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Decreto-lei 45/94, de 22 de Fevereiro

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Sumário

Regula o processo de planeamento de recursos hidricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hidricos.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 45/94

de 22 de Fevereiro

Uma correcta gestão dos recursos hídricos passa por uma adequada política de planeamento, assente numa abordagem integrada territorialmente e numa perspectiva qualitativa e quantitativa do meio.

O apoio no planeamento reveste-se da maior importância, verificada a inexistência de abundância sustentada de água associada à enorme irregularidade espacial e temporal, o que obriga a uma gestão rigorosa, para além da realização de pesados investimentos em infra-estruturas.

O meio hídrico, como ecossistema, reveste-se de enorme sensibilidade e requer a tomada de medidas específicas de salvaguarda das suas características biofísicas.

A adopção do modelo institucional das direcções regionais do ambiente e recursos naturais, assente numa repartição administrativa do território que se reflecte na gestão da água, torna imprescindível o planeamento integrado por bacia que constitua verdadeiro instrumento orientador da gestão.

Desta forma, a Administração, com base no diagnóstico da situação e com recurso ao planeamento integrado, fica em condições de, em alternativa à gestão casuística, desenvolver uma política, no tempo e no espaço, dos recursos hídricos disponíveis.

O modelo de planeamento integrado que ora se cria, constituindo um modelo mais moderno, dinâmico e adequado à gestão das bacias hidrográficas, tem como consequência a necessidade de se fazer cessar no rio Douro a actuação do Gabinete de Navegabilidade do Douro, que, tendo cumprido os seus objectivos, se revela, face ao novo modelo, como uma forma menos abrangente de gerir a problemática do rio Douro.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 2.° da Lei n.° 62/93, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

O presente diploma regula o processo de planeamento de recursos hídricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos.

Artigo 2.°

Planeamento de recursos hídricos

1 - O planeamento é concretizado mediante planos de recursos hídricos.

2 - O planeamento de recursos hídricos tem por objectivos gerais a valorização, a protecção e a gestão equilibrada dos recursos hídricos nacionais, assegurando a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da economia do seu emprego e racionalização dos seus usos.

3 - O planeamento deve observar os seguintes requisitos:

a) Globalidade, baseando-se numa abordagem conjunta e interligada dos aspectos técnicos, económicos, ambientais e institucionais;

b) Racionalidade, visando a optimização da exploração das várias origens da água e a satisfação das várias necessidades, articulando a procura e a oferta e salvaguardando a preservação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos, bem como uma aplicação económica dos recursos financeiros:

c) Integração, em articulação com o planeamento dos sectores de utilização, com o planeamento regional, com o ordenamento do território e com a conservação e protecção do ambiente;

d) Participação, envolvendo agentes económicos e as populações directamente interessadas e visando o alargamento de consensos;

e) Estratégia, dando respostas imediatas face à informação disponível.

Artigo 3.°

Zonas de protecção

1 - Podem ser classificadas de protecção determinadas zonas, nomeadamente bacias ou partes de bacias, aquíferos ou massas de água que pelas suas características naturais e valor ambiental, económico ou social assumam interesse público.

2 - Quando forem classificadas as zonas de protecção referidas no número anterior, os planos de recursos hídricos devem conter a sua classificação e as condições específicas para a sua protecção.

3 - As condições referidas no número anterior devem ser observadas nos instrumentos de ordenamento do território.

4 - As zonas de protecção devem incluir as áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Planos de recursos hídricos

Artigo 4.°

Tipologia

1 - Os planos de recursos hídricos compreendem:

a) O Plano Nacional da Água (PNA), que abrange todo o território nacional;

b) Os planos de bacia hidrográfica (PBH), que abrangem as seguintes bacias hidrográficas:

i) Bacia hidrográfica do Minho;

ii) Bacia hidrográfica do Lima;

iii) Bacia hidrográfica do Cávado;

iv) Bacia hidrográfica do Ave;

v) Bacia hidrográfica do Douro;

vi) Bacia hidrográfica do Leça;

vii) Bacia hidrográfica do Vouga;

viii) Bacia hidrográfica do Mondego;

ix) Bacia hidrográfica do Lis;

x) Bacia hidrográfica das ribeiras do Oeste;

xi) Bacia hidrográfica do Tejo;

xii) Bacia hidrográfica do Sado;

xiii) Bacia hidrográfica do Mira;

xiv) Bacia hidrográfica do Guadiana;

xv) Bacia hidrográfica das ribeiras do Algarve.

2 - Podem existir planos que abranjam pequenos cursos de água relativamente aos quais se justifique o mencionado plano por razões ambientais.

Artigo 5.°

Competência

1 - A elaboração do PNA e dos PBH do Minho, Douro, Tejo e Guadiana compete ao Instituto da Água (INAG).

2 - A elaboração dos restantes PBH compete às direcções regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN), respectivamente:

a) À DRARN do Norte, os PBH do Lima, Cávado, Ave e Leça:

b) À DRARN do Centro, os PBH do Vouga, Mondego e Lis;

c) À DRARN de Lisboa e Vale do Tejo, o PBH das ribeiras do Oeste;

d) À DRARN do Alentejo, os PBH do Sado e do Mira;

e) À DRARN do Algarve, o PBH das ribeiras do Algarve.

3 - O PNA é aprovado por decreto-lei e os PBH são aprovados por decreto regulamentar.

4 - Após a aprovação do PNA, devem os PBH, nomeadamente aqueles em que há transferência de água de ou para outras bacias, ser alterados em conformidade com aquele.

Artigo 6.°

Conteúdo dos planos

1 - Os planos de recursos hídricos são constituídos por peças gráficas e escritas e contêm obrigatoriamente:

a) Diagnóstico, incluindo inventários e análises da situação;

b) Definição dos objectivos ambientais de curto, médio e longo prazos:

c) Proposta de medidas e acções, com análise de cenários alternativos e com definição de prioridades;

d) Programação física, financeira e institucional da implantação das medidas e acções seleccionadas.

2 - Os PBH devem conter:

a) Um diagnóstico que inclui obrigatoriamente:

i) O inventário das disponibilidades de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, incluindo o caudal sólido, com sua caracterização quantitativa e qualitativa;

ii) O inventário e análise dos usos de recursos hídricos, actuais e futuros, incluindo as fontes poluidoras, com a sua caracterização quantitativa e qualitativa;

iii) O inventário dos ecossistemas aquáticos e zonas húmidas

relevantes;

iv) O inventário das infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico existentes e projectadas;

v) O inventário dos sítios de interesse patrimonial e arqueológico;

vi) O balanço das disponibilidades e necessidades actuais e futuras, identificando as zonas e situações de carência;

vii) A identificação de zonas e situações de risco, nomeadamente cheias, erosão e contaminação;

viii) A avaliação das situações de cheia e de seca;

b) Uma proposta de medidas e acções que inclui obrigatoriamente:

i) A classificação das linhas de água em função dos usos:

ii) A classificação dos cursos de água, lagos ou lagoas navegáveis ou flutuáveis, e não navegáveis nem flutuáveis;

iii) As acções de protecção e valorização da rede hidrográfica;

iv) As acções de protecção e valorização das águas subterrâneas;

v) A previsão dos rios e ou troços de rios onde se aplica a taxa de regularização;

vi) A definição de zonas a sujeitar a um ordenamento específico, nomeadamente albufeiras e orla costeira;

vii) A proposta de classificação de zonas de protecção, nos termos definidos no artigo 3.°;

viii) A identificação e selecção de projectos de infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico multimunicipais a executar;

ix) As acções de regularização e controlo de cheias;

x) Os balanços sedimentológicos;

c) A programação física, financeira e institucional que inclui obrigatoriamente:

i) A calendarização das acções;

ii) O investimento previsto e fontes de financiamento;

iii) As entidades responsáveis pela execução das medidas e pelo seu acompanhamento e controlo;

iv) A elaboração de uma rede de monitorização.

3 - O PNA deve conter:

a) Um diagnóstico que inclui obrigatoriamente:

i) A síntese dos diagnósticos efectuados pelo PBH;

ii) A hierarquização dos problemas e potencialidades identificados;

b) Uma definição de objectivos que inclui obrigatoriamente:

i) A síntese, articulação e hierarquização dos objectivos definidos pelos

PBH;

ii) As formas de convergência entre os objectivos da política de recursos hídricos e os objectivos globais da política económica e social;

c) Uma proposta de medidas e acções que inclui obrigatoriamente:

i) As medidas necessárias para a coordenação dos diferentes PBH e a selecção das alternativas aí apresentadas, em articulação com os diferentes planos sectoriais e de ordenamento do território;

ii) A definição de zonas e de vertentes de intervenção prioritária a nível nacional e de medidas e acções correspondentes;

iii) A definição de programas e projectos de escala nacional, nomeadamente a previsão e condições de transferência de água entre bacias hidrográficas;

iv) As medidas necessárias à articulação com Espanha do planeamento e gestão dos cursos de água internacionais;

d) A programação física, financeira e institucional que inclui obrigatoriamente:

i) A calendarização das acções de escala nacional;

ii) Os critérios de financiamento dos programas e projectos nacionais e regionais;

iii) A definição de procedimentos administrativos e legais necessários à execução dos planos;

iv) As entidades responsáveis pela execução das medidas e pelo seu acompanhamento e controlo.

Artigo 7.°

Prazos

1 - O PNA deve estar concluído no prazo máximo de três anos.

2 - Os PBH devem estar concluídos no prazo máximo de dois anos.

Artigo 8.°

Validade dos planos

1 - O PNA tem a duração máxima de 10 anos e deve ser obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 8 anos.

2 - Os PBH têm a duração máxima de 8 anos e devem ser obrigatoriamente revistos no prazo máximo de 6 anos.

CAPÍTULO III

Órgãos

Artigo 9.°

Conselho Nacional da Água

1 - É criado, como órgão consultivo de planeamento nacional, o Conselho Nacional da Água (CNA), em que estão representadas a Administração Pública e as organizações profissionais e económicas mais representativas, de âmbito nacional, relacionadas com os distintos usos da água.

2 - O CNA é constituído por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário-geral e 39 vogais.

3 - É presidente do CNA o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

4 - O vice-presidente e o secretário-geral são nomeados pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

5 - São vogais do Conselho Nacional da Água:

a) O presidente do INAG;

b) O director-geral do Ambiente;

c) O director-geral do Desenvolvimento Regional;

d) O director-geral do Ordenamento do Território;

e) O director-geral da Energia;

f) O director-geral da Indústria;

g) O presidente do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural;

h) O director-geral da Saúde;

i) O director-geral do Turismo;

j) O presidente do Instituto Português de Investigação Marítima;

l) O presidente do Instituto Florestal;

m) O presidente do Instituto da Conservação da Natureza;

n) Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

o) Um representante do Ministério do Mar;

p) 12 representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses, 6 de organismos não governamentais da área do ambiente e 6 de entidades científicas e de investigação, por eles nomeados;

q) Um representante da Electricidade de Portugal, S. A.

6 - O presidente do CNA pode constituir grupos de trabalho e de apoio ao funcionamento do conselho com funcionários ou agentes da Administração Pública ou outras pessoas de reconhecido prestígio e experiência em matéria de águas.

7 - O Conselho reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.

8 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

9 - Os vogais referidos nas alíneas a) a o) do n.° 5 podem designar um substituto, no caso de impossibilidade de presença devidamente justificada.

Artigo 10.°

Competências do CNA

1 - Compete ao CNA:

a) Acompanhar a elaboração do PNA e informar a proposta do Plano antes da sua aprovação pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

b) Informar os planos e projectos de interesse geral que afectem substancialmente o planeamento dos recursos hídricos ou os usos da água;

c) Informar as questões comuns a duas ou mais DRARN em relação ao aproveitamento dos recursos hídricos;

d) Emitir informações sobre todas as questões relacionadas com os recursos hídricos que lhe sejam submetidas pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

e) Propor linhas de estudo e investigação para o desenvolvimento de inovações técnicas no que se refere à disponibilização, utilização, conservação, recuperação, tratamento integral e economia da água.

2 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, entende-se que os planos e projectos de interesse geral afectam substancialmente o planeamento dos recursos hídricos ou os usos da água se a sua execução implicar a revisão dos PBH.

3 - Compete ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, por iniciativa própria ou sob proposta do ministério interessado, em cada caso, remeter ao CNA os planos e projectos referidos no número anterior.

Artigo 11.°

Conselho de bacia

1 - É criado, como órgão consultivo de planeamento regional, o conselho de bacia (CB), em que estão representados os organismos do Estado relacionados com o uso da água e os utilizadores.

2 - Existe um conselho de bacia para cada um dos PBH.

Artigo 12.°

Competências do CB

1 - Compete ao CB:

a) Acompanhar a elaboração do PBH e informar o projecto do PBH antes da sua aprovação e suas posteriores revisões;

b) Estabelecer o montante da taxa de regularização;

c) Informar e formular propostas de interesse geral para a bacia;

d) Propor objectivos de qualidade da água na bacia hidrográfica de acordo com os diversos usos actuais e futuros;

e) Propor a realização de estudos hidrológicos relevantes para a bacia:

f) Dar parecer sobre esquemas e obras de aproveitamentos hidráulicos;

g) Dar parecer sobre todas as questões relativas à repartição das águas e às medidas a tomar contra a poluição;

h) Elaborar e aprovar o seu orçamento e o relatório de contas:

i) Elaborar o plano de actividades.

2 - O CB é constituído por 1 presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário e 34 vogais.

3 - É presidente do CB o respectivo director regional do Ambiente e Recursos Naturais e, no caso dos CB do Minho, Douro, Tejo e Guadiana, o presidente do INAG, com faculdade de nomear substituto.

4 - O vice-presidente e o secretário são nomeados pelo MARN.

5 - São vogais do CB:

a) 3 representantes dos Ministério da Agricultura;

b) 3 representantes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;

c) 2 representantes do Ministério do Planeamento e da Administração do Território;

d) 2 representantes do Ministério da Indústria e Energia;

e) 2 representantes do Ministério da Saúde:

f) 2 representantes do Ministério do Comércio e Turismo;

g) 2 representantes do Ministério do Mar;

h) 16 representantes dos utilizadores que assegurem a representatividade dos distintos sectores em relação aos interesses pelo uso da água, 8 dos quais nomeados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

i) 2 representantes de organizações não governamentais no domínio do ambiente.

6 - Cada conselho de bacia elabora o seu regimento interno, que é submetido a homologação do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, devendo ter um funcionamento periódico, no mínimo trimestral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.°

Articulação com outros planos

As acções e medidas definidas nos planos de recursos hídricos devem ser previstas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinem a ocupação física do solo, designadamente planos regionais e municipais de ordenamento do território.

Artigo 14.°

Gabinete de Navegabilidade do Douro

1 - É extinto o Gabinete de Navegabilidade do Douro (GND), criado pelo Decreto-Lei n.° 127/85, de 26 de Abril.

2 - Os funcionários que estavam afectos ao GND em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento regressam aos lugares de origem.

3 - Os funcionários do quadro do GND são considerados disponíveis, nos termos da lei geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - António José Fernandes de Sousa - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/02/22/plain-56810.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56810.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-03 - Decreto-Lei 138-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto de Navegabilidade do Douro (IND), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio. Estabelece a orgânica do IND e fixa o quadro do seu pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-02 - Decreto-Lei 166/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova e define a estrutura, competência e funcionamento do Conselho Nacional da Água (CNA), órgão consultivo de planeamento nacional no domínio da água. Os encargos financeiros e o apoio logístico ao conselho serão suportados pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 506/99 - Ministério do Ambiente

    Fixa os objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-05 - Decreto Regulamentar 17/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Minho.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-05 - Decreto Regulamentar 16/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto Regulamentar 18/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-10 - Decreto Regulamentar 19/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Douro, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-08 - Decreto Regulamentar 5/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Mira.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-12 - Decreto Regulamentar 6/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Sado.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-01 - Decreto Regulamentar 9/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Mondego.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-08 - Decreto Regulamentar 11/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Lima, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-09 - Decreto Regulamentar 12/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-14 - Decreto Regulamentar 15/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Vouga, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Decreto Regulamentar 17/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Cávado.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-19 - Decreto Regulamentar 18/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Leça.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Decreto Regulamentar 19/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Ave, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-03 - Decreto Regulamentar 23/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Lis.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto Regulamentar 26/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica das Ribeiras do Oeste, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-17 - Decreto-Lei 112/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano Nacional da Água, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Decreto-Lei 84/2004 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho, que aprova a estrutura, competências e funcionamento do Conselho Nacional da Água.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Portaria 1284/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o conteúdo dos planos de gestão de bacia hidrográfica, previstos na Lei da Água.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 83/2015 - Ministério da Economia

    Procede à transferência para a APDL - Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., da jurisdição portuária da via navegável do rio Douro e define as consequências do processo de fusão, por incorporação, da APVC - Administração do Porto de Viana do Castelo, S. A., na APDL - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2016-11-09 - Decreto-Lei 76/2016 - Ambiente

    Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 31 de maio, e cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Água

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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