Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/94
A Assembleia Municipal de Tábua aprovou, em 30 de Julho de 1994, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Tábua foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Tábua com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do n.º 2 do artigo 30.º, por violar o disposto no Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro, designadamente o seu artigo 14.º
Deve também referir-se que os planos de urbanização e de pormenor mencionados no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento devem ser ratificados, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, dado que consubstanciam alterações ao Plano Director Municipal.
Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano, a atender no âmbito da respectiva gestão.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e ainda o Decreto-Lei 442-C/88, de 30 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Tábua.
2 - Excluir de ratificação o n.º 2 do artigo 30.º do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Setembro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Tábua
CAPÍTULO I
Área de intervenção, âmbito e prazo de vigência do Plano Director Municipal
Artigo 1.º O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Tábua, adiante designado abreviadamente por PDM.
Art. 2.º O PDM de Tábua abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento à escala de 1:25000, e é composto pela planta de ordenamento, planta de condicionantes e pelo presente Regulamento.
Art. 3.º - 1 - Quaisquer acções de iniciativa pública ou cooperativa com incidência no uso, ocupação e transformação do território a realizar na área de intervenção do Plano respeitarão, obrigatoriamente, as disposições do presente Regulamento e da planta de ordenamento referida no artigo anterior.
2 - Em tudo o que não vier expressamente previsto no presente Regulamento, respeitar-se-ão os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização.
3 - Na ausência de instrumento de hierarquia inferior, as disposições do Plano são de aplicação directa.
4 - No caso de existência de conflito entre as condicionantes e servidões referidas pela lei geral e os usos previstos no PDM, prevalecem as primeiras.
Art. 4.º Quando se verificarem alterações na legislação referida neste Regulamento, as remissões para a lei geral consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas legais.
Art. 5.º - 1 - O PDM tem um prazo de vigência de 10 anos após a sua publicação no Diário da República, podendo no entanto ser revisto de acordo com a legislação em vigor.
2 - O presente Regulamento só pode ser alterado em sede de revisão do PDM do concelho de Tábua ou no uso das faculdades previstas no respectivo regime legal.
CAPÍTULO II
Ordenamento do território municipal
Art. 6.º - 1 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento, os usos dominantes do solo do concelho de Tábua subdividem-se de acordo com as seguintes classes de espaços:
Classe 1 - Espaços urbanos;
Classe 2 - Espaços urbanizáveis;
Classe 3 - Espaços industriais;
Classe 4 - Espaços de indústrias extractivas;
Classe 5 - Espaços agrícolas;
Classe 6 - Espaços florestais;
Classe 7 - Espaços naturais;
Classe 8 - Espaços culturais;
Classe 9 - Espaços-canais.
2 - A estrutura do território concelhio de Tábua, subdividido de acordo com o indicado no número anterior, constitui o ordenamento primário do concelho. Os limites entre as várias classes de espaços são os estabelecidos na planta de ordenamento, excepto os espaços culturais que se encontram referenciados na planta de condicionantes.
Art. 7.º As classes de espaço 1, 2 e 3 referidas no n.º 1 do artigo anterior definem os perímetro urbanos cuja configuração é determinada pelos respectivos limites.
As classes de espaço urbano, urbanizável e industrial contíguos aos aglomerados definem os perímetros urbanos cuja configuração é determinada pelos respectivos limites.
Art. 8.º - 1 - A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
Revisão do PDM;
Planos de urbanização e de pormenor (de recuperação ou transformação) previstos no PDM depois de aprovados e publicados;
Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços, desde que realizados com as regras do número seguinte.
2 - Os ajustamentos limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura espacial, referidos no artigo anterior, poderão ter lugar só com o objectivo de definir exactamente a sua localização no terreno e quando tal se torne claramente necessário, sendo nesta condições realizados de acordo com as regras seguintes:
a) Prevalecerão os limites entre os espaços, áreas e zonas constantes das plantas de síntese dos planos de urbanização e de pormenor plenamente eficaz;
b) Adoptar-se-á, sempre que possível, fazer coincidir os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos de identificação fácil existentes no território;
c) O ajustamento limite dos espaços urbanos só se realizará dentro da área definida na carta de ordenamento para esta classe de espaço;
d) Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Câmara Municipal, precedido de parecer técnico dos serviços municipais competentes.
Art. 9.º - 1 - De acordo com o Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, e artigo 10.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, todo o concelho se inclui nas classes «Extremamente sensível» e «Muito sensível» do zonamento do continente segundo o grau de risco de incêndio.
2 - As áreas actuais de ocupação florestal encontram-se delimitadas na carta n.º 18.
3 - Dada a existência de pontos de captação de água funcionais, bem como uma vasta rede de caminhos florestais de fácil acesso às grandes manchas florestais, estão salvaguardadas as medidas preventivas a que se referem os artigos 10.º e 12.º do Decreto Regulamentar 55/81.
4 - As zonas identificadas como zonas sensíveis e muito sensíveis de risco de incêndio serão sujeitas a planos especiais, de acordo com o previsto no Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, no seu artigo 12.º, nomeadamente no que concerne ao dimensionamento e divisões dessas zonas e ainda às obras e infra-estruturas a implementar.
5 - Para as áreas ardidas nos últimos anos deve ser estabelecida uma servidão dinâmica, por 10 anos, a partir da data da ocorrência do incêndio, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro.
Art. 10.º As servidões do domínio público são as definidas nos Decretos-Leis 468/71, de 5 de Novembro e 70/90, de 2 de Março, bem como pelo Decreto Regulamentar 22/92, de 25 de Setembro, Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente das Albufeiras da Aguieira, Coiço e Fronhas (PROZAG), nas áreas do concelho abrangidas pelo mesmo.
CAPÍTULO III
Espaços urbanos
Art. 11.º Os espaços urbanos caracterizam-se por uma utilização e maior concentração dos espaços construídos, maior nível de infra-estruturas, equipamentos, actividades e funções neles implantados.
Art. 12.º As áreas englobadas nesta classe destinam-se predominantemente à edificação com fins habitacionais, comerciais e de serviços, incluindo equipamentos colectivos.
Art. 13.º - 1 - As áreas referidas no artigo anterior podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, nomeadamente industriais, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado. As utilizações, ocupações ou actividades a instalar são incompatíveis quando:
a) Dêem lugar a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;
b) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública e o ambiente local;
c) Acarretem perigo de incêndio ou explosão.
2 - As ocupações de fim industrial não dispensam o cumprimento da legislação aplicável a cada caso, nomeadamente os n.os 1 a 5 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 15 de Março, nem a apresentação do estudo de impacte ambiental, quando tal se justifique e for exigível por lei, designadamente o Decreto-Lei 186/90, de 6 de Julho, e o Decreto Regulamentar 38/90, de 27 de Novembro, e ampliações de estabelecimentos industriais já instalados nos espaços urbanos e urbanizáveis serão autorizadas nos termos dos n.os 3, 6 e 7 do artigo 18.º (espaços industriais) do presente Regulamento.
Art. 14.º - 1 - A construção no interior dos espaços urbanos deverá regular-se pelos seguintes índices em cada um dos aglomerados que se definem a seguir:
1 - Tábua
1.1 - Zona central de Tábua - zona antiga delimitada a poente pelo Largo do Município e a nascente pela Rua do Hospital
Só serão permitidas construções de acompanhamento volumétrico das construções directamente confinantes aferidas pelos seguintes parâmetros:
A cércea máxima será de três pisos acima da cota de soleira;
As construções destinam-se a habitação, comércio, serviços e indústrias da classe D;
A área destinada a habitação não poderá ser inferior a 50% do total da área de construção a autorizar no lote;
Salvo nos casos em que as condições de dimensionamento e cotas altimétricas do lote o não permitam, é obrigatória a constituição de área privada para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área de comércio ou serviços;
Esta zona deverá ser alvo de plano de pormenor de salvaguarda urbanística, consagrando especificamente os parâmetros indicados anteriormente e orientando os promotores nos traços gerais do desenho urbano preconizado.
1.2 - Tábua - zona norte delimitada a poente pela Avenida Projectada, a nascente pelo vale da Ribeira, a norte pela Rua do Hospital e a sul pela Casa do Povo.
Só serão permitidas construções de acompanhamento volumétrico das construções directamente confinantes aferidas pelos seguintes parâmetros:
A cércea máxima será de quatro pisos acima da cota de soleira;
As construções destinam-se a habitação, comércio, serviços e indústrias da classe D;
A área destinada a habitação não poderá ser inferior a 75% do total da área de construção a autorizar no lote;
É obrigatoriamente garantida uma área privada para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área de comércio ou serviços.
1.3 - Tábua - Largo do Tribunal - zonas envolventes para nascente
Só serão permitidas construções de acompanhamento à volumetria das construções directamente confinantes aferidas pelos seguintes parâmetros:
A cércea máxima será de quatro pisos acima da cota de soleira;
As construções destinam-se a habitação, serviços e indústrias da classe D;
A área destinada a habitação não poderá ser inferior a 75% do total da área de construção autorizada no lote;
É obrigatoriamente garantida uma área privada para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área de comércio ou serviços.
1.4 Tábua - Fundo de Vila
a) Só serão permitidas construções de acompanhamento à volumetria das construções directamente confinantes aferidas pelos seguintes parâmetros:
A cércea máxima será de três pisos acima da cota de soleira;
As construções destinam-se a habitação, comércio, serviços e indústrias da classe D;
A área destinada a habitação não poderá ser inferior a 75% do total da área de construção a autorizar no lote;
É obrigatoriamente garantida uma área privada para parqueamento automóvel à razão de um veículo por fogo e por cada 50 m2 de área de comércio ou serviços.
b) Em operações de loteamento deverão ser observadas as normas constantes da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.
1.5 - Tábua - restante área
Só serão permitidas construções de acompanhamento à volumetria das construções directamente confinantes aferidas pelos seguintes parâmetros:
A cércea máxima será de três pisos acima da cota de soleira;
As construções destinam-se a habitação, comércio, serviços e indústrias da classe D;
Em operações de loteamento deverão ser observadas as normas constantes da Portaria 1182/92 de 22 de Dezembro.
2 - Sedes de freguesia
Só serão permitidas construções de acompanhamento à volumetria das construções directamente confinantes aferidas pelos seguintes parâmetros:
A cércea máxima será de três pisos acima da cota de soleira;
As construções destinam-se a habitação, comércio, serviços e indústrias da classe D;
Nas operações de loteamento serão observados os seguintes parâmetros:
Deverá ser previsto estacionamento privado à razão de um veículo por fogo;
Deverá ser previsto estacionamento público à razão de um veículo por dois fogos;
Deverão ser cedidas para o domínio camarário para equipamento e zonas verdes as áreas constantes da aplicação da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, especificamente para o assunto;
O perfil transversal para os arruamentos terá no mínimo as seguintes dimensões:
5 m para faixa de rodagem e 1 m de passeio para cada lado da mesma, em caso dos arruamentos exercerem exclusivamente a função de acessos locais aos lotes;
6,5 m para faixa de rodagem e 1,5 m de passeio para cada lado da mesma, em caso de os arruamentos exercerem a função de distribuidores locais.
3 - Restantes localidades
Só serão permitidas construções de acompanhamento à volumetria das construções directamente confinantes aferidas pelos seguintes parâmetros:
A cércea máxima será de dois pisos acima da cota de soleira;
As construções destinam-se a habitação, comércio, serviços e indústrias da classe D;
Nas operações de loteamento serão observados os seguintes parâmetros:
Deverá ser previsto estacionamento privado à razão de um veículo por fogo;
Deverá ser previsto estacionamento público à razão de um veículo por dois fogos;
Deverão ser cedidas para o domínio camarário para equipamento e zonas verdes as áreas constantes da aplicação da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, especificamente para o assunto;
O perfil transversal para os arruamentos terá no mínimo as seguintes dimensões:
5 m para faixa de rodagem e 1 m de passeio para cada lado da mesma, em caso dos arruamentos exercerem exclusivamente a função de acessos locais aos lotes;
6,5 m para faixa de rodagem e 1,5 m de passeio para cada lado da mesma, em caso de os arruamentos exercerem a função de distribuidores locais.
Art. 15.º Em áreas não submetidas à disciplina de planos de urbanização ou pormenor aprovados, ou operações de loteamento, só é permitido edificar nos terrenos integrados nesta classe de espaço desde que possuam acesso directo para a via pública e sejam servidos por infra-estruturas eléctricas e de água ao domicílio. Devem ainda localizar-se dentro de uma faixa de terreno limitada pela via referida e por uma linha paralela distanciada desta 50 m.
CAPÍTULO IV
Espaços urbanizáveis
Art. 16.º Os espaços pertencentes a esta classe são os que apresentam potencialidades para ocupação urbana, assumindo a capacidade de vir a adquirir as características de espaço urbano mediante a sua infra-estruturação de acordo com os planos de pormenor ou operações de loteamento, devendo estes respeitar as disposições aplicáveis aos espaços urbanos tipificados no artigo 14.º
Art. 17.º Os espaços desta classe que venham a ser objecto de plano de ordenamento eficaz, operação de loteamento ou infra-estruturação passarão a integrar a classe de espaços urbanos.
CAPÍTULO V
Espaços industriais
Art. 18.º - 1 - Os espaços industriais definem-se como o conjunto de espaços existentes ou previstos na planta de ordenamento, onde estão instalados ou poderão vir a ser instaladas unidades industriais/comerciais incompatíveis com a função urbana, comportando ainda para actividades de apoio nomeadamente habitação de vigilantes, escritórios, armazéns, pavilhões de feiras e exposições.
2 - Constitui espaço industrial existente o Parque Industrial de Tábua, delimitado na planta de ordenamento.
3 - Nas zonas industriais existentes a localização de indústrias da classe B será condicionada a garantia de um afastamento mínimo de 50 m a qualquer habitação ou equipamento público do respectivo estabelecimento.
4 - As zonas industriais ficam dependentes da aprovação prévia de plano de pormenor ou de loteamento urbano, em que se respeitarão as seguintes regras:
a) Respeito integral dos parâmetros ambientais regulamentares gerais quanto ao ruído, água, sol e ar, minimizando os impactes negativos sobre o meio, actividades e populações;
b) Será interdita no seu interior a edificação de construções para fins habitacionais, salvo para a guarda e vigilância das instalações;
c) Deverá obrigatoriamente existir uma faixa de protecção com um afastamento mínimo de 50 m do limite do lote industrial às zonas residenciais, de equipamento e habitações;
d) Deverá existir uma cortina arbórea em torno destas áreas que ocupe, pelo menos, 60% da faixa de protecção referida na alínea c), onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original e tenha uma espessura e altura que não permita, pelo menos, o contacto visual a partir de zonas residenciais ou de equipamentos.
e) Os efluentes das unidades industriais serão previamente tratados em estações de tratamento próprio, projectadas em função dos caudais e tipos de efluentes, antes do seu lançamento nas redes públicas;
f) A cércea máxima das construções é de 8 m medida da cota de soleira à cumeeira;
g) Os afastamentos laterais e a tardoz ao limite do lote serão, no mínimo, de 6 m;
h) Índice máximo de impermeabilização de 50%;
i) Estacionamento no interior do lote na razão de um veículo por 100 m2.
j) Deverá existir estacionamento público para veículos pesados na razão de um veículo por cada unidade industrial;
k) Os arruamentos deverão possuir uma faixa de rodagem com um perfil transversal mínimo de 7 m.
5 - No loteamento industrial existente, Parque Industrial, rege o respectivo regulamento.
6 - No licenciamento industrial serão observadas obrigatoriamente as normas da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
7 - Os estabelecimentos industriais existentes das classes C e B localizados fora dos espaços industriais considerados neste PDM, cuja construção e laboração tenham sido devidamente licenciados pelas entidades competentes, só poderão ser alterados ou ampliados desde que se cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Respeito integral dos parâmetros ambientais regulamentares gerais quanto ao ruído, água, solo e ar;
b) Pré-tratamento autónomo dos efluentes líquidos antes do seu lançamento nas redes públicas, quando os produzam;
c) Cércea máxima de 8 m, medida da cota de soleira à cumeada;
d) Afastamentos laterais e de tardoz ao limite do lote de, pelo menos, 6 m;
e) Estacionamento no interior do lote para os veículos em acto de carga ou descarga;
f) Inexistência de reclamações procedentes por parte dos moradores da zona.
A Câmara Municipal solicitará os pareceres às entidades envolvidas no licenciamento industrial, as quais poderão solicitar à mesma os elementos julgados necessários para a emissão de pareceres fundamentados.
CAPÍTULO VI
Espaços de indústrias extractivas
Art. 19.º Os espaços para indústrias extractivas incluem todas as áreas do concelho delimitadas nas cartas de ordenamento e de condicionantes, como tal sendo regidas pelas normas do Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março.
CAPÍTULO VII
Espaços agrícolas
Art. 20.º Espaço agrícola engloba as áreas com capacidade para a exploração agrícola e agro-pecuária, as áreas pertencentes à Reserva Agrícola Nacional (RAN) e as que vêm tradicionalmente contemplando tal uso, estando delimitadas na planta de ordenamento:
a) Nas áreas incluídas na RAN pertencentes a este espaço só serão permitidas as construções consideradas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º dos Decretos-Leis nos 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro, e de acordo com os pareceres emitidos pela Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Litoral;
b) Nas restantes áreas poderá ser autorizada a construção de 5 m2 de construção por cada 1000 m2 de terreno e são exclusivamente destinados a habitação dos próprios agricultores e arrumos de alfaias agrícolas;
c) Nesta classe de espaço não são permitidas operações de loteamento urbano.
CAPÍTULO VIII
Espaços florestais
Art. 21.º Espaço florestal abrange todos os espaços com vocação florestal que correspondem a solos com pouca capacidade agrícola e que são prolongamentos de espaços florestais existentes:
a) Só serão permitidas construções para habitação em parcelas numa unidade mínima de 4 ha;
b) As construções destinadas a equipamentos de lazer, recreio e turismo poderão localizar-se neste espaço, desde que respeitem os seguintes parâmetros:
Índice de impermeabilização máximo - 0,10 da parcela;
Cércea máxima - 7 m;
Índice de construção - 0,30.
CAPÍTULO IX
Espaços culturais
Art. 22.º - 1 - Espaços culturais são constituídos pelos edifícios classificados ou conjuntos de edifícios mais significativos dos aglomerados urbanos, e respectivas zonas de protecção, a seguir referenciados e indicados na planta de condicionantes.
2 - Qualquer alteração de cores, materiais de revestimento, coberturas e caixilharias dos edifícios inseridos neste espaço tem de ser licenciada pela Câmara Municipal, após parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, quando estejam em causa edifícios classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público.
3 - Os edifícios ou conjuntos de edifícios no concelho são os seguintes:
Capela do Senhor dos Milagres, Bairro dos Milagres, Tábua (Decreto 40684, de 13 de Julho de 1956);
Pelourinho de Ázere, Ázere (Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Candosa, Candosa (Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Midões, Midões (Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Pelourinho de Parcelada, Parcelada (Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1993);
Penedo Oscilante (Penedo Cabana), encosta sobranceira ao rio Mondego, Póvoa de Midões (Decreto 251/70, de 3 de Junho).
4 - As medidas de preservação do património não classificado, mas com inegável interesse em preservar, serão iguais às medidas citadas no n.º 2 e os edifícios serão os seguintes:
Lápide romana;
Igreja matriz de Tábua;
Restos da via romana;
Casas dos Ribeirinhos e Albuquerques.
CAPÍTULO X
Espaços naturais
Art. 23.º Os espaços naturais são constituídos pelas áreas afectas à Reserva Ecológica Nacional, delimitadas na planta de ordenamento, sendo regidas pelas normas do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março.
CAPÍTULO XI
Espaços canais
Art. 24.º Os espaços pertencentes a esta classe compreendem áreas de infra-estruturas, designadamente rede rodoviária, rede eléctrica e saneamento básico, subdividindo-se em três categorias:
Secção I - Rede rodoviária - servidões rodoviárias;
Secção II - Rede eléctrica - servidões à rede eléctrica;
Secção III - Comunicações;
Secção IV - Saneamento básico.
SECÇÃO I
Rede rodoviária - servidões rodoviárias
Art. 25.º - 1 - A rede nacional é definida no plano rodoviário nacional (PRN), aprovado pelo Decreto-Lei 380/85, de 28 de Setembro.
2 - Faixas de protecção e servidões:
a) As faixas de protecção para as vias da rede nacional são definidas na legislação em vigor - Decretos-Leis 13/71, de 23 de Janeiro, 64/83, de 3 de Fevereiro e 380/85, de 26 de Setembro;
b) As faixas de protecção para as estradas desclassificadas pelo plano rodoviário nacional são as definidas no Decreto-Lei 13/71, enquanto as mesmas não passam para a jurisdição autárquica.
3 - A rede rodoviária municipal é constituída por todas as vias não classificadas no PRN no concelho: estradas municipais (EM), caminhos municipais (CM) e arruamentos urbanos (AU):
a) Nas estradas municipais fora dos aglomerados urbanos definem-se faixas non aedificandi de 10 m de largura, medidas a partir da plataforma para habitação, e de 20 m para construção, com utilizações diversas;
b) Nos caminhos municipais e nas restantes vias públicas não classificadas definem-se faixas non aedificandi de 5 m para cada lado da plataforma;
c) Na margem das EM e CM não é permitida a construção de edifícios destinados ao comércio isolado ou em conjunto com a habitação a menos de 10 m para cada lado da plataforma;
d) Dentro dos aglomerados urbanos serão os planos de urbanização e de pormenor a regulamentar sobre esta matéria, e na falta deles compete à Câmara Municipal a sua definição.
SECÇÃO II
Rede eléctrica - servidões à rede eléctrica
Art. 26.º - 1 - As servidões da rede eléctrica são relativas às linhas de média e alta tensão do concelho definindo-se as faixas non aedificandi de acordo com os seguintes escalões de kilovolts:
a) 130 m para o corredor 150/400 kV;
b) 50 m para linhas superiores a 80 kV;
c) 20 m para linhas de 60 kV;
d) Para as linhas de 15/30 kV a construção será condicionada às normas constantes do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.
2 - Não são permitidas plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas referidas no n.º 1 deste artigo.
SECÇÃO III
Comunicações
Art. 27.º As servidões dos sistemas de comunicações referem-se às instalações radioeléctricas, de estações e redes de radiocomunicações, de estações de sinais de televisão por satélite e de instalação de antenas colectivas de recepção de rádio e televisão.
Deverão ser observadas as normas das instalações radioeléctricas (Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março), das estações e redes de radiocomunicações (Decreto-Lei 320/88, de 14 de Setembro), das estações de sinais de televisão por satélite de uso privativo (Decreto-Lei 317/88 de 8 de Setembro), das instalações de antenas colectivas de recepção de rádio e de televisão (Decreto-Lei 122/89 de 14 de Abril) e as normas de protecção de áreas sujeitas a libertação ou desobstrução que circundam as referidas instalações (Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro).
SECÇÃO IV
Saneamento básico
Art. 28.º As servidões dos sistemas de saneamento básico referem-se aos traçados das condutas de adução de água, emissários da rede de drenagem de esgotos e estações de tratamento de esgotos, bem como aterros sanitários:
a) Não é permitida a construção num corredor de 5 m para cada lado do traçado das condutas de adução de águas e emissários da rede de drenagem de esgotos;
b) Não é permitida a construção num corredor de 1 m para cada lado da rede de distribuição de água e dos colectores das redes de drenagem dos esgotos;
c) Fora das áreas urbanas, num corredor de 15 m para cada lado do traçado das condutas adutoras, condutas distribuidoras de água, colectores e emissários de esgotos, não são permitidas plantações florestais ou de qualquer outra espécie arbórea, bem como reflorestações;
d) Nas captações de água é definida uma faixa de protecção próxima de 50 m em torno dos limites exteriores das captações, furos ou drenos. Nesta faixa deverá ser interdita a construção e, preferencialmente, ser delimitada por vedação por forma a interditar a entrada de animais ou pessoas estranhas ao serviço. Dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras de habitações, de instalações industriais e de culturas adubadas ou estrumadas.
É ainda definida uma faixa de protecção à distância de 200 m em torno das captações, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras, actividades poluentes, nem construção urbana, a menos que estas últimas sejam providas de esgotos e que estes sejam conduzidos para fora da zona de protecção, a jusante das captações, e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes.
No caso de as captações se situarem em linhas de água, a faixa de protecção à distância estender-se-á até 400 m para montante das captações e ao longo da linha de água;
e) Nas estações de tratamento de águas residuais a área non aedificandi é de 60 m;
f) Nos aterros sanitários a faixa non aedificandi é de 300 m contados a partir do limite exterior da área demarcada para tal equipamento.
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Art. 29.º - 1 - Dentro das áreas referenciadas na carta de síntese como perímetros urbanos, a Câmara Municipal, através de planos de urbanização e planos de pormenor ou estudos de conjunto, pode delimitar e determinar parcelas de território para a localização de equipamentos colectivos, públicos ou privados, desde que não altere a planta de ordenamento.
2 - Tendo como finalidade os objectivos de ordenamento definidos neste PDM, a Câmara promoverá plano de urbanização para Tábua, no respeito das disposições deste Plano.
Art. 30.º - 1 - A Câmara Municipal, no sentido de prosseguir os objectivos propostos neste PDM, deverá aplicar em qualquer zona dos espaços urbanos as disposições sobre a obrigatoriedade de construção contidas no capítulo XII do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
2 - Com a publicação do PDM no Diário da República, e para efeito do previsto no artigo 14.º do Código da Contribuição Autárquica, é obrigatória a actualização das matrizes, passando a urbanos todos os prédios incluídos nas zonas classificadas como espaços urbanos.
3 - Após um ano sobre a data de aprovação do PDM, a Câmara Municipal poderá aplicar em qualquer parcelado espaço urbano as disposições dos Decretos-Leis 152/82, de 3 de Maio e 210/83, de 23 de Maio, sobre a área de construção prioritária.
4 - A taxa municipal de urbanização deverá ser implementada após a aprovação do PDM, tendo em conta os índices de edificabilidade de cada aglomerado e os custos previstos das infra-estruturas urbanísticas.
Art. 31.º O regulamento do Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolvente das Albufeiras da Aguieira, Coiço e Fronhas (PROZAG) e a planta de síntese à escala de 1:40000 são apresentados como anexos deste Regulamento, prevalecendo as suas disposições no espaço municipal integrado naquele Plano.
(ver documento original)