Decreto-Lei 309/87
de 7 de Agosto
O Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro, previu a publicação em curto prazo de novos estatutos orgânicos das administrações dos portos, cujas bases gerais aprovou e publicou em anexo.
A Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa foi aprovada pelo Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, e encontra-se hoje largamente alterada por diversos diplomas.
É o novo estatuto do organismo, que passa a designar-se Administração do Porto de Lisboa, que constitui objecto de aprovação pelo presente decreto-lei.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) passa a designar-se Administração do Porto de Lisboa (APL) e a reger-se pelo Estatuto Orgânico que vai publicado em anexo e faz parte integrante do presente diploma.
Art. 2.º Até à entrada em vigor do estatuto de pessoal a que se refere o artigo 42.º do citado Estatuto Orgânico, manter-se-á em vigor o regime hoje aplicável.
Art. 3.º - 1 - Mantêm-se em funções os membros do actual conselho de administração até à nomeação dos novos órgãos previstos no Estatuto Orgânico, competindo-lhes assegurar o exercício das competências previstas no Estatuto para aquele órgão.
2 - Mantêm-se igualmente em funções os titulares das chefias de direcção de serviços e de divisão, que ficarão sujeitas a confirmação pelo novo órgão de administração a nomear, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do estatuto de pessoal a que se refere o artigo 2.º
Art. 4.º A Administração do Porto de Lisboa poderá manter durante o corrente ano a organização contabilística actual, sem prejuízo da aplicação das demais disposições do respectivo Estatuto Orgânico relativas à gestão financeira e patrimonial, nomeadamente no que se refere ao julgamento de contas.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.
Art. 6.º Ficam revogados os Decretos-Leis 36976, de 20 de Julho de 1948, 47489, de 9 de Janeiro de 1967, 475/72, de 25 de Novembro e 134/73, de 28 de Março Decreto 889/76, de 30 de Dezembro, bem como toda a demais legislação geral e especial que contrarie o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Manuel Carlos Carvalho Fernandes - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 21 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e sede
1 - A Administração do Porto de Lisboa, adiante designada abreviadamente por APL, é um instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - A APL tem sede em Lisboa, podendo criar delegações ou representações no País ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
Direito aplicável e tutela
1 - A APL rege-se pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelo presente Estatuto e pelos respectivos regulamentos.
2 - A tutela sobre a APL compete ao ministro responsável pelo sector portuário.
Artigo 3.º
Área de jurisdição
1 - A área de jurisdição da APL abrange as zonas flúvio-marítima e terrestre definidas pelos seguintes limites:
a) Zona flúvio-marítima:
Todo o estuário do Tejo, limitado a jusante pelo alinhamento das torres de São Julião e Bugio, bem como a parte fluvial do Tejo a jusante da linha definida pela foz do esteiro do Borrecho, na margem direita, e por um ponto da margem esquerda situado a 170 m a montante do cais do Cabo, segundo o traçado da estrada nacional n.º 10, na travessia do Tejo, entre Vila Franca de Xira e o Cabo;
b) Zona terrestre:
1) Toda a margem direita do Tejo entre os limites definidos na alínea a), abrangendo os cais, docas, acostadouros, terraplenos e todas as obras de abrigo ou protecção existentes ou que venham a construir-se, quer do Estado quer de particulares, dentro do limite de largura máximo legal, se outro limite não vier a ser estabelecido, em parte ou em toda a extensão da referida margem, no plano de ordenamento e expansão do porto;
2) A margem esquerda do Tejo entre a torre do Bugio e a Ponta da Erva, na foz do canal de Benavente, abrangendo os cais, docas, acostadouros, terraplenos e todas as obras de abrigo ou protecção existentes ou que venham a construir-se, quer do Estado quer de particulares, dentro do limite de largura máximo legal, se outro limite não estiver estabelecido, em parte ou em toda a extensão da referida margem, no plano de ordenamento e expansão do porto;
3) Os terrenos adjacentes às faixas definidas nos n.os 1 e 2 adquiridos pela APL ou conquistados ao Tejo, compreendendo, designadamente, a zona marginal do Tejo entre a Matinha e a foz da ribeira de Sacavém, limitada pelo Tejo e pela linha férrea do Norte e Leste.
2 - Para efeitos de navegação fluvial, compreendem-se na área de jurisdição da APL, além do estuário definido na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, todos os esteiros e canais navegáveis que nele desembocam, e bem assim as partes das margens ao longo da área molhada antes referida, ainda que com prejuízo da jurisdição de outras entidades, que compreendam as obras de abrigo, cais acostáveis de serviço público e respectivos terraplenos necessários ao serviço, incumbindo também à APL a conservação dos fundos navegáveis.
3 - Da área de jurisdição da APL excluem-se os mouchões do Tejo, as áreas molhadas e terrestres afectas à defesa nacional, e bem assim as indispensáveis à execução de outros serviços públicos definidos na legislação em vigor.
4 - As atribuições referentes à gestão de água, incluindo a supervisão da sua qualidade dentro da área de jurisdição da APL, competem às Direcções-Gerais dos Recursos Naturais e da Qualidade do Ambiente.
Artigo 4.º
Domínio público do Estado afecto à APL
Os terrenos situados dentro da área de jurisdição da APL que não sejam prioridade municipal ou de particulares bem como os cais, docas, acostadouros e outras obras marítimas neles existentes consideram-se integrados no domínio público do Estado afecto àquela Administração.
Artigo 5.º
Atribuições
A APL tem por atribuições:
a) Explorar economicamente, conservar e desenvolver o porto de Lisboa;
b) Elaborar os estudos e planos de obras marítimas e terrestres e do equipamento do porto a submeter à aprovação do Governo;
c) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre do porto, bem como conservar os seus fundos e acessos;
d) Assegurar a coordenação, fiscalizar e regulamentar as actividades exercidas dentro da sua área de jurisdição, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei e outras entidades;
e) Prestar, dentro e fora da sua área de jurisdição, os serviços para que se encontra legalmente habilitada;
f) Administrar a área do domínio público na sua jurisdição;
g) Realizar acções de promoção de serviços prestados no porto de Lisboa.
Artigo 6.º
Licenças
1 - Na sua área de jurisdição só a APL pode conceder licenças para a execução de obras para a utilização de terrenos ou qualquer outra utilização e cobrar as taxas inerentes às mesmas.
2 - O disposto no número anterior não dispensa o parecer da câmara municipal respectiva relativamente à concessão de licenças para execução de obras, nem a aprovação das Direcções-Gerais do Turismo e do Ordenamento do Território e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, no âmbito das suas respectivas competências.
3 - Na organização dos processos de obras ou ao conceder outras autorizações ou licenciamentos na sua área de jurisdição, a APL levará em conta os interesses das autoridades aduaneira e marítima e as prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas autoridades.
4 - No caso de divergência entre a APL e as autoridades aduaneira ou marítima, Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, poderão estas recorrer, por intermédio dos respectivos ministérios, de qualquer medida que entendam afectar o exercício das suas funções, suspendendo-se entretanto a execução das obras, se tal for solicitado por qualquer daquelas autoridades.
5 - As obras ou trabalhos projectados pela APL que possam alterar o regime fluvial em áreas que não estejam sob a sua jurisdição só serão executados com prévio acordo dos ministérios interessados, não podendo também, sem o acordo do ministro da tutela, os organismos competentes daqueles ministérios executar obras ou trabalhos que possam alterar o regime fluvial na área de jurisdição da APL.
6 - Fica a APL exceptuada do regime previsto no Decreto-Lei 31271, de 17 de Maio de 1941, atentos a natureza das edificações que constrói e o corpo técnico de que dispõe.
Artigo 7.º
Embargos ou suspensão de obras
Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, as obras realizadas só poderão ser embargadas ou suspensas:
a) Pela APL quando estiverem a ser executadas sem licença ou se verificar violação das condições da licença concedida;
b) Pelos ministros responsáveis pela defesa nacional, fiscalização aduaneira, ordenamento do território e ambiente por motivos que respeitem ao exercício das suas competências.
Artigo 8.º
Canalizações de água
A construção e conservação das canalizações de cursos de água naturais compreendidos na área de jurisdição da APL serão levadas a efeito em obediência às disposições seguintes:
a) A construção e conservação das canalizações dos cursos de águas naturais afluentes da área molhada de jurisdição, bem como a desobstrução daqueles cursos de água, quando não canalizados, constituem, na extensão compreendida na mesma área de jurisdição, encargo da APL, salvo se a obstrução resultar de factores não naturais, caso em que o encargo com a desobstrução será suportado por quem lhe der causa;
b) A conservação e a desobstrução de valas ou esteiros públicos que sirvam exclusivamente para permitir a entrada e saída das águas em prédios particulares competem aos respectivos proprietários.
Artigo 9.º
Agentes poluidores
1 - Quando da utilização dos edifícios ou de outras instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer natureza, bem como para o licenciamento do exercício de actividades potencialmente poluidoras, a APL obterá prévio parecer favorável da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.
2 - Na área de jurisdição da APL é proibido o lançamento de águas residuais, industriais ou de uso doméstico que, pela sua natureza ou composição, possam ser consideradas prejudiciais, sendo aplicável o Decreto-Lei 90/71, de 22 de Março.
3 - A construção e conservação de colectores de esgoto através da área de jurisdição da APL constituirão encargos dos serviços do Estado, dos municípios ou dos particulares a quem interessem.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 10.º
Órgãos
A APL dispõe dos seguintes órgãos:
a) O conselho de administração (CA);
b) A comissão de fiscalização (CF);
c) O conselho consultivo (CC).
Artigo 11.º
Serviços
1 - Para o exercício das suas atribuições a APL disporá de serviços adequados.
2 - Por regulamento interno a APL definirá a orgânica e competências desses serviços.
3 - Os responsáveis pelos serviços serão nomeados em regime de comissão de serviço, nos termos da regulamentação aplicável.
Artigo 12.º
Constituição do conselho de administração
1 - O CA é composto por um presidente e quatro vogais, nomeados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças e da tutela.
2 - Os membros do CA exercem o mandato durante três anos renováveis.
3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do CA é substituído pelo vogal que for designado pelo conselho.
Artigo 13.º
Competências do conselho de administração
1 - Compete ao CA assegurar a gestão da APL mediante o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento do porto de Lisboa nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária com eficácia e rendibilidade.
2 - No âmbito do estabelecido no número anterior compete ao CA, sem prejuízo dos poderes da tutela, designadamente:
a) Elaborar os estudos, planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento do porto a submeter à aprovação do Governo;
b) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre do porto, bem como conservar os fundos e seus acessos;
c) Elaborar os regulamentos necessários à exploração do porto e submetê-los à aprovação da tutela quando tal for legalmente necessário;
d) Exercer ou autorizar e regulamentar as actividades portuárias, ou as com estas directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, definir as infracções e aplicar as consequentes sanções, sem prejuízo da competência conferida por lei a outras entidades;
e) Elaborar e submeter à aprovação do Governo, nos prazos legais, o orçamento e suas alterações;
f) Elaborar e submeter à aprovação do Governo e publicar o relatório de gerência relativo ao ano económico anterior;
g) Definir a estrutura e a organização geral da APL;
h) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços do porto, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo da APL e exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar, nos termos regulamentares aplicáveis;
i) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;
j) Autorizar a concessão de subsídios a organismos oficiais ou privados cujas actividades interessem directa ou indirectamente à acção da APL, bem como a obras de carácter social e cultural estabelecidas em favor do seu pessoal;
l) Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na área do porto de Lisboa e apresentar as respectivas propostas ao ministro da tutela;
m) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei;
n) Atribuir licenças ou concessões para a utilização de terrenos do domínio público do Estado integrados na área de jurisdição da APL;
o) Propor ao ministro da tutela as medidas respeitantes à concessão da exploração de instalações portuárias ou de actividades a ela ligadas, e bem assim de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais correlacionadas intimamente com aquelas actividades;
p) Administrar a área do domínio público na sua jurisdição;
q) Solicitar aos utentes do porto os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades exercidas na área de jurisdição cujo conhecimento interessa para a avaliação ou determinação do movimento geral do porto, ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a actividade da APL;
r) Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;
s) Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;
t) Adquirir imóveis, situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos termos da legislação aplicável;
u) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração do porto e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;
v) Cobrar coercivamente as taxas e rendimentos provenientes da sua actividade;
x) Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis, exercer servidões administrativas e portuárias ou os poderes definidos para as zonas de reserva portuária;
z) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução do presente Estatuto e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento.
Artigo 14.º
Delegação de competência
O CA pode:
a) Delegar e autorizar a subdelegação, sob proposta do seu presidente, de quaisquer das suas competências num ou mais dos seus vogais;
b) Fazer-se representar por procurador em actos ou contratos em que a APL deva ser parte.
Artigo 15.º
Competência do presidente do conselho de administração
Compete ao presidente do CA a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
a) Convocar o CA, fixar a agenda de trabalhos e presidir às respectivas reuniões;
b) Coordenar a acção de todos os serviços do porto, providenciando para que seja obtida a conveniente unidade administrativa e a sua maior eficiência;
c) Decidir sobre as matérias que, embora da competência do CA, não possam, pela sua urgência, aguardar a resolução do conselho, ao qual, todavia, devem ser presentes para ratificação na sua primeira reunião;
d) Representar a APL em juízo e fora dele, designadamente junto do ministro da tutela, quando outros representantes ou mandatários não hajam sido designados.
Artigo 16.º
Competência dos vogais do conselho de administração
Os vogais do CA exercerão as competências que lhes forem fixadas por deliberação do mesmo conselho.
Artigo 17.º
Funcionamento do conselho de administração
1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue conveniente ou quando tal for requerido pelo menos por dois vogais.
2 - O CA só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta, gozando o presidente ou quem o substituir de voto de qualidade.
4 - As deliberações do CA serão registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
5 - Serve de secretário, sem voto, um funcionário do quadro designado pelo presidente.
Artigo 18.º
Regime dos membros do conselho de administração
1 - Os membros do CA desempenham os seus cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer outras funções remuneradas nos termos da lei geral.
2 - Exceptua-se do estabelecido no número anterior o exercício de missões de serviço público que, pela sua natureza, se considere conveniente serem cometidas a qualquer dos membros do CA.
Os membros do CA regem-se pelo Estatuto do Gestor Público, sendo, para tal efeito, a APL equiparada a empresa do grupo A.
Artigo 19.º
Constituição da comissão de fiscalização
1 - A CF é composta por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros da CF são nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da APL.
3 - Se os trabalhadores não indicarem o seu representante dentro do prazo de quinze dias a contar da solicitação formulada pelo ministro da tutela, a nomeação será feita nos mesmos termos estabelecidos para os restantes membros.
4 - Um dos membros da CF é obrigatoriamente revisor oficial de contas.
5 - O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos renováveis.
Artigo 20.º
Competência e regime da comissão de fiscalização
1 - Compete à CF velar pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à APL ou às actividades por ela exercidas.
2 - Compete, em especial, à CF:
a) Examinar periodicamente a contabilidade da APL e seguir, através de informações solicitadas aos serviços, a sua evolução;
b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;
c) Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento da coincidência entre os valores contabilísticos e os patrimoniais, nestes se incluindo os recebidos em garantia, depósito ou outro título;
d) Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, da constituição de provisões, reservas e fundos e da determinação de resultados;
e) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo CA e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
f) Levar ao conhecimento da tutela as irregularidades que apurar na gestão da APL;
g) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do CA nos casos em que, nos termos da lei, seja exigida a sua aprovação ou concordância;
h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a APL que seja submetido à sua apreciação pelo CA.
3 - Para o exercício da competência estabelecida neste artigo, a CF, através do seu presidente, pode:
a) Requerer ao CA informações e esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades da APL;
b) Propor ao CA auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não podem ser realizados pela auditoria interna da APL;
c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da APL as informações entendidas por convenientes para o esclarecimento dessas operações.
4 - A actuação da CF reger-se-á pelas normas que vierem a ser definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 21.º
Assistência às reuniões do conselho de administração
O presidente da CF, a solicitação do presidente do CA, pode assistir às reuniões do CA.
Artigo 22.º
Funcionamento da comissão de fiscalização
1 - A CF reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros ou do presidente do CA.
2 - As reuniões ordinárias consideram-se regularmente convocadas desde que o dia e a hora da sua realização se encontrem genericamente fixados ou tenham sido indicados na reunião anterior.
3 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente mediante comunicação a cada um dos vogais com a antecedência mínima de três dias, salvo em caso de urgência manifesta.
4 - A CF não pode reunir sem que esteja presente a maioria dos seus membros.
5 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
6 - As deliberações são registadas em acta assinada pelos membros presentes na reunião.
Artigo 23.º
Remuneração dos membros da comissão de fiscalização
Ao presidente e aos membros da CF é atribuída uma gratificação mensal a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 24.º
Composição do conselho consultivo
1 - O CC terá a seguinte composição:
a) Presidente do CA da APL;
b) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
c) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
d) Um representante do Instituto Nacional de Portos e Costas Marítimas;
e) Um representante da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente;
f) Um representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;
g) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;
h) Um representante da Capitania do Porto de Lisboa;
i) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Naturais;
j) Um representante da Direcção-Geral da Marinha de Comércio;
l) Um representante da Direcção-Geral das Pescas;
m) Um representante da Junta Autónoma de Estradas;
n) Um representante da Comissão de Coordenação Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
o) Um representante do Instituto Nacional de Pilotagem de Portos;
p) Um representante do Instituto do Trabalho Portuário;
q) Um representante de cada uma das câmaras municipais cujo concelho seja abrangido pela área de jurisdição;
r) Um representante dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
s) Um representante da Associação Portuguesa dos Armadores da Marinha Mercante;
t) Um representante dos agentes de navegação com actividade no porto;
u) Um representante dos operadores portuários com actividade no porto;
v) Um representante de cada uma das associações do comércio e da indústria directamente ligadas à exploração do porto;
x) Um representante da Associação dos Agentes Transitários;
z) Um representante de cada uma das organizações sindicais dos trabalhadores da APL;
aa) Um representante de cada sindicato dos trabalhadores portuários;
ab) Um representante do sindicato dos pescadores locais;
ac) Um representante de cada uma das associações dos armadores de pesca locais.
2 - Os membros do CC são designados pelas entidades que representarem, a solicitação da APL.
Artigo 25.º
Competência do conselho consultivo
1 - Compete ao CC:
a) Dar parecer sobre questões relativas ao porto de Lisboa que lhe sejam submetidas pelo Governo ou pelo CA;
b) Apreciar as propostas, devidamente justificadas, que sejam apresentadas pelos seus membros sobre medidas que visem o desenvolvimento e valorização do porto, designadamente o melhor aproveitamento dos seus recursos.
2 - As propostas a que se refere a alínea b) do número anterior serão enviadas ao presidente do CC.
3 - Caso o presidente não inclua as propostas apresentadas na agenda da primeira reunião a realizar posteriormente à sua apresentação, o proponente poderá recorrer dessa não inclusão para o próprio CC.
Artigo 26.º
Funcionamento do conselho consultivo
1 - O CC é presidido pelo presidente do CA da APL, ou pelo seu substituto, que designará um funcionário para exercer as funções de secretário.
2 - O CC reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo ministro da tutela, ou pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento da maioria dos vogais.
3 - O CC só poderá reunir quando estiver presente a maioria dos seus membros.
4 - Nas reuniões do CC podem participar, sem direito de voto, um ou mais membros do CA ou da CF.
5 - O CC elaborará o respectivo regulamento interno, o qual deve prever, nomeadamente, o seu funcionamento em plenário, por comissões ou por secções especializadas.
6 - Das reuniões do CC são lavradas actas assinadas por todos os membros presentes na reunião.
Artigo 27.º
Remuneração dos vogais do conselho consultivo
O exercício da função de vogal do CC constitui encargo das entidades representadas.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 28.º
Princípios gerais
1 - A gestão da APL realizar-se-á por forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, com respeito pelos seguintes condicionalismos:
a) Adaptação da oferta à procura em condições economicamente rentáveis, salvo quando sejam acordadas com o Estado especiais obrigações de interesse público;
b) Estabelecimento de um tarifário que permita o equilíbrio da exploração a médio prazo;
c) Obtenção de índices de produtividade concorrenciais.
2 - O planeamento da gestão económica e financeira da APL deve ser elaborado em harmonia com os planos globais e sectoriais da actividade económica nacional e constará dos seguintes documentos:
a) Planos de actividade e financeiros plurianuais;
b) Planos de actividade e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os de exploração, investimento financeiro e cambial e suas actualizações;
c) Relatórios de execução orçamental adaptados às características da APL e às necessidades do seu acompanhamento por parte do Governo.
Artigo 29.º
Planos de actividade e financeiros plurianuais
1 - Os planos de actividade plurianuais devem estabelecer a estratégia a seguir, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justificarem.
2 - Os planos financeiros plurianuais incluirão o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento e, para um período bianual, a conta da exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsionais, constituindo, em relação ao primeiro ano, uma síntese do orçamento anual, sendo apresentados nos prazos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 30.º
Planos de actividade e orçamentos anuais
1 - A APL preparará, para cada ano económico, os planos de actividade e os orçamentos anuais, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e o adequado controle de gestão.
2 - Os projectos do plano de actividade e dos orçamentos anuais a que se refere o n.º 1 serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais definidas pelo Governo, sendo remetidos ao ministro da tutela para aprovação até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeitarem.
3 - A APL preparará, todavia, até 30 de Julho de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos seus orçamentos de exploração, de investimento e financeiro e cambial para o ano seguinte, que serão submetidos ao ministro da tutela.
Artigo 31.º
Contabilidade
1 - A contabilidade deve corresponder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um controle orçamentar permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
2 - A organização contabilística deve ser estabelecida em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade.
3 - A APL deverá implementar um sistema de contabilidade analítica que lhe permita o apuramento dos resultados por tipo de actividade.
Artigo 32.º
Património e fundo de constituição
1 - O património da APL é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
2 - O património actual, as dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e entidades públicas, destinados a responder a necessidades permanentes da APL, integrarão o seu fundo de constituição.
3 - O fundo de constituição pode ser aumentado não só pelas entradas patrimoniais previstas no número anterior mas também mediante incorporação de reservas.
4 - O fundo de constituição pode ser aumentado ou reduzido por decisão dos Ministros das Finanças e da tutela.
5 - A avaliação do património actual dos organismos portuários será feita de acordo com os critérios que venham a ser fixados em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 33.º
Receitas
Constituem receitas da APL:
a) As importâncias resultantes de taxas devidas ao abrigo do regulamento de tarifas;
b) Outras importâncias devidas por prestação directa de serviços;
c) As importâncias devidas pela concessão de serviços, concessão ou licenciamento do uso de áreas da sua jurisdição, de edifícios, do aluguer de equipamentos, aparelhos e embarcações, não abrangidas pelo regulamento de tarifas;
d) As importâncias das coimas aplicadas por infracção às disposições dos regulamentos portuários;
e) As comparticipações, subsídios e donativos do Estado, de corpos administrativos ou de outras entidades públicas ou privadas;
f) O produto de empréstimos ou de outras operações financeiras legalmente autorizados;
g) Os juros de depósitos bancários ou outros rendimentos provenientes da aplicação de capitais;
h) O produto da venda de bens inutilizados ou dispensáveis;
i) O produto de indemnizações por avarias ou danos verificados no seu património;
j) Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que, por disposição legal ou regulamentar, lhe devam pertencer.
Artigo 34.º
Cobrança de dívidas
1 - Para o pagamento das importâncias em dívida à APL, qualquer que seja a sua proveniência ou forma de liquidação e cobrança, é de 30 dias, a contar do aviso ao devedor, o prazo de cobrança à boca do cofre.
2 - Ficam sujeitas a juros de mora, nos termos da lei, as importâncias referidas no número anterior, quando pagas depois de decorrido o prazo nele fixado.
3 - Decorrido o prazo de cobrança à boca do cofre sem que a dívida se mostre paga, o devedor será notificado de que terá novo prazo de oito dias para pagar a dívida e os juros entretanto vencidos.
4 - A cobrança das dívidas não pagas, decorrido que seja o prazo de oito dias a que se refere o número anterior, faz-se pelo processo de execução fiscal.
5 - Serve de título executivo certidão donde conste a deliberação de executar tomada pelo CA, a qual será enviada, para esse efeito, ao agente do Ministério Público junto do competente tribunal das contribuições e impostos.
6 - O documento a que se refere o número anterior servirá igualmente para a APL deduzir os seus direitos em qualquer processo em que seja reclamante.
7 - Faz-se por carta registada com aviso de recepção a notificação prevista no n.º 3 e nela se dará conhecimento ao devedor das consequências da falta de pagamento no prazo que antecede a remessa do processo ao juízo fiscal para cobrança coerciva.
Artigo 35.º
Despesas
Constituem despesas da APL:
a) Os encargos com o funcionamento e com o cumprimento das respectivas obrigações;
b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou obtenção de serviços que tenha de utilizar;
c) Quaisquer outras derivadas do exercício da sua actividade.
Artigo 36.º
Amortização e reintegração de bens
1 - A amortização e a reintegração dos bens, a reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões serão efectuadas pelo CA, de acordo com critérios aprovados pelos Ministros das Finanças e da tutela, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal.
2 - O valor anual das amortizações e reintegrações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.
3 - A APL deverá proceder periodicamente a reavaliações do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.
Artigo 37.º
Provisões, reservas e fundos
1 - A APL constituirá as provisões, reservas e fundos que se mostrem necessários.
2 - Deverão, especialmente, constituir-se reservas e fundos para investimentos e para auto-seguro.
Artigo 38.º
Documentos de prestação de contas
1 - A APL deve elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestações de contas:
a) Balanço analítico;
b) Demonstração dos resultados líquidos;
c) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
d) Relatório do CA e proposta fundamentada de aplicação de resultados;
e) Parecer da CF.
2 - O relatório do CA deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores de actividade em que actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos, proveitos e condições de mercado, e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício.
3 - O parecer da CF deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório do CA, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.
4 - Os documentos referidos no n.º 1 serão enviados, até 31 de Março de cada ano, ao ministro da tutela e à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), a qual sobre os mesmos emitirá parecer, sob forma adequada às averiguações efectuadas, que substituirá a certificação prevista na legislação em vigor.
5 - Até 30 de Junho seguinte, a IGF enviará o parecer emitido nos termos do número anterior ao Ministro das Finanças, que remeterá cópia do mesmo ao ministro da tutela, devendo os documentos de prestação de contas ser apreciados pelos mesmos até 31 de Julho.
6 - A aprovação das contas e da aplicação dos resultados verifica-se, uma vez preenchidas as condições necessárias para o efeito, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, o qual deverá ser comunicado à IGF, que, por sua vez, informará a APL.
Artigo 39.º
Julgamento de contas
Todos os actos da APL não são submetidos a visto ou julgamento do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
Intervenção do Governo
Artigo 40.º
Enquadramento geral
Sem prejuízo da autonomia conferida à APL, cabe ao ministro da tutela definir o enquadramento geral no qual se desenvolverá a sua actividade, de modo a garantir a sua harmonização com as políticas global e sectorial e com o planeamento económico nacional.
Artigo 41.º
Exercício da tutela
1 - No exercício da tutela, compete ao ministro responsável pelo sector portuário:
a) Aprovar os planos plurianuais de actividade e financeiros;
b) Aprovar o plano anual de actividades;
c) Aprovar os orçamentos anuais de investimento e exploração, bem como as respectivas actualizações, desde que, quanto ao orçamento de exploração, originem diminuição significativa dos resultados e, quanto ao orçamento de investimentos, sejam significativamente excedidos os valores atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;
d) Aprovar o relatório, balanço e contas, bem como a aplicação dos resultados de exercício, designadamente a constituição de reservas e fundos;
e) Aprovar, sob proposta do CA, a actualização das taxas básicas fixadas no Decreto-Lei 8/87, de 6 de Janeiro;
f) Aprovar a contracção de empréstimos em moeda nacional, por prazo superior a sete anos, ou em moeda estrangeira, bem como a emissão de obrigações, estabelecendo as respectivas condições gerais;
g) Aprovar a aquisição ou a alienação de partes do capital de sociedades;
h) Aprovar os princípios a que deve obedecer a reavaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens.
2 - Os poderes de tutela referidos nas alíneas d), f) e h) serão exercidos conjuntamente com o Ministro das Finanças.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 42.º
Regime
O pessoal da APL reger-se-á por um único regime jurídico de direito público privativo, adequado às necessidades e responsabilidades do serviço, a definir em diploma próprio.
Artigo 43.º
Prerrogativas do pessoal
1 - O pessoal da APL tem as seguintes prerrogativas:
a) Pode identificar, para posterior actuação, todos os indivíduos que infrinjam regulamentos nos locais onde exerçam as suas funções;
b) Pode reclamar o auxílio das autoridades administrativas e policiais quando for necessário para o desempenho das suas funções;
c) Pode usar armas para defesa própria, dos objectos de serviço e das instalações ou valores à sua guarda, quando devidamente autorizado.
2 - Quando as circunstâncias o justifiquem, poderá a APL custear as despesas judiciais e de procuradoria a servidores seus com a intervenção em quaisquer processos, quando motivados pelo serviço ou por actos legitimamente praticados no exercício das suas funções.
Artigo 44.º
Obras sociais e culturais
A APL manterá as obras de carácter social e cultural instituídas em benefício dos seus servidores, podendo também subsidiar instituições por estes fundadas que tenham aquele carácter.
Artigo 45.º
Livre entrada a bordo
A livre entrada a bordo dos navios fundeados no porto de Lisboa ou atracados aos cais será sempre facultada aos funcionários da APL encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, que disso tenham necessidade, mediante a apresentação de documentos de identificação dimanados da APL acreditando-os naquela missão.
Artigo 46.º
Acesso aos lugares do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes
São aplicáveis as disposições legais reguladoras do preenchimento dos lugares do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes aos funcionários da APL que reúnam as condições necessárias para o efeito.
Artigo 47.º
Missões ao estrangeiro
A APL poderá enviar servidores seus ao estrangeiro em missão especial de interesse para o porto de Lisboa, podendo, também, fazer-se representar ou promover a participação de servidores seus em congressos, assembleias, reuniões, conferências e outros actos relacionados com o serviço ou com a acção a desenvolver pelo mesmo porto e que se realizem dentro do País ou fora dele.
Artigo 48.º
Medalha do Porto de Lisboa
1 - É instituída uma medalha, denominada «Medalha do Porto de Lisboa», a qual se destina a galardoar os servidores do mesmo porto com exemplar comportamento e bom e efectivo serviço, e bem assim as pessoas que lhe hajam prestado serviço excepcional, digno de relevo.
2 - A concessão desta medalha é feita pelo ministro da tutela, sob proposta do presidente do CA.
Artigo 49.º
Cauções
1 - Os funcionários que exerçam as funções de tesoureiro não poderão entrar no serviço dessas funções sem terem prestado, por meio de seguro, hipoteca, penhor ou títulos nominativos, ao portador ou de cupão, de dívida pública ou depósito em dinheiro, caução nos montantes a fixar pelo CA.
2 - O CA poderá determinar igualmente, relativamente a outros cargos ou funções que impliquem responsabilidade por valores à guarda, a aplicação do disposto no n.º 1 deste artigo.
3 - Se a caução for prestada por meio de seguro, o presidente do CA assinará, por parte da APL, como beneficiária, as respectivas propostas e apólices, sendo estas últimas depositadas no serviço competente onde serão recebidos os avisos a que as apólices se referem.
4 - Os funcionários que prestam caução por meio de seguro e deixam de pagar o respectivo prémio ou aqueles a quem o seguro for anulado serão imediatamente suspensos e instaurado o respectivo processo disciplinar se não regularizarem as suas cauções no prazo de quinze dias a contar da suspensão ou não justificarem o facto.
5 - O desempenho de funções para que seja exigida caução, quando não lhe corresponda abono para falhas, dará direito à atribuição de gratificação igual a 25% do abono para falhas recebido pelos tesoureiros.
Artigo 50.º
Subsídios vitalícios
Ao pessoal que à data da entrada em vigor do diploma que aprova o presente Estatuto aufere subsídios vitalícios é garantida a manutenção desses mesmos subsídios, nos termos do Decreto-Lei 395/85, de 9 de Outubro.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 51.º
Equiparação ao Estado
A APL é titular dos direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:
a) À cobrança coerciva de taxas, outros rendimentos do serviço e outros créditos;
b) À isenção de impostos, contribuições e taxas;
c) À isenção de custas, emolumentos e demais encargos em processos judiciais, administrativos e fiscais;
d) À sua representação pelo Ministério Público em quaisquer tribunais, sem prejuízo de patrocínio por advogado constituído, sempre que o CA o entenda;
e) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
f) Ao uso público dos serviços, à sua fiscalização, à definição de infracções respectivas e à aplicação das consequentes penalidades;
g) À responsabilidade civil extracontratual;
h) À dispensa da celebração de contrato de seguro obrigatório;
i) Ao arresto ou penhora de bens móveis e imóveis afectos à APL ou integrados no seu património existentes na área de domínio público do Estado.
Artigo 52.º
Relação com a banca
Para efeitos das suas relações comerciais com a banca, a APL é livre na escolha das instituições de crédito.
Artigo 53.º
Autofinanciamento
O ministro da tutela estabelecerá a taxa de rentabilidade mínima do investimento líquido em activos fixos que, como objectivo, deverá ser obtida globalmente pela APL, em ordem a obter-se, a médio prazo, um desejável autofinanciamento.
Artigo 54.º
Tribunais competentes
1 - Salvo o disposto no número seguinte, compete aos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a APL, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com o respectivo organismo.
2 - São da competência dos tribunais administrativos os julgamentos dos recursos dos actos definitivos e executórios dos órgãos da APL sujeitos a um regime de direito público, bem como o julgamento das acções sobre validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos por ela celebrados.