Decreto-Lei 138-A/97
de 3 de Junho
O rio Douro inscreve-se num espaço geográfico de inegável valor cénico, dotado de potencialidades económicas susceptíveis de novos aproveitamentos. Criar condições para a sua navegabilidade de forma fiável e segura, para além de corresponder a um profundo anseio das populações, revela-se um importante factor de desenvolvimento em todo o espaço do Douro, seja pela possibilidade de aproveitar os seus recursos endógenos, seja pela capacidade de atracção de fluxos turísticos e de novos investimentos.
Com o objectivo de tornar o rio navegável, foi efectuado nas últimas décadas um conjunto de investimentos de considerável expressão física e financeira, nomeadamente com a construção das eclusas, o aprofundamento do canal e a construção de portos fluviais, que urge optimizar.
Através do Gabinete da Navegabilidade do Douro, criado pelo Decreto-Lei 127/85, de 26 de Abril, foi ensaiado um modelo de gestão da navegabilidade, que, tendo cumprido um importante papel, revelou no entanto algumas limitações no seu funcionamento. Este Gabinete veio a ser extinto pelo Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro.
O acréscimo de dificuldades originado por esta decisão cedo demonstrou a necessidade de um órgão especialmente vocacionado para este fim, constatando-se que as questões atinentes à navegabilidade carecem de um tratamento próprio, dificilmente subsumível no âmbito das atribuições detidas por outras entidades com jurisdição sobre o rio Douro.
A recente decisão do Governo de construir, durante o próximo triénio, os molhes de protecção da barra do Douro veio abrir novas perspectivas à navegabilidade fluvio-marítima, já que garante as indispensáveis condições de segurança e de fiabilidade, até aqui inexistentes.
Importava, assim, criar uma entidade exclusivamente vocacionada para a gestão e desenvolvimento da navegabilidade, dotada com competências que permitissem uma eficaz prossecução dos seus objectivos e a coordenação da navegabilidade com os demais usos que o rio admite.
A solução que se considerou mais adequada, no contexto identificado, embora mantendo-se a área de navegabilidade do Douro como área de jurisdição marítima, foi a atribuição da gestão, manutenção e exploração da via navegável a um instituto público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, património próprio e os poderes necessários para a concretização dos seus objectivos. Pretendeu-se criar uma estrutura leve, capaz de gerir, promover e desenvolver a navegabilidade do Douro e coordenando as diversas intervenções na via e com a possibilidade de deixar à iniciativa privada as tarefas que esta esteja em melhores condições de realizar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza
1 - É criado o Instituto de Navegabilidade do Douro, adiante designado por IND.
2 - O IND é uma pessoa colectiva pública, com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 2.º
Superintendência
O IND exerce a sua acção sob superintendência dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.
Artigo 3.º
Área de jurisdição
Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por:
a) «Via navegável»: as áreas que integram todo o plano de água do rio Douro, de margem a margem, desde a foz do rio Águeda, afluente da margem esquerda do rio Douro, até à respectiva barra, excluindo-se as áreas portuárias pertencentes à Administração dos Portos do Douro e Leixões, bem como os afluentes deste troço do rio Douro, até ao perfil em que o leito desse afluente se encontre a cota igual à cota máxima de retenção normal da albufeira do Douro em que esse afluente desagua;
b) «Canal navegável»: o troço do rio Douro, cais de acostagem e respectivos acessos e zonas de manobra, terraplenos adjacentes às zonas portuárias e acessos inseridos nestas áreas de ligação às vias municipais e nacionais, tal como se encontram delimitados na planta anexa ao regulamento da via navegável, a publicar dentro de 60 dias a contar da data de publicação do presente diploma.
Artigo 4.º
Sede
1 - O IND tem a sua sede em Peso da Régua.
2 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, sob proposta do director do IND, poderão vir a ser criadas delegações.
Artigo 5.º
Atribuições
São atribuições do IND:
a) Promover e incentivar a navegação na via navegável do Douro;
b) Promover e incentivar as actividades relacionadas com a navegação, divulgando a sua imagem junto dos agentes económicos, gerindo de forma correcta os seus recursos e contribuindo para o desenvolvimento do Douro;
c) Desenvolver e conservar as infra-estruturas e os equipamentos destinados a assegurar a circulação na via navegável e a utilização das instalações portuárias;
d) Administrar os bens do domínio público afectos ao canal navegável;
e) Coordenar as intervenções de outras entidades públicas ou privadas com impacte na via navegável.
Artigo 6.º
Competências
Compete ao IND:
a) Decidir sobre todos os actos que por lei estão sujeitos a autorização ou licenciamento na área definida como canal navegável e nas infra-estruturas de apoio que lhe estejam afectas, tal como se encontram definidos no artigo 3.º;
b) Decidir sobre todos os actos relativos à navegação em toda a via navegável, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de segurança e disciplina da navegação;
c) Dar parecer sobre todos os actos que, incidindo na via navegável ou respectivas margens, possam interferir com a navegabilidade, nomeadamente extracção de inertes, obras hidráulicas, colocação de jangadas, construção de marinas e cais de acostagem, sendo este parecer vinculativo quanto à colocação de jangadas, construção de marinas e cais de acostagem;
d) Manter o canal navegável, as bacias de manobra, os cais de acostagem e os seus acessos fluviais;
e) Efectuar ou adjudicar as dragagens que se demonstrem necessárias à manutenção do canal navegável;
f) Assegurar o sistema de sinalização e balizagem;
g) Assegurar a rede de comunicações radiotelefónicas necessárias à exploração da via navegável;
h) Conservar e explorar os terraplenos e a rede viária dentro das zonas portuárias;
i) Reparar todos os estragos na via navegável resultantes da sua exploração;
j) Assegurar o cumprimento do protocolo e subsequentes contratos a estabelecer com a CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A., em matéria de funcionamento e manutenção das eclusas, devendo ser o protocolo homologado pelos ministros da superintendência e pelo membro do Governo responsável pela área da energia;
l) Elaborar e propor aos ministros da superintendência propostas de alteração à via e canal navegáveis;
m) Cobrar as taxas de circulação na via navegável que venham a ser aprovadas por portaria dos ministros da superintendência, bem como quaisquer outras taxas e tarifas que por lei ou regulamento lhe sejam afectas, propondo àqueles ministros as alterações que considere necessárias;
n) Definir e estabelecer com as entidades públicas que detêm funções de fiscalização formas de actuação articuladas tendo em vista o cumprimento das regras de utilização e manutenção da via navegável;
o) Decidir sobre as condições de navegabilidade na via, com excepção da área sob jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões, na qual é aplicável o regime geral de pilotagem nos portos e barras;
p) Definir o tipo de embarcações que podem utilizar a via navegável;
q) Concessionar os portos fluviais já existentes ou que venham a ser construídos;
r) Solicitar a declaração de utilidade pública de bens imóveis ou de direitos a eles inerentes necessários à prossecução das respectivas atribuições, de acordo com a legislação em vigor;
s) Exercer todas as demais competências previstas na lei.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e fiscalização
Artigo 7.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos do IND:
a) O director;
b) O conselho da navegabilidade.
2 - São Serviços do IND:
a) O Núcleo Administrativo e Financeiro;
b) O Núcleo Técnico e Comercial.
Artigo 8.º
Director
1 - Ao director compete dirigir superiormente o IND, promover, orientar e coordenar as suas actividades e, em especial:
a) Elaborar e submeter à aprovação dos ministros da superintendência os planos de actividade e financeiros plurianuais, os projectos de orçamento anuais e os relatórios de actividade;
b) Elaborar e submeter à apreciação dos ministros da superintendência as contas de gerência anuais;
c) Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;
d) Elaborar os regulamentos necessários à navegação da via e submetê-los à aprovação dos ministros da superintendência, quando tal for legalmente necessário;
e) Convocar o conselho da navegabilidade;
f) Arrecadar receitas e autorizar a realização de despesas;
g) Submeter à aprovação do Ministro das Finanças e dos ministros da superintendência a participação do IND no capital de empresas, bem como a sua associação com entidades interessadas na via navegável;
h) Instruir os processos de contra-ordenação ou confiar a sua instrução a serviços ou agentes com funções de fiscalização, bem como aplicar as coimas ou as sanções legalmente previstas;
i) Representar o IND em juízo e fora dele.
2 - O director é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
3 - O director é substituído, nos seus impedimentos e faltas, por um dos coordenadores do IND por ele proposto e designado.
Artigo 9.º
Conselho da navegabilidade
1 - O conselho da navegabilidade é um órgão de consulta do IND, ao qual compete:
a) Emitir parecer sobre os planos anuais e plurianuais e sobre o relatório de actividades do IND;
b) Pronunciar-se sobre questões de interesse para a exploração da navegação;
c) Propor as acções que considere adequadas à exploração da via navegável e seus portos;
d) Eleger o seu presidente;
e) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
2 - O conselho da navegabilidade tem a seguinte composição:
a) O director do IND;
b) Um representante da Direcção Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais do Norte;
c) Um representante da Comissão de Coordenação da Região do Norte;
d) Um representante da Administração dos Portos do Douro e Leixões;
e) Um representante da Capitania do Porto do Douro;
f) Um representante da CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A.;
g) Um representante dos municípios ribeirinhos do rio Douro;
h) Um representante das regiões de turismo que englobem municípios confinantes com o rio Douro;
i) Um representante das associações comerciais ou industriais sediadas em municípios confinantes com o rio Douro;
j) Um representante dos concessionários dos portos fluviais do rio Douro;
l) Um representante dos operadores de navegação comercial;
m) Um representante das actividades marítimo-turísticas.
3 - Quando o presidente do conselho da navegabilidade o entender conveniente, podem ser convidadas entidades a assistir às respectivas reuniões, com o estatuto de observador.
4 - Os membros do conselho da navegabilidade são designados pelas entidades que representam, a solicitação do IND.
5 - O conselho da navegabilidade reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o director o convocar, por sua iniciativa ou do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Artigo 10.º
Núcleo Administrativo e Financeiro
1 - Ao Núcleo Administrativo e Financeiro, abreviadamente NAF, compete promover e assegurar a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais e, em especial:
a) Preparar os planos de actividade e financeiros plurianuais, os projectos de orçamento anuais e os relatórios de actividade, com base nos elementos fornecidos pelos outros serviços;
b) Assegurar as operações necessárias à gestão de recursos humanos;
c) Assegurar as funções de contabilidade e a tesouraria, bem como as operações necessárias à gestão financeira;
d) Assegurar as demais acções que, no âmbito da gestão administrativa, lhe sejam cometidas pelo director.
2 - O NAF é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos a director de serviços.
Artigo 11.º
Núcleo Técnico e Comercial
1 - Ao Núcleo Técnico Comercial, abreviadamente NTC, compete assegurar as acções necessárias à operacionalidade e desenvolvimento da via navegável e à sua fiscalização, bem como a gestão da actividade comercial, incumbindo-lhe, nomeadamente:
a) Assegurar as dragagens necessárias à manutenção do canal navegável e à segurança da navegação;
b) Assegurar a manutenção da sinalização e a funcionalidade das comunicações;
c) Executar outras acções necessárias ao desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à navegação;
d) Elaborar planos comerciais e de marketing e promover as acções necessárias à sua concretização;
e) Organizar e gerir a actividade comercial, assegurando a obtenção das receitas de circulação, da utilização das infra-estruturas ou de outra natureza;
f) Promover a utilização da via navegável.
2 - O Núcleo é dirigido por um coordenador, equiparado para todos os efeitos a director de serviços.
Artigo 12.º
Fiscalização
A fiscalização interna do IND é exercida por um elemento, nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, do Ambiente e do que tem a cargo a Administração Pública de entre revisores oficiais de contas, por um mandato de três anos, renovável, e com direito à remuneração a fixar no mesmo despacho, ao qual incumbe:
a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IND e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;
b) Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas e relatório de actividades e emitir pareceres sobre os mesmos;
c) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis do IND;
d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do IND;
e) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.
CAPÍTULO III
Gestão, património e pessoal
Artigo 13.º
Gestão patrimonial e financeira
1 - Na prossecução das suas atribuições, o IND administra o património próprio, bem como os recursos que lhe estão afectos, através dos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
a) Planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Orçamento de tesouraria;
c) Demonstração de resultados;
d) Balanço provisional;
e) Conta e relatório anual de gestão.
2 - O orçamento a que se refere a alínea b) do número anterior deverá ser elaborado de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas.
Artigo 14.º
Património
O património inicial do IND é constituído pelos bens do Estado que lhe sejam afectos por despacho do Ministro das Finanças e dos ministros da superintendência, bem como por uma dotação orçamental, de montante a fixar no mesmo despacho, nos termos da lei.
Artigo 15.º
Receitas
Para além das dotações provenientes do Orçamento do Estado, constituem receitas próprias do IND:
a) As taxas e outras receitas resultantes da exploração da via navegável, das zonas portuárias e das áreas patrimoniais que lhes estão afectas;
b) O produto da prestação de serviços;
c) Os subsídios e comparticipações por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
d) O produto da aplicação das coimas;
e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 16.º
Despesas
1 - Constituem despesas do IND:
a) Os encargos resultantes do respectivo funcionamento e do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas;
b) Os encargos resultantes da comparticipação nas operações de eclusagem e nos custos de manutenção corrente das eclusas, nos termos estabelecidos no protocolo a que se refere a alínea j) do artigo 6.º;
c) Os juros e a amortização dos empréstimos que venha a contrair.
2 - Durante um período a fixar no protocolo a que se refere a alínea j) do artigo 6.º, o IND fica dispensado de suportar os encargos referidos na alínea b) do número anterior.
Artigo 17.º
Quadros de pessoal
1 - O IND dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma.
2 - O quadro do restante pessoal do IND é aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças, dos ministros da superintendência e do que tem a seu cargo a Administração Pública.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Cobrança coerciva de dívidas
1 - A cobrança coerciva das dívidas do IND é efectuada, nos termos previstos na lei, através de execução fiscal.
2 - O processo referido no número anterior tem por base certidão emitida pelo NAF, com valor de título executivo, de acordo com as disposições do artigo 249.º do Código de Processo Tributário.
Artigo 19.º
Concessão dos portos de Sardoura e Régua/Lamego
O IND assume todos os direitos e obrigações do concedente, decorrentes do actual contrato de concessão de exploração dos portos de Sardoura e Régua/Lamego.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 27 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
(ver documento original)