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Decreto-lei 186/90, de 6 de Junho

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Sumário

Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 186/90

de 6 de Junho

A protecção ambiental, como forma de promoção da qualidade de vida dos cidadãos, assume um papel de assinalável relevo na sociedade portuguesa.

A melhor política de ambiente é, sem dúvida, o contributo para a criação de condições que permitam evitar as perturbações do ambiente, em vez de se limitar a combater posteriormente os seus efeitos.

Há, pois, que adoptar princípios gerais de avaliação do impacte de projectos, públicos ou privados, no ambiente, com vista a coordenar os processos da respectiva aprovação.

Com efeito, o impacte ambiental deve ser sempre avaliado no sentido não só de garantir a diversidade das espécies e conservar as características dos ecossistemas enquanto patrimónios naturais insubstituíveis, mas também como forma de protecção da saúde humana e de promoção da qualidade de vida das comunidades.

O presente diploma introduz no direito interno as normas constantes da Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, para além de dar concretização aos objectivos que presidem à Lei de Bases do Ambiente.

Assim:

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, que estabelece as normas relativas à avaliação dos efeitos de determinados projectos, públicos e privados, no ambiente.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Projecto - a realização de obras de construção ou de outras instalações ou obras, ou outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos do solo;

b) Dono da obra - o autor do pedido de aprovação de um projecto privado ou a entidade pública que toma a iniciativa relativa a um projecto;

c) Aprovação - a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projecto.

Art. 2.º - 1 - A aprovação de projectos que, pela sua natureza, dimensão ou localização, se considerem susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente fica sujeita a um processo prévio de avaliação do impacte ambiental (AIA), como formalidade essencial, da competência do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

2 - A AIA atende aos efeitos directos e indirectos dos projectos sobre os seguintes factores:

a) O homem, a fauna e a flora;

b) O solo, a água, o ar, o clima e a paisagem;

c) A interacção dos factores referidos nas alíneas anteriores;

d) Os bens materiais e o património cultural.

3 - Consideram-se abrangidos pelo disposto no n.º 1 os projectos constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

4 - Em casos excepcionais, os projectos referidos no número anterior podem ser isentos da AIA, por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projecto, em razão da matéria, adiante designado «de tutela», e do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

5 - Para efeitos do número anterior, o Governo, através dos seus membros ali referidos, decidirá se é conveniente uma outra forma de avaliação e facultará informações sobre a isenção concedida, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Directiva n.º 85/337/CEE.

Art. 3.º - 1 - Para efeitos da AIA, os donos da obra devem apresentar, no início do processo conducente à autorização ou licenciamento do projecto, à entidade pública competente para tal decisão um estudo de impacte ambiental (EIA).

2 - A entidade pública referida no número anterior enviará, de imediato, ao membro do Governo responsável pela área do ambiente:

a) O projecto em causa;

b) O EIA;

c) Outros elementos que considere convenientes para a correcta apreciação do projecto.

3 - O EIA deve conter as especificações constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 4.º - 1 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente determinará qual a entidade encarregue da instrução do processo da AIA, a quem cabe apreciar e emitir parecer sobre o projecto, bem como promover uma consulta do público interessado, de molde a permitir uma alargada participação das entidades interessadas e dos cidadãos na apreciação do projecto.

2 - A consulta prevista no número anterior pressupõe uma divulgação prévia dos estudos efectuados e respectivos resultados, bem como uma explicitação dos elementos mais caracterizadores do empreendimento em análise, sem prejuízo da observância das normas legais que protegem os conhecimentos técnicos não patenteados.

Art. 5.º - 1 - No prazo máximo de 120 dias contados a partir da data de recepção da documentação referida no n.º 2 do artigo 3.º, o membro do Governo responsável pela área do ambiente enviará à tutela e à entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto o respectivo parecer, acompanhado do relatório da consulta pública que tenha promovido e da análise do mesmo.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por 30 dias, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela.

3 - Considera-se favorável o parecer se, decorridos os prazos estabelecidos nos números anteriores, nada for comunicado à entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto.

Art. 6.º A entidade competente para a aprovação do projecto deve ter em consideração o parecer a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e, em caso da sua não adopção, incorporar na decisão as razões de facto e de direito que para tal forem determinantes.

Art. 7.º - 1 - Os projectos constantes do anexo III a este diploma, que dele faz parte integrante, serão submetidos a AIA, nos termos e de acordo com os critérios e limites a definir mediante decreto regulamentar.

2 - O decreto regulamentar a que se refere o número anterior deve especificar, relativamente aos projectos constantes dos anexos I e III, os elementos a serem entregues pelo dono da obra, definir o processo a seguir e indicar as entidades competentes para o mesmo e, bem assim, a instituição de mecanismos de acompanhamento e fiscalização.

Art. 8.º O disposto no presente diploma não se aplica aos empreendimentos considerados pelo Governo como de interesse para a defesa e segurança nacionais.

Art. 9.º As decisões finais tomadas sobre os projectos apreciados nos termos do presente diploma, bem como os respectivos processos, devem ser objecto de divulgação pública.

Art. 10.º - 1 - A execução de projectos sujeitos a AIA sem a necessária aprovação ou em violação do conteúdo dessa decisão constitui contra-ordenação punível com coima de 500 a 6000 contos.

2 - A negligência é punível.

3 - A entidade competente para a aplicação da coima prevista no número anterior é o membro do Governo responsável pela área do ambiente.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode ainda, a título de sanção acessória e nos termos da lei geral, nas situações aí previstas, determinar:

a) A apreensão de máquinas ou utensílios;

b) O encerramento de instalações;

c) A interdição de exercer a profissão ou actividade;

d) A privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de obras e serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás.

5 - Para além do previsto nos números anteriores, às infracções previstas no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 48.º da Lei 11/87, de 7 de Abril.

6 - Sempre que a ordem de demolição ou o dever de reposição da situação no estado anterior não sejam voluntariamente cumpridos, os serviços do Estado actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente, através do processo previsto para as execuções fiscais.

7 - As normas processuais relativas à execução do disposto no presente artigo são aprovadas por decreto regulamentar.

Art. 11.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - O presente regime não se aplica aos projectos cujo processo de aprovação esteja em curso à data da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Eugénio Manuel dos Santos Ramos - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 24 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

1 - Refinarias de petróleo bruto (excluindo as empresas que produzem unicamente lubrificantes a partir do petróleo bruto) e instalações de gasificação e de liquefacção de, pelo menos, 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.

2 - Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma calorífica de, pelo menos, 300 MW e centrais nucleares e outros reactores nucleares (excluindo as instalações de pesquisa para a produção e transformação de matérias cindíveis e férteis, cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua).

3 - Instalações exclusivamente destinadas à armazenagem permanente ou à eliminação definitiva de resíduos radioactivos.

4 - Fábricas integradas para a primeira fusão de ferro fundido e de aço.

5 - Instalações destinadas à extracção de amianto e transformação do amianto e de produtos que contêm amianto: em relação aos produtos de amianto-cimento, uma produção anual de mais de 20000 t de produtos acabados; em relação ao material de atrito, uma produção anual de mais de 50 t de produtos acabados; em relação às outras utilizações do amianto, uma utilização de mais de 200 t por ano.

6 - Instalações químicas integradas.

7 - Construção de auto-estradas, de vias rápidas (ver nota 1), de vias para o tráfego de longa distância dos caminhos-de-ferro e de aeroportos (ver nota 2) cuja pista de descolagem e de aterragem tenha um comprimento de 2100 m ou mais.

8 - Portos de comércio marítimos e vias navegáveis e portos de navegação interna que permitam o acesso a barcos com mais de 1350 t.

9 - Instalações de eliminação nos resíduos tóxicos e perigosos por incineração, tratamento químico ou armazenagem em terra.

(nota 1) Entende-se por «via rápida» uma estrada que corresponda à definição do Acordo Europeu de 15 de Novembro de 1975 sobre as Grandes Vias do Tráfego Internacional.

(nota 2) Entende-se por «aeroporto» um aeroporto que corresponda à definição da Convenção de Chicago de 1944 Relativa à Criação da Organização da Aviação Civil Internacional (anexo n.º 14).

ANEXO II

1 - Descrição do projecto, incluindo, em especial:

Uma descrição das características físicas da totalidade do projecto e exigências no domínio da utilização do solo, aquando das fases de construção e de funcionamento;

Uma descrição das principais características dos processos de fabrico, por exemplo a natureza e as quantidades de materiais utilizados;

Uma estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e emissões esperados (poluição da água, da atmosfera e do solo, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.) em resultado do funcionamento do projecto proposto.

2 - Se for caso disso, um esboço das principais soluções da substituição examinadas pelo dono da obra e a indicação das principais razões dessa escolha, atendendo aos efeitos no ambiente.

3 - Uma descrição dos elementos do ambiente susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto proposto, nomeadamente a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.

4 - Uma descrição (ver nota 1) dos efeitos importantes que pode ter no ambiente resultantes:

Da existência da totalidade do projecto;

Da utilização dos recursos naturais;

Da emissão de poluentes, da criação de perturbações ou da eliminação dos resíduos, e a indicação pelo dono da obra dos métodos de previsão utilizados para avaliar os efeitos no ambiente.

5 - Um resumo não técnico das informações transmitidas com base nas rubricas mencionadas.

6 - Um resumo das eventuais dificuldades (lacunas técnicas ou nos conhecimentos) encontradas pelo dono da obra na compilação das informações requeridas.

(nota 1) Esta descrição deve mencionar os efeitos e, se for caso disso, os efeitos indirectos secundários, cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos do projecto.

ANEXO III

1 - Agricultura:

a) Projectos de emparcelamento rural;

b) Projectos para destinar as terras não cultivadas ou as áreas seminaturais à exploração agrícola intensiva;

c) Projectos de hidráulica agrícola;

d) Primeiros repovoamentos florestais, quando podem provocar transformações ecológicas negativas, e reclamação de terras para permitir a conversão num outro tipo de exploração do solo;

e) Instalação para a criação de aves de capoeira;

f) Instalação para a criação de gado porcino;

g) Piscicultura de salmónidas;

h) Recuperação de terrenos ao mar.

2 - Indústria extractiva:

a) Extracção de turfa;

b) Perfurações em profundidade, com excepção das perfurações para estudar a estabilidade dos solos, nomeadamente:

Perfurações geométricas;

Perfurações para armazenagem de resíduos nucleares;

Perfurações para o abastecimento de água;

c) Extracção de minerais não metálicos nem produtores de energia, como o mármore, a areia, o cascalho, o xisto, o sal, os fosfatos e a potassa;

d) Extracção de hulha e de linhite em explorações subterrâneas;

e) Extracção de hulha e de linhite em explorações a céu aberto;

f) Extracção de petróleo;

g) Extracção de gás natural;

h) Extracção de minérios metálicos;

i) Extracção de xistos betuminosos;

j) Extracção, a céu aberto, de metais não metálicos nem produtores de energia;

k) Instalações de superfícies para a extracção de hulha, de petróleo, de gás natural, de minérios e de xistos betuminosos;

l) Instalações para fabrico de coque (destilação seca do carvão);

m) Instalações destinadas ao fabrico de cimento.

3 - Indústria de energia:

a) Instalações industriais destinadas à produção de energia eléctrica, de vapor e de água quente (que não constem do anexo I);

b) Instalações de indústrias destinadas ao transporte de gás, vapor e água quente, transporte de energia eléctrica por cabos aéreos;

c) Armazenagem à superfície de gás natural;

d) Armazenagem subterrânea de gases combustíveis;

e) Armazenagem à superfície de combustíveis fósseis;

f) Aglomeração industrial de hulha e de linhite;

g) Instalações para a produção ou enriquecimento de combustíveis nucleares;

h) Instalações para o reprocessamento de combustíveis nucleares irradiados;

i) Instalações para a recolha e processamentos de resíduos radioactivos (que não constem do anexo I);

j) Instalações destinadas à produção de energia hidroeléctrica.

4 - Processamento de metais:

a) Siderurgias, incluindo fundições, forjas, trefilarias e laminadores (excepto os referidos no anexo I);

b) Instalações de produção, incluindo fusão, refinação, estiragem e laminagem dos metais não ferrosos;

c) Estampagem e corte de grandes peças;

d) Tratamento de superfícies e revestimento de metais;

e) Fabrico de caldeiras, fabrico de reservatórios e outras peças de chapa;

f) Fabrico e montagem de veículos automóveis e de motores de automóveis;

g) Estaleiros navais;

h) Instalações para construção e reparação de aeronaves;

i) Fabrico de material ferroviário;

j) Estampagem de fundos por explosivos;

k) Instalação de calcinação e de sinterização de minérios metálicos.

5 - Fabrico de vidro.

6 - Indústria química:

a) Tratamento de produtos intermédios e fabrico de produtos químicos (que não constem do anexo I);

b) Fabrico de pesticidas e produtos farmacêuticos, de tintas e vernizes, elastómeros e peróxidos;

c) Instalações para armazenagem de petróleo e de produtos petroquímicos e químicos.

7 - Indústria dos produtos alimentares:

a) Indústria de gorduras vegetais e animais;

b) Fabrico de conservas de produtos animais e vegetais;

c) Produção de lacticínios;

d) Indústria de cerveja e de malte;

e) Confeitaria e fabrico de xaropes;

f) Instalações destinadas ao abate de animais;

g) Instalações para o fabrico industrial de amido;

h) Fábricas de farinha de peixe e de óleo de peixe;

i) Açucareiras.

8 - Indústria têxtil, indústria de cabedais, da madeira e do papel:

a) Fábricas de lavagem, desengorduramento e branqueamento da lã;

b) Fabrico de painéis de fibra e de partículas e de contraplacados;

c) Fabrico de pasta de papel, de papel e de cartão;

d) Tinturarias de fibras;

e) Fábricas de produção e tratamento de celulose;

f) Fábricas de curtumes e vestuário de couro.

9 - Indústria da borracha:

a) Fabrico e tratamento de produtos à base de elastómeros.

10 - Projectos de infra-estruturas:

a) Projectos de desenvolvimento de zonas industriais;

b) Projectos de desenvolvimento urbano;

c) Funiculares e teleféricos;

d) Construção de estradas, de portos (incluindo portos de pesca) e de aeródromos (projectos que não constem do anexo I);

e) Obras de canalização e de regularização dos cursos de água.

f) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou a armazená-la a longo prazo.

11 - Outros projectos:

a) Aldeias de férias, complexos hoteleiros;

b) Pistas permanentes de corrida e de treinos para automóveis e motociclos;

c) Instalações de eliminação de resíduos industriais e de lixos domésticos (que não constem do anexo I);

d) Estações de depuração;

e) Locais de depósito de lamas;

f) Armazenagem de sucatas;

g) Bancos de ensaio para motores, turbinas ou reactores;

h) Fabrico de fibras minerais artificiais;

i) Fabrico, acondicionamento, carregamento ou colocação em cartucho de pólvora e explosivos;

j) Instalações de esquartejamento de animais impróprios para o consumo alimentar.

12 - Alteração de projectos que constam do anexo I e dos projectos do anexo III que se destinam exclusiva ou principalmente a desenvolver ou ensaiar novos métodos ou produtos e que não são utilizados durante mais de um ano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/06/plain-20681.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20681.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-31 - DECLARAÇÃO DD3201 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 186/90 de 6 de Junho, do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, que sujeita a uma avaliação de impacte ambiental os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocarem incidências significativas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-01 - Portaria 610-A/90 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia, do Emprego e da Segurança Social e do Ambiente e Recursos Naturais

    Declara em reestruturação os sectores constituídos pelos estabelecimentos industriais que desempenham a actividade de fundição de ferrosos ou a actividade de fundição de não ferrosos, considerando-se incluídas nestas actividades as operações de acabamento de peças fundidas.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 38/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta o regime das avaliações de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Regulamentar 10/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL ANEXO AO PRESENTE DECRETO REGULAMENTAR POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA REFERIDA ACTIVIDADE ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO (REGRAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL, COM O OBJECTIVO DE PREVENIR OS RISCOS E INCOVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto Regulamentar Regional 14/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APROVA AS ADAPTAÇÕES NECESSARIAS A EXECUÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DO DECRETO LEI NUMERO 186/90, DE 6 DE JUNHO, E DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 38/90, DE 27 DE NOVEMBRO, QUE RESPECTIVAMENTE SUJEITA E REGULAMENTA O REGIME DE IMPACTE AMBIENTAL DE PLANOS E PROJECTOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-27 - Decreto Regulamentar 61/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA O REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DA INDÚSTRIA TRANSFORMADORA DA PESCA EM TERRA (RAIP), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. PRODUZ EFEITOS DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO DECRETO LEI NUMERO 427/91, DE 31 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-22 - Decreto-Lei 232/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a instalação e gestão dos parques industriais de iniciativa privada ou pública, procedendo a actualização do modelo de parque industrial constante do Decreto-Lei nº 133/73, de 28 de Março, por forma a adequá-lo aos actuais parâmetros de desenvolvimento industrial.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-04 - Decreto Regulamentar 34/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas sobre segurança e protecção radiológica aplicáveis na extracção e tratamento de minérios radioactivos.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-28 - Portaria 63/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    AUTORIZA A INSTALAÇÃO, NO CONCELHO DE SETÚBAL, DO PARQUE INDUSTRIAL - SAPEC BAY, REQUERIDO PELA SAPEC - PARQUES INDUSTRIAIS, S.A, O QUAL SE REGE PELO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-25 - Resolução do Conselho de Ministros 12/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Condeixa-a-Nova, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Resolução do Conselho de Ministros 27/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 39/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MORTÁGUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-23 - Portaria 399/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    AUTORIZA A INSTALAÇÃO DO PARQUE INDUSTRIAL DENOMINADO ECOPARQUE, REQUERIDO PELA PALMEIRA PARQUE-SOCIEDADE IMOBILIÁRIA DE PALMELA, S.A., SITO NA FREGUESIA E CONCELHO DE PALMELA, O QUAL SE REGE PELO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-04 - Resolução do Conselho de Ministros 62/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de São João da Pesqueira, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-26 - Resolução do Conselho de Ministros 73/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SANTA COMBA DÃO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-16 - Resolução do Conselho de Ministros 83/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Mira, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 95/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO SARDOAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 99/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TONDELA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 32 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-28 - Resolução do Conselho de Ministros 107/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TÁBUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 30 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 54/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO REDONDO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 28 E O NUMERO 1.1 DO ARTIGO 32 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 86/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CELORICO DA BEIRA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-07 - Resolução do Conselho de Ministros 98/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fornos de Algodres, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Resolução do Conselho de Ministros 137/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MEDA CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 161/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SILVES E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ÁREA IDENTIFICADA NA PLANTA DE ORDENAMENTO UNOP IV COMO ESPAÇOS URBANOS POVOAMENTOS DISPERSOS, JUNTO DA POVOAÇÃO DE FORAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-12 - Resolução do Conselho de Ministros 167/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alcoutim

  • Tem documento Em vigor 1996-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Belmonte.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-10 - Portaria 174/97 - Ministérios da Saúde e do Ambiente

    Estabelece as regras de instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares, bem como o regime de autorização da realização de operações de gestão de resíduos hospitalares por unidades responsáveis pela exploração das referidas unidades ou equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-09 - Resolução do Conselho de Ministros 115/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Palmela, cujo regulamento e planta de sintese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Resolução do Conselho de Ministros 121/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Seia, cujo Regulamento se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-27 - Decreto-Lei 226/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens no território nacional, tendo em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais. Atribui ao Instituto de Conservação da Natureza competências para a criação de Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e para fiscalizar a aplicação das determinações do presente diploma. Estabelece as cont (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-29 - Resolução do Conselho de Ministros 165/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Amarante, cujo Regulamento e plantas de síntese são publicadas em anexo. Exclui da ratificação a alínea f) do nº 2 do artigo 1º, as alíneas a) e b) do nº 2 e os nºs 3 e 4 do artigo 20º e o nº 2 do artigo 23º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 278/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 186/90, de 6 de Junho, que sujeita a uma avaliação de impacte ambiental os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptiveis de provocar incidências significativas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-10 - Decreto Regulamentar 42/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar nº 38/90, de 27 de Novembro que regulamenta o regime de avaliações de impacte ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-17 - Decreto Regulamentar 46/97 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, cujos limites estão fixados no mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-17 - Decreto Regulamentar 45/97 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural do Paul de Arzila, cujos limites estão fixados no mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-20 - Decreto Regulamentar 50/97 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica o Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-20 - Decreto Regulamentar 49/97 - Ministério do Ambiente

    Reclassifica a Reserva Natural Parcial do Paul de Boquilobo como Reserva Natural do Paul de Boquilobo.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Resolução do Conselho de Ministros 210/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital, cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Lei 127-A/97 - Assembleia da República

    Aprova as Grandes Opções do Plano Nacional para 1998. Publica, em anexo, o relatório respectivo com o sub-título "Assegurar o emprego e o bem-estar dos portugueses numa Europa reforçada".

  • Tem documento Em vigor 1998-02-18 - Resolução do Conselho de Ministros 29/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão ao Plano Geral de Urbanização de Vila Velha de Rodão, no município de Vila Velha de Rodão, cujo regulamento e planta de zonamento são publicados em anexo. Introduz alterações ao Plano Director Municipal de Vila Velha de Rodão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/94 de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-17 - Resolução do Conselho de Ministros 20/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, cujo regulamento se publica em anexo. Exclui de ratificação o nº 3 do artigo 16º, o nº 2 do artigo 29º e os nºs 3 e 4 do artigo 35º do Regulamento do Plano, bem como os nºs 3 e 4 do artigo 24º quando referem, respectivamente, «[...] e se necessário como o recurso a estudos de incidência ambiental» e «[...] devendo ser sujeitos, obrigatoriamente, a estudos de incidência ambiental».

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-29 - Resolução do Conselho de Ministros 59/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Vialonga, no município de Vila Franca de Xira. Publica em anexo à presente Resolução, o regulamento e plantas de implantação e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-06 - Resolução do Conselho de Ministros 78/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a localização para a gestão da implantação do terminal de gás natural liquefeito (GNL).

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto Regulamentar Regional 32/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica parcialmente, o Plano de Urbanização da Vila de Lagoa, concelho de Lagoa, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

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