Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99
A Assembleia Municipal de Sintra aprovou, em 23 de Setembro de 1998 e 31 de Março de 1999, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Sintra com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Do disposto no artigo 4.º do Regulamento do Plano, uma vez que, ao estabelecer um período de validade de 10 anos para o Plano, viola o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e respectivas alterações, em virtude de este diploma não prever o estabelecimento de um período de vigência para os planos municipais de ordenamento do território;
Do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 6.6 do artigo 9.º do Regulamento, quando prevê a sujeição de operações urbanísticas a parecer -obrigatório da Divisão de Cultura da Câmara Municipal de Sintra, em virtude de se tratar de aspectos referentes à organização dos serviços municipais;
Do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento, quando sujeita o licenciamento de edifícios a parecer favorável do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa e da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, por ausência de fundamento legal;
Do disposto no n.º 2 do artigo 89.º do Regulamento do Plano, na medida em que, ao pôr em causa direitos adquiridos e ter efeitos retroactivos, contunde com o preceituado no artigo 12.º do Código Civil;
Do disposto no n.º 8 do artigo 89.º do Regulamento, já que, ao ser introduzido pela Assembleia Municipal, viola as normas de distribuição de competências dos órgãos do município constantes da alínea d) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, na redacção dada pela Lei 18/91, de 12 de Junho, e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março;
Do enquadramento das áreas do Pego e do pinhal do Banzão na classe de espaço «áreas preferenciais para turismo e recreio», em virtude de violarem o preceituado no Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, aprovado pelo Decreto Regulamentar 9/94, de 11 de Março, na parte em que apresentem sobreposição com áreas classificadas como prioritárias para a conservação da Natureza.
Importa sublinhar que o relatório previsto no n.º 1 do artigo 78.º do Regulamento tem o valor de documento técnico interno, pelo que não obsta a que o processo de licenciamento prossiga, conforme decorre do regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares.
De salientar que às servidões relativas ao património se aplica o disposto na Lei 13/85, de 6 de Julho, pelo que os projectos relativos a obras de construção civil situadas nas zonas de protecção a imóveis classificados carecem de parecer do Instituto Português do Património Arquitectónico.
De mencionar ainda que aos sítios classificados da Granja dos Serrões e de Negrais, bem como ao Monumento Natural de Carenque, se aplica o disposto no Decreto-Lei 393/91, de 11 de Outubro, e no Decreto 19/97, de 5 de Maio.
Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
O Plano Director Municipal de Sintra foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Sintra.
2 - Excluir de ratificação o artigo 4.º, as alíneas a) e b) do n.º 6.6 do artigo 9.º, quando impõem a obrigatoriedade de parecer da Divisão de Cultura da Câmara Municipal de Sintra, o n.º 2 do artigo 21.º, quando obriga à obtenção de parecer favorável do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa e da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, e os n.os 2 e 8 do artigo 89.º do Regulamento do Plano, bem como a delimitação da classe de espaço «áreas preferenciais para turismo e recreio» constante da planta de ordenamento, no tocante à área do Pego e à área do pinhal do Banzão, na parte em que apresentem sobreposição com áreas prioritárias para a conservação da Natureza, classificadas como tal no Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Setembro de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO CONCELHO DE SINTRA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma consagra o Plano Director Municipal do Concelho de Sintra, adiante designado por PDM-Sintra.
2 - As actuações com incidência, directa ou indirecta, na ocupação, uso ou transformação do solo a praticar ou a desenvolver por qualquer entidade, no território abrangido pelo PDM-Sintra, regem-se pelo disposto no presente diploma, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidos por lei geral ou especial.
3 - O PDM-Sintra abrange todo o território municipal constante da carta de ordenamento à escala de 1:10000; igualmente faz parte integrante do Plano Director a carta de condicionantes à escala de 1:25000, abrangendo todo o território municipal.
4 - Os originais das cartas referidas no número anterior, bem como o relatório a que alude o artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e este Regulamento ficam arquivados na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e na Câmara Municipal de Sintra.
5 - Fazem também parte do PDM-Sintra os elementos complementares e anexos, que são: o relatório (onde designadamente se descrevem as medidas de política municipal de ordenamento), a planta de enquadramento, a planta da situação existente, a carta de infra-estruturas viárias e a carta do sistema verde principal.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a) Espaços urbanos - os caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação;
b) Espaços urbanizáveis - os que assim são denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e que são geralmente designados por áreas de expansão;
c) Espaços industriais - os destinados a actividades transformadoras e serviços próprios, apresentando elevado nível de infra-estruturação ou por infra-estruturar e que podem igualmente comportar estruturas de alojamento hoteleiro e similares, estruturas de lazer destinadas a apoio desses espaços e terciário específico de apoio às actividades;
d) Espaços para indústrias extractivas - os destinados a actividades de extracção de recursos do subsolo, incluindo as áreas destinadas a controlar o impacte sobre os espaços envolventes;
e) Espaços agrícolas ou de expressão rústica - os que abrangem as áreas com características adequadas à actividade agrícola ou que possam vir a adquirir, que igualmente se caracterizam por constituírem solos particularmente importantes na composição da paisagem concelhia. Os espaços agrícolas ou de expressão rústica abrangem áreas com diversos níveis de protecção correspondendo às especificidades da composição da Reserva Agrícola Nacional e das recomendações que derivam do processo de planeamento do Parque Natural de Sintra-Cascais;
f) Espaços florestais - aqueles em que predomina a produção florestal ou venha a ocorrer produção florestal ou em que é desejável uma cobertura florestal dominante;
g) Espaços de protecção e enquadramento - espaços nos quais se privilegiam os valores referentes à compartimentação paisagística desejada para o concelho e sobretudo importantes para descongestionamento do processo urbano e de reforço de enquadramento dos espaços agrícolas, florestais e culturais naturais;
h) Espaços de equipamento - os que correspondem a áreas afectas ou a afectar a estabelecimentos de carácter público, cooperativo, mutualista ou privado e que se destinam a satisfazer procuras e necessidades da população só realizáveis por instalações de carácter singular ou específico;
i) Espaços-canais - os que correspondem a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam;
j) Espaços culturais e naturais - aqueles em que se privilegiam a protecção e valorização dos recursos naturais ou culturais, a salvaguarda dos valores paisagísticos, arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos que pela sua especificidade patrimonial merecem relevância. Os espaços culturais e naturais abrangem áreas com diversos níveis de protecção e valorização, correspondendo às especificidades de composição da Reserva Ecológica Nacional e das determinações e recomendações que derivam do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais;
l) Espaços de áreas preferenciais para turismo e recreio - os espaços que, inseridos no Parque Natural de Sintra-Cascais, integram as zonas que apresentam aptidão preferencial para a implantação de equipamentos turísticos, maioritariamente de ocupação hoteleira, de recreio e lazer.
2 - Para efeitos deste diploma, entende-se ainda por:
a) Categoria de espaços de núcleos urbanos históricos - os espaços que, incluídos na classe de espaços urbanos, correspondem a áreas de povoamento e edificações singulares, tradutores dos desenvolvimentos iniciais dos aglomerados e que sublinham memórias culturais de grande significado na determinação das identidades morfológicas locais;
b) Categorias de espaços urbanizáveis de uso habitacional - os espaços que, inseridos na classe de espaços urbanizáveis, correspondem a áreas de uso dominante habitacional e que podem vir a adquirir níveis de infra-estruturação e de actividades próprias dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão urbana;
c) Categorias de espaços de desenvolvimento turístico - os espaços que, inseridos na classe de espaços urbanizáveis, correspondem a áreas de potencial turístico, pelas suas características e localização estratégica no contexto metropolitano, revestem-se de especial importância para o desenvolvimento do sector e podem suportar empreendimentos residenciais com forte componente de estrutura de lazer e recreação;
d) Categoria de espaços de desenvolvimento estratégico e específico - os espaços que, inseridos na classe de espaços urbanizáveis, correspondem a espaços destinados a desenvolvimentos de singularidade relevante e que correspondem a objectivos estratégicos da administração municipal, da administração central e os espaços já envolvidos em desenvolvimentos específicos e particularizados;
e) Categorias de espaços agrícolas - os espaços que, incluídos na classe de espaços agrícolas, se classificam em quatro níveis de uso - de nível 1, de nível 2, de nível 3 e de nível 4 -, correspondendo a graus de protecção e valorização diversos face ao Instituto da Reserva Agrícola Nacional, às determinações do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e à decorrência do processo de planeamento municipal;
f) Categorias de espaços culturais e naturais - os espaços que, inseridos na classe de espaços culturais e naturais, se classificam em dois níveis de uso - de nível 1 e de nível 2 -, correspondendo a graus de protecção e valorização diversos face ao Instituto da Reserva Ecológica Nacional, às determinações do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e à decorrência do processo de planeamento municipal.
3 - Para efeitos deste diploma, consideram-se ainda as definições seguintes:
a) Altura de fachada - é a dimensão vertical da frontaria (plano da frente) do edifício medida do plano horizontal da soleira até à beirada (à cornija ou até ao capeamento da guarda, se existir e não for fechada). Se o edifício possuir um corpo avançado, face ao alinhamento e que defina a cota de soleira, a altura da fachada é medida do plano vertical estabelecido no corte médio das edificações paralelo ao alinhamento;
b) Coeficiente volumétrico - é a relação estabelecida entre o volume total construído (ou a construir) e a área de terreno que serve de suporte à operação edificatória ou urbanística;
c) Densidade habitacional - é a relação entre o número de fogos e a área de terreno objecto da operação urbanística;
d) Densidade populacional global - é a relação entre o número de habitantes previstos considerando as existências e a área total da unidade de ordenamento a sujeitar a plano municipal de ordenamento do território;
e) Densidade bruta populacional - é a relação entre o número de habitantes previstos, considerando as existências, e a área total de terreno objecto da operação urbanística;
f) Índice de construção bruto - é a relação máxima entre a área bruta de construção prevista e a área do terreno objecto da operação urbanística; exceptuam-se no cálculo do índice de construção as áreas de varandas, terraços, compartimentos de serviços de higiene (recolha de lixo) e áreas de parqueamento coberto (sempre que estas se situem abaixo da cota de soleira);
g) Índice de ocupação ou percentagem de ocupação do solo - é a relação estabelecida pelo quociente entre a superfície de implantação total do(s) edifício(s) pela área total do prédio, da parcela ou lote, considerando para o efeito de cálculo a projecção horizontal dos edifícios delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas ou platibandas;
h) Índice de utilização bruto máximo - é a relação estabelecida entre a superfície máxima de pavimentos e a superfície total do solo suporte da operação edificatória ou urbanística; quando as áreas de intervenção de um plano ou de um loteamento sejam delimitadas por arruamentos, o seu limite para o efeito de cálculo do índice de utilização bruto é o limite da área a sujeitar a plano ou loteamento, com excepção das áreas já afectas a arruamentos marginais existentes. O índice de utilização bruto considera as áreas de equipamentos, espaços verdes e públicos e a rede viária incluídos na área de intervenção;
i) Índice de permeabilidade - é a relação entre a zona verde e a área total do terreno, sendo a área de zona verde a área não impermeabilizada, ou seja, a diferença entre a área total do terreno e a soma das áreas de ocupação (de implantação de edifícios), de pavimentos e de equipamentos de recreio;
j) Índice de cobertura arbórea potencial - é a relação entre a área de mata proposta no projecto de arranjos exteriores e a área do terreno, considerando-se para o cálculo da área da mata a área das copas das árvores com diâmetro superior a 7 m, atingido na sua maior pujança, para as condições edafoclimáticas locais, considerando um número mínimo de duas árvores por cada 100 m2 de terreno;
l) Número médio de pisos - é a relação entre a área bruta de construção total e a área total de implantação dos edifícios;
m) Percentagem de impermeabilização - é a relação entre a área de ocupação (implantação) dos edifícios, dos sistemas viários e de lazer com pavimentos impermeabilizados e a área do terreno que serve de suporte à operação urbanística;
n) Valor modal ou moda da cércea - cércea que apresenta maior frequência de observação num conjunto edificado, correspondente portanto à cércea dos edifícios que somem maior extensão de fachadas nesse conjunto;
o) Unidades operativas de planeamento e gestão - são as áreas territoriais que, pela sua homogeneidade física, de estrutura de povoamento e actividades, do quadro geral de acessibilidade, deverão vir a ser objecto de particularização em planos municipais de ordenamento do território, designadamente planos de urbanização e ou planos de pormenor.
Artigo 3.º
Objectivos do Plano
São objectivos gerais do PDM-Sintra:
a) A aplicação de disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais de disciplina urbanística e de ordenamento do território e de salvaguarda e valorização do património cultural;
b) A articulação com outros planos, programas e projectos de âmbito municipal ou supramunicipal;
c) A compatibilização da protecção e valorização das áreas agrícolas ou de expressão rústica, florestais, culturais e naturais, com os espaços destinados predominantemente ao exercício de actividades de fins industriais, residenciais, de serviço e de lazer;
d) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo;
e) Apoiar uma política de desenvolvimento económico e social que garanta a inserção dos munícipes de Sintra no quadro de indicadores exigível pela cidadania metropolitana;
f) Determinar as carências habitacionais, enquadrando as orientações e soluções adequadas no âmbito da política de habitação;
g) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais, desenvolvendo e pormenorizando regras e directivas estabelecidas a nível supramunicipal e estabelecer as orientações face aos processos de planeamento de nível superior e inferior ao PDM;
h) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional;
i) Promover a reabilitação urbanística dos tecidos urbanos objecto de crescimento desqualificado;
j) Servir de enquadramento referencial à elaboração dos planos de actividades do município, de enquadramento de referência do município de Sintra no quadro da área metropolitana de Lisboa e de enquadramento de referência à articulação com os níveis nacional e União Europeia.
Artigo 4.º
Período de validade
O PDM-Sintra é válido pelo período de 10 anos e a sua revisão requer o procedimento estabelecido pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, artigo 19.º
Artigo 5.º
Valor e aplicação das normas do PDM-Sintra
1 - O disposto no presente diploma vincula todas as entidades públicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central, regional e local com competências para elaborar, aprovar, ratificar e executar planos, programas ou projectos e adoptar medidas com incidência na ocupação, uso ou transformação do uso.
2 - As normas consagradas no presente diploma aplicam-se directamente a todo o território abrangido pelo PDM-Sintra.
Artigo 6.º
Dever de compatibilização dos planos municipais de ordenamento do território
1 - Os planos municipais de ordenamento do território a elaborar para as unidades operativas de planeamento e gestão ou para subunidades desenvolvem e pormenorizam as regras e directivas constantes do PDM-Sintra, devendo o regime de ocupação, uso e transformação do solo a estabelecer nesses planos ser compatível com o regime definido neste diploma.
2 - Os planos municipais de ordenamento do território a elaborar para as unidades operativas de planeamento e gestão que territorialmente se inscrevam no Parque Natural de Sintra-Cascais devem compatibilizar-se com o regime definido no Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais.
CAPÍTULO II
Das servidões, restrições de utilidade pública e outros condicionamentos
SECÇÃO I
Das disposições gerais
Artigo 7.º
Do uso do solo
Nas áreas sujeitas a servidões administrativas, as alterações ao uso do solo implicam a audição de outras entidades não municipais, com competências específicas previstas no diploma instituidor da servidão administrativa em causa.
Artigo 8.º
Da delimitação
As áreas de servidão administrativa, restrições de utilidade pública e outros condicionamentos encontram-se, sempre que graficamente possível, representadas na planta de condicionantes à escala de 1:25000, anexa a este Regulamento.
SECÇÃO II
Das disposições específicas
Artigo 9.º
Condicionamentos decorrentes do regime de protecção ao património edificado
1 - A protecção do património edificado é regulamentada pela seguinte legislação: Decreto 20985, de 7 de Março de 1932, Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelos Decretos n.os 31467, de 19 de Agosto de 1941, e 34993, de 11 de Outubro de 1945), Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933, Lei 2032, de 11 de Junho de 1939, Decreto-Lei 39847, de 8 de Outubro de 1954, Decreto 46388, de 21 de Novembro de 1955, Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955, Decreto 46349, de 2 de Maio de 1965, artigo 124.º do RGEU, Lei 13/85, de 6 de Julho (lei quadro do património português), e Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho.
2 - A legislação descrita no número anterior abrange os monumentos nacionais (MN), imóveis de interesse público (IIP) e valores concelhios (VC), através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão induzir zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização das obras, com base na legislação em vigor.
3 - O património edificado e protegido existente na área do município de Sintra é constituído pelos imóveis classificados e cuja legislação específica deve ser especialmente observada:
Monumentos nacionais: a anta de Adrenunes, a anta de Agualva, a anta de Belas, a igreja da Penha Longa, o Castelo dos Mouros, compreendendo a cisterna, o Paço da Pena, o Paço de Sintra, o Paço de Queluz, compreendendo os jardins, o antigo repuxo da vila de Sintra, o pelourinho de Colares, Decreto de 16 de Junho de 1910, a Igreja de Santa Maria, Decreto 8218, de 29 de Junho de 1922, o Palácio de Seteais, incluindo o conjunto de construções e terreiro vedado, jardins, terraços e quinta, Decreto 36383, de 28 de Junho de 1947, o Convento dos Capuchos, que faz parte da Quinta de Monserrate, Decreto 37077, de 29 de Setembro de 1948, a Capela de São Sebastião, em Terrugem, Decreto 37366, de 5 de Abril de 1949, a Quinta da Penha Verde, Decreto 39175, de 17 de Abril de 1953, o monumento pré-histórico da Praia das Maçãs, no Outeiro das Mós, Decreto 735, de 21 de Dezembro de 1974, o Palacete Pombal, também denominado «Palacete dos Condes de Almeida Araújo», incluindo pavilhão das cocheiras e jardim anexo, no Largo do Palácio Nacional de Queluz, freguesia de Queluz, Decreto 45/93, de 30 de Novembro;
Monumentos naturais: o Monumento Natural de Carenque, jazidas icnofósseis da Pedreira de Santa Luzia, Quinta de Santa Luzia, freguesia de Belas, Decreto 19/97, de 5 de Maio;
Imóveis de interesse público: a villa romana de Santo André de Almoçageme, freguesia de Colares, edital 159, de 17 de Maio de 1996, a Capela da Misericórdia de Colares, freguesia de Colares, e o Palácio e Quinta do Ramalhão, freguesia de São Pedro de Penaferrim, Decreto 2/96, de 6 de Março, o Convento de Santa Ana da Ordem do Carmo e quinta, Eugaria, freguesia de Colares, despacho do Ministro da Cultura de 14 de Fevereiro de 1997, edital 142/97, de 2 de Abril, o pórtico da igreja matriz (manuelino) de São João das Lampas, o pórtico da igreja matriz (manuelino) de Belas, Decreto 8252, de 10 de Julho de 1922, a Capela de São Lázaro, em São Pedro de Penaferrim, Decreto 22617, de 2 de Junho de 1933, todos os pelourinhos, Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933, a Quinta dos Ribafrias, em Cabriz, a Quinta do Marquês, em Belas, incluindo o palácio e ainda uma capela abobadada, duas fontes decorativas, um obelisco erguido a D. João VI e a Capela do Senhor da Serra, existentes nos jardins da mesma quinta, Decreto 32973, de 18 de Agosto de 1943, a necrópole pré-histórica do Vale de São Martinho, situada nos terrenos do antigo casal conhecido pelo nome de José Antunes, contíguos aos do actual Lar de Maria Amélia, Decreto 35817, de 20 de Agosto de 1946, as ruínas de São Miguel de Odrinhas, situadas perto do lugar de Odrinhas, freguesia de São João das Lampas, Decreto 42692, de 30 de Novembro de 1959, a igreja de Almargem do Bispo, Decreto 43073, de 14 de Julho de 1960, a Capela de Santo António, no lugar do Penedo, a capela de São Mamede de Janas, na freguesia de São Martinho, a igreja de Terrugem, na freguesia deste nome, Decreto 44075, de 5 de Dezembro de 1961, as ruínas da antiga barragem romana donde partia um aqueduto para Olisipo, ao quilómetro 16,423 da estrada nacional n.º 250, Decreto 735, de 21 de Dezembro de 1974, o Santuário da Peninha, nomeadamente a Capela de Nossa Senhora da Penha e todas as dependências que a servem, o Forte da Roca, a sueste do cabo da Roca, no local denominado «Alto das Entradas», Decreto 129/77, de 29 de Setembro, o aqueduto denominado «Gargantada», em Carenque, Belas, o Palácio de Monserrate, com os seus jardins e mata, Decreto 95/78, de 12 de Setembro, a fonte de Armés, freguesia de Terrugem, o monumento megalítico do Pego Longo, na freguesia de Belas, Decreto 29/90, de 17 de Julho, o conjunto constituído pela calçada e ponte romanas e a azenha na Catribana, freguesia de São João das Lampas, Decreto 26-A/92, de 1 de Junho, o Chalé da Condessa de Elba, também denominado «Chalé da Condessa», no Parque da Pena, freguesia de São Pedro de Penaferrim, o conjunto megalítico da Barreira, na freguesia de São João das Lampas, Decreto 45/93, de 30 de Novembro;
Imóveis de valor concelhio: o conjunto formado pela Casa dos Lafetás, também conhecida por Vila Cosme, com as ruínas da residência renascentista e construções anexas, nomeadamente a capela, o celeiro, a adega e o pombal, na freguesia de São Marinho, em Colares, Decreto do Governo n.º 8/83, de 24 de Janeiro, a Igreja de Nossa Senhora de Belém, freguesia de Rio de Mouro, Decreto 2/96, de 6 de Março, «Buracas de Armés», freguesia de Terrugem, edital 232/97.
4 - Constituem-se em imóveis em vias de classificação no município de Sintra e sobre os quais se aplicam as determinações do n.º 2 deste artigo o complexo arqueológico de Olelas, freguesia de Almargem do Bispo, o tholos da Praia das Maçãs, na freguesia de Colares, a igreja matriz de Rio de Mouro e o Colégio de São José, o conjunto monumental de Santa Eufémia, na freguesia de São Pedro de Penaferrim, a Quinta Maziotti ou Quinta do França, o tholos do Monge, a Quinta de Vale Marinha, em Almoçageme, a Capela da Piedade, na Eugaria, o arco quinhentista, em Colares, o portal quinhentista, em Colares, a igreja matriz de Colares, a Capela e Quinta de Nossa Senhora de Milides, o Largo da Fonte da Aldeia, em Almoçageme, a Igreja de Nossa Senhora da Conceição da Ulgueira, na freguesia de Colares, a igreja da Santa Casa da Misericórdia de Sintra, a Torre do Relógio, o aqueduto do Palácio de Queluz, também denominado «Arcos Reais», na freguesia de Queluz, o cruzeiro de Sacotes, as ruínas da Ermida de São Romão, na freguesia de Algueirão-Mem Martins, o Castelo de São Marcos, o Casal Saloio, em Mira-Sintra, na freguesia de Agualva-Cacém, a fonte manuelina de Sintra, a Quinta da Regaleira, a casa gótica sita no Largo de Latino Coelho, em Sintra, o Casal do Condado, o Paço das Ribafrias, incluindo jardim anexo, na vila de Sintra, a Quinta do Relógio, na freguesia de São Martinho, o Convento da Trindade, o edifício dos Paços do Concelho, o Bairro da Estefânia, em Sintra, a antiga cadeia comarcã em Sintra, a Ermida e Casal de Santo Amaro, a Quinta e a Capela de São Sebastião, na freguesia de Santa Maria e São Miguel, o aqueduto da Base Aérea n.º 1, na freguesia de Pêro Pinheiro, o Casal do Vale, em Armés, a villa romana de Abóbadas, em Vila Verde, a fonte de Cabrela, na freguesia de Terrugem, a Capela do Espírito Santo, o Casal Saloio, na Assafora, na freguesia de São João das Lampas, o Casal da Quintã, a Quinta do Ferreiro, em Belas, na freguesia de Belas, a capela da Misericórdia de Sintra, o Palácio de Valenças, na freguesia de São Martinho, o Aqueduto das Águas Livres, nas freguesias de Belas e de Queluz, e a Igreja da Nossa Senhora da Purificação, em Montelavar, na freguesia de Montelavar, a Ermida de Santa Susana, Santa Susana, freguesia de São João das Lampas, o Casal Saloio da Assafora, freguesia de São João das Lampas, a linha do eléctrico de Sintra (troço Ribeira-Praia das Maçãs), freguesia de São Martinho e freguesia de Colares, a Quinta do Molha Pão, freguesia de Belas (casa nobre, anexos agrícolas, fonte e portão), a Quinta do Bonjardim, freguesia de Belas.
5 - Do património arqueológico devem ser particularmente protegidos e preservados os sítios arqueológicos que se enumeram e onde qualquer pretensão de intervenção, para além da observância e conformidade com as normas específicas da classe de espaços onde se inserem, deverá ser condicionada a parecer dos técnicos de arqueologia adstritos aos serviços da Câmara Municipal de Sintra e ou Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR):
A via romana da Centuriação Romana a noroeste de Assafora, a via romana que vem de Mafra para Olisipo (Lisboa) passando por Cortesia, Areias, Amoreira e Montelavar, a via romana Assafora-Catribana, a via romana São Miguel de Odrinhas-Faião;
Os sítios arqueológicos de Assafora (jazidas paleolíticas), o casale romano do Mato Tapado, o casale romano da Cabeça dos Sete Moios, a gruta com ocupação pré-histórica do Fogo dos Morcegos, a villa romana das «Cornadelas/Ermidas», o povoado da Idade do Cobre, em Pedranta, a estação proto-histórica na arriba da Samarra, a sepultura pré-histórica (Samarra), a estação romana (Cortesia), a necrópole medieval da Igreja de Nossa Senhora da Consolação (Assafora), a villa romana e necrópole visigótica (Torres-Casal de Pianos), o casale romano (Pombal, o Camalhão - Casal de Pianos), o casale romano (Parede Bem Feita), a necrópole romana de incineração (Fetal), a estação calcolítica (Fetal), a estação medieval com ocupação muçulmana (Casal de Pianos), as jazidas neolíticas (Catribana), a azenha (Catribana), a ponte e calçada romana (Catribana), a estação romana e a necrópole romana (Castelo de Catribana), a estação romana (Areias), a gravura rupestre da Lage Erguida e jazidas paleolíticas (Magoito), a necrópole medieval e tardo-medieval da igreja matriz de São João das Lampas e a necrópole medieval da Capela do Espírito Santo (São João das Lampas), a estação pré-histórica das «Pedras Negras» (Bolelas), a villa romana (Amoreira), a estação proto-histórica (Pedras de Oiro), a estação romana (Cerrado Grande), os menires (Barreira), a estação neolítica, a estação da Idade do Bronze e a estação romana (Funchal), a villa romana, a necrópole romana, a necrópole medieval (São Miguel de Odrinhas), a cidade romana (Faião), a villa romana e os menires (Rebanque), a estação neolítica da «Fonte Figueira» e de «Lafões» (Pedra Furada), a estação neolítica e calcolítica dos «Barruncheiros» e a sepultura proto-histórica do «Rei-Mouro» em Negrais, as jazidas paleolíticas (Praia das Maçãs), a estação epipaleolítica da «Praia do Magoito» (Magoito), a necrópole da Idade do Bronze do «Pinhal dos Cochos» e a necrópole romana dos «Espadarais» (Magoito), as jazidas paleolíticas (Praia da Aguda), a necrópole medieval e povoado pré-histórico (São Mamede de Janas), a oficina de talhe de sílex (Gouveia), as ruínas da Ermida Medieval da Senhora do Ó e a villa romana (Pernigem), a anta das «Pedras da Granja» (Várzea de Sintra), a necrópole medieval da Capela de São Sebastião e a necrópole tardo-medieval da Igreja Matriz de São João Degolado (Terrugem), o povoado calcolítico (Alto do Montijo), a villa e a fonte romana (Armés), a estação romana (limites de Abremum), a necrópole medieval da igreja matriz de Montelavar (Montelavar), a estação neolítica calcolítica (Outeiro), a villa romana (Granja dos Serrões), o povoado proto-histórico do «Monte da Maceira» (Maceira), o campo de lapiás da Granja dos Serrões com ocupação neolítica e da Idade do Bronze, a estação paleolítica das «Terras das Cenouras» (Granja dos Serrões), a villa romana (Casal do Silvério), a estação do Paleolítico Médio (Várzea do Almargem), a necrópole tardo-medieval da «Igreja de São Pedro» (Almargem do Bispo), o povoado e grutas com ocupação pré-histórica (Olelas), a reserva arqueológica compreendendo o tholos (sepultura pré-histórica) da Praia das Maçãs e outros vestígios pré-históricos e a aldeia medieval (Praia das Maçãs Norte) e a reserva arqueológica compreendendo o santuário romano «do Sol e da Lua», o fortim filipino (Praia das Maçãs Sul), as pistas de icnofósseis (Praia Grande), as jazidas paleolíticas (Praia da Adraga), a estação pré-histórica da «Adraga» (Adraga), a estação pré-histórica (Vinhas da Funcheira), a villa romana (Santo André de Almoçageme), a aldeia medieval do Covão, a necrópole romana da «Ilha», no Pinhal da Nazaré, o «Castelo de Colares» (Colares), a necrópole da igreja matriz de Colares e os silos medievais (Colares), a estação romana da «Quinta da Areia» (Mucifal), a villa romana do «Lugar do Mercador» (Mucifal), a necrópole moçarábica (Moinho da Torre), as ruínas do Convento Gótico do Carmo (Janas), o povoado pré-histórico (Castanhais), as estações pré-históricas, proto-históricas, romana e medieval (Sintra - vila), a gruta com ocupação pré-histórica (Sintra-Estefânea), a necrópole pré-histórica do «Vale de São Martinho» (Sintra, Vale de São Martinho), a estação proto-histórica e romana (Santo Amaro), a villa romana das «Abóbodas» (Vila Verde), a villa romana, a igreja e necrópole medieval (São Romão), o povoado pré-histórico (Cortegaça), as minas e estação romana (Monte Suimo), o Forte de Espinhaço ou da Roca, vulgo «Tribunal dos Mouros» (cabo da Roca), a anta de «Adrenunes», o santuário da Peninha e a estação proto-histórica (Peninha), a necrópole medieval (Milides, Colares), o tholos (sepultura pré-histórica) da «Bela Vista», (Quinta da Bela Vista), a estação pré-histórica (Capuchos), o tholos do «Monge» (Monge), o povoado calcolítico da «Penha Verde» (Quinta da Penha Verde), a estação pré-histórica (Parque da Pena), o povoado neolítico do «Castelo dos Mouros» - a estação proto-histórica do «Monte do Castelo» -, a estação muçulmana do «Castelo dos Mouros» (Castelo dos Mouros), a necrópole medieval da «Capela de São Pedro de Penaferrim», a necrópole medieval da «Igreja de São Miguel», a necrópole medieval da «Igreja de Santa Maria», a estação proto-histórica do «Monte Sereno» (Santa Eufémia), o santuário pré-histórico do «Penedo dos Ovos» (Quinta da Penha Longa), a villa romana dos «Corrais do Chão» (Mem Martins), a gruta com ocupação pré-histórica (Rio de Mouro), a necrópole tardo-medieval da «Igreja de Nossa Senhora de Belém» (Rio de Mouro), a anta de Agualva ou do Carrascal (Agualva), a gruta e povoado proto-histórico, a villa romana e a necrópole visigótica (Colaride/Rucanes), a anta da «Pedra dos Mouros» (Belas), a anta da «Estria» (Belas), a anta do Monte Abraão (Belas), monumento megalítico de «Pego Longo», a pista de icnofósseis (Pego Longo), a necrópole tardo-medieval da «igreja matriz de Belas» (Belas), as ruínas de barragem romana (Belas), a villa romana de São Marcos (Cacém) e a estação proto-histórica (Massamá).
5.1 - São ainda património natural os sítios classificados do campo de lapiás da Granja dos Serrões e do campo de lapiás de Negrais, ao abrigo do Decreto-Lei 393/91, de 11 de Outubro.
6 - As zonas de protecção do património edificado constituem matéria regulamentada pela legislação enunciada no n.º 1 do artigo 9.º, designadamente:
6.1 - Os MN, os IIP e os de VC descritos no n.º 3 têm uma zona de protecção que, em princípio, abrange uma área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo da aplicação de regimes específicos que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m.
6.2 - Para além das determinações constantes do capítulo «Condições gerais de protecção ao património histórico», nas zonas de protecção dos MN e dos IIP não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios, ou terrenos, sem o parecer favorável do IPPAR. Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terrenos ou dragagens.
6.3 - Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAR.
6.4 - Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de construção ou reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos.
6.5 - Os imóveis em vias de classificação descritos no n.º 4 ficam sujeitos às disposições gerais constantes da Lei 13/85, de 6 de Julho, designadamente o disposto no ponto 6 do n.º 4 do artigo 14.º Os achados avulsos de bens arqueológicos ficarão sujeitos ao quadro da Lei 13/85, de 6 de Julho, conforme o seu artigo 39.º, a saber:
a) Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar conhecimento à autoridade local, que, por sua vez, informará de imediato o Ministério da Cultura, a fim de serem tomadas as providências convenientes;
b) A autoridade local assegurará a salvaguarda desses testemunhos, normalmente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos na região, sem prejuízo da imediata comunicação ao Ministério da Cultura.
6.6 - Os valores constituídos de interesse cultural ou patrimonial que venham a ser eventualmente objecto de propostas de classificação, enquanto não merecerem classificação e protecção específicas, ficam sujeitos às seguintes normas:
a) Qualquer pretensão de intervenção nas construções fica sujeita a licenciamento municipal condicionado a parecer obrigatório da Divisão de Cultura da Câmara Municipal de Sintra;
b) As construções ou alterações do uso do solo na área envolvente do imóvel ou construção referidas na alínea anterior, até 50 m contados a partir dos seus limites, ficam sujeitas a licenciamento municipal, após parecer obrigatório da Divisão de Cultura da Câmara Municipal de Sintra.
Artigo 10.º
Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
1 - Condicionantes a respeitar relativamente à protecção da rede de esgotos:
1.1 - Os condicionamentos a respeitar constam do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944, da Portaria 11388, de 8 de Maio de 1946, e do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, designadamente:
a) É proibido construir qualquer edificação sobre colectores de redes de esgotos públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;
b) Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores de terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou de terrenos a que esses dêem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas.
2 - Condicionamentos aplicáveis à rede de distribuição de águas:
2.1 - As condicionantes constam do Decreto-Lei 230/91, de 21 de Junho, designadamente:
a) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
b) É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m medido para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
c) Fora das áreas classificadas como espaços urbanos e urbanizáveis, industriais, de desenvolvimento turístico e de desenvolvimento estratégico específico é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Naquelas áreas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;
d) Não é permitido efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno denominadas «faixas de respeito», que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno da propriedade da EPAL - Empresa Pública de Águas Livres, S. A., destinadas à implantação de aquedutos, condutas, reservatórios ou estações de captação do respectivo licenciamento. Igual regime aplica-se às parcelas de terreno propriedade dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra onde estejam executadas ou programadas obras referentes aos sistemas gerais de abastecimento de água.
3 - Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas - os condicionamentos constam do Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, do Decreto-Lei 26852, de 30 de Julho de 1936 (Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas), alterado pelos Decretos-Leis 446/76, de 5 de Junho, 40722, de 2 de Agosto de 1956, 43335, de 19 de Novembro de 1960, 517/80, de 31 de Outubro e 131/87, de 17 de Março, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março, e ainda do Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de Dezembro, designadamente:
a) Afastamentos mínimos de 3 m para as linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para as linhas de tensão nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser acrescentadas de 1 m quando se tratar de coberturas em terraço;
b) Os troços de condutores que se situam junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis, acrescidos de 5 m.
4 - Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos - os condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos constam do Decreto-Lei 143/82, de 26 Abril, designadamente:
a) Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, com o raio mínimo de 15 m. A extensão das zonas de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;
b) Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, -construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;
c) Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade de marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
5 - Condicionantes a respeitar relativamente a edifícios escolares - os condicionamentos são os que constam do Decreto-Lei 21875, de 18 de Novembro de 1932, alterado pelos Decretos-Leis 34993, de 11 de Outubro de 1945 e 31467, de 19 de Agosto de 1941, do Decreto-Lei 37575, de 8 de Outubro de 1949, do Decreto-Lei 40388, de 21 de Novembro de 1955, do Decreto-Lei 44220, de 3 de Março de 1962, do Decreto-Lei 180/91, de 14 de Maio, e da Lei 46/86, de 14 de Outubro, designadamente:
a) Nas áreas imediatamente envolventes dos recintos escolares que venham a ser concretizados na vigência do PDM-Sintra não devem existir obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento desses recintos;
b) É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção, nunca inferior a 12 m;
c) Aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa nesse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno aquele ângulo poderá ser de 45º;
d) Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e c), que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em regulamento de plano de urbanização ou plano de pormenor, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado a uma conveniente integração urbanística;
e) As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Nalguns casos a largura dessa faixa pode ser ampliada em plano municipal de ordenamento do território.
6 - Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água - as áreas de protecção dos furos de captação de água, existentes ou a executar, para abastecimento público são as que constam da legislação em vigor, designadamente:
6.1 - Os procedimentos de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos: perímetros de protecção próxima, num raio de 20 m em torno da captação, e perímetro de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação:
a) Nos perímetros de protecção próxima não devem existir depressões onde se possam acumular águas não revestidas, caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado, canalizações, fossas e sumidouros de águas negras, habitações e instalações industriais, culturas adubadas, estrumadas ou regadas;
b) Nos perímetros de protecção à distância não devem estar sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada, outras captações, rega com águas negras. A menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo, não devem existir ainda nitreiras, currais, estábulos, matadouros, instalações sanitárias e industriais com efluentes poluentes.
7 - Condicionantes relativos a estabelecimentos prisionais - os condicionantes a respeitar quanto ao Estabelecimento Prisional de Sintra e ao Estabelecimento Prisional do Linhó são os que constam do Decreto-Lei 265/71, de 18 de Junho.
8 - Condicionantes relativos a instalações de defesa nacional - os condicionantes a respeitar referem-se à sinalização marítima estabelecida no Decreto-Lei 594/73, de 7 de Novembro, ao Campo de Tiro da Serra da Carregueira, Decreto 130/72, de 27 de Abril, e Decreto do Governo n.º 18/87, de 9 de Maio, ao Quartel de Queluz e Quartel n.º 1 e n.º 2 da Amadora, Decreto 83/82, de 6 de Julho, e à Base Aérea n.º 1, Decreto-Lei 42245, de 1 de Maio de 1959.
Artigo 11.º
Condicionamentos decorrentes de áreas instáveis sob o ponto de vista geomorfológico
As áreas instáveis, ou que se venham a revelar instáveis, sob o ponto de vista geomorfológico, sujeitas a escorregamentos e outras alterações geológicas, não podem ser ocupadas com qualquer tipo de construção sem prévio estudo geotécnico e geológico.
Artigo 12.º
Condicionamentos decorrentes do Parque Natural de Sintra-Cascais
Devem ser particularmente observados e respeitados, nos procedimentos de planeamento e administração urbanística municipais, e nas iniciativas públicas, privadas ou de parceria, os condicionamentos decorrentes da instalação do Parque Natural de Sintra-Cascais e, designadamente, os fixados pelo Regulamento e respectivo Plano de Ordenamento, publicados no Decreto Regulamentar 9/94, de 11 de Março.
Artigo 13.º
Condicionamentos do domínio hídrico
1 - O domínio hídrico (DH) na área do concelho é o definido pelo Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, sendo delimitado, designadamente, pelas seguintes margens:
1.1 - Margens das águas do mar, com a largura de 50 m a partir da linha que delimita o leito, e margens de águas navegáveis ou flutuáveis, 50 m ou 30 m, consoante as águas sejam ou não sujeitas à influência das marés.
2 - Quando a margem tiver a natureza de praia em extensão superior à estabelecida no n.º 1.1 deste artigo, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
3 - A ocupação ou utilização dos terrenos situados no DPH é feita em conformidade com o estatuído nos Decretos-Leis 468/71, de 5 de Novembro e 89/87, de 26 de Fevereiro, bem como o estatuído no Decreto-Lei 309/87, de 7 de Agosto, e no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.
4 - Nas zonas adjacentes às margens ameaçadas pelas cheias é interdito implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas, destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural e instalar vazadouros, lixeiras, parques para sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais.
5 - Nas zonas adjacentes às margens ameaçadas pelas cheias poderá ser autorizado:
a) Implantar estruturas indispensáveis à realização de obras de correcção hidráulica, mediante parecer favorável do Instituto Nacional da Água;
b) Instalar equipamentos de lazer, desde que não impliquem a construção de edifícios, dependendo do parecer favorável do Instituto Nacional da Água;
c) Instalar edifícios, mediante parecer favorável do Instituto Nacional da Água, que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados ou que se encontrem em planos municipais de ordenamento do território eficazes.
6 - Nas zonas adjacentes, a aprovação de planos municipais de ordenamento do território e de contratos de urbanização, bem como o licenciamento de operações de loteamento urbano ou de quaisquer obras ou edificações, está dependente de parecer vinculativo do Instituto Nacional da Água quando estejam dentro do limite da maior cheia conhecida ou de uma faixa de 100 m para cada linha das margens do curso de água quando se desconheça aquele limite.
7 - Nos terrenos privados localizados em leitos ou margens, a realização de quaisquer obras, permanentes ou temporárias, fica sujeita ao parecer vinculativo das autoridades com jurisdição nessa área. Os proprietários devem cumprir as obrigações que a lei estabelece, no que respeita à execução de obras hidráulicas, normalmente de correcção, regularização, conservação, desobstrução e limpeza.
8 - Estão sujeitas a legislação específica as margens e zonas adjacentes dos seguintes cursos de água:
Ribeira da Laje - Decreto Regulamentar 45/86, de 26 de Setembro;
Rio Jamor - Portaria 105/89, de 15 de Fevereiro;
Rio de Colares - Portaria 13/93, de 8 de Junho.
Artigo 14.º
Condicionamentos ecológicos
1 - Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas como tal identificadas na carta de condicionantes, assinaladas de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/96, de 17 de Abril, publicada no Diário de República, 1.ª série-B, n.º 91, as quais ficam sujeitas ao regime do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, do Decreto-Lei 79/95, de 20 de Abril, e do Decreto-Lei 316/90, de 13 de Outubro.
2 - As áreas que, embora integradas na REN, se inscrevam dentro dos limites do Parque Natural de Sintra-Cascais ficam sujeitas ao regime específico e constante dos respectivos Plano de Ordenamento e Regulamento.
Artigo 15.º
Condicionamentos resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na carta de condicionantes e que constituem as áreas definidas na planta da RAN publicada no Diário da República, 1.ª série-B, Portaria 651/93, de 7 de Julho, sem prejuízo das desafectações, nos termos do Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro, entretanto ocorridas ou que venham a ocorrer após publicação do PDM e nos termos daquele diploma.
Artigo 16.º
Das servidões rodoviárias
1 - Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária são os que constam na Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, alterada pelo Decreto-Lei 360/77, de 1 de Setembro, no Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, no Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro, no Decreto-Lei 12/92, de 4 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, estando qualquer obra, vedação e acesso a propriedades marginais sujeito a licenciamentos das entidades competentes.
2 - A rede nacional complementar no concelho é constituída pelo IC 19, IC 16 (em construção e projecto), o IC 18 (CREL), as EN n.º 9, EN n.º 117, EN n.º 247, EN n.º 249.3, EN n.º 249.4 e EN n.º 249.
3 - A rede municipal do concelho é constituída pelas estradas municipais: EM n.º 539, EM n.º 539.3, EM n.º 542, EM n.º 542.1, EM n.º 543, EM n.º 544, EM n.º 544.1, EM n.º 545, EM n.º 580, EM n.º 589, EM n.º 594, EM n.º 598, EM n.º 601, EM n.º 602, EM n.º 602.2, EM n.º 603, EM n.º 607, EM n.º 608, EM n.º 609, EM n.º 610, EM n.º 623, EM n.º 646, EM n.º 1278, EM n.º 1292, EM n.º 646, EM n.º 600, EM n.º 604, EM n.º 545.1, EM n.º 544.2, EM n.º 647, EM n.º 598.1, EM n.º 606, EM n.º 547, EM n.º 604.1, EM n.º 602.2, EM n.º 599, EM n.º 604.2, EM n.º 604.3, EM n.º 606.3, EM n.º 542.2 e EM n.º 578, e pelos caminhos municipais: CM n.º 1024, CM n.º 1258, CM n.º 1261, CM n.º 1262, CM n.º 1266, CM n.º 1267, CM n.º 1270, CM n.º 1271, CM n.º 1276, CM n.º 1279, CM n.º 1280, CM n.º 1281, CM n.º 1282, CM n.º 1284, CM n.º 1285, CM n.º 1286, CM n.º 1287, CM n.º 1288, CM n.º 1289, CM n.º 1290, CM n.º 1370, CM n.º 1202, CM n.º 1204, CM n.º 1258, CM n.º 1259, CM n.º 1260, CM n.º 1263, CM n.º 1264, CM n.º 1265, CM n.º 1268, CM n.º 1272, CM n.º 1273, CM n.º 1274, CM n.º 1275, CM n.º 1277, CM n.º 1278, CM n.º 1278.1, CM n.º 1283, CM n.º 1284, CM n.º 1291, CM n.º 1292 e CM n.º 1293.
3.1 - Fazem igualmente parte da rede municipal no concelho outras estradas, ou lanços de estradas, outros caminhos, ou lanços de caminhos, ainda não classificados.
3.2 - São estradas a desclassificar e progressivamente a integrar a rede municipal de estradas as estradas EN n.º 9, EN n.º 117, EN n.º 117.1, EN n.º 250, EN n.º 250.1, EN n.º 249, EN n.º 249.3, EN n.º 249.4, EN n.º 247 e EN n.º 375, designadamente nos troços inseridos em perímetros urbanos, nos troços de substituição decorrente da execução do Plano Rodoviário Nacional e nos troços cuja desclassificação venha a decorrer consequente à execução do sistema viário principal programado em PDM; a desclassificação decorrerá nos actos de contratualização a estabelecer entre a Junta Autónoma de Estradas e a Câmara Municipal de Sintra.
4 - Constituem ainda parte do sistema viário principal do município de Sintra as vias determinadas em programação no processo de planeamento do PDM e que correspondem à circular nascente a Agualva-Cacém, circular poente a Agualva-Cacém, circular industrial a Pêro Pinheiro, variante a Abrunheira-Albarraque, circular nascente a Algueirão-Mem Martins, troços da via de cintura da área metropolitana de Lisboa, circular nascente a Sintra, via atlântica interior e via longitudinal norte Colaride-Portela de Sintra e os respectivos nós viários programados.
4.1 - A circular poente a Agualva-Cacém e a circular industrial a Pêro Pinheiro constituem troços da via longitudinal norte-sul da área metropolitana de Lisboa-margem norte.
4.2 - A via longitudinal norte Colaride-Portela corresponde a uma proposta de traçado para o IC 16 da Câmara Municipal de Sintra.
4.3 - As servidões às vias mencionadas no n.º 4 são estabelecidas conforme:
1):
a) Na ausência de estudo prévio de via aprovado pelo município, a servidão non aedificandi é definida pelo canal delimitado a 100 m para cada lado do eixo da via respectiva proposto no PDM-Sintra;
b) Com estudo prévio de via aprovado pelo município, a servidão non aedificandi é definida pelo canal delimitado a 50 m para cada lado do eixo da via aprovado no respectivo estudo prévio;
c) Com projecto de execução de via aprovado pelo município, a servidão non aedificandi é definida pelo canal de 30 m para cada linha de berma, da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude de aterro aprovado no respectivo projecto de execução;
d) Em obra em curso da via, a servidão non aedificandi é definida pelo canal a 12 m para cada lado da linha de berma executada;
2) Quando as vias percorrem solos de espaços urbanos, urbanizáveis, industriais, de desenvolvimento estratégico e específico, as servidões poderão vir a ser ajustadas nas condições que os planos municipais de ordenamento do território, designadamente planos de urbanização ou planos de pormenor, venham a estabelecer.
Artigo 17.º
Das servidões ferroviárias
As servidões à rede de infra-estruturas ferroviárias, existentes ou previstas, e que poderão vir a merecer melhores desenvolvimentos em planos de urbanização ou de pormenor, são as estabelecidas no Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, no Decreto-Lei 48594, de 16 de Setembro de 1968, no Decreto-Lei 166/74, de 22 de Abril, no Decreto-Lei 156/81, de 9 de Junho, no Decreto-Lei 238/88, de 5 de Julho, no Decreto Regulamentar 11/78, de 26 de Abril, no despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 17-XII/91, de 29 de Novembro, no Despacho Normativo 46/88, de 30 de Maio (Diário da República, 1.ª série, de 22 de Junho de 1988), no Despacho Normativo 9/89, de 30 de Janeiro, no despacho SETI n.º 155/89 (Diário da República, 2.ª série, de 15 de Janeiro de 1990) e na Portaria 784/81, de 10 de Setembro.
Artigo 18.º
Das servidões e restrições de utilidade pública florestais
1 - No município de Sintra estão definidas áreas submetidas ao regime florestal com base nos Decretos de 24 de Dezembro de 1901 e 24 de Dezembro de 1903, a saber: regime florestal total - Convento de Santa Cruz dos Capuchos, Parque de Monserrate, Parque da Pena e tapadas anexas, Tapada de D. Fernando, Tapada de Monserrate - regime florestal parcial - perímetro florestal da Penha Longa, perímetro florestal da serra de Sintra.
2 - Estão delimitadas na carta de condicionantes as áreas sujeitas a restrições do uso do solo após incêndio florestal com base no Decreto-Lei 139/88, de 22 de Abril, e na Lei 54/91, de 8 de Agosto. As datações da ocorrência dos incêndios estão inscritas em carta anexa ao PDM.
3 - No município de Sintra existem duas árvores classificadas com base no Decreto-Lei 28468, de 15 de Fevereiro de 1938, a saber: um castanheiro (Castanea sativa L.) na Quinta do Castanheiro, na freguesia de São Martinho, com classificação no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 70, de 26 de Março de 1945, e um plátano (Platanus hybrida Brot) monumental no Parque Municipal de Sintra, com classificação no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1951.
Artigo 19.º
Servidões referentes à indústria extractiva
1 - As servidões à exploração de massas minerais estão definidas nos Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, de 16 de Março, designadamente:
a) São objecto de licenciamento pela entidade definida na lei todas as explorações de indústrias extractivas que se encontram em actividade ou venham a constituir-se;
b) É obrigatória a apresentação e a aprovação de planos de recuperação paisagística, elaborados por arquitecto paisagista, com o pedido de licenciamento.
2 - A eventual exploração de indústria extractiva sujeita-se ainda às determinações do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, Decreto Regulamentar 9/94, de 11 de Março.
Artigo 20.º
Servidões relativas aos sistemas de abastecimento de gás
1 - As servidões de passagens de gás constantes do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, e do Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro, implicam restrições para os terrenos em que são localizadas, designadamente:
a) O terreno não poderá ser arado, nem cavado a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
b) É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
c) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
d) O eixo dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança;
e) A ocupação temporária dos terrenos, para depósitos de materiais e equipamentos necessários à colocação de gasodutos, sua reparação ou renovação, não poderá exceder os 18 m de largura, numa faixa sobre tabuagens.
2 - O projecto base da rede primária da concessão da rede de distribuição regional do gás natural de Lisboa foi aprovado pelo despacho 57/96, de 18 de Abril, e pelo despacho 10/97, de 20 de Fevereiro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96.
Artigo 21.º
Servidões relativas aos interfaces
1 - Nos espaços destinados à realização de interfaces e ou centros de coordenação de transportes só são admitidos os usos necessários ao cumprimento de funções destes subsistemas do sistema de transportes, bem como usos comerciais e de serviços sempre que estes usos assegurem uma melhor integração e valorização urbana destes espaços.
2 - Nos espaços envolventes à realização de interfaces só são admissíveis iniciativas que objectivem usos dominantes de terciário, lazer e recreio e o licenciamento destes edifícios deve obter o parecer favorável do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa e da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2.1 - É recomendável que a integração urbana decorrente de eventuais licenciamentos de iniciativas objectivadas nestes espaços - os interfaces e os espaços envolventes - sejam precedidos da elaboração de planos de pormenor com tramitação definida no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Artigo 22.º
Dos condicionantes referentes às comunicações e servidões radioeléctricas
1 - No estabelecimento de novas construções e no que se refere às redes e órgãos de comunicações devem ser respeitados os Regulamentos de Instalações Terminais de Assinantes (Decreto Regulamentar 25/87, de 8 de Abril), de Aprovação de Materiais (despacho SETT n.º 42/90, de 27 de Novembro), do Serviço de Receptáculos Postais (Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de Abril).
2 - No que se refere às instalações radioeléctricas, deve ser respeitado o Decreto-Lei 147/87, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 149/91, de 12 de Abril, nas estações e redes de radiocomunicações, o Decreto-Lei 320/88, de 14 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 146/91, de 12 de Abril, nas estações de sinais de televisão por satélite de uso privativo, o Decreto-Lei 317/88, de 8 de Setembro, nas instalações de antenas colectivas de recepção de rádio e TV, o Decreto-Lei 122/89, de 14 de Abril, e o Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro. As servidões e restrições de utilidade pública referentes à Estação Terrena de Negrais estão estabelecidas no Decreto Regulamentar 38/79, de 5 de Julho, e da ligação Lisboa (Amoreiras)/Estação Terrena de Negrais no Decreto Regulamentar 17/84, de 22 de Fevereiro.
CAPÍTULO III
Da ocupação, uso e transformação do solo
SECÇÃO I
Do ordenamento
Artigo 23.º
Os espaços
1 - Para efeitos da ocupação, uso ou transformação do solo consideram-se no PDM-Sintra os seguintes espaços: espaços urbanos, espaços urbanizáveis, espaços industriais, espaços de indústrias extractivas, espaços agrícolas, espaços florestais, espaços de protecção e enquadramento, espaços-canais, espaços culturais e naturais, espaços de equipamentos e espaços de áreas preferenciais para turismo e recreio.
2 - Os espaços agrícolas e os espaços culturais e naturais são classificados ainda como de nível 1, 2, 3 e 4 e de nível 1 e 2, respectivamente.
3 - Os espaços urbanizáveis integram as categorias de espaços de uso habitacional, de desenvolvimento turístico e de desenvolvimento estratégico e específico.
Artigo 24.º
Identificação dos espaços
1 - A identificação dos espaços referidos no número anterior é a constante da carta de ordenamento a que se refere o artigo 1.º deste diploma, de acordo com o grafismo próprio consignado na legenda respectiva.
2 - O ordenamento identificado na referida carta de ordenamento não prejudica a existência actual - prévia a este diploma - de pequenas áreas que, pela sua natureza, não pertençam ao espaço em que estão incluídas, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º
3 - Cabe aos planos municipais de ordenamento do território identificar e classificar tais áreas, bem como aplicar com maior rigor cartográfico a delimitação do ordenamento do município de Sintra, assegurando que as categorias de espaço consequentes às classes determinadas no PDM sejam compatíveis com o uso dominante definido na carta de ordenamento do PDM-Sintra.
SECÇÃO II
Regime de administração urbanística dos espaços
Artigo 25.º
Espaços urbanos
1 - Os espaços urbanos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são constituídos pelos aglomerados urbanos existentes.
2 - Cabe aos respectivos instrumentos de planeamento previstos no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e às operações de edificabilidade decorrentes do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, definir as melhorias na sua estruturação interna e requalificação, tendo em conta os seguintes objectivos:
a) Recuperação, renovação ou reconversão dos sectores urbanos degradados;
b) As áreas livres, em estado de abandono ou sem uso específico relevante situadas no interior dos aglomerados urbanos, devem prioritariamente destinar-se à satisfação de carências dotacionais da rede de equipamentos colectivos, das carências de habitação e serviços e de funcionamento dos sistemas de circulação e parqueamento e rede de verdes;
c) Respeito pelas características e especificidades que confiram identidade própria aos centros, sectores ou aglomerados urbanos na sua expressão global, designadamente no que se refere ao património arquitectónico, paisagístico, histórico ou cultural;
d) Reabilitação de espaços industriais degradados, atribuindo-lhe, se necessário, outros fins;
e) Manutenção e valorização das linhas de água, nomeadamente leitos e margens, inscrevendo estas áreas na dotação de espaços verdes de desenvolvimento linear em cunhas verdes;
f) Criação de espaços verdes de dimensão adequada e preenchidos por estruturas de equipamento destinadas ao lazer recreativo e passivo;
g) Definição criteriosa das subunidades operativas de planeamento e gestão, a sujeitar a planos de pormenor e onde se objectivem traçados qualificados de desenho urbano, por forma a obter recomposições e requalificações ambientais desejadas.
3 - As áreas com aptidão agrícola que penetrem nos espaços urbanos devem destinar-se preferencialmente à estrutura verde dos aglomerados.
4 - Nos espaços urbanos, a construção de novos edifícios pode efectuar-se em lotes destacados ou em parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento urbano.
4.1 - As operações de loteamento urbano, obras de qualquer natureza, utilizações ou alterações devem respeitar os valores ou enquadramentos arquitectónicos e paisagísticos relevantes e as características dominantes da malha urbana envolvente, nomeadamente do quarteirão a que respeitem e quarteirões fronteiros.
4.2 - A construção de novos edifícios em lotes já destacados fica sujeita, de qualquer modo, aos seguintes condicionamentos:
a) A altura da fachada será dada pelo valor modal (valor mais frequente) das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício no troço de rua compreendido entre duas transversais ou que apresente características tipológicas homogéneas;
b) A altura da fachada do novo edifício não poderá exceder a seguinte altura de fachada (HF), em função da largura do armamento (L) para o qual o edifício tem o acesso principal:
L menor ou igual a 5,5: máxima HF = 3,5 m;
L superior a 5,5 m e inferior a 9 m >= HF < 6,5 m;
L superior a 9 m e inferior a 15 m >= HF < 9,5 m;
L superior a 15 m >= HF = cumprimento do RGEU e de HF determinada na alínea c) seguinte;
c) A altura da fachada do novo edifício não poderá exceder as seguintes alturas, salvo quando se trate de edifício destinado a equipamento público:
Aglomerado de Queluz, Massamá e Agualva-Cacém: 18,5 m;
Aglomerado de Rio de Mouro-Rinchoa, Mem Martins e Portela de Sintra: 15,5 m;
Aglomerados de Idanha-Belas, Algueirão e Pêro Pinheiro: 12,5 m;
Aglomerados de Abrunheira e Albarraque: 9,5 m;
d) Nos aglomerados de Albogas, Alfouvar, Almargem do Bispo, Almoçageme, Almograve, Alveijar, Alto do Miradouro, A do Pipo, Asfamil, Aruil, Azenhas do Mar, Azoia, Areias, Almornos, Anços, Alfaquiques, Atalaia, Aldeia Galega, A do Longo, Areias, A. Arreganha, Arneiro dos Marinheiros, Alvarinhos, Amoreira, Assafora, Armés, Alpolentim, Alcolombal, Almorquim, Banzão, Bairro das Ligeiras, Baratã, Barreira, Barreiros, Barrosa, Barrunchal, Biqueirão, Boavista, Bolelas, Bolembre, Cabra Figa, Cabrela, Camarões, Cantadeira, Carne Assada, Casais de Cabrela, Casal do Marmelo, Casal do Sequeiro, Casas Novas, Concelho, Cortegaça, Campo Raso, Cabriz, Carrascal, Catribana, Chilreia, Codiceira, Colares, Cortesia, Coutinho Afonso, Covas de Almornos, Covas de Ferro, D. Maria, Eugaria, Fação, Fachada, Faião, Falimas, Fervença, Fontanelas, Francos, Funchal, Galamares, Gigarós, Gingal, Godigana, Gouveia, Granja dos Serrões, Janas, Lameiras, Linhó, Lourel, Maceira, Magoito, Mancebas, Manique de Cima, Mastrontas, Meleças, Milharadas, Montarroio, Montelavar, Monte Santos, Morelena, Moucheira, Mourelinho, Mucifal, Murganhal, Nafarros, Negrais, Nora, Odrinhas, Olelas, Olival do Santíssimo, Paiões, Palmeiros, Pedra Furada, Pedregal, Pego Longo, Penedo, Penedo Silva, Pernigem, Pêro Leite, Pé da Serra, Pexiligais, Pinhal da Nazaré, Praia Grande, Praia das Maçãs, Priores, Quarteiras, Ral, Ranholas, Raposeiras, Rebanque, Recouveiro, Ribeira da Penha Longa, Ribeira de Rio Cões, Ribeira de Sintra, Rio de Mouro Velho, Rio Sapos, Rodízio, Sabugo, Sacário, Sacotes, Samarra, Santa Eulália, Santa Susana, São João das Lampas, São Pedro, São Sebastião, Seixal, Selão, Serra de Casal de Cambra, Serra da Silveira, Serradas, Silva, Tala, Tapada de Vale de Lobos, Terrugem, Toja, Tojeira, Ulgueira, Urmal, Vale Flores, Vale de Lobos, Vale da Pipa, Varge Mondar, Várzea de Sintra, Venda Seca, Vinagre, Vila Verde e Zibreira: 6,5 m.
4.3 - Nos aglomerados designados no número anterior, alínea d), e nas áreas inscritas dentro do limite de núcleo urbano histórico, os licenciamentos deverão respeitar os condicionamentos descritos no capítulo V, «Condições gerais de protecção ao património histórico».
4.4 - Nos aglomerados inscritos no Parque Natural de Sintra-Cascais e classificados no respectivo plano de ordenamento e regulamento como inscritos nas áreas de ambiente urbano qualificado, os licenciamentos devem respeitar ainda os condicionamentos definidos naquele instrumento urbanístico.
4.5 - Nas parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento urbano, a edificabilidade permitida deverá respeitar as determinações dos números anteriores e a disciplina prescrita no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.
4.6 - As dotações em superfície de parqueamento devem respeitar as normas estabelecidas no capítulo «Sistema viário, circulação e parqueamentos», exceptuando as iniciativas inscritas dentro dos limites de núcleos históricos e que a administração urbanística específica considerará caso a caso observando como referência de decisão as prescrições do capítulo mencionado.
5 - Nos espaços urbanos, nas áreas incluídas nas zonas sujeitas a inundação ou que venham a ser incluídas por via da definição em estudos específicos não é permitida a construção em cave, devendo a cota de soleira ser superior à cota da maior cheia conhecida; qualquer construção deve permitir o melhor escoamento das águas pluviais.
6 - Nos terrenos livres em espaços urbanos, incluindo os edificáveis, é obrigatória a manutenção de boas condições de higiene e salubridade, se necessário mediante intervenção dos serviços municipais, decorrendo as despesas por conta dos respectivos usufrutuários.
Artigo 26.º
Espaços urbanizáveis
1 - Os espaços urbanizáveis, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são constituídos pelas áreas que já foram objecto de licenciamento de loteamentos urbanos, pelas áreas que estrategicamente o município deseja incorporar no processo urbano e incorporam ainda as categorias de espaços de desenvolvimento turístico e de desenvolvimento estratégico específico e de uso habitacional.
2 - Cabe aos respectivos instrumentos de planeamento previstos no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, os planos de urbanização e de pormenor e às operações de edificabilidade decorrentes dos Decretos-Leis 445/91, de 20 de Novembro e 448/91, de 29 de Novembro, definir a sua estruturação tendo em vista os seguintes objectivos:
a) Contenção do alastramento urbano desordenado, incoerente e de expressão urbanística desqualificada;
b) Definição rigorosa, e a escalas melhor adequadas, dos perímetros urbanos;
c) Constituição de zonas de defesa, controlo do impacte ambiental e de amortização sobre a paisagem envolvente;
d) Redução das acções prejudiciais às zonas sensíveis circundantes;
e) Satisfação global das dotações em equipamentos para toda a área territorial incorporando os espaços urbanos aquando da sua programação;
f) Reforço da fixação do limite das compartimentações paisagísticas;
g) Manutenção e valorização das linhas de água, nomeadamente leitos e margens;
h) Criação de espaços verdes de dimensão adequada, integrando-se aí preferencialmente os solos de baixas aluvionares;
i) Qualificação séria dos traçados do sistema viário face à emergência da articulação com os traçados interurbanos de expressão concelhia, metropolitana e regional;
j) Obtenção de desenhos urbanos qualificadores de urbanidade e de redução das expressões de periferia.
3 - Nos espaços urbanizáveis, os índices urbanísticos a observar nas áreas destinadas predominantemente ao uso habitacional são os que constam dos números seguintes fixados em função das tipologias de aglomerações verificadas no concelho de Sintra.
3.1 - Nas aglomerações de Queluz, Massamá e Agualva-Cacém, a relação máxima entre a área bruta de construção e a área do terreno objecto da operação urbanística (índice de construção bruto máximo) é de 0,7, com um número de fogos por hectare de 60 - densidade habitacional - e número médio de pisos de 5, determinado pela relação entre a área bruta de construção total e a área de implantação total dos edifícios, com altura máxima de fachada de 23 m.
3.2 - Nos aglomerados de Idanha-Belas, Rio de Mouro-Rinchoa, Mem Martins e Portela de Sintra, o índice de construção bruto máximo é de 0,5, com uma densidade habitacional máxima de 40 fogos por hectare e número médio de pisos de 4, com altura máxima de fachada de 18 m.
3.3 - Nos restantes aglomerados do concelho, o índice de construção bruto máximo é de 0,3, com uma densidade habitacional máxima de 25 fogos por hectare e altura máxima de fachada de 9,5 m.
3.4 - Nos aglomerados de Montelavar e Pêro Pinheiro, o índice de construção bruto máximo é de 0,4, com uma densidade habitacional máxima de 33 fogos por hectare e altura máxima de fachada de 9,5 m.
3.5 - Nos aglomerados listados no artigo 25.º, n.º 4.2, alínea d), o índice de construção bruto máximo é de 0,2 (relação máxima), a densidade habitacional máxima é de 15 fogos por hectare e a altura máxima de fachada é de 6,5 m.
a) Exceptuam-se os aglomerados de Maceira e Morelena, a que se aplicarão os índices apontados no número anterior.
4 - Nos espaços urbanizáveis e nas áreas destinadas predominantemente a uso habitacional são admitidas actividades industriais desde que descritas no Regulamento de Estabelecimentos de Actividades Industriais como compatíveis com o uso habitacional.
4.1 - De qualquer modo e de forma a assegurar a conveniente integração urbana, conforto e segurança, o município poderá determinar a elaboração e aprovação de um plano de pormenor que preceda a concessão do licenciamento do edifício industrial requerido.
5 - Os licenciamentos a ocorrer em espaços urbanizáveis de uso predominante habitacional devem respeitar as dotações em parqueamento definidas no capítulo IV, «Sistema viário, circulação e parqueamentos», e, do mesmo modo, respeitar as recomendações quanto a sistema viário e circulação aí definidos.
6 - Nos espaços urbanizáveis de uso predominante habitacional dever-se-á obter uma dotação em espaços verdes públicos da ordem dos 20% do total da área do terreno sujeita à operação urbanística.
7 - Os licenciamentos a ocorrer em espaços urbanizáveis de uso predominante habitacional, nos aglomerados classificados como áreas de ambiente urbano qualificado no Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, devem respeitar os condicionamentos resultantes do Regulamento daquele instrumento e ou merecer parecer favorável da entidade Parque Natural de Sintra-Cascais.
Artigo 27.º
Categorias de espaços de desenvolvimento turístico
1 - A categoria de espaços de desenvolvimento turístico a que se refere o n.º 1 do artigo anterior insere-se na classe de espaços urbanizáveis, está delimitada na carta de ordenamento e corresponde a áreas de potencial turístico pelas suas características e localização estratégica no contexto metropolitano, reveste-se de especial importância para o desenvolvimento de turismo de qualidade e pode suportar empreendimentos residenciais com forte componente de estrutura de lazer e recreação.
2 - Nestes espaços não devem ser previstas nem autorizadas acções ou empreendimentos que pela sua natureza, dimensão ou características:
a) Causem degradação das condições naturais, paisagísticas e de meio ambiente;
b) Não acautelem condições de segurança e comodidade para a circulação de pessoas e bens;
c) Impliquem tráfego rodoviário incompatível com as condições de conforto, silêncio e bem-estar desejáveis nos espaços de desenvolvimento turístico;
d) Sejam inadequados, desinseridos ou revelem aspectos negativos para a actividade turística;
e) Constituam ou ameacem constituir-se em factores de desequilíbrio da actividade que se deseja como claramente dominante, a turística.
2.1 - Não são permitidas quaisquer actividades industriais e de armazenagem ou outras que, de algum modo, possam causar inconvenientes ao repouso e lazer da população.
3 - O licenciamento dos empreendimentos nos espaços delimitados de desenvolvimento turístico deve ocorrer nos termos Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, podendo também ocorrer o licenciamento de empreendimentos pelo Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, desde que a operação urbanística revele forte componente de estruturas de lazer e recreação, a área de implementação de usos residenciais não ultrapasse os 30% da área do terreno e a densidade seja inferior ou igual a 35 habitantes por hectare do terreno objecto de operação urbanística.
3.1 - De qualquer modo, os núcleos previstos nos empreendimentos turísticos devem respeitar obrigatoriamente os seguintes princípios, exceptuando-se a dimensão mínima da parcela, que deve ser de 10000 m2:
a) As edificações não podem afectar áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional;
b) Os núcleos de edifícios não devem agrupar-se formando ou indiciando a formação de contínuos urbanos;
c) A densidade populacional líquida, isto é, a relação em número de habitantes previstos e a área de terreno objecto da operação urbanística, não pode exceder os 35 habitantes por hectare;
d) Os empreendimentos turísticos e os núcleos que os substanciam devem revestir elevada qualidade, nomeadamente nas vertentes arquitectónicas e de integração ambiental;
e) Devem as soluções formais de desenho ou morfológicas respeitar criteriosamente os elementos de valorização cénica, os elementos de interesse patrimonial ou construídos existentes, e evitar alterar as formas de relevo preexistentes à intervenção urbanística;
f) Devem ser adoptadas soluções na concepção e execução das redes de infra-estruturação básica que reduzam impactes desfavoráveis ao meio ambiente e de prudência acrescida no que se refere à impermeabilização dos solos.
3.2 - Se o empreendimento se traduzir numa afirmação singular - uma unidade hoteleira ou estabelecimento similar -, o edifício não deverá ultrapassar os 10 m de altura máxima de fachada, com dimensão mínima de parcela de 1 ha como índice de construção bruto máximo de 0,5, garantindo as dotações de parqueamento estabelecidas no capítulo V deste Regulamento.
4 - Em execução do Plano Director, a Câmara Municipal deve promover a elaboração dos planos de urbanização dos espaços de desenvolvimento turístico prosseguindo os seguintes objectivos:
a) Respeitar a densidade populacional global de 10 habitantes por hectare, entendendo-se aquele indicador como a relação entre o número de habitantes previstos e a superfície total da unidade de ordenamento delimitada como categoria de espaço de desenvolvimento turístico;
b) Conceber a rede global de infra-estruturas básicas no respeito pelo objectivo estratégico de potenciar os espaços designados em actividades de turismo de qualidade;
c) Estabelecer as subunidades operativas de planeamento e gestão com o objectivo de melhor clarificar usos característicos, usos permitidos e parâmetros urbanísticos;
d) Determinar um quadro regulamentar ao licenciamento de actividades que melhor desenvolvam e se conformem com as indicações do Plano Director Municipal.
4.1 - O licenciamento de empreendimentos inseridos na categoria de espaços de desenvolvimento turístico devem obrigatoriamente suceder à elaboração e aprovação do respectivo plano de urbanização ou de pormenor, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, exceptuando-se os empreendimentos cujo procedimento de licenciamento estejam, à data da entrada em vigor do PDM-Sintra, aprovados, sem prejuízo do respeito pelas determinações definidas nos números anteriores.
Artigo 28.º
Categoria de espaços de desenvolvimento estratégico e específico
1 - A categoria de espaços de desenvolvimento estratégico e específico a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º inscreve-se na classe de espaços urbanizáveis, estão especificamente delimitados na carta de ordenamento, correspondem a espaços destinados a desenvolvimentos de singularidade relevante e que traduzem objectivos estratégicos da administração municipal, da administração central e os espaços já envolvidos em desenvolvimentos específicos e particularizados.
2 - Nestes espaços são especificados usos decorrentes do seu desenvolvimento particularizado.
2.1 - Espaço envolvente ao Parque de Ciência e Tecnologia da Região de Lisboa:
2.1.1 - Constitui um espaço, na zona de confluência do município de Sintra com os municípios de Oeiras e Cascais, a sul de Agualva-Cacém, com uma área da ordem dos 200 ha e para onde se encontra protocolado o estabelecimento do Campus Universitário da Universidade Católica Portuguesa.
2.1.2 - O programa, a elaborar para esta área, tem por objectivo concretizar um espaço qualitativamente desenvolvido, com uso terciário dominante e indústria de acompanhamento, e onde serão integradas actividades de ensino, investigação e desenvolvimento, desporto, turismo e lazer, saúde, bem como usos de habitação.
2.1.3 - O índice de utilização bruto máximo (IUB), que representa o quociente entre a superfície máxima de construção acima do solo e a superfície da unidade de ordenamento sujeito a programa, é de 0,35.
2.1.4 - O desenvolvimento deste programa, designadamente os procedimentos de licenciamento das construções destinadas ao Campus Universitário da Universidade Católica, deve sustentar-se na elaboração de um plano de urbanização e os restantes licenciamentos obrigam à elaboração e aprovação precedente do plano de urbanização ou de pormenor, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
2.2 - Espaço do Centro de Formação Tecnológico e Profissional de Pêro Pinheiro:
2.2.1 - Constitui um espaço, a poente de Morelena e a sul de Pêro Pinheiro, com uma área da ordem dos 15 ha, e onde se encontra estabelecido com o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT) a possibilidade de se estabelecer um centro de formação tecnológica e profissional dirigido à indústria de extracção e transformação de rochas ornamentais.
2.2.2 - O programa a elaborar para esta área tem por objectivo concretizar um espaço qualitativamente desenvolvido, com uso terciário e de formação dominante, objectivado em áreas de administração, de alojamento temporário, exposição e comunicação, de formação profissional e específica, de lazer e expressão cultural e de desporto de formação.
2.2.3 - O índice de utilização bruto máximo é de 0,25.
2.2.4 - O desenvolvimento deste programa, designadamente os procedimentos de licenciamento de construções, obriga à elaboração e aprovação prévia de plano de pormenor, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
2.3 - Espaço de expansão e reestruturação de Algueirão poente:
2.3.1 - Constitui um espaço, a poente de Algueirão e integrado no perímetro do aglomerado, com uma área da ordem dos 40 ha, e para onde se encontra estabelecido um programa de desenvolvimento integrado para usos habitacionais e complementares.
2.3.2 - O programa a elaborar tem por objectivo concretizar um espaço qualitativamente desenvolvido e de qualificação para o remate urbano de Algueirão poente face à singularidade paisagística resultante da aproximação a Sintra e ao IC 16.
2.3.3 - O programa compreende usos de habitação, comércio e serviços, 4,3 ha, equipamentos escolares, 3,9 ha, equipamentos desportivos, 4,7 ha, espaços verdes e estrutura secundária e principal, 21,4 ha, rede viária e estacionamento, 3,6 ha, e determina uma densidade populacional da ordem dos 180 habitantes por hectare.
2.3.4 - O índice de utilização bruto máximo é de 0,65.
2.4 - Espaço de expansão e reestruturação de Mercês norte:
2.4.1 - Constitui um espaço, a norte do aglomerado inicial das Mercês a nascente de Algueirão, com uma área de intervenção global da ordem dos 60 ha e para onde se encontra estabelecido um programa de desenvolvimento integrado para usos habitacionais e complementares.
2.4.2 - Este programa tem por objectivo concretizar um espaço qualitativamente desenvolvido, a clarificação da estruturação das Mercês norte e a execução do despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 21 de Junho de 1974, que corresponde hoje à implementação da 2.ª fase da intervenção global inicialmente considerada.
2.4.3 - O programa prevê usos de habitação, comércio e serviços, incorpora 2,65 ha, destinados à Escola Secundária do Visconde de Jeromenha, a expansão e reestruturação do Cemitério das Mercês, com 3 ha, o Parque Urbano Merçês Norte, envolvendo 1,1 ha, outras parcelas destinadas a equipamentos públicos com 3,52 ha, estruturas de verdes públicos e privados com 8 ha, sistemas viários (rodo e pedonais) afectando 11 ha e determina uma densidade populacional de 240 habitantes por hectare, um número médio de pisos de 6,5, uma superfície permeável da ordem dos 34 ha e um índice de parqueamento de 2 lugares por fogo. O índice de parqueamento referente aos usos não habitacionais deve respeitar as dotações de parqueamento definidas no capítulo IV deste Regulamento.
2.4.4 - O desenvolvimento deste programa, e designadamente os procedimentos de licenciamento das construções, obriga à obtenção prévia de alvará de loteamento.
2.5 - Espaço de recreação e lazer de São João das Lampas:
2.5.1 - Constitui um espaço situado no perímetro urbano de São João das Lampas e é delimitado na carta de ordenamento do PDM.
Neste espaço integra-se o único equipamento desportivo - campo de futebol - da localidade, sede de freguesia de São João das Lampas. Desde há décadas que a população usufrui deste equipamento.
2.5.2 - De acordo com o referido no número anterior, este programa tem como objectivo garantir a manutenção, de uso público, do equipamento desportivo nele existente.
2.5.3 - Atendendo ao objectivo definido e à necessidade de não limitar ainda mais a já baixíssima densidade habitacional definida para o núcleo urbano de São João das Lampas, o programa garante as seguintes condições:
2.5.3.1 - Integração no domínio público municipal - com possibilidade de cedência de uso a protocolar com parceiro local - da área do campo de jogos;
2.5.3.2 - Garantia de aplicação, à área total do programa, dos índices definidos no artigo 26.º do Regulamento do PDM;
2.5.3.3 - Este programa deverá resultar da acção negociadora do município, a quem cabe articular o mesmo na relação com a envolvente.
2.5.4 - A intervenção na área deste programa não carece de plano de pormenor, podendo o mesmo ser resultado de licenciamento de loteamento urbano.
2.6 - Espaço de estruturação urbanística para o estabelecimento do Clube Unidos da Fachada:
2.6.1 - Constitui um espaço situado a poente da Fachada com uma área de 0,5 ha e onde se encontra estabelecida a sede do Clube Unidos da Fachada.
2.6.2 - O programa de estruturação urbanística deve levar em consideração o estabelecimento do Clube Unidos da Fachada afectando uma área de 3000 m2, e os parâmetros urbanísticos devem respeitar um índice de construção bruto máximo de 0,30, uma densidade habitacional máxima de 25 fogos por hectare e altura máxima de fachada de 6,5 m.
2.7 - Espaço de estruturação urbanística da área envolvente ao Monumento Natural de Carenque:
2.7.1 - Constitui um espaço envolvido pelos núcleos urbanos de Pendão-Queluz, Pego Longo-Belas, Carenque e Serra da Silveira, com uma área de intervenção global da ordem dos 35 ha e onde se situa o Monumento Natural de Carenque e onde se objectiva a musealização da área, designadamente pelo estabelecimento do Núcleo de Carenque do Museu Nacional de História Natural.
2.7.2 - O programa de estruturação urbanística obriga à elaboração e aprovação precedente de plano de urbanização ou plano de pormenor, nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e deverá levar em consideração as determinações do Decreto 19/97, de 5 de Maio.
2.7.3 - Os parâmetros urbanísticos que vierem a ser determinados e nos espaços onde se verifique a compatibilidade com as determinações do Decreto 19/97, de 5 de Maio, não devem ultrapassar os estabelecidos para os espaços urbanizáveis envolventes, designadamente o índice de construção máximo de 0,30 nos espaços situados a norte do traçado da CREL e o índice de construção máximo de 0,50 nos espaços situados a sul do traçado da CREL.
Artigo 29.º
Espaços industriais
1 - Os espaços industriais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento são constituídos pelas áreas sujeitas e a sujeitar a actividades transformadoras, de armazenagem e serviços complementares da actividade económica.
2 - Cabe aos respectivos instrumentos de planeamento previstos no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março - os planos de urbanização e planos de pormenor -, e às operações de edificabilidade decorrentes do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, definir a sua estruturação e restruturação tendo em vista os seguintes objectivos:
a) Obter um desenho urbano-industrial indutor de qualificação acrescida a estes espaços;
b) Garantir um traçado de redes de infra-estruturas, designadamente rede viária e de abastecimento energético, que reforce a eficiência económica dos tecidos industriais;
c) Garantir uma compartimentação de categorias de uso com particular atenção às estruturas verdes e de lazer exigíveis para reforçar a eficiência social dos tecidos industriais;
d) Garantir um parcelamento diverso por forma a permitir o estabelecimento de pequenas e médias unidades, suportes de sucesso para as novas iniciativas;
e) Manter e valorizar as linhas de água, nomeadamente leitos e margens;
f) Objectivar programas de melhoria ambiental, designadamente o reforço da qualidade do ar, diminuição e eliminação do ruído, e garantir tratamentos adequados de efluentes industriais;
g) Objectivar programas de reconversão industrial, na sua vertente urbanística, de forma a garantir a adequação às procuras industriais modernas.
3 - Nos espaços industriais, os índices urbanísticos a observar são os seguintes:
a) A dimensão dos lotes industriais não poderá ser inferior a 2000 m2, admitindo-se no entanto uma área mínima de lote de 500 m2, desde que o seu número não exceda um terço do número total de lotes a configurar na operação de loteamento ou de plano;
b) A altura total das construções não poderá ultrapassar os 9 m, salvo em instalações especiais devidamente justificadas;
c) Em relação a cada lote estabelecem-se as seguintes condicionantes: coeficiente volumétrico de 5 m3/m2 de área de terreno do lote, a percentagem de ocupação do solo é de 50% da área total do terreno, percentagem de impermeabilização do lote máxima de 80%, afastamento mínimo da construção ao limite do lote de 5 m, salvo se existirem construções geminadas e uma integração paisagística ajustada à edificação ou edificações.
3.1 - Nos espaços industriais é interdita a construção de novos edifícios, destinados a habitação e ampliações de existentes, exceptuando-se as residências de vigilantes; é admissível a existência de edifícios destinados a alojamento hoteleiro, de restauração ou destinados ao exercício do lazer recreativo e formação profissional, com alturas máximas de fachada de 9 m; é exigível, nos loteamentos industriais, uma sólida existência de estrutura verde secundária com um mínimo de afectação de 20% da superfície bruta afecta à operação urbanística, podendo concorrer para aquela afectação a componente de verde privado; é admissível a existência de edifícios, destinados ao exercício de actividades de terciário, com alturas máximas de fachada de 9 m, estruturas de verde e de lazer afectando 40% da superfície bruta da ocupação, caso esta se constitua sob a forma de loteamento.
3.2 - Nos espaços industriais são ainda de observar as normas e recomendações descritas no capítulo «Sistema viário, circulação e parqueamentos» e que digam respeito às actividades industriais, armazenagem, hotelaria e terciário diverso.
3.3 - Nos espaços industriais são permitidos o estabelecimento de sistemas ou actividades de satisfação de procura da população urbana e do tecido industrial, designadamente órgãos de sistemas de abastecimento de água e energia e de saneamento básico e equipamentos de apoio à actividade económica, cujo licenciamento se deverá subordinar às disposições consagradas na respectiva legislação.
Artigo 30.º
Espaços para indústrias extractivas
1 - Os espaços para indústrias extractivas, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são constituídos por áreas com depósitos ou massas minerais susceptíveis de serem objecto de actividades extractivas e pelas áreas que já foram sujeitas a actividades de extracção.
2 - Nestes espaços não podem ser autorizadas nem previstas acções que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento dos recursos existentes, salvo quando digam respeito à recuperação e reconformação paisagística de extracções esgotadas e abandonadas e que sejam compatíveis com a vocação e usos das zonas envolventes.
Artigo 31.º
Espaços agrícolas
1 - Os espaços agrícolas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são constituídos pelos solos com capacidade, existente ou potencial, de uso agrícola, tendo especialmente em vista a produção de bens alimentares, e constituem espaços de expressão rústica relevantes na composição da paisagem do concelho.
2 - Os espaços agrícolas (ou de expressão rústica) são classificados em quatro categorias de uso - de nível 1, de nível 2, de nível 3 e de nível 4 - correspondendo a níveis de protecção e valorização diversos face ao Instituto da Reserva Agrícola Nacional, às determinações do processo de planeamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e à decorrência do processo de planeamento municipal.
3 - Nos espaços agrícolas de nível 1, que correspondem aos solos agrícolas, são permitidas as actividades e desafectações definidas no Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro.
3.1 - As condições de edificabilidade nestes espaços são as definidas pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a categoria de espaço agrícola de nível 3, exceptuando-se a dimensão mínima da parcela que deve respeitar as determinações da Portaria 202/70, de 21 de Abril, conjugada com o Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro.
4 - Nos espaços agrícolas de nível 2, de nível 3 e de nível 4, a ocupação do solo fica sujeita aos seguintes parâmetros:
a) Superfície mínima de parcela de terreno para construção:
Espaços agrícolas de nível 2 - 10000 m2;
Espaços agrícolas de nível 3 - 5000 m2;
Espaços agrícolas de nível 4 - 2000 m2;
b) Índice máximo de ocupação:
Espaços agrícolas de nível 2 - 0,025;
Espaços agrícolas de nível 3 - 0,04;
Espaços agrícolas de nível 4 - 0,1;
c) Índice máximo de construção:
Espaços agrícolas de nível 2 - 0,025;
Espaços agrícolas de nível 3 - 0,04;
Espaços agrícolas de nível 4 - 0,1;
d) Níveis máximos de pisos acima do solo:
Espaços agrícolas de nível 2 - 2;
Espaços agrícolas de nível 3 - 2;
Espaços agrícolas de nível 4 - 2;
e) Índice mínimo de permeabilidade:
Espaços agrícolas de nível 2 - 0,87;
Espaços agrícolas de nível 3 - 0,86;
Espaços agrícolas de nível 4 - 0,78.
5 - Para além do disposto no número anterior, desde que compatível com o uso do solo e justificável por razões de enquadramento paisagístico, será aplicado o índice mínimo de cobertura arbórea potencial:
Espaços agrícolas de nível 2 - 0,40;
Espaços agrícolas de nível 3 - 0,50;
Espaços agrícolas de nível 4 - 0,55.
6 - A superfície de terreno impermeabilizado não poderá ultrapassar os 1300 m2 nem a área total de construção ser superior a 500 m2, exceptuando as disposições nos números seguintes.
6.1 - Nos espaços agrícolas de nível 2, 3 e 4, podem ser instalados equipamentos de investigação e desenvolvimento, saúde, educação e formação profissional, desporto, prevenção e segurança, com as edificações observando a altura máxima de fachada de 7 m, percentagem máxima de ocupação de solo de 20% e índice máximo de construção bruto de 0,30.
6.2 - Nos espaços agrícolas de nível 2, 3 e 4, podem igualmente ser instalados equipamentos de turismo e recreio desde que se respeitem os seguintes índices: altura máxima de fachada, 7,5 m, percentagem máxima de ocupação do solo, de 15%, e índice máximo de construção bruto, de 0,20.
6.3 - No Parque Natural de Sintra-Cascais observam-se as disposições constantes dos respectivos plano de ordenamento e regulamento.
7 - Nos espaços agrícolas, são considerados usos característicos, sem prejuízo do disposto quanto à Reserva Agrícola Nacional, os seguintes:
a) A agricultura exclusiva em sequeiro ou regadio, as culturas experimentais ou especiais, a horticultura e a floricultura, a exploração de madeira, a criação e guarda de animais em regime livre ou de estábulo, a criação de espécies piscícolas, a caça e a pesca;
b) A defesa e manutenção do meio natural e suas espécies que impliquem a sua conservação, sua melhoria e a formação de reservas naturais.
8 - São usos permitidos nos espaços agrícolas, sem prejuízo do disposto quanto à Reserva Agrícola Nacional e das limitações que derivam da categoria específica definidas em legislação sectorial aplicável:
a) As actividades de produção agro-pecuária;
b) O ócio da população e as actividades lúdicas e culturais;
c) O campismo em instalações adequadas para este fim;
d) Os usos ligados à manutenção dos serviços públicos, das infra-estruturas e das instalações de serviço de apoio às mesmas;
e) Os usos que forem declarados de utilidade pública.
9 - Os usos característicos e os usos permitidos definidos nos números anteriores que venham a ser propostos nas áreas inseridas no Parque Natural de Sintra-Cascais observarão o disposto no plano de ordenamento e regulamento respectivos.
Artigo 32.º
Espaços florestais
1 - Os espaços florestais, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento são constituídos por áreas destinadas predominantemente ao fomento, exploração e conservação das espécies florestais e outros recursos a elas associados, no respeito dos condicionalismos e legislação que os regula.
2 - Nestas áreas só são admissíveis os modelos de exploração compatíveis (as actividades agrícolas, silvícola e pastoril) e mais adequados à protecção dos solos, tendo especialmente em vista a defesa contra os riscos de erosão que estes comportam, bem como a recuperação do fundo de fertilidade dos mesmos, e onde a ocupação humana e actividades se conformará estreitamente com aqueles objectivos.
3 - Nestas áreas não podem ser autorizadas nem permitidas acções que afectem ou comprometam os fins consignados no número anterior.
4 - Nestes espaços só é permitida a edificabilidade em parcelas superiores a 2 ha, com um máximo de edificabilidade da ordem dos 0,025, e a relação entre a área bruta de construção permitida e a área total da parcela ou terreno matriz. Admite-se a edificabilidade com um índice de construção máximo da ordem dos 0,075 quando a intenção de investimento se inscreva no quadro do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e se traduza exclusivamente em ocupação pontual como unidade hoteleira, ou se traduza em empreendimentos na área de prestação de serviços de saúde, educação, formação profissional, prevenção e segurança, investigação e desenvolvimento e com respeito de alturas máximas de fachada de 7,5 m.
4.1 - De qualquer modo, o licenciamento a ocorrer nos termos do número anterior deve ser acompanhado de protocolo a firmar entre o município de Sintra e o administrado/investidor que, suportado em garantia bancária, ou real, garanta o procedimento de florestação na restante parcela de terreno matriz.
5 - O município, em articulação com a administração central, os municípios vizinhos e os representantes dos proprietários e produtores florestais, deve promover a elaboração de planos municipais de intervenção na floresta. Estes planos visam o estabelecimento de medidas que asseguram a defesa e protecção das florestas contra incêndios, deverão identificar todas as situações de risco e as estruturas e meios de prevenção, detecção e apoio ao combate existentes, e desenvolver acções de prevenção com o reforço da informação e sensibilização do público e das estruturas de vigilância e defesa.
Artigo 33.º
Espaços de protecção e enquadramento
1 - Os espaços de protecção e enquadramento, a que se refere a alínea g) do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são as áreas nas quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais ou culturais, a salvaguarda de valores paisagísticos e constituem áreas de compartimentação paisagística desejada ou oferecendo recursos panorâmicos dignos de protecção.
2 - Nestes espaços não podem ser autorizadas nem previstas acções que destruam os elementos de valorização cénica ou alterem as formas de relevo existentes.
3 - Nestes espaços são permitidas intervenções de promoção pública e privada que se destinem especialmente a oferecer estruturas de verde secundário destinadas ao recreio passivo e activo e de satisfação de procuras da população urbana, investigação e desenvolvimento, saúde, educação, órgãos de sistemas de prestação de serviços públicos.
3.1 - As iniciativas devem conformar-se com os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Dimensão mínima de parcela, 2 ha;
b) Relação entre área bruta de construção e área total do terreno, 0,1;
c) Caso a iniciativa se destine a habitação unifamiliar, a relação definida na alínea anterior é de 0,025;
d) Altura máxima de fachada, 7,5 m.
3.2 - Os órgãos de sistemas de prestação de serviços públicos podem estabelecer-se em qualquer dimensão de parcela.
3.3 - O licenciamento a ocorrer é condicionado ao cumprimento do n.º 4.1 do artigo anterior.
Artigo 34.º
Espaços de equipamento
1 - Os espaços de equipamento a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento são as áreas afectas ou que o venham a estar a estabelecimentos de carácter público, cooperativo ou privado e que se destinem a satisfazer procuras e necessidades da população só realizáveis por instalações de carácter singular ou específico.
2 - As servidões e restrições de utilidade pública dos espaços destinados a equipamentos escolares, de saúde, de prevenção e segurança, de defesa nacional, de estabelecimentos prisionais e de outros edifícios públicos são as determinadas na legislação que lhes respeite.
3 - O município de Sintra compromete-se a publicar, para melhor conhecimento dos cidadãos, a postura municipal onde se traduzam aquelas servidões ou as que eventualmente se venham a estabelecer na sequência de planos municipais de ordenamento do território ou que venham a ser determinadas por legislação supramunicipal.
Artigo 35.º
Espaços-canais
1 - Os espaços-canais, a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são os espaços nos quais se privilegiam a protecção a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
2 - As actuações nestes espaços devem respeitar as correspondentes servidões administrativas e restrições de utilidade pública definidas no capítulo II deste Regulamento e, quando possíveis, devem concordar com os parâmetros urbanísticos estabelecidos para a classe ou categoria de espaço envolvente.
Artigo 36.º
Espaços culturais e naturais
1 - Espaços culturais e naturais, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são os espaços nos quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais e culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos e que pela sua especificidade patrimonial merecem relevância.
2 - Os espaços culturais e naturais são classificados em duas categorias de uso - de nível 1 e de nível 2 -, correspondendo a níveis de protecção e valorização diversos face ao instituto da Reserva Ecológica Nacional, às determinações do processo de planeamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e à decorrência do processo de planeamento municipal.
3 - As actividades eventualmente a ocorrerem nos espaços culturais e naturais de nível 1 estão sujeitas obrigatoriamente ao regime do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 79/95, de 20 de Abril, salvo nas áreas territoriais sujeitas à jurisdição específica do Parque Natural de Sintra-Cascais.
3.1 - Nos espaços culturais e naturais de nível 1 e de nível 2 são permitidas as seguintes actividades, mediante parecer favorável do Parque Natural de Sintra-Cascais, nos termos do Decreto Regulamentar 9/94, de 11 de Março, e quando ocorram nas áreas territoriais integradas no Parque:
a) A investigação científica;
b) A monitorização do estudo do ambiente natural;
c) A educação ambiental numa perspectiva de apoio à gestão sustentada dos recursos;
d) Outras actividades de conservação da natureza;
e) Recolha de amostras de materiais geológicos, espécies vegetais e animais;
f) A introdução de quaisquer actividades agrícolas não tradicionais;
g) A instalação de apoios de praia, nomeadamente esplanadas, restaurantes e balneários;
h) Abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alterações às existentes;
i) A instalação de equipamentos de recreio;
j) A abertura de circuitos de prática equestre;
l) A instalação de actividades de piscicultura;
m) Os programas estratégicos de valorização conduzidos pela administração central e ou administração local.
4 - Nas áreas territoriais afectas a recursos arqueológicos, integradas nos espaços culturais e naturais, podem realizar-se as actividades do domínio da prática arqueológica e valorização, mas sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar 9/94, de 11 de Março.
4.1 - De qualquer modo, os trabalhos específicos do domínio da arqueologia devem ser acompanhados por representantes designados pelo Parque Natural de Sintra-Cascais (quando ocorram dentro do Parque) e do IPPAR.
5 - Nos espaços culturais e naturais de nível 1 e 2, são interditas as seguintes actividades:
a) A realização de loteamentos urbanos e industriais, instalar indústrias, lançar efluentes, instalar novas explorações para extracção de inertes e transmitir licenças de exploração;
b) A introdução de espécies invasoras ou infestantes, nomeadamente a acácia (Acacia molissima, Acacia dealbata, Acacia melanoxylon, Acacia longifolia), o ailanto (Ailanthus altissirna) e o pitósporo (Pitosporo undulantum);
c) A instalação de estufas, quaisquer movimentos de terra, bem como corte ou destruição do revestimento vegetal, natural ou alteração das camadas do solo arável, à excepção dos estritamente necessários às obras de interesse público, salvaguardando-se as actividades agrícolas e florestais com interesse comprovado;
d) A instalação de explorações zootécnicas de tipo industrial;
e) A circulação de quaisquer veículos fora das estradas e caminhos existentes, salvaguardando-se as decorrentes de uma normal actividade de exploração agrícola e florestal e situações de emergência resultantes da necessária utilização de veículos de combates a incêndios florestais;
f) A prática de desportos motorizados e raids hípicos, bem como de passeios a cavalo fora dos trilhos definidos em circuitos para esse fim;
g) Qualquer tipo de publicidade, incluindo a sonora.
5.1 - As actividades designadas nas alíneas a) e c) do número anterior e que ocorram no Parque Natural de Sintra-Cascais obrigam à obtenção de parecer prévio favorável desta entidade.
5.2 - Nos espaços culturais e naturais situados nos limites do Parque Natural de Sintra-Cascais são ainda interditas as seguintes actividades:
a) A realização de cortes rasos de arvoredo, salvo os autorizados pela Direcção-Geral das Florestas;
b) A introdução de novos povoamentos, de eucaliptos ou de outras espécies exóticas.
Artigo 37.º
Espaços de áreas preferenciais para turismo e recreio
1 - Os espaços de área preferenciais para turismo e recreio, a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º, e delimitados na carta de ordenamento, são os espaços que, inseridos no Parque Natural de Sintra-Cascais, integram as zonas que apresentam aptidão preferencial para a implantação de equipamentos turísticos, maioritariamente de ocupação hoteleira, de recreio e lazer.
2 - Neste espaço as condições para o estabelecimento de actividades e usos são as determinadas no Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, designadamente referidas nos artigos 4.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto Regulamentar 9/94, de 11 de Março.
CAPÍTULO IV
Do sistema viário, circulação e parqueamentos
SECÇÃO I
Parqueamentos e garagens nos edifícios - Condições gerais
Artigo 38.º
Dotação de parqueamento
1 - Todos os edifícios e instalações disporão de espaço para que nele se estabeleça o parqueamento de veículos dos seus utentes.
2 - A previsão de lugares de estacionamento nos edifícios e instalações é independente da existência de garagens privadas comerciais e de estacionamentos públicos.
3 - A Câmara, apreciado o parecer emitido pelos serviços encarregados do transporte e circulação, poderá deliberar no sentido de libertar da obrigação de cumprimento da dotação em parqueamento as instalações que se localizem em edifícios existentes que não contem com a provisão adequada de lugares de parqueamento.
4 - Do mesmo modo se poderá proceder quando, pelas características da rede viária, da tipologia arquitectónica ou por razões derivadas da acessibilidade ou da existência de lugares em estacionamento público, a obrigatoriedade de dispor da dotação possa significar uma agressão contra o meio ambiente e a imagem urbana.
5 - Quando a dotação de parqueamento se expresse em unidades de lugares de parqueamento por metro quadrado da área de construção, entender-se-á que o cômputo da superfície construída se determina pela superfície útil do uso principal e dos usos precisos para o funcionamento do mesmo, sem computar os espaços destinados a armazenamento, elementos de distribuição e instalações técnicas de serviço.
6 - Para implantações de usos especiais ou para aqueles que, ainda que esteja incluída a dotação, requerem pela sua singularidade um tratamento individualizado, determinar-se-á a dotação de lugares de parqueamento mediante parecer prévio dos serviços técnicos municipais encarregados do transporte e circulação.
Artigo 39.º
Soluções para a dotação de parqueamento
A dotação de parqueamento deve fazer-se em espaços privados, mediante alguma das soluções seguintes:
a) Na própria parcela, seja em espaço livre ou em espaço edificado;
b) Num espaço comum edificado ou livre (neste caso estabelecer-se-á servidão correspondente).
Artigo 40.º
Lugar de parqueamento
1 - Entende-se por lugar de parqueamento uma porção de solo plano com as seguintes dimensões, segundo o tipo de veículo que se preveja:
(ver quadro no documento original)
2 - O cálculo das áreas por lugar de parqueamento obedece às seguintes condições:
a) Veículos ligeiros - deverá afectar-se uma área bruta de 20 m2 por lugar de parqueamento em estrutura edificada (enterrada ou não);
b) Veículos pesados - deverá afectar-se uma área bruta de 75 m2 por lugar de parqueamento à superfície e de 130 m2 por lugar de parqueamento em estrutura edificada (enterrada ou não).
3 - Entende-se por garagem o espaço edificado destinado ao estacionamento ou parqueamento de veículos. Poderá autorizar-se a utilização como garagens de locais nas seguintes condições:
a) Nos pisos de rés-do-chão ou em cave dos edifícios;
b) Nas edificações autorizadas sob os espaços livres das parcelas ou lotes;
c) Em edifícios exclusivos (silos).
3.1 - As garagens podem ser privadas, de exploração privada, públicas, de exploração pública ou em regime de condomínio.
3.2 - Os acessos às garagens situar-se-ão por forma a garantir o mínimo de perturbação ao tráfego local de âmbito rodoviário ou pedonal.
4 - O parqueamento em espaços livres é autorizado nas seguintes condições:
a) O parqueamento sobre o solo dos espaços livres de lotes ou interior de quarteirões não deverá afectar mais de 40% do total da superfície do espaço livre;
b) A edificação de garagens sob a rasante dos espaços livres não deve afectar mais de 75% da superfície total do espaço livre.
5 - Só é permitida a lavagem de veículos em garagens desde que estas disponham de um sistema eficaz de depuração de gorduras antes do lançamento dos efluentes na rede de saneamento pública.
6 - A ocupação e uso de garagens deverão obedecer, no que respeita à segurança e prevenção, às normas legais aplicáveis no que respeita à segurança e prevenção.
SECÇÃO II
Parqueamentos e garagens nos edifícios - Condições específicas
Artigo 41.º
Quantificação das dotações
1 - Em planos de urbanização, planos de pormenor e operações de loteamento a realizar em espaços urbanizáveis e industriais deverá afectar-se uma área para vias e parqueamento públicos correspondente a, pelo menos, 25% da área total sujeita a plano ou à operação de loteamento.
2 - Em função dos usos dominantes nos espaços edificados (residencial, industrial, serviços terciários e equipamentos) são determinadas as seguintes quantificações mínimas das necessidades de parqueamento:
2.1 - Edifícios para habitação - estacionamento automóvel, 1,5 lugares por fogo, no interior do lote, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m2 e tipologia igual ou superior a T4, caso em cada área de estacionamento no interior do lote será correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo.
2.2 - Edifícios destinados a escritórios e serviços:
a) Quando a superfície útil total for inferior ou igual a 500 m2, a área para o estacionamento será de dois lugares por cada 100 m2 de área bruta;
b) Quando a superfície útil total for superior a 500 m2, a área para o estacionamento será de três lugares por cada 100 m2 de área bruta.
As dotações operam-se, sempre, no interior do lote.
2.3 - Indústrias e armazéns:
a) Nos edifícios destinados à indústria e armazéns deverá ser obrigatória a existência de uma área de estacionamento para pessoal e vigilantes, no interior do lote, equivalente a um lugar de parquemento por cada 200 m2 de área coberta total de pavimentos;
b) Quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área de parqueamento obrigatória, no interior do lote, será equivalente a um lugar de parqueamento por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos;
c) Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
2.4 - Estabelecimentos hoteleiros:
a) Nos edifícios destinados a estabelecimentos hoteleiros as áreas a reservar para estacionamento no interior do lote deverão corresponder a dois lugares de parqueamento por cada cinco quartos;
b) Para além da área necessária ao estacionamento de veículos ligeiros, deverá ainda ser prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização da unidade hoteleira;
c) Nos espaços urbanizáveis deverá prever-se uma área mínima de estacionamento de um lugar para o parqueamento de veículo pesado por cada 70 quartos.
2.5 - Edifícios e áreas destinadas a comércio retalhista - nos edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista, concentrado ou não, deverão ser obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
a) Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a 2,5 lugares de parqueamento por cada 100 m2 de área útil;
b) Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a três lugares de parqueamento por cada 100 m2 de área útil;
c) Para superfícies de comércio com uma área coberta total de pavimento igual ou superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, é obrigatório a apresentação à Câmara municipal de Sintra do estudo de tráfego contendo designadamente elementos que permitam avaliar:
A acessibilidade local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente imediata; e
O funcionamento das operações de carga e descarga.
2.6 - Hipermercados e edifícios destinados a comércio grossista:
a) Nos hipermercados com área bruta de construção superior a 2500 m2 e inferior ou igual a 4000 m2 será obrigatória a existência de uma área de estacionamento, no interior do lote, equivalente a cinco lugares de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 100 m2 de área útil de vendas e mais um lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento de produtos;
b) Nos hipermercados com área bruta de construção superior a 4000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfícies idênticas será obrigatória a existência de áreas de estacionamento, no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior;
c) Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados de bricolage são equiparados, para efeitos de cálculo das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de área bruta inferior a 4000 m2.
Em todas as situações previstas no n.º 2.6 é determinado o cumprimento do Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto.
2.7 - Salas de espectáculo - para salas de espectáculo, as áreas de estacionamento obrigatórias serão equivalentes a dois lugares de estacionamento por cada 25 lugares sentados.
2.8 - Equipamentos colectivos - para as instalações de equipamentos colectivos, designadamente de natureza escolar (básica, secundária e universitária), desportiva e hospitalar, deverá proceder-se, caso a caso, à definição das condições de acessibilidade e da capacidade de estacionamento.
De qualquer modo, deverão verificar-se as seguintes dotações mínimas:
a) Nos equipamentos em que possa pressupor-se concentração de pessoas, pelo menos serão determinados 2 lugares por cada 25 pessoas de capacidade de uso do equipamento, no interior do lote ou parcela;
b) Nos equipamentos de saúde com hospitalização, pelo menos um lugar por cada cinco camas, no interior do lote ou parcela;
c) Nos equipamentos educativos que se disponham em edifícios exclusivos, devem contar com uma superfície no interior do lote ou parcela com área suficiente para estacionamento de um autocarro por cada 250 alunos.
2.9 - Os locais destinados a escolas de condução deverão dispor de parqueamento necessário para recolha do seu parque de veículos, sem consumo de espaço público, bem como para oficinas de reparação de veículos.
SECÇÃO III
Usos para a circulação - Disposições gerais
Artigo 42.º
Definições e categorias
1 - São destinados à circulação os espaços sobre os quais se desenvolvam os movimentos de pessoas e de veículos de transporte, assim como os que permitam a permanência de veículos estacionados.
2 - Para efeitos da sua própria pormenorização no espaço e o estabelecimento de condições particulares, distinguem-se as seguintes categorias:
a) Rede viária - quando se destina a proporcionar o movimento dos peões, das bicicletas e veículos motorizados e os meios de transporte público, assim como o estacionamento de veículos;
b) Rede ferroviária - quando se destina a proporcionar o movimento de veículos sobre carris;
c) Aeroportos - quando se destina a proporcionar o movimento em terra de aeronaves.
Artigo 43.º
Aplicação
As condições que se assinalam para a circulação serão de aplicação a terrenos que os actos de planeamento destinem a tal fim e dos terrenos que já se destinam aquele uso e por isso habilitados para a aplicação destas normas.
Rede viária
Artigo 44.º
Dimensões e características dos caminhos para peões
1 - A largura mínima pavimentada para a circulação de peões será de 2,5 m. Nas ruas ou espaços onde seja previsível um certo grau de concentração de peões, seja pelo seu carácter comercial ou direccional, a largura mínima será de 4,5 m.
2 - Não se permitirão vias de circulação com pendentes superiores a 10%, devendo-se, para vencer tais desníveis, degraduar o pavimento com o número máximo de degraus de 10 e patins não menores que 35 cm.
3 - Os passeios acompanham-se com alinhamentos de árvores.
Artigo 45.º
Hierarquização da rede viária
Para efeitos de aplicação de condições que se referem à hierarquização da rede viária, consideram-se diferentes níveis:
a) Itinerários principais e complementares, os que servem altos volumes de trânsito, fundamentalmente interurbanos de 1.ª ordem, com separadores de faixas, acessos limitados e inserções desniveladas, inscritos no Plano Rodoviário Nacional;
b) Vias metropolitanas, as que servem volumes de trânsito de serviço metropolitano, articulando fundamentalmente aglomerações da área metropolitana de Lisboa, com ou sem separadores de faixas, acessos limitados, com ou sem inserções desniveladas;
c) Vias interurbanas municipais, as que servem volumes de trânsito de serviço concelhio, articulando fundamentalmente aglomerações do município, com ou sem separadores de faixas e acessos limitados;
d) Estradas municipais, as que servem volumes de trânsito de serviço intraconcelhio, rede de articulação da malha dos pequenos aglomerados do município, sem separadores de faixa e acessos com limitações específicas;
e) Caminhos municipais, os que servem volumes de trânsito discretos e de serviço intrafreguesia, rede de articulação da malha dos pequenos aglomerados do município, sem separadores de faixas e acessos sem limitações;
f) Vias urbanas, as que servem volumes e drenagens de trânsito urbano, rede de articulação do tecido de actividades na envolvente e interior dos aglomerados, com ou sem separadores de faixas;
g) Vias especiais, as que servem volumes de tráfego específico merecedor de tratamento singular, com ou sem separadores de faixas e com ou sem limitações específicas nos acessos.
Artigo 46.º
Dimensões e características do sistema viário e recomendações
1 - As dimensões e características técnicas são as constantes do quadro anexo a este artigo (anexo I). As servidões são estabelecidas no capítulo respectivo deste Regulamento e as que venham a ser na elaboração de PMOT, sempre com respeito pela legislação geral.
2 - As margens das vias estão sujeitas ao regime de servidões estabelecido no capítulo respectivo deste Regulamento.
Artigo 47.º
Condições de projecto
1 - As auto-estradas, itinerários principais e complementares estabelecidos no Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho (Plano Rodoviário Nacional), projectar-se-ão nos termos definidos pela sua normativa específica.
2 - As restantes vias projectar-se-ão nas condições de referência a determinar no quadro de elaboração dos respectivos projectos.
Artigo 48.º
Condições específicas das ruas particulares
1 - Definem-se como ruas particulares aquelas que são propriedade privada e enquanto assim conservarem esta classificação em PMOT.
2 - As entidades promotoras dos respectivos projectos e sua execução estão sujeitas às prescrições e características estabelecidas pelo município para as vias públicas.
Artigo 49.º
Acesso às vias da rede de estradas
1 - Ficam proibidos os acessos com volta à esquerda das vias de carácter particular às estradas nacionais e municipais.
2 - Nas estradas municipais podem permitir-se estes acessos com volta à esquerda sempre que as condições do traçado sejam aptas e se as distâncias do acesso previsto a outros existentes seja superior a 1500 m e se a intensidade média diária (IMD) da via prevista for inferior a 50 veículos.
Artigo 50.º
Pavimentação de vias públicas
1 - A pavimentação das calçadas e faixas far-se-á tendo em conta as condições de suporte e as de trânsito, assim como as condições de ordenamento urbano e estéticas.
2 - A separação entre áreas denominadas pelo peão e pelo automóvel deverá fazer-se de forma que fiquem claros os seus limites e definidos os seus perímetros, sem que seja imprescindível que a diferenciação se produza por diferença de nível.
Artigo 51.º
Arruamentos compartilhados
1 - São ruas compartilhadas as utilizadas indistintamente por peões e automóveis; têm, portanto, um carácter local e, especificamente, são próprias de áreas interiores residenciais.
2 - As entradas e saídas das ruas compartilhadas devem reconhecer-se pelo seu próprio ordenamento e, na medida em que sejam utilizáveis por veículos, tratar-se-ão de forma análoga os acessos a garagens e parqueamento. Os acessos às ruas de coexistência indicar-se-ão mediante sinalização horizontal, preferentemente, ou vertical.
Artigo 52.º
Transportes em plataforma reservada
Entende-se por transporte em plataforma reservada o que decorre numa banda especificamente desenhada para tal fim e a cujos veículos se dá preferência no trânsito. Os planos de circulação e gestão da via pública deverão determinar, nos aglomerados onde existir justificação, as bandas em referência.
Artigo 53.º
Estacionamento na via pública
1 - Os estacionamentos que se estabeleçam nas vias públicas não interferem com estas e cumprirão as condições dimensionais mínimas que se assinalam seguidamente:
Unidireccional (a um ou ambos os lados):
Parqueamento em linha, 3 m;
Parqueamento em bateria, 5 m;
Parqueamento em espinha, 4 m;
Bidireccional:
Parqueamento em linha, 4,5 m;
Parqueamento em bateria, 6,8 m;
Parqueamento em espinha, 5 m.
2 - Em cada três lugares de parqueamento plantar-se-á uma árvore, que, para além de fornecer sombra, disciplinará a posição dos veículos.
Rede ferroviária
Artigo 54.º
Da reestruturação
1 - A reestruturação da rede ferroviária no concelho de Sintra observará os trabalhos conduzidos pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) em concertação com o processo de planeamento e decisão municipal.
2 - Os interfaces entre os modos rodoviário e ferroviário deverão ser estabelecidos e implementados após elaboração e aprovação de plano de pormenor em cujo acompanhamento participe o Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa e Serviços de Planeamento dos Caminhos de Ferro Portugueses.
3 - As servidões à rede ferroviária estão determinadas no capítulo respectivo deste Regulamento.
Plataforma aeroportuária
Artigo 55.º
Da reestruturação
1 - A eventual reestruturação da plataforma aeroportuária existente no concelho de Sintra observará a concertação com o processo de planeamento e decisão municipal.
2 - As servidões ao aeródromo militar existente e ao aeródromo civil de Tires estão determinadas no capítulo respectivo deste Regulamento.
CAPÍTULO V
Condições gerais de protecção ao património histórico
SECÇÃO I
Princípios para a protecção do património histórico
Artigo 56.º
Património histórico
Entende-se por património histórico o conjunto de bens culturais, sociais e económicos de carácter natural ou produto da cultura e que constituem a identidade histórica do município.
Artigo 57.º
Protecção do património histórico
1 - O Plano Director Municipal determina a protecção do património histórico segundo princípios básicos.
a) A protecção do património histórico não deve limitar-se ao meio ambiente e a elementos edificados mas ainda que balizada por aquelas questões, deve ter origem em duas premissas:
Devem proteger-se as actividades tradicionais que, por relevância na manutenção do tecido social, não podem ser erradicadas ou transformadas desnecessariamente por motivos de aparente maior rentabilidade económica;
Uma generalizada e descontrolada substituição de edifícios e consumo desregrado de elementos naturais constitui não só um atentado contra a imagem e o meio ambiente, mas também um desperdício económico.
b) A protecção do património histórico deve conjugar-se com critérios de suficiente flexibilidade, de forma a permitir a necessária transformação de uso de actividades, de forma a manter vivos os tecidos urbanos e outros e para atender às necessárias considerações evolutivas quando assimiladamente correctas.
2 - A protecção do património histórico é assegurada:
a) Por intermédio das condições gerais de protecção contidas em legislação de nível supramunicipal, pela legislação municipal e pelas presentes normas urbanísticas;
b) Por intermédio das condições particulares contidas em documentos elaborados ou a elaborar na sequência do Plano Director;
c) Por intermédio das condições específicas que venham a estar contidas nos catálogos de protecção ou por documentos que, um dia, os substituam.
Artigo 58.º
Catálogos de protecção
As condições de protecção contidas no presente artigo serão construídas progressivamente e pela elaboração sistemática de catalogação, no caso particularizado num conjunto de quatro documentos tipificados. Os referidos catálogos são:
a) Parques e jardins de interesse;
b) Elementos naturais, de paisagem e arqueológicos;
c) Património arquitectónico e monumental;
d) Núcleos urbanos históricos.
Artigo 59.º
Actos e figuras de planeamento para a protecção
Os actos e figuras de planeamento cujo objecto seja a protecção e valorização dos conjuntos referidos no número anterior, designadamente programas, projectos e planos, podem desenvolver as determinações do PDM no que se refere ao regime de obras permitidas, usos, compatibilidade de usos, desde que em conformidade com os princípios gerais de protecção definidas no artigo 57.º
SECÇÃO II
Protecção de parques e jardins de interesse
Artigo 60.º
Âmbito da protecção
1 - As normas de protecção são aplicadas ao conjunto de parques e jardins de interesse cuja catalogação venha a ser feita e a normativa aplicar-se-á independentemente da titularidade sobre a área ser pública ou privada e independentemente do seu regime de utilização.
2 - Os elementos sujeitos a este regime individualizado de protecção são identificados no catálogo respectivo e cuja elaboração constituirá preocupação sistemática do município.
3 - Enquanto o catálogo, indicado no número anterior, não estiver elaborado, consideram-se, desde já, no âmbito do presente artigo, os parques e jardins constantes no anexo II.
Artigo 61.º
Condições de uso
Os parques e jardins de interesse só poderão destinar-se a usos de lazer e recreio que lhes sejam naturais. Nos jardins públicos, objecto de catalogação, permite-se igualmente usos de carácter cultural e desportivo ao ar livre ou em instalações próprias quando estas estejam implantadas em áreas pavimentadas já construídas no momento da entrada em vigor do Plano Director Municipal.
Artigo 62.º
Condições de protecção
1 - Não poderão realizar-se obras que incrementem da superfície pavimentada ou arenada.
2 - As instalações permitidas não poderão ultrapassar ou ocupar uma superfície superior a 500 m2.
3 - Permitem-se as actuações de manutenção e restauração desde que não alterem o traçado do parque ou jardim, as espécies existentes ou a sua disposição, salvo se, comprovadamente, se destinem a repor traçados originais de reconhecido interesse.
4 - Não poderão modificar-se a implantação de estátuas e outros elementos de mobiliário urbano, quando sejam de carácter histórico ou essenciais na compatibilização do desenho do parque ou jardim, salvo quando obtida justificação da Divisão de Cultura da Câmara Municipal de Sintra e aceite pela Câmara e quando ameaçada a sua integridade.
5 - As vedações dos parques ou jardins não poderão ser modificadas no seu desenho e características, salvo se comprovadamente se destinarem a repor desenhos e características originais de reconhecido interesse.
6 - Admitem-se obras de reconstrução de elementos de ordenamento desaparecidos desde que se respeite a sua localização, desenho e material originais.
7 - Admitem-se obras de ampliação de parques e jardins desde que o seu traçado e jardinaria se ajustem às indicações preexistentes na área e se circunscrevam à área objecto de ampliação.
SECÇÃO III
Protecção de elementos naturais e paisagens
Artigo 63.º
Âmbito da protecção
As normas de protecção aplicam-se ao conjunto de paisagem, jazigos paleontológicos, elementos geológicos, geomorfológicos e hidrológicos, que se identificam no catálogo de elementos naturais e em actos e figuras de planeamento consequentes ao nível de Plano Director Municipal ou em níveis de actos e figuras de planeamento supramunicipais.
Artigo 64.º
Da elaboração do catálogo
1 - Para além da catalogação que venha a efectuar-se justificadamente no processo de elaboração do Plano Director Municipal, o município deverá proceder sistematicamente à elaboração progressiva e acrescentada do catálogo quer pelo recurso aos serviços municipais quer em cooperação com entidades da administração regional ou central.
2 - Enquanto a catalogação, prevista no número anterior, não estiver elaborada, consideram-se, desde já, no âmbito do presente artigo, os seguintes elementos naturais constantes no anexo III
Artigo 65.º
Condições de uso
Aos elementos catalogados aplicar-se-ão as condições de uso da área em que se localizem, quando não sejam incompatíveis com o nível de protecção indicado para o elemento.
Artigo 66.º
Condições de protecção
Regulam-se pela legislação sectorial existente ou a produzir e que seja de aplicação em cada caso e pelo conteúdo do presente Regulamento no que se refere a vestígios paleontológicos.
Artigo 67.º
Níveis de protecção para os elementos paleontológicos
Os níveis de protecção e normas para os elementos paleontológicos serão idênticos aos aplicados aos elementos arqueológicos.
SECÇÃO IV
Protecção do património arquitectónico e arqueológico - Condições gerais
Artigo 68.º
Âmbito e protecção
1 - As normas de protecção serão de aplicação sobre o conjunto de edifícios que venham a figurar no catálogo de edifícios, protegidos e sobre o conjunto de estações arqueológicas que venham a figurar na listagem de estações arqueológicas ou na carta arqueológica a publicar pelo município obtido o parecer do IPPAR.
2 - Enquanto o catálogo previsto no número anterior não estiver elaborado, consideram-se, desde já, no âmbito do presente artigo, os edifícios e estações arqueológicos ou seus conjuntos constantes no anexo IV.
Artigo 69.º
Níveis de protecção quanto ao património arquitectónico
Estabelecem-se dois níveis de protecção:
a) Nível 1, o que protege os edifícios na sua totalidade, preservando as suas características arquitectónicas, forma e ocupação do espaço e todos os elementos que contribuam para singularizá-lo como membro integrante do património arquitectónico e monumental;
b) Nível 2, o que protege as características do edifício definidoras da sua presença no espaço envolvente, preserva os seus elementos arquitectónicos e definem a sua forma de articulação com o espaço exterior.
SUBSECÇÃO I
Normas de protecção quanto ao património arquitectónico
Artigo 70.º
Regime de usos
Em ambos os níveis de protecção deverá atender-se aos princípios balizadores e premissas resultantes da definição de património histórico e às condições de uso que venham a ser determinadas em programas, projectos e PMOT.
Artigo 71.º
Condições de execução de obras
O regime estabelecido na legislação geral é complementado com as seguintes determinações:
a) Nas obras de restauro, os elementos arquitectónicos e materiais empregues deverão adequar-se aos que apresenta o edifício e aos que apresentava antes de qualquer intervenção. Deverá conservar-se a decoração procedente de etapas anteriores de utilização do edifício e que seja congruente com a qualidade e uso do edifício;
b) As obras de conservação não poderão alterar os elementos de projecto e desenho do edifício;
c) As obras de consolidação deverão adequar os elementos e materiais utilizados aos que apresenta o edifício ou apresentasse antes de sofrer modificações;
d) As obras de adaptação deverão manter o aspecto exterior do edifício;
e) As obras de restauração não poderão modificar a fachada, conservarão a sua composição e adequar-se-ão aos materiais originários.
Artigo 72.º
Protecção da parcela
Em ambos os níveis de protecção, estes estendem-se à totalidade da parcela em que se encontra situado o edifício; é excluída a possibilidade de efectuar destaques ou acções de segregação de parcela; a protecção é extensível à arborização e jardinagem existente.
Artigo 73.º
Obras permitidas no nível 1
Nos edifícios catalogados com este nível de protecção são admissíveis, quer afectem parte ou a totalidade do edifício, os seguintes tipos de obras:
a) Obras de restauro;
b) Obras de conservação;
c) Obras de consolidação;
d) Obras de adaptação;
e) Obras de reforma de exteriores que não impliquem alterações de fachada;
f) Obras de demolição, quando se trate do derrube de elementos acrescentados à construção original ou exigidas pela execução de obras permitidas. Salvaguardam-se, porém, os acrescentos que possuam interesse para o faseamento histórico do imóvel ou interesse artístico em si mesmo;
g) Obras de reconstrução, quando se trate de edifícios desaparecidos ou corpos de edificação que interessa recuperar e esteja comprovada a sua preexistência e a reconstrução não signifique prejuízo face à estética do edifício.
Artigo 74.º
Obras permitidas no nível 2
Nos edifícios catalogados neste nível de protecção admitem-se obras referidas no artigo anterior e também as obras de reestruturação, com a limitação de não poder alterar o envolvente da edificação original ou que redundem em prejuízo da sua articulação formal com o exterior.
Artigo 75.º
Tratamento de pisos térreos
Em ambos os níveis de protecção, as obras que afectam os pisos térreos submetem-se às seguintes determinações:
1) Proíbem-se as obras que afectem a estrutura no piso térreo e que não sejam dirigidas à conservação ou restauro da mesma;
2) Não se alterará a ordem e a proporção dos vãos originais;
3) Quando se pretendem efectuar obras que afectem os pisos térreos e nos quais se tenham, comprovadamente, produzido alterações substanciais nos elementos característicos da sua fachada, poder-se-á exigir, na parte em que se esteja actuando ou venha a actuar, a restituição ao seu estado original;
4) Nas fachadas exteriores proíbe-se toda a classe de anúncios, excepto nos vãos dos pisos térreos, dentro dos quais se poderão instalar anúncios e letreiros, que não deverão exceder os 60 cm de altura, nem 1 m2 de superfície, sempre situados debaixo de toldos ou marquises. Também poderão admitir-se, dentro das mesmas dimensões, soluções em tubo néon ou letras soltas de tipo clássico, sempre que a sua colocação não redunde em prejuízo para a integridade da fachada, nem oculte elementos ornamentais ou dificulte a contemplação do conjunto, nem sejam agressivas para o ambiente ou claramente inconvenientes face às características histórico-artísticas do imóvel;
5) Não é permitida a construção de novas marquises e poderá exigir-se a eliminação de marquises existentes e que signifiquem prejuízo para a estética do imóvel ou perturbem a contemplação de conjunto ou conjuntos de fachadas.
SUBSECÇÃO II
Condições de tramitação das obras quanto ao património arquitectónico
Artigo 76.º
Documentação para a solicitação de licenciamento
1 - Os pedidos para licenciamentos que afectam a totalidade do edifício ou as actuações parciais cuja envergadura o exijam, e para além da documentação normalmente exigida para diferentes tipos de obras, deverão ser instruídos também com os seguintes documentos:
a) Levantamento à escala não inferior a 1:100 do edifício na sua situação actual;
b) Descrição fotográfica do edifício e dos seus elementos mais característicos, pelo menos em formato 18 x 12, e montagem final indicativa da operação;
c) Descrição pormenorizada do estado de edificação, com plantas onde se assinalam os elementos, zonas ou instalações do edifício que requeiram reparação;
d) Detalhe pormenorizado dos usos actuais e efeitos sobre os utentes, assim como justificação dos compromissos estabelecidos com eles;
e) Alçado completo de frente de rua e fotografias que fundamentem as soluções propostas em projecto, quando seja necessário, face ao tipo de obra requerido.
2 - Para a instrução do pedido de licenciamento de obras poderão exigir-se outros elementos que venham a ser fixados em posturas municipais ou em actos consequentes ao Plano Director Municipal.
Artigo 77.º
Níveis de protecção para elementos arqueológicos
Nível 1 - pertencem a este nível as áreas com vestígios arqueológicos cuja localização é simplesmente conjecturável.
Nível 2 - pertencem a este nível todas as áreas onde comprovadamente existam vestígios arqueológicos, quaisquer que sejam, exceptuando aqueles que pelo seu especial interesse científico, artístico, ou excepcional estado de conservação, sejam incluídos no nível 3. As estações deste nível 2 deverão, sempre que possível e como princípio orientador, ser protegidas de destruição, total ou parcial.
Nível 3 - pertencem a este nível as áreas com vestígios que possuam especial interesse científico, artístico, ou excepcional estado de conservação. Tais áreas e seus vestígios não poderão ser destruídos ou afectados, total ou parcialmente.
Artigo 78.º
Normas para o nível 1
1 - Perante qualquer solicitação de licenciamento de obras, ou simples consulta que pressuponha o desejo de desenvolver actuações e que afecte o subsolo, será obrigatória a emissão de relatório subscrito pela Divisão de Cultura da Câmara Municipal de Sintra.
2 - O conjunto de operações, incluindo o relatório, que têm origem a partir do momento em que é requerida a solicitação já referida realizar-se-á no prazo de 30 dias.
3 - Se o relatório não considerar necessário realizar operações de prospecção ou se efectuadas estas forem de resultado negativo, poderá solicitar-se o licenciamento de obras; se este tiver sido já solicitado, inicia-se o prazo de apreciação estabelecido na legislação geral.
4 - Se o relatório for positivo quanto à existência de vestígios ou restos arqueológicos, proceder-se-á à realização das operações de exploração e prospecção arqueológicas e, se forem também de resultado positivo, a área objecto de trabalhos passará imediatamente e de forma automática a ser considerada como de nível 2 ou 3, conforme o seu interesse, devendo, quando possível, praticar-se a oportuna escavação arqueológica.
Artigo 79.º
Normas para o nível 2
1 - Perante qualquer solicitação de licenciamento de obras, simples consulta que pressuponha o desejo de desenvolver actuações, e que afecte o subsolo, será obrigatória a emissão de relatório subscrito pela Divisão de Cultura da Câmara Municipal de Sintra.
2 - Ainda que o princípio orientador inerente ao nível 2 aponte para a não destruição, total ou parcial, dos vestígios e estações aqui insertos, tal princípio deverá ser eventualmente revisto, dependendo no entanto obrigatoriamente tal alteração de escavações arqueológicas prévias em pelo menos 50% da área considerada e em sondagens nos restante 50%.
3 - Por cada 100 m2 de área a escavar deverão contar-se 20 dias úteis e por cada 100 m2 de área a sondar 10 dias úteis.
4 - Conforme os resultados histórico-arqueológicos obtidos, durante as escavações e sondagens, as estações e vestígios em questão poderão eventualmente passar ao nível 3, devendo tal indicação, se for o caso, constar, justificada e explicitamente, no relatório subscrito pela Divisão de Cultura (Gabinete de Arqueologia, Arte e Etnografia).
Artigo 80.º
Normas para o nível 3
Atendendo ao carácter específico e inalienável das estações e vestígios arqueológicos insertos neste nível 3, deverão ser liminarmente indeferidas quaisquer solicitações de licenciamento de obras que afectem as suas áreas.
SECÇÃO V
Protecção de núcleos urbanos históricos
Artigo 81.º
Âmbito de protecção
1 - As normas de protecção serão de aplicação sobre o conjunto de núcleos urbanos ou partes de núcleos urbanos que, por traduzirem elementos fundamentais na construção da imagem global do concelho, revelam elementos caracterizadores da identidade histórica local e significam parte importante na elaboração da consciência da cidadania.
2 - Os elementos sujeitos a este regime de protecção são identificados no catálogo respectivo cuja elaboração deverá consistir preocupação sistemática do planeamento e gestão municipal e estar inseridos nos limites de núcleos urbanos históricos e delimitados na carta de ordenamento. São considerados desde já os núcleos urbanos constantes no anexo V a este Regulamento.
Artigo 82.º
Níveis de protecção
Estabelecendo-se um único nível de protecção, na consideração de que, durante o processo de elaboração de actos e figuras de planeamento consequentes ao nível de Plano Director, poderá ser estabelecido outro quadro de níveis.
SUBSECÇÃO I
Normas de protecção
Artigo 83.º
Imagem global
O nível de protecção determina que seja defendida a imagem global construída e de forma a preservar as suas características morfológicas (estrutura urbana, forma de agregação, tipologias construídas, materiais e cores, ritmos e dimensão de vãos).
Artigo 84.º
Regime de usos
O regime de usos deverá corresponder à preocupação de compatibilização exigível com os usos residenciais e de actividades existentes e as novas intervenções deverão conduzir, por sistema, ao reforço dos tecidos social e económicos preexistentes e de nenhuma forma perturbar as preexistentes. Os actos e figuras de planeamento consequentes ao nível de Plano Director Municipal poderão definir, caso a caso, o regime de usos desde que sempre balizados pelos princípios para a protecção do património histórico expressos no presente Regulamento.
Artigo 85.º
Condições de execução de obra
Aplicar-se-á o regime estabelecido nas presentes normas urbanísticas, artigo 73.º, e ainda: as obras de infra-estruturação, equipamento e mobiliário urbanos, arborização e ajardinamento deverão, caso a caso, adequar-se às situações morfológicas e tipológicas preexistentes e por forma a contribuir para o reforço das características do sítio objecto da actuação.
Artigo 86.º
Obras permitidas
Sendo certo que os núcleos ou parte dos núcleos se compõem por formas de agregação de edifícios e espaços, é permitida a execução de obras já referenciadas nos artigos 73.º e 74.º e ainda a de construções novas, devendo umas e outras respeitar as condições já expressas no presente Regulamento.
CAPÍTULO VI
Da execução, articulação, avaliação do PDM e incentivos
SECÇÃO I
Execução e monitorização
Artigo 87.º
Execução
1 - O PDM-Sintra é executado pelos órgãos e serviços do município, através de adequados processos de planeamento e gestão.
2 - A política de investimentos municipais, a elaboração do plano de actividades anual e plurianual e do orçamento do município deverão adequar-se à concretização da proposta e programas contidos no PDM e designadamente definidas nas medidas de política municipal de ordenamento inscritas no relatório.
3 - A política de articulação de investimentos intermunicipais, supramunicipais e com as empresas prestadoras de serviços públicos deverão observar as indicações do PDM-Sintra.
Artigo 88.º
Monitorização
A monitorização do PDM desenvolve-se, entre outras, por meio das seguintes acções:
a) Recolha e actualização da informação relativa à dinâmica urbanística;
b) Verificação da compatibilidade das medidas de planeamento com as disposições do Plano Director e sua inserção nestas;
c) Apreciação de quaisquer acções, tanto públicas como privadas, cujo impacte no quadro de objectivos do Plano Director a Câmara considere de significativa relevância;
d) Acompanhamento e apreciação dos processos de planeamento intermunicipal, metropolitano, regional ou nacional que envolvam consequências ao PDM-Sintra;
e) Apreciação de iniciativas de revisão ou alteração ao Plano Director por decisão da Câmara Municipal e sua execução de acordo com o processo previsto na lei geral e neste Regulamento.
SECÇÃO II
Articulação
Artigo 89.º
Metodologia de articulação
1 - Na elaboração do PDM-Sintra foram considerados os projectos de loteamento e construção aprovados pelos competentes órgãos do município e observados os processos de planeamento então em curso.
2 - Todas as situações constituídas ao abrigo dos instrumentos referidos no número anterior são válidas, desde que não contrariem o PDM-Sintra.
3 - O município deverá promover a articulação permanente entre o processo de planeamento municipal PDM com os processos de planeamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa e com os processos PDM-Cascais, Oeiras, Mafra, Amadora e Loures, sobretudo em áreas territoriais limítrofes e na programação de iniciativas ou investimentos intermunicipais.
4 - O PDM mantém em vigor a consideração dos projectos de urbanização de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal, adiante designados: Olival Santíssimo, Cavaquinhos, Casal do Pelão, Varge Mondar e Casal do Moinho, Casal do Marmelo, Abrunheira (Arroteias, Carrascal, Peças, Casal Novo, Terras de Maçarocas), Raposeiras, Casal da Xutaria, Bairro Novo de Vila Verde, Estrada da Cavaleira, Casal do Outeiro, Ginjal, Encosta de São Marcos, Serra da Silveira, Barrunchal, Carrascal de Manique e Quarteiras Oeste, Bairro João da Nora, Cabra Figa, Casal de Cambra/Serra da Helena.
4.1 - Nas áreas urbanas de génese ilegal designadas por Alto das Falimas, Bairro Novo de Godigana, Casal do Brejo, Casal de Santo António, Abrunheira (Colónia das Sesmarias), Pinhal da Formiga, Quevadas, Quinta da Perdigueira, Serra de Casal de Cambra, Vale de Almornos, Camarões (Nossa Senhora dos Enfermos), os actos de gestão urbanística devem obter como referência os índices e parâmetros deste Regulamento.
5 - O município de Sintra deverá promover as alterações a todas as posturas municipais por forma a fazê-las adequar às determinações do Plano Director Municipal.
6 - Mantém-se em vigor o Plano Geral de Urbanização de Sintra publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 16 de Maio de 1996.
7 - Mantém-se em vigor o Plano de Pormenor de Salvaguarda do Bairro de Almeida Araújo, em Queluz, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 72, de 26 de Março de 1998, Portaria 203/98, de 26 de Março.
8 - Nos sectores territoriais delimitados à escala de 1:10000 na carta de ordenamento do PDM e dele fazendo parte integrante, os licenciamentos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 445/95, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, e do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, devem suceder à elaboração, aprovação e ratificação de planos de pormenor nos termos definidos no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.
SECÇÃO III
Avaliação
Artigo 90.º
Processo de avaliação
1 - O Plano Director Municipal será objecto de avaliação cujos resultados permitirão apreciar o desenvolvimento do quadro propositivo e dos objectivos nele estabelecidos.
2 - A avaliação compreende, pelo menos, as seguintes acções:
a) Recolha de informação relativa à actuação dos órgãos e serviços municipais;
b) Elaboração do balanço anual das acções previstas no PDM;
c) Proposta das medidas necessárias à execução e eventual rectificação do processo, bem como das revisões e alterações do PDM.
3 - O balanço - relatório de progresso - previsto no número anterior será apresentado à Câmara Municipal até Julho do ano seguinte a que diz respeito.
3.1 - Todas as estruturas orgânicas da Câmara Municipal de Sintra fornecerão a informação necessária à avaliação referida nesta secção.
4 - O balanço anual será objecto de apreciação pela Assembleia Municipal.
SECÇÃO IV
Incentivos
Artigo 91.º
Processo de incentivos
1 - Com vista à concretização dos objectivos gerais do PDM-Sintra e da condução de políticas de melhoria, qualificação e valorização do ambiente urbano, são definidos incentivos a iniciativas que para a Câmara Municipal configurem relevante interesse, designadamente:
a) No estímulo à transferência de actividades de indústria ou de armazenagem nocivas existentes em meio urbano para as áreas industriais existentes e propostas no PDM-Sintra;
b) Na realização de actuações de erradicação de barracas ou de programas de habitação social, cooperativa e qualificação e reestruturação de áreas urbanas de génese ilegal;
c) Na realização de equipamentos colectivos de interesse estratégico da administração central ou local;
d) Nos empreendimentos ou edifícios onde se operem iniciativas de redução de consumo energético, designadamente a actos projectuais de arquitectura solar passiva;
e) Nas actuações que se traduzam em mudanças de uso habitacional para usos de equipamentos nas áreas da saúde, ensino, formação profissional, desporto, prevenção e segurança e de assistência a idosos;
f) Nas actuações de edificabilidade destinadas a produzir processos de reabilitação de edifícios patrimoniais considerados em inventário municipal, de edifícios de interesse arquitectónico singular e nas actuações de reabilitação (com ou sem ampliação) de edifícios degradados em meio urbano.
2 - O incentivo traduz-se em admitir um acréscimo até 20% aos parâmetros urbanísticos nas operações de edificabilidade de obras singulares ou de operações de loteamento.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
SECÇÃO I
Disposições finais
Artigo 92.º
Da revisão
A revisão do PDM-Sintra requer o procedimento estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.
Artigo 93.º
Da alteração e suspensão
As disposições do PDM-Sintra podem ser alteradas ou suspensas nos termos estabelecidos nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e no Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.
Artigo 94.º
Fiscalização
Compete à Câmara Municipal de Sintra, para além das competências específicas que nesta matéria detém a administração central, a fiscalização do cumprimento do presente diploma, observando, designadamente, os artigos 57.º e 58.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, os artigos 55.º, 61.º e 62.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, o artigo 26.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, e o Decreto-Lei 155/97, de 24 de Junho.
Artigo 95.º
Classificação de ilegalidade
1 - O licenciamento de obras em violação do PDM-Sintra constitui ilegalidade para efeitos do disposto na Lei 27/96, de 1 de Agosto.
2 - Deve ser observado o artigo 52.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, o artigo 56.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, e o artigo 24.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Artigo 96.º
Coimas
Deve ser observado o regime disposto nos artigos 54.º e 55.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, nos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 334/95, de 28 de Dezembro, e no artigo 25.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Artigo 97.º
Taxa de urbanização
1 - As operações de loteamento nos termos do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Outubro, ou o diploma que o substitua estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de urbanização destinada a compensar o município pela realização das obras de infra-estruturação geral do concelho.
2 - A Assembleia Municipal de Sintra fixará anualmente o valor da taxa municipal de urbanização (tmu) e as situações a que a mesma se aplica.
3 - O pagamento da tmu poderá ser feito em dinheiro ou, em sua substituição, em terrenos ou construções, na área do concelho, a integrar no domínio privado do município, caso esta última modalidade seja acordada entre os interessados e a Câmara Municipal de Sintra.
Artigo 98.º
Da legalização de construções existentes
1 - Para efeitos de análise e decisão de processos de licenciamento referentes à legalização de construções e de estabelecimentos já existentes à data de entrada em vigor do Plano Director Municipal e integrados ou não em perímetros urbanos, é criado um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, por um representante da entidade Parque Natural de Sintra-Cascais, sempre que a construção ou estabelecimento ocorra no Parque, e por um representante da Câmara Municipal de Sintra, sempre que esta não for a entidade coordenadora do licenciamento.
2 - O grupo de trabalho referido no número anterior tem o prazo de 90 dias para emitir parecer sobre a legalização requerida, parecer que pode assumir uma das seguintes formas:
a) Parecer favorável;
b) Parecer favorável condicionado ao cumprimento de eventuais restrições ou adequações funcionais;
c) Parecer desfavorável.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a entidade coordenadora procede à emissão da respectiva licença após a verificação do cumprimento das condições e restrições impostas, referidas na alínea b) do número anterior.
4 - Nos casos previstos na alínea c), o pedido de legalização deverá ser indeferido.
5 - A legalização de estabelecimentos industriais observará as disposições do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 99.º
Dos diplomas citados no Regulamento
Caso os diplomas referidos neste Regulamento venham a ser eventualmente substituídos, no todo ou em parte, as determinações respectivas passam a ser as estabelecidas no novo diploma instituidor.
Artigo 100.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
ANEXO I
(artigo 46.º)
Dimensões e recomendações de referência do sistema viário
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(n.º 3 do artigo 60.º)
Parques e jardins de interesse
Parque 25 de Abril, em Queluz Ocidental.
Matinha, em Queluz.
Parque das Merendas, em Sintra.
Parque da Liberdade, em Sintra.
Parque da Pena, em Sintra.
Parque de Monserrate, em Sintra.
Parque das Merendas, no Magoito.
Jardins de Queluz, em Queluz.
Jardins de Seteais, em São Martinho.
Jardim da Preta, em Sintra.
Jardim da Avenida, no Cacém.
Jardim Raízes, em Belas.
Jardim 25 de Abril, em Massamá.
Parque do Dr. Manuel Arriaga, em Queluz.
Jardim da Sede da Bola, em Montelavar.
Jardim de Nossa Senhora de Fátima, em Montelavar.
ANEXO III
(n.º 2 do artigo 64.º)
Elementos naturais e paisagens
Praia da Ursa, Praia da Adraga, Praia Grande, Praia das Maçãs, Praia do Rodízio, Azenhas do Mar, Praia da Aguda, Praia do Magoito, Praia da Samarra, Praia da Vide, Praia de São Julião, Praia Pequena, Praia do Cavalo, Fojo dos Morcegos, Gruta da Samarra, Gruta da Arranchada, Gruta da Adraga, Gruta da Foz, Gruta da Praia do Cavalo, Fojo da Adraga, Grutas Pedra de Alvidrar, Grutas da Ursa, Grutas de Vale Flor, Lomba dos Pianos, Pedra de Alvidrar, Pedra da Ursa, Calhau do Corvo, Cabo da Roca, Penedo, Ulgueira, Peninha, Monge, Castelo dos Mouros, Pena, Cruz Alta, Anços, Negrais, Gruta do Mouro, Granja dos Serrões, Grutas de Olelas, Moinho da Mata, Gruta do Quifel, Gruta da Pedreira de Colaride, Gruta de Colaride, Gruta da Pedreira da Gargantada, Gruta de Rio de Mouro, Caos de Blocos, Lagoa Azul, Ribeira da Mula, Ribeira do Falcão, Ribeira da Mata, Ribeira da Samarra, Ribeira da Capela, Ribeira do Mourão, Ribeira do Camejo, Ribeira da Ponte, Ribeira de Colares, Ribeira da Maceira, Ribeira da Ursa, Ribeira do Louriçal, Ribeira da Perdia Longa, Ribeira de Caparide, Ribeira da Laje, Ribeira de Barcarena, Ribeira do Jamor.
(A situação e as características do elemento natural e paisagem estão descritas no relatório do PDM.)
ANEXO IV
(n.º 2 do artigo 68.º)
Património arqueológico, arquitectónico e monumental
Capela do Espírito Santo, em Almargem do Bispo, Capela de Nossa Senhora dos Enfermos, em Camarões, Capela de Nossa Senhora do Monte Carmo, em Dona Maria, Capela de Nossa Senhora da Piedade, em Fonte Aranha, Igreja de São Pedro, em Almargem do Bispo, Igreja de Santa Eulália, em Santa Eulália, anta da Estria, anta de Monte Abraão, anta de Senhor da Serra, na freguesia de Belas, Aqueduto das Águas Livres, em Belas, barragem/aqueduto, na freguesia de Belas, conjunto megalítico em Pego Longo, Igreja de Nossa Senhora da Misericórdia, em Belas, jazidas de dinossáurios, em Carenque, pórtico da Igreja da Misericórdia, em Belas, marco, em Massamá, Palacete Pombal, em Queluz, Palácio Nacional de Queluz, Casa-Museu Leal da Câmara, na Rinchoa, capela das Mercês, nas Mercês, Capela de Santa Margarida, em Albarraque, igreja matriz de Rio de Mouro Velho, em Rio de Mouro Velho, antas de Adrenunes, no Cacém, antas, em Entrada de Agualva, Capela de São Marcos, em São Marcos, Capela de Nossa Senhora da Consolação, em Agualva, ponte/calçada, no Largo de Ferreira de Castro, no Cacém, Rossio, Largo do Mercado, Cacém, antas em Outeiro das Mós, arco, na Rua da República, 33, em Colares, Castelo, em Colares, Convento dos Capuchos, na serra de Sintra, Convento da Ordem do Carmo, na serra de Sintra, Convento/Capela de Nossa Senhora da Peninha, na serra de Sintra, Capela de Santo António, no Penedo, Capela de Nossa Senhora da Conceição, na Ulgueira, Capela de Nossa Senhora de Milides, em Colares, Capela de São Lourenço, em Azenhas do Mar, Capela de São Saturnino, em Colares, Fonte da Aldeia, em Almoçageme, Fonte Cabo da Roca, no cabo da Roca, Igreja da Misericórdia, em Colares, Igreja de Nossa Senhora da Assunção, em Colares, pelourinho, no Largo da Escola, em Colares, Portal, na Rua da Abreja, 34, em Colares, tholos, na Praia das Maçãs, villa romana em Santo André, Albergaria Espírito Santo, na freguesia de Montelavar, campo de lapiás, em Pedra Furada, Capela do Espírito Santo, na freguesia de Montelavar, Capela de Nossa Senhora da Conceição, em Morelena, Capela de Nossa Senhora da Salvação, em Cortegaça, Capela de São João Baptista, em Covas, Igreja Paroquial de Nossa Senhora da Purificação, em Montelavar, aqueduto, na freguesia de Queluz, Casa Visconde Almeida Araújo, em Queluz, Casa dos Penedos, na Rua do Visconde de Monserrate, na freguesia de São Martinho, Casa-Museu Anjos Teixeira, na Azenha da Sardinha, na freguesia de São Martinho, Castelo dos Mouros, na Estrada da Pena, na freguesia de São Martinho, Celeiro Municipal, no Largo de Latino Coelho, na freguesia de São Martinho, Chalet Biester, na Estrada da Pena, na freguesia de São Martinho, Convento da Santa do Carmo, na Quinta da Torre, em Cabriz, Capela de São Pedro, no Castelo dos Mouros, Capela de Nossa Senhora da Piedade, na Quinta da Capela, Estrada Velha, na freguesia de São Martinho, Capela de São Mamede, em Janas, Estalagem dos Cavaleiros, na Rua de C. Pedroso, na freguesia de São Martinho, fonte, na Rua da Ferraria, 2, na freguesia de São Martinho, Fonte da Pipa, na Vila Velha, fonte neo-mourisca, na Volta do Duche, na vila de Sintra, Igreja da Misericórdia, no Largo de Gregório Almeida, e Igreja Paroquial de São Martinho, na Vila Velha, freguesia de São Martinho, Hotel Costa, na Praça da República, Vila Velha, Palácio da Vila, no Terreiro da Rainha D. Amélia, Palácio de Seteais, na Estrada Velha, Palácio dos Ribafrias, R. C. Pedroso, na freguesia de São Martinho, Palácio Valenças, na Rua do Visconde de Monserrate, Palácio/Parque de Monserrate, na Estrada Velha, pelourinho, no Largo de Gregório de Almeida, Torre do Relógio, na Vila Velha, Villa Roma, na Estrada Velha, chafariz, na Rua de Tude de Sousa, Chalet da Condessa d'Elba, no Parque da Pena, Capela de Santa Eufémia, em Santa Eufémia, Capela de São Lázaro, na freguesia de São Pedro, Igreja da Penha Longa, na Penha Longa, Igreja de São Pedro, na Rua de D. Fernando II, Palácio da Pena, no Parque da Pena, albergaria, em Bolelas, conjunto megalítico, na Barreira, Capela de Santa Susana, em Corredoura, Capela de São Miguel, em Odrinhas, Capela do Espírito Santo, em São João das Lampas, Capela de Nossa Senhora da Conceição, em Assafora, Capela de Nossa Senhora do Ó, em Pernigem, igreja matriz de São João das Lampas, em São João das Lampas, Igreja de Nossa Senhora da Conceição, em Assafora, Museu Arqueológico, em Odrinhas, Pombal, na Aldeia Galega, ponte/calçada/azenha, na Catribana, pórtico da igreja matriz, em São João das Lampas, Villa de São Miguel, em Odrinhas, cadeia comarcã, junto à estação da CP em Sintra, Casa-Museu Cunha e Costa, na Vila Velha, Casino, na Estefânia, Cine-Teatro Carlos Manuel, na Estefânia, Convento da Trindade, na freguesia de Santa Maria, Capela de Santo Amaro, no Lourel, Capela de São Romão, no Lourel, Capela de São Roque, no Lourel, Fonte da Sabuga, na freguesia de Santa Maria, Fonte d'El Rei, na freguesia de Santa Maria, Igreja de Santa Maria, na freguesia de Santa Maria, Igreja de São Miguel, Calçada de Santa Maria, necrópole, na Estefânia, Paços do Concelho, no Largo de Virgílio Horta, tholos, na Quinta da Maquia, na Estefânia, Torre dos Ribafrias, em Cabriz, Villa das Rosas, na Rua de António Cunha, 4, Capela de São Sebastião, na freguesia de Terrugem, fonte, em Armés, Fonte Velha, em Cabrela, Igreja de São João Degolado, em Terrugem, Convento das Doroteias, na Quinta da Fonte, na freguesia de Terrugem, Villa de Abóbodas, em Vila Verde.
(A situação, características, estado e autoria estão descritos no relatório do PDM.)
ANEXO V
(n.º 2 do artigo 81.º)
Núcleos urbanos históricos (aglomerados com valor etnográfico e paisagístico)
Núcleos urbanos históricos de Agualva-Cacém, do Sabugo, de Vale de Lobos, da Idanha, de Almoçageme, de Azenhas do Mar, de Azoia, de Casas Novas, do Penedo, da Ulgueira, de Albarraque, de Rio de Mouro Velho, de Alvarinhos, da Amoreira, da Assafora, da Barreira, de Bolelas, da Catribana, da Chilreira, da Cortesia, de Gouveia, de Montarroio, da Moucheira, de Odrinhas, da Pernigem, do Pobral, de Janas, do Linhó, do Funchal, de Terrugem, de Vila Verde e de Alcolombal.
(A situação, características e os edifícios com interesse estão descritos no relatório do PDM.)