de 20 de Novembro
Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, diploma que estabelece o actual regime jurídico da urbanização e edificação, os requerimentos iniciais apresentados no seu âmbito são sempre instruídos com declaração dos autores dos projectos da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor.Mais acrescenta o referido diploma que as declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades que estejam inscritos em associação pública constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, excluindo a sua apreciação prévia pelos serviços municipais (n.º 8 do artigo 20.º), salvo quando os técnicos autores dos projectos declarem que não foram observadas na elaboração dos mesmos normas técnicas de construção em vigor, fundamentando as razões da sua não observância (n.º 5 do artigo 10.º).
Para facilitar o acesso às leis e aos regulamentos, o citado decreto-lei, no seu artigo 123.º, estipulou que, até à codificação das normas técnicas de construção, compete ao Ministério do Equipamento Social a publicação da relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
1.º A relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, é a que consta do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será actualizada anualmente.
Pelo Ministro do Equipamento Social, Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves, Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, em 16 de Outubro de 2000.
ANEXO
Disposições legais aplicáveis ao projecto e à execução de obras
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Administração local autárquica
1.1 - Quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais (Lei 159/99, de 14 de Setembro).1.2 - Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro).
1.3 - Lei das Finanças Locais (Lei 42/98, de 6 de Agosto; pedido de apreciação de constitucionalidade pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/99/M, de 5 de Março):
a) O município pode cobrar taxas designadamente por realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares e de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal [19.º, a), b)].
Administração regional autónoma
1.4 - Açores: Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei 39/80, de 5 de Agosto; revisão pela Lei 9/87, de 26 de Março).1.5 - Madeira: Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei 13/91, de 5 de Junho; revisão pela Lei 130/99, de 21 de Agosto).
SECÇÃO III
Regulamento Geral das Edificações Urbanas
1.6 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, alterado pelo Decreto 38 888, de 29 de Agosto de 1952, pelos Decretos-Leis n.os 44 258, de 31 de Março de 1962, 45 027, de 13 de Maio de 1963, 650/75, de 18 de Novembro, 463/85, de 4 de Novembro, 64/90, de 21 de Fevereiro, e 61/93, de 3 de Março):
a) A norma do artigo 162.º do RGEU, na redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 463/85, de 4 de Novembro, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, mas apenas no segmento em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (constante no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), parte final da Constituição (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 329/92, de 20 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 264, de 14 de Novembro de 1992);
b) O capítulo III do título V do RGEU encontra-se revogado no que se refere a:
Edifícios de habitação, pelo Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, v. 17.27;
Edifícios de tipo hospitalar, pelo Decreto-Lei 409/98, de 23 de Dezembro, v.
18.11;
Edifícios de tipo administrativo, pelo Decreto-Lei 410/98, de 23 de Dezembro, v. 18.10;
Edifícios escolares, pelo Decreto-Lei 414/98, de 31 de Dezembro, v. 18.12;
c) Os artigos 9.º e 165.º a 168.º do RGEU foram revogados pelo diploma que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro), v. 4.38;
d) Elaboração de regulamentos municipais de construção (5.º);
e) A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficiais nem suficiente prática de utilização será condicionada ao prévio parecer do LNEC (17.º).
SECÇÃO IV
Eliminação de barreiras arquitectónicas
1.7 - Princípios relativos à eliminação de barreiras arquitectónicas estabelecidos na Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (Lei 9/89, de 2 de Maio).
1.8 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio):
a) As normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas aplicam-se a todos os projectos de instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, assim como aos seguintes projectos de edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública:
Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência;
Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, farmácias e estâncias termais;
Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas;
Estabelecimentos de reinserção social;
Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço;
Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas;
Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares;
Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências, bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais, Recintos desportivos, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos e piscinas;
Espaços de lazer, nomeadamente parques infantis, praias e discotecas;
Estabelecimentos comerciais, bem como hotéis, apart-hotéis, motéis, residenciais, pousadas, estalagens, pensões e ainda restaurantes e cafés cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m;
Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos;
Parques de estacionamento de veículos automóveis;
Instalações sanitárias de acesso público;
b) As normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica mais exigente.
SECÇÃO V
Técnicos autores dos projectos
1.9 - Qualificação dos técnicos (Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro):a) Disposições sobre a qualificação dos técnicos responsáveis por projectos de loteamentos urbanos (2.º), de edifícios (3.º), de estruturas de edifícios (4.º) e de instalações especiais e equipamento (5.º).
1.10 - Projectos de arquitectura em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção (Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho), v. 5.47.
1.11 - Transposição para a ordem jurídica interna portuguesa da Directiva n.º 85/384/CEE, relativa à aplicação do princípio do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços para as actividades do domínio da arquitectura (Decreto-Lei 14/90, de 8 de Janeiro).
1.12 - Qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização e planos de pormenor (Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro).
Nota. - Outras disposições contendo exigências relativas à qualificação dos técnicos:
Projectos de arquitectura em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção, v. 1.10, 5.47;
Projectos de empreendimentos turísticos, v. 13.5;
Projectos de sistemas de abastecimento dos gases combustíveis canalizados, v. 10.18;
Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, v. 19.4.
Controlo metrológico e sistema de medida legais
1.13 - Regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição (Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro).
1.14 - Regulamento Geral do Controlo Metrológico (Portaria 962/90, de 9 de Outubro).
1.15 - Novo sistema de medida legais (Decreto-Lei 238/94, de 19 de Setembro).
SECÇÃO VII
Qualidade da construção
1.16 - Marca de qualidade LNEC, aplicável à certificação de empreendimentos de construção pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) (Decreto-Lei 310/90, de 1 de Outubro).
CAPÍTULO II
Política de solos e expropriações
SECÇÃO I
Política de solos
2.1 - Princípios e normas fundamentais sobre a política de solos (Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro; alterado pelo Decreto-Lei 313/80, de 19 de Agosto; regulado pelos Decretos n.os 862/76, de 22 de Dezembro, e 15/77, de 18 de Fevereiro, parcialmente derrogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, artigo 158.º), v. 4.7.2.2 - Regime das áreas de desenvolvimento urbano prioritário (ADUP) e áreas de construção urbana prioritária (ACP) (Decreto-Lei 152/82, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 210/83, de 23 de Maio).
SECÇÃO II
Expropriações
2.3 - Código das Expropriações: aprovação (anexo à Lei 168/99, de 18 de Setembro).
CAPÍTULO III
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
SECÇÃO I
Disposições gerais
3.1 - Constituição de servidões através de acto administrativo (Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril):a) Sempre que a constituição de uma servidão administrativa exija a prática de um acto da Administração, deverá este ser precedido de aviso público e ser facultada audiência aos interessados (1.º).
3.2 - Código das Expropriações: aprovação (anexo à Lei 168/99, de 18 de Setembro), v. 2.3:
a) Constituição de servidões administrativas (8.º).
SECÇÃO II
Domínio público
(A) Domínio público hídrico
3.3 - Regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico (Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/74, de 15 de Fevereiro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro):a) Disposições relativas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública (12.º a 16.º).
Outras disposições relevantes nesta matéria:
Regime de bens do domínio público hídrico, v. 5.15;
Licenciamento da utilização do domínio público hídrico, v. 5.31;
Regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, v.
5.32.
(B) Albufeiras de águas públicas
Protecção das albufeiras de águas públicas, v. 4.31.
SECÇÃO III
Tratamento de resíduos sólidos urbanos
3.4 - Regime de concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos (Decreto-Lei 294/94, de 16 de Novembro), v. 5.8:
a) Base XXV do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes (anexo).
SECÇÃO IV
Património cultural e arquitectónico
Disposições relevantes nesta matéria:Instituição do Conselho Superior de Belas-Artes e extinção dos Conselhos de Arte e Arqueologia das três circunscrições, v. 5.41;
Zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico, v. 3.26, 5.42;
Aplicação aos edifícios e outras construções de interesse público das disposições relativas a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais fixadas pelo Decreto-Lei 21 875, v. 5.43;
Disposições sobre a protecção e conservação de todos os elementos ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagístico concelhios, v. 5.44;
Regulamento Geral das Edificações Urbanas: artigo 123.º, v. 1.6;
Lei do património cultural, v. 5.46;
Classificação dos pelourinhos como imóveis de interesse público, v. 5.48.
SECÇÃO V
Indústrias extractivas
(A) Recursos geológicos
3.5 - Regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos (Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março), v. 8.1:a) Perímetros de protecção de exploração de recursos hidrominerais [12.º, 4, a, b)];
b) Servidões necessárias à exploração dos recursos [23.º, 1, f)];
c) Servidões administrativas nas zonas das pedreiras ou de exploração de nascentes (35.º).
Nota. - Outras disposições relevantes nesta matéria:
Regulamento de exploração das águas de nascente, v. 8.14;
Regulamento de exploração das águas minero-industriais, v. 8.15;
Regulamento de exploração das águas minerais, v. 8.16;
Regulamento dos recursos geotérmicos, v. 8.2;
Regulamento dos depósitos minerais, v. 8.9;
Regulamento de pedreiras, v. 8.11.
(B) Extracção de petróleo bruto
3.6 - Regime jurídico das actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleo (Decreto-Lei 109/94, de 26 de Abril), v. 8.7:a) Servidões administrativas (79.º).
SECÇÃO VI
Produção e distribuição de electricidade
Disposições relevantes nesta matéria:
Bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), v. 10.4;Regime jurídico do exercício da actividade de transporte de energia eléctrica e bases de concessão da exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, v. 10.6.
SECÇÃO VII
Produção, distribuição e armazenagem de gás
3.7 - Regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural, dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição (Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 232/90, de 16 de Julho, e 274-A/93, de 4 de Agosto), v.
10.17:
a) Servidões devidas à passagem de gás (10.º).
3.8 - Bases da concessão, em regime de serviço público, de redes de distribuição de gás natural (Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro), v. 10.19.
3.9 - Regime aplicável às servidões necessárias à implantação das concessões de gás natural (Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro).
3.10 - Regime jurídico das servidões necessárias à implantação de oleodutos/gasodutos para o transporte de gás petrolífero liquefeito e de produtos refinados (Decreto-Lei 152/94, de 26 de Maio).
3.11 - Bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão (Decreto-Lei 274-C/93, de 4 de Agosto), v. 10.20:
a) Constituição de servidões (base XX).
SECÇÃO VIII
Produção e distribuição de água
3.12 - Lei das Águas (Decreto 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919):a) Acesso a fontes, poços, reservatórios públicos e correntes de domínio público para gastos domésticos de água.
3.13 - Pesquisas, estudos e trabalhos de abastecimento de águas (Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944):
a) Os proprietários de terrenos em que hajam de realizar-se as pesquisas e os trabalhos são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, designadamente para execução de escavações e assentamento de tubagens (2.º).
3.14 - Condicionamentos à construção na vizinhança dos aquedutos das águas livres do Alviela, do Tejo e seus afluentes (Decreto 38 987, de 12 de Novembro de 1952, alterado pelo Decreto 39 185, de 23 de Abril de 1953).
3.15 - Transformação da EPAL em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (Decreto-Lei 230/91, de 21 de Junho), v. 10.34:
a) Condicionamentos à construção nas faixas de terreno destinadas à implantação de aquedutos, condutas, reservatórios ou estações de captação, tratamento ou elevatórias (14.º, 2).
3.16 - Regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo público, quando atribuídos por concessão (Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro), v. 10.35:
a) Bases XVI e XVIII do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público (em anexo).
3.17 - Perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público (Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro).
Obras públicas
3.18 - Regime jurídico de empreitadas de obras públicas (Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro), v. 11.9:a) Trabalhos acessórios: constitui obrigação do empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos trabalhos possam originar [24.º, 2, c)];
b) Servidões e ocupação de prédios particulares (25.º);
c) Servidões de passagem (168.º, 2).
3.19 - Transporte de materiais para obras do Estado (Decreto-Lei 25 353, de 17 de Maio de 1935):
a) Servidão de passagem (artigo único).
3.20 - Estaleiros de construção de obras públicas (Decreto-Lei 43 320, de 17 de Novembro de 1960), v. 11.4:
a) Zonas de protecção dos estaleiros de construção de obras públicas (1.º).
SECÇÃO X
Vias de comunicação
(A) Rodovias
Estatuto das Estradas Nacionais, v. 14.9.Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais, v. 14.15.
3.21 - Redefinição do plano rodoviário nacional e criação de estradas regionais (Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei 98/99, de 26 de Julho), v. 14.12:
a) Restrições aos acessos aos itinerários principais (7.º);
b) A largura das faixas non aedificandi ou non altius tollendi das estradas da rede rodoviária nacional e a largura mínima de faixa a expropriar constarão de normas fixadas em diploma regulamentar e das normas técnicas elaboradas pela Junta Autónoma de Estradas (9.º, 2).
3.22 - Revisão do contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. (Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro), v. 14.11:
a) Zonas de servidão non aedificandi relativas aos lanços de auto-estrada objecto da concessão (3.º).
(B) Ferrovias
3.23 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (Decreto-Lei 39 780, de 21 de Agosto de 1954, alterado pelo Decreto-Lei 48 594, de 26 de Setembro de 1968, e pelo Decreto Regulamentar 6/82, de 19 de Fevereiro), v. 14.3:a) Obras na vizinhança do caminho de ferro (30.º a 36.º).
SECÇÃO XI
Telecomunicações
3.24 - Sujeição a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, das zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública (Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro).
SECÇÃO XII
Transporte aéreo
(A) Aeródromos
3.25 - Estabelecimento de servidões aeronáuticas em zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil (Decreto-Lei 45 987, de 22 de Outubro de 1964).
Edifícios públicos e equipamentos colectivos
(A) Edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico
3.26 - Zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico (Decreto 21 875, de 18 de Novembro de 1932, alterado pelos Decretos-Leis n.os 31 467, de 19 de Agosto de 1941, 34 993, de 11 de Outubro de 1945, 39 847, de 8 de Outubro de 1954, e 40 388, de 21 de Novembro de 1955).
(B) Cemitérios e estabelecimentos escolares
3.27 - Distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares (Decreto-Lei 37 575, de 8 de Outubro de 1949).
(C) Estabelecimentos prisionais e tutelares de menores
3.28 - Zonas de protecção dos estabelecimentos prisionais e estabelecimentos tutelares de menores (Decreto 265/71, de 18 de Junho).
SECÇÃO XIV
Instalações militares
3.29 - Regime jurídico das servidões militares (Lei 2078, de 11 de Julho de 1955):a) Sujeição a servidão militar das zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário (1.º).
3.30 - Servidões relativas ao serviço de telecomunicações militares (Decreto-Lei 38 568, de 20 de Dezembro de 1951).
SECÇÃO XV
Sinalização geodésica e cadastral
3.31 - Marcos geodésicos (artigos 19.º a 24.º do Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril).
SECÇÃO XVI
Sistemas de tratamento de águas residuais
3.32 - Regime da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes (Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro), v. 20.19:
a) Bases XVI e XVIII do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes (anexo).
CAPÍTULO IV
Ordenamento do território e urbanismo
SECÇÃO I
Disposições gerais
(A) Bases da política de ordenamento do território e de urbanismo
4.1 - Bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei 48/98, de 11 de Agosto):
a) Todos os instrumentos de natureza legal ou regulamentar com incidência territorial actualmente existentes deverão ser reconduzidos, no âmbito do sistema de planeamento estabelecido por esta lei, ao tipo de instrumento de gestão territorial que se revele adequado à sua vocação específica (34.º, 1).
(B) Eliminação de barreiras arquitectónicas
4.2 - Princípios relativos à eliminação de barreiras arquitectónicas estabelecidos na Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (Lei 9/89, de 2 de Maio), v. 1.7:
a) O regime legal de urbanismo e habitação deve ter como um dos seus objectivos facilitar às pessoas com deficiência o acesso à utilização do meio edificado, incluindo os espaços exteriores; para estes efeitos, a legislação aplicável deve ser revista e incluir obrigatoriamente medidas de eliminação das barreiras arquitectónicas (24.º).
(C) Litoral
4.3 - Gestão urbanística do litoral (Decreto-Lei 302/90, de 26 de Setembro).
(D) Solos com aptidão agrícola
4.4 - Lei de bases do desenvolvimento agrário (Lei 86/95, de 1 de Setembro), v. 6.1:a) Ordenamento dos solos com aptidão agrícola (13.º).
(E) Direito de participação
4.5 - Direito de participação procedimental e de acção popular (Lei 83/95, de 31 de Agosto):a) Dever de prévia audiência na preparação de planos ou na localização de obras e investimentos públicos (4.º, 1).
SECÇÃO II
Exposição Internacional de Lisboa
4.6 - Exposição Internacional de Lisboa de 1998 (EXPO 98) (medidas preventivas para a área definida pelo Decreto-Lei 87/93, de 23 de Março;regime jurídico do reordenamento urbano pelo Decreto-Lei 354/93, de 9 de Outubro).
SECÇÃO III
Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
4.7 - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro):
a) Objecto: o diploma em análise desenvolve as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial (1.º).
SECÇÃO IV
Instrumentos de desenvolvimento territorial
(A) Programa nacional da política de ordenamento do território
4.8 - Bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei 48/98, de 11 de Agosto), v. 4.1:
a) Caracterização: o programa nacional da política de ordenamento do território (PNPOT) é um instrumento de desenvolvimento territorial cujas directrizes e orientações fundamentais traduzem um modelo de organização espacial que terá em conta o sistema urbano, as redes, as infra-estruturas e os equipamentos de interesse nacional, bem como as áreas de interesse nacional em termos agrícolas, ambientais e patrimoniais [9.º, 1, a)].
4.9 - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro), v. 4.7:
a) Noção: o PNPOT estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados membros para a organização do território da União Europeia (26.º).
(B) Planos regionais de ordenamento do território
4.10 - Bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei 48/98, de 11 de Agosto), v. 4.1:
a) Caracterização: os planos regionais de ordenamento do território (PROT), de acordo com as directrizes definidas ao nível nacional e tendo em conta a evolução demográfica e as perspectivas de desenvolvimento económico, social e cultural, estabelecem as orientações para o ordenamento do território regional e definem as redes regionais de infra-estruturas e transportes, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território e devendo ser acompanhados de um esquema representando o modelo territorial proposto [9.º, 1, b)];
b) Regime transitório: os PROT aprovados nos termos do Decreto-Lei 176-A/88, de 18 de Maio, continuam em vigor até à sua revisão obrigatória pelos órgãos competentes; os PROT cuja elaboração foi previamente determinada pelo Governo, mas cuja aprovação ocorra depois da entrada em vigor da presente lei, terão o respectivo conteúdo integrado pelos princípios consagrados pela presente lei, designadamente em matéria de eficácia e de relacionamento com os demais níveis e instrumentos de gestão territorial (31.º, 1, 4).
4.11 - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro), v. 4.7:
a) Noção: os PROT definem a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas ao nível nacional e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local, e constituem o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT); até à instituição em concreto das regiões administrativas, as competências relativas aos PROT são exercidas pelas comissões de coordenação regional (CCR), que podem, ouvido o conselho da região, propor ao Governo que o PROT seja estruturado em unidades de planeamento correspondentes a espaços sub-regionais integrados na respectiva área de actuação susceptíveis de elaboração e aprovação faseadas (51.º).
4.12 - Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROTAL) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/88, de 4 de Agosto; aprovado pelo Decreto Regulamentar 11/91, de 21 de Março).
4.13 - Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente do Douro (PROZED) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/88, de 10 de Outubro; aprovado pelo Decreto Regulamentar 60/91, de 21 de Novembro).
4.14 - Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/89, de 27 de Fevereiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/89, de 2 de Dezembro; aprovado pelo Decreto Regulamentar 26/93, de 27 de Agosto; fixadas regras de delimitação e ocupação dos núcleos pela Portaria 760/93, de 27 de Agosto, e de áreas de desenvolvimento turístico pela Portaria 761/93, de 27 de Agosto; declarada a ilegalidade de algumas disposições através do Anúncio 3/95, de 8 de Maio, do Supremo Tribunal Administrativo).
4.15 - Plano Regional de Ordenamento do Território para a Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/89, de 15 de Maio).
4.16 - Plano Regional de Ordenamento do Território do Centro Litoral (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/90, de 14 de Setembro).
4.17 - Plano Regional de Ordenamento do Território do Alto Minho (PROTAM) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/93, de 7 de Junho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/94, de 1 de Outubro).
4.18 - Plano Regional de Ordenamento do Território da Zona dos Mármores (PROZOM) (determinada a elaboração pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/94, de 21 de Setembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/96, de 24 de Janeiro).
4.19 - Madeira: Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira (POTRAM) (aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 12/95/M, de 24 de Junho; alterado pelo Decreto Legislativo Regional 9/97/M, de 18 de Julho).
(C) Planos intermunicipais de ordenamento do território
4.20 - Bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei 48/98, de 11 de Agosto), v. 4.1:
a) Caracterização: os planos intermunicipais de ordenamento do território (PIOT), que são de elaboração facultativa, visam a articulação estratégica entre áreas territoriais que, pela sua interdependência, necessitam de coordenação integrada [9.º,1, c)].
4.21 - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro), v. 4.7:
a) Noção: o PIOT é o instrumento de desenvolvimento territorial que assegura a articulação entre o PROT e os PMOT, no caso de áreas territoriais que, pela interdependência dos seus elementos estruturantes, necessitam de uma coordenação integrada; o PIOT abrange a totalidade ou parte das áreas territoriais pertencentes a dois ou mais municípios vizinhos (60.º).
SECÇÃO V
Instrumentos de política sectorial
4.22 - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro), v. 4.7:a) Noção: os planos sectoriais (Psect) são instrumentos de programação ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território, considerando-se como tais (35.º):
Os cenários de desenvolvimento respeitantes aos diversos sectores da administração central, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, da energia e dos recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, do comércio, da indústria, das florestas e do ambiente;
Os planos de ordenamento sectorial e os regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial;
As decisões sobre a localização e a realização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial.
4.23 - Planos de ordenamento e expansão dos portos (Decreto-Lei 32 842, de 11 de Junho de 1943, Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 335/98, de 3 de Novembro, 336/98, de 3 de Novembro, 337/98, de 3 de Novembro, e 338/98, de 3 de Novembro).
4.24 - Planos de ordenamento de parques industriais (Decreto-Lei 232/92, de 22 de Outubro), v. 7.8.
4.25 - Planos municipais de intervenção na floresta (Decreto-Lei 423/93, de 31 de Dezembro).
4.26 - Planos regionais de ordenamento florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto), v. 6.33.
4.27 - Planos de gestão florestal (PGF) (Lei 33/96, de 17 de Agosto, e Decreto-Lei 205/99, de 9 de Junho), v. 6.33, 6.35.
SECÇÃO VI
Instrumentos de natureza especial
(A) Disposições gerais
4.28 - Bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei 48/98, de 11 de Agosto), v. 4.1:a) Os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento da orla costeira (33.º).
4.29 - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro), v. 4.7:
a) Noção: os PEOT são instrumentos de natureza regulamentar elaborados pela administração central e constituem um meio supletivo de intervenção do Governo tendo em vista a prossecução de objectivos de interesse nacional com repercussão espacial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e assegurando a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território (42.º).
(B) Áreas protegidas
4.30 - Planos de ordenamento de áreas protegidas (Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro), v. 5.22:a) O parque nacional, a reserva natural e o parque natural dispõem obrigatoriamente de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, aprovado por decreto regulamentar (14.º); a paisagem protegida dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento e respectivo regulamento equiparado, com as devidas adaptações, a um plano de pormenor (28.º).
(C) Albufeiras de águas públicas
4.31 - Classificação das albufeiras de águas públicas de serviço público (Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, regulado pelo Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 37/91, de 23 de Julho, e 33/92, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 151/95, de 24 de Junho).
(D) Orla costeira
4.32 - Planos de ordenamento da orla costeira (POOC) (Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 218/94, de 20 de Agosto, 151/95, de 24 de Junho, e 113/97, de 10 de Maio; determinada a entrada em vigor das disposições sobre actividade balnear pelo Decreto-Lei 290/95, de 10 de Novembro; normas técnicas de referência aprovadas pela Portaria 767/96, de 30 de Dezembro; adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 20/95/M, de 30 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar Regional 18/95/M, de 4 de Agosto; adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 18/98/A, de 9 de Novembro; definição da comissão técnica de acompanhamento para os Açores pelo Decreto Regulamentar Regional 22/96/A, de 26 de Abril).
SECÇÃO VII
Instrumentos de planeamento territorial
4.33 - Bases da política de ordenamento do território e de urbanismo (Lei 48/98, de 11 de Agosto), v. 4.1:
a) Instrumentos de planeamento territorial: planos municipais de ordenamento do território (PMOT) (9.º, 2):
Plano director municipal;
Plano de urbanização;
Plano de pormenor.
4.34 - Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro), v. 4.7:
a) Noção: os PMOT são instrumentos de natureza regulamentar, aprovados pelos municípios, que estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental (69.º).
4.35 - Obrigatoriedade de elaboração da carta de zonas inundáveis nos municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias (Decreto-Lei 364/98, de 21 de Novembro):
a) As plantas de síntese dos PMOT devem incluir a delimitação das zonas inundáveis e os seus regulamentos devem estabelecer as restrições necessárias para fazer face ao risco de cheia (2.º, 1, 3).
4.36 - Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais (Decreto-Lei 281/93, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 402/99, de 14 de Outubro):
a) Acesso a acções financiadas: na selecção de candidaturas de projectos às acções financiadas pelas intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio só serão consideradas as propostas apresentadas por autarquias locais que se insiram em áreas territoriais que:
A partir de 1 de Janeiro de 2000, disponham de plano director municipal aprovado pela assembleia municipal e remetido para ratificação governamental;
A partir de 30 de Junho de 2000, disponham de plano director municipal eficaz (6.º-A).
Outros diplomas contendo disposições relevantes nesta matéria:
Direito de participação procedimental e de acção popular, v. 4.5;
Qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização e planos de pormenor, v. 1.9;
Lei de Bases do Sistema Desportivo, v. 16.10.
SECÇÃO VIII
Reconversão das áreas urbanas de génese ilegal
4.37 - Processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (Lei 91/95, de 2 de Setembro, alterada pela Lei 165/99, de 14 de Setembro).
SECÇÃO IX
Controlo administrativo de intervenções de iniciativa particular
(A) Regime jurídico da urbanização e edificação
4.38 - Regime jurídico da urbanização e edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro):
a) Regiões Autónomas: o regime previsto neste diploma é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado (127.º);
b) Regime transitório: às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara municipal à data da entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime dos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, respectivamente; a requerimento do interessado, o presidente da câmara municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do diploma em análise, determinando qual o procedimento de controlo prévio a que o procedimento fica sujeito; até que os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos passem a ser definidos em plano municipal de ordenamento do território, de acordo com as directrizes estabelecidas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelo plano regional de ordenamento do território (43.º, 2), continuam os mesmos a ser fixados por portaria do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território; até à entrada em vigor do regime de verificação da qualidade e de responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação, o requerimento de licença ou autorização de utilização, instruído com termo de responsabilidade subscrito pelo responsável pela direcção técnica da obra (63.º, 1), deve também ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades quando exigidos por regulamento municipal; para efeitos das transmissões ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei 281/99, de 26 de Julho (v. 4.41), mantém-se em vigor o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro (128.º, 1, 2, 3, 4, 6);
c) Entrada em vigor: o diploma em análise entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.
4.39 - Parâmetros de dimensionamento das parcelas, destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva (Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro).
4.40 - Disciplina aplicável à exigência de apresentação perante o notário de licença de construção ou de utilização na celebração de actos de transmissão da propriedade de prédios urbanos (Decreto-Lei 281/99, de 26 de Julho).
4.41 - Regime emolumentar transitório aplicável aos registos provisórios de aquisição e de hipoteca cuja caducidade ocorra em virtude da aplicação do Decreto-Lei 281/99, de 26 de Julho (Decreto-Lei 359/99, de 15 de Setembro).
Obrigatoriedade de elaboração da carta de zonas inundáveis nos municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias, v. 4.35.
(B) Caducidade dos pedidos e actos de licenciamento 4.42 - Caducidade dos pedidos e dos actos de licenciamento de obras, loteamentos e empreendimentos turísticos (Decreto-Lei 351/93, de 7 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 61/95, de 7 de Abril).
CAPÍTULO V
Ambiente, recursos naturais, património arquitectónico e arqueológico
SECÇÃO I
Ambiente e recursos naturais
(A) Disposições gerais
5.1 - Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril):a) Disposições sobre a defesa da qualidade dos componentes ambientais naturais ar, luz, água, solo vivo e subsolo, flora, e fauna (6.º e seguintes) e dos componentes ambientais humanos paisagem, património natural e construído, e poluição (17.º e seguintes).
(B) Avaliação de impacte ambiental
5.2 - Sujeição a avaliação de impacte ambiental dos planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente (Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 278/97, de 8 de Outubro; aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 14/91/M, de 16 de Agosto).5.3 - Regulamentação do regime das avaliações de impacte ambiental (Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 42/97, de 10 de Outubro; aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 14/91/M, de 16 de Agosto).
5.4 - Autorização ao Governo para legislar no sentido da alteração do regime jurídico da avaliação de impactes ambientais de determinados projectos susceptíveis de produzirem impactes ambientais significativos (Lei 28/99, de 11 de Maio).
(C) Gestão de resíduos
5.5 - Regras a que fica sujeita a gestão de resíduos (Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro; adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 21/99/M, de 5 de Agosto).5.6 - Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99) (Decreto-Lei 516/99, de 2 de Dezembro).
5.7 - Requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos e outros tipos de resíduos (Portaria 961/98, de 10 de Novembro).
5.8 - Regime de concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos (Decreto-Lei 294/94, de 16 de Novembro).
5.9 - Sistema especial de controlo e fiscalização ambiental da co-incineração:
criação (Decreto-Lei 120/99, de 16 de Abril, alterado pela Lei 149/99, de 3 de Setembro).
Nota. - Outros diplomas contendo normas relativas à gestão de resíduos:
Normas de descarga a aplicar às águas residuais provenientes de matadouros e de unidades de processamento de carnes (Portaria 809/90, de 10 de Setembro), v. 9.5;
Normas sectoriais relativas à descarga de águas residuais provenientes de todas as explorações de suinicultura (Portaria 810/90, de 10 de Setembro), v. 6.20;
Normas de descarga das águas residuais do sector da pasta de celulose (Portaria 505/92, de 19 de Junho), v. 9.23;
Normas de descarga das águas residuais do sector dos curtumes (Portaria 512/92, de 22 de Junho), v. 9.22;
Normas relativas à descarga de águas residuais no meio receptor natural (água ou solo) de unidades industriais do sector dos tratamentos de superfície (Portaria 1030/93, de 14 de Outubro), v. 5.16;
Normas relativas à descarga de águas residuais aplicáveis às unidades industriais em que se processa a electrólise dos cloretos alcalinos (Portaria 1033/93, de 15 de Outubro), v. 3.17 Normas relativas à descarga de águas residuais aplicáveis a todas as actividades industriais que envolvam o manuseamento de amianto (Portaria 1049/93, de 19 de Outubro), v. 5.18;
Concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais (Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto), v. 10.30;
Valores limite de descarga nas águas e nos solos e objectivos de qualidade para certas substâncias ditas «perigosas», com vista a eliminar ou reduzir a poluição que podem provocar nesses meios (Portaria 895/94, de 3 de Outubro), v. 5.19;
Licenciamento para a descarga, armazenagem, deposição ou injecção no solo de águas residuais ou de resíduos da indústria de dióxido de titânio (Portaria 1147/94, de 26 de Dezembro), v. 5.20;
Normas de descarga de águas residuais especificamente aplicáveis às unidades industriais do sector têxtil, excluindo o subsector dos lanifícios (Portaria 423/97, de 25 de Junho), v. 5.21;
Tratamento de águas residuais urbanas (Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 261/99, de 7 de Julho), v. 5.22;
Normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos (Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto), v. 5.23;
Valores limite de descarga das águas residuais, na água ou no solo. dos estabelecimentos industriais (Portaria 429/99, de 15 de Junho), v. 5.25;
Valores limite e objectivos de qualidade para a descarga de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (Decreto-Lei 52/99, de 20 de Fevereiro), v. 5.26;
Valores limite e objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (Decreto-Lei 53/99, de 20 de Fevereiro), v. 5.27;
Valor limite e objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclo-hexano (HCH) (Decreto-Lei 54/99, de 20 de Fevereiro), v.
5.28;
Valores limite e objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas (Decreto-Lei 56/99, de 26 de Fevereiro), v. 5.29;
Transposição para o direito interno das disposições constantes da Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, e fixação das regras a que fica sujeita a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes (Decreto-Lei 277/99, de 23 de Julho), v. 18.42;
Regras a que fica sujeito o licenciamento da construção, exploração, encerramento e monitorização de aterros para resíduos industriais banais (RIB) (Decreto-Lei 321/99, de 11 de Agosto), v. 5.10.
(D) Aterros para eliminação de resíduos
5.10 - Regras a que fica sujeito o licenciamento da construção, exploração, encerramento e monitorização de aterros para resíduos industriais banais (RIB) (Decreto-Lei 321/99, de 11 de Agosto).
5.11 - Regras relativas à construção, exploração e encerramento de aterros de resíduos resultantes da actividade extractiva (Decreto-Lei 544/99, de 13 de Dezembro).
(E) Qualidade do ar
5.12 - Definição das linhas de orientação da política de gestão da qualidade do ar e transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 96/62/CE, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (Decreto-Lei 276/99, de 23 de Julho).5.13 - Regime de protecção e controlo da qualidade do ar (Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 276/99, de 23 de Julho), v. 5.12.
5.14 - Prevenção da poluição atmosférica: fixação dos valores limite e valores guia no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto e monóxido de carbono, do valor limite para o chumbo e valores guia para o ozono (Portaria 286/93, de 12 de Março, alterada pelo Decreto-Lei 273/98, de 2 de Setembro).
(F) Qualidade da água
5.15 - Regime de bens do domínio público hídrico (Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março).5.16 - Normas relativas à descarga de águas residuais no meio receptor natural (água ou solo) de unidades industriais do sector dos tratamentos de superfície (Portaria 1030/93, de 14 de Outubro).
5.17 - Normas relativas à descarga de águas residuais aplicáveis às unidades industriais em que se processa a electrólise dos cloretos alcalinos (Portaria 1033/93, de 15 de Outubro).
5.18 - Normas relativas à descarga de águas residuais aplicáveis a todas as actividades industriais que envolvam o manuseamento de amianto (Portaria 1049/93, de 19 de Outubro).
5.19 - Valores limite de descarga nas águas e nos solos e objectivos de qualidade para certas substâncias ditas «perigosas», com vista a eliminar ou reduzir a poluição que podem provocar nesses meios (Portaria 895/94, de 3 de Outubro).
5.20 - Licenciamento para a descarga, armazenagem, deposição ou injecção no solo de águas residuais ou de resíduos da indústria de dióxido de titânio (Portaria 1147/94, de 26 de Dezembro).
5.21 - Normas de descarga de águas residuais especificamente aplicáveis às unidades industriais do sector têxtil, excluindo o subsector dos lanifícios (Portaria 423/97, de 25 de Junho).
5.22 - Tratamento de águas residuais urbanas (Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 261/99, de 7 de Julho).
5.23 - Normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos (Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto).
5.24 - Fixação dos objectivos de qualidade para determinadas substâncias perigosas incluídas nas famílias ou grupos de substâncias da lista II do anexo XIX ao Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto (v. 5.23) (Decreto-Lei 506/99, de 20 de Novembro).
5.25 - Valores limite de descarga das águas residuais, na água ou no solo, dos estabelecimentos industriais (Portaria 429/99, de 15 de Junho).
5.26 - Valores limite e objectivos de qualidade para a descarga de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos: transposição para o direito interno da Directiva n.º 84/156/CEE, do Conselho, de 8 de Março (Decreto-Lei 52/99, de 20 de Fevereiro).
5.27 - Valores limite e objectivos de qualidade para as descargas de cádmio:
transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 83/513/CEE, do Conselho, de 26 de Setembro (Decreto-Lei 53/99, de 20 de Fevereiro).
5.28 - Valores limite e objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclo-hexano (HCH): transposição para o direito interno da Directiva n.º 84/491/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro (Decreto-Lei 54/99, de 20 de Fevereiro).
5.29 - Valores limite e objectivos de qualidade para a descarga de certas substâncias perigosas: transposição para o direito interno da Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, e da Directiva n.º 88/347/CEE, de 16 de Junho, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE (Decreto-Lei 56/99, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 390/99, de 30 de Setembro).
5.30 - Processo de planeamento de recursos hídricos e elaboração dos planos de recursos hídricos (Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro).
5.31 - Licenciamento da utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 234/98, de 22 de Julho).
5.32 - Regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (Decreto-Lei 47/94, 22 de Fevereiro).
Nota. - Outros diplomas contendo normas de descarga a aplicar às águas residuais:
Normas de descarga a aplicar às águas residuais provenientes de matadouros e de unidades de processamento de carnes, v. 9.5;
Normas sectoriais relativas à descarga de águas residuais provenientes de todas as explorações de suinicultura, v. 6.20;
Normas de descarga das águas residuais do sector da pasta de celulose, v.
9.23;
Normas de descarga das águas residuais do sector dos curtumes, v. 9.22.
(G) Rede Nacional de Áreas Protegidas
5.33 - Rede Nacional de Áreas Protegidas (Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, e 227/98, de 17 de Julho; aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro):a) Áreas protegidas de interesse nacional (2.º, 3):
Parque nacional;
Reserva natural;
Parque natural;
Monumento natural;
b) Áreas protegidas de interesse regional ou local (2.º, 4):
Paisagem protegida;
c) Áreas protegidas de estatuto privado (2.º, 5):
Sítio de interesse biológico.
5.34 - Integração de políticas sectoriais nas áreas protegidas (Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/96, de 8 de Julho).
(H) Zonas de protecção especial
5.35 - Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril):a) Zona de protecção especial (ZPE): área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-I do diploma em análise e dos seus habitats [alínea o) do n.º 1 do artigo 3.º].
5.36 - Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo [criação pelo Decreto-Lei 280/94, de 5 de Novembro; alteração dos limites pelo Decreto-Lei 46/97, de 24 de Fevereiro; alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º repristinada pelo Decreto-Lei 76/99, de 16 de Março].
5.37 - Criação de diversas zonas de protecção especial e revisão da transposição para a ordem jurídica interna das Directivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Decreto-Lei 384-B/99, de 23 de Setembro).
5.38 - Garantias de participação na definição da Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (Resolução da Assembleia da República n.º 69/99, de 17 de Agosto).
(I) Reserva Ecológica Nacional
5.39 - Reserva Ecológica Nacional (REN) (Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril).
(J) Reserva Agrícola Nacional
5.40 - Reserva Agrícola Nacional (RAN) (Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro).
SECÇÃO II
Património arquitectónico e arqueológico
(A) Zonas de protecção
5.41 - Instituição do Conselho Superior de Belas-Artes e extinção dos Conselhos de Arte e Arqueologia das três circunscrições (Decreto 20 985, de 7 de Março de 1932, alterado pelo Decreto-Lei 116-B/76, de 9 de Fevereiro, regulado pelo Decreto 21 117, de 18 de Abril de 1932).5.42 - Zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico (Decreto 21 875, de 18 de Novembro de 1932, alterado pelo Decreto 31 467, de 19 de Agosto de 1941, e pelo Decreto-Lei 34 993, de 11 de Outubro de 1945), v. 3.26 5.43 - Aplicação aos edifícios e outras construções de interesse público das disposições relativas a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais fixadas pelo Decreto 21 875 (Decreto-Lei 40 388, de 21 de Novembro de 1955).
5.44 - Disposições sobre a protecção e conservação de todos os elementos ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagístico concelhios (Lei 2032, de 11 de Junho de 1949).
5.45 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 38 888, de 29 de Agosto de 1952), v. 1.6:
a) Zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público (123.º).
5.46 - Lei do património cultural (Lei 13/85, de 6 de Julho):
a) Zona especial de protecção: os imóveis classificados pelo Ministério da Cultura dispõem sempre de uma zona especial de protecção (22.º).
(B) Qualificação dos técnicos autores dos projectos
5.47 - Projectos de arquitectura em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção (Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho).
(C) Pelourinhos
5.48 - Classificação dos pelourinhos como imóveis de interesse público (Decreto-Lei 23 122, de 11 de Outubro de 1933).
(D) Açores
5.49 - Classificação da zona central da cidade de Angra do Heroísmo (Decreto Legislativo Regional 15/84/A, de 13 de Abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 29/99/A, de 31 de Julho).5.50 - Normas de classificação e sistema de apoios à conservação e recuperação dos moinhos de vento e de água (Decreto Regulamentar Regional 32/96/A, de 13 de Julho).
CAPÍTULO VI
Agricultura, produção animal, silvicultura e pesca
SECÇÃO I
Agricultura
(A) Bases do desenvolvimento agrícola
6.1 - Lei de bases do desenvolvimento agrário (Lei 86/95, de 1 de Setembro):a) Ordenamento dos solos com aptidão agrícola (13.º).
(B) Emparcelamento de prédios rústicos
6.2 - Regime jurídico de emparcelamento rural (Decreto-Lei 384/88, de 25 de Outubro).
6.3 - Açores: área da unidade de cultura (Decreto Regulamentar Regional 19/88/A, de 20 de Abril).
(C) Protecção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal
6.4 - Protecção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal (Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril).
(D) Açores: Protecção da cultura do ananás
6.5 - Protecção da cultura do ananás (Decreto Legislativo Regional 22/88/A, de 3 de Maio).
(E) Obras de fomento hidroagrícola
6.6 - Definição e classificação das obras de fomento hidroagrícola (Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 69/92, de 27 de Abril).6.7 - Normas relativas ao Programa de Reabilitação de Perímetros de Rega em Exploração (Portaria 823/88, de 27 de Dezembro).
6.8 - Regime de regularização das ocupações urbanas de prédios inseridos em zonas beneficiadas por obras hidroagrícolas (Decreto Regulamentar 2/93, de 3 de Fevereiro).
(F) Madeira: Águas de regadio, levadas e respectivas obras de
conservação
6.9 - Utilização das águas destinadas ao regadio e à conservação das respectivas obras e levadas (Decreto Legislativo Regional 25/92/M, de 25 de Agosto, regulado pelo Decreto Regulamentar Regional 35/93/M, de 6 de Dezembro).
(G) Abertura de poços e furos para captação e extracção de água
subterrânea
6.10 - Licenciamento da abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea (Decreto-Lei 30 448, de 18 de Maio de 1940, alterado pelo Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro, Portaria 251/79, de 30 de Maio, e Portaria 839/90, de 14 de Setembro).6.11 - Madeira: abertura e exploração de furos de pesquisa e captação de água (Decreto Legislativo Regional 16/94/M, de 6 de Setembro).
(H) Cobertura ou resguardo de poços, tanques e outras cavidades
6.12 - Regulação do exercício de diversas actividades sujeitas a licenciamento (Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro).
6.13 - Cobertura ou resguardo de poços, tanques e outras cavidades (Decreto Legislativo Regional 20/89/M, de 28 de Julho).
SECÇÃO II
Produção animal
(A) Instalações de produção, recolha e tratamento de leite
6.14 - Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Leite Cru, de Leite de Consumo Tratado Termicamente, de Leite Destinado a Transformação e de Produtos à Base de Leite, Destinados ao Consumo Humano (Portaria 533/93, de 21 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 1068/95, de 30 de Agosto, e 56/96, de 22 de Fevereiro).
(B) Centros de inseminação artificial
6.15 - Dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal (Decreto-Lei 37/75, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 37/92, de 28 de Março).
6.16 - Regras a observar no licenciamento e funcionamento dos subcentros de inseminação artificial (Portaria 974/82, de 16 de Outubro).
6.17 - Regulamento do registo e licenciamento dos centros de inseminação artificial para as diversas espécies pecuárias (Portaria 455/98, de 29 de Julho).
(C) Bovinicultura
6.18 - Normas mínimas de protecção dos vitelos alojados para efeitos de criação e de engorda (Portaria 733/93, de 13 de Agosto, alterada pela Portaria 1030/97, de 29 de Setembro):a) Disposições relativas aos alojamentos (3.º, 1).
6.19 - Centros de inseminação artificial (Portaria 455/98, de 29 de Julho), v.
6.17.
(D) Suinicultura
6.20 - Normas sectoriais relativas à descarga de águas residuais provenientes de todas as explorações de suinicultura (Portaria 810/90, de 10 de Setembro).6.21 - Normas mínimas de protecção dos suínos para efeitos de criação e de engorda (Portaria 274/94, de 7 de Maio).
6.22 - Normas relativas ao registo, autorização para exercício da actividade, classificação e titulação, implantação e funcionamento das explorações suinícolas e dos centros de agrupamentos de suínos (Decreto-Lei 339/99, de 25 de Agosto).
6.23 - Regulamento do Licenciamento, Classificação e Registo dos Entrepostos Comerciais de Suínos (Portaria 1274/95, de 26 de Outubro):
a) Será revogado quando entrarem em vigor as normas técnicas de execução do Decreto-Lei 339/99, de 25 de Agosto.
6.24 - Regulamento do Licenciamento e Classificação das Explorações de Suínos em Regime Extensivo (Portaria 1275/95, de 26 de Outubro):
a) Será revogado quando entrarem em vigor as normas técnicas de execução do Decreto-Lei 339/99, de 25 de Agosto.
6.25 - Regulamento do Licenciamento e Classificação das Explorações de Suínos em Regime Intensivo ao Ar Livre (Portaria 1276/95, de 26 de Outubro):
a) Será revogado quando entrarem em vigor as normas técnicas de execução do Decreto-Lei 339/99, de 25 de Agosto.
6.26 - Regulamento do Registo e Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial para as Diversas Espécies Pecuárias (Portaria 455/98, de 29 de Julho), v. 6.17.
6.27 - Açores: classificação das explorações de suínos (Decreto Legislativo Regional 1/87/A, de 7 de Janeiro).
(E) Avicultura
6.28 - Regime jurídico da protecção de galinhas poedeiras em bateria (Decreto-Lei 406/89, de 16 de Novembro, regulado pela Portaria 1037/89, de 29 de Novembro, alterada pela Portaria 1043/97, de 6 de Outubro).6.29 - Regime jurídico das actividade avícolas de selecção, multiplicação e recria de aves de reprodução ou de postura, criadas ou mantidas em cativeiro ou em semicativeiro (Decreto-Lei 69/96, de 31 de Maio, regulado pela Portaria 206/96, de 7 de Junho, regulado na Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 2/97/M, de 15 de Janeiro).
6.30 - Transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 93/120/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de incubação (Decreto-Lei 141/98, de 16 de Maio).
6.31 - Açores: desenvolvimento das actividades avícolas, classificadas em actividades de reprodução e actividades de produção (Decreto Legislativo Regional 9/85/A, de 19 de Agosto).
SECÇÃO III
Silvicultura e exploração florestal
(A) Bases da política florestal
6.32 - Regulamento do Serviço da Polícia Florestal (Decreto-Lei 39 931, de 24 de Novembro de 1954).6.33 - Lei de Bases da Política Florestal (Lei 33/96, de 17 de Agosto):
a) Planos regionais de ordenamento florestal (5.º);
b) Planos de gestão florestal (6.º).
6.34 - Planos regionais de ordenamento florestal (PROF) (Decreto-Lei 204/99, de 9 de Junho):
a) Objecto: regulação do processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PROF, a aplicar nos termos da Lei de Bases da Política Florestal (artigo 5.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto), v. 6.33.
6.35 - Planos de gestão florestal (PGF) (Decreto-Lei 205/99, de 9 de Junho):
a) Objecto: regulação do processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF, a aplicar nos termos da Lei de Bases da Política Florestal (artigos 6.º e 7.º da Lei 33/96, de 17 de Agosto), v. 6.33.
6.36 - Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa (Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/99, de 8 de Abril).
(B) Defesa do património florestal
6.37 - Defesa do património florestal (Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto, alterado pela Lei 10/81, de 10 de Julho).6.38 - Regulamentação da defesa do património florestal (Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro):
a) Proibições e obrigações durante a época de fogos (9.º).
6.39 - Madeira: medidas sobre a protecção dos recursos florestais (Decreto Legislativo Regional 21/89/M, de 1 de Setembro).
6.40 - Açores: normas sobre a protecção, o ordenamento e a gestão do património florestal da Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional 6/98/A, de 13 de Abril, regulado pelo Decreto Regulamentar Regional 13/99/A, de 3 de Setembro).
(C) Protecção das florestas contra incêndios
6.41 - Regime jurídico da protecção das florestas contra incêndios (Decreto-Lei 459/88, de 14 de Dezembro; aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 15/90/M, de 21 de Julho).
6.42 - Normas regulamentares sobre prevenção, detecção e combate dos fogos florestais (Portaria 341/90, de 7 de Maio).
6.43 - Madeira: medidas de prevenção contra incêndios florestais (Decreto Legislativo Regional 18/98/M, de 18 de Agosto).
(D) Ordenamento de áreas florestais percorridas por incêndios
6.44 - Ordenamento das áreas florestais percorridas por incêndios (Decreto-Lei 139/88, de 22 de Abril).
6.45 - Regras de ordenamento das zonas percorridas por incêndios florestais em áreas protegidas (Decreto-Lei 180/89, de 30 de Maio).
6.46 - Regime da ocupação do solo objecto de um incêndio florestal (Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de Fevereiro).
(E) Protecção das florestas contra a poluição atmosférica
6.47 - Regime jurídico da protecção das florestas contra a poluição atmosférica (Decreto-Lei 464/88, de 15 de Dezembro; aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 16/90/M, de 23 de Julho).
(F) Arborização com espécies florestais de rápido crescimento
6.48 - Condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento (Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio).
6.49 - Concelhos onde se passa a aplicar o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento (Portaria 513/89, de 6 de Julho).
6.50 - Normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento (Portaria 528/89, de 11 de Julho).
(G) Açores: Arborização com espécies florestais de rápido crescimento
6.51 - Controlo do desenvolvimento da cultura intensiva de espécies florestais de rápido crescimento (Decreto Legislativo Regional 1/89/A, de 31 de Março, regulado pelo Decreto Regulamentar Regional 21-A/89/A, de 18 de Julho).
6.52 - Autorização das acções de arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas independentemente da área envolvida (Decreto Regulamentar Regional 5/91/A, de 26 de Fevereiro).
(H) Corte e arranque de árvores florestais
6.53 - Amoreira (Decreto com força de lei 18 604, de 12 de Julho de 1930).
6.54 - Oliveira (Decreto-Lei 120/86, de 28 de Maio).
6.55 - Pinheiro bravo e eucalipto (Decreto-Lei 173/88, de 17 de Maio).
6.56 - Obrigatoriedade de manifestar o corte ou arranque de árvores florestais (Decreto-Lei 174/88, de 17 de Maio).
6.57 - Azevinho espontâneo (Decreto-Lei 423/89, de 4 de Dezembro).
6.58 - Montados de sobro e azinho (Decreto-Lei 11/97, de 14 de Janeiro).
(I) Madeira: Regime silvo-pastoril
6.59 - Regime silvo-pastoril (Decreto Legislativo Regional 7/88/M, de 6 de Junho).
SECÇÃO IV
Pesca e aquicultura
(A) Produtos da pesca destinados ao consumo humano
6.60 - Transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 95/71/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que fixa as normas sanitárias à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano (Decreto-Lei 375/98, de 24 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 447/99, de 3 de Novembro).
(B) Lotas
6.61 - Licenciamento de lotas pelo Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP) (Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237/90, de 24 de Julho, e 243/98, de 7 de Agosto, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 22/88/M, de 5 de Dezembro).6.62 - Requisitos e trâmites a que devem obedecer a instalação e licenciamento de lotas (Portaria 506/89, de 5 de Julho).
(C) Culturas marinhas
6.63 - Regime jurídico da actividade de culturas marinhas (Decreto-Lei 261/89, de 17 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 132/91, de 2 de Abril):a) O Decreto-Lei 261/89 será revogado quando for publicada a legislação específica prevista no Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro (12.º-A).
6.64 - Condições de exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas no território do continente (Portaria 980-A/89, de 14 de Novembro).
6.65 - Normas sanitárias que regem a produção e colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (Decreto-Lei 112/95, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 293/98, de 18 de Setembro).
CAPÍTULO VII
Actividade industrial em geral
SECÇÃO I
Disposições gerais
7.1 - Normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial (Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto).7.2 - Regulamento do exercício da actividade industrial (Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto; prorrogado o regime transitório pelo Decreto Regulamentar 17/95, de 30 de Maio).
7.3 - Tabela de classificação das actividades industriais para efeitos de licenciamento industrial (Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei 207-A/99, de 9 de Junho).
SECÇÃO II
Localização e instalação de estabelecimentos industriais
7.4 - Regulação dos pedidos de autorização de localização de estabelecimentos industriais e emissão da respectiva certidão (Portaria 30/94, de 11 de Janeiro).
7.5 - Modelos de impressos para os pedidos de autorização para instalação ou alteração de estabelecimentos industriais das classes A, B e C e normas de apresentação do projecto de instalação desses estabelecimentos (Portaria 314/94, de 24 de Maio).
SECÇÃO III
Açores: Exercício da actividade industrial
7.6 - Princípios gerais para o exercício de actividades industriais (Decreto Legislativo Regional 14/88/A, de 6 de Abril).
7.7 - Regulamento de Autorização de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais (Decreto Regulamentar Regional 40/92/A, de 7 de Outubro).
SECÇÃO IV
Parques industriais
7.8 - Instalação e gestão de parques industriais (Decreto-Lei 232/92, de 22 de Outubro):a) Da portaria conjunta de aprovação da instalação dos parques industriais fazem parte integrante o regulamento e a planta de síntese; os regulamentos dos parques industriais têm a natureza de regulamento administrativo (7.º);
b) Disposições sobre operações de loteamento (9.º) e obras de urbanização (10.º).
SECÇÃO V
Prevenção de riscos de acidentes graves
7.9 - Normas relativas à prevenção de riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais (Decreto-Lei 204/93, de 3 de Junho).
SECÇÃO VI
Segurança e saúde no trabalho
7.10 - Prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho (Decreto-Lei 141/95, de 14 de Junho), v.18.20.
7.11 - Açores: regulamentação das condições a que devem obedecer a instalação, alteração ou ampliação e a laboração dos estabelecimentos industriais, de forma a garantir a salubridade dos locais de trabalho, a higiene, a comodidade e segurança públicas e dos trabalhadores (Decreto Regulamentar Regional 35/83/A, de 12 de Agosto).
CAPÍTULO VIII
Indústrias extractivas
SECÇÃO I
Recursos geológicos
8.1 - Regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos (Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março; adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 14/98/M, de 23 de Julho).8.2 - Regulamento dos recursos geotérmicos (Decreto-Lei 87/90, de 16 de Março).
SECÇÃO II
Segurança e saúde no trabalho
8.3 - Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras (Decreto-Lei 162/90, de 22 de Maio).8.4 - Prescrições mínimas de saúde e segurança a aplicar nas indústrias extractivas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas (Decreto-Lei 324/95, de 29 de Novembro):
a) O disposto neste diploma não prejudica, em tudo o que represente uma melhor protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, a aplicação das disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 87/90, 88/90 e 89/90, de 16 de Março, bem como do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras, aprovado pelo Decreto-Lei 162/90, de 22 de Maio.
8.5 - Regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas por perfuração (Portaria 197/96, de 4 de Junho).
8.6 - Regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas (Portaria 198/96, de 4 de Junho).
SECÇÃO III
Extracção de petróleo bruto
8.7 - Regime jurídico das actividades de prospecção, pesquisa e produção de petróleo (Decreto-Lei 109/94, de 26 de Abril).
SECÇÃO IV
Extracção de minérios radioactivos
8.8 - Normas sobre segurança e protecção radiológica aplicáveis na extracção e tratamento de minérios radioactivos (Decreto Regulamentar 34/92, de 4 de Dezembro).
SECÇÃO V
Depósitos minerais
8.9 - Regulamento dos depósitos minerais (Decreto-Lei 88/90, de 16 de Março).
SECÇÃO VI
Extracção de pedra e de areias
8.10 - Extracção de materiais inertes das zonas de escoamento e de expansão das águas de superfície (Decreto-Lei 403/82, de 24 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 164/84, de 21 de Maio).8.11 - Regulamento de pedreiras (Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março).
8.12 - Açores: normas relativas à exploração de pedreiras (Decreto Legislativo Regional 9/84/A, de 3 de Fevereiro).
8.13 - Madeira: adaptação do regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos (Decreto Legislativo Regional 14/98/M, de 23 de Julho), v. 8.1.
SECÇÃO VII
Exploração de águas
8.14 - Regulamento de exploração das águas de nascente (Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março).8.15 - Regulamento de exploração das águas minero-industriais (Decreto-Lei 85/90, de 16 de Março).
8.16 - Regulamento de exploração das águas minerais (Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março).
CAPÍTULO IX
Indústrias transformadoras
SECÇÃO I
Indústrias alimentares
(A) Higiene
9.1 - Regulamento da higiene dos géneros alimentícios (aprovado pelo Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 425/99, de 21 de Outubro).
(B) Abate de animais
9.2 - Regulamento da Comercialização de Coelhos Comestíveis (Decreto Regulamentar 39/80, de 20 de Agosto).9.3 - Instalação, funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos destinados ao abate dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina (Decreto-Lei 304/84, de 18 de Setembro).
9.4 - Dependências destinadas ao abate de coelhos anexas aos estabelecimentos de abate de aves (Decreto-Lei 335/86, de 2 de Outubro).
9.5 - Normas de descarga a aplicar às águas residuais provenientes de matadouros e de unidades de processamento de carnes (Portaria 809/90, de 10 de Setembro).
9.6 - Normas sobre instalação e funcionamento dos estabelecimentos de abate, corte e desossagem de carne de aves (Portaria 743/92, de 24 de Julho).
9.7 - Abate de caça selvagem e colocação no mercado das respectivas carnes (Decreto-Lei 44/96, de 10 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 481/99, de 5 de Novembro).
(C) Preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne 9.8 - Regulamento para a Eliminação e Transformação de Subprodutos de Origem Animal e Colocação no Mercado dos Seus Produtos Finais (Portaria 965/92, de 10 de Outubro).
9.9 - Regulamento das Condições Sanitárias da Produção de Carnes Frescas e Sua Colocação no Mercado (Portaria 971/94, de 29 de Outubro).
9.10 - Transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 92/116/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa aos problemas sanitários em matéria do comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira (Decreto-Lei 167/96, de 7 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 527/99, de 10 de Dezembro).
9.11 - Regulamento das condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos (Decreto-Lei 158/97, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 417/98, de 31 de Dezembro).
9.12 - Condições sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de produtos à base de carne e de outros produtos de origem animal destinados, após tratamento, ao consumo humano ou à preparação de outros géneros alimentícios (Decreto-Lei 342/98, de 5 de Novembro).
(D) Ovoprodutos
9.13 - Medidas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos (Decreto-Lei 234/92, de 22 de Outubro).9.14 - Prescrições de ordem higiénica e sanitária aplicáveis à produção e à colocação no mercado de ovoprodutos destinados tanto ao consumo directo como ao fabrico de géneros alimentícios (Portaria 1009/93, de 12 de Outubro).
9.15 - Regras de execução relativas às normas de comercialização aplicáveis aos ovos (Decreto Regulamentar 59/94, de 24 de Setembro).
9.16 - Transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 93/120/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos de incubação (Decreto-Lei 141/98, de 16 de Maio), v. 6.30.
(E) Indústria transformadora da pesca
9.17 - Regime jurídico do exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra (Decreto-Lei 427/91, de 31 de Outubro).9.18 - Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra (RAIP) (Decreto Regulamentar 61/91, de 27 de Novembro).
(F) Fabricação de alimentos para animais
9.19 - Regulamento do Exercício da Indústria de Alimentos Compostos para Animais (Decreto-Lei 350/90, de 6 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/93, de 15 de Janeiro, 183/99, de 22 de Maio, e 306/99, de 7 de Agosto).
9.20 - Condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal;
transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 95/69/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro (Decreto-Lei 216/99, de 15 de Junho).
(G) Indústria agro-alimentar
9.21 - Normas para o licenciamento dos pequenos estabelecimentos industriais de venda directa do sector agro-alimentar (Decreto-Lei 57/99, de 1 de Março).
SECÇÃO II
Indústria do couro e de produtos de couro
9.22 - Normas de descarga das águas residuais do sector dos curtumes (Portaria 512/92, de 22 de Junho).
SECÇÃO III
Indústrias de pasta, de papel e cartão
9.23 - Normas de descarga das águas residuais do sector da pasta de celulose (Portaria 505/92, de 19 de Junho).
SECÇÃO IV
Fabricação de produtos petrolíferos refinados e combustíveis nucleares
9.24 - Bases para a importação, o armazenamento e o tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos [Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, alterada pelos Decretos-Leis n.os 109/91, de 15 de Março, e 106/93, de 7 de Abril, e pelas Portarias n.os 780/91, de 8 de Agosto, e 75/94, de 4 de Fevereiro, regulada pelo Decreto 29 034, de 1 de Outubro de 1938 - cujo artigo 69.º se encontra revogado pelo Decreto-Lei 109/91 (v. 7.1), alterado pelo Decreto-Lei 236/94, de 15 de Setembro].
9.25 - Normas relativas à protecção física de materiais nucleares (Decreto-Lei 375/90, de 27 de Novembro).
SECÇÃO V
Fabricação de produtos químicos
9.26 - Regulamento das Condições de Higiene e Segurança do Trabalho e das Instalações para as Indústrias de Explosivos e Pirotecnia (Portaria 29/74, de 16 de Janeiro).9.27 - Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (Decreto-Lei 142/79, de 23 de Maio, alterado pelas Portarias n.os 831/82, de 1 de Setembro, e 506/85, de 25 de Julho).
9.28 - Instalações de eliminação final e locais de armazenagem de pesticidas nos estabelecimentos onde estes são fabricados (Decreto-Lei 494/80, de 18 de Outubro).
9.29 - Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro).
9.30 - Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos (Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro).
9.31 - Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos (Decreto-Lei 376/84, de 30 de Novembro).
CAPÍTULO X
Produção e distribuição de electricidade, gás e água
SECÇÃO I
Produção e distribuição de electricidade
(A) Disposições gerais
10.1 - Distribuição no continente de energia eléctrica em baixa tensão (Decreto-Lei 344-B/82, de 1 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/90, de 30 de Outubro, e 17/92, de 5 de Fevereiro).10.2 - Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão (aprovado pelo Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro; aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional 14/85/A, de 23 de Agosto; aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 21/85/M, de 8 de Novembro).
10.3 - Normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado (Decreto-Lei 189/88, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, 56/97, de 14 de Março, e 168/99, de 18 de Maio).
10.4 - Bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) (Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, e 24/99, de 28 de Janeiro):
a) Disposições transitórias:
O Decreto-Lei 99/91, de 2 de Março, mantém-se em vigor nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira até à data da entrada em vigor de legislação específica;
Enquanto não forem publicados os regulamentos previstos no presente diploma (regulamentos tarifário, de relações comerciais, do despacho, do acesso às redes e às interligações, da rede de transporte, da rede de distribuição e da qualidade de serviço), mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei 43 335, de 19 de Novembro de 1960, e da demais legislação aplicável referentes à matéria coberta por aqueles regulamentos, bem como à implantação de instalações eléctricas, nomeadamente no que se refere à constituição de servidões; enquanto não for publicada a portaria do Ministro da Indústria e Energia relativa ao trânsito de energia eléctrica entre grandes redes, mantém-se em vigor a Portaria 74-A/93, de 19 de Janeiro.
10.5 - Regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV) (Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março).
10.6 - Regime jurídico do exercício da actividade de transporte de energia eléctrica no Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e bases de concessão da exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) (Decreto-Lei 185/95, de 27 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março).
(B) Instalações eléctricas
10.7 - Regulamento de licenças para instalações eléctricas (Decreto-Lei 26 852, de 30 de Julho de 1936, alterado pelos Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, e 272/92, de 3 de Dezembro, e pela Portaria 344/89, de 13 de Maio).10.8 - Certificação de Instalações Eléctricas (Decreto-Lei 272/92, de 3 de Dezembro).
10.9 - Regulamento da Actividade das Entidades Regionais Inspectoras de Instalações Eléctricas (Portaria 662/96, de 14 de Novembro).
10.10 - Regulamento para a Selecção e Reconhecimento das Entidades Regionais Inspectoras de Instalações Eléctricas (Portaria 662/96, de 14 de Novembro).
10.11 - Taxas a cobrar pela aprovação de projectos e pela certificação de instalações eléctricas (Portaria 1056/98, de 28 de Dezembro).
(C) Co-geração
10.12 - Regime da actividade de co-geração (Decreto-Lei 538/99, de 13 de Dezembro).
(D) Segurança
10.13 - Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento (Decreto 42 895, de 31 de Março de 1960, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/77, de 18 de Fevereiro, e 56/85, de 6 de Setembro).10.14 - Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas (Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 303/76, de 26 de Abril, e 77/90, de 12 de Março, e pelo Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro).
10.15 - Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão (Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro).
(E) Zonas de protecção das obras de aproveitamentos hidráulicos
10.16 - Zonas de protecção das obras de aproveitamentos hidráulicos do Estado ou de empresas concessionárias (Decreto-Lei 38 508, de 14 de Novembro de 1951).
SECÇÃO II
Produção e distribuição de gás
(A) Disposições gerais
10.17 - Regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural, dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição (Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro).10.18 - Projecto, construção, exploração e manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados (Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho).
10.19 - Bases da concessão, em regime de serviço público, de redes de distribuição de gás natural (Decreto-Lei 33/91, de 16 de Janeiro).
10.20 - Bases da concessão do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão (Decreto-Lei 274-C/93, de 4 de Agosto).
10.21 - Regime aplicável às servidões necessárias à implantação das concessões de gás natural (Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro), v. 3.9.
(B) Oleodutos/gasodutos
10.22 - Regime jurídico das servidões necessárias à implantação de oleodutos/gasodutos para o transporte de gás petrolífero liquefeito e de produtos refinados (Decreto-Lei 152/94, de 26 de Maio), v. 3.10.
(C) Gasodutos
10.23 - Regulamento técnico relativo ao projecto, construção, exploração e manutenção de redes de distribuição de gases combustíveis (Portaria 386/94, de 16 de Junho).10.24 - Regulamento técnico relativo ao projecto, construção, exploração e manutenção de gasodutos de transporte de gases combustíveis (Portaria 390/94, de 17 de Junho).
10.25 - Regulamento técnico relativo à instalação, exploração e ensaio dos postos de redução de pressão a instalar nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis (Portaria 376/94, de 14 de Junho, alterada pela Portaria 934/95, de 24 de Julho).
(D) Redes de distribuição de gases combustíveis
10.26 - Disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuições alimentadas com gases combustíveis da 3.ª família (Decreto-Lei 125/97, de 23 de Maio).
(E) Entidades instaladoras e montadoras
10.27 - Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e definição dos grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis (Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto).
10.28 - Princípios aplicáveis ao projecto, à construção, à exploração e à manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados (Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho).
10.29 - Aprovação dos modelos de licenças e de credenciais relativos ao regime de licenças e reconhecimento concedido aos grupos profissionais e às entidades instaladoras e montadoras associadas à indústria dos gases combustíveis (Portaria 162/90, de 28 de Fevereiro).
SECÇÃO III
Produção e distribuição de água
(A) Disposições gerais
10.30 - Concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais (Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto).10.31 - Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Águas e de Drenagem de Águas Residuais (Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto).
10.32 - Perímetros de protecção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público (Decreto-Lei 382/99, de 22 de Setembro), v. 3.17.
(B) Empresa Pública das Águas Livres
10.33 - Regulamento para o serviço de abastecimento de água pela Companhia das Águas de Lisboa (Portaria 10 716, de 24 de Julho de 1944, alterada pela Portaria 402/71, de 31 de Julho).
10.34 - Estatutos da EPAL como sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (Decreto-Lei 230/91, de 21 de Junho).
(C) Sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para
consumo público
10.35 - Regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação e tratamento de água para consumo público, quando atribuídos por concessão (Decreto-Lei 319/94, de 24 de Dezembro).
CAPÍTULO XI
Construção
SECÇÃO I
Segurança
11.1 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e alterações posteriores), v. 1.6:a) Compreende disposições sobre segurança pública e dos operários no decurso das obras (artigos 135.º a 139.º - capítulo II do título V).
11.2 - Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (Decreto 41 821, de 11 de Agosto de 1958).
11.3 - Regulamento de Higiene e Segurança do Trabalho nos Caixões de Ar Comprimido (Decreto-Lei 49/82, de 18 de Fevereiro).
SECÇÃO II
Estaleiros de construção
11.4 - Estaleiros de construção de obras públicas (Decreto-Lei 43 320, de 17 de Novembro de 1960).11.5 - Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas Obras (Decreto 46 427, de 10 de Julho de 1965).
11.6 - Transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (Decreto-Lei 155/95, de 1 de Julho, regulado pela Portaria 101/96, de 3 de Abril):
a) Em tudo o que não contrariar o presente diploma, mantêm-se em vigor as normas técnicas do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil e do Regulamento das Instalações Provisórias Destinadas ao Pessoal Empregado nas Obras.
SECÇÃO III
Poluição sonora
11.7 - Disposições sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades (Portaria 879/90, de 20 de Setembro, alterada pela Portaria 77/96, de 9 de Março), v. 19.6.
SECÇÃO IV
Obras públicas
(A) Disposições gerais
11.8 - Criação do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI) e extinção do Conselho de Mercados das Obras Públicas e Particulares (CMOPP) (Decreto-Lei 60/99, de 2 de Março).
(B) Regime jurídico das empreitadas de obras públicas
11.9 - Regime jurídico das empreitadas de obras públicas (Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 163/99, de 14 de Setembro).
11.10 - Acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil (Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, alterado pela Lei 155/99, de 14 de Setembro).
11.11 - Fixação das taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e de industrial de construção civil (Portaria 412-E/99, de 4 de Junho).
11.12 - Definição da avaliação e dos valores de referência dos indicadores financeiros dos empreiteiros de obras públicas e industriais de construção civil (Portaria 412-F/99, de 4 de Junho).
11.13 - Fixação das classes e os correspondentes valores das autorizações contidas nos certificados de classificação de empreiteiro de obras públicas (EOP) e industrial de construção civil (ICC) (Portaria 412-G/99, de 4 de Junho).
11.14 - Definição dos documentos necessários à comprovação da posse dos requisitos de acesso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil (Portaria 412-H/99, de 4 de Junho).
11.15 - Fixação do quadro mínimo de pessoal das empresas com condições de ingresso e permanência nas actividades de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil (Portaria 412-J/99, de 4 de Junho).
11.16 - Fixação das categorias e subcategorias relativas ao acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial de construção civil (Portaria 412-I/99, de 4 de Junho; alterada pela Portaria 660/99, de 17 de Agosto).
11.17 - Composição da Comissão de Classificação de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CCEOPP) e da Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas (Portaria 907/99, de 13 de Outubro).
CAPÍTULO XII
Comércio por grosso e a retalho
SECÇÃO I
Actividade comercial
12.1 - Classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial (Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto).
SECÇÃO II
Locais destinados ao comércio
(A) Eliminação de barreiras arquitectónicas
12.2 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio), v. 1.8.
(B) Estabelecimentos de venda de produtos alimentares e outros
12.3 - Regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas (Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro).
12.4 - Condições hígio-sanitárias do comércio de pão e produtos afins (Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 275/87, de 4 de Julho; artigo 15.º revogado pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro; aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 10/88/M, de 2 de Março).
(C) Grandes superfícies comerciais
12.5 - Regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante (Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto).12.6 - Madeira: regime jurídico para a instalação de unidades comerciais de dimensão relevante na Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional 7/99/M, de 2 de Março).
12.7 - Açores: regime de autorização prévia de licenciamento comercial na Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional 17/99/A, de 29 de Abril).
(D) Supermercados
12.8 - Normas sobre licenciamento de supermercados (Despacho Normativo 109/89, de 15 de Dezembro).
(E) Mercados abastecedores
12.9 - Princípios fundamentais relativos à organização geral dos mercados abastecedores (Decreto-Lei 258/95, de 30 de Outubro).
(F) Comércio a retalho
12.10 - Madeira: comércio a retalho exercido por vendedores ambulantes e feirantes (Decreto Legislativo Regional 8/99/M, de 3 de Março).
(G) Desperdícios e sucatas
12.11 - Regime de licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata (Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto).
SECÇÃO III
Higiene e segurança do trabalho
12.12 - Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços (Decreto-Lei 243/86, de 20 de Agosto; aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 14/87/M, de 8 de Julho).
SECÇÃO IV
Segurança contra incêndio
12.13 - Regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais (Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro).
SECÇÃO V
Sistemas de alarme
12.14 - Ligação às forças de segurança de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza (Decreto-Lei 297/99, de 4 de Agosto), v. 20.26.12.15 - Actividade de segurança privada (Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho).
12.16 - Condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a dispor de sistemas de segurança privada (Portaria 26/99, de 16 de Janeiro).
12.17 - Condições de exploração e gestão de centrais de recepção e monitorização de alarmes de roubo e intrusão, bem como da instalação, gestão, manutenção e exploração de sistemas de segurança (Portaria 135/99, de 26 de Fevereiro).
CAPÍTULO XIII
Turismo
SECÇÃO I
Eliminação de barreiras arquitectónicas
13.1 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio), v. 1.8.
SECÇÃO II
Exercício da indústria hoteleira e similar
13.2 - Regime de utilidade turística (Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 38/94, de 8 de Fevereiro).
13.3 - Exercício da indústria hoteleira e similar (Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro):
a) Este diploma foi revogado (v. 13.4), mantendo-se em vigor apenas o disposto no seu artigo 34.º relativo a obras para benfeitorias.
SECÇÃO III
Empreendimentos turísticos
(A) Disposições gerais
13.4 - Regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos (Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto):a) Empreendimentos turísticos são os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares e podem ser integrados num dos seguintes tipos (1.º, 1, 2):
Estabelecimentos hoteleiros;
Meios complementares de alojamento turístico;
Parques de campismo públicos;
Conjuntos turísticos.
13.5 - Procedimentos de instrução de pedidos de licenciamento dos empreendimentos turísticos no novo regime de instalação e funcionamento (Portaria 1064/97, de 21 de Outubro).
13.6 - Sinais normalizados dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e das informações de carácter geral e dos serviços por eles prestados (Portaria 1068/97, de 23 de Outubro).
13.7 - Modelo das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento, dos parques de campismo públicos, das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e da placa de qualificação como típicos dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Portaria 1070/97, de 23 de Outubro, alterada pela Portaria 60/98, de 12 de Fevereiro).
13.8 - Mecanismos inerentes à implementação e organização do registo dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas classificados e qualificados como típicos (Portaria 1071/97, de 23 de Outubro).
(B) Estabelecimentos hoteleiros
13.9 - Regulação dos estabelecimentos hoteleiros (Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 16/99, de 18 de Agosto):a) Requisitos mínimos das várias instalações:
Hotéis (anexo I);
Hotéis-apartamentos (apart-hotéis) (anexo II);
Estalagens (anexo IV);
Motéis (anexo V).
(C) Meios complementares de alojamento turístico
13.10 - Regulação dos meios complementares de alojamento (Decreto Regulamentar 34/97, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 14/99, de 14 de Agosto):
a) Requisitos mínimos das várias instalações:
Aldeamentos turísticos (anexo I);
Apartamentos turísticos (anexo II);
Moradias turísticas (anexo III).
SECÇÃO IV
Estabelecimentos de restauração e de bebidas
13.11 - Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 139/99, de 24 de Abril; adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/99/A, de 19 de Abril; adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 28/99/M, de 28 de Agosto).
13.12 - Regulação dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Decreto Regulamentar 38/97, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 4/99, de 1 de Abril).
13.13 - Modelo de alvará de licença de utilização turística e de alvará de licença de utilização para serviços de restauração e de bebidas (Portaria 930/98, de 24 de Outubro).
13.14 - Condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a dispor de sistemas de segurança privada (Portaria 26/99, de 16 de Janeiro), v. 12.16.
SECÇÃO V
Conjuntos turísticos
13.15 - Regulação dos conjuntos turísticos (Decreto Regulamentar 20/99, de 13 de Setembro).
SECÇÃO VI
Turismo no espaço rural
13.16 - Regime jurídico do turismo em espaço rural (Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho).13.17 - Regulação do turismo em espaço rural (Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro).
SECÇÃO VII
Turismo de natureza
13.18 - Regime jurídico do turismo de natureza (Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro).13.19 - Regulação dos requisitos mínimos das instalações e o funcionamento das casas de natureza (Decreto Regulamentar 2/99, de 16 de Fevereiro).
SECÇÃO VIII
Animação ambiental
13.20 - Licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental (Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto).
SECÇÃO IX
Parques de campismo e marinas
13.21 - Parques de campismo privados (Decreto Regulamentar 38/80, de 19 de Agosto).13.22 - Parques de campismo rural (Decreto-Lei 192/82, de 19 de Maio).
13.23 - Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM) (Decreto-Lei 393/85, de 9 de Outubro;
aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 12/89/A, de 28 de Julho).
13.24 - Regulação dos parques de campismo públicos (Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro).
SECÇÃO X
Habitação turística por tempo determinado
13.25 - Direito de habitação turística por tempo determinado (time sharing) (Decreto-Lei 275/93, de 5 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 180/99, de 22 de Maio).
SECÇÃO XI
Segurança contra incêndio
13.26 - Medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Portaria 1063/97, de 21 de Outubro).13.27 - Açores: medidas de segurança contra incêndios nos estabelecimentos hoteleiros e similares e nos meios complementares de alojamento turístico (Decreto Legislativo Regional 25/92/A, de 27 de Outubro).
CAPÍTULO XIV
Transportes, vias de comunicação, armazenagem e telecomunicações
SECÇÃO I
Transportes, vias de comunicação terrestres e instalações de apoio
(A) Disposições gerais
14.1 - Lei de Bases dos Transportes Terrestres (Lei 10/90, de 17 de Março).
(B) Transporte ferroviário
14.2 - Construção de passagens superiores nos caminhos de ferro (Portaria 13 038, de 9 de Janeiro de 1950, alterada pela Portaria 784/81, de 10 de Setembro).14.3 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (Decreto-Lei 39 780, de 21 de Agosto de 1954, alterado pelo Decreto-Lei 48 594, de 26 de Setembro de 1968, e pelo Decreto Regulamentar 6/82, de 19 de Fevereiro).
14.4 - Revisão do Regulamento de Passagens de Nível e obrigatoriedade de elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível (Decreto-Lei 568/99, de 23 de Dezembro).
14.5 - Adopção da bitola europeia em matéria de linhas ferroviárias para altas velocidades (Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/88, de 30 de Dezembro).
14.6 - Transporte ferroviário (capítulo II da Lei de Bases dos Transportes Terrestres), v. 14.1:
a) A rede ferroviária nacional será definida no Plano Ferroviário Nacional e abrangerá a rede principal e a rede complementar (10.º).
14.7 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio), v. 1.8.
(C) Transporte rodoviário
14.8 - Transporte rodoviário (capítulo III da Lei de Bases dos Transportes Terrestres), v. 14.1:
a) A rede de estradas nacionais será definida no Plano Rodoviário Nacional e inclui a rede fundamental, integrada pelos itinerários principais, e a rede complementar, integrada pelos itinerários complementares e outras estradas (14.º, 1);
b) O Plano Rodoviário Nacional e as redes viárias regionais e municipais serão objecto de diplomas específicos, que estabelecerão as normas disciplinadoras das categorias e características técnicas das estradas das redes nacional, regionais e municipais, as quais serão adaptadas à natureza e volume de tráfegos previsíveis (14.º, 2, 3).
(D) Estradas nacionais e regionais
14.9 - Estatuto das Estradas Nacionais (Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, alterada pelos Decretos-Leis n.os 44 697, de 17 de Novembro de 1962, 45 291, de 3 de Outubro de 1963, 13/71, de 23 de Janeiro, e 219/72, de 27 de Junho).14.10 - Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas (Portaria 114/71, de 1 de Março).
14.11 - Revisão do contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. (Decreto-Lei 294/97, de 24 de Outubro).
14.12 - Redefinição do Plano Rodoviário Nacional e criação de estradas regionais (Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei 98/99, de 26 de Julho).
14.13 - Madeira: normas relativas à defesa e protecção das estradas regionais (Decreto Legislativo Regional 15/93/M, de 4 de Setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 10/96/M, de 4 de Julho).
14.14 - Açores: quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias públicas de comunicação terrestre (Decreto Legislativo Regional 26/94/A, de 30 de Novembro).
(E) Estradas e caminhos municipais
14.15 - Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961).
(F) Centrais de camionagem
14.16 - Localização e dimensionamento das estações centrais de camionagem (Decreto-Lei 170/71, de 27 de Abril).14.17 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio), v. 1.8.
(G) Terminais terrestres internacionais de mercadorias
14.18 - Terminais internacionais terrestres de mercadorias (Decreto-Lei 424/78, de 22 de Dezembro).
14.19 - Instalação de depósitos TIR (Decreto-Lei 324/79, de 23 de Agosto).
14.20 - Requisitos a observar na localização e no projecto das instalações dos terminais internacionais rodoviários de mercadorias (Decreto Regulamentar 38/81, de 20 de Agosto).
(H) Postos de abastecimento de combustíveis
14.21 - Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis (Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 302/95, de 18 de Novembro).
14.22 - Dispensa de licenciamento das obras a realizar nos postos de abastecimento de combustíveis motivadas pela implantação do gasóleo colorido e marcado para a agricultura (Decreto-Lei 15/97, de 17 de Janeiro).
SECÇÃO II
Vias de comunicação marítimas e instalações de apoio
(A) Portos
14.23 - Planos de ordenamento e expansão dos portos (Decreto-Lei 32 842, de 11 de Junho de 1943), v. 4.23.14.24 - Bases gerais a que devem obedecer os estatutos orgânicos das administrações dos portos (Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 335/98, de 3 de Novembro, 336/98, de 3 de Novembro, 337/98, de 3 de Novembro, e 338/98, de 3 de Novembro), v. 4.23.
14.25 - Instituto Marítimo-Portuário: criação (Decreto-Lei 331/98, de 3 de Novembro).
14.26 - Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.: criação e aprovação dos estatutos (Decreto-Lei 335/98, de 3 de Novembro).
14.27 - Administração do Porto de Lisboa, S. A.: criação e aprovação dos estatutos (Decreto-Lei 336/98, de 3 de Novembro).
14.28 - Administração do Porto de Sines, S. A.: criação e aprovação dos estatutos (Decreto-Lei 337/98, de 3 de Novembro).
14.29 - Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.: criação e aprovação dos estatutos (Decreto-Lei 338/98, de 3 de Novembro).
14.30 - Administração do Porto de Aveiro, S. A.: criação e aprovação dos estatutos (Decreto-Lei 339/98, de 3 de Novembro).
14.31 - Instituto Portuário do Norte: criação (Decreto-Lei 242/99, de 28 de Junho).
14.32 - Instituto Portuário do Centro: criação (Decreto-Lei 243/99, de 28 de Junho).
14.33 - Instituto Portuário do Sul: criação (Decreto-Lei 244/99, de 28 de Junho).
14.34 - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.:
criação e aprovação dos estatutos (Decreto Legislativo Regional 19/99/M, de 1 de Julho).
(B) Instalações portuárias
14.35 - Regulamentação do exercício da actividade portuária (Decreto Regulamentar 2/94, de 28 de Janeiro;adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 16/95/M, de 31 de Julho):
a) Requisitos das instalações das empresas de trabalho portuário (5.º).
14.36 - Instalação de equipamentos e instalações portuárias em águas territoriais excluídas das zonas de jurisdição portuária (Decreto-Lei 254/99, de 7 de Julho).
(C) Sinalização marítima
14.37 - Regulamento da Direcção de Faróis (Portaria 537/71, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria 158/77, de 24 de Março).14.38 - Sinalização marítima (Decreto 594/73, de 7 de Novembro).
SECÇÃO III
Vias de comunicação aéreas e instalações de apoio
(A) Aeroportos e aeródromos
14.39 - Regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos (Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março).(B) Servidões aeronáuticas civis
14.40 - Estabelecimento de servidões aeronáuticas em zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil (Decreto-Lei 45 987, de 22 de Outubro de 1964), v. 3.25.
SECÇÃO IV
Armazenagem
(A) Armazéns de importação e exportação
14.41 - Requisitos a que deverão obedecer os armazéns de importador (Despacho Normativo 45/85, de 5 de Julho, alterado pelo Despacho Normativo 29/90, de 19 de Abril).
14.42 - Normas relativas aos armazéns destinados a receber mercadorias com o estatuto de depósito provisório (Decreto-Lei 281/86, de 5 de Setembro).
14.43 - Normas relativas ao funcionamento das instalações adequadas à descarga, recepção, guarda e armazenagem das mercadorias (Despacho Normativo 106/91, de 20 de Maio).
(B) Armazenagem de produtos alimentares
14.44 - Regulamento Geral do Serviço de Armazéns Gerais Industriais do Instituto Português de Conservas de Peixe (Portaria 920/82, de 30 de Setembro).
14.45 - Requisitos a satisfazer pelos armazéns de acondicionamento de ananás (Decreto Regulamentar 82/85, de 30 de Dezembro).
14.46 - Requisitos a satisfazer pelos centros de acondicionamento e amadurecimento de bananas (Decreto Regulamentar 83/85, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 12/87, de 2 de Fevereiro).
14.47 - Normas relativas à armazenagem privada no sector da carne de suíno (Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro).
(C) Armazenagem de óleos usados
14.48 - Normas sobre as actividades de armazenagem, recolha, tratamento e queima de óleos usados (Decreto-Lei 216/85, de 28 de Junho).14.49 - Regulamento de Licenciamento das Actividades de Recolha, Armazenagem, Tratamento Prévio, Regeneração, Recuperação, Combustão e Incineração dos Óleos Usados (Portaria 240/92, de 25 de Março).
(D) Armazenagem de gases de petróleo liquefeitos
14.50 - Disposições respeitantes à aprovação dos regulamentos de segurança das instalações de armazenagem de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade até 200 m3 por recipiente e os relativos à construção e manutenção dos parques de garrafas de GPL, bem como à instalação de aparelhos a gás com potências elevadas (Decreto-Lei 124/97, de 23 de Maio).
(E) Armazenagem subterrânea de gás natural
14.51 - Regulamento da Armazenagem Subterrânea de Gás Natural em Formações Salinas Naturais (Portaria 1025/98 de 12 de Dezembro).
(F) Armazenagem de armamento, munições e substâncias explosivas
14.52 - Polícia da produção, comércio, detenção, armazenagem e emprego de armamento, munições e substâncias explosivas (Decreto-Lei 521/71, de 24 de Novembro).
(G) Armazenagem de produtos de uso veterinário
14.53 - Normas relativas ao fabrico, autorização de introdução no mercado, armazenamento, transporte, comercialização e utilização de produtos de uso veterinário (Decreto-Lei 232/99, de 24 de Junho).
SECÇÃO V
(A) Infra-estruturas de telecomunicações
14.54 - Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações (Lei 91/97, de 1 de Agosto).
14.55 - Regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público (Decreto-Lei 381-A/97, 30 de Dezembro).
(B) Estações e redes de radiocomunicações e de radiodifusão
14.56 - Princípios gerais orientadores da utilização das radiocomunicações (Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março).
14.57 - Estabelecimento e utilização de estações e redes de radiocomunicações (Decreto-Lei 320/88, de 14 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 146/91, de 12 de Abril).
14.58 - Instalação de sistemas de recepção e distribuição de radiodifusão sonora e televisiva em edifícios (Decreto-Lei 249/97, de 23 de Setembro), v.
20.22.
14.59 - Licenciamento, funcionamento, segurança e condições técnicas a que devem obedecer as estações de radiodifusão (Portaria 121/99, de 15 de Fevereiro).
14.60 - Regulamento do Serviço de Rádio Pessoal - Banda do Cidadão (Decreto-Lei 153/89, de 10 de Maio).
14.61 - Regulamento de Amador de Radiocomunicações (Decreto-Lei 5/95, de 17 de Janeiro).
(C) Televisão por cabo
14.62 - Actividade de operador de rede de distribuição de televisão por cabo, para uso público (Decreto-Lei 292/91, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 157/95, de 6 de Julho).Nota. - Normas relativas às redes de distribuição de televisão por cabo, v.
20.23.
(D) Servidões radioeléctricas
Zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais, v. 3.24.
CAPÍTULO XV
Edifícios públicos e equipamentos colectivos
SECÇÃO I
Zonas de protecção dos edifícios públicos
Distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares, v.
3.27.
Aplicação aos edifícios e outras construções de interesse público das disposições que em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, v. 5.43.
Zonas de protecção dos estabelecimentos prisionais e estabelecimentos tutelares de menores, v. 3.31.
Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivos Equipamentos e Superfícies de Impacte, v.
16.13.
SECÇÃO II
Edifícios afectos a ministérios
15.1 - Normas relativas às obras de conservação corrente e ao apetrechamento em mobiliário e equipamento dos edifícios afectos aos diferentes ministérios (Decreto-Lei 5/88, de 14 de Janeiro).
SECÇÃO III
Equipamentos relacionados com saúde e acção social
(A) Unidades privadas de saúde
15.2 - Criação e fiscalização das unidades privadas de saúde (Decreto-Lei 13/93, 15 de Janeiro, regulado pelo Decreto Regulamentar 63/94, de 2 de Novembro).15.3 - Regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício das actividades desenvolvidas em unidades de saúde privadas que utilizem, com fins de diagnóstico, terapêutica e de prevenção, radiações ionizantes, ultrassons ou campos magnéticos (Decreto-Lei 492/99, de 17 de Novembro).
15.4 - Regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das clínicas de medicina física e de reabilitação privada (Decreto-Lei 500/99, de 19 de Novembro).
15.5 - Regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de diálise (Decreto-Lei 505/99, de 20 de Novembro).
(B) Laboratórios de análises clínicas
15.6 - Desenvolvimento do regime jurídico de criação e fiscalização das unidades privadas de saúde (Decreto-Lei 13/93, de 15 de Janeiro) no que concerne ao licenciamento dos laboratórios (Decreto-Lei 217/99, de 15 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 534/99, de 11 de Dezembro).
(C) Unidades privadas na área da toxicodependência
15.7 - Licenciamento, funcionamento e fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas que actuem na área da toxicodependência (Decreto-Lei 16/99, de 25 de Janeiro).
(D) Estabelecimentos de apoio social
15.8 - Regime de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos e serviços de apoio social do âmbito da segurança social (Decreto-Lei 133-A/97, de 30 de Maio; prorrogação por 180 dias do prazo referido no n.º 1 da norma XIX pelo Despacho Normativo 52/98, de 3 de Agosto).15.9 - Normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares de idosos (Despacho Normativo 12/98, de 25 de Fevereiro).
15.10 - Normas que regulam as condições de implantação, localização, instalação e funcionamento dos serviços de apoio domiciliário (Despacho Normativo 62/99, de 12 de Novembro).
SECÇÃO IV
Cemitérios
15.11 - Normas para a construção e política de cemitérios (Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962).15.12 - Mudança de localização de cemitérios (Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro).
SECÇÃO V
Segurança contra incêndio
15.13 - Medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio a aplicar aos locais e seus acessos integrados em edifícios onde estejam instalados serviços públicos da administração central, regional e local, instituições de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado (Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89, de 15 de Setembro).
Higiene e segurança do trabalho
15.14 - Medidas relativas à implementação do Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços nos Serviços da Administração Pública (Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/88, de 6 de Janeiro).
CAPÍTULO XVI
Actividades recreativas, culturais e desportivas
SECÇÃO I
Eliminação de barreiras arquitectónicas
16.1 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio), v. 1.8
SECÇÃO II
Actividades recreativas e culturais
(A) Recintos de espectáculos e de divertimentos públicos
16.2 - Disposições a observar no projecto de instalações destinadas a espectáculos e divertimentos públicos e a quaisquer actividades ruidosas com vista a limitar a poluição sonora (Decreto-Lei 271/84, de 6 de Agosto).
16.3 - Instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e regime jurídico dos espectáculos de natureza artística (Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro).
16.4 - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos (Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, regulado pela Portaria 510/96, de 25 de Setembro; artigos 57.º e 260.º revogados pelo Decreto-Lei 65/97, de 31 de Março).
16.5 - Recintos com diversões aquáticas (Decreto-Lei 65/97, de 31 de Março).
16.6 - Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas (aprovado pelo Decreto Regulamentar 5/97, de 31 de Março).
(B) Espectáculos tauromáquicos
16.7 - Regulamento do Espectáculo Tauromáquico (Decreto Regulamentar 62/91, de 29 de Novembro).16.8 - Açores: condições técnicas e de segurança das praças de touros (Decreto Regional 25/82/A, de 3 de Setembro).
(C) Indústria cinematográfica
16.9 - Normas relativas à actividade cinematográfica e à produção áudio-visual (Decreto-Lei 350/93, de 7 de Outubro, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 41/99, de 15 de Maio).
SECÇÃO III
Actividades desportivas
(A) Disposições gerais
16.10 - Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei 1/90, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei 19/96, de 25 de Junho).16.11 - Regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público (Decreto-Lei 317/97, de 25 de Novembro).
16.12 - Medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto (Lei 38/98, de 4 de Agosto).
(B) Espaços de jogo e recreio
16.13 - Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivos Equipamentos e Superfícies de Impacte (Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro).16.14 - Lista dos normativos europeus, projectos normativos europeus e outras especificações técnicas aplicáveis na concepção e fabrico dos equipamentos e superfícies de impacte destinados a espaços de jogo e recreio (Portaria 379/98, de 2 de Julho).
16.15 - Definição do organismo com competência para emitir certificados de conformidade, no âmbito do diploma (Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, v. 16.13) que estabeleceu o regulamento das condições de segurança a observar nos espaços de jogo e recreio (Portaria 506/98, de 10 de Agosto).
CAPÍTULO XVII
Habitação SECÇÃO I
Disposições gerais
17.1 - Princípios relativos à eliminação de barreiras arquitectónicas estabelecidos na Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (Lei 9/89, de 2 de Maio), v. 1.7.17.2 - Açores: definição do quadro jurídico disciplinador da colaboração entre a Administração Regional Autónoma dos Açores e os municípios da Região no domínio da recuperação e melhoria de habitações em estado de degradação nos Açores (Decreto Legislativo Regional 5/99/A, de 11 de Março).
SECÇÃO II
Arrendamento urbano
17.3 - Regime do Arrendamento Urbano (Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 257/95, de 30 de Setembro; declarada a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 36.º pelo Acórdão 114/98 do Tribunal Constitucional, publicado em 13 de Março de 1998, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º, na parte em que refere os descendentes em 1.º grau do senhorio, pelo Acórdão 55/99, de 19 de Fevereiro, do Tribunal Constitucional; adaptação à Região Autónoma da Madeira pela Lei 89/95, de 1 de Setembro):a) Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestado pela licença de utilização, passada pela autoridade municipal competente, mediante vistoria realizada menos de oito anos antes da celebração do contrato (9.º, 1).
SECÇÃO III
Habitação social
(A) Disposições gerais
17.4 - Regime de propriedade resolúvel sobre prédios urbanos ou suas fracções autónomas (Decreto-Lei 167/93, de 7 de Maio).17.5 - Medidas especiais para alteração aos planos municipais de ordenamento do território e alvarás de loteamento urbano no âmbito dos programas municipais de realojamento (Decreto-Lei 226/87, de 6 de Junho), do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio) e dos programas de habitação a custos controlados destinada ao arrendamento (Decreto-Lei 156/97, de 24 de Junho).
(B) Recomendações técnicas para habitação social
17.6 - Recomendações Técnicas para Habitação Social (anexo ao Despacho 41/MES/85, de 5 de Fevereiro, Portaria 500/97, de 21 de Julho, regulando o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, Decreto-Lei 73/96, de 18 de Junho):
a) O despacho aprova as Recomendações Técnicas para Habitação Social;
b) O Decreto-Lei 73/96 permite a aplicação de limites e requisitos diferentes dos fixados no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, exclusivamente nas condições definidas naquelas Recomendações.
(C) Auto-acabamento das habitações
17.7 - Regime de auto-acabamento das habitações (Decreto-Lei 460/83, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 467/85, de 5 de Novembro).17.8 - Caracterização do regime de auto-acabamento e definição dos requisitos condicionantes da concessão de licença provisória de utilização (Portaria 835/85, de 5 de Novembro).
(D) Condições mínimas de habitabilidade
17.9 - Condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios de habitação susceptíveis de reabilitação (Decreto-Lei 804/76, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 90/77, de 9 de Março).
17.10 - Condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos de habitação susceptíveis de reabilitação (Portaria 243/84, de 17 de Abril).
(E) Habitação a custos controlados
17.11 - Disposições sobre parâmetros de área e custos de construção, valores máximos de venda e conceitos a que devem obedecer as habitações a custos controlados (Portaria 500/97, de 21 de Julho, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro), v.2.1.
17.12 - Revisão dos regimes de intransmissibilidade e alienabilidade em vigor para as segundas transmissões de habitações a custos controlados (Decreto-Lei 109/97, de 8 de Maio).
17.13 - Criação de condições financeiras e técnicas para concessão de empréstimos para projectos de equipamento social, partes acessórias dos fogos e ou espaços comerciais, quando integrados em empreendimentos de habitações a custos controlados (Portaria 371/97, de 6 de Junho).
SECÇÃO IV
Programas habitacionais
(A) Programa Especial de Realojamento
17.14 - Programa Especial de Realojamento (PER) nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto (Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, alterado pela Lei 34/96, de 29 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 93/95, de 9 de Maio, 30/97, de 28 de Janeiro, e 156/97, de 24 de Junho).17.15 - Medidas relativas ao PER (Decreto-Lei 272/93, de 4 de Agosto).
17.16 - Regime de concessão de comparticipações para o apoio à aquisição ou reabilitação de fogos por famílias abrangidas pelo PER nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto (Decreto-Lei 79/96, de 20 de Junho).
(B) Programa de Construção de Habitações Económicas
17.17 - Programa de Construção de Habitações Económicas (Decreto-Lei 164/93, de 7 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/94, de 29 de Junho, e 63/95, de 7 de Abril):
a) Os empreendimentos desenvolvidos no âmbito do Programa podem ser certificados com a Marca de Qualidade LNEC (3.º).
17.18 - Medidas relativas ao Programa de Construção de Habitações Económicas (Decreto-Lei 272/93, de 4 de Agosto).
17.19 - Programa de concurso tipo e caderno de encargos (Portaria 717/93, de 4 de Agosto, substituída pela Portaria 704-B/94, de 29 de Julho).
(C) Regiões Autónomas
17.20 - Açores: programa de apoio à habitação, a conceder pelo Governo Regional dos Açores (Decreto Legislativo Regional 14/95/A, de 22 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 11/96/A, de 18 de Junho).17.21 - Madeira: programa de construção de habitações económicas, a afectar à venda ou ao arrendamento social, gozando os particulares promotores de um conjunto de apoios públicos (Decreto Legislativo Regional 18/95/M, de 26 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 30/98/M, de 29 de Dezembro).
17.22 - Madeira: programa de apoio a famílias com carências habitacionais (Decreto Legislativo Regional 28/98/M, de 29 de Dezembro).
SECÇÃO V
Regimes de financiamento para a conservação e reabilitação de imóveis
(A) Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis
Arrendados
17.23 - Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA) (Decreto-Lei 197/92, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 104/96, de 31 de Julho).
(B) Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas
Antigas
17.24 - Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA) (Decreto-Lei 105/96, de 31 de Julho).
(C) Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na
Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade
Horizontal.
17.25 - Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) (Decreto-Lei 106/96, de 31 de Julho, regulado pela Portaria 711/96, de 9 de Dezembro).(D) Regime de concessão de apoio financeiro especial para realização de obras de conservação ordinária 17.26 - Regime de concessão de apoio financeiro especial para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em habitação própria permanente de indivíduos e agregados familiares economicamente carenciados (Decreto-Lei 7/99, de 8 de Janeiro).
SECÇÃO VI
Segurança contra incêndio
17.27 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação (Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 66/95, de 8 de Abril; aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 24/92/M, de 15 de Setembro; aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 8/94/A, de 26 de Março):a) Os artigos 7.º a 10.º do Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação foram revogados pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro. Na sequência desta revogação, passa a competir à câmara municipal velar para que seja cumprido o Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação (artigo 68.º-B). Tratando-se de edifícios não sujeitos a licença municipal, cabe à respectiva entidade licenciadora o cumprimento da obrigação prevista no número anterior (idem);
b) A qualificação das paredes exteriores de construção não tradicional deve ser feita no quadro da homologação a conceder pelo LNEC ao sistema construtivo em causa (5.º).
CAPÍTULO XVIII
Segurança e salubridade
SECÇÃO I
Segurança estrutural
(A) Segurança de estruturas de edifícios e pontes
18.1 - Regulamento de Segurança e Acções para Estruturas de Edifícios e Pontes (Decreto-Lei 235/83, de 31 de Maio; alargado o período transitório previsto pelo Decreto-Lei 357/85, de 3 de Setembro).
18.2 - Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado (Decreto-Lei 349-C/83, de 30 de Julho; alargado o período transitório previsto pelo Decreto-Lei 357/85, de 3 de Setembro):
a) Condicionamento do recurso a processos de construção industrializados e não tradicionais a homologação pelo LNEC; necessidade de prévia classificação ou homologação pelo LNEC do emprego de armaduras ordinárias, com excepção das de aço A235 NL (1.º, 23.º).
18.3 - Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios (Decreto-Lei 211/86, de 31 de Julho).
18.4 - Regulamento de Segurança das Construções contra os Sismos (Decreto-Lei 41 658, de 31 de Maio de 1958).
(B) Segurança de barragens
18.5 - Regulamento de Segurança de Barragens (Decreto-Lei 11/90, de 6 de Janeiro).18.6 - Normas de Construção de Barragens (Portaria 246/98, de 21 de Abril).
SECÇÃO II
Segurança contra incêndio
(A) Disposições gerais
18.7 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, e alterações posteriores), v. 1.6 a) O capítulo III do título V do RGEU encontra-se revogado no que se refere a:Edifícios de habitação, pelo Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, v. 17.27;
Edifícios de tipo hospitalar, pelo Decreto-Lei 409/98, de 23 de Dezembro, v.
18.11;
Edifícios de tipo administrativo, pelo Decreto-Lei 410/98, de 23 de Dezembro, v. 18.10;
Edifícios escolares, pelo Decreto-Lei 414/98, de 31 de Dezembro, v. 18.12;
b) Exigência pelas câmaras municipais do cumprimento de outras disposições de segurança contra incêndios para além das constantes no RGEU (159.º).
(B) Edifícios de habitação
18.8 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Habitação (Decreto-Lei 64/90, de 21 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 66/95, de 8 de Abril; aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 24/92/M, de 15 de Setembro; aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 8/94/A, de 26 de Março), v. 17.27.
(C) Edifícios para serviços públicos
18.9 - Medidas cautelares mínimas contra riscos de incêndio a aplicar aos locais e seus acessos integrados em edifícios onde estejam instalados serviços públicos da administração central, regional e local, instituições de interesse público e entidades tuteladas pelo Estado (Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89, de 15 de Setembro), v. 15.13.
(D) Edifícios de tipo administrativo
18.10 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Administrativo: aprovação (anexo ao Decreto-Lei 410/98, de 23 de Dezembro).
(E) Edifícios de tipo hospitalar
18.11 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios de Tipo Hospitalar: aprovação (anexo ao Decreto-Lei 409/98, de 23 de Dezembro).
(F) Edifícios escolares
18.12 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios Escolares:aprovação (anexo ao Decreto-Lei 414/98, de 31 de Dezembro).
(G) Centros urbanos antigos
18.13 - Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos (Decreto-Lei 426/89, de 6 de Dezembro; aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 7/94/A, de 26 de Março).
(H) Estabelecimentos comerciais
18.14 - Regime de protecção contra riscos de incêndio em estabelecimentos comerciais (Decreto-Lei 368/99, de 18 de Setembro), v. 12.13.
(I) Empreendimentos turísticos
18.15 - Medidas de segurança contra riscos de incêndio aplicáveis na construção, instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de restauração e de bebidas (Portaria 1063/97, de 21 de Outubro), v. 13.26.18.16 - Açores: medidas de segurança contra incêndios nos estabelecimentos hoteleiros e similares e nos meios complementares de alojamento turístico (Decreto Legislativo Regional 25/92/A, de 27 de Outubro), v. 13.27.
(J) Parques de estacionamento cobertos
18.17 - Regulamento de Segurança contra Incêndio em Parques de Estacionamento Cobertos (Decreto-Lei 66/95, de 8 de Abril; adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 21/95/M, de 28 de Agosto), v. 17.27.Nota. - Outros diplomas compreendendo disposições relativas a segurança contra incêndio:
Parques de campismo privativos, v. 13.21;
Parques de campismo públicos, v. 13.24;
Parques de campismo rural, v. 13.22;
Prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas por perfuração, v. 8.5;
Prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho das indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas, v. 8.6;
Procedimento de instrução de pedidos de licenciamento de empreendimentos turísticos no novo regime de instalação e funcionamento, v. 13.5;
Regime da instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos e dos espectáculos de natureza artística, v. 16.3;
Regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, v. 13.11, 13.12;
Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, v. 16.4;
Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis, v. 14.21;
Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, v. 18.3;
Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, v. 10.2;
Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, v. 10.13;
Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços, v. 12.12;
Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, v. 20.16;
Unidades privadas de saúde, v. 15.2.
SECÇÃO III
Segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho
18.18 - Regime jurídico do enquadramento da segurança, higiene e saúde no trabalho (Decreto-Lei 441/91, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 133/99, de 21 de Abril).
18.19 - Prescrições mínimas para a segurança e saúde nos locais de trabalho (Decreto-Lei 347/93, de 1 de Outubro, regulado pela Portaria 987/93, de 6 de Outubro).
18.20 - Prescrições mínimas para a sinalização de segurança e saúde no trabalho (Decreto-Lei 141/95, de 14 de Junho).
18.21 - Regulamentação das prescrições mínimas de colocação e utilização da sinalização de segurança e de saúde no trabalho (Portaria 1456-A/95, de 11 de Dezembro).
18.22 - Aplicação do regime jurídico de segurança, higiene e saúde no trabalho à Administração Pública (Decreto-Lei 488/99, de 17 de Novembro).
Nota. - Outros regimes de segurança, higiene e saúde no trabalho:
Estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços, v. 12.12;
Estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços nos serviços da Administração Pública, v. 15.14;
Indústrias de explosivos e pirotecnia, v. 9.26;
Minas e pedreiras, v. 8.3;
Indústrias extractivas por perfuração e indústrias extractivas a céu aberto ou subterrâneas, v. 8.6;
Estaleiros temporários ou móveis, v. 11.6.
SECÇÃO IV
Segurança de instalações e equipamentos
(A) Aparelhos de elevação e movimentação
18.23 - Normas para a construção, verificação e funcionamento dos aparelhos de elevação e movimentação (Decreto-Lei 286/91, de 9 de Agosto).
(B) Ascensores e elevadores
18.24 - Estatuto das Entidades Conservadoras de Elevadores (Decreto-Lei 404/86, de 3 de Dezembro; aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 18/91/M, de 12 de Setembro).18.25 - Enquadramento das obras de conservação e de beneficiação dos elevadores antigos (Portaria 269/89, de 11 de Abril).
18.26 - Regulamento de Segurança de Ascensores Eléctricos (RSAE) (Portaria 376/91, de 2 de Maio).
18.27 - Regulamento de Segurança de Ascensores Hidráulicos (RSAH) (Portaria 964/91, de 20 de Setembro).
18.28 - Princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes; transposição para o direito interno da Directiva n.º 95/16/CD, de 29 de Junho (Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro):
a) É permitida, até 30 de Junho de 1999, a colocação no mercado, e a entrada em serviço, de ascensores e seus componentes de segurança nas condições do diploma que aprova o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores (Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março) e do diploma que estabelece normas relativas a vistorias, revistorias, inspecções e reinspecções periódicas de elevadores (Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março); a declaração CE de conformidade prevista no diploma em análise substitui, para todos os efeitos, o certificado de exploração previsto no anexo II do já referido Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, constituindo condição suficiente para ligação à rede de distribuição de energia eléctrica (15.º);
b) Depois de 1 de Julho de 1999, as disposições dos já referidos Decretos-Leis n.os 131/87, de 17 de Março e 110/91, de 18 de Março, deixam de ser aplicáveis aos ascensores instalados a partir daquela data.
(C) Escadas mecânicas e tapetes rolantes
18.29 - Regulamento de Segurança de Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes (Portaria 1196/92, de 22 de Dezembro).
(D) Equipamentos sob pressão
18.30 - Transposição para o direito interno da Directiva n.º 97/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio, relativa aos equipamentos sob pressão (Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho):a) Objecto: transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva n.º 97/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Maio, e estabelecimento das regras a que devem obedecer o projecto, o fabrico e a avaliação da conformidade, a comercialização e a colocação em serviço dos equipamentos sob pressão, entendendo-se como tais os recipientes, tubagens, acessórios de segurança e acessórios sob pressão; quando necessário, aqueles equipamentos abrangerão os componentes ligados às partes sob pressão, tais como flanges, tubuladuras, acoplamentos, apoios e orelhas de elevação (1.º, 2.º, 2).
(E) Termoacumuladores eléctricos
18.31 - Regras de fabrico e montagem de termoacumuladores eléctricos (Portaria 1081/91, de 24 de Outubro).
SECÇÃO V
Protecção contra substâncias perigosas
(A) Disposições gerais
18.32 - Transposição para o direito interno das disposições constantes da Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, e fixação das regras a que fica sujeita a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes (Decreto-Lei 277/99, de 23 de Julho), v. 18.42.18.33 - Limita o uso e comercialização de diversas substâncias e preparações perigosas (Decreto-Lei 47/90, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro).
18.34 - Limitações à comercialização e uso de determinadas substâncias perigosas (Decreto-Lei 54/93, de 26 de Fevereiro).
18.35 - Limitações à comercialização e utilização de substâncias e preparações perigosas (Decreto-Lei 232/94, de 14 de Setembro, regulado pela Portaria 968/94, de 28 de Outubro).
18.36 - Transpõe para a ordem jurídica as Directivas n.os 94/60/CE, 96/55/CE, 97/10/CE e 97/16/CE, que estabeleceram limitações à comercialização e utilização de determinadas substâncias perigosas (Decreto-Lei 264/98, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 446/99, de 3 de Novembro).
(B) Amianto
18.37 - Regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto nos locais de trabalho (Decreto-Lei 284/89, de 24 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 389/93, de 20 de Novembro, regulado pela Portaria 1057/89, de 7 de Dezembro).18.38 - Regula o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra riscos de exposição ao amianto (Portaria 1057/89, de 7 de Dezembro), v.
18.37.
18.39 - Proibição e limitação da comercialização do amianto e dos produtos que o contenham (Decreto-Lei 28/87, de 14 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 138/88, de 22 de Abril, e 228/94, de 13 de Setembro).
(C) Chumbo
18.40 - Medidas de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao chumbo (Decreto-Lei 274/89, de 21 de Agosto):a) Disposições relativas a instalações sanitárias e vestiários (15.º).
(D) Cloreto de vinilo monómero
18.41 - Regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao cloreto de vinilo monómero nos locais de trabalho (Decreto-Lei 273/89, de 21 de Agosto).
(E) Bifenilos- e terfenilospoliclorados
18.42 - Transposição para o direito interno das disposições constantes da Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, e fixação das regras a que fica sujeita a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes (Decreto-Lei 277/99, de 23 de Julho).
(F) Radiações ionizantes
18.43 - Normas e directivas de protecção contra as radiações ionizantes (Decreto-Lei 348/89, de 12 de Outubro, regulado pelo Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 3/92, de 6 de Março).
CAPÍTULO XIX
Conforto e estética das edificações
SECÇÃO I
Eliminação de barreiras arquitectónicas
19.1 - Princípios relativos à eliminação de barreiras arquitectónicas, estabelecidos na Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (Lei 9/89, de 2 de Maio), v. 1.7.
19.2 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio), v. 1.8.
SECÇÃO II
Conforto térmico e conservação de energia
19.3 - Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (Decreto-Lei 40/90, de 6 de Fevereiro).
19.4 - Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios (Decreto-Lei 118/98, de 7 de Maio).
SECÇÃO III
Conforto auditivo
19.5 - Regulamento Geral sobre o Ruído (Decreto-Lei 251/87, de 24 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro; aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 3/90/M, de 2 de Março).19.6 - Disposições sobre a poluição sonora emitida por diversas actividades (Portaria 879/90, de 20 de Setembro, alterada pela Portaria 77/96, de 9 de Março).
19.7 - Regime jurídico da protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho (Decreto-Lei 72/92, de 28 de Abril, regulado pelo Decreto Regulamentar 9/92, de 28 de Abril).
19.8 - Açores: disposições tendentes a minimizar a poluição sonora (Decreto Legislativo Regional 22/83/A, de 29 de Junho).
Nota. - Instalações destinadas a espectáculos e divertimentos públicos, v.
16.2.
SECÇÃO IV
Estética das edificações
(A) Publicidade
19.9 - Afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda (Lei 97/88, de 17 de Agosto).19.10 - Regulação da afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos (Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio).
(B) Açores: Exteriores de edifícios
19.11 - Regulamentação de exteriores de edifícios (Decreto Regional 20/79/A, de 25 de Agosto).
(C) Madeira: Protecção e valorização da paisagem
19.12 - Medidas de integração das edificações no ambiente (Decreto Legislativo Regional 10/86/M, de 14 de Junho).
19.13 - Medidas de protecção e valorização da paisagem (Decreto Legislativo Regional 16/93/M, de 13 de Setembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 8/96/M, de 27 de Junho, e 21/98/M, de 27 de Abril).
CAPÍTULO XX
Instalações e equipamentos
SECÇÃO I
Gestão do consumo de energia
20.1 - Normas gerais sobre gestão de energia para as instalações consumidoras intensivas de energia (Decreto-Lei 58/82, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 428/83, de 9 de Dezembro).20.2 - Regulamento de Gestão do Consumo de Energia (Portaria 359/82, de 7 de Abril).
20.3 - Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE) (Decreto-Lei 188/88, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 35/95, de 11 de Fevereiro).
20.4 - Regulamento para a Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia de Base Regional (Portaria 334/88, de 27 de Maio).
20.5 - Programa Energia (criado pelo Decreto-Lei 195/94, de 19 de Julho, regulado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/94, de 11 de Agosto, e pelo Despacho Normativo 683/94, de 26 de Setembro).
20.6 - Regulamentação do domínio de intervenção referente à utilização racional de energia nos edifícios não residenciais (Despacho Normativo 11-C/95, de 6 de Março).
Instalações eléctricas
20.7 - Regulamentos de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica e de Instalações Colectivas de Edifícios e Entradas (Decreto-Lei 740/74, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 303/76, de 26 de Abril, e 77/90, de 12 de Março, e pelo Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro), v. 10.2, 10.14.20.8 - Normas a que deverão obedecer os projectos destinados a instruir os pedidos de licença de instalações eléctricas de serviço público (Portaria 401/76, de 6 de Julho).
20.9 - Normas a observar na elaboração dos projectos de instalações eléctricas de serviço particular (Decreto-Lei 517/80, de 31 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 272/92, de 3 de Dezembro, e 315/95, de 28 de Novembro; aplicado na Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Regulamentar Regional 15/85/A, de 23 de Agosto, e na Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional 6/84/M, de 10 de Abril).
20.10 - Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular, aplicável às actividades de projecto, de execução e de exploração (Decreto Regulamentar 31/83, de 18 de Abril).
20.11 - Condições de segurança a que deve obedecer o equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V, em corrente alternada, ou entre 75 V e 1500 V, em corrente contínua (Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho), v. 21.2.
SECÇÃO III
Instalações de gás
20.12 - Normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações (Decreto-Lei 521/99, de 10 de Dezembro):a) Norma transitória: enquanto não for publicado o estatuto das entidades inspectoras, as inspecções devem ser realizadas por técnicos de gás devidamente reconhecidos, os quais devem emitir documento comprovativo no que se refere às inspecções periódicas executadas por entidades inspectoras reconhecidas para o efeito pela Direcção-Geral da Energia [13.º, 1, b)] e pelas empresas concessionárias de distribuição regional de gás natural, ou seus agentes, no que se refere às inspecções extraordinárias a que ficam sujeitas as instalações de gás nos edifícios e fogos existentes à data de publicação do diploma em análise quando tenham sido convertidas para a utilização do gás natural e não tenha sido cumprido o disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 262/89, de 17 de Agosto, e quando as instalações de gás estejam integradas em edifícios localizados na área geográfica da «concessão da rede de distribuição regional de gás natural de Lisboa» e tenham de ser convertidas para a utilização de gás natural por força da aplicação das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 33/91, de 16 de Janeiro, e 333/91, de 6 de Setembro [14.º, 1, b), c)]; igualmente, até que seja publicado o estatuto das entidades inspectoras, os projectos são apresentados, em triplicado, nas câmaras municipais, sob responsabilidade do projectista, o qual deve anexar uma declaração de conformidade com as normas aplicáveis;
enquanto não forem publicadas as portarias relativas aos parâmetros caracterizadores dos gases combustíveis (3.º) e aos elementos que constituem as instalações de gás dos edifícios (5.º), mantêm-se em vigor as Portarias n.os 867/89, de 7 de Outubro, e 163-A/90, de 28 de Fevereiro (19.º).
20.13 - Elementos que constituem as instalações de gás combustível em imóveis (Portaria 163-A/90, de 28 de Fevereiro).
20.14 - Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios (Portaria 361/98, de 26 de Junho).
SECÇÃO IV
Instalações de água
20.15 - Concepção, instalação e exploração dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais (Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto), v. 10.30.20.16 - Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais (Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto), v. 10.31
SECÇÃO V
Sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais
20.17 - Instalações sanitárias mínimas para construções servidas por redes de saneamento (Decreto-Lei 31 674, de 22 de Novembro de 1941).
20.18 - Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Águas e de Drenagem de Águas Residuais (Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto), v. 10.31.
20.19 - Regime da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes (Decreto-Lei 162/96, de 4 de Setembro).
SECÇÃO VI
Instalações de climatização
Regulamento da Qualidade dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, v. 19.4.
SECÇÃO VII
Instalações telefónicas
20.20 - Instalação de infra-estruturas telefónicas nos edifícios a construir ou a reconstruir (Decreto-Lei 146/87, de 24 de Março).20.21 - Regulamento das Instalações Telefónicas de Assinante (RITA) (Decreto Regulamentar 25/87, de 8 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 6/88, de 29 de Fevereiro).
SECÇÃO VIII
Sistemas de recepção e distribuição de radiodifusão sonora e televisiva
20.22 - Instalação de sistemas de recepção e distribuição de radiodifusão sonora e televisiva em edifícios (Decreto-Lei 249/97, de 23 de Setembro).
SECÇÃO IX
Televisão por cabo
20.23 - Normas técnicas para a instalação e funcionamento da rede de distribuição de televisão por cabo (Portaria 1127/91, de 30 de Outubro).
SECÇÃO X
Instalação de motores
20.24 - Regulamento de Motores (Decreto 14 421, de 13 de Outubro de 1927, alterado pelo Decreto 64/72, de 28 de Fevereiro):a) Disposições técnicas relativas à instalação de motores (10.º, 13.º, 15.º e 16.º).
SECÇÃO XI
Receptáculos postais
20.25 - Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais (Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 21/98, de 4 de Setembro).
SECÇÃO XII
Equipamentos de segurança e sistemas de alarme
20.26 - Ligação às forças de segurança de equipamentos de segurança contra roubo ou intrusão que possuam ou não sistemas sonoros de alarme instalados em edifícios ou imóveis de qualquer natureza (Decreto-Lei 297/99, de 4 de Agosto).
CAPÍTULO XXI
Produtos e materiais de construção
SECÇÃO I
Disposições gerais
21.1 - Regime jurídico da produção e comercialização dos materiais de construção (Decreto-Lei 113/93, de 10 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 139/95, de 14 de Junho, e 374/98, de 24 de Novembro, regulado pela Portaria 566/93, de 2 de Junho):a) Marcação CE (4.º) e especificações técnicas (5.º).
21.2 - Requisitos de segurança e identificação a que devem obedecer o fabrico e a comercialização de determinados produtos e equipamentos (Decreto-Lei 139/95, de 14 de Junho):
a) Adequa a ordem jurídica interna à Directiva n.º 93/68/CEE, do Conselho, de 22 de Julho, designadamente substituindo em vários diplomas a expressão «Marca CE» pela expressão «Marcação CE».
SECÇÃO II
Cimentos e betões
21.3 - Regulamento da Marca Nacional de Conformidade com as Normas de Cimentos (Portaria 50/85, de 25 de Janeiro).21.4 - Manda aplicar à produção, à colocação em obra e à verificação da conformidade dos betões de ligantes hidráulicos as condições estabelecidas na Norma Portuguesa NP ENV 206, «Betão. Comportamento, produção, colocação e critérios de conformidade» (Decreto-Lei 330/95, de 14 de Dezembro).
21.5 - Condições de fabrico e de colocação no mercado dos cimentos para argamassas e betões de ligantes hidráulicos (Decreto-Lei 139/96, de 16 de Agosto).
21.6 - Certificação dos varões de aço para betão armado (Decreto-Lei 128/99, de 21 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 441/99, de 2 de Novembro).
SECÇÃO III
Tubos e acessórios
(A) Tubos de fibrocimento
21.7 - Características que devem possuir e condições de recepção que devem satisfazer os tubos de fibrocimento e as respectivas juntas a utilizar em canalizações de água sob pressão (Decreto 123/70, de 21 de Março).
(B) Tubos e acessórios de aço e ferro fundido maleável
21.8 - Regime de certificação obrigatória para os tubos e acessórios de aço e ferro fundido maleável para canalizações (Decreto-Lei 390/89, de 9 de Novembro):
a) A colocação no mercado de tubos e de acessórios de aço e de ferro fundido maleável para canalizações, quer importados, quer de fabricação nacional, só poderá realizar-se após certificação dos mesmos (1.º, 1).
SECÇÃO IV
Materiais cerâmicos de construção
21.9 - Obrigatoriedade de certificação dos materiais cerâmicos de construção (telhas, tijolos e blocos de cofragem), quer de produção nacional, quer importados (Decreto-Lei 304/90, de 27 de Setembro).