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Decreto-lei 210/2008, de 3 de Novembro

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Sumário

Cria a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. - APFF, S. A., aprova os respectivos estatutos, e publica-os em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 210/2008

de 3 de Novembro

No Programa do XVII Governo Constitucional preconiza-se a reestruturação institucional do sector marítimo-portuário com vista à optimização das infra-estruturas existentes e à promoção da competitividade dos portos nacionais.

O modelo de organização estabelecido pelo Governo para o sector marítimo-portuário visa libertar o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), da responsabilidade de gestão directa dos portos de âmbito mais regional, usualmente designados como portos secundários.

As orientações estratégicas para o sector marítimo-portuário aprovadas pelo Governo determinam a transformação dos portos secundários em unidades empresariais, com autonomia de gestão, numa lógica articulada com os portos principais, permitindo criar condições para uma maior competitividade dos portos.

Perspectivou-se, assim, uma solução que permite, desde já, concretizar o objectivo de dotar de uma gestão empresarial os portos comerciais secundários com maior expressão na movimentação de carga, criando-se condições para, no futuro, e progressivamente, tal objectivo se vir a concretizar em relação aos restantes portos secundários e infra-estruturas secundárias.

Assim, os portos secundários com maior expressão operacional serão constituídos em sociedades anónimas de capital inteiramente detido pelos portos principais, pelo que a solução preconizada para o porto da Figueira da Foz passa por tornar a Administração do Porto de Aveiro, S. A., a sua única accionista.

Salienta-se que uma das mais-valias da nova solução orgânica reside no facto do porto da Figueira da Foz passar a ter uma administração, por um lado, com maior autonomia e, por outro, também de maior proximidade e maior afinidade quanto à natureza, missão e objectivos.

O impacte potencial positivo desta solução orgânica ultrapassa os portos secundários por ela abrangidos, pois permitirá dar mais coerência ao sistema portuário nacional com tradução directa na eficiência e resultados de produtividade deste sector.

A sua mais-valia terá, igualmente, a ver com o facto de, por esta via, se criarem condições para uma racionalização de recursos, exploração de sinergias e de economias de complementaridade e até de expansão. A médio prazo, o valor potencial de cada «conjunto portuário» será tendencialmente superior ao do somatório simples dos dois portos.

O novo enquadramento implica dotar o porto da Figueira da Foz de uma administração portuária, habilitada com instrumentos adequados a uma gestão mais dinâmica e flexibilizada, suportada em elevados níveis de autonomia e atribuição de competências, criando-se uma figura consentânea com esse mesmo objectivo, ou seja, constitui-se uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, cujo capital será integralmente participado pela APA - Administração do Porto de Aveiro, S.

A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Criação da Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., e aprovação dos

estatutos

1 - É criada a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., sob a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designada por APFF, S. A.

2 - São aprovados os estatutos da APFF, S. A., publicados no anexo i ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regime aplicável

1 - A APFF, S. A., rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, consagrado no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, pelos princípios de bom governo das empresas do sector empresarial do Estado, constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, pelo Código das Sociedades Comerciais, pelos seus regulamentos internos e demais normas especiais que lhe sejam aplicáveis.

2 - A actuação da APFF, S. A., no uso dos poderes de autoridade referidos no presente decreto-lei, rege-se por normas de direito público.

Artigo 3.º

Objecto

A APFF, S. A., tem por objecto a administração do porto da Figueira da Foz, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a ser cometidas.

Artigo 4.º

Atribuições

A APFF, S. A., assegura o exercício de todas as competências necessárias ao regular funcionamento do porto da Figueira da Foz, nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária, e desenvolve as actividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.

Artigo 5.º

Capital social

O capital social da APFF, S. A., inteiramente subscrito e realizado pela Administração do Porto de Aveiro, S. A. - abreviadamente designada por APA, S. A., é de (euro) 50 000 à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Participações

Sempre que tal se mostre necessário à realização do seu objecto, a APFF, S. A., pode, mediante deliberação da assembleia geral, constituir ou participar noutras empresas ou sociedades, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, desde que precedida de deliberação da assembleia geral.

Artigo 7.º

Domínio público

Mantêm-se integrados no domínio público do Estado afecto à APFF, S. A., os terrenos do domínio público marítimo situados na sua área de jurisdição, cuja delimitação é a constante do artigo 12.º do presente decreto-lei, bem como os imóveis urbanos constantes da relação que constitui o anexo ii do presente decreto-lei que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º

Património

1 - À APFF, S. A., pertence a universalidade dos bens móveis e a titularidade dos direitos mobiliários e imobiliários que integravam a esfera jurídica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., abreviadamente designado por IPTM, I. P., afectos ou que dizem respeito ao porto da Figueira da Foz, designadamente as viaturas, embarcações e demais equipamentos, constantes da relação que constitui o anexo iii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

2 - Ficam afectos à APFF, S. A., todos os bens imóveis edificados pelo IPTM, I. P., dentro da área do domínio público no artigo anterior, ainda que sem descrição ou inscrição predial, e não abrangidos pelos números anteriores.

3 - As Casas de Pessoal do IPTM, I. P., não se encontram abrangidas pelo disposto no n.º 1.

4 - Os terrenos do domínio privado do Estado que tenham resultado ou venham a resultar do recuo das águas, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, situados na área de jurisdição desta administração portuária, ficam afectos à APFF, S. A.

5 - O presente decreto-lei constitui título bastante para a comprovação do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

CAPÍTULO II

Estatuto Artigo 9.º

Competências

1 - No âmbito das suas atribuições, compete à APFF, S. A.:

a) Atribuição de usos privativos e definição da respectiva utilidade pública para efeitos de concessão, relativamente aos bens do domínio público que lhe estão afectos, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos de competência delegada;

b) Licenciamento de actividades portuárias de exercício condicionado e concessão de serviços públicos portuários, podendo praticar todos os actos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos da legislação aplicável;

c) Expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários, nos termos legais;

d) Fixação das taxas a cobrar pela utilização dos portos, dos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a actividades comerciais ou industriais, nos termos legais;

e) Exercer os poderes de autoridade do Estado quanto à liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes da sua actividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as facturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;

f) Protecção das suas instalações e do seu pessoal;

g) Uso público dos serviços inerentes à actividade portuária e sua fiscalização;

h) Assegurar, de acordo com o regime legal aplicável, o exercício das atribuições em matéria de segurança marítima e portuária na sua área de jurisdição.

2 - No exercício das competências referidas no número anterior, os representantes e funcionários da APFF, S. A., podem:

a) Solicitar o auxílio das autoridades administrativas e policiais quando for necessário para o desempenho das suas funções;

b) Identificar pessoas ou entidades que actuem em violação das disposições legais e regulamentares de protecção marítima-portuária ou do património público afecto à sua exploração, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes se tais actos forem susceptíveis de integrar um tipo legal de crime ou um tipo de ilícito contra-ordenacional.

3 - Sempre que tal se revele necessário, deve ser facultada a livre entrada a bordo dos navios fundeados no porto da Figueira da Foz ou atracados ao cais aos representantes e funcionários da APFF, S. A., no exercício das suas funções, encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, mediante a apresentação de documento de identificação emitido pela APFF, S. A., acreditando-os para aquela missão.

Artigo 10.º

Poderes de licenciamento

1 - Na sua área de jurisdição, só a APFF, S. A., pode conceder licenças para a execução de obras directamente relacionadas com a sua actividade e cobrar as taxas inerentes às mesmas.

2 - Na organização dos processos de obras ou ao conceder outras autorizações ou licenciamentos na sua área de jurisdição, a APFF, S. A., leva em conta os interesses e as prescrições das demais autoridades que intervêm nos portos.

Artigo 11.º

Embargo ou suspensão de obras

Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, as obras a que se refere o artigo anterior só podem ser embargadas ou suspensas pela APFF, S. A., quando estiverem a ser executadas sem licença ou se verificar violação das condições da licença concedida, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

Artigo 12.º

Jurisdição territorial

1 - A APFF, S. A., prossegue o seu objecto e atribuições na sua área de jurisdição com a seguinte delimitação geográfica, também representada na planta anexa ao presente decreto-lei:

a) A faixa da costa, dentro do limite da largura máxima legal do domínio público marítimo, compreendida entre os paralelos + 52 100 e + 53 750;

b) Os terraplenos e outros imóveis afectos à expansão e exploração do porto da Figueira da Foz e os terrenos do domínio público marítimo delimitados por uma linha que passa pelos pontos coordenados (sistema Hayford-Gauss, datum 73), referidos no anexo iv ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

2 - As atribuições referentes à gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade, dentro da área de jurisdição da APFF, S. A., competem ao Instituto da Água, I. P., e à Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P.

Artigo 13.º

Construção e conservação de colectores de esgoto

A construção e conservação de colectores de esgoto através da área de jurisdição da APFF, S. A., constituem encargos dos serviços do Estado, dos municípios ou dos particulares a quem interessem.

CAPÍTULO III

Orgânica

Artigo 14.º

Órgãos sociais

São órgãos sociais da APFF, S. A.:

a) A assembleia geral;

b) O conselho de administração;

c) O fiscal único.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 15.º

Gestão financeira e patrimonial

Na sua gestão financeira e patrimonial, a APFF, S. A., deve observar as regras legais e regulamentares e aplicar os princípios da boa gestão empresarial, de forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro.

Artigo 16.º

Receitas

1 - São receitas da APFF, S. A.:

a) As comparticipações, subsídios e compensações financeiras provenientes do Estado ou de quaisquer entidades públicas nacionais ou da União Europeia;

b) O produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade;

c) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, bem como, nos termos em que a respectiva receita lhe seja atribuída, da gestão dos bens dos domínios público ou privado do Estado confiados à sua administração;

d) Os rendimentos dos bens próprios e o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;

e) As indemnizações, doações e legados concedidos ou devidos, consoante os casos, por entidades públicas e privadas;

f) Os montantes legais resultantes da aplicação de coimas e outras sanções;

g) O produto da venda de publicações e de processos patenteados para efeitos de adjudicação de projectos e obras;

h) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

i) Os lucros ou dividendos das sociedades em que participe;

j) Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.

2 - A cobrança coerciva de receitas próprias, designadamente as constantes da alínea b) do número anterior, é efectuada através de execução fiscal, nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO V

Recursos humanos

Artigo 17.º

Mapa de pessoal

O mapa de pessoal da APFF, S. A., é determinado em função dos seguintes critérios:

a) A viabilidade económica do porto;

b) O equilíbrio financeiro da APFF, S. A.;

c) A avaliação das necessidades efectivas de pessoal.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Estatutos da APFF, S. A.

1 - A constituição da APFF, S. A., operada pelo artigo 1.º, bem como os estatutos agora aprovados, produzem efeitos relativamente a terceiros independentemente de registo.

2 - As eventuais alterações aos estatutos produzem todos os seus efeitos, desde que deliberadas nos termos neles previstos e com observância do disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, na lei comercial e demais legislação aplicável, sendo bastante a sua redacção em acta de assembleia geral e subsequente registo.

Artigo 19.º

Eleição dos titulares dos órgãos sociais

1 - A primeira assembleia geral da APFF, S. A., reúne no prazo máximo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei com o objectivo de eleger os titulares da mesa da assembleia geral e o fiscal único e nomear a comissão de vencimentos.

2 - Até à entrada em funções dos primeiros órgãos sociais, a gestão corrente do porto da Figueira da Foz é assegurada pelo IPTM, I. P.

Artigo 20.º

Aplicação transitória do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias

1 - Até à aplicação de regulamento interno ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, aplica-se aos trabalhadores da APFF, S. A., com as necessárias adaptações, o Estatuto do Pessoal das Administrações Portuárias, aprovado pelo Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, e demais legislação complementar.

2 - Até à aplicação de regulamento interno ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, continua a aplicar-se ao pessoal técnico de pilotagem oriundo do IPTM, I.

P., que voluntariamente cesse a relação laboral com o IPTM, I. P., e celebre um contrato individual de trabalho com a APFF, S. A., com as necessárias adaptações, o regime jurídico de pessoal constante do Decreto-Lei 361/78, de 20 de Agosto, e demais legislação aplicável.

Artigo 21.º

Alterações ao capital social

O valor do capital social pode ser alterado, na sequência de deliberação da assembleia geral, que fixa a modalidade do aumento, o seu valor e número de acções após o aumento, em função do resultado da avaliação patrimonial que seja aprovada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes.

Artigo 22.º

Normas e regulamentos

Mantêm-se, transitoriamente, em vigor as normas e regulamentos relativos ao porto da Figueira da Foz, em tudo quanto não contrarie o presente decreto-lei e os estatutos da APFF, S. A.

Artigo 23.º

Obras em curso

As obras em curso no porto da Figueira da Foz mantêm-se sob a responsabilidade do IPTM, I. P., nomeadamente em termos financeiros, sem prejuízo da fiscalização a que estas se encontram obrigadas por lei, até ao final do ano de 2008.

Artigo 24.º

Registo

A APFF, S. A., é matriculada na conservatória do registo comercial mediante a apresentação do presente decreto-lei, que instrui o respectivo registo, sem dependência de outras formalidades.

Artigo 25.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições relativas ao porto da Figueira da Foz constantes do Decreto-Lei 146/2007, de 27 de Abril, naquilo em que é contrariado pelo disposto no presente decreto-lei.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 8 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de Outubro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

ESTATUTOS DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DA FIGUEIRA DA FOZ, S. A. -

APFF, S. A.

CAPÍTULO I

Modelo organizacional

Artigo 1.º

Natureza, denominação e duração

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., abreviadamente designada por APFF, S. A.

2 - A sociedade tem duração ilimitada.

Artigo 2.º

Objecto

A APFF, S. A., tem por objecto a administração do porto da Figueira da Foz, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas.

Artigo 3.º

Sede

1 - A sociedade tem sede na Avenida de Espanha, 380, na Figueira da Foz.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode mudar a sua sede e, ainda, estabelecer ou encerrar as formas de representação que considere necessárias à prossecução dos seus fins estatutários em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 4.º

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica dos serviços da APFF, S. A., é aprovada pelo conselho de administração.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 5.º

Capital social

1 - O capital social é de (euro) 50 000 e encontra-se integralmente subscrito e realizado pela Administração do Porto de Aveiro, S. A., doravante abreviadamente designada por APA, S. A., à data da entrada em vigor do decreto-lei que aprova os presentes estatutos.

2 - O capital social é representado por 10 000 acções, com o valor nominal de (euro) 5 cada uma.

3 - As acções são nominativas e revestem a forma escritural.

4 - As acções representativas do capital social devem pertencer exclusivamente à APA, S. A., ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.

5 - Os aumentos de capital social são sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no número anterior e com respeito pelas regras constantes do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto.

6 - A sociedade pode emitir, tanto no mercado interno como no mercado externo de capitais, obrigações e outros títulos de dívida, nos termos do diploma mencionado no número anterior.

7 - Os direitos da APA, S. A., como accionista da APFF, S. A., são exercidos por um representante designado pelo respectivo conselho de administração, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 6.º

Órgãos sociais

1 - São órgãos sociais da APFF, S. A.:

a) A assembleia geral;

b) O conselho de administração;

c) O fiscal único.

2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se investidos logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem os deva substituir, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 7.º

Participação na assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto, podendo os accionistas possuidores de um número inferior de acções agrupar-se de forma a, em conjunto e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem as condições necessárias ao exercício do direito de voto.

3 - A APA, S. A., é representada na assembleia geral pela pessoa que for designada pelo seu conselho de administração.

4 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas indicam, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representa na assembleia geral.

5 - Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.

6 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e podem participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.

Artigo 8.º

Reuniões e deliberações da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne uma vez por ano para apreciação dos documentos de prestação de contas e relatórios e pareceres anexos, quando a sua convocação for requerida por accionista ou accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5 % do capital social e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julgarem necessário.

2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral por um período de três anos, podendo qualquer deles ser ou não accionista.

3 - A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

4 - A assembleia geral para eleição dos membros dos órgãos sociais não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções representem, pelo menos, 51 % do capital social.

Artigo 9.º

Competência da assembleia geral

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes estatutos lhe atribuam competência.

2 - Compete, em especial, à assembleia geral:

a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o relatório e parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e de equipamentos dos portos;

c) Aprovar o orçamento de exploração e de investimentos anual;

d) Eleger e exonerar os membros da mesa da assembleia geral e o fiscal único;

e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;

f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo para o efeito designar uma comissão de vencimentos;

g) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis e a realização de investimentos, quando o respectivo valor exceda o correspondente a 10 % do capital social;

h) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros títulos de dívida;

i) Deliberar sobre a emissão ou conversão de acções ou outros títulos em forma meramente escritural;

j) Deliberar sobre a participação da sociedade no capital social de sociedades de qualquer natureza e objecto, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos de empresas de interesse económico, nos termos do artigo 37.º Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 10.º

Composição

1 - O conselho de administração é composto por três membros, sendo um deles o presidente, designando-se para o exercício dos respectivos cargos, por inerência, os administradores em identidade de funções na APA, S. A.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, podendo ser renovado.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.

Artigo 11.º

Competência

1 - Ao conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração do seu património que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais.

2 - Compete, em especial, ao conselho de administração:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos a submeter à aprovação da assembleia geral;

b) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os fundos e seus acessos;

c) Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos;

d) Exercer ou autorizar e regulamentar as actividades portuárias, ou as actividades com estas directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, e aplicar sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades;

e) Elaborar o orçamento e suas alterações;

f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como a proposta de aplicação de resultados;

g) Definir a estrutura e a organização geral da APFF, S. A.;

h) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo da APFF, S. A., e exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

i) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;

j) Autorizar a concessão de subsídios a organismos oficiais ou privados cujas actividades interessam directa ou indirectamente à acção da APFF, S. A., bem como a obras de carácter social e cultural;

l) Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na área do porto da Figueira da Foz e apresentar as respectivas propostas aos ministérios competentes;

m) Administrar o domínio público na sua área de jurisdição, atribuir licenças e concessões para a sua utilização e definir a utilidade pública do respectivo uso privativo para efeitos de concessão, nos termos de competência delegada;

n) Atribuir a concessão da exploração de instalações portuárias, de serviços ou de actividades a ela ligadas, e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais correlacionadas intimamente com aquelas actividades;

o) Solicitar aos utilizadores do porto os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades exercidas na área de jurisdição cujo conhecimento interessa para a avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a actividade da APFF, S. A.;

p) Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;

q) Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;

r) Adquirir e tomar ou dar de arrendamento imóveis, bem como alienar os que não se integrem no domínio público, situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos termos da legislação aplicável;

s) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;

t) Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis e exercer servidões administrativas e portuárias;

u) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento;

v) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

x) Constituir mandatários da sociedade com os poderes que julgue convenientes;

z) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

Artigo 12.º

Delegação de competências

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de administração pode delegar em alguns dos seus membros algumas das competências referidas no artigo anterior, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

2 - O conselho de administração pode nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.

3 - A prova da delegação de poderes, bem como a representação em juízo e fora dele, salvo quanto ao patrocínio judiciário, pode ser feita por simples credencial assinada por quem, nos termos do presente estatuto, tem competência para obrigar a empresa.

Artigo 13.º

Vinculação da sociedade

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua;

b) Pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do conselho para a prática de um determinado acto;

c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do conselho de administração.

3 - Tratando-se de títulos representativos de obrigações, de outros direitos de crédito sobre a empresa e de outros documentos emitidos em grande número, a assinatura pode ser substituída por chancela.

Artigo 14.º

Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:

a) Convocar o conselho de administração;

b) Fixar a agenda de trabalhos;

c) Presidir às respectivas reuniões;

d) Fazer cumprir as deliberações do conselho de administração e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;

e) Representar o conselho, em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito.

2 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.

3 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade e pode opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, ao estatuto, aos regulamentos internos da empresa, à política definida pela tutela ou aos legítimos interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação até que sobre esta se pronuncie o membro do Governo da tutela.

Artigo 15.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar, por iniciativa sua ou a requerimento de qualquer dos seus membros.

2 - O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.

4 - As deliberações do conselho de administração são registadas em acta, assinada pelos membros do conselho presentes na reunião.

SECÇÃO IV

Fiscalização

Artigo 16.º

Fiscal único

A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade são exercidos por um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral, por um período de três anos, podendo ser renovado, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 17.º

Competência do fiscal único

Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por trimestre, a escrituração da sociedade;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o inventário e as contas anuais;

c) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;

d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

CAPÍTULO IV

Avaliação, controlo e prestação de contas

Artigo 18.º

Princípios de gestão

A gestão da APFF, S. A., rege-se por regras, princípios e critérios que tendam a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro.

Artigo 19.º

Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão

A gestão económica e financeira da APFF, S. A., é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional previstos na lei e, em especial, por:

a) Plano de actividade e de investimentos e planos financeiros, anuais e plurianuais, os quais devem reflectir a estratégia definida a seguir pela sociedade, sendo, sempre que as circunstâncias o justifiquem, reformulados, incluindo o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;

b) Relatório trimestral de execução orçamental a enviar aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos transportes, acompanhados dos respectivos relatórios do órgão de fiscalização.

Artigo 20.º

Aplicação de resultados

1 - Os resultados positivos de cada exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10 % para constituição ou integração da reserva legal, até atingir o montante legalmente exigido;

b) Outras aplicações impostas por lei;

c) Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendo, a definir pela assembleia geral, por maioria dos votos expressos;

d) Para outros fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

2 - Sempre que o volume dos resultados o justifique, a assembleia geral pode deliberar a atribuição aos trabalhadores e membros dos órgãos sociais, como participação nos lucros e mediante critérios por ela definidos, de uma percentagem desses resultados, de valor não superior a 10 %.

Artigo 21.º

Contabilidade e prestação de contas

1 - A contabilidade da APFF, S. A., deve ser organizada nos termos do plano oficial de contabilidade, obedecendo ainda às directivas contabilísticas e normas internacionais aplicáveis.

2 - A APFF, S. A., deve organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 22.º

Regime de pessoal

O pessoal da APFF, S. A., está sujeito ao regime jurídico privado do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho e é abrangido pelo regime geral da segurança social.

Artigo 23.º

Mapa de pessoal

1 - Compete ao conselho de administração da APFF, S. A., fixar o mapa de pessoal da APFF, S. A.

2 - A definição do mapa de pessoal da APFF, S. A., obedece aos seguintes critérios:

a) Viabilidade económica do porto;

b) Equilíbrio financeiro da APFF, S. A.;

c) Avaliação das necessidades efectivas de pessoal.

CAPÍTULO VI

Agrupamento, fusão, cisão e liquidação

Artigo 24.º

Agrupamento de empresas públicas

A APFF, S. A., pode agrupar-se com outras empresas públicas ou estabelecer outras formas de cooperação, mediante autorização do Governo.

Artigo 25.º

Fusão, cisão e liquidação

A fusão, cisão ou liquidação da APFF, S. A., rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 26.º

Participação em organizações

A APFF, S. A., pode fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais, podendo desempenhar neles os cargos para que seja eleita ou designada.

Artigo 27.º

Responsabilidade civil, penal e disciplinar

1 - A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 - Os titulares de qualquer dos órgãos da APFF, S. A., respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos da empresa.

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

1 - Imóveis urbanos, de domínio público, com finalidade operativa:

a) Edifício para serviços administrativos - Delegação da Figueira da Foz - 2230 m2;

b) Edifício administrativo de apoio à pilotagem equipado com meios de comunicação costeira - 425 m2;

c) Edifício para serviços administrativos (porto de pesca) - 576 m2;

Edificações com fins industriais:

d) Edifício para lotas e serviços de apoio 5297 m2 (porto de pesca);

e) 28 armazéns para comerciantes, de 215 m2 cada (porto de pesca);

f) 16 armazéns de aprestos, de 31 m2 cada (porto de pesca);

g) 31 armazéns de aprestos, de 15 m2 cada (porto de pesca).

2 - Infra-estruturas:

a) Rampa varadouro para embarcações de recreio (doca de recreio);

b) Passadiços flutuantes para embarcações de recreio com 264 postos de acostagem, com fingers (doca de recreio);

c) Cais acostável, para embarcações de serviços, com a extensão de 120 m (doca de recreio);

d) Estação fluvial constituída por um edifício e dois pontões de acostagem (doca de recreio);

e) Estacada em betão armado com 462 m de extensão e cinco postos de acostagem (cais comercial);

f) Um armazém (cais comercial);

g) Estacada em betão armado com 180 m de extensão (terminal de granéis);

h) Cais de descarga com 250 m (porto de pesca);

i) Cais aprovisionamentos com 120 m (porto de pesca);

j) Três ponte-cais para estacionamento de embarcações de arrasto, cerco pesca artesanal com uma frente de acostagem de 840 m (porto de pesca);

l) Cais de aprestos com 80 m (porto pesca);

m) Dois pares de duques de alba para acostagem de embarcações de pesca e comércio (porto de pesca);

n) Terminal para carreiras interiores passageiros (porto de pesca);

o) Rampa com 1950 m2 (porto de pesca);

p) Molhe norte com 850 m de comprimento e cota de coroamento de 7,75 ZH;

q) Molhe sul com 920 m de comprimento e cota de coroamento de 6,75 ZH;

r) Dique interior norte com 105 m de comprimento;

s) Dique interior sul com 300 m de comprimento;

t) Canal de acesso, incluindo barra, anteporto, canal navegável e bacias de manobra;

u) Núcleo piscatório da Gala incluindo:

i) Cinco passadiços flutuantes e respectivos engers;

ii) Terrapleno com aproximadamente 15 000 m2;

iii) Molhe com aproximadamente 230 m;

iv) Rampa varadouro ((mais ou menos) 1000 m2);

v) Zona de retenção com 380 m;

v) Um troço de linha férrea com aproximadamente 1800 m, um feixe de triagem com sete linhas e equipamento complementar de apoio;

x) Rede eléctrica do núcleo portuário comercial incluindo um posto de transformação;

z) Rede eléctrica do núcleo portuário piscatório incluindo um posto de transformação;

aa) Rede eléctrica do terminal de graneis incluindo um posto de transformação;

bb) Rede eléctrica do núcleo de recreio e áreas adjacentes;

Rede de abastecimento de águas no núcleo portuário comercial:

cc) Rede de abastecimento de águas no núcleo portuário piscatório e áreas adjacentes;

dd) Rede de abastecimento de águas no núcleo de recreio e áreas adjacentes;

ee) Rede de captação e distribuição de água salgada no núcleo portuário piscatório;

ff) Rede de águas residuais nos núcleos portuários comercial de pesca e de recreio.

3 - Terrenos situados dentro do perímetro urbano, classificado como:

a) Terrapleno vedado com área aproximada de 7000 m2, para estacionamento de atrelados e embarcações, e instalações de alguns serviços de apoio de terra (doca de recreio);

b) Área de terraplenos não vedada cerca de 28 000 m2 (doca de recreio);

c) Terraplenos com 30 000 m2 (cais comercial), terraplenos com 40 000 m2 (terminal de graneis);

d) Terrenos marginais (doca dos bacalhoeiros);

e) Terraplenos circundantes às docas (porto de pesca);

f) Varadouro com 14 000 m2 (porto de pesca).

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

1 - Viaturas:

a) Gasóleo:

i) Fiat Punto 1.7 Van TDS - matrícula 35-58-OD;

b) Gasolina:

i) Peugeot 205 XR - matrícula 42-35-HT;

ii) Seat - matrícula 62-49-QR;

iii) Toyota Carina E - matrícula 66-45-DF.

2 - Embarcações:

a) Embarcação Medroa;

b) Embarcação rebocador Rocha & Cunha;

c) Semi-rígido Foz FF-44 EST;

d) Botes Gama e Delta FF-49-EST;

e) Embarcação Rio Limpo-Pontao Flutuante;

f) Embarcação Pesca Limpa FF-53-EST.

3 - Equipamento portuário:

a) Gruas:

i) De via (eléctricas):

Um de 3 t de capacidade a 24 m/6 t a 20 m;

Quatro de 6 t de capacidade a 24 m/12 t a 20 m;

ii) Automóveis:

Um grove de 16 t a 3 m/2,3 t a 16 m;

b) Tractores e atrelados:

i) Um tractor Belarus de 43 cv equipado com atrelado;

ii) Um tractor Fiat de 42 cv;

c) Pás carregadoras:

i) Uma pá carregadora, Ford A 64 com balde de 1,700 m3;

ii) Uma rectro-escavadora JCB 3CX com balde de 1,200 m3;

d) Básculas:

i) Uma báscula electrónica «Portos» com 18 m de comprimento para 60 t;

e) Equipamento de combate à poluição:

i) Uma estação de tratamento de águas oleosas com:

Tanques de decantação;

Um separador;

Um monitor;

Uma bomba de trasfega de 25 m3/hora;

ii) Um atrelado para combate a incêndios, com bomba com 400 m3/h;

iii) Um pontão autopropulsionado com:

Dimensões: 12,5 m de comprimento, 4 m de boca e 1,5 m de pontal;

Motor Schotell-Werft de 63 HP, 6 nós de velocidade;

Grua telescópica com capacidade de 6 t;

Tanques para resíduos com 27 m3;

Tanque para espuma com 13,400 m3;

iv) 250 m de barreira de flutuação sólida, com ligações «Unicom»;

v) 150 m de barreira insuflável;

vi) 60 m de barreira para praia ou margens;

vii) Um recuperador de hidrocarbonetos, tipo cordões oleofílicos (4100 l/h);

viii) Um equipamento de floculação e lançamento de absorventes;

ix) Uma motobomba de trasfega, com motor diesel e débito máximo de 31,800

m3/h;

x) Três tanques flexíveis auto-sustentáveis com 5 m3;

xi) Um atrelado-cisterna, de 3000 l;

xii) Uma bomba de água e um compressor de ar, para enchimento de

barreiras;

xiii) Sistema de ancoragem de barreiras.

ANEXO IV

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º] Os terrenos e outros imóveis pertencentes à área de jurisdição da APFF, S. A., são delimitados por uma linha com início na intersecção do paralelo 53 750 com a berma poente da Rua do Engenheiro Silva (A) e acompanha esta via para sul até intersectar a berma sul da Avenida da Foz do Mondego. Segue ao longo da berma para nascente, continuando no mesmo sentido na Avenida de Saraiva de Carvalho e na Estrada Municipal n.º 600 até intersectar o caminho de ferro (B), passando a acompanhar o limite sul deste caminho até à Estação de Tratamento de Águas Residuais da Câmara Municipal da Figueira da Foz (C), onde atravessa o rio Mondego para o vértice nascente do Serradinho. Segue para sul até ao respectivo limite, inflectindo depois no sentido poente acompanhando os limites sul do «Viveiro do Mondeguinho», do «Viveiro do Cerco», que atravessa a meio, do «Viveiro do Norte», do «Viveiro S. Julião» e do «Viveiro D. Maria». Atravessa a EN 109 para a berma poente, passando a acompanhar este limite no sentido sul até à rotunda, que contorna também para poente e logo de seguida para norte até ao ponto D. Segue para norte até ao ponto E, inflectindo para poente até ao ponto F e G onde intersecta o paralelo 52 100.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/03/plain-241570.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Decreto-Lei 361/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 421/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 146/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto-Lei 300/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-09 - Declaração de Rectificação 75/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 210/2008, de 3 de Novembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que cria a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. - APFF, S. A., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Resolução do Conselho de Ministros 112/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande

  • Tem documento Em vigor 2024-07-29 - Portaria 176/2024/1 - Finanças e Infraestruturas e Habitação

    Atualiza os montantes da tabela de remunerações base, incluindo diuturnidades, dos trabalhadores das administrações portuárias, dos titulares dos cargos de direção e chefia e do pessoal técnico de pilotagem.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-18 - Resolução do Conselho de Ministros 191/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a realizar as despesas e a assumir os respetivos encargos plurianuais no âmbito da aquisição de bens, serviços e empreitada para a alimentação artificial de praia no troço costeiro a sul da Figueira da Foz (Cova-Gala ― Costa de Lavos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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