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Decreto-lei 83/2015, de 21 de Maio

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Sumário

Procede à transferência para a APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., da jurisdição portuária da via navegável do rio Douro e define as consequências do processo de fusão, por incorporação, da APVC - Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A., na APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.

Texto do documento

Decreto-Lei 83/2015

de 21 de maio

Com o objetivo de tornar o rio Douro navegável, o Decreto-Lei 127/85, de 26 de abril, instituiu o Gabinete da Navegabilidade do Douro, o qual efetuou um conjunto de investimentos de considerável expressão física e financeira, nomeadamente com a construção das eclusas, o aprofundamento do canal e a construção de portos fluviais.

O modelo de gestão da navegabilidade ensaiado, apesar de ter cumprido um importante papel, revelou algumas limitações no seu funcionamento, pelo que o referido Gabinete veio a ser extinto pelo Decreto-Lei 45/94, de 22 de fevereiro.

Em sequência, o Decreto-Lei 138-A/97, de 3 de junho, criou o Instituto de Navegabilidade do Douro (IND) e estabeleceu as condições necessárias para permitir a navegabilidade do rio Douro de forma fiável e segura.

Posteriormente, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), criado pelo Decreto-Lei 257/2002, de 22 de novembro, foi reestruturado pelo Decreto-Lei 146/2007, de 27 de abril, com o objetivo de enquadrar, de uma forma integrada, a estratégia para o setor marítimo-portuário. A solução adotada quanto à gestão das muitas infraestruturas de pesca e de recreio e de desporto consistiu na sua manutenção sob a responsabilidade do IPTM, I. P., ficando entregue a este organismo a jurisdição portuária sobre o rio Douro, no tocante à sua navegabilidade.

No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), o Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, determinou a extinção do IPTM, I. P., e a distribuição das suas atribuições pela Direção-Geral de Política do Mar, pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., pelo Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P. (IMT, I. P.), e ainda pela Docapesca-Portos e Lotas, S. A.

A extinção do IPTM, I. P., veio implicar, entre outras consequências, a transferência para outra entidade da jurisdição portuária direta nas zonas marítimas, flúvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração da via navegável do rio Douro, considerando-se que a APDL - Administração do Porto do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.), dada a circunstância de já hoje exercer jurisdição, entre outras, na área do porto do rio Douro, se mostra vocacionada para receber aquela jurisdição, igualmente de natureza portuária.

O presente diploma procede, assim, à atribuição à APDL, S. A., da jurisdição portuária direta nas zonas marítimas, flúvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração da via navegável do rio Douro, anteriormente atribuída ao IPTM, I. P., cuja gestão transitória, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 44/2014, de 20 de março e 77/2014, de 14 de maio, foi cometida ao IMT, I. P., transmitindo também para aquela sociedade a universalidade dos bens móveis e a titularidade dos direitos mobiliários e imobiliários que integram a esfera jurídica do IPTM, I. P., afetos a essa jurisdição.

A APDL, S. A., sucede, assim, ao IPTM, I. P., em todas as atribuições e competências relativas à via navegável do rio Douro, nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos, de administração do património do Estado que lhe está afeto e de exploração portuária, e desenvolve as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, assegurando a navegabilidade da referida via e garantindo a segurança portuária, bem como nas funções e poderes de autoridade portuária nas áreas que constituem essa via navegável.

É, ainda, definido o regime legal aplicável ao pessoal do IPTM, I. P., que presta serviço na delegação da via navegável do rio Douro, assim como o seu regime de segurança social, assim como é instituído o Conselho da Navegabilidade do Douro, órgão de consulta da APDL, S. A., que visa potenciar uma gestão e exploração integrada da via navegável do rio Douro.

O presente diploma incorpora também as alterações decorrentes do processo de fusão, por incorporação, da APVC - Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A., na APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., ocorrido, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, procedendo às necessárias alterações ao diploma que instituiu a última sociedade - Decreto-Lei 335/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 334/2001, de 24 de dezembro e 46/2002, de 2 de março -, e à aprovação dos novos estatutos da redenominada APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma procede à transferência da jurisdição portuária direta nas zonas marítimas, flúvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração da via navegável do rio Douro, do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), cuja gestão transitória, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 44/2014, de 20 de março e 77/2014, de 14 de maio, foi cometida ao Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P. (IMT, I. P.), para a APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A.

2 - O presente diploma reflete ainda as alterações decorrentes do processo de fusão, por incorporação, da APVC - Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A. (APVC, S. A.), na APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., com a consequente extinção da primeira e redenominação da segunda para APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A. (APDL, S. A.), bem como atualiza o Decreto-Lei 335/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 334/2001, de 24 de dezembro e 46/2002, de 2 de março, e aprova os novos estatutos da APDL, S. A.

Artigo 2.º

Sucessão

A APDL, S. A., sucede ao IPTM, I. P., na titularidade de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas patrimoniais, contratuais e administrativas, mobiliárias e imobiliárias, independentemente da sua fonte e natureza, que se encontrem afetos ou que digam respeito à jurisdição portuária direta nas zonas marítimas, flúvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração da via navegável do rio Douro.

Artigo 3.º

Património

1 - Transmitem-se para a APDL, S. A., a universalidade dos bens móveis e a titularidade dos direitos mobiliários e imobiliários que integram a esfera jurídica do IPTM, I. P., afetos ou que dizem respeito às zonas marítimas, flúvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração da via navegável do rio Douro.

2 - São também transmitidos para a APDL, S. A., todos os bens imóveis edificados pelo IPTM, I. P., ou na sua posse em nome próprio, ainda que sem descrição predial ou inscrição matricial, situados nas áreas de jurisdição definidas no artigo 5.º

3 - No prazo de seis meses, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os bens a que se referem os n.os 1 e 2 são identificados por despacho, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da atividade portuária e do mar.

4 - Pertence à APDL, S. A., a universalidade dos bens e a titularidade dos direitos mobiliários e imobiliários que integravam a esfera jurídica da APVC, S. A., afetos ou que dizem respeito ao porto de Viana do Castelo, designadamente:

a) Os imóveis constantes da relação que constitui o anexo i ao presente diploma e que dele faz parte integrante;

b) As viaturas, embarcações e demais equipamentos constantes do anexo ii ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

5 - Ficam afetos à APDL, S. A., os bens do domínio público, que tenham resultado ou venham a resultar do recuo das águas, nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei 78/2013, de 21 de novembro, e pela Lei 34/2014, de 18 de junho, situados nas áreas de jurisdição identificadas no artigo 5.º

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, presumem-se integrados no domínio público do Estado afeto à APDL, S. A., os terrenos situados dentro das áreas de jurisdição identificadas no artigo 5.º que não sejam propriedade municipal ou de outras entidades públicas ou privadas.

7 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 4.º

Sucessão de atribuições e competências

1 - A APDL, S. A., sucede ao IPTM, I. P., em todas as atribuições e competências relativas à via navegável do rio Douro, nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos, de administração do património do Estado que lhe está afeto e de exploração portuária, e desenvolve as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, assegurando a navegabilidade da referida via e garantindo a segurança portuária.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à APDL, S. A.:

a) Promover e incentivar a navegação na via navegável do rio Douro;

b) Promover e incentivar as atividades relacionadas com a navegação, divulgando a sua imagem junto dos agentes económicos, gerindo os recursos e contribuindo para o desenvolvimento da região do Douro;

c) Desenvolver e conservar as infraestruturas e os equipamentos destinados a assegurar a circulação na via navegável do rio Douro e a utilização das instalações portuárias;

d) Administrar os bens integrados na sua área de jurisdição;

e) Coordenar as intervenções de outras entidades públicas ou privadas com impacto na via navegável do rio Douro.

3 - As atribuições e competências referidas nos números anteriores são prosseguidas e exercidas nas áreas situadas dentro do domínio público hídrico e nas zonas marítimas, flúvio-marítimas e terrestres necessárias à exploração e gestão da via navegável do rio Douro e à execução e conservação das obras nelas existentes ou em curso.

Artigo 5.º

Jurisdição territorial

1 - A APDL, S. A., prossegue o seu objeto e atribuições nas suas áreas de jurisdição, passando estas a integrar os terrenos e massas de água delimitados pelos contornos e linhas definidos nas plantas constantes dos anexos iii e iv ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a jurisdição sobre a via navegável do rio Douro abrange:

a) Todo o leito e as parcelas das margens diretamente associadas e necessárias às infraestruturas e equipamentos, existentes ou que venham a ser construídos, de apoio à navegação da via navegável do rio Douro e as águas do rio Douro, desde a foz do rio Águeda, afluente da margem esquerda do rio Douro, até à respetiva barra, bem como os afluentes deste troço do rio Douro até ao perfil em que o leito desse afluente se encontre a cota igual à cota máxima de retenção normal da albufeira do rio Douro em que esse afluente desagua, incluindo as eclusas e os cais de acostagem;

b) Os acessos fluviais aos cais de acostagem e às zonas de manobra, os terraplenos adjacentes às zonas portuárias e os acessos terrestres inseridos nestas áreas de ligação às vias municipais e nacionais.

3 - Excluem-se das áreas de jurisdição a que se refere o presente artigo as áreas flúvio-marítimas e terrestres afetas à defesa nacional.

4 - As atribuições e competências relativas à gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade, dentro das áreas de jurisdição identificadas no presente artigo são prosseguidas e exercidas pelas entidades competentes, nos termos da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho.

Artigo 6.º

Conselho da Navegabilidade do Douro

1 - É criado o Conselho da Navegabilidade do Douro (Conselho), órgão de consulta da APDL, S. A., para as questões da via navegável do rio Douro.

2 - Compete ao Conselho:

a) Pronunciar-se sobre questões de interesse para a exploração da navegação na via navegável do rio Douro;

b) Propor as ações que considere adequadas à exploração da via navegável do rio Douro e dos seus portos;

c) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

3 - O Conselho tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho de administração da APDL, S. A., ou outro administrador designado por este órgão, que preside;

b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

c) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

d) Um representante da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

e) Um representante da Capitania do Porto do Douro;

f) Um representante das regiões de turismo que englobem municípios confinantes com o troço do rio Douro que abrange a sua via navegável;

g) Um representante dos municípios ribeirinhos do troço do rio Douro que abrange a sua via navegável;

h) Um representante da REN - Rede Elétrica Nacional, S. A.;

i) Um representante da EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A.;

j) Um representante das associações comerciais ou industriais sediadas em municípios confinantes com o troço do rio Douro que abrange a sua via navegável;

k) Um representante dos concessionários dos portos fluviais da via navegável do Douro;

l) Um representante dos operadores de navegação comercial da via navegável do rio Douro;

m) Um representante das atividades marítimo-turísticas desenvolvidas na via navegável do rio Douro;

n) Um representante das atividades de pesca, designadamente da produção de peixe e armação de pesca desenvolvidas na via navegável do rio Douro.

4 - Os membros do Conselho não são remunerados e são designados, a solicitação da APDL, S. A., pelas entidades que representam, constituindo encargo destas as despesas ocorridas com a respetiva representação.

5 - O Conselho reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.

6 - Quando o presidente do Conselho entender conveniente ou a requerimento fundamentado de qualquer dos membros deste órgão, podem ser convidadas a assistir às respetivas reuniões quaisquer entidades, com o estatuto de observador.

Artigo 7.º

Trabalhadores do Instituto Portuário dos Transportes Marítimos, I. P., afetos às funções transferidas

1 - Aos trabalhadores do IPTM, I. P., afetos à prossecução de atribuições e ao exercício de competências transferidas para a APDL, S. A., pelo presente diploma, é aplicável o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, para o caso de extinção.

2 - Podem vir a exercer funções na APDL, S. A., mediante acordo de cedência de interesse público, celebrado nos termos do artigo 241.º da LTFP, os trabalhadores a que se refere o número anterior, tendo em consideração a viabilidade económica da via navegável do rio Douro, o equilíbrio financeiro da APDL, S. A., e a avaliação das necessidades efetivas de pessoal.

3 - Compete ao conselho de administração da APDL, S. A., concretizar a operação a que se refere o número anterior, no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 8.º

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 2 do artigo anterior podem optar, a todo o tempo, pela celebração de um contrato individual de trabalho com a APDL, S. A.

2 - A opção pelo contrato individual de trabalho com a APDL, S. A., é feita mediante acordo escrito, celebrado caso a caso, tendo em conta a avaliação curricular e profissional e a experiência profissional, bem como as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do trabalhador.

3 - As regras gerais relativas às condições e prazos e a minuta do contrato individual de trabalho, a estabelecer de acordo com os regulamentos internos que definem o estatuto do pessoal, são aprovadas pelo conselho de administração da APDL, S. A.

4 - A opção deve ser exercida individual e definitivamente, mediante declaração escrita do trabalhador.

5 - A cessação do vínculo à função pública, para os trabalhadores que optarem pela celebração de um contrato individual de trabalho, torna-se efetiva com a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 9.º

Proteção social

Os trabalhadores que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, optem pela celebração de contrato individual de trabalho, passam a estar abrangidos pelo regime geral da segurança social, com aplicação, sempre que necessário, do regime do Decreto-Lei 117/2006, de 20 de junho, alterado pela Lei 53-A/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 10.º

Avaliação de bens e direitos

No prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da atividade portuária aprovam, através de despacho, a avaliação do património do IPTM, I. P., e dos bens do domínio privado do Estado que, por força deste diploma, transitam para a APDL, S. A., a efetuar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 11.º

Alteração ao capital social

Tendo por referência o resultado da avaliação, total ou parcial, referida no artigo anterior, o valor do capital social da APDL, S. A., pode ser alterado na sequência de deliberação da respetiva assembleia geral, que fixa a modalidade do aumento, o seu valor e o número de ações após o aumento, sem outra formalidade para além do registo de alteração.

Artigo 12.º

Reorganização de serviços

No prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a APDL, S. A., em razão da integração das atribuições e competências relativas à gestão da navegabilidade do rio Douro, procede à reorganização dos serviços do IPTM, I. P., que, por efeito daquela entrada em vigor, nela são integrados.

Artigo 13.º

Referências

1 - Todas as referências legais, regulamentares e contratuais feitas ao IPTM, I. P., e ao IMT, I. P., relativamente à via navegável do rio Douro, devem ter-se por feitas à APDL, S. A.

2 - Todas as referências legais, regulamentares e contratuais feitas à APVC, S. A., devem ter-se por feitas à APDL, S. A.

Artigo 14.º

Alteração ao Decreto-Lei 335/98, de 3 de novembro

1 - Os artigos 1.º, 3.º, 7.º e 24.º do Decreto-Lei 335/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 334/2001, de 24 de dezembro e 46/2002, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 - [...].

2 - A sociedade referida no número anterior passa a ter a designação de APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., em resultado do processo de fusão, por incorporação, da APVC - Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A., ocorrido, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, em 1 de janeiro de 2015.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 3.º

1 - A APDL, S. A., assegura o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento dos portos do Douro, Leixões e de Viana do Castelo e da via navegável do rio Douro, nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos e de exploração portuária e ainda as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, bem como o exercício de competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a ser cometidas.

2 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) Extração de inertes, enquanto medida necessária à criação ou à manutenção de condições de navegação em segurança e operacionalidade a executar nos termos do disposto na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março e 130/2012, de 22 de junho, e demais legislação complementar;

d) [Anterior alínea c).]

e) Fixação das taxas a cobrar pela utilização dos portos e da via navegável do rio Douro e dos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a atividades comerciais ou industriais;

f) [Anterior alínea e).]

g) Uso público dos serviços inerentes à atividade portuária e de navegabilidade no rio Douro e sua fiscalização;

h) Exercer os poderes de autoridade do Estado quanto à liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei, bem como dos rendimentos provenientes da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as faturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;

i) A execução coerciva das demais decisões de autoridade;

j) Assunção da responsabilidade em matéria de segurança marítima e portuária na sua área de jurisdição, definindo as condições de segurança de funcionamento dos portos e da via navegável do rio Douro, em todas as suas vertentes, tendo em atenção a necessidade de garantir, de forma adequada, a sua exploração comercial.

3 - [...].

4 - A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo ou na via navegável do rio Douro ou atracados aos respetivos cais é sempre facultada aos funcionários da APDL, S. A., encarregados da fiscalização de serviços portuários que disso tenham necessidade, mediante a apresentação de documento de identificação emitido pela APDL, S. A., acreditando-os para aquela missão.

Artigo 7.º

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A APDL, S. A., prossegue o seu objeto e as suas atribuições, igualmente, nas áreas de jurisdição identificadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 83/2015, de 21 de maio.

Artigo 24.º

1 - São aprovados os estatutos da APDL, S. A., constantes do anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 15.º

Alteração aos estatutos da APDL, S. A.

Os estatutos da APDL, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei 335/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 334/2001, de 24 de dezembro e 46/2002, de 2 de março, passam a ter a redação constante do anexo v ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 16.º

Regulamentos

Até à aprovação de novos regulamentos, mantêm-se em vigor os regulamentos relativos ao porto de Viana do Castelo e à via navegável do rio Douro, em tudo quanto não contrarie o disposto no presente diploma e os estatutos da APDL, S. A.

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 335/98, de 3 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 334/2001, de 24 de dezembro e 46/2002, de 2 de março;

b) O Decreto-Lei 211/2008, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 98/2013, de 24 de julho;

c) Os n.os 1 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 44/2014, de 20 de março e 77/2014, de 14 de maio.

Artigo 18.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 29 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 4 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º]

Porto comercial:

i) Porto comercial (constituído por dois lanços de cais com 487 m de comprimento e cais do bugio);

ii) Terminal roll-on/roll-off (constituído por um pontão flutuante com 1 170 m2 de área e uma ponte de ligação ao terrapleno);

iii) Vedação (perímetro de 1 238 m).

Porto de pesca:

i) Doca de estacionamento de embarcações (constituída por 310 m de muro-cais vertical);

ii) Cais de descarga de pescado (constituído por 190 m de muro-cais vertical);

iii) Ex-doca comercial (constituída por 1 047 m de muro-cais vertical);

iv) Rampa varadouro anteporto (35 m de comprimento, 1 150 m2 de área);

v) Rampa varadouro (80 m de comprimento, 1 750 m2 de área);

vi) Passadiço flutuante para desembarque de doentes e sinistrados (60 m de comprimento).

Doca de recreio:

i) Doca a jusante da Ponte Eiffel (constituída por cinco pontões com um total de 278 m de comprimento e 163 postos de acostagem; esta doca está equipada ainda com uma rampa varadouro com 35 m de comprimento e 660 m2 de área);

ii) Doca a montante da Ponte Eiffel (constituída por três pontões com um total de 180 m de comprimento e 144 postos de acostagem).

Molhe norte (2 170 m de comprimento);

Molhe sul (675 m de comprimento);

Retenção marginal norte (2 250 m de comprimento);

Retenção marginal sul (250 m de comprimento);

Doca seca Engenheiro Duarte Pacheco (constituída por 236 m de cais);

Esporão do anteporto (95 m de comprimento);

Esporão do anteporto (55 m de comprimento);

Redes de utilidades (água, esgotos, energia elétrica, iluminação pública e áreas de circulação) [todas as áreas portuárias (comercial, pesca e recreio náutico) estão dotadas de redes de utilidades]

Edifício sede, sito no porto comercial de Viana do Castelo, Avenida do Cabedelo, sem número, freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo.

Edifício destinado à comunidade portuária, sito no porto comercial de Viana do Castelo, Avenida do Cabedelo, sem número, freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo.

Complexo oficinal, sito no porto comercial de Viana do Castelo, Avenida do Cabedelo, sem número, freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo.

Armazém do porto comercial, sito no porto comercial de Viana do Castelo, Avenida do Cabedelo, sem número, freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo.

Edifício destinado ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sito no porto comercial de Viana do Castelo, Avenida do Cabedelo, sem número, freguesia de Darque, concelho de Viana do Castelo.

Edifício de apoio à doca de recreio, sito na Rua da Límia, sem número, freguesia de Santa Maria Maior, concelho de Viana do Castelo.

Edifício destinado ao ISN, sito na zona portuária, sem número, freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo.

Edifício da antiga estação de pilotagem, sito na zona portuária, sem número, freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo.

Edifício dos pilotos, sito na zona portuária, sem número, freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo.

Armazéns de aprestos, sitos na zona portuária, sem número, freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo.

Edifício da lota, sito na zona portuária, sem número, freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo.

Antigo edifício da portaria, sito na zona portuária, sem número, freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo.

Edifício de apoio à doca seca, sito na zona portuária, sem número, freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo.

Edifício sito na Rua dos Poveiros, 71, freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo.

Edifício sito na Rua dos Poveiros, 73, freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo.

Antigo edifício da lota, sito na zona portuária, sem número, freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo.

Edifício junto à antiga portaria, sito na zona portuária, freguesia de Monserrate, concelho de Viana do Castelo.

Outros (afetos à concessão aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.)

i) Edifícios e áreas tratadas

. Oficina de corte de chapas

. Linha de fabrico de painéis

. Oficina de processamento de perfis

. Oficina de conjuntos

. Oficina de pré-montagem e aprestamento

. Oficina de tampas de escotilhas

. Oficina de caldeiraria pesada

. Plano de pré-instalação de blocos

. Oficina de encanamentos

. Oficina de caldeiraria ligeira

. Oficina Eletromecânica

. Edifício técnico-administrativo

. Doca n.º 1 - 203 m x 30 m

. Plataforma de construção - 140 m x 30 m

. Cabine de pintura e decapagem

ii) Redes de utilidades

iii) Vedações e captações de água

. Vedação em rede

. Vedação em muro

. Poço de captação de água - localizado sob a oficina de blocos

. Furos de captação de água - licenciados e atualmente inativos

. Oficina de oxicorte

. Oficina de blocos

. Posto de seccionamento - PS 1

. PT n.º 2, n.º 5, n.º 5a, n.º 6, n.º 8, n.º 9, n.º 10, n.º 11, n.º 12 e n.º 14

. Balneário do Polo do Aço

. Portaria da Avenida do Atlântico

. Portaria da Avenida da Praia Norte

. Central de compressores n.º 1

. Central de acetileno n.º 1

. Central de gases - CO(índice 2), argon, oxigénio e azoto

. Depósito de gás propano

. Bomba de abastecimento de combustível e depósito enterrado de 10 000 l

. Central de bombagem de água e da rede de incêndios

. Depósitos de reserva de água - 3 x 100 m3 = 300 m

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º]

a) Viaturas automóveis de matrícula:

i) Viatura Seat Ibiza com a matrícula 54-76-EH;

ii) Veículo misto Renault Express com a matrícula 53-26-EG;

iii) Viatura Seat Arosa 1.0 com a matrícula 69-96-QB, registada em nome do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;

iv) Viatura Seat Arosa 1.0 com a matrícula 70-20-QB, registada em nome do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;

v) Viatura Seat Arosa 1.0 com a matrícula 98-09-QV, registada em nome do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;

vi) Viatura Seat Toledo 1.6 Confort com a matrícula 49-74-QE, registada em nome do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;

vii) Viatura Volkswagen Passat com a matrícula 26-16-GJ, registada em nome da Direção-Geral de Portos Navegação e Transportes Marítimos;

viii) Veículo misto Peugeot 505 Break GRD com a matrícula UD-58-89, registada em nome da Junta Autónoma dos Portos do Norte;

ix) Veículo misto Nissan Pick-Up com a matrícula 36-34-CO, registada em nome da Junta Autónoma dos Portos do Norte;

b) Embarcações:

i) Pontão flutuante antipoluição «Porto Limpo», V-137-EST;

ii) Lancha rápida de combate à poluição «Porto de Viana», V-142-EST;

iii) Lancha de fibra de 5 m «Maria», V-188-AL;

iv) Lancha de pilotos «Quebramar», V-41-EST;

v) Lancha semi-rígida de 5 m «Viviana», V-134-EST;

vi) Lancha semi-rígida de 5 m «Olho Vivo», V-155-EST;

vii) Lancha semi-rígida de 5 m «Porto Verde», V-156-EST;

viii) Lancha de pilotos «Roncador», V-235-AL;

c) Equipamentos terrestres:

i) Seis guindastes elétricos Mague NG 81;

ii) Grua automóvel Poclain 1809;

iii) Duas gruas automóveis Grove IND-24;

iv) Grua automóvel Grove Coles RT 45/50 T;

v) Duas gruas automóveis Grove Coles RT S;

vi) Grua de marina GH;

vii) Tapete transportador MICAL ALT 12.19-MV;

viii) Empilhador frontal de garfos Fiat E-30N;

ix) Empilhador frontal de garfos Fiat G 20;

x) Empilhador frontal de garfos Fiat Di-30C;

xi) Empilhador de contentores Lancer Boss G 4212;

xii) Pá carregadora Dresser 530 C;

xiii) Báscula-ponte Cachapuz M.101.CC;

d) Outros equipamentos:

i) Equipamentos da central de compressores n.º 1;

ii) Equipamento da central de acetileno n.º 1;

iii) Equipamentos da central de gases - CO(índice 2), argon, oxigénio e azoto;

iv) Equipamentos do depósito de gás propano;

v) Equipamentos da bomba de abastecimento de combustível;

vi) Equipamentos da central de bombagem de água e da rede de incêndios.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o artigo 15.º)

ESTATUTOS DA APDL - ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO, LEIXÕES E VIANA DO CASTELO, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objeto

Artigo 1.º

Denominação e duração

1 - A sociedade adota a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., abreviadamente designada por APDL, S. A.

2 - A sociedade tem duração ilimitada.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sociedade tem sede na Avenida da Liberdade, em Leça da Palmeira, Matosinhos.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode mudar a sua sede e, ainda, estabelecer ou encerrar as formas de representação que considere necessárias à prossecução dos seus fins estatutários em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

Objeto

A APDL, S. A., tem por objeto a administração dos portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo e da via navegável do rio Douro, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a ser cometidas.

CAPÍTULO II

Capital social, ações e obrigações

Artigo 4.º

Capital social

1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 51 035 000 e encontra-se dividido em 10 207 000 ações, de valor nominal de (euro) 5 cada uma.

2 - As ações são nominativas e revestem a forma escritural.

3 - As ações representativas do capital social devem pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas coletivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.

4 - Os aumentos de capital social são sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no número anterior.

5 - A sociedade pode emitir, tanto no mercado interno como no mercado externo de capitais, obrigações e outros títulos de dívida, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 5.º

Órgãos sociais

1 - A sociedade tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, com as competências fixadas na lei e nos presentes estatutos.

2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se investidos logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem os deva substituir.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 6.º

Participação na assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta pelos acionistas com direito a voto.

2 - A cada 100 ações corresponde um voto, podendo os acionistas possuidores de um número inferior de ações agrupar-se de forma a, em conjunto e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem as condições necessárias ao exercício do direito de voto.

3 - O Estado é representado na assembleia geral pela pessoa que for designada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pelo setor de atividade.

4 - Os acionistas que sejam pessoas coletivas indicam, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representam na assembleia geral.

5 - Nenhum acionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.

6 - Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e podem participar nos trabalhos, devendo o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas que tenham examinado as contas estar presentes na assembleia geral anual, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.

7 - Não é permitido o voto por correspondência.

Artigo 7.º

Reuniões e deliberações da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne uma vez por ano para apreciação dos documentos de prestação de contas e relatórios e pareceres anexos, quando a sua convocação for requerida por acionista ou acionistas que possuam ações correspondentes a, pelo menos, 5 % do capital social e sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal o julgarem necessário.

2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por um secretário, eleitos em assembleia geral por um período de três anos.

3 - A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

4 - A assembleia geral para eleição dos membros dos órgãos sociais não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados acionistas cujas ações representem, pelo menos, 51 % do capital social.

Artigo 8.º

Competências da assembleia geral

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes estatutos lhe atribuam competência.

2 - Compete, em especial, à assembleia geral:

a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como sobre a proposta de aplicação de resultados, e proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade;

b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas, fluviais e terrestres e de equipamento dos portos sob jurisdição da APDL, S. A., e da via navegável do rio Douro;

c) Aprovar o orçamento de exploração e de investimentos anual;

d) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas;

e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;

f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de fixação de remunerações;

g) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis e a realização de investimentos, quando o respetivo valor exceda o correspondente a 10 % do capital social;

h) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros títulos de dívida;

i) Deliberar sobre a emissão ou conversão de ações ou outros títulos em forma meramente escritural.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 9.º

Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e até três vogais, sendo um destes designado ou proposto pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, que deve aprovar expressamente qualquer matéria cujo impacto financeiro na empresa seja superior a 1 % do ativo líquido.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de três renovações consecutivas.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.

Artigo 10.º

Competências do conselho de administração

O conselho de administração gere os negócios sociais e pratica todos os atos e operações relativos ao objeto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais, competindo-lhe:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas, fluviais e terrestres e do equipamento dos portos sob jurisdição da APDL, S. A., e da via navegável do rio Douro, a submeter à aprovação da assembleia geral;

b) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas, fluviais e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre dos portos sob jurisdição da APDL, S. A., e da via navegável do rio Douro, bem como conservar os fundos e seus acessos;

c) Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos sob jurisdição da APDL, S. A., e da via navegável do rio Douro;

d) Exercer ou autorizar e regulamentar as atividades portuárias sob jurisdição da APDL, S. A., e as relativas à gestão da navegabilidade do rio Douro, ou as atividades com estas diretamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia elétrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, e aplicar as sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades;

e) Elaborar o orçamento e suas alterações;

f) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como a proposta de aplicação de resultados;

g) Definir a estrutura e a organização geral da APDL, S. A.;

h) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das atribuições a cargo da APDL, S. A., e exercer sobre ele o respetivo poder disciplinar, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

i) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;

j) Autorizar a concessão de subsídios a organismos oficiais ou privados cujas atividades interessam, direta ou indiretamente, à ação da APDL, S. A., bem como a obras de carácter social e cultural;

k) Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos nas áreas dos portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo e da via navegável do rio Douro e apresentar as respetivas propostas aos membros do Governo competentes;

l) Administrar o domínio público na sua área de jurisdição, atribuir licenças e concessões para a sua utilização e definir o interesse público do respetivo uso privativo para efeitos de concessão;

m) Atribuir a concessão da exploração de instalações portuárias, de serviços ou de atividades a ela ligadas, bem como de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais correlacionadas com aquelas atividades;

n) Solicitar aos utilizadores dos portos sob jurisdição da APDL, S. A., e da via navegável do rio Douro os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às atividades exercidas na área de jurisdição, cujo conhecimento interessa para a avaliação ou determinação do movimento geral dos portos e daquela via ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a atividade da APDL, S. A.;

o) Garantir a segurança das instalações portuárias sob jurisdição da APDL, S. A., e da via navegável do rio Douro, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;

p) Efetuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;

q) Adquirir e tomar ou dar de arrendamento imóveis, bem como alienar os que não se integrem no domínio público, situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos termos da legislação aplicável;

r) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos sob jurisdição da APDL, S. A., e da via navegável do rio Douro e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;

s) Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis e exercer servidões administrativas e portuárias;

t) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento;

u) Representar a sociedade em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos, bem como celebrar convenções de arbitragem;

v) Constituir mandatários da sociedade com os poderes que julgue convenientes;

w) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

Artigo 11.º

Delegação de competências

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros alguma ou algumas das suas competências, definindo em ata os limites e condições de tal delegação.

Artigo 12.º

Vinculação da sociedade

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua;

b) Pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do conselho de administração para a prática de um determinado ato;

c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um membro do conselho de administração.

Artigo 13.º

Competências do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das atividades deste órgão e, em especial:

a) Convocar o conselho de administração, fixar a agenda de trabalhos e presidir às respetivas reuniões;

b) Representar o conselho, em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito.

2 - Sempre que o exijam circunstâncias excecionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho de administração, o presidente pode praticar quaisquer atos da competência deste, mas tais atos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.

Artigo 14.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de dois dos restantes membros.

2 - O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.

4 - As deliberações do conselho de administração são registadas em ata, assinada pelos membros presentes na reunião.

5 - A falta de um membro do conselho de administração a mais de duas reuniões deste órgão por ano, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo conselho de administração, conduz a uma falta definitiva do administrador, devendo proceder-se à sua substituição nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal e a um revisor oficial de contas ou a uma sociedade de revisores oficiais de contas, que não seja membro daquele órgão, todos eleitos em assembleia geral por um período de três anos.

2 - O conselho fiscal é composto por um presidente, dois vogais efetivos e um suplente.

Artigo 16.º

Competência

Para além das competências constantes da lei e dos presentes estatutos, compete, em especial, aos órgãos de fiscalização:

a) Assistir às reuniões do conselho de administração, nos termos da lei ou sempre que o entenda conveniente;

b) Emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja apresentada pelo conselho de administração;

c) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;

d) Colocar ao conselho de administração qualquer assunto que por ele deva ser ponderado.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 17.º

Gestão financeira e patrimonial

Na sua gestão financeira e patrimonial, a APDL, S. A., deve observar as regras legais e regulamentares e aplicar os princípios da boa gestão empresarial, de forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro.

Artigo 18.º

Receitas

1 - Constituem receitas da APDL, S. A.:

a) As comparticipações, os subsídios e as compensações financeiras provenientes do Estado ou de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo os resultantes do acesso a fundos europeus estruturais e de investimento;

b) O produto de taxas, emolumentos e outras receitas resultantes de licenciamentos, aprovações e atos similares e por serviços prestados no âmbito da sua atividade;

c) O produto de taxas e outras receitas resultantes da exploração, concessão e licenciamento da atividade portuária sob jurisdição da APDL, S. A., e da via navegável do rio Douro, das zonas portuárias desta e das áreas patrimoniais que lhe estão afetas;

d) Os rendimentos provenientes da gestão do património mobiliário e imobiliário, bem como, nos termos em que a respetiva receita lhe seja atribuída, da gestão dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;

e) O rendimento dos bens próprios e o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;

f) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras, sem prejuízo do princípio da unidade de tesouraria, quando aplicável;

g) As indemnizações devidas e as doações e legados concedidos por entidades públicas ou privadas;

h) Os montantes legais resultantes da aplicação de coimas e outras sanções;

i) O produto da venda de publicações e de processos patenteados, designadamente para efeitos de adjudicação de projetos e obras;

j) Os lucros ou dividendos das sociedades em que participe;

k) Quaisquer receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.

2 - A cobrança coerciva de receitas é efetuada pela APDL, S. A., através de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 19.º

Despesas

1 - Constituem despesas, no âmbito da jurisdição da APDL, S. A., e da exploração e gestão dos portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo e da via navegável do rio Douro, todos e quaisquer encargos resultantes do funcionamento dos serviços que lhe estão afetos, da prossecução das atribuições e do exercício de competências a elas relativas e da comparticipação em operações necessárias.

2 - Constituem, ainda, despesas, no âmbito da jurisdição da APDL, S. A., e da exploração e gestão dos portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo e da via navegável do rio Douro, os juros e amortizações dos empréstimos que venham a ser contraídos, nos termos legais, para, direta ou indiretamente, assegurar aquela exploração e gestão.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Aplicação de resultados

1 - Os resultados positivos de cada exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10 % para constituição ou integração da reserva legal, até atingir o montante legalmente exigido;

b) Outras aplicações impostas por lei;

c) Uma percentagem a distribuir pelos acionistas, a título de dividendo, a definir pela assembleia geral, por maioria dos votos expressos;

d) Para outros fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

2 - Sempre que o volume dos resultados o justifique, a assembleia geral pode deliberar a atribuição aos trabalhadores e membros do conselho de administração, como participação nos lucros e mediante critérios por ela definidos, de uma percentagem desses resultados, de valor não superior a 10 %.

Artigo 21.º

Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

2 - A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/765298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-26 - Decreto-Lei 127/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Gabinete da Navegabilidade do Douro (GND), organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e que tem por objecto a gestão da via navegável do Douro.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 45/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regula o processo de planeamento de recursos hidricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hidricos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-03 - Decreto-Lei 138-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto de Navegabilidade do Douro (IND), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio. Estabelece a orgânica do IND e fixa o quadro do seu pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 335/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração dos Portos do Douro e Leixões em APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S.A., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 334/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera os Decretos-Leis n.ºs 335/98, 336/98, 337/98 e 338/98, todos de 3 de Novembro, que transformam as Administrações dos Portos do Douro e Leixões, de Lisboa, de Sines e de Setúbal e Sesimbra em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos e aprovam os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 46/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Atribui às autoridades portuárias a competência integrada em matéria de segurança marítima e portuária nas suas áreas de jurisdição.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 257/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, por fusão do Instituto Marítimo-Portuário, do Instituto Portuário do Norte, do Instituto Portuário do Centro, do Instituto Portuário do Sul e do Instituto da Navegabilidade do Douro, e aprova a respectiva natureza, regime, competências e estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-20 - Decreto-Lei 117/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define a transição do regime obrigatório de protecção social aplicável dos funcionários públicos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 146/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 211/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A. - APVC, S. A., dispondo sobre o seu capital social, património, atribuições, competências, jurisdição territorial, orgânica, gestão financeira e patrimonial e de recursos humanos. Aprova os Estatutos da APVC, S.A. publicados em anexos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto-Lei 7/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), estabelecendo as suas atribuições e competências e fixando os respectivos mapas de pessoal dirigente superior da administração directa e indirecta, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 236/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Decreto-Lei 98/2013 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à afetação de determinadas parcelas de terreno que integram o património do Estado, assim como dos edifícios, infraestruturas e equipamentos nelas implantados à sociedade Administração do Porto de Viana do Castelo, S.A., redefine a área referente à concessão dominial atribuída à sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A., e autoriza a alteração ao contrato de concessão, incluindo a autorização para a efetivação de uma nova subconcessão.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Lei 78/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-20 - Decreto-Lei 44/2014 - Ministério da Economia

    Procede à alteração da denominação da APS - Administração do Porto de Sines, S.A., para APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S.A., abreviadamente designada por APS, S.A., e estabelece o regime de transferência dos portos comerciais de Faro e de Portimão do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., abreviadamente designado por IPTM, I.P., para a APS, S.A.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 77/2014 - Ministério da Economia

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-19 - Lei 34/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Portaria 209/2015 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova os Estatutos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-06 - Portaria 242/2016 - Planeamento e das Infraestruturas

    Aprova os modelos de cartão de identificação profissional e de livre trânsito do pessoal do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e revoga a Portaria n.º 1293/2008, de 10 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2016-11-23 - Decreto-Lei 79/2016 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-15 - Resolução do Conselho de Ministros 28/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa relativa à aquisição de serviços postais aos CTT - Correios de Portugal, S. A., para os anos de 2017 e 2018

  • Tem documento Em vigor 2017-03-08 - Resolução do Conselho de Ministros 37/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a proceder à aquisição de serviços relativos à produção, personalização e expedição de carta de condução de modelo comunitário

  • Tem documento Em vigor 2022-03-04 - Decreto-Lei 24/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui à APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., as competências de gestora de infraestrutura ferroviária relativamente ao terminal ferroviário da Guarda

  • Tem documento Em vigor 2022-08-17 - Decreto-Lei 55/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Atribui à APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., as competências de gestora de infraestrutura ferroviária relativamente ao terminal ferroviário de mercadorias de Leixões

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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