informação e controlo

1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, devem as empresas públicas facultar ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, directamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo 10.º, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento;

d) [Anterior alínea c).] e) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, sempre que sejam exigíveis;

f) [Anterior alínea e).] 2 - O endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, a médio-longo prazo, ou a curto prazo, se excederem em termos acumulados 30 % do capital e não estiverem previstos nos respectivos orçamento ou plano de investimentos, estão sujeitos a autorização do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector ou da assembleia geral, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente, tendo por base proposta do órgão de gestão da respectiva empresa pública.

3 - As informações abrangidas pelo n.º 1 são prestadas pelas empresas públicas nas condições que venham a ser estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças.

4 - As sociedades participadas pelas sociedades de capitais exclusivamente públicos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º remetem através destas as informações referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 15.º

Gestores públicos

Os membros dos órgãos de administração das empresas públicas, independentemente da respectiva forma jurídica, ficam sujeitos ao estatuto do gestor público.

Artigo 26.º

[...]

1 - As entidades públicas empresariais têm um capital, designado 'capital estatutário', detido pelo Estado e destinado a responder às respectivas necessidades permanentes.

2 - ...........................................................................

3 - A remuneração do capital estatutário é efectuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros do exercício nas sociedades anónimas.

Artigo 29.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) A aprovação dos planos de actividades e de investimento, orçamentos e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

Artigo 31.º

[...]

1 - Os projectos do plano de actividades, do orçamento anual e dos planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento são elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas orientações de gestão previstas no artigo 11.º e pelas directrizes definidas pelo Governo, bem como, quando for caso disso, por contratos de gestão ou por contratos-programa, e devem ser remetidos para aprovação, até 30 de Novembro do ano anterior, ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector de actividade.

2 - Em casos especiais, pode o prazo previsto no número anterior ser antecipado através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade.

Artigo 32.º

[...]

1 - As entidades públicas empresariais devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação de contas, remetendo-os à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no prazo em que nas sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização daqueles documentos aos accionistas.

2 - Os documentos referidos no número anterior são aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo ministro responsável pelo sector de actividade de cada empresa.

Artigo 35.º

Alteração dos estatutos

1 - Quando os estatutos das empresas públicas sejam aprovados ou alterados por acto legislativo, devem os mesmos ser republicados em anexo ao referido acto legislativo.

2 - A alteração de estatutos de empresas públicas sob forma societária pode ser efectuada nos termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade.

Artigo 36.º

[...]

1 - Os direitos de accionista do Estado ou de outras entidades públicas estaduais a que se refere o presente diploma, nas sociedades em que, mesmo conjuntamente, não detenham influência dominante, são exercidos, respectivamente, pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelos órgãos de gestão das entidades titulares.

2 - As sociedades em que o Estado exerça uma influência significativa, seja por detenção de acções que representam mais de 10 % do capital social, seja por detenção de direitos especiais de accionista, devem apresentar na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a informação destinada aos accionistas, nas datas em que a estes deva ser disponibilizada, nos termos da legislação aplicável às sociedades comerciais.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

Artigo 37.º

Constituição de sociedades e aquisição ou alienação de partes de capital

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a participação do Estado ou de outras entidades públicas estaduais, bem como das empresas públicas, na constituição de sociedades e na aquisição ou alienação de partes de capital está sujeita a autorização do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector, excepto nas aquisições que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e viabilidade da operação pretendida.

3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a nulidade do negócio jurídico em causa.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro

São aditados ao Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, os artigos 13.º-A e 13.º-B, bem como a secção iv do capítulo i, contendo os artigos 18.º-A a 18.º-G, com a seguinte redacção:

«Artigo 13.º-A

Relatórios

Os relatórios anuais das empresas, além dos elementos que caracterizem as respectivas situações económicas e financeiras, contêm:

a) As orientações de gestão fixadas ao abrigo do artigo 11.º que sejam aplicáveis à empresa em causa;

b) A estrutura dos conselhos de administração e das suas comissões especializadas;

c) A identidade, os principais elementos curriculares e as funções exercidas por cada administrador;

d) Quando seja caso disso, as funções exercidas por qualquer administrador noutra empresa;

e) Os processos de selecção dos administradores independentes, quando existam;

f) Informação sobre o modo e as condições de cumprimento, em cada exercício, de funções relacionadas com a gestão de serviços de interesse geral, sempre que esta se encontre cometida a determinadas empresas, nos termos dos artigos 19.º a 22.º;

g) Informação sobre o efectivo exercício de poderes de autoridade por parte de empresas que sejam titulares desse tipo de poderes, nos termos previstos no artigo 14.º;

h) A indicação dos administradores executivos e não executivos ou, sendo caso disso, a dos administradores executivos e dos membros do conselho geral e de supervisão;

i) A indicação do número de reuniões do conselho de administração com referência às decisões mais relevantes adoptadas pelo conselho de administração no exercício em causa;

j) A indicação das pessoas e das entidades encarregadas de auditoria externa;

l) Os montantes das remunerações dos administradores e o modo como são determinados, incluindo todos os complementos remuneratórios de qualquer espécie, os regimes de segurança social, bem como o valor global dos encargos respeitantes a cada administrador para a empresa em cada exercício;

m) Os relatórios dos administradores não executivos sobre o desempenho dos administradores executivos;

n) Os relatórios de auditoria externa.

Artigo 13.º-B

Obrigação de informação

1 - Os órgãos de gestão das empresas públicas dão a conhecer anualmente, em aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, as seguintes informações, sem prejuízo de, por portaria do Ministro das Finanças, se determinar as condições da sua divulgação complementar:

a) A estrutura dos seus conselhos de administração e do conselho geral e de supervisão, quando exista;

b) A identidade dos administradores e dos membros do conselho geral e de supervisão, quando exista;

c) Os processos de selecção dos administradores independentes, quando existam, e, sendo caso disso, dos membros do conselho geral e de supervisão;

d) Os principais elementos curriculares e as qualificações dos administradores;

e) Quando seja o caso, os cargos ocupados pelos administradores noutra empresa;

f) A competência, as funções e o modo de funcionamento de todas as comissões especializadas dentro do conselho de administração e, sendo caso disso, do conselho geral e de supervisão;

g) As remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas por cada um dos administradores, em cada ano, bem como as remunerações auferidas por cada membro do órgão de fiscalização;

h) Outros elementos que sejam fixados em resolução do Conselho de Ministros.

2 - As condições de publicação do aviso referido no número anterior são objecto de despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República e do Ministro das Finanças.

Secção IV

Estruturas de gestão

Artigo 18.º-A

Estruturas de gestão das empresas públicas

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pode ser determinada pelo Ministro das Finanças e pelo ministro do respectivo sector de actividade a adopção das estruturas de gestão constantes dos artigos seguintes, atendendo designadamente à dimensão das empresas públicas e à complexidade da respectiva gestão.

Artigo 18.º-B

Titulares de órgãos de gestão executivos e não executivos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o conselho de administração compreende administradores executivos e não executivos, sendo estes em número superior ao daqueles.

2 - Os administradores não executivos, ou alguns de entre eles, integram uma comissão de auditoria.

3 - O conselho de administração pode integrar exclusivamente administradores executivos, podendo ser, nesse caso, a sua actividade acompanhada por um conselho geral e de supervisão.

Artigo 18.º-C

Comissão executiva

1 - Os administradores executivos constituem a comissão executiva.

2 - Compete à comissão executiva assegurar a gestão quotidiana da empresa, bem como exercer as funções que o conselho de administração nela delegue.

Artigo 18.º-D

Comissões especializadas

1 - Os administradores não executivos designados para a comissão de auditoria nomeiam entre si o seu presidente.

2 - Os administradores não executivos designam entre si uma comissão de avaliação.

Artigo 18.º-E

Comissão de auditoria

1 - Compete à comissão de auditoria:

a) Escolher auditores externos independentes e qualificados, negociar as respectivas remunerações e velar por que lhes sejam proporcionadas dentro da empresa as condições adequadas à prestação dos seus serviços;

b) Definir o âmbito e a extensão das auditorias interna e externa;

c) Aprovar os planos, os programas e os manuais de auditoria;

d) Zelar pela manutenção da independência dos auditores externos;

e) Apreciar os relatórios dos auditores externos;

f) Avaliar os sistemas de controlo interno e de risco;

g) Comunicar ao conselho de administração e à assembleia geral os resultados da auditoria.

2 - Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, este nomeia, de entre os seus membros, uma comissão de auditoria destinada ao exercício das competências referidas no número anterior.

Artigo 18.º-F

Comissão de avaliação

1 - Compete à comissão de avaliação apresentar anualmente um relatório circunstanciado de avaliação do grau e das condições de cumprimento, em cada exercício, das orientações de gestão definidas nos termos da lei.

2 - Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, os respectivos membros designam entre si uma comissão de avaliação, à qual se aplica, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.

Artigo 18.º-G

Regimentos

1 - O conselho de administração elabora e aprova um regimento, do qual constam, designadamente:

a) As tarefas ou os pelouros atribuídos a cada administrador;

b) As comissões que entenda criar, para além das comissões de auditoria e de avaliação, e as respectivas competências;

c) A periodicidade e as regras relativas às reuniões;

d) A forma de dar publicidade às deliberações.

2 - O conselho geral e de supervisão, quando exista, aprova também um regimento, cujo conteúdo, com as devidas adaptações, deve integrar os elementos referidos no número anterior.

3 - A comissão de auditoria e a comissão de avaliação, integradas por administradores não executivos ou por membros do conselho geral e de supervisão, quando este exista, aprovam igualmente os seus regimentos.»

Artigo 3.º

Aprovação de resolução

No prazo máximo de três meses após o início de vigência do presente decreto-lei, o Conselho de Ministros aprova a resolução prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Alteração de estatutos

1 - Os estatutos de empresas públicas que contrariem o disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, devem ser revistos e adaptados em conformidade com o mesmo, no prazo máximo de seis meses após o início de vigência do presente decreto-lei.

2 - O disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei, prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo aí mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 300/80, de 16 de Agosto, e 26-A/96, de 27 de Março.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 27 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 2 de Agosto de 2007.

Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Sector empresarial do Estado e empresas públicas

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma tem por objecto estabelecer o regime do sector empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado.

2 - O regime previsto no presente diploma aplica-se ainda às empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais.

Artigo 2.º

Sector empresarial do Estado

1 - O sector empresarial do Estado integra as empresas públicas, nos termos do artigo 3.º, e as empresas participadas.

2 - Empresas participadas são as organizações empresariais que tenham uma participação permanente do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas estaduais, de carácter administrativo ou empresarial, por forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das participações públicas não origine qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º 3 - Consideram-se participações permanentes as que não tenham objectivos exclusivamente financeiros, sem qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão da empresa por parte das entidades participantes, desde que a respectiva titularidade não atinja uma duração, contínua ou interpolada, superior a um ano.

4 - Presume-se a natureza permanente das participações sociais representativas de mais de 10 % do capital social da entidade participada, com excepção daquelas que sejam detidas por empresas do sector financeiro.

Artigo 3.º

Empresas públicas

1 - Consideram-se empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias:

a) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;

b) Direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.

2 - São também empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo iii.

Artigo 4.º

Missão das empresas públicas e do sector empresarial do Estado

A actividade do sector empresarial do Estado deve orientar-se no sentido da obtenção de níveis adequados de satisfação das necessidades da colectividade, bem como desenvolver-se segundo parâmetros exigentes de qualidade, economia, eficiência e eficácia, contribuindo igualmente para o equilíbrio económico e financeiro do conjunto do sector público.

Artigo 5.º

Sectores empresariais regionais e municipais

Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as Regiões Autónomas, os municípios e as suas associações, nos termos de legislação especial, relativamente à qual o presente diploma tem natureza supletiva.

Artigo 6.º

Enquadramento das empresas participadas

1 - Sem prejuízo das autonomias atribuídas às entidades públicas estaduais, de carácter administrativo ou empresarial, detentoras de participações, ou reconhecidas às Regiões Autónomas, aos municípios e às suas associações, uma empresa participada por diversas entidades públicas integra-se no sector empresarial da entidade que, no conjunto das participações do sector público, seja titular da maior participação relativa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas participadas no sector empresarial do Estado aplica-se apenas à respectiva participação pública, designadamente no que se refere ao seu registo e controlo, bem como ao exercício dos direitos de accionista, cujo conteúdo deve levar em consideração os princípios decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.

3 - Os membros dos órgãos de administração das empresas participadas designados ou propostos pelo Estado, directamente ou através das sociedades a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º, ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos gestores públicos, nos termos do respectivo estatuto.

SECÇÃO II

Direito aplicável

Artigo 7.º

Regime jurídico geral

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais, intermunicipais e municipais, as empresas públicas regem-se pelo direito privado, salvo no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas que tenham aprovado os respectivos estatutos.

2 - As empresas públicas estão sujeitas a tributação directa e indirecta, nos termos gerais.

3 - As empresas participadas estão plenamente sujeitas ao regime jurídico comercial, laboral e fiscal, ou de outra natureza, aplicável às empresas cujo capital e controlo é exclusivamente privado.

Artigo 8.º

Sujeição às regras da concorrência

1 - As empresas públicas estão sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias.

2 - Das relações entre empresas públicas e o Estado ou outros entes públicos não poderão resultar situações que, sob qualquer forma, sejam susceptíveis de impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do território nacional.

3 - As empresas públicas regem-se pelo princípio da transparência financeira e a sua contabilidade deve ser organizada de modo a permitir a identificação de quaisquer fluxos financeiros entre elas e o Estado ou outros entes públicos, bem como garantir o cumprimento das exigências nacionais e comunitárias em matéria de concorrência e auxílios públicos.

Artigo 9.º

Derrogações

O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior não prejudica regimes derrogatórios especiais, devidamente justificados, sempre que a aplicação das normas gerais de concorrência seja susceptível de frustrar, de direito ou de facto, as missões confiadas às empresas públicas incumbidas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que apoiem a gestão do património do Estado.

SECÇÃO III

Outras disposições

Artigo 10.º

Função accionista do Estado

1 - Os direitos do Estado como accionista são exercidos através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sob a direcção do Ministro das Finanças, que pode delegar, em conformidade com as orientações previstas no artigo seguinte e mediante a prévia coordenação, por despacho conjunto, com os ministros responsáveis pelo sector.

2 - Os direitos de outras entidades públicas estaduais como accionista são exercidos pelos órgãos de gestão respectivos, com respeito pelas orientações decorrentes da superintendência e pela tutela que sobre elas sejam exercidas.

3 - Os direitos referidos nos números anteriores podem ser exercidos indirectamente, através de sociedades de capitais exclusivamente públicos.

4 - As entidades responsáveis pelo exercício da função accionista, nos termos do presente artigo, devem estar representadas no órgão de administração das empresas públicas, através de um membro não executivo, ou, caso a estrutura de gestão da empresa não preveja a existência destes membros, no respectivo órgão de fiscalização, não se aplicando naquele caso o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de Março.

Artigo 11.º

Orientações de gestão

1 - Com vista à definição do exercício da gestão das empresas públicas, são emitidas orientações estratégicas destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado, através de resolução do Conselho de Ministros.

2 - Com a mesma finalidade, podem ainda ser emitidas as seguintes orientações:

a) Orientações gerais, definidas através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector e destinadas a um conjunto de empresas públicas no mesmo sector de actividade;

b) Orientações específicas, definidas através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector ou de deliberação accionista, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente, e destinadas individualmente a uma empresa pública.

3 - As orientações previstas nos números anteriores reflectem-se nas deliberações a tomar em assembleia geral pelos representantes públicos ou, tratando-se de entidades públicas empresariais, na preparação e aprovação dos respectivos planos de actividades e de investimento, bem como nos contratos de gestão a celebrar com os gestores públicos, nos termos da lei.

4 - As orientações gerais e específicas podem envolver metas quantificadas e contemplar a celebração de contratos entre o Estado e as empresas públicas, bem como fixar parâmetros ou linhas de orientação para a determinação da remuneração dos gestores públicos.

5 - Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo sector, que podem delegar, directamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo anterior, a verificação do cumprimento das orientações previstas nos n.os 1 e 2, podendo emitir recomendações para a sua prossecução.

6 - A verificação do cumprimento daquelas orientações é tida em conta na avaliação de desempenho dos gestores públicos, nos termos da lei.

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a especificação em cada diploma constitutivo de empresa pública dos demais poderes de tutela e superintendência que venham a ser estabelecidos.

Artigo 12.º

Controlo financeiro

1 - As empresas públicas estão sujeitas a controlo financeiro que compreende, designadamente, a análise da sustentabilidade e a avaliação da legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela lei ao Tribunal de Contas, o controlo financeiro das empresas públicas compete à Inspecção-Geral de Finanças.

3 - As empresas públicas adoptarão procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades referidas no número anterior.

Artigo 13.º

Deveres especiais de informação e controlo

1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, devem as empresas públicas facultar ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, directamente ou através das sociedades previstas no n.º 3 do artigo 10.º, os seguintes elementos, visando o seu acompanhamento e controlo:

a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais;

b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado;

c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento;

d) Documentos de prestação anual de contas;

e) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, sempre que sejam exigíveis;

f) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurar a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação económico-financeira.

2 - O endividamento ou assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, a médio-longo prazo, ou a curto prazo, se excederem em termos acumulados 30 % do capital e não estiverem previstos nos respectivos orçamento ou plano de investimentos, estão sujeitos a autorização do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector ou da assembleia geral, consoante se trate de entidade pública empresarial ou de sociedade, respectivamente, tendo por base proposta do órgão de gestão da respectiva empresa pública.

3 - As informações abrangidas pelo n.º 1 são prestadas pelas empresas públicas nas condições que venham a ser estabelecidas por despacho do Ministro das Finanças.

4 - As sociedades participadas pelas sociedades de capitais exclusivamente públicos a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º remetem através destas as informações referidas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 13.º-A

Relatórios

Os relatórios anuais das empresas, além dos elementos que caracterizem as respectivas situações económicas e financeiras, contêm:

a) As orientações de gestão fixadas ao abrigo do artigo 11.º que sejam aplicáveis à empresa em causa;

b) A estrutura dos conselhos de administração e das suas comissões especializadas;

c) A identidade, os principais elementos curriculares e as funções exercidas por cada administrador;

d) Quando seja caso disso, as funções exercidas por qualquer administrador noutra empresa;

e) Os processos de selecção dos administradores independentes, quando existam;

f) Informação sobre o modo e as condições de cumprimento, em cada exercício, de funções relacionadas com a gestão de serviços de interesse geral, sempre que esta se encontre cometida a determinadas empresas, nos termos dos artigos 19.º a 22.º;

g) Informação sobre o efectivo exercício de poderes de autoridade por parte de empresas que sejam titulares desse tipo de poderes, nos termos previstos no artigo 14.º;

h) A indicação dos administradores executivos e não executivos ou, sendo caso disso, a dos administradores executivos e dos membros do conselho geral e de supervisão;

i) A indicação do número de reuniões do conselho de administração com referência sucinta às decisões mais relevantes adoptadas pelo conselho de administração no exercício em causa;

j) A indicação das pessoas e das entidades encarregadas de auditoria externa;

l) Os montantes das remunerações dos administradores e o modo como são determinados, incluindo todos os complementos remuneratórios de qualquer espécie, os regimes de segurança social, bem como o valor global dos encargos respeitantes a cada administrador para a empresa em cada exercício;

m) Os relatórios dos administradores não executivos sobre o desempenho dos administradores executivos;

n) Os relatórios de auditoria externa.

Artigo 13.º-B

Obrigação de informação

1 - Os órgãos de gestão das empresas públicas dão a conhecer anualmente, em aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, as seguintes informações, sem prejuízo de, por portaria do Ministro das Finanças, se determinar as condições da sua divulgação complementar:

a) A estrutura dos seus conselhos de administração e do conselho geral e de supervisão, quando exista;

b) A identidade dos administradores e dos membros do conselho geral e de supervisão, quando exista;

c) Os processos de selecção dos administradores independentes, quando existam, e, sendo caso disso, dos membros do conselho geral e de supervisão;

d) Os principais elementos curriculares e as qualificações dos administradores;

e) Quando seja o caso, os cargos ocupados pelos administradores noutra empresa;

f) A competência, as funções e o modo de funcionamento de todas as comissões especializadas dentro do conselho de administração e, sendo caso disso, do conselho geral e de supervisão;

g) As remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas por cada um dos administradores, em cada ano, bem como as remunerações auferidas por cada membro do órgão de fiscalização;

h) Outros elementos que sejam fixados em resolução do Conselho de Ministros.

2 - As condições de publicação do aviso referido no número anterior são objecto de despacho do membro do Governo responsável pela edição do Diário da República e do Ministro das Finanças.

Artigo 14.º

Poderes de autoridade

1 - Poderão as empresas públicas exercer poderes e prerrogativas de autoridade de que goza o Estado, designadamente quanto a:

a) Expropriação por utilidade pública;

b) Utilização, protecção e gestão das infra-estruturas afectas ao serviço público;

c) Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, da ocupação ou do exercício de qualquer actividade nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas que lhe estejam afectas.

2 - Os poderes especiais serão atribuídos por diploma legal, em situações excepcionais e na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público, ou constarão de contrato de concessão.

Artigo 15.º

Gestores públicos

Os membros dos órgãos de administração das empresas públicas, independentemente da respectiva forma jurídica, ficam sujeitos ao estatuto do gestor público.

Artigo 16.º

Estatuto do pessoal

1 - O estatuto do pessoal das empresas públicas é o do regime do contrato individual de trabalho.

2 - A matéria relativa à contratação colectiva rege-se pela lei geral.

Artigo 17.º

Comissões de serviço

1 - Podem exercer funções de carácter específico nas empresas públicas, em comissão de serviço, funcionários do Estado e dos institutos públicos, das autarquias locais, bem como trabalhadores de quaisquer empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 - Os trabalhadores das empresas públicas podem exercer, em comissão de serviço, funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou em outras empresas públicas, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na empresa de origem, considerando-se todo o período na comissão como serviço prestado na empresa de origem.

3 - Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento correspondente ao seu quadro de origem ou pelo correspondente às funções que vão desempenhar.

4 - O vencimento e demais encargos dos trabalhadores em comissão de serviço serão da responsabilidade da entidade onde se encontrem a exercer funções.

Artigo 18.º

Tribunais competentes

1 - Para efeitos de determinação da competência para julgamento dos litígios, incluindo recursos contenciosos, respeitantes a actos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o artigo 14.º, serão as empresas públicas equiparadas a entidades administrativas.

2 - Nos demais litígios seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.

Secção IV

Estruturas de gestão

Artigo 18.º-A

Estruturas de gestão das empresas públicas

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pode ser determinada pelo Ministro das Finanças e pelo ministro do respectivo sector de actividade a adopção das estruturas de gestão constantes dos artigos seguintes, atendendo designadamente à dimensão e à complexidade da respectiva gestão.

Artigo 18.º-B

Titulares de órgãos de gestão executivos e não executivos

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o conselho de administração compreende administradores executivos e não executivos, sendo estes em número superior ao daqueles.

2 - Os administradores não executivos, ou alguns de entre eles, integram uma comissão de auditoria.

3 - O conselho de administração pode integrar exclusivamente administradores executivos, podendo ser, nesse caso, a sua actividade acompanhada por um conselho geral e de supervisão.

Artigo 18.º-C

Comissão executiva

1 - Os administradores executivos constituem a comissão executiva.

2 - Compete à comissão executiva assegurar a gestão quotidiana da empresa, bem como exercer as funções que o conselho de administração nela delegue.

Artigo 18.º-D

Comissões especializadas

1 - Os administradores não executivos designados para a comissão de auditoria nomeiam entre si o seu presidente.

2 - Os administradores não executivos designam entre si uma comissão de avaliação.

Artigo 18.º-E

Comissão de auditoria

1 - Compete à comissão de auditoria:

a) Escolher auditores externos independentes e qualificados, negociar as respectivas remunerações e velar por que lhes sejam proporcionadas dentro da empresa as condições adequadas à prestação dos seus serviços;

b) Definir o âmbito e a extensão das auditorias interna e externa;

c) Aprovar os planos, os programas e os manuais de auditoria;

d) Zelar pela manutenção da independência dos auditores externos;

e) Apreciar os relatórios dos auditores externos;

f) Avaliar os sistemas de controlo interno e de risco;

g) Comunicar ao conselho de administração e à assembleia geral os resultados da auditoria.

2 - Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, este nomeia, de entre os seus membros, uma comissão de auditoria destinada ao exercício das competências referidas no número anterior.

Artigo 18.º-F

Comissão de avaliação

1 - Compete à comissão de avaliação apresentar anualmente um relatório circunstanciado de avaliação do grau e das condições de cumprimento, em cada exercício, das orientações de gestão definidas nos termos da lei.

2 - Em caso de existência de um conselho geral e de supervisão, os respectivos membros designam entre si uma comissão de avaliação, à qual se aplica, com as devidas adaptações, o regime previsto no número anterior.

Artigo 18.º-G

Regimentos

1 - O conselho de administração elabora e aprova um regimento, do qual constam, designadamente:

a) As tarefas ou os pelouros atribuídos a cada administrador;

b) As comissões que entenda criar, para além das comissões de auditoria e de avaliação, e as respectivas funções;

c) A periodicidade e as regras relativas às reuniões;

d) A forma de dar publicidade às deliberações.

2 - O conselho geral e de supervisão, quando exista, aprova também um regimento, cujo conteúdo, com as devidas adaptações, deve integrar os elementos referidos no número anterior.

3 - A comissão de auditoria e a comissão de avaliação, integradas por administradores não executivos ou por membros do conselho geral e de supervisão, quando este exista, aprovam igualmente os seus regimentos.

CAPÍTULO II

Empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse

económico geral

Artigo 19.º

Noção

1 - Para efeitos do presente diploma, são consideradas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral aquelas cujas actividades devam assegurar a universalidade e continuidade dos serviços prestados, a coesão económica e social e a protecção dos consumidores, sem prejuízo da eficácia económica e do respeito dos princípios de não discriminação e transparência.

2 - Salvo quando a lei dispuser diversamente, os termos em que a gestão é atribuída e exercida constarão de contrato de concessão.

Artigo 20.º

Princípios orientadores

As empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral devem prosseguir as missões que lhe estejam confiadas no sentido, consoante os casos, de:

a) Prestar os serviços de interesse económico geral no conjunto do território nacional, sem discriminação das zonas rurais e do interior;

b) Promover o acesso da generalidade dos cidadãos, em condições financeiras equilibradas, a bens e serviços essenciais, procurando, na medida do possível, que todos os utilizadores tenham direito a tratamento idêntico e neutro, sem quaisquer discriminações, quer quanto ao funcionamento dos serviços, quer quanto a taxas ou contraprestações devidas, a menos que o interesse geral o justifique;

c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de carácter universal relativamente a actividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;

d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de actividades cuja rendibilidade não se encontra assegurada, em especial devido aos investimentos necessários ao desenvolvimento de infra-estruturas ou redes de distribuição ou, ainda, devido à necessidade de realizar actividades comprovadamente deficitárias;

e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a produção, o transporte e distribuição, a construção de infra-estruturas e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de forma articulada, tendo em atenção as modificações organizacionais impostas por inovações técnicas ou tecnológicas;

f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a protecção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e susceptíveis de controlo.

Artigo 21.º

Contratos com o Estado

1 - Para realização das finalidades previstas no artigo anterior poderá o Estado recorrer à celebração de contratos com as empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, contemplando, designadamente, a atribuição de indemnizações compensatórias na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público.

2 - Estes contratos visarão assegurar a adaptação permanente à evolução das circunstâncias, inclusive técnicas e tecnológicas, e à satisfação das necessidades colectivas, conciliando a eficácia económica dos operadores com a manutenção da coesão social e a luta contra a exclusão.

3 - Os contratos a que se refere o presente artigo, que envolvam a assunção de obrigações ou de compromissos financeiros por parte do Estado ou de outras entidades públicas, deverão prever a respectiva quantificação e validação, cabendo aos serviços competentes do Ministério das Finanças a emissão de parecer prévio à sua celebração, bem como o acompanhamento geral da execução das suas cláusulas financeiras.

4 - O regime das indemnizações compensatórias consta de decreto-lei especial.

Artigo 22.º

Participação dos utentes

1 - O Estado promoverá o desenvolvimento de formas de concertação com os utentes ou organizações representativas destes, bem como da sua participação na definição dos objectivos das empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral.

2 - O direito de participação dos utentes na definição dos objectivos das empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral será regulado por decreto-lei.

CAPÍTULO III

Entidades públicas empresariais

Artigo 23.º

Âmbito de aplicação

1 - Regem-se pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas deste diploma as pessoas colectivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado e doravante designadas «entidades públicas empresariais».

2 - O disposto no número anterior é aplicável às empresas públicas a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, as quais passam a adoptar a designação prevista no final do número anterior.

Artigo 24.º

Criação

1 - As entidades públicas empresariais são criadas por decreto-lei, o qual aprovará também os respectivos estatutos.

2 - A denominação das entidades públicas empresariais deve integrar a expressão «entidade pública empresarial» ou as iniciais «E. P. E.».

Artigo 25.º

Autonomia e capacidade jurídica

1 - As entidades públicas empresariais são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não estando sujeitas às normas da contabilidade pública.

2 - A capacidade jurídica das entidades públicas empresariais abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.

Artigo 26.º

Capital

1 - As entidades públicas empresariais têm um capital, designado «capital estatutário», detido pelo Estado e destinado a responder às respectivas necessidades permanentes.

2 - O capital estatutário poderá ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos.

3 - A remuneração do capital estatutário é efectuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros do exercício nas sociedades anónimas.

Artigo 27.º

Órgãos

1 - A administração e a fiscalização das entidades públicas empresariais devem estruturar-se segundo as modalidades e com as designações previstas para as sociedades anónimas.

2 - Os órgãos de administração e fiscalização têm as competências genéricas previstas na lei comercial, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

3 - Os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo as respectivas competências.

4 - Os estatutos regularão, com observância das normas legais aplicáveis, a competência e o modo de designação dos membros dos órgãos a que se referem os números anteriores.

Artigo 28.º

Registo comercial

As entidades públicas empresariais estão sujeitas ao registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.

Artigo 29.º

Tutela

1 - A tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais é exercida pelo Ministro das Finanças e pelo ministro responsável pelo sector de actividade de cada empresa, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência.

2 - A tutela abrange:

a) A aprovação dos planos de actividades e de investimento, orçamentos e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;

b) A homologação de preços ou tarifas a praticar por empresas que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respectiva actividade em regime de exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras entidades independentes;

c) Os demais poderes expressamente referidos nos estatutos.

Artigo 30.º

Regime especial de gestão

1 - Em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, podem as entidades públicas empresariais ser sujeitas a um regime especial de gestão, por prazo determinado que não exceda dois anos, em condições fixadas mediante resolução do Conselho de Ministros.

2 - A resolução prevista no número anterior determina a cessação automática das funções dos titulares dos órgãos de administração em exercício.

Artigo 31.º

Plano de actividades e orçamento anual

1 - Os projectos do plano de actividades, do orçamento anual e dos planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento são elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, pelas orientações de gestão previstas no artigo 11.º e pelas directrizes definidas pelo Governo, bem como, quando for caso disso, por contratos de gestão ou por contratos-programa, e devem ser remetidos para aprovação, até 30 de Novembro do ano anterior, ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector de actividade.

2 - Em casos especiais, pode o prazo referido no número anterior ser antecipado através de despacho conjunto do Ministro das Finanças e ministro responsável pelo sector de actividade.

Artigo 32.º

Prestação de contas

1 - As entidades públicas empresariais devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os documentos de prestação de contas, remetendo-os à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nos prazos em que nas sociedades anónimas se deve proceder à disponibilização daqueles documentos aos accionistas.

2 - Os documentos referidos no número anterior são aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo ministro responsável pelo sector de actividade de cada empresa.

Artigo 33.º

Transformação, fusão e cisão

A transformação das entidades públicas empresariais bem como a respectiva fusão ou cisão operam-se, em cada caso, através de decreto-lei e nos termos especiais nele estabelecidos.

Artigo 34.º

Extinção

1 - Pode ser determinada por decreto-lei a extinção de entidades públicas empresariais, bem como o subsequente processo de liquidação.

2 - Não são aplicáveis as regras gerais sobre dissolução e liquidação de sociedades, nem as dos processos especiais de recuperação e falência, salvo na medida do expressamente determinado pelo decreto-lei referido no número anterior.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Alteração dos estatutos

1 - Quando os estatutos das empresas públicas sejam aprovados ou alterados por acto legislativo, devem os mesmos ser republicados em anexo ao referido acto legislativo.

2 - A alteração de estatutos de empresas públicas sob forma societária pode ser efectuada nos termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector de actividade.

Artigo 36.º

Extensão a outras entidades

1 - Os direitos de accionista do Estado ou de outras entidades públicas estaduais a que se refere o presente diploma, nas sociedades em que, mesmo conjuntamente, não detenham influência dominante, são exercidos, respectivamente, pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelos órgãos de gestão das entidades titulares.

2 - As sociedades em que o Estado exerça uma influência significativa, seja por detenção de acções que representam mais de 10 % do capital social, seja por detenção de direitos especiais de accionista, devem apresentar na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças a informação destinada aos accionistas, nas datas em que a estes deva ser disponibilizada, nos termos da legislação aplicável às sociedades comerciais.

3 - Os direitos referidos nos números anteriores poderão ser exercidos, indirectamente, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º 4 - Às empresas privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, por força de concessão ou da atribuição de direitos especiais ou exclusivos, é aplicável o disposto nos artigos 9.º, 12.º e 13.º e no capítulo ii do presente diploma.

5 - Podem ser sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma, no todo ou em parte, com excepção do constante do seu capítulo iii, as empresas nas quais o Estado ou outras entidades públicas disponham de direitos especiais, desde que os respectivos estatutos assim o prevejam.

Artigo 37.º

Constituição de sociedades e aquisição ou alienação de partes de capital

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a participação do Estado ou de outras entidades públicas estaduais, bem como das empresas públicas, na constituição de sociedades e na aquisição ou alienação de partes de capital está sujeita a autorização do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector, excepto nas aquisições que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização deve ser acompanhado por um estudo demonstrativo do interesse e viabilidade da operação pretendida.

3 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a nulidade do negócio jurídico em causa.

Artigo 38.º

Orientações estratégicas e contratos de gestão

1 - Por ocasião das assembleias gerais ordinárias realizadas no ano de 2000 serão aprovadas as primeiras orientações estratégicas a que se refere o artigo 11.º 2 - Durante o ano de 2000 celebrar-se-ão com os gestores contratos de gestão envolvendo metas quantificadas.

Artigo 39.º

Estatuto dos gestores públicos

Até ser aprovada a legislação prevista no artigo 15.º mantém-se em vigor o regime do estatuto dos gestores públicos, constante do Decreto-Lei 464/82, de 9 de Dezembro.

Artigo 40.º

Revogação

1 - É revogado o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas.

2 - As remissões constantes de quaisquer diplomas, legais ou regulamentares, para o regime do Decreto-Lei 260/76 entendem-se feitas para as disposições do capítulo iii, sem prejuízo da aplicação, quando for o caso, das demais disposições previstas no presente diploma.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/23/plain-217678.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217678.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-26 - Lei 17/2007 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-11-13 - Decreto-Lei 380/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional e aprova as bases da concessão, constantes do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-08 - Decreto-Lei 23/2008 - Ministério da Saúde

    Cria o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Resolução do Conselho de Ministros 70/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as orientações estratégicas do Estado destinadas à globalidade do sector empresarial do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-28 - Decreto-Lei 86/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Túnel do Marão.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Resolução do Conselho de Ministros 89/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta do contrato de concessão (publicada em anexo) que atribui à Auto-Estrada do Marão, S. A., a concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão do Túnel do Marão.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-23 - Decreto Legislativo Regional 23/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, que aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, que aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-22 - Decreto-Lei 141/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Transforma em Entidade Pública Empresarial a Rede Ferroviária Nacional, E.P. (REFER, E.P.), criada pelo Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com a denominação de REFER, E.P.E., e adapta os respectivos Estatutos, ao preceituado no Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que alterou o regime jurídico do sector empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 104/97 de 29 de Abril, com todos os anexos, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-13 - Lei 41/2008 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano para 2009.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 180/2008 - Ministério da Saúde

    Cria o Hospital de Faro, E. P. E., os Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E., e o Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Decreto-Lei 183/2008 - Ministério da Saúde

    Cria a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-01 - Decreto-Lei 192/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera as bases da concessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto bem como os estatutos da Metro do Porto, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, e procede à republicação de ambos.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-10 - Decreto-Lei 203/2008 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, criado pelo Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro, em entidade pública empresarial, cujos Estatutos constam do anexo II do Decreto-Lei nº 233/2005 de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 210/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. - APFF, S. A., aprova os respectivos estatutos, e publica-os em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 211/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A. - APVC, S. A., dispondo sobre o seu capital social, património, atribuições, competências, jurisdição territorial, orgânica, gestão financeira e patrimonial e de recursos humanos. Aprova os Estatutos da APVC, S.A. publicados em anexos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-11 - Lei 62-A/2008 - Assembleia da República

    Nacionaliza todas as acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., e aprova o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto-Lei 242/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera os Estatutos da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de Dezembro, e procede à republicação dos estatutos, com actualização das designações dos serviços e organismos.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 12/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 183/2008, de 4 de Setembro, que cria a Unidade Local de Saúde do Alto Minho, E. P. E., a Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E. P. E., e a Unidade Local de Saúde da Guarda, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-27 - Decreto-Lei 27/2009 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Magalhães Lemos, em entidade pública empresarial (E. P. E), e cria o Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, E. P. E., por integração do Hospital de S. Sebastião, E.P.E., do Hospital Distrital de São João da Madeira e do Hospital de São Miguel - Oliveira de Azeméis (que são extintos). Aprova os estatutos das referidas entidades públicas empresariais, constantes do Decreto-Lei nº 233/2005 de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-12 - Decreto-Lei 137-A/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., bem como os respectivos Estatutos (publicados em anexo). Autoriza a autonomização da actividade do transporte de mercadorias, através da cisão da CP, E.P.E. e constituição da CP Carga - Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2009-06-26 - Decreto-Lei 148-A/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime jurídico aplicável ao Metropolitano de Lisboa, E. P. E., bem como os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Estratégico e as respectivas propostas de intervenção elaborados pelo grupo de trabalho do Projecto do Arco Ribeirinho Sul, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2008, de 12 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-06 - Decreto-Lei 280/2009 - Ministério da Saúde

    Cria o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-24 - Decreto-Lei 21/2010 - Ministério da Saúde

    Cria o Hospital de Curry Cabral, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo II do Decreto-Lei nº 233/2005 de 29 de Dezembro, com as especificidades constante do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-05 - Decreto Legislativo Regional 13/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-02 - Decreto-Lei 30/2011 - Ministério da Saúde

    Funde várias unidades de saúde, procedendo à criação do Centro Hospitalar de São João, E. P. E., do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., do Centro Hospitalar do Baixo Vouga, E. P. E., do Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E., e do Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E. P. E., e alterando o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., que adoptam os Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei nº 233/2005 de 29 de Dezembro; e dispõe sobre o regime jurídico, ensino universitário ministrado (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Lei 22/2011 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, que estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-20 - Lei 20/2011 - Assembleia da República

    Cria o registo nacional dos serviços do Estado de todo o sector público administrativo (RNSE), integrado na Direcção-Geral do Orçamento.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-02 - Decreto-Lei 67/2011 - Ministério da Saúde

    Cria a Unidade Local de Saúde do Nordeste, E.P.E. (ULS do Nordeste, E.P.E.), cuja área de influência abrange a totalidade do distrito de Bragança e o município de Vila Nova de Foz Côa, por integração do Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E. (CHNE) e do Agrupamento dos Centros de Saúde do Alto Trás-os-Montes I - Nordeste (ACES Nordeste), que são extintos, e aprova os estatutos (publicados em anexo II) da unidade ora criada.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-13 - Lei 52/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de Agosto, procedendo à sua republicação, e determina a apresentação da estratégia e dos procedimentos a adoptar até 2015 em matéria de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-15 - Lei 55/2011 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-18 - Decreto-Lei 8/2012 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o estatuto do gestor público e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-09 - Resolução do Conselho de Ministros 21/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, no âmbito da reestruturação do Grupo Parque EXPO, a venda pela Parque EXPO 98, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 59/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, de 12 de junho, que aprovou o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., bem como altera e republica em anexo os respetivos estatutos, conformando o direito interno com a disciplina da Diretiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de julho de 1991.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Resolução do Conselho de Ministros 65/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Parque EXPO 98, S. A., a vender as ações representativas da totalidade do capital social da Atlântico - Pavilhão Multiusos de Lisboa, S. A., em conjunto e em simultâneo com o «Pavilhão Atlântico», nos termos da proposta do candidato «Arena Atlântico».

  • Tem documento Em vigor 2012-09-07 - Decreto-Lei 208/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transformação da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., em entidade pública empresarial, à cisão da Companhia Nacional de Bailado do Organismo de Produção Artística, E. P. E., e à sua transformação em entidade pública empresarial, à alteração da denominação do Organismo de Produção Artística, E. P. E., para Teatro Nacional de São Carlos, E. P. E., à aprovação dos Estatutos da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E., da Companhia Nacional de Bailado, E. P. E., do Teatro Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 229/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova e publica em anexo os Estatutos da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E.P.E.), na superintendência e tutela do Primeiro-Ministro.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 238/2012 - Ministério da Saúde

    Procede à criação, com a natureza de entidade pública empresarial, da Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E. P. E. (ULS do Litoral Alentejano, E. P. E.), por integração do Hospital do Litoral Alentejano e do Agrupamento de Centros de Saúde do Alentejo Litoral (ACES Alentejo Litoral). Publica em anexo os estatutos da ULS do Litoral Alentejano, E. P. E..

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Decreto-Lei 244/2012 - Ministério da Saúde

    Altera ( quinta alteração ) o Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, modificando o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde com a natureza de entidades públicas empresariais abrangidas pelo mesmo diploma e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-18 - Lei 18/2013 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-17 - Decreto-Lei 69/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à criação do Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., por fusão do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., com o Hospital de Faro, E.P.E, determinando que os respetivos Estatutos são os constantes do anexo II do Decreto-Lei nº 233/2005, de 29 de dezembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 244/2012, de 9 de novembro, com as especificidades estatutárias que constam do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Lei 37/2013 - Assembleia da República

    Altera (sétima alteração) a lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, procede à respetiva republicação e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/85/UE, do Conselho, de 8 de novembro, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados membros.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-12 - Decreto-Lei 157/2013 - Ministério da Saúde

    Altera a denominação do Centro Hospitalar de Leiria-Pombal, E.P.E., criado pelo Decreto-Lei n.º 30/2011, de 02 de março.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-10 - Lei 41/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (oitava alteração) da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (lei de enquadramento orçamental), e republica-a em anexo na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

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