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Decreto Regulamentar Regional 14/91/M, de 16 de Agosto

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Sumário

APROVA AS ADAPTAÇÕES NECESSARIAS A EXECUÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DO DECRETO LEI NUMERO 186/90, DE 6 DE JUNHO, E DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 38/90, DE 27 DE NOVEMBRO, QUE RESPECTIVAMENTE SUJEITA E REGULAMENTA O REGIME DE IMPACTE AMBIENTAL DE PLANOS E PROJECTOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/91/M
Aprova as adaptações necessárias a execução na Região do Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro (avaliação do impacte ambiental).

Na sequência das normas constantes da Directiva n.º 85/337/CEE , do Conselho, de 27 de Junho, e dos artigos 30.º e 31.º da Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril), foram aprovados o Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, e o Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro, que introduzem e regulamentam no direito nacional o instituto da avaliação do impacte ambiental (AIA), instrumento fundamental e privilegiado na concretização da política preventiva de ambiente.

Considerando que estes diplomas definem um âmbito de aplicação da AIA indispensável à salvaguarda do equilíbrio entre o desenvolvimento económico e a protecção do meio e da qualidade de vida, importa especificar as entidades e organismos que assegurarão na Região a respectiva execução.

Nestes termos, o Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O processo prévio de avaliação do impacte ambiental (AIA) é, na Região, da competência do Secretário Regional do Equipamento Social, considerando-se reportadas a este membro do Governo Regional as referências contidas no Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, e no Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro, a membro do Governo ou a ministro responsável pela área do ambiente e a ministro responsável pela área do ordenamento do território.

2 - Quando se trate de projectos localizados na área de intervenção do Parque Natural da Madeira, as competências a que se reporta o número anterior são exercidas pelo Secretário Regional da Economia.

Art. 2.º As entidades encarregues da instrução do processo da AIA são a Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo, no caso do n.º 1 do artigo anterior, e o Parque Natural da Madeira, no caso do n.º 2.

Art. 3.º Aos serviços acima referidos, no domínio das competências atribuídas, cabe prestar apoio, desde que tal lhe seja solicitado pelo dono da obra, à elaboração do estudo de impacte ambiental (EIA), contando, para o efeito, com a colaboração dos serviços da administração pública regional competentes em função dos aspectos a atender.

Art. 4.º - 1 - As competências conferidas e as referências feitas pelo Decreto-Lei 186/90 a «membro do Governo da tutela» são atribuídas e consideram-se reportadas a «membro do Governo Regional da tutela».

2 - As competências atribuídas aos serviços competentes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais pelo n.º 2 do artigo 6.º e pelo artigo 7.º do Decreto Regulamentar 38/90 cabem à Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo ou ao Parque Natural da Madeira, de acordo com o disposto no artigo 1.º

Art. 5.º, A Secretaria Regional do Equipamento Social reunirá as necessárias informações relativas ao processo da AIA na Região, que facultará ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, tendo em vista o cumprimento da Directiva n.º 85/337/CEE , designadamente do disposto na alínea c) do n.º 3 do seu artigo 2.º

Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Junho de 1991.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 11 de Julho de 1991.
Publique-se.
Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 38/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta o regime das avaliações de impacte ambiental.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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