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Decreto-lei 146/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 146/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações (MOPTC), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

No Programa do XVII Governo Constitucional preconiza-se a reestruturação institucional do sector marítimo-portuário, com vista à optimização das infra-estruturas existentes e à promoção da competitividade dos portos nacionais.

Na verdade, o adequado enquadramento organizativo, ao nível do Estado, do sector marítimo-portuário é um instrumento fundamental para a prossecução das demais políticas actualmente em curso com incidência no sector, nomeadamente para a concretização de outras medidas previstas no programa do Governo, de que se destacam as seguintes: a regulação de concessões de instalações portuárias e do ordenamento jurídico do trabalho portuário, a modernização do sistema portuário nacional através do recurso a info-estruturas que integrem os diversos agentes públicos e privados que actuam no sistema e a revalorização do ensino náutico. A política do Governo para o sector, para além de ter presente o plano nacional de ordenamento logístico e o reforço da intermodalidade no âmbito da política de transportes, postula também o adequado planeamento dos espaços portuários e áreas envolventes, no contexto mais vasto do ordenamento nacional do território e da expressão dos valores e das actividades que confluem no sector marítimo-portuário, como o mar, as pescas, a marinha de comércio e a náutica de recreio.

O sector marítimo-portuário é, igualmente, caracterizado pelas exigências da segurança marítima, nas suas diversas vertentes, e pela observância pelo Estado Português das diversas obrigações assumidas internacionalmente neste domínio, o que implica potenciar as estruturas que asseguram o seu cumprimento e o desenvolvimento de mecanismos que reforcem as acções preventivas, bem como o desempenho adequado das funções de autoridade portuária.

O sector marítimo-portuário é, pois, um domínio, por excelência, de convergência de várias políticas nacionais, com forte expressão horizontal nos diversos departamentos do Estado.

O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, PNPOT - Programa de Acção, no âmbito da melhoria dos sistemas e infra-estruturas de suporte à conectividade internacional de Portugal no quadro ibérico, europeu e global, estabelece como estratégia a afirmação dos portos nacionais, integrando-os nas «auto-estradas do mar», e do sector portuário como porta atlântica do Sudoeste Europeu. Estabelece, ainda, como medidas prioritárias a elaboração e a implementação de um plano de desenvolvimento para o sector marítimo-portuário, que, nomeadamente, oriente as actuações dos organismos sectoriais e das administrações Portuárias.

O Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa e os instrumentos, posteriormente elaborados, reforçam a necessidade de abordagens integradas, designadamente no que se refere ao subsistema portuário Lisboa/Setúbal com Sines.

Todas estas vertentes motivam e estão presentes na reestruturação do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), criado pelo Decreto-Lei 257/2002, de 22 de Novembro, e operada pelo presente diploma, no qual foram também consideradas as orientações do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), aprovadas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 124/2005, de 4 de Agosto, e 39/2006, de 21 de Abril.

Com o objectivo de enquadrar a estratégia para o sector marítimo-portuário e de concretizar as mencionadas políticas, o presente diploma estabelece os instrumentos de planeamento e de gestão do sector, nomeadamente determinando a elaboração como instrumento de âmbito nacional, do Plano Nacional Marítimo-Portuário.

Este plano sectorial estabelecerá o âmbito e o enquadramento das medidas necessárias para dotar o país de uma política integrada de ordenamento portuário que enquadre as actuações dos diversos organismos estaduais, nomeadamente das administrações portuárias.

Assim, congregando os objectivos fundamentais e as opções estratégicas que deverão presidir a uma política de ordenamento, planeamento e gestão das áreas de gestão portuária, a estratégia para os portos nacionais vertida no plano sectorial procederá a uma compatibilização dos usos e actividades exercidos nas áreas de gestão portuária. Para o efeito, visa-se a criação de um conjunto de mecanismos que propiciem e garantam a sustentabilidade e diversificação de funções, o incentivo ao envolvimento dos diversos agentes, a partilha de responsabilidades e a certificação ambiental dos portos.

O Plano Nacional Marítimo-Portuário servirá de referência à actuação das entidades públicas e privadas e de orientação para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território ou, se for o caso, dos próprios planos especiais de ordenamento do território, e constitui, assim, um instrumento de concretização das opções estratégicas para o sector marítimo-portuário nacional.

Participando do mesmo desígnio estratégico, no presente diploma introduzem-se diversos mecanismos de coordenação activa dos agentes do sector marítimo-portuário, nomeadamente das administrações portuárias responsáveis pela administração dos principais portos nacionais do continente, sem prejuízo das atribuições destas entidades.

Trata-se sobretudo de configurar o IPTM, I. P., como entidade reguladora do sector, mas, também, de reforçar os poderes de supervisão do sector marítimo-portuário atribuídos a este instituto público.

Como entidade reguladora do sector, o IPTM, I. P., assume atribuições, também, em matéria tarifária, aspecto relevante para a concretização do objectivo de promover uma maior e mais eficaz articulação portuária, que insista e promova a competitividade dos portos nacionais.

Partindo de procedimentos harmonizados e de uma maior concretização legislativa dos critérios subjacentes à política tarifária, procede-se agora à atribuição de poderes ao IPTM, I. P., de aprovação anual dos tarifários de cada porto, cuja elaboração fica sujeita a orientações prévias específicas de harmonização, tendentes à consagração de uma matriz de competitividade perante o exterior e de complementaridade entre si.

O reforço dos poderes de regulação e de supervisão do IPTM, I. P., tem, pois, particular expressão no domínio das operações portuárias e do trabalho portuário, onde converge a principal actividade dos portos.

Na área do trabalho portuário são também introduzidas, pelo presente diploma, medidas relativas à formação profissional e à actividade das empresas de trabalho portuário, indispensáveis ao funcionamento eficaz e harmonizado dos portos.

Em prol da coerência do modelo de organização visado para o sector marítimo-portuário, há que criar as condições para afastar, de futuro, o IPTM, I. P., das responsabilidades de gestão directa, em relação aos portos de âmbito mais regional, usualmente, designados como portos secundários.

A solução definida passa por autonomizar a gestão dos portos secundários, para que, de futuro, a mesma seja atribuída a outras entidades, o que não só não põe em causa a desejável concorrência pelo mercado da movimentação de cargas como permite criar condições para uma maior competitividade para os respectivos portos.

Quanto à solução de gestão das muitas infra-estruturas de pesca e de recreio e de desporto, que ficarão, ainda, sob a responsabilidade do IPTM, I. P., embora tenha que vir a obedecer a uma matriz comum de objectivos e critérios, não se afigura que venha a ser uniforme. Passará, em muitos casos, pela transferência, delegação ou partilha da responsabilidade de administração com outras entidades públicas, como as autarquias, associações de municípios, ou, através, da contratação dessa gestão com privados.

A nova política para o sector marítimo-portuário, sem implicar a criação de um novo ente público, assinala uma missão mais vigorosa ao IPTM, I. P., que determina um novo quadro de atribuições deste instituto público, e a sua reestruturação, o que recomenda, por conseguinte, a adopção de uma nova lei orgânica, aprovada pelo presente diploma.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., abreviadamente designado por IPTM, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IPTM, I. P., prossegue atribuições do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IPTM, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O IPTM, I. P., tem sede em Lisboa.

3 - As atribuições do IPTM, I. P., são prosseguidas por três delegações, a Delegação do Norte e Douro, a Delegação do Centro e a Delegação do Sul.

4 - O IPTM, I. P., exerce a sua jurisdição portuária sobre:

a) As zonas dentro dos limites da largura máxima legal do domínio público marítimo, os canais de navegação e as zonas flúvio-marítimas e as terrestres;

b) As zonas terrestres e marítimas necessárias à exploração portuária e à execução e conservação das obras dos portos de Vila Praia de Âncora, Castelo do Neiva, Esposende, Viana do Castelo, Póvoa do Varzim, Vila do Conde, Figueira da Foz, Nazaré, São Martinho do Porto, Peniche, Ericeira, Baleeira, Angeiras, Lagos, Alvor, Praia da Rocha, Portimão, Silves, Albufeira, Quarteira, Vilamoura, Faro, Olhão, Tavira, Fuseta, Santa Luzia e Cabanas, bem como as infra-estruturas portuárias existentes ao longo do rio Guadiana entre Vila Real de Santo António e Mértola;

c) No rio Douro:

i) O leito e as margens incluídos nos terrenos do domínio hídrico e as águas do rio Douro, desde a foz do rio Águeda, afluente da margem esquerda do rio Douro, até à respectiva barra, com excepção das áreas portuárias pertencentes à Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., bem como os afluentes deste troço do rio Douro, até ao perfil em que o leito desse afluente se encontre a cota igual à cota máxima de retenção normal da albufeira do Douro em que esse afluente desagua, incluindo as eclusas e os cais de acostagem;

ii) Os acessos fluviais aos cais de acostagem e às zonas de manobra, os terraplenos adjacentes às zonas portuárias e os acessos terrestres inseridos nestas áreas de ligação às vias municipais e nacionais.

5 - Das áreas de jurisdição portuária definidas nas alíneas a) e b) do número anterior excluem-se as áreas molhadas e terrestres afectas à defesa nacional, bem como as indispensáveis à execução de outros serviços públicos definidos na lei.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IPTM, I. P., tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento do sector marítimo-portuário e supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas neste sector.

2 - São atribuições do IPTM, I. P.:

a) Assessorar o Governo na definição da política nacional para os portos, transportes marítimos, navegabilidade, segurança marítima e portuária e participar na definição das políticas de ensino e formação no sector marítimo-portuário;

b) Promover e coordenar a elaboração e revisão do Plano Nacional Marítimo-Portuário e acompanhar a elaboração e dar parecer sobre os instrumentos de planeamento do sector, assegurando a sua articulação com os demais instrumentos de gestão territorial;

c) Supervisionar o sector marítimo-portuário;

d) Regular a actividade das entidades que actuam no sector marítimo-portuário, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação do sector, nos termos da lei;

e) Assegurar a representação do Estado Português nos organismos internacionais do sector marítimo-portuário, quando de outro modo não for determinado;

f) Gerir, administrar e desenvolver os portos e áreas de domínio público marítimo e fluvial na sua área de jurisdição directa;

g) Exercer os poderes que, nos termos da lei, lhe são atribuídos no domínio da administração e da segurança marítima, da náutica de recreio, das operações portuárias e do trabalho portuário;

h) Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, dos regulamentos, das normas e dos requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, designadamente das normas nacionais e internacionais relativas ao sector marítimo-portuário, sem prejuízo das competências de outras entidades;

i) Exercer os poderes sancionatórios que lhe são atribuídos pela lei.

3 - São atribuições do IPTM, I. P., no âmbito da administração dos portos sujeitos à sua jurisdição:

a) Administrar e desenvolver os portos e áreas do domínio público marítimo na sua área de jurisdição, garantindo a necessária eficiência na utilização de espaços, tanto em área molhada como em terra;

b) Assegurar a coordenação e fiscalizar as actividades exercidas dentro da sua área de jurisdição, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades;

c) Prestar ou assegurar a prestação de serviços relativos ao funcionamento dos portos, designadamente na assistência aos navios e no controlo da segurança da navegação;

d) Elaborar planos das áreas portuárias no respeito pelo disposto no Plano Nacional Marítimo-Portuário;

e) Elaborar projectos de infra-estruturas portuárias em relação aos portos sob sua responsabilidade directa de gestão e exercer a fiscalização da sua execução;

f) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os seus fundos e acessos;

g) Definir e promover a estratégia comercial dos portos sob sua jurisdição;

h) Exercer as atribuições cometidas às autoridades portuárias pelo Decreto-Lei 46/2002, de 2 de Março, e demais legislação aplicável no âmbito da segurança marítima e portuária;

i) Elaborar programas de concurso e cadernos de encargos para a outorga de concessões de serviços e operações portuárias;

j) Concessionar e licenciar os referidos serviços nos termos legais aplicáveis e assegurar a boa execução dos respectivos contratos;

l) Propor a renovação das concessões de serviços e operações portuárias, sempre que a lei preveja a intervenção da tutela;

m) Licenciar empresas prestadoras de serviços;

n) Exercer as demais competências necessárias à prossecução das suas atribuições, designadamente de natureza regulamentar.

4 - No âmbito da navegabilidade do rio Douro, são ainda atribuições do IPTM, I. P.:

a) Promover e incentivar a navegação na via navegável do Douro;

b) Promover e incentivar as actividades relacionadas com a navegação, divulgando a sua imagem junto dos agentes económicos, gerindo os recursos e contribuindo para o desenvolvimento do Douro;

c) Desenvolver e conservar as infra-estruturas e os equipamentos destinados a assegurar a circulação na via navegável e a utilização das instalações portuárias;

d) Administrar os bens do domínio público integrados na sua área de jurisdição;

e) Coordenar as intervenções de outras entidades públicas ou privadas com impacte na via navegável.

5 - O IPTM, I. P., pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas atribuições e competências.

CAPÍTULO II

Estrutura e organização

Artigo 4.º

Órgãos

1 - São órgãos do IPTM, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O conselho consultivo;

c) O fiscal único.

2 - Cada uma das delegações do IPTM, I. P., é dirigida por um director delegado, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes, sob proposta do conselho directivo do IPTM, I. P.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e quatro vogais.

2 - Um dos vogais pode, sob proposta do presidente e por despacho do ministro da tutela, assumir a função de vice-presidente.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou pelo vogal designado para o efeito e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.

4 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, no âmbito das suas funções de regulação, superintendência, inspecção e fiscalização:

a) Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apresentar ao Governo;

b) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, e deliberar sobre a participação na constituição de pessoas colectivas cujos fins sejam complementares das atribuições do IPTM, I. P.;

c) Exercer os poderes normativos previstos na lei;

d) Exercer os poderes de licenciamento, de autorização e de certificação, bem como quaisquer outros poderes públicos compreendidos nas competências do IPTM, I. P., como entidade reguladora do sector marítimo-portuário, designadamente emitindo os títulos representativos das licenças, autorizações e certificações concedidas e os demais documentos oficiais do IPTM, I. P.;

e) Praticar os actos relativos à organização e funcionamento dos sistemas de registo, informação e cadastro;

f) Compete ao IPTM, I. P., processar e punir as infracções às normas cuja implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações;

g) Decidir os processos de contra-ordenações da competência do IPTM, I. P., e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias;

h) Exercer outros poderes que sejam necessários à realização das atribuições do IPTM, I. P., e que não estejam atribuídos a outros órgãos;

i) Aprovar, fixar ou homologar, nos termos legais, as taxas, tarifas e preços no âmbito das suas atribuições;

j) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e infracções de que tenha conhecimento no exercício da sua actividade, em particular, nas áreas da fiscalidade e segurança social;

l) Propor a nomeação dos directores delegados;

m) Praticar todos os actos necessários à prossecução das atribuições do IPTM, I. P., para que não seja competente outro órgão.

5 - O conselho directivo pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, competências em um ou mais dos seus membros ou em trabalhadores do IPTM, I. P., estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.

6 - A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.

Artigo 6.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do instituto e nas tomadas de decisão do conselho directivo.

2 - O conselho consultivo do IPTM, I. P., é composto por:

a) O presidente do conselho directivo do IPTM, I. P.;

b) Um representante da Direcção-Geral da Autoridade Marítima;

c) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

d) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

e) Um representante do Instituto da Água, I. P.;

f) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;

g) Um representante da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;

h) Um representante da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;

i) Um representante da REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.;

j) Um representante do Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais do MOPTC;

l) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.

P.;

m) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

n) Um representante da Direcção-Geral de Actividades Económicas;

o) Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

p) Um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

q) Um representante de cada uma das administrações portuárias;

r) Um representante da associação representativa dos Armadores do Tráfego Fluvial;

s) Um representante da Associação de Armadores da Marinha de Comércio;

t) Um representante do Conselho Português de Carregadores;

u) Um representante das associações dos agentes de navegação;

v) Um representante dos operadores portuários;

x) Dois representantes dos sindicatos representativos do pessoal do sector portuário;

z) Dois representantes dos sindicatos representativos do pessoal do mar;

aa) Dois representantes da área económica empresarial, convidados pelo presidente do IPTM, I. P.;

ab) Duas personalidades de reconhecido mérito, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes, por períodos de três anos;

ac) Um representante de cada uma das administrações de região hidrográfica.

3 - Os representantes que têm assento no conselho consultivo são os dirigentes máximos dos serviços e organismos representados ou quem estes designarem em sua representação.

4 - Ao conselho consultivo compete:

a) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos relacionados com as atribuições do IPTM, I. P.;

b) Propor as acções que considere adequadas ao melhor desenvolvimento das actividades do IPTM, I. P.;

c) Eleger o presidente de entre os membros referidos nas alíneas q) a z) do n.º 1;

d) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

5 - O conselho consultivo funciona em sessões plenárias ou por secções especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno.

Artigo 7.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 8.º

Delegações do IPTM, I. P.

O conselho directivo pode incumbir as delegações do IPTM, I. P., da realização de tarefas específicas no âmbito da prossecução das suas atribuições que possam ser desenvolvidas a nível local ou regional, e delegar poderes nos respectivos dirigentes.

Artigo 9.º

Organização interna

A organização interna do IPTM, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 10.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.

Artigo 11.º

Regime de pessoal

Ao pessoal do IPTM, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.

CAPÍTULO III

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 12.º

Receitas

1 - O IPTM, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IPTM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto das taxas devidas pelas prestações de serviço público compreendidas nas suas atribuições e pela emissão de licenças, certificações, registos e títulos análogos;

b) Uma percentagem das receitas de exploração de cada porto integrado em administração portuária, a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes;

c) 40% das coimas aplicadas, revertendo os restantes 60% para o Estado;

d) As comparticipações e os subsídios do Estado ou de outras entidades públicas ou privadas;

e) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, assim como os dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;

f) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem, nos termos legais;

g) Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços de concepção, consultoria, assistência técnica ou outros celebrados, com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;

h) O produto de indemnizações por avarias ou danos verificados no seu património;

i) As heranças, doações ou legados que lhe sejam destinados;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - As receitas a que se refere a alínea b) do número anterior são transferidas trimestralmente pelas respectivas administrações portuárias.

4 - Constituem ainda receitas próprias do IPTM, I. P., provenientes das suas delegações:

a) As importâncias resultantes de taxas devidas pela prestação de serviços previstos nos regulamentos de tarifas dos portos integrados;

b) As taxas e outras receitas resultantes da exploração da via navegável, das zonas portuárias e das áreas patrimoniais que lhes estão afectas;

c) Os rendimentos provenientes da gestão do património, mobiliário e imobiliário, que lhe esteja afectado, e dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração.

Artigo 13.º

Despesas

Constituem despesas do IPTM, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 14.º

Património

O património da IPTM, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 15.º

Domínio público do Estado

1 - Encontram-se afectos ao IPTM, I. P., os bens do domínio público situados dentro da sua área de jurisdição portuária, designadamente os terrenos afectos a actividades ligadas à navegação, cais, docas, obras de acostagem e outras obras marítimas, rampas e varadouros, bem como os terraplenos anexos e respectivos acessos às vias nacionais ou municipais.

2 - Os bens móveis e imóveis afectos ao IPTM, I. P., existentes na área do domínio público do Estado, só podem ser arrestados ou penhorados nos mesmos termos em que o podem ser os bens do Estado.

CAPÍTULO IV

Actividade de regulação

Artigo 16.º

Regulação

No que se refere às matérias da regulação do sector marítimo-portuários, são atribuições do IPTM, I. P.:

a) Propor e assessorar a tutela na elaboração de diplomas legais e regulamentares do sector, designadamente na preparação e elaboração das medidas necessárias à introdução na ordem jurídica interna das políticas comunitárias do sector marítimo-portuário;

b) Definir, através de regulamentos, as regras necessárias à aplicação de normas e resoluções emanadas da Organização Marítima Internacional e de outros organismos internacionais de normalização técnica;

c) Analisar, apreciar e aprovar anualmente as propostas de regulamentos de tarifas de cada uma das administrações portuárias;

d) Promover a avaliação dos níveis de serviço das administrações portuárias, designadamente em matéria tarifária;

e) Emitir instruções vinculativas de simplificação e harmonização tarifária e determinar a correcção das irregularidades na actividade tarifária das administrações portuárias;

f) Propor medidas que conduzam à harmonização de procedimentos, indicadores e instrumentos de gestão das administrações portuárias;

g) Aprovar medidas e boas práticas que conduzam à aplicação harmonizada do sistema tarifário;

h) Emitir parecer sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na área de cada porto;

i) Definir requisitos gerais base para o acesso e manutenção nas actividades e na prestação de serviços portuários;

j) Definir os requisitos gerais base relativos ao transporte marítimo, nomeadamente para o acesso e manutenção na actividade de armador, de operador de transporte marítimo, de agente de navegação, bem como as referentes às actividades marítimo-turísticas, aos serviços de técnicos náuticos, nomeadamente de pilotagem e reboque, e ao apoio ao desenvolvimento sustentado da actividade sectorial;

l) Aprofundar as questões de acesso ao mercado, de concorrência entre portos, das relações financeiras entre Estados membros da União Europeia e os portos;

m) Enquadrar, através de orientações e regulamentos, os auxílios de Estado;

n) Emitir parecer sobre os programas de concursos e cadernos de encargos das concessões dos serviços e operações portuárias propostos pelas administrações Portuárias, sempre que a lei preveja a intervenção da tutela;

o) Emitir parecer sobre a renovação das concessões dos serviços e operações portuárias, sempre que a lei preveja a intervenção da tutela;

p) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de exploração e de utilização dos portos, a serem submetidos pelas administrações portuárias, podendo estas aprovar os regulamentos sem o parecer quando o mesmo não for emitido no prazo de 45 dias.

Artigo 17.º

Colaboração com a Autoridade da Concorrência

O IPTM, I. P., deve, no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência, colaborar com a Autoridade da Concorrência, e, em particular, proceder à identificação dos comportamentos susceptíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de práticas proibidas, bem como na organização e instrução dos respectivos processos e na verificação e cumprimento das decisões neles proferidas.

CAPÍTULO V

Poderes de autoridade

Artigo 18.º

Poderes de autoridade

1 - Para a prossecução das suas atribuições, o IPTM, I. P., exerce os poderes de autoridade do Estado quanto:

a) À liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes da sua actividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as facturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;

b) À aplicação e cobrança, voluntária e coerciva, de coimas, nos termos legais;

c) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;

d) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;

e) À protecção das suas instalações e do seu pessoal.

2 - O pessoal do IPTM, I. P., que desempenhe funções de inspecção e fiscalização é detentor dos necessários poderes de autoridade e no exercício das suas funções goza das seguintes prerrogativas:

a) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, os equipamentos, os serviços e os documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização pelo IPTM, I. P.;

b) Requisitar para análise equipamentos e documentos;

c) Identificar as pessoas que se encontrem em flagrante violação das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;

d) Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais quando o julgue necessário ao desempenho das suas funções.

3 - O disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pelo IPTM, I. P., para o exercício de funções de fiscalização, nos termos previstos no presente diploma.

4 - O pessoal do IPTM, I. P., e os agentes, por este, credenciados titulares destas prerrogativas, devem exibir, no exercício das suas funções, um documento de identificação próprio, de modelo a fixar pelo conselho directivo.

5 - A livre entrada a bordo dos navios fundeados ou atracados nos portos nacionais é facultada ao pessoal do IPTM, I. P., encarregado, nos termos da lei, da realização de inspecções e vistorias aos navios e da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, mediante documento de identificação, acreditando-o para esta missão.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Regime transitório de pessoal

1 - Os funcionários públicos dos quadros de pessoal do IPTM, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.

2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.

3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

4 - Os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 extinguem-se à medida que vagarem.

5 - Os funcionários sujeitos aos regimes jurídicos do estatuto do pessoal das administrações portuárias e do pessoal técnico de pilotagem que transitaram para o IPTM, I. P., mantêm a situação jurídica em que actualmente se encontram.

Artigo 20.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IPTM, I. P., são remetidos ao aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 21.º

Presidência transitória do conselho consultivo

Até à eleição do presidente do conselho consultivo, as respectivas funções são exercidas pelo presidente do conselho directivo do IPTM, I. P.

Artigo 22.º

Áreas de jurisdição portuária

Até à revisão das áreas de jurisdição portuária, mantêm-se em vigor os limites definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/97, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 201/2001, de 13 de Julho, no artigo 4.º do anexo ao Decreto-Lei 242/99, de 28 de Junho, no artigo 4.º do anexo ao Decreto-Lei 243/99, de 28 de Junho, no artigo 4.º do anexo ao Decreto-Lei 244/99, de 28 de Junho.

Artigo 23.º

Regularização patrimonial

A relação dos bens e direitos que constituem o património do IPTM, I. P., e que integravam o património autónomo do Instituto Marítimo Portuário (IMP), do Instituto Portuário do Norte (IPN), do Instituto Portuário do Centro (IPC), do Instituto Portuário do Sul (IPS) e do Instituto da Navegabilidade do Douro (IND) e que, ainda, não tenham sido objecto de regularização patrimonial devem ser registados a favor do IPTM, I. P., no prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma, para tanto sendo título bastante o presente decreto-lei.

Artigo 24.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 257/2002, de 22 de Novembro, com excepção do disposto no artigo 8.º e nos artigos 7.º a 10.º do respectivo anexo.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 2 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211079.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-03 - Decreto-Lei 138-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto de Navegabilidade do Douro (IND), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio. Estabelece a orgânica do IND e fixa o quadro do seu pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-28 - Decreto-Lei 242/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Portuário do Norte, que se rege pelo presente Decreto-Lei e pelos respectivos Estatutos, anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, e extingue a Junta Autónoma dos Portos do Norte.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-28 - Decreto-Lei 243/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Portuário do Centro (IPC), o qual se rege pelo presente diploma e pelos Estatutos anexos ao mesmo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-28 - Decreto-Lei 244/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Portuário do Sul (IPS), o qual se rege pelo presente diploma e pelos estatutos anexos ao mesmo.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 201/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, que cria o Instituto de Navegabilidade do Douro (IND).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 46/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Atribui às autoridades portuárias a competência integrada em matéria de segurança marítima e portuária nas suas áreas de jurisdição.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 257/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, por fusão do Instituto Marítimo-Portuário, do Instituto Portuário do Norte, do Instituto Portuário do Centro, do Instituto Portuário do Sul e do Instituto da Navegabilidade do Douro, e aprova a respectiva natureza, regime, competências e estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 210/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 544/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os Estatutos do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-06 - Portaria 778/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as remunerações base dos trabalhadores do Departamento Central do extinto Instituto Nacional de Pilotagem de Portos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 210/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. - APFF, S. A., aprova os respectivos estatutos, e publica-os em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 211/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A. - APVC, S. A., dispondo sobre o seu capital social, património, atribuições, competências, jurisdição territorial, orgânica, gestão financeira e patrimonial e de recursos humanos. Aprova os Estatutos da APVC, S.A. publicados em anexos.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-25 - Declaração de Rectificação 89/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de Setembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que institui o Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à p (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-01-18 - Decreto-Lei 9/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais e o Regulamento dos Meios de Salvação, quanto à segurança de embarcações e equipamentos marítimos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/98, de 10 de Julho. Republica em anexo o referido diploma na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-17 - Portaria 77/2011 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as taxas a cobrar pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), pela prestação de serviços públicos no âmbito das suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-31 - Decreto Regulamentar 17/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política do Mar e publica o mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 49-A/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-20 - Decreto-Lei 44/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração da denominação da APS - Administração do Porto de Sines, S.A., para APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A., abreviadamente designada por APS, S.A., e estabelece o regime de transferência dos portos comerciais de Faro e de Portimão do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., abreviadamente designado por IPTM, I.P., para a APS, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 55-A/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública e designa como coordenador da Estratégia Pedro Manuel Francisco da Silva Dias e como vice-coordenador Gonçalo Nuno Mendes de Almeida Caseiro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 83/2015 - Ministério da Economia

    Procede à transferência para a APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., da jurisdição portuária da via navegável do rio Douro e define as consequências do processo de fusão, por incorporação, da APVC - Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A., na APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-15 - Resolução da Assembleia da República 23-A/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro, assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Resolução da Assembleia da República 175/2021 - Assembleia da República

    Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para Ter em Conta a Adesão do Equador, assinado em Bruxelas, em 11 de novembro de 2016

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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