Decreto-Lei 122/89
de 14 de Abril
O Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, reformulou e actualizou as disposições legais básicas relativas às radiocomunicações.
Nos termos do n.º 5 do artigo 9.º desse diploma, a instalação de antenas individuais ou colectivas para recepção de programas via satélite ou para outros fins específicos de radiocomunicações deve obedecer a legislação própria.
Nesse sentido foi já publicado o Decreto-Lei 317/88, de 8 de Setembro, relativo às estações de recepção para uso privativo de sinais de televisão transmitidos por satélites.
Todavia, persistem algumas normas relativas à instalação de antenas receptoras individuais, quer de radiodifusão sonora, quer de televisão, estabelecidas através do Decreto 41486, de 30 de Dezembro de 1957, que aprovou o Regulamento de Instalações Receptoras de Radiodifusão, regime que se impõe actualizar, nomeadamente os seus artigos 5.º e 6.º
Na verdade, os objectivos visados pelo Decreto 41486 não foram atingidos, uma vez que não se evitou a proliferação de antenas de recepção, das quais a maior parte instaladas sem obediência mínima aos princípios estabelecidos, dando origem ao espectáculo deplorável e anárquico que hoje se pode observar em quase todos os telhados dos prédios dos grandes centros habitacionais.
Com a utilização, pela grande maioria das famílias, dos receptores de rádio e de televisão, sobretudo destes últimos, é crescente a necessidade de estabelecer princípios conducentes à obrigatoriedade de instalação de antenas colectivas em cada um dos prédios de habitação ou comerciais a construir, já que tal medida, para além de representar uma economia de meios, impedirá o agravamenteo da situação existente sob o ponto de vista ambiental.
Por outro lado, é igualmente conveniente provocar a substituição das antenas individuais já instaladas por antenas colectivas.
Para além de disciplinar e limitar a instalação de antenas de recepção individuais, o presente diploma estabelece princípios gerais orientadores sobre instalação de antenas colectivas de recepção dos sinais de radiodifusão sonora e televisiva, princípios estes a desenvolver em regulamento específico, com vista a evitar os problemas que hoje se verificam, em inúmeros casos, por deficiências de instalação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições contidas no presente diploma aplicam-se à instalação de antenas colectivas de recepção de radiodifusão sonora e televisiva, quer se trate de emissões por via hertziana terrestre, de tipo A, quer por via de satélites de radiodifusão, de tipo B.
2 - Antenas colectivas são as antenas e respectivos equipamentos que, instalados num determinado prédio urbano, adiante designado por prédio, permitem a distribuição dos sinais de radiodifusão sonora ou televisiva por diversas fracções do referido prédio.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de instalação de antena colectiva de tipo A nos prédios a construir
1 - Em cada prédio, qualquer que seja o fim a que se destinem as respectivas fracções cuja licença de construção seja concedida após a entrada em vigor do presente diploma, que possua, simultaneamente, mais de quatro fogos e um número de pisos superior a dois é obrigatória a instalação de uma antena colectiva para recepção de sinais de radiodifusão sonora e televisiva difundidos por ondas hertzianas terrestres, tipo A.
2 - Cada fracção individualizada deve possuir, pelo menos, uma tomada de ligação à antena colectiva de tipo A.
3 - Nos prédios com licença de construção concedido após a entrada em vigor do presente diploma, mas com um número de fogos ou de pisos inferior ao previsto no n.º 1, só é obrigatória a instalação de uma antena colectiva de tipo A nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, sendo igualmente aplicável, nesse caso, o disposto nos n.os 2 a 4 do mesmo artigo.
Artigo 3.º
Não obrigatoriedade de instalação de antena colectiva de tipo A nos prédios a construir
1 - Não é obrigatória a instalação de antena colectiva de tipo A nos prédios que, embora se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo anterior, se situem em zonas de recepção de ondas hertzianas terrestres nas quais as intensidades do campo eléctrico útil recebidas sejam inferiores aos valores que vierem a ser definidos no Regulamento de Instalação de Antenas Colectivas.
2 - No caso previsto no número anterior é obrigatória a instalação de infra-estruturas que permitam a montagem futura de um sistema de recepção e distribuição no interior de cada prédio.
3 - Quando, por modificação das estruturas das redes nacionais terrestres de radiodifusão sonora ou de televisão, as intensidades de campo eléctrico útil recebidas sejam superiores aos valores a que se refere o n.º 1, torna-se obrigatória a instalação de antena colectiva de tipo A nos respectivos prédios.
Artigo 4.º
Instalação de antenas colectivas e individuais de tipo A nos prédios já ocupados
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é facultada aos proprietários dos prédios com licença de habitação concedida anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma a instalação de uma antena colectiva de tipo A.
2 - Os proprietários ou a administração dos prédios já ocupados à data da entrada em vigor do presente diploma, após comunicação, por carta registada, de que qualquer arrendatário, condómino ou ocupante legal dos mesmos pretende instalar uma antena de recepção individual de tipo A, só podem opor-se a essa pretensão se, no prazo de 30 dias, procederem à instalação de uma antena colectiva para recepção se sinais de radiodifusão sonora e televisiva do mesmo tipo que satisfaça ao estipulado no Regulamento de Instalação de Antenas Colectivas.
3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte na determinação das pessoas obrigadas e montante das respectivas comparticipações.
4 - Expirado o prazo indicado no n.º 2 sem que o proprietário do prédio tenha procedido à instalação de uma antena colectiva de tipo A, pode o interessado efectuar a instalação de uma antena de recepção individual do mesmo tipo.
Artigo 5.º
Obrigatoriedade de instalação de antena colectiva de tipo A nos prédios já habitados
1 - Nos prédios referidos no n.º 1 do artigo anterior é obrigatória a instalação de antena colectiva de tipo A quando ocorra alguma das seguintes situações:
a) Não seja exequível a instalação de uma antena de recepção individual de tipo A por cada arrendatário, condómino ou ocupante legal do prédio ou existam obstáculos físicos a impedir a instalação de antenas de recepção individuais do tipo indicado;
b) A autoridade municipal considere, de acordo com a regulamentação aplicável, inconveniente a instalação no telhado do prédio de mais antenas de recepção individual ou a conveniência da retirada de antenas já existentes.
2 - O proprietário, ou a administração de um prédio, que instale uma antena colectiva de tipo A em consequência da aplicação do disposto no número anterior pode exigir das pessoas referidas na alínea a) do mesmo número uma comparticipação nas despesas efectuadas ou a efectuar com a sua instalação, devendo proceder à sua audição previamente à aquisição do equipamento.
3 - A comparticipação referida no número anterior deve ser igual ao quociente da despesa efectuada pelo número total de tomadas de utilização previstas para todo o prédio, cabendo a cada fogo uma tomada de utilização.
4 - A comparticipação nas despesas poderá ser corrigida pela aplicação do índice de preços ao consumidor correspondente ao período decorrido desde a realização da despesa de instalação até ao seu efectivo pagamento.
Artigo 6.º
Instalação de antenas colectivas e individuais do tipo B
1 - Em todo o prédio, qualquer que seja o fim a que se destinem as respectivas fracções, é permitida a instalação de antenas de tipo colectivo ou individual destinadas à recepção de radiodifusão sonora e televisiva por via de satélites de radiodifusão de tipo B, sem prejuízo das situações em que tal não seja possível, dada a existência de obstáculos físicos ou se a autoridade municipal competente vier a considerar inviável ou perigosa a referida instalação, nos termos dos números seguintes.
2 - O número de antenas a que se refere o número anterior não pode ultrapassar o estritamente necessário para se proceder à recepção dos sinais emitidos pelos satélites de radiodifusão em serviço.
3 - A instalação de antena colectiva de tipo B é preferente relativamente à instalação individual do mesmo tipo, não podendo qualquer arrendatário, condómino ou ocupante legal do prédio proceder à instalação de antena individual nos casos em que já exista antena colectiva com idêntica finalidade.
4 - É assegurado a qualquer arrendatário, condómino ou ocupante legal do prédio o acesso a toda a antena colectiva de tipo B nele instalada, mediante a comparticipação proporcional nas despesas anteriormente efectuadas pelos outros moradores, devidamente actualizadas de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo anterior, e o pagamento da totalidade de eventuais novas despesas resultantes da ligação adicional.
5 - No caso de não haver acordo quanto à instalação individual, que deverá ser desmontada para permitir a instalação de uma antena colectiva, e quando já tenha sido preenchido o limite previsto no n.º 2, observar-se-ão as seguintes regras:
a) Será desmontada prioritariamente a que receba emissão idêntica à que irá ser assegurada pela nova antena colectiva;
b) Nas restantes situações será desmontada a que haja sido objecto de instalação há menos tempo.
6 - O proprietário da antena individual retirada nos termos do número anterior fica eximido de comparticipar nos custos de aquisição e instalação da antena colectiva, devendo ser-lhe assegurado o acesso à mesma.
7 - A instalação das antenas de tipo B destinada à recepção de sinais de radiotelevisão transmitidos via satélite está sujeita às disposições específicas constantes do Decreto-Lei 317/88, de 8 de Setembro.
Artigo 7.º
Antenas colectivas já instaladas
As antenas colectivas já instaladas à data da entrada em vigor do presente diploma devem ser alteradas, por forma a obedecerem às disposições do Regulamento de Instalação de Antenas Colectivas, sempre que a entidade que superintenda nas radiocomunicações verifique que do seu funcionamento resultam prejuízos para os seus utilizadores ou para terceiros.
Artigo 8.º
Projecto de instalação
1 - A instalação de antenas colectivas deve basear-se num projecto de instalação adequado e respeitar as regras contidas no Regulamento de Instalação de Antenas Colectivas.
2 - A instalação efectuada não pode ser alterada pelo proprietário, condómino, arrendatário ou ocupante a título legal sem que se proceda previamente à alteração do respectivo projecto.
Artigo 9.º
Responsabilidades
1 - O dono da obra é responsável pelo cumprimento integral do projecto de instalação, nas condições estipuladas no artigo anterior.
2 - Em caso de reclamação do arrendatário, condómino ou ocupante legal de qualquer fracção relativa a deficiências técnicas da instalação, o dono da obra é obrigado a proceder às reparações julgadas convenientes que assegurem o correcto funcionamento da mesma.
3 - A responsabilidade do dono da obra cessa quando decorram três anos sobre a data de obtenção da licença de habitação do prédio, ou cinco anos após a primeira transacção de fracção do mesmo, se esta lhe for anterior.
Artigo 10.º
Contra-ordenações e coimas
Sem prejuízo das sanções previstas na lei respeitantes às radiocomunicações, a violação do disposto no presente diploma constitui ilícito de mera ordenação social, passível da aplicação das seguintes coimas:
a) De 60000$00 a 300000$00, no caso de violação do disposto nos artigos 2.º, 6.º e 9.º;
b) De 40000$00 a 200000$00, no caso de violação do disposto no artigo 5.º;
c) De 20000$00 a 100000$00, no caso de violação do disposto nos artigos 7.º e 8.º
Artigo 11.º
Competências
1 - Incumbe ao Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas no presente diploma.
2 - A fiscalização do cumprimento das obrigações impostas pelo presente diploma será assegurada pelo ICP.
3 - Até à entrada em funcionamento do ICP as atribuições que lhe são cometidas neste diploma serão transitoriamente asseguradas pela empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.
Artigo 12.º
Legislação revogada
É revogado o Regulamento de Instalações Receptoras de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 41486, de 30 de Dezembro de 1957.
Artigo 13.º
Aprovação do Regulamento de Instalação de Antenas Colectivas
O Regulamento de Instalação de Antenas Colectivas será aprovado por portaria do membro do Governo com competência na área das comunicações.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
Os artigos 1.º a 12.º do presente diploma entram em vigor em simultâneo com o diploma previsto no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.