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Resolução do Conselho de Ministros 15/97, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/97

A Assembleia Municipal do Montijo aprovou, em 27 de Outubro de 1995, o seu Plano Director Municipal.

Na sequência destas aprovações, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.

Verifica-se ainda a conformidade do Plano Director Municipal do Montijo com as demais disposições legais e regulamentares em vigor. Por se tratar de matéria da exclusiva competência do município, não há que ratificar o artigo 84.º do Regulamento e o anexo IV.

Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.

O Plano Director Municipal do Montijo foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.

Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.

Considerando o disposto no Decreto Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano Director Municipal do Montijo.

2 - Excluir de ratificação o artigo 84.º e o anexo IV do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO MONTIJO

1 - Introdução

O Plano Director Municipal do Montijo consagra os objectivos do município no que respeita à política de desenvolvimento económico e social, define a sua estrutura espacial e estabelece, através do seu Regulamento, as normas de ordenamento correspondentes à estrutura espacial e à classificação do solo preconizadas para o seu território. No Regulamento incluem-se, além das disposições legais de âmbito geral e como tal aplicáveis ao território do município, as disposições particulares a observar na elaboração dos planos municipais de ordenamento, das unidades operativas de planeamento e gestão e no licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações.

As disposições contidas no Regulamento são as necessárias e suficientes para a gestão de ordenamento do território do município durante o prazo da sua vigência.

Quando se verificar que as mesmas são inadequadas, porque desactualizadas, ou porque não consagram os objectivos estabelecidos, dever-se-á proceder à sua revisão, nos termos estabelecidos no artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

O referido Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, estabelece o enquadramento legal do Plano Director Municipal do Montijo e a referência base para a sua gestão.

2 - Constituição do Plano Director Municipal do Montijo

O Regulamento do Plano Director Municipal do Montijo encontra-se organizado da seguinte maneira:

Título I, «Disposições gerais, constituição e definições»;

Título II, «Classes e categorias de espaço»;

Título III, «Unidades operativas de planeamento e gestão»;

Título IV, «Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública»;

Título V, «Disposições complementares»;

Título VI, «Disposições finais».

No título I, «Disposições gerais, constituição e definições», refere-se o âmbito de aplicação e regime do Plano Director Municipal do Montijo, a sua constituição e organização e as definições dos conceitos utilizados que não se encontrem estabelecidos na lei geral.

No título II, «Classes e categorias de espaço», referem-se as normas específicas de ordenamento correspondentes a cada classe de espaço e categoria de espaço estabelecidas no âmbito do Plano Director Municipal do Montijo. A cada «classe de espaço» corresponde um capítulo autónomo, com a seguinte organização: definição e caracterização da «classe de espaço» e das «categorias de espaço» contidas nessa classe de espaço; disposições específicas aplicáveis, incluindo normas, parâmetros qualitativos e quantitativos e disposições legais aplicáveis.

No título III, «Unidades operativas de planeamento e gestão», referem-se as disposições específicas correspondentes às «unidades operativas de planeamento e gestão».

No título IV, «Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública», referem-se as disposições específicas correspondentes às «condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública».

No título V, «Disposições complementares», referem-se as normas correspondentes ao licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificações; ao licenciamento de estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos e tóxicos e à resolução de dúvidas, modificação dos limites das classes e categorias de espaços.

No título VI, «Disposições finais», referem-se as normas da entrada em vigor, prazos e processo de consulta do Plano Director Municipal do Montijo.

O ordenamento é traduzido graficamente na peça desenhada F.1, planta de ordenamento/perímetros urbanos, escala de 1:25 000, na qual se delimitam as classes de espaço, as categorias de espaço e os perímetros urbanos, na peça desenhada F.2, planta de ordenamento/unidades operativas de planeamento e gestão, escala de 1:25 000.

As principais áreas urbanas são graficamente pormenorizadas nas peças desenhadas F.4, F.5, F.6 e F.7.

As condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública e regimes nacionais estão traduzidas graficamente na peça desenhada F.3, planta de condicionantes, escala de 1:25 000.

A observância dos regimes da Reserva Agrícola Nacional (RAN), Reserva Ecológica Nacional (REN), das servidões e restrições de utilidade pública é obrigatória, independentemente da «classe de espaço» e da «categoria de espaço» em que ocorrem.

As abreviaturas inseridas no texto do Regulamento estão identificadas no seu anexo II.

No anexo III do Regulamento, de carácter indicativo, complementam-se as disposições do Regulamento, permitindo um apoio à consulta e gestão do Plano Director Municipal.

No anexo IV do Regulamento apresentam-se algumas propostas de regulamentos municipais a submeter pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal.

Nas demais peças escritas e peças desenhadas que integram o projecto do Plano e que constituem os seus elementos complementares e anexos encontram-se desenvolvidos e pormenorizados o modelo de desenvolvimento proposto, as análises sectoriais, a compatibilização das intervenções propostas e os indicadores para o planeamento e programação das actividades municipais.

As peças desenhadas, consoante se trate de elementos fundamentais, elementos complementares ou elementos anexos, são identificadas pelas letras «F», «C» ou «A», antecedendo o número da peça desenhada.

3 - Consulta do Plano Director Municipal do Montijo

A consulta do Plano Director Municipal do Montijo, para efeitos da sua gestão, deve processar-se como se descreve e consoante o objectivo da consulta:

Objectivo 1 - Princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo:

Consultar sequencialmente as plantas de condicionantes, a planta da RAN, a planta da REN e, em caso de ocorrência de servidão, restrição de utilidade pública, RAN ou REN, consultar no anexo I do Regulamento, «Fichas de servidões e restrições de utilidade pública», o correspondente regime;

Consultar a planta de ordenamento; no caso de espaço urbano ou espaço urbanizável constituindo área urbana de relevo na hierarquia da rede urbana municipal, consultar a correspondente planta a uma escala de maior pormenor para identificação das áreas de uso dominante diferenciado; no caso de espaço agrícola ou espaço florestal, consultar nas peças desenhadas anexas a planta das potencialidades agrárias, a planta das áreas florestais e a planta da situação existente;

Consultar no manual de apoio à gestão do Plano Director Municipal as disposições de carácter indicativo aplicáveis, complementares das disposições do Regulamento;

Objectivo 2 - Política de desenvolvimento, programas e projectos sectoriais e planos de actividade do município:

Consultar o volume II, «Opções de desenvolvimento e proposta de ordenamento», para identificar e caracterizar os programas e os projectos;

Consultar a planta de ordenamento, para identificar a localização e as demais peças desenhadas anexas, consoante o tema a considerar;

Objectivo 3 - Indicadores para a elaboração de planos municipais de ordenamento do território:

Consultar a planta de ordenamento/unidades operativas de planeamento e gestão que lhe corresponde, para identificar os seus limites;

Proceder de forma idêntica à estabelecida no objectivo 1 para caracterizar os princípios e regras a observar no ordenamento da referida unidade operativa de planeamento e gestão, alargando a consulta aos demais elementos complementares e anexos do Plano Director Municipal que se refiram à área delimitada ou enquadrem a intervenção nessa área.

4 - Princípios gerais

O ordenamento do território do município do Montijo é estabelecido na sequência dos estudos desenvolvidos e das propostas estabelecidas para o desenvolvimento municipal, para a hierarquização das áreas urbanas e para a implantação das indispensáveis infra-estruturas, na perspectiva da harmonização do uso do solo com os factores relevantes, ambientais, económicos, sociais e culturais. Assim, tendo em consideração:

A caracterização do solo, subsolo e recursos naturais;

A caracterizacão dimensional, social, cultural e económica da população;

A caracterização estrutural dos sectores económicos;

A caracterização da rede urbana nas suas diversas componentes;

A caracterização das interdependências de âmbito regional;

estabeleceu-se a afectação do uso do solo em observância aos seguintes princípios:

a) Fixação da população de acordo com as necessidades sustentadas de desenvolvimento, sem rupturas entre os meios rural e urbano, criando-se as indispensáveis condições de habitabilidade, através da melhoria da acessibilidade e da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos colectivos necessários ao correcto desenvolvimento de todas as actividades;

b) Salvaguarda e protecção das paisagens e sítios, dos ambientes naturais e dos valores culturais, numa perspectiva integrada de conservação da Natureza, gestão racional dos recursos naturais e salvaguarda da sua capacidade de renovação, através da adequação das culturas e usos do solo às condições naturais e potencialidades locais e através da restrição das implantações urbanas e actividades desordenadas;

c) Respeito pelos regimes da RAN, da REN, hídrico, fomento hidroagrícola e das servidões e restrições de utilidade pública existentes;

d) Salvaguarda da implantação das infra-estruturas básicas e equipamentos de apoio às actividades económicas e sua rentabilização para um desenvolvimento global e integrado, com optimização dos recursos financeiros a mobilizar;

e) Compatibilização e harmonização dos conflitos gerados na ocupação, uso e transformação do solo, tendo por objectivo o respeito pelos princípios expressos.

De acordo com estes princípios foi estabelecido o Regulamento, o qual define o regime de utilização do território municipal, consoante as áreas delimitadas no Plano Director Municipal do concelho do Montijo.

Finalmente, refere-se que o solo natural é objecto de protecção específica, pelo que estão sujeitas a licenciamento municipal, nos termos do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril, as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como ainda as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, aplicando-se às infracções o regime jurídico previsto no referido Decreto-Lei 139/89.

TÍTULO I

Disposições gerais, constituição e definições

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho do Montijo, em toda a sua extensão, abrangida pelo Plano Director Municipal do Montijo, adiante designado abreviadamente PDMM.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e regime

1 - O PDMM tem a natureza de regulamento administrativo.

2 - O licenciamento de obras em violação do PDMM constitui ilegalidade grave nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação do PDMM, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.

4 - De acordo com a alínea l) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, estão sujeitos a demolição as obras e a embargo os trabalhos executados com violação das disposições do PDMM.

5 - O presente Regulamento é indissociável da planta de ordenamento/perímetros urbanos, F.1, da planta de ordenamento/unidades operativas de planeamento e gestão, F.2, da planta de condicionantes, regimes, servidões e restrições de utilidade pública, F.3, das plantas das áreas urbanas da zona W, F.4, de Pegões-Cruzamento e Pegões-Gare, F.5, de Canha, F.6, e de Santo Isidro, F.7.

CAPÍTULO II

Constituição e definições

Artigo 3.º

Constituição

O PDMM é constituído pelos seguintes elementos:

Peças escritas:

Volume I, «Regulamento do Plano Director Municipal do Montijo»;

Volume II, «Relatório descritivo e propositivo do Plano Director Municipal do

Montijo»;

Volume III, «Elementos anexos ao Plano»;

Peças desenhadas:

Escala

F.1 W - Planta de ordenamento/perímetros urbanos, zona W

1:25 000

F.1 E - Planta de ordenamento/perímetros urbanos, zona E

1:25 000

F.2 W - Planta de ordenamento/unidades operativas de planeamento e gestão, zona W

1:25 000

F.2 E - Planta de ordenamento/unidades operativas de planeamento e gestão, zona E

1:25 000

F.3 W - Planta de condicionantes, regimes, servidões e restrições de utilidade pública, zona W

1:25 000

F.3 E - Planta de condicionantes, regimes, servidões e restrições de utilidade pública, zona E

1:25 000

F.4 W.1 - Planta das áreas urbanas, zona W.1

1:5 000

F.4 W.2 - Planta das áreas urbanas, zona W.2

1:5 000

F.5 - Planta da área urbana de Pegões-Cruzamento e Pegões-Gare

1:5 000

F.6 - Planta da área urbana de Canha

1:5 000

F.7 - Planta da área urbana de Santo Isidro

1:5 000

F.8 W - Planta da RAN - proposta final, zona W

1:25 000

F.8 E - Planta da RAN - proposta final, zona E

1:25 000

F.9 W - Planta da REN - proposta final, zona W

1:25 000

F.9 E - Planta da REN - proposta final, zona E

1:25 000

C.1 - Planta de enquadramento

1:25 000

A.1 - Planta da divisão administrativa

1:50 000

A.2 - Plantas da rede hidrográfica

1:25 000

A.2.1 - Cantão do Montijo.

A.2.2 - Cantão do Pinhal Novo.

A.2.3 - Cantão de Canha.

A.2.4 - Cantão de Cruzamento de Pegões.

A.3 W - Planta das potencialidades agrárias, zona W

1:25 000

A.3 E - Planta das potencialidades agrárias, zona E

1:25 000

A.4 W - Planta das áreas florestais e áreas de conservação da natureza, zona W

1:25 000

A.4 E - Planta das áreas florestais e áreas de conservação da Natureza, zona E

1:25 000

A.5 W - Planta da situação existente, zona W

1:25 000

A.5 E - Planta da situação existente, zona E

1:25 000

Artigo 4.º

Definições

1 - As definições dos conceitos utilizados são as estabelecidas na legislação em vigor, designadamente no regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, no regime jurídico dos loteamentos urbanos e na demais legislação específica referenciada no texto.

2 - Além das definições estabelecidas na legislação em vigor, são estabelecidas as seguintes no âmbito do Regulamento do PDMM:

a) Classe de espaço - área com uso geral dominante, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento, identificada e delimitada na planta de ordenamento. As definições das classes de espaço são estabelecidas no título II;

b) Categoria de espaço - subdivisão da classe de espaço correspondente a área com uso diferenciado dentro do uso geral dominante da classe de espaço a que pertence, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento.

As definições das categorias de espaço são estabelecidas no título II;

c) Perímetro urbano - linha poligonal fechada implantada no terreno que delimita pelo exterior a área urbana, representada na planta de ordenamento e na planta da área urbana, quando exista; nos casos em que a implantação no terreno do perímetro urbano suscite dúvidas, observar-se-á o estabelecido no artigo 62.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, tendo em consideração que o perímetro urbano é determinado pelo conjunto das classes de espaço urbano, espaço verde urbano, espaço urbanizável e espaço industrial que seja contíguo às classes de espaço urbano e urbanizável;

d) Área urbana - conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias públicas pavimentadas, servida por todas ou algumas redes de infra-estruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixos, iluminação pública, electricidade, telecomunicações, gás -, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, comércio, actividades e serviços; corresponde ao conjunto das classes de espaço urbano, espaço verde urbano, espaço urbanizável e espaço industrial contíguo; é delimitado por perímetro urbano;

e) Densidade global máxima - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos, ou equivalente, e a área urbanizada ou urbanizável regulamentada em que se implantam - referida em fogos/hectare ou equivalente;

f) Densidade líquida máxima - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos, ou equivalente, e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida pelo eixo dos arruamentos envolventes ou pelo limite da parcela quando aqueles não existam - referida em fogos/hectare ou equivalente;

g) Índice de ocupação ou de implantação máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em percentagem;

h) Índice de utilização ou de construção máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima e abaixo do nível do terreno - com exclusão das áreas vinculadas a estacionamento - e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em percentagem;

i) Índice volumétrico máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, medida conforme a alínea f) - referido em metros cúbicos/metros quadrados;

j) Índice de impermeabilização máximo - valor máximo admitido para o quociente entre o total de área de terreno pavimentada, incluindo arruamentos e estacionamentos não revestidos, e a área de parcela de terreno a que se refere, medida pelo seu limite - em percentagem;

k) Número de pisos máximo - número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, em condições legais de utilização habitacional;

l) Lugar de estacionamento - área não edificada de domínio público afecta em exclusivo a estacionamento de veículo ligeiro e servida por arruamento ou área de domínio privado afecta em exclusivo a essa utilização - com as dimensões estabelecidas na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

TÍTULO II

Classes e categorias de espaço

CAPÍTULO I

Classes e categorias de espaço

Artigo 5.º

Classes de espaço

1 - Para a área do concelho do Montijo são constituídas classes de espaço, estabelecidas em função dos usos dominantes e preferenciais do solo e cujos limites são definidos na planta de ordenamento.

2 - São as seguintes as classes de espaço constituídas no PDMM:

a) Espaço urbano;

b) Espaço urbanizável;

c) Espaço verde urbano;

d) Espaço industrial;

e) Espaço de indústria extractiva/mineira;

f) Espaço agrícola;

g) Espaço florestal;

h) Espaço agro-florestal.

i) Espaço-canal de infra-estrutura;

j) Espaço aquícola;

l) Espaço afecto a instalação de interesse público.

Artigo 6.º

Categorias de espaço

1 - As classes de espaço com o uso geral dominante diferenciado em várias áreas subdividem-se em categorias de espaço, conforme se refere nos capítulos específicos, cujos limites são definidos na planta de ordenamento - com excepção das categorias dos espaço urbano e espaço urbanizável das áreas urbanas da zona W do Montijo, Pegões-Cruzamento, Pegões-Gare, Canha e Santo Isidro, cujos limites são definidos nas plantas dessas áreas urbanas.

2 - São as seguintes as categorias de espaço em que se subdividem as classes de espaço constituídas no PDMM:

a) Espaço urbano:

a.1) Área urbanizada mista;

a.2) Área urbanizada habitacional;

a.3) Área urbanizada de equipamento;

a.4) Área urbanizada industrial;

b) Espaço urbanizável:

b.1) Área urbanizável mista;

b.2) Área urbanizável habitacional;

b.3) Área urbanizável de equipamento;

b.4) Área urbanizável industrial;

c) Espaço verde urbano:

c.1) Área verde de protecção e enquadramento;

c.2) Área verde agrícola;

c.3) Área verde equipada;

d) Espaço industrial:

d.1) Área industrial existente;

d.2) Área industrial proposta;

e) Espaço de indústria extractiva/mineira;

f) Espaço agrícola:

f.1) Área agrícola da RAN;

f.2) Área agrícola não incluída na RAN;

g) Espaço florestal:

g.1) Área de floresta de produção;

g.2) Área de mata e mato de protecção;

g.3) Área silvo-pastoril;

h) Espaço agro-florestal;

i) Espaço-canal de infra-estrutura:

.1) Acesso à nova ponte sobre o Tejo;

i.2) Rede nacional de estradas;

i.3) Rede municipal de estradas e caminhos;

i.4) Rede ferroviária;

i.5) Rede geral de transporte de energia em AT;

.6) Gasoduto de alta pressão;

i.7) Oleoduto;

i.8) Adutor da EPAL;

j) Espaço aquícola:

j.1) Área ribeirinha;

j.2) Albufeira;

k) Espaço afecto a instalação de interesse público:

k.1) Área de instalação de defesa nacional;

k.2) Área de instalação portuária da APL;

k.3) Área de instalação de telecomunicação;

k.4) Área de ETAR.

CAPÍTULO II

Hierarquia das áreas urbanas

Artigo 7.º

Hierarquia das áreas urbanas

As áreas urbanas são, de acordo com o nível da sua hierarquização, as seguintes:

a) Nível I (Nl) - cidade do Montijo, incluindo a expansão de Samouco;

b) Nível II (NII) - Lançada/Sarilhos Grandes/Broega, Pegões-Cruzamento;

c) Nível III (NIII) - Atalaia, Canha;

d) Nível IV (NIV) - Jardia, Alto Estranqueiro, Brejo do Lobo, Pegões Velhos, Pegões-Gare, Taipadas;

e) Nível V (NV) - Foros do Trapo, Figueiras, Faias, Foros do Carrapatal, Foros da Boavista, Craveiras, Afonsos e demais áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento.

CAPÍTULO III

Espaço urbano

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 8.º

Espaço urbano

1 - O espaço urbano é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação urbana e densidade populacional.

2 - É constituído pelo conjunto coerente de edificações multifuncionais, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, destinado ao uso urbano, nele se englobando o espaço urbano já consolidado e em completamento ou a reabilitar, ou a beneficiar, incluído no perímetro urbano de uma área urbana.

SECÇÃO II

Categorias de espaço urbano

Artigo 9.º

Categorias de espaço urbano

No espaço urbano poderão ser diferenciadas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção:

a) Área urbanizada mista (UM) - correspondente à área central caracterizadora da área urbana e ainda ao espaço urbano onde se implantam, de forma mista, equipamento, comércio, serviço, habitação e áreas livres de utilização pública;

b) Área urbanizada habitacional (UH) - correspondente ao espaço urbano onde se implantam predominantemente habitação, equipamento e comércio local - ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada;

c) Área urbanizada de equipamento (UE) - correspondente ao espaço urbano onde se implanta predominantemente equipamento - ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada;

d) Área urbanizada industrial (UI) - correspondente ao espaço urbano onde se implantam predominantemente indústrias das classes C e D, armazéns e serviços de apoio, compatível com a área habitacional - ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizada. d.1) Considera-se compatível com a área habitacional a actividade que não produza poluição do ar, poluição sonora, efluentes ou resíduos insalubres, tóxicos ou perigosos; concentração de tráfego ou de estacionamento; movimentação de cargas;

acções que a CMM considere incómodas ou inconvenientes para o local.

Artigo 10.º

Zonamento das categorias de espaço urbano

1 - Consoante o grau de desenvolvimento e de integração na estrutura urbana, o espaço urbano é diferenciado nas seguintes zonas, correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:

a) Zona a preservar (P) - correspondente a zona com valor cultural, ambiental e urbano a sujeitar a estudos e regulamentos de protecção e salvaguarda, onde se deverá interditar o aumento significativo da área de pavimentos e da densidade populacional, bem como obstar à sua progressiva terciarização ou especialização funcional, e promover a sua revitalização;

b) Zona consolidada (C) - correspondente a zona com estrutura urbana bem caracterizada onde é autorizada a construção nos espaços intersticiais ainda não preenchidos, com manutenção das características tipológicas, número de pisos, arruamentos, cérceas e volumetria predominantes na referida zona, não constituindo precedência a existência pontual de edifício(s) com altura superior à envolvente construída;

c) Zona a reabilitar (R) - correspondente a zona com estrutura urbana mal definida, a sujeitar a acções que visem a sua consolidação, a satisfação das exigências básicas de habitabilidade, salubridade e segurança, a obtenção de situações regulamentares e onde se pretende um enquadramento na área urbana que atenda ao tipo de construções existentes e à sua utilização dominante.

2 - As categorias de espaço e zonas referidas são as que se admite poderem estabelecer aquando da elaboração dos planos de urbanização e planos de pormenor das áreas urbanas.

3 - Nas áreas urbanas, enquanto não se encontrarem identificadas e delimitadas as categorias de espaço e zonas referidas e até à publicação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, os parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano são os correspondentes a área urbanizada mista/zona a preservar.

4 - A CMM, na construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção, deve assegurar a coerente consolidação da estrutura urbana e a progressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas urbanas.

5 - A CMM é a entidade competente para delimitar as categorias de espaço e zonas das áreas urbanas onde tal delimitação não esteja efectuada, para efeito de aplicação dos parâmetros do quadro de caracterização.

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 11.º

Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano

1 - Quadro de caracterização:

a) A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência do número de fogos quando não se encontrem caracterizados, é 150m 2 =1 fogo.

b):

(P) - zona a preservar;

(C) - zona consolidada;

(R) - zona a reabilitar.

c):

Nível I (NI) - cidade do Montijo, incluindo expansão de Samouco;

Nível II (NII) - Lançada/Sarilhos Grandes/Broega, Pegões-Cruzamento;

Nível III (NIII) - Atalaia, Canha;

Nível IV (NIV) - Jardia, Alto Estanqueiro, Brejo do Lobo, Pegões Velhos, Pegões-Gare, Taipadas;

Nível V (NV) - Foros do Trapo, Figueiras, Faias, Foros do Carrapatal, Foros da Boavista, Craveiras, Afonsos e demais áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento/perímetros urbanos F.1.

d) Os parâmetros 2.1 - índice de ocupação máximo e 2.2 - índice de utilização máximo só se aplicam quando da constituição de lotes com logradouro.

2 - Os máximos estabelecidos no n.º 1 do quadro de caracterização devem ainda observar:

a) Em operação de loteamento urbano com área inferior a 0,5 ha apenas deverão aplicar-se os parâmetros 1.3 e 1.5 do quadro n.º 1;

b) Nas edificações não resultantes de loteamento apenas podem ser consideradas implantações que respeitem o alinhamento existente ou o resultante de estudos de alinhamento efectuados ou a efectuar para o local;

c) No logradouro ou interior dos quarteirões apenas é permitida a construção de anexos com um piso para a sua utilização como garagem;

d) Exceptuam-se da alínea anterior os «pátios» com raízes na cultura urbana local, onde é permitida excepcionalmente a construção de anexos com um piso para a sua utilização como habitação ou actividade reconhecida pela CMM como compatível.

3 - Nas demais situações, em função do afastamento à rede urbana de transportes e da exigência de satisfazer os parâmetros de dimensionamento do equipamento colectivo, do espaço verde público, dos arruamentos e estacionamentos requeridos, estabelece-se a redução dos limites estabelecidos para os parâmetros do quadro n.º 1 e tendo por referência para essa redução os demais limites e o cumprimento das disposições do artigo 12.º 4 - Na zona a preservar da área urbanizada da cidade do Montijo, enquanto não for aprovado o correspondente plano de pormenor de salvaguarda e valorização, a fim de incentivar a reconversão dos edifícios degradados e sem utilização aí localizados, permite-se que seja mantida na nova edificação a área de pavimentos das construções existentes a demolir, desde que sejam observados os parâmetros 1.3, 1.5, 2.1 e 2.3 estabelecidos no quadro n.º 1 e a cércea dominante da área em que se integra.

5 - Nas zonas a reabilitar correspondentes aos designados «bairros» de génese ilegal que se pretende legalizar apenas é permitida a constituição de lotes urbanos nas frentes para vias urbanas, dispondo no mínimo das seguintes infra-estruturas urbanísticas - electricidade e água.

Artigo 12.º

Normas gerais a observar na urbanização e edificação

do espaço urbano

1 - A nova urbanização ou edificação deverá respeitar o alinhamento consolidado existente - sendo condicionada a constituição de corpos balançados -, manter a altura média e dominante das construções vizinhas e com elas harmonizar-se.

2 - É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou de edificação nos terrenos cujo declive médio seja superior a 20/100, nas faixas de protecção dos cursos de água e nas zonas ameaçadas pelas cheias, devendo essas áreas ser integradas em verde de protecção e enquadramento.

3 - É interdito o licenciamento de obras de urbanização ou edificação que pelo seu volume, configuração e localização provoque um impacte negativo na paisagem ou limite o campo visual em local singular e único para a sua contemplação.

4 - É interdito o licenciamento de estabelecimento industrial que ocupe uma área de terreno superior a 3,0 ha ou com um índice de impermeabilização superior a 0,60 da área do lote ou de estabelecimento insalubre, tóxico, incómodo ou perigoso.

5 - No espaço urbano abrangido pela servidão de itinerário complementar (IC), o licenciamento do loteamento urbano, obra de urbanização ou edificação está condicionado à observância do regime imposto por essa servidão, a qual é contudo reduzida quando da aprovação da planta parcelar do IC e após a aprovação, ratificação e publicação da correspondente alteração ao PDMM.

6 - Na cidade do Montijo deverá ser implementada a constituição de parques de estacionamento público com capacidade adequada aos fluxos de tráfego gerados e acesso a partir das circulares interior e exterior.

7 - Na cidade do Montijo abrangida pela servidão da BA 6 terá de se observar o condicionamento imposto por essa servidão.

8 - Na cidade do Montijo abrangida pelo leito de cheia do rio Tejo terá de se observar o condicionamento imposto por essa servidão.

Artigo 13.º

Programação dos equipamentos colectivos e espaços verdes públicos

1 - Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a programação do equipamento colectivo e espaço verde público, cuja responsabilidade de promoção é da autarquia, deve observar:

a) O estabelecido em normas para programação de equipamentos colectivos e espaços verdes públicos, quanto à localização, dimensionamento e demais características urbanísticas;

b) A legislação aplicável;

c) A hierarquia das áreas urbanas;

d) A evolução e distribuição espacial da população;

e) A estrutura etária da população;

f) A rede de equipamentos colectivos existentes, a sua interdependência e utilização;

g) O horizonte temporal do PDMM;

h) O sistema de financiamento.

2 - No que se refere ao equipamento desportivo, deverá ser observado o Despacho Normativo 78/85, de 25 de Agosto, e a Lei de Bases do Sistema Desportivo, Lei 1/90, de 13 de Janeiro.

Artigo 14.º

Programação da superfície comercial

Como orientação para a elaboração de plano de urbanização ou plano de pormenor, a programação da superfície comercial deve observar as seguintes normas, referidas ao conjunto da área urbana:

a) Área útil mínima da superfície comercial por fogo=4,2m2/fogo, sendo:

1,5m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento diário;

2,7m2/fogo para estabelecimentos comerciais de abastecimento ocasional;

b) Área útil dos estabelecimentos comerciais:

Pequenas superfícies, 25m2 a 200m2/estabelecimento comercial (pequeno comércio a supermercado);

Médias superfícies, 200m2 a 2000m2/estabelecimento comercial, ou 200m2 a 3000 m2/conjunto de estabelecimentos comerciais;

c) Características de localização da superfície comercial:

c.1) Área urbana da cidade do Montijo [com a excepção prevista na subalínea c.3)]:

Comércio retalhista de abastecimento diário e especializado (pequeno comércio, minimercado, supermercado e mercado);

Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial, com a excepção prevista na subalínea c.3);

Localização associada à revitalização e reabilitação urbana;

c.2) Outras áreas urbanas [com a excepção prevista na subalínea c.3)]:

Comércio retalhista de abastecimento diário;

Interdição de comércio grossista e de grande superfície comercial, com a excepção prevista na subalínea c.3);

Localização no centro e principais vias urbanas;

c.3) Grandes superfícies comerciais - admite-se a constituição de grandes superfícies comerciais, do tipo centro comercial ou hipermercado, a localizar em áreas dispondo de grande acessibilidade à rede nacional de estradas e capacidade adequada de estacionamento nas seguintes áreas regulamentadas:

Área urbana da cidade do Montijo;

Área industrial do Afonsoeiro;

Área industrial de Alto Estanqueiro;

Área urbana de Pegões-Cruzamento;

Área industrial de Pegões-Gare;

Área industrial de Taipadas.

CAPÍTULO IV

Espaço urbanizável

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 15.º

Espaço urbanizável

1 - Espaço urbanizável é caracterizado por poder vir a adquirir as características do espaço urbano no período de vigência do PDM.

2 - É constituído pela área de reserva para expansão a curto e médio prazos, incluída em perímetro urbano.

SECÇÃO II

Categorias de espaço urbanizável

Artigo 16.º

Categorias de espaço urbanizável

No espaço urbanizável poderão ser diferenciadas as seguintes categorias de espaço consoante o uso dominante diferenciado do solo, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção:

a) Área urbanizável mista (uM) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta de forma mista equipamento, comércio, serviço, habitação e áreas livres de utilização pública;

b) Área urbanizável habitacional (uH) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta predominantemente habitação, equipamento e comércio local - ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizável;

c) Área urbanizável de equipamento (uE) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta predominantemente equipamento - ocupando uma área igual ou superior a 70% da área urbanizável;

d) Área urbanizável industrial (uI) - correspondente ao espaço urbanizável onde se implanta predominantemente indústria das classes C e D, compatível com a área habitacional - ocupando urna área igual ou superior a 70% da área urbanizável.

d.1) A definição de compatibilidade é estabelecida na subalínea d.1) do artigo 9.º deste Regulamento.

Artigo 17.º

Zonamento das categorias de espaço urbanizável

1 - Consoante a prioridade de urbanização, o espaço urbanizável é diferenciado nas seguintes zonas, constituindo áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas quanto ao seu desenvolvimento urbanístico:

a) Zona programada (p) - correspondente à zona do espaço urbanizável onde simultaneamente existam terrenos abrangidos por processos de loteamento urbano aprovados, ou com parecer de viabilidade, e disponham de infra-estruturas urbanísticas, ou da possibilidade técnica e económica para a sua implantação a curto prazo;

b) Zona não programada (n/p) - correspondente à zona do espaço urbanizável não abrangida pelas condições que caracterizam a zona programada.

2 - As categorias de espaço e zonas são as que se admite poderem estabelecer quando da elaboração dos planos de urbanização e planos de pormenor das áreas urbanas.

3 - Nas áreas urbanas, enquanto não se encontrarem identificadas e delimitadas as categorias de espaço referidas e até à publicação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, os parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável são os correspondentes a área urbanizável mista.

4 - A CMM, na construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção, deve assegurar a coerente consolidação da estrutura urbana e a progressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas urbanas.

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 18.º

Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbanizável

1 - Quadro de caracterização:

a) A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência do número de fogos quando não se encontrem caracterizados, é 150 m 2 = 1 fogo.

b) Os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parâmetros a) Área mínima do lote, b) Frente mínima do lote, c) Índice de ocupação máximo, d) Índice de utilização máximo ou d) Índice volumétrico máximo, só se aplicam quando da constituição de lotes com logradouro privado.

c) O número de seis pisos só é de admitir em áreas abrangidas por plano de pormenor publicado.

d):

Nível I (NI) - cidade do Montijo, incluindo a expansão de Samouco;

Nível II (NII) - Lançada/Sarilhos Grandes/Broega, Pegões-Cruzamento;

Nível III (NIII) - Atalaia, Canha;

Nível IV (NIV) - Jardia, Alto Estanqueiro, Brejo do Lobo, Pegões Velhos, Pegões-Gare, Taipadas;

Nível V (NV) - Foros do Trapo, Figueiras, Faias, Foros do Carrapatal, Foros da Boavista, Craveiras, Afonsos e demais áreas urbanas delimitadas na planta de ordenamento/perímetros urbanos F.1.

2 - Aos limites estabelecidos no quadro do n.º 1 para os parâmetros 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 aplicam-se as disposições estabelecidas nos n.º 2 e 3 do artigo 11.º

Artigo 19.º

Outras disposições

Ao espaço urbanizável é aplicável o disposto no artigo 12.º, n.º 1 a 8, no artigo 13.º e no artigo 14.º

CAPÍTULO V

Espaço verde urbano

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 20.º

Espaço verde urbano

1 - O espaço verde urbano é caracterizado por se localizar no interior de perímetro urbano sem contudo constituir espaço urbano, espaço urbanizável ou espaço industrial contíguo.

2 - É constituído pela área onde não é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas nem de edificações e consequentemente onde é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção.

3 - No espaço verde urbano poderão ser diferenciadas as seguintes categorias de espaços:

a) Área verde pública e verde urbano equipado (VE) - correspondente ao espaço verde urbano de domínio público ou privado municipal, de utilização como: passeio, estada, recreio, lazer e desporto;

b) Área verde de protecção e enquadramento (VP) - correspondente ao espaço verde urbano de protecção e ou estabilização de: encostas, cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, trechos naturais ou edificados com valor ambiental e cultural, áreas afectadas no seu equilíbrio por factores de desequilíbrio ou degradação;

c) Área verde agrícola (VA) - correspondente ao espaço verde urbano de utilização agrícola complementar da população residente, onde se admite como excepção o licenciamento de edificação conforme o estabelecido no artigo 31.º 4 - As áreas referidas no n.º 3 são as que se admitem poder estabelecer quando da elaboração dos planos de urbanização e planos de pormenor das áreas urbanas.

CAPÍTULO VI

Espaço industrial

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 21.º

Espaço industrial

O espaço industrial é caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação, desenvolvido segundo uma rede viária estruturante, servido por vias de comunicação, infra-estruturas de saneamento e de abastecimento com características e capacidades adequadas, destinado à implantação de estabelecimentos e actividades industriais não integráveis em espaço urbano ou espaço urbanizável, bem como ainda armazéns, serviços e actividades de apoio ou induzidas, comércio grossista e grande superfície comercial.

SECÇÃO II

Categorias de espaço industrial

Artigo 22.º

Categorias de espaço industrial

1 - No espaço industrial são consideradas as seguintes categorias de espaço, onde é autorizada a construção de infra-estruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de construção, e ainda estabelecimentos e actividades industriais, através de licenciamento industrial:

a) Área industrial existente - correspondente à zona industrial de Seixalinho e Afonsoeiro;

b) Área industrial proposta - correspondente às áreas industriais propostas e a constituir no Alto Estanqueiro, Canha, Taipadas, Pegões-Gare.

2 - Além das áreas industriais existentes e propostas referidas no n.º 1, existem licenciados estabelecimentos e actividades industriais nos espaços agrícola, florestal e agro-florestal, que se mantêm como existentes.

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 23.º

Parâmetros a observar na urbanização do espaço industrial

1 - Os parâmetros a observar na urbanização de área industrial proposta ou na área industrial existente não abrangida por alvará de loteamento são referidos no n.º 2, « Quadro de caracterização».

2 - Quadro de caracterização:

AI proposta

AI existente

1) Área mínima do lote

800 m2

800 m2

2) Frente mínima do lote

20,0 m2

20,0 m2

3) Índice de ocupação máximo

0,30

0,50

4) Índice volumétrico máximo

3 m2/m2

5 m2/m2

5) Índice de impermeabilização máximo

0,60

0,60

6) Afastamento mínimo ao limite da frente do lote

10,00 m

(a) 10,00 m

7) Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote

10,00 m

(b) 5,00 m

8) Afastamento mínimo ao limite lateral do lote

(*1) 5,00 m

(b) 5,00 m

9) Perfil transversal mínimo da via de acesso à frente do lote (domínio público)

20,0 m

(c) 20,00 m

(a) Ou o alinhamento consolidado quando existente.

(b) 10 m quando confinante com área residencial.

(c) Ou o perfil consolidado quando existente.

Artigo 24.º

Normas gerais a observar

1 - O licenciamento industrial deve observar o regime jurídico geral estabelecido.

2 - Nas áreas industriais existente e proposta deverão ser estabelecidas zonas verdes de protecção e enquadramento com dimensão e constituição adequada, para protecção e minimização dos impactes negativos aí gerados e assegurado o tratamento de efluentes.

CAPÍTULO VII

Espaço de indústria extractiva/mineira

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 25.º

Espaço de indústria extractiva/mineira

1 - O espaço de indústria extractiva é caracterizado por ser destinado à exploração ou reserva de massas minerais do subsolo, de superfície ou profundidade - areia, saibro, argila, calcário, cascalho - que constituam actividade com significativo valor económico.

2 - No espaço de indústria extractiva abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

SECÇÃO II

Disposições específicas

Artigo 26.º

Normas gerais a observar

1 - O licenciamento da área de exploração de massas minerais de superfície observa o regime jurídico geral estabelecido.

2 - Poderão ainda ser licenciadas áreas de exploração de massas minerais de superfície, quando ocorram reservas de massas minerais que o justifiquem, não colidam com qualquer servidão, restrição ou regime que o contrarie e se localizem nas seguintes categorias de espaços: área agrícola não incluída na RAN, área de floresta de produção, área silvo-pastoril, área agro-florestal.

3 - Nas explorações abandonadas é obrigatória a execução das medidas de segurança e de recuperação paisagística que venham a ser determinadas pela CMM e pela DRARNLVT.

4 - No espaço de indústria extractiva não é admitido o licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, com excepção das instalações de apoio à sua actividade, que se considerem indispensáveis para a utilização regulamentada para este espaço, efectiva e comprovadamente exercida e limitada a essa utilização e que obtenha o parecer favorável das entidades competentes para o seu licenciamento.

Artigo 27.º

Uso compatível

No espaço de indústria extractiva é admitida como uso compatível com o uso geral dominante a utilização alternativa por meio de arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Espaço agrícola

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 28.º

Espaço agrícola

1 - O espaço agrícola é destinado no seu uso geral dominante à produção agrícola e pecuária.

2 - Abrange os solos de elevada aptidão agrícola com características apropriadas à exploração cultural, os solos que através de investimentos fundiários obtenham essa aptidão, designadamente os abrangidos por obras de fomento agrícola, hidroagrícola, pela implantação de sistemas de rega e de drenagem, e ainda os solos que por qualidades intrínsecas ou localização particular tenham interesse para actividades agrícolas e pecuárias específicas.

SECÇÃO II

Categorias de espaço agrícola

Artigo 29.º

Categorias de espaço agrícola

1 - No espaço agrícola são consideradas as seguintes categorias de espaço:

a) Área agrícola da RAN - área destinada à produção agrícola e pecuária, submetida às disposições estabelecidas no regime jurídico da RAN, onde deverá ser garantido o objectivo de protecção do solo como recurso natural insubstituível, de fundamental importância para a sobrevivência, fixação e bem-estar das populações e para uma evolução equilibrada da paisagem:

a.1) Na área agrícola da RAN incluem-se os terrenos abrangidos pelo projecto de regadio colectivo de Figueiras/Latadas, os terrenos da extinta Junta de Colonização Interna, constituindo a Colónia Agrícola de Pegões, e ainda as Herdades da Meliça, de Gil Vaz, do Pontal e Pinhal das Sesmarias, sob jurisdição do IEADR para efeito de licenciamento de novas edificações, que uma vez constituídos se submeterão ainda ao regime específico das obras de fomento hidroagrícola;

a.2) A área abrangida pelo projecto de regadio colectivo de Figueiras/Latadas fica, uma vez constituído, abrangido pelo regime de fomento hidroagrícola;

b) Área agrícola não incluída na RAN - área destinada à produção agrícola e pecuária mas não submetida ao regime jurídico da RAN nem ao regime específico das obras de fomento hidroagrícola.

b.1) Na área agrícola não incluída na RAN incluem-se os prédios rústicos da Colónia de Pegões não abrangidos pelo regime da RAN.

2 - No espaço agrícola abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico; quando se verifique a sobreposição dos regimes da RAN e da REN dever-se-á assegurar a manutenção das actividades tradicionais instaladas, sem prejuízo do disposto nos respectivos regimes legais.

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 30.º

Unidades de cultura dos terrenos rústicos

1 - Os terrenos rústicos do concelho do Montijo estão sujeitos aos seguintes limites mínimos para as unidades de cultura:

Terrenos de regadio, cultura hortícola - 0,50 ha;

Terrenos de regadio, cultura arvense - 2,50 ha;

Terrenos de sequeiro - 7,50 ha;

2 - Na área agrícola da RAN, os limites mínimos para as unidades de cultura correspondem ao dobro dos fixados no n.º 1.

Artigo 31.º

Edificação no espaço agrícola

1 - No espaço agrícola não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento urbano.

2 - É admitido nos termos das disposições seguintes, a título excepcional, sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação utilizada para habitação do proprietário ou dos trabalhadores permanentes da mesma, que se considere indispensável para as utilizações referidas, bem como ainda de instalações para apoio à actividade agrícola, agro-pecuária, indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas, indústria de fabrico de materiais de barro, materiais refractários e prefabricados de inertes, estabelecimento insalubre ou incómodo, estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, equipamento colectivo e grande superfície comercial.

3 - A parcela de terreno onde se pretenda o licenciamento deve ter área igual ou superior a 2 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN, regime hídrico e regime do fomento hidroagrícola.

4 - Quando localizada em área agrícola da RAN, o licenciamento deve observar o correspondente regime.

a) Quando localizado em área agrícola da RAN abrangida simultaneamente pelo regime da REN, é admitido o licenciamento permitido pelo regime da RAN, com excepção dos casos das parcelas de terreno localizadas na faixa ribeirinha e nas cabeceiras de linhas de água - respectivamente margens, zonas adjacentes e zonas ameaçadas pelas cheias.

b) As construções e os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, previstos na alínea a) ficarão sujeitos aos seguintes condicionamentos:

b.1) Índice de utilização máximo, 0,04;

b.2) Área bruta de pavimento máxima, 500 m, incluindo habitação de um só piso

até 150 m;

b.3) Altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações específicas tecnicamente justificadas, 5 m;

b.4) As novas edificações deverão ser implantadas sempre que possível a 50 m

das vias públicas;

b.5) Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;

b.6) As vedações deverão respeitar as seguintes características:

b.6.1) As confinantes com a via pública serão de sebe natural, podendo ser reforçadas por uma vedação de rede assente sobre um muro de fundação contínua, com uma altura máxima acima do solo de 0,40 m;

b.6.2) As restantes apenas poderão ser constituídas por sebes vivas ou por materiais amovíveis, sem fundação contínua;

b.6.3) Exceptuam-se ao disposto na subalínea b.6.2) os casos em que preexistem muros contínuos de vedação ao longo das estradas e caminhos que, pela sua importância na paisagem, devam ser mantidos e reproduzidos.

5 - O licenciamento das parcelas de terreno referidas no n.º 3 e não abrangidas pelo regime da RAN deve observar as seguintes disposições:

a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina nem o índice de construção 0,01 para habitação, ou o índice de construção 0,05 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;

b) Afastamento mínimo de 20 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;

c) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;

d) Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;

e) Efluentes das instalações pecuárias, agro-pecuárias e agro-industriais tratados por sistema próprio;

f) Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARNLVT;

g) Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequados à utilização pretendida;

h) Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequados à utilização pretendida;

i) Área global afecta à implantação da construção, a arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,10 da área global da parcela.

6 - Caso a parcela de terreno referida no n.º 3 não esteja abrangida pelo regime da RAN, seja servida por arruamento e disponha à data de publicação do PDM de redes públicas de distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar são as seguintes:

a) Área da parcela de terreno igual ou superior a 1000 m;

b) Frente para o arruamento igual ou superior a 20 m;

c) Afastamento de edificação aos limites do terreno igual ou superior a 5 m;

d) Área bruta de construção máxima igual a 300 m para habitação e 500 m para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;

e) Demais disposições dos n.º 3 e 5 no que não contrariem as alíneas anteriores deste n.º 6.

7 - As edificações existentes à data da publicação do PDMM e dispondo das condições legais para a sua utilização mantêm-se no uso licenciado.

a) O licenciamento de alteração de uso ou de alteração de edificação existente implica a observância das demais disposições deste artigo.

Artigo 32.º

Estufa

1 - A estufa constituída por estrutura amovível com altura máxima superior a 3 m e que ocupe uma área superior a 1000 m está sujeita a licenciamento municipal e à observância das seguintes disposições:

a) Localização apenas permitida no espaço agrícola não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico, observando o afastamento mínimo de 200 m a área urbana, a outra estufa sujeita a licenciamento, a estrada nacional, a ocorrência com valor patrimonial e cultural;

b) Índice de ocupação limite, 0,20.

2 - No processo de licenciamento deverão ser identificados os aquíferos que vão ser explorados e a capacidade produtiva destes, bem como deverá ser assegurada a infiltração das águas pluviais no solo e previstos os sistemas de drenagem adequados.

3 - É imposta a remoção das estruturas artificiais e a recuperação do terreno para a actividade agrícola depois de abandonada a estufa, considerando-se que a estufa está abandonada 24 meses após a última colheita nela efectuada.

Artigo 33.º

Uso compatível

1 - No espaço agrícola são admitidos como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos nos artigos 31.º e 32.º, os referidos nos números seguintes.

2 - Licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfície na categoria de área agrícola não incluída na RAN, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização a licenciar.

3 - Utilização alternativa por meio de arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IX

Espaço florestal

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 34.º

Espaço florestal

1 - O espaço florestal é destinado no seu uso geral dominante à produção florestal, à actividade silvo-pastoril e ao uso múltiplo da floresta, exercendo ainda as funções de protecção ambiental.

2 - Os principais povoamentos florestais são constituídos, no concelho do Montijo, por montado de sobro, eucaliptal e pinhal.

3 - Nos termos da legislação que regulamenta a defesa do património florestal contra o flagelo dos incêndios, o concelho do Montijo apresenta na sua zona este povoamentos florestais classificados, na sua sensibilidade ao fogo, na classe IV, pouco sensível; a delimitação dos povoamentos florestais é feita na planta das áreas florestais, A.4.

SECÇÃO II

Categorias de espaço florestal

Artigo 35.º

Categorias de espaço florestal

1 - No espaço florestal são consideradas as seguintes categorias de espaço:

a) Área de floresta de produção - área só existente na zona E do concelho, ocupada por povoamentos com aptidão para tal, tal como montados de sobro, folhosas de rápido crescimento e resinosas (essencialmente pinheiro-bravo), onde se privilegia essencialmente a exploração florestal, associada à silvo-pastorícia e ao fomento cinegético:

a.1) Os montados de sobro são objecto de protecção específica que condiciona

o seu corte;

a.2) Na área descrita as acções de arborização e rearborização têm de observar a legislação aplicável;

b) Área de mata e mato de protecção - área cuja função principal é a protecção e, secundariamente, os outros usos da floresta; constituída pelas faixas de protecção dos cursos de água, pelas comunidades de vegetação instaladas nas unidades pedológicas litossolos de arenitos, nas zonas de relevo acidentado e nas encostas de vale que pendem para as ribeiras principais, estabelece um contínuo natural para salvaguarda do património genético, defesa e valorização dos recursos hídricos, redução dos riscos de erosão do solo e de incêndio.

b.1) Na área descrita a produção florestal deve ser constituída na base de espécies autóctones e observar a legislação aplicável;

c) Área silvo-pastoril - área só existente na zona E do concelho, cujo solo é de baixa capacidade ou sem aptidão para o uso agrícola, com limitações diversas, onde por vezes se pratica uma agricultura marginal, mas indicada para a floresta de produção ou, em alternativa, para a silvo-pastorícia.

c.1) Na área descrita a produção florestal deve ser constituída com pastagem sob coberto e observar a legislação aplicável.

2 - No espaço florestal abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 36.º

Edificação no espaço florestal

1 - No espaço florestal não é admitido, nos termos da lei geral, o licenciamento de loteamento urbano.

2 - É admitido, a título excepcional e sem constituir precedente ou expectativa de futura urbanização, o licenciamento de edificação indispensável à protecção e exploração silvícola desse espaço, que obtenha parecer prévio favorável do IF, bem como ainda de estabelecimento insalubre ou incómodo, de estabelecimento hoteleiro ou similar de hoteleiro, de equipamento colectivo, de habitação do proprietário.

3 - A parcela de terreno onde se pretenda o licenciamento deve ter área igual ou superior a 4 ha e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico.

4 - O licenciamento deve observar ainda as seguintes disposições:

a) Área bruta dos pavimentos sem exceder a área reconhecida necessária para o fim a que se destina, nem o índice de construção 0,005 para habitação, ou o índice de construção 0,025 para as demais edificações, incluindo habitação quando em conjunto;

b) Afastamento mínimo de 50 m aos limites do terreno, incluindo todo o tipo de instalação;

c) Altura máxima de 7,5 m, medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;

d) Abastecimento de água e drenagem de águas residuais e seu tratamento previamente licenciados e assegurados por sistemas autónomos, salvo se o interessado custear a totalidade das despesas com a extensão das redes públicas e estas forem autorizadas;

e) Infiltração de efluentes no solo só aceite quando tecnicamente fundamentada e aprovada pela DRARNLVT;

f) Acesso por via pública com perfil transversal e pavimento adequado à utilização pretendida;

g) Área de estacionamento com dimensão e pavimento adequado à utilização pretendida;

h) Área global afecta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas pavimentadas, não podendo exceder 0,05 da área global da parcela.

5 - Caso a parcela de terreno seja servida por arruamento e disponha de redes públicas de distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água, as disposições a observar são as estabelecidas no n.º 6 do artigo 31.º 6 - Nas edificações existentes à data da publicação do PDMM as disposições a observar são as estabelecidas no n.º 7 do artigo 31.º

Artigo 37.º

Uso compatível

1 - No espaço florestal são admitidos como uso compatível com o uso geral dominante, além dos decorrentes dos licenciamentos referidos no artigo 36.º, os referidos nos números seguintes.

2 - Licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfície nas categorias de espaço área florestal de produção e área silvo-pastoril, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização a licenciar.

3 - Utilização alternativa por meio de produção agrícola e ou pecuária, nos termos da legislação em vigor, na categoria de espaço área silvo-pastoril.

CAPÍTULO X

Espaço agro-florestal

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 38.º

Espaço agro-florestal

1 - O espaço agro-florestal é destinado, no seu uso geral dominante, indiferenciadamente, à produção agrícola ou florestal.

2 - No espaço agro-florestal observam-se as disposições estabelecidas para o espaço agrícola, área agrícola não incluída na RAN se a utilização for agrícola, e as disposições estabelecidas para o espaço florestal, área silvo-pastoril se a utilização for florestal; no caso de utilização alternativa, observam-se as disposições estabelecidas para a utilização dominante.

3 - No espaço agro-florestal abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

CAPÍTULO XI

Espaço-canal de infra-estrutura

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 39.º

Espaço-canal de infra-estrutura

1 - O espaço-canal de infra-estrutura é destinado às plataformas, faixas de reserva das redes fundamentais e seus equipamentos de comunicações públicas rodoviárias e ferroviárias, transporte de energia em AT, gasoduto, oleoduto, adutor da EPAL.

2 - Nas faixas de reserva e de protecção não ocupadas pelas plataformas das redes referidas, observam-se as disposições estabelecidas para a classe de espaço definida na planta de ordenamento, sem prejuízo da observância das condicionantes impostas.

SECÇÃO II

Categorias de espaço-canal de infra-estrutura

Artigo 40.º

Categorias de espaço-canal de infra-estrutura

1 - No espaço-canal de infra-estrutura são consideradas as seguintes categorias de espaço:

a) Acesso à nova ponte - constituído pela plataforma e faixa de reserva do acesso sul ao novo atravessamento rodoviário do rio Tejo, Sacavém-Montijo;

b) Rede nacional de estradas - constituída pelas plataformas e faixas de reserva das seguintes comunicações públicas rodoviárias, estradas do Plano Rodoviário Nacional:

b.1) Estradas classificadas:

IC 3 - Setúbal-Montijo-Coimbra;

IC 13 - Nó de Coina-Montijo-Marvão;

EN 4 - Montijo-Pegões-Montemor-o-Novo;

EN 10 - Porto Alto-Marateca;

EN 251 - EN 4-EN 10-Canha-Mora - o PDMM admite uma variante a Canha, ficando contudo dependente da aprovação da JAE;

EN 252 - Alto Estanqueiro-Pinhal Novo-Setúbal;

b.2) Estradas desclassificadas:

EN 4.1 - EN 4-EN 5;

EN 5 - Montijo-Poceirão.

EN 11 - Montijo-Moita;

EN 119 - Montijo-Alcochete;

EN 251-1 - Canha-Vendas Novas;

c) Rede municipal de estradas e caminhos - constituída pelas plataformas e faixas de reserva das seguintes comunicações públicas rodoviárias, estradas e caminhos da rede municipal:

c.1) Estradas e caminhos municipais da zona oeste do concelho do Montijo:

EM 500;

EM 501;

EM 502;

EM 503;

EM 503-1;

EM 504;

EM 563;

EM do Seixalinho;

EM de Broega;

EM de Malpique;

EM de Peixe;

CM 1004;

CM 1005;

CM 1007;

CM 1026;

CM 1123;

CM 1124;

CM 1128;

CM 1129;

Estrada do Girassol;

Estrada dos Paulinos;

Rua de 25 de Abril-Atalaia;

Estrada da Charnequinha;

Estrada do Pau Queimado;

c.2) Estradas e caminhos municipais da zona este do concelho do Montijo:

EM 519;

EM 533;

EM 539;

CM 1023;

CM 1024;

CM 1025;

CM 1032;

CM 1034;

CM 1037;

CM 1127;

CM das Craveiras do Sul;

Estrada das Figueiras;

Avenida da Cooperativa/Avenida da Igreja (Santo Isidro);

CM dos Foros da Boavista;

CM dos Morgados;

Estrada dos Guerreiros;

d) Rede ferroviária - constituída pelas plataformas e faixas de reserva das seguintes comunicações públicas ferroviárias da rede ferroviária explorada pela CP:

Linha do Sul, Barreiro-Vila Real de Santo António/Lagos, com estação em

Pegões-Gare;

Ramal Pinhal Novo-Montijo, com apeadeiro em Sarilhos e estação terminal em Montijo; desactivado, o PDMM admite a sua reactivação com beneficiação da via e sua compatibilização com a rede rodoviária, para satisfação das exigências de segurança da circulação;

Linha de Setil-Vendas Novas, com estação em Canha;

e) Rede geral de transporte de energia em AT - constituída pelas plataformas de passagem e faixas de reserva das seguintes linhas de transporte de energia em AT da rede da EDP:

150 kV - Porto Alto-Seixal;

60 kV - Moita-São Francisco;

60 kV - São Francisco-Afonsoeiro;

f) Gasoduto - constituído pela plataforma e faixas de reserva da seguinte conduta de abastecimento da rede da TRANSGÁS: gasoduto de Alcochete-Atalaia-Alto Estanqueiro-Jardia-Marateca, o qual constitui uma extensão da rede de alta pressão para distribuição regional;

g) Oleoduto - constituído pela plataforma e faixa de reserva da seguinte conduta de abastecimento de combustível da rede da PETROGAL: oleoduto de Sines-Aveiras;

h) Adutor da EPAL - constituído pelas plataformas e faixas de reserva das seguintes condutas adutoras de água potável da rede da EPAL:

Adutora da península de Setúbal;

Adutora da zona este do concelho.

2 - No espaço-canal de infra-estrutura abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 41.º

Acesso à nova ponte e rede nacional de estradas

1 - No acesso à nova ponte e nas comunicações públicas rodoviárias da rede nacional de estradas, observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.

2 - A servidão de itinerário complementar, após a aprovação da planta parcelar do IC, é reduzida de acordo com a legislação específica em vigor e após aprovação, ratificação e publicação da correspondente alteração ao PDMM.

Artigo 42.º

Rede municipal de estradas e caminhos

1 - Nas comunicações públicas rodoviárias da rede municipal observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.

2 - Nas comunicações públicas rodoviárias a seguir referidas são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas nos n.º 2.1.1, 2.2.1 e 2.3.1 ao eixo da via, nos n.º 2.1.2, 2.2.2 e 2.3.2 ao limite da zona da estrada ou caminho, respectivamente e como a seguir se refere:

2.1 - Estradas municipais e estradas florestais (EM) e (EF):

2.1.1 - 8 m para a edificação em geral;

2.1.2 - 50 m para a edificação de armazéns, estabelecimento s industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;

2.2 - Caminhos municipais (CM):

2.2.1 - 6 m para a edificação em geral;

2.2.2 - 30 m para a edificação de armazéns, estabelecimento s industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego;

2.3 - Estradas nacionais referidas no artigo 40.º, n.º 1, subalínea b.2), após a sua entrega à CMM:

2.3.1 - 10 m para a edificação em geral;

2.3.2 - 50 m para a edificação de armazéns, estabelecimento s industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.

3 - Enquanto não se verificar a entrega à CMM das estradas nacionais referidas no artigo 40.º, n.º 1, subalínea b.2), as faixas non aedificandi são as definidas na legislação específica em vigor.

4 - Nos troços das estradas e caminhos municipais dentro dos perímetros urbanos serão observados, até à aprovação de planos de urbanização ou planos de pormenor, «planos de alinhamento» que garantam, como afastamento mínimo ao eixo da via, para a edificação em geral 8 m e para a edificação que promova congestionamento de trânsito 20 m.

a) Exceptuam-se ao disposto no n.º 4 os alinhamentos consolidados existentes a manter e os alinhamentos abrangidos por zonas de protecção e ou de servidão.

Artigo 43.º

Rede ferroviária

1 - Nas comunicações públicas ferroviárias observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação aplicável, prevendo-se a electrificação da via.

2 - Nas referidas comunicações públicas ferroviárias são constituídas faixas de protecção interditas à edificação com o mínimo de 10 m ou 40 m de largura, contados a partir da crista do talude de escavação, ou da base do talude de aterro, ou da borda exterior do caminho marginal de serviço quando não ocorra escavação ou aterro, consoante se trate de habitação ou de instalação industrial.

Artigo 44.º

Rede geral de transporte de energia em AT

Nas linhas de transporte de AT observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, com condicionamentos na travessia e vizinhança de estradas nacionais e vias municipais, de caminhos de ferro, de outras linhas de transporte de energia, de áreas urbanas, de recintos escolares e desportivos.

Artigo 45.º

Gasoduto e oleoduto

1 - No gasoduto e oleoduto observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor e ainda as restrições referidas nos números seguintes.

2 - O terreno não poderá ser arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto e do oleoduto.

3 - Pela faixa de 4 m citada no n.º 2, terão livre acesso o pessoal e o equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado.

4 - É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto e do oleoduto.

5 - É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto e do oleoduto.

Artigo 46.º

Adutor da EPAL

Nas condutas adutoras observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor.

CAPÍTULO XII

Espaço aquícola

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 47.º

Espaço aquícola

1 - O espaço aquícola destinado à actividade aquícola, associada à sua utilização para fins hidroagrícolas, aí se incluindo de forma genérica e quando compatíveis as actividades piscatória, balnear, desportiva.

2 - É constituído pelos planos de água da área ribeirinha e pelos planos de água que resultam do represamento das linhas de água - através da construção de barragens, dando origem à formação de albufeiras, tendo por objectivo o fomento hidroagrícola - e pelas suas zonas de protecção, 200 m contados a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) e medidos na horizontal.

SECÇÃO II

Categorias de espaço

Artigo 48.º

Categorias de espaço aquícola

1 - No espaço aquícola são consideradas as categorias de espaço:

a) Área ribeirinha - constituída pela totalidade dos ecossistemas costeiros da REN que incluem a frente do estuário do Tejo e zonas húmidas adjacentes, englobando uma faixa de protecção delimitada para além da linha de máxima preia-mar das águas vivas equinociais; corresponde ao seu leito de cheia e inclui salinas, sapais, estruturas de diques, muros, comportas e edificações utilizadas em actividades aquícolas.

a.1) A área ribeirinha não abrange as instalações, cais e infra-estruturas hidráulicas sob jurisdição da APL e da BA 6, a área urbana do Montijo, a área industrial do Seixalinho;

b) Albufeira - constituída pelas albufeiras de maior dimensão e capacidade de armazenamento, com aproveitamento hidroagrícola, englobando uma faixa de protecção com uma largura de 200 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA), medidos na horizontal, a seguir referidas:

Albufeira da Judia, na Vala das Alpenduradas;

Albufeira do Vale das Vinhas;

Albufeiras da Ribeira da Mata do Duque (2);

Albufeira da Ribeira de Vale Cobrão;

Albufeira da Ribeira de Vale da Cavaca;

Albufeira da Ribeira de Monte Silva;

Albufeira da Ribeira de Vale da Dona;

Albufeira da ribeira de Olho de Bode;

Albufeiras da ribeira do Montinho(2);

Albufeira da ribeira de Vale de Coelhos.

Albufeira da ribeira de Vale de Martinel.

2 - No espaço aquícola abrangido pela REN observam-se as disposições do seu regime jurídico.

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 49.º

Normas gerais

1 - A implantação de actividades aquícolas na área ribeirinha deverá ter em consideração os condicionamentos impostos pelo regime flúvio-marítimo sob jurisdição da APL.

2 - São incentivadas as actividades aquícolas na área ribeirinha através de:

Recuperação de antigas salinas desactivadas, incluindo as suas estruturas de

diques, muros, comportas e edificações;

Controlo da qualidade da água de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação aplicável para a prática das actividades de culturas marinhas;

Recurso a ajudas comunitárias e nacionais;

Adopção de sistemas de produção do tipo intensivo ou semi-intensivo, utilizando as espécies autóctones do estuário, em regime de mono ou policultura.

3 - As áreas de sapal, com o seu coberto vegetal natural, devem ser preservadas, pelo que não deverão ser utilizadas para as actividades aquícolas.

4 - Nas área ribeirinha e albufeiras e suas zonas de protecção são interditos todo e qualquer licenciamento de loteamento urbano, obras de urbanização e edificação, de derrube de árvores isoladas ou em maciços, de movimentação de terras, de alteração do relevo e da vegetação natural, de exploração de massa mineral de superfície, de implantação de arruamentos e de infra-estruturas, com excepção das que se tornem indispensáveis para o exercício das actividades licenciadas.

5 - Ao longo das margens dos cursos de água que drenam directamente para a área ribeirinha e albufeiras e nas suas zonas de protecção, deverão ser estabelecidas, em cada margem, galerias ripícolas com uma largura mínima de 10 m, constituídas por vegetação autóctone, com os diferentes andares incluindo a frente elástica, a fim de se garantir um maior equilíbrio ecológico e a protecção da zona marginal, sem prejuízo do licenciamento da competência da DRARNLVT.

CAPÍTULO XIII

Espaço afecto a instalação de interesse público

SECÇÃO I

Definição e caracterização

Artigo 50.º

Espaço afecto a instalação de interesse público

1 - O espaço afecto a instalação de interesse público é destinado em exclusivo a utilização específica, diferenciada das demais classes de espaços.

2 - Corresponde a instalação de interesse público, sob jurisdição e administração de entidade própria, e é delimitado por perímetro bem definido.

SECÇÃO II

Instalações de interesse público

Artigo 51.º

Instalações de interesse público

1 - No espaço afecto a instalações de interesse público são consideradas as seguintes áreas:

a) Área de instalação de defesa nacional - constituída pelas áreas da Base Aérea n.º 6, na cidade do Montijo, e do Campo de Tiro de Alcochete, na freguesia de Canha, uma e outra sob jurisdição do Ministério da Defesa Nacional e implicando a observância de zonas de protecção própria;

b) Área de instalação de telecomunicações - constituída pela área do Centro de Retransmissão de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas da RDP, em São Gabriel, freguesia de Canha, sob jurisdição da RDP e implicando a observância de zona de protecção própria;

c) Área de instalação portuária/APL - constituída pela Ponte-Cais do Seixalinho, Ponte-Cais dos Vapores, Cais da Câmara Municipal do Montijo, Cais Senfelt, Cais Queimado e Pampolim, Cais Mundet e Companhia, Cais Robinson, na cidade do Montijo;

d) Área de ETAR - constituída pelas áreas de reserva para a instalação de ETAR - área da ETAR do Seixalinho e área da ETAR do Afonsoeiro -, e implicando a observância de zonas de protecção própria.

2 - No espaço afecto a instalação de interesse público abrangido pela RAN ou pela REN observam-se as disposições dos seus regimes.

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 52.º

Normas gerais

1 - As disposições a observar no espaço afecto a instalação de interesse público são as estabelecidas pela legislação específica em vigor e pelas entidades com jurisdição nesses espaços no âmbito das suas competências.

2 - No espaço afecto a instalação de interesse público dever-se-ão manter as actividades tradicionais instaladas compatíveis com a utilização a que está afecta.

TÍTULO III

Unidades operativas de planeamento e gestão

CAPÍTULO I

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 53.º

Definição

Unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) é uma área sujeita a regulamentação e gestão urbanística própria, conferida por Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), plano de urbanização, plano de pormenor e plano de pormenor de salvaguarda e valorização.

Artigo 54.º

Identificação

1 - Serão promovidos os planos de urbanização, planos de pormenor e planos de pormenor de salvaguarda e valorização referidos nos números seguintes.

2 - Planos de urbanização:

Área urbana do Montijo (*);

Área urbana de Lançada/Sarilhos Grandes/Broega;

Área urbana da Atalaia;

Área urbana do Alto Estanqueiro/Jardia;

Área urbana de Pegões-Cruzamento/Pegões-Gare (*);

Área urbana de Canha;

Área urbana de Taipadas.

3 - Planos de pormenor:

Área industrial do Alto Estanqueiro (*);

Área industrial de Pegões-Gare (*);

Área urbana do Montijo a N da circular (*).

4 - Planos de pormenor de salvaguarda e valorização:

Zona a preservar do Montijo (*);

Zona a preservar da Atalaia (*);

Zona a preservar de Canha (*).

5 - Os PMOT assinalados com (*) nos n.º 2. 3. e 4. constituem uma 1.ª prioridade de concretização no horizonte do PDMM.

TÍTULO IV

Condicionantes/servidões e restrições

de utilidade pública

CAPÍTULO I

Condicionantes/servidões e restrições

de utilidade pública

Artigo 55.º

Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública

As condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública no concelho do Montijo são as que se identificam nos artigos seguintes, onde, além das disposições da legislação específica aplicável, se devem ainda observar as disposições da classe de espaço em que se localizam e as que se refiram nos seguintes artigos.

Artigo 56.º

Servidão de domínio público marítimo

Referência do local sujeito a servidão - as águas da frente do estuário do rio Tejo até aos limites fixados no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 309/87, de 7 de Agosto, estão sujeitas ao regime flúvio-marítimo sob jurisdição da APL, sendo:

Jurisdição flúvio-marítima plena, até ao alinhamento que une a ponta da

passadeira e a torre da Base Aérea;

Jurisdição flúvio-marítima restrita, do alinhamento referido para montante, no

sentido do esteiro do Montijo.

Artigo 57.º

Servidão de domínio público fluvial

Referência do local sujeito a servidão - o estuário do rio Tejo e o esteiro do Montijo até ao limite das águas navegáveis e flutuáveis, sujeitas à influência das marés, e, bem assim, as partes das margens ao longo da área molhada referida que compreendam obras de abrigo, cais acostáveis e terraplenos, com exclusão das áreas molhadas e terrestres afectas a BA do Montijo, estão, para efeitos de navegação fluvial, na área de jurisdição da APL, de acordo com o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 309/87, de 7 de Agosto.

Artigo 58.º

Servidão de terrenos de margens e zonas inundáveis

1 - Referência do local sujeito a servidão - cursos ou correntes de água não navegáveis nem flutuáveis do concelho do Montijo.

2 - Disposições no âmbito do PDMM:

a) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção, a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos, com um mínimo de 10 m de largura, ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de águas públicas existentes;

b) Nas zonas adjacentes às margens dos cursos de água ameaçadas pelas cheias, a faixa de protecção é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida ou, desconhecendo-se, corresponde a uma faixa de 100 m;

c) As obras a construir nas faixas de protecção referidas nas alíneas a) e b) deverão ser previamente apreciadas e licenciadas pela DRARNLVT.

Artigo 59.º

Servidão de origens de água

1 - Referência do local sujeito a servidão - captaçõ es da CM do Montijo utilizadas para abastecimento de água domiciliário:

Furos de captação na cidade do Montijo (7);

Furos de captação (em Pegões) na herdade da Craveira (2);

Furo de captação (em Pegões) próximo do Monte Manuel Afonso (1);

Furo de captação em Pegões Velhos (2);

Furo de captação em Sarilhos Grandes (2);

Furos de captação em Canha (2);

Furo de captação em Atalaia (1);

Furo de captação em Taipadas (1).

2 - Disposições no âmbito do PDMM:

a) É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 5 m de raio, e uma área de defesa distante, onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um circulo de 200 m de raio, tendo por centro o ponto de emergência, para todas as captações de água potável da CM do Montijo;

b) Exceptuam-se as captações localizadas dentro das áreas urbanas, onde a área de defesa é estabelecida pela CM do Montijo.

Artigo 60.º

Servidão de exploração de inertes (pedreiras, saibreiras,

areeiros, barreiras)

Referência do local sujeito a servidão - concessões do IGM:

Barreira do Alto - argila - freguesia de Montijo. Em actividade e licenciada pela

CM do Montijo (concessão n.º 5006 do IGM);

Barreira de Sarilhos - argila - freguesia de Sarilhos Grandes. Paralisada

(concessão n.º 4590 do IGM).

Artigo 61.º

Servidão de reserva ecológica nacional

1 - Referência do local sujeito a servidão - reserva ecológica do município do Montijo.

2 - Disposições no âmbito do PDMM:

a) O regime da REN não é aplicável à área incluída na BA;

b) Nas áreas do ecossistema «zona ameaçada pelas cheias» que não se encontrem incluídas na REN, o licenciamento de novas edificações apenas só pode ser concedido, a título excepcional, quando não se verifique alternativa viável e desde que esteja em curso a colmatação de malha urbana, não podendo ser autorizada a construção de qualquer piso abaixo de nível da maior cheia conhecida, incluindo cave ou garagem.

Artigo 62.º

Servidão de Reserva Agrícola Nacional

Referência do local sujeito a servidão - reserva agrícola do município do Montijo

Artigo 63.º

Servidão de áreas florestais

Referência do local sujeito a servidão - propriedades sujeitas a regime florestal de simples polícia:

Craveira Sul e do Norte;

Herdade do Carvalho;

Espadaneira;

Vale da Azenha de Baixo;

Courela da Comenda;

Monte Silves e outras;

Quinta da Lançada;

Herdade do Escatelar;

Abegoaria e outras;

Latadas de Cima e de Baixo;

Herdade de Vale das Cebolas;

Posto Experimental de Pegões;

Herdade do Contador e Cacho.

Artigo 64.º

Servidão de montados de sobro

Referência do local sujeito a servidão - montados de sobro constantes do cadastro florestal do IF.

Artigo 65.º

Servidão de áreas percorridas por incêndios florestais

Referência do local sujeito a servidão - áreas percorridas por incêndios florestais do concelho do Montijo constantes do cadastro do IF.

Artigo 66.º

Servidão de imóveis classificados

1 - Referência do local sujeito a servidão:

a) Imóveis de interesse público:

Igreja Matriz do Divino Espírito Santo.

Localização: Praça da República, Montijo.

Classificado pelo IPPC em 16 de Novembro de 1987.

Igreja de Jesus da Irmandade de Nossa Senhora Madre de Deus Virgem Maria, da Misericórdia de Aldeia Galega do Ribatejo.

Localização: Praça do 1. de Maio, Montijo.

Classificado pelo IPPC em 2 de Junho de 1989.

Igreja de São Jorge e Ermida de Nossa Senhora da Piedade.

Localização: Sarilhos Grandes.

Classificado pelo IPPC em 11 de Maio 1987.

b) Valores concelhios:

Igreja de Nossa Senhora da Oliveira.

Localização: Canha.

Classificado pelo IPPC em 10 de Março de 1987.

Fontanário de Pegões Velhos.

Localização: Pegões Velhos.

Classificado pelo IPPC em 20 de Agosto de 1990.

Arvores isoladas de interesse público: Pinupinea L., no Pinhal das Sesmarias, freguesia de Santo Isidro, classificado pelo Diário da República, 2.ª série, n.º 279, 3 de Dezembro de 1988, e Quercus suber L., na Herdade de Vale da Balsa, freguesia de Canha, classificado pelo Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 28 de Junho de 1982.

c) Imóveis e ocorrências a preservar propostos no PDM para classificação:

Ermida de Nosso Senhor Jesus dos Aflitos.

Localização: Quinta do Saldanha, Montijo.

Ermida de Santo António.

Localização: Avenida dos Pescadores, Montijo.

Capela de São Sebastião.

Localização: Rua de Joaquim de Almeida, Montijo.

Marco da Légua.

Localização: Jardim da Casa Mora, Montijo.

Moinhos de Maré.

Localização: Cais, Mundet e Lançada, Montijo.

Cais dos Vapores.

Localização: Montijo.

Igreja de Nossa Senhora da Atalaia, incluindo o adro e zona envolvente.

Localização: Atalaia.

Cruzeiros da Atalaia.

Localização: Atalaia Ermida de São Sebastião ou Igreja da Misericórdia.

Localização: Canha.

Posto da GNR - antiga CM de Canha.

Localização: Canha.

Fonte do Povo.

Localização: Canha.

Área urbana da Herdade de Colares Perdizes.

Localização: Colares de Perdizes, Canha.

Área urbana da Herdade do Duque.

Localização: freguesia de Canha.

Monte do Escatelar.

Localização: estrada de Canha-Vendas Novas.

Monte do Montinho.

Localização: estrada Vendas Novas-Canha.

2 - Disposições no âmbito do PDMM:

a) É obrigatória a observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorrência classificada, alíneas a) e b) do n.º 1, ou do imóvel ou ocorrência a preservar, alínea c) do n.º 1;

b) Na zona de protecção referida na alínea a), qualquer licenciamento terá de observar a legislação específica em vigor e ser precedido do parecer favorável de uma comissão a instituir para o efeito pela CMM, tendo por objectivo a salvaguarda e integração dos imóveis ou ocorrências a proteger e preservar e a observância da legislação de protecção aplicável.

Artigo 67.º

Servidão de saneamento básico

1 - Referência do local sujeito a servidão - redes gerais de saneamento básico.

2 - Disposições no âmbito do PDMM - a rede geral de saneamento básico é constituída no concelho do Montijo pelas rede geral de abastecimento de água e rede geral de drenagem de águas residuais.

1) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas, entre as captações e os reservatórios de serviço, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da CM do Montijo, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede.

2) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da CM do Montijo, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR, com excepção das ETAR que se integrem em área urbana ou área industrial, cuja faixa de servidão non aedificandi pode ser reduzida até 10 m.

3) Fora dos espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços industriais é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medidos para cada lado do traçado das condutas de água e dos emissários e colectores de águas residuais.

4) As áreas reservadas para as ETAR do Seixalinho e Afonsoeiro, na zona W do Montijo, constituem classe de espaço afecto a instalação de interesse público.

Artigo 68.º

Servidão de conduta adutora

Referência do local sujeito a servidão - condutas adutoras referidas no artigo 40.º, n.º 1, alínea h).

Artigo 69.º

Servidão de passagem de linhas de AT

Referência do local sujeito a servidão - linhas de AT referidas no artigo 40.º, n.º 1, alínea e).

Artigo 70.º

Servidão de gasoduto de alta pressão

Referência do local sujeito a servidão - gasoduto referido no artigo 40.º, n.º 1, alínea f).

Artigo 71.º

Servidão de oleoduto

Referência do local sujeito a servidão - conduta de abastecimento de combustível referido no artigo 40.º, n.º 1, alínea g).

Artigo 72.º

Servidão do novo atravessamento rodoviário do rio do Tejo

Referência do local sujeito a servidão - acesso sul do novo atravessamento rodoviário do rio Tejo, referido no artigo 40.º, n.º 1, alínea a).

Artigo 73.º

Servidão de estradas nacionais

Referência do local sujeito a servidão - comunicações públicas rodoviárias referidas no artigo 40.º, n.º 1, alínea b).

Artigo 74.º

Servidão de vias municipais

Referência do local sujeito a servidão - comunicações públicas rodoviárias referidas no artigo 40.º, n.º 1, alínea c).

Artigo 75.º

Servidão de vias férreas

Referência do local sujeito a servidão - comunicações públicas ferroviárias referidas no artigo 40.º, n.º 1, alínea d).

Artigo 76.º

Servidão de aeronáutica civil

Referência do local sujeito a servidão - radiofaróis VOR e NDB da Marateca, com servidão e limites definidos no Decreto 24/79, de 15 de Março.

Artigo 77.º

Servidão de telecomunicações

Referência do local sujeito a servidão - Centro Retransmissor de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas, da RDP, em São Gabriel, freguesia de Canha.

Artigo 78.º

Servidão de escolas

Referência do local sujeito a servidão - estabelecimentos de ensino oficial da rede escolar à data da publicação do PDMM:

Escola Primária n.º 1 - freguesia do Montijo;

Escola Primária n.º 2 - freguesia do Montijo;

Escola Primária n.º 3 - freguesia do Montijo;

Escola Primária n.º 4 - freguesia do Afonsoeiro;

Escola Primária n.º 5 - freguesia do Montijo;

Escola Primária n.º 6 - freguesia do Montijo;

Escola Primária n.º 7 - freguesia do Montijo;

Escola Primária n.º 1 - freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia;

Escola Primária n.º 2 - freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia;

Escola Primária do Bairro da Boa Esperança - freguesia do Alto

Estanqueiro-Jardia;

Escola Primária da Atalaia - freguesia da Atalaia;

Escola Primária da Hortinha - freguesia de Sarilhos Grandes;

Escola Primária do Corte Esteval - freguesia de Sarilhos Grandes;

Escola Primária de Sarilhos Grandes - freguesia de Sarilhos Grandes;

Escola Primária de Arce - freguesia de Sarilhos Grandes;

Escola Primária das Faias - freguesia de Santo Isidro de Pegões;

Escola Primária de Foros do Trapo - freguesia de Santo Isidro de Pegões;

Escola Primária de Figueiras - freguesia de Santo Isidro de Pegões;

Escola Primária de Pegões Velhos - freguesia de Santo Isidro de Pegões;

Escola Primária de Pegões-Cruzamento - freguesia de Pegões;

Escola Primária de Pegões-Gare - freguesia de Pegões;

Escola Primária de Craveiras do Norte - freguesia de Pegões;

Escola Primária de Afonsos - freguesia de Pegões;

Escola Primária das Taipadas - freguesia de Canha;

Escola Primária de Canha - freguesia de Canha;

Escola Primária de São Gabriel - freguesia de Canha;

Escola Preparatória do Montijo - freguesia do Montijo;

Escola Secundária n.º 1 de Montijo - freguesia do Montijo;

Escola Secundária n.º 2 de Montijo - freguesia do Montijo.

Artigo 79.º

Servidão de prisões

Referência do local sujeito a servidão - Cadeia do Montijo, localizada na área urbana do Montijo, frente das EM 501 e Estrada Circular do Montijo.

Artigo 80.º

Servidão de indústrias insalubres ou incómodas

Referência do local sujeito a servidão - alvarás de licença emitidos pela CMM.

Artigo 81.º

Servidão de defesa nacional

Referência do local sujeito a servidão:

Campo de Tiro de Alcochete, sujeito a servidão militar pelo Decreto 496/70, de 24 de Outubro, com zona de ampliação objecto de DUP, Despacho 43/MDN/87;

Base Aérea n.º 6, do Montijo, com zonas de protecção e área de servidão estabelecidas pelo Decreto 42 090, de 7 de Janeiro de 1959.

Artigo 82.º

Servidão de marcos geodésicos

Referência do local sujeito a servidão:

Marco geodésico de Malpique;

Marco geodésico de Milhanos;

Marco geodésico do Pinhão;

Marco geodésico de Taipadas;

Marco geodésico de Calção;

Marco geodésico do Contador;

Marco geodésico do Pedregulho;

Marco geodésico de Fiscais;

Marco geodésico da Janela;

Marco geodésico da Torre dos Cisnes;

Marco geodésico de Pessegueiro;

Marco geodésico da Fonte do Nico;

Marco geodésico da Arriça;

Marco geodésico de Alpenduradas;

Marco geodésico de Choça;

Marco geodésico de Gil;

Marco geodésico de Sesmarias;

Marco geodésico de Pegões;

Marco geodésico do Pontal;

Marco geodésico de Martinel;

Marco geodésico de Cebolas;

Marco geodésico de Bicas;

Marco geodésico de Bombel;

Marco geodésico de Camarinhas;

Marco geodésico de Vale de Coelhos.

Artigo 83.º

Servidão de zona de defesa e controlo urbano

Referência do local sujeito a servidão - toda a zona oeste do concelho abrangida pela zona de defesa e controlo urbano estabelecida no Decreto 9/93, de 18 de Março, para a margem sul do rio Tejo sujeita ao impacte da amarração da nova ponte rodoviária.

TÍTULO V

Disposições complementares

CAPÍTULO I

Licenciamento de loteamentos, obras de urbanização

e edificações

Artigo 84.º

Terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos

de utilização colectiva e infra-estruturas viárias

1 - É estabelecida a «área de cedência», a que se referem os artigos 15.º e 16. do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.

2 - O dimensionamento da área de terreno livre de construção, designada «área de cedência», a ceder gratuitamente à Câmara Municipal do Montijo e a integrar no domínio público municipal, nos termos dos artigos 15.º e 16.º do Decreto Lei 448/91, de 29 de Novembro, e a que se referem neste Regulamento os espaço urbano, espaço urbanizável, espaço industrial - correspondente às parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas viárias - é fixado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

Área de cedência (m2)=área bruta de pavimentos acima do terreno (m2)x(K1+K2)+área de arruamentos e estacionamentos em que:

K1 é o parâmetro para fixação de área afecta a espaços verdes;

K2 é o parâmetro para fixação da área afecta a equipamentos;

Área de arruamentos e estacionamentos é a área com essa utilização estabelecida de acordo com o definido no artigo 85.º 3 - Os valores referidos no n.º 2 de K1 e K2 são, consoante a área regulamentada a que se referem:

(K1)

(K2)

(K1+K2)

Espaço urbano:

Áreas urbanas do nível I

0,20

0,20

0,40

Áreas urbanas dos níveis II, III e IV

0,15

0,15

0,30

Áreas urbanas do nível V

0,10

0,10

0,20

Espaço urbanizável:

Áreas urbanas do nível I

0,25

0,25

0,50

Áreas urbanas dos níveis II, III e IV

0,20

0,20

0,40

Áreas urbanas do nível V

0,15

0,15

0,30

Espaço industrial:

AI existente

0,10

0,05

1,15

AI proposta

0,15

0,10

0,25

Empreendimento turístico:

Todos

0,10

0,05

0,15

Artigo 85.º

Arruamentos e estacionamentos

1 - Sem prejuízo dos parâmetros que vierem a ser definidos nos planos municipais de ordenamento das unidades operativas de planeamento e gestão, os valores mínimos estabelecidos para os arruamentos e os estacionamentos são os da Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro.

2 - Na aplicação dos valores referidos no n.º 1 considera-se a equivalência de estabelecimento hoteleiro a comércio de pequena dimensão, de estabelecimento similar de hoteleiro a comércio de média dimensão, de salas de espectáculo ou equivalente a comércio de média dimensão.

3 - Os valores referidos a estacionamento nos n.º 1 e 2 correspondem a lugares de estacionamento privado e público.

4 - A repartição do número de lugares de estacionamento privado e público corresponde, respectivamente, consoante a utilização da edificação:

Estacionamento

Estacionamento

privado

público

Habitação

0,60

0,40

Serviço

0,50

0,50

Comércio

0,30

0,70

Indústria

0,70

0,30

Estabelecimento hoteleiro e similar de hoteleiro

0,70

0,30

Sala de espectáculo

0,30

0,70

5 - A aplicação dos n.º 1 a 4 incide no licenciamento de loteamento urbano.

6 - Exceptua-se a aplicação dos n.º 1 a 4 apenas nos casos de licenciamento de loteamento urbano em zonas a preservar em que seja devidamente justificada a impossibilidade do seu cumprimento, sem prejuízo, contudo, da constituição dos arruamentos e estacionamentos indispensáveis à correcta estruturação urbanística local.

Artigo 86.º

Ruído

1 - São impostas medidas de minimização do ruído, quando do licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização ou edificação, nas faixas marginais da rede rodoviária dentro dos perímetros urbanos, nas faixas de aproximação da BA 6, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nos edifícios públicos e nos estabelecimentos de ensino, saúde e segurança social.

2 - Na aprovação da localização e no licenciamento das áreas comerciais, de serviços, de desporto e recreio são impostas igualmente as medidas de minimização necessárias à satisfação das disposições legais de protecção contra o ruído.

3 - Para além do disposto na legislação aplicável, a CMM imporá ainda, sempre que requerido, o estabelecimento de zonas vedadas à circulação automóvel de passagem e a criação de vias alternativas para veículos pesados, fora das áreas habitacionais.

4 - Igualmente imporá a constituição de áreas verdes de protecção e enquadramento sempre que se torne necessária a protecção e minimização de impactes sonoros negativos.

Artigo 87.º

Sistemas de vistas

Na ocupação marginal da frente ribeirinha, dos canais rodoviários e ferroviários, cursos de água e albufeiras, nas áreas urbanas implantadas em zonas de cumeada, nas zonas de protecção dos imóveis classificados ou propostos para classificação, nas zonas a preservar das áreas urbanizadas do Montijo, Atalaia e Canha, a CMM imporá no licenciamento municipal de loteamento urbano, obras de urbanização e edificações os condicionamentos que visem a salvaguarda da paisagem e dos ambientes urbanos e naturais contidos nesses sistemas de vistas.

CAPÍTULO II

Licenciamento de estabelecimentos insalubres

ou incómodos

Artigo 88.º

Licenciamento de estabelecimentos insalubres ou incómodos

1 - É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos insalubres ou incómodos, assim classificados de acordo com a Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legais exigidos e observem as seguintes disposições:

a) A sua constituição apenas é admitida nas seguintes categorias de espaço: área agrícola não incluída na RAN, área silvo-pastoril e área agro-florestal, em terreno não abrangido pela REN ou por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;

b) A sua constituição apenas é admitida em parcela de terreno com área igual ou superior a 2 ha que, observando o expresso na alínea a), disponha de bons acessos rodoviários e se localize:

b.1) Em solos de baixa permeabilidade, de modo a salvaguardar os aquíferos

subterrâneos;

b.2) A mais de 1000 m dos limites de espaço aquícola, de imóveis ou ocorrência com valor cultural, classificado ou proposto para classificação, e fora do seu campo visual;

b.3) A mais de 500 m de qualquer captação de água para consumo humano, das margens dos cursos de água e dos limites de espaço urbano, espaço urbanizável, espaço industrial;

b.4) A mais de 200 m dos limites de outro estabelecimento industrial insalubre

ou incómodo ou de outra edificação;

b.5) A mais de 200 m dos limites de estrada nacional, a mais de 70 m dos limites de via municipal, a mais de 20 m dos limites de qualquer outra via pública e do terreno;

c) A sua constituição deve observar as alíneas a) a f) do n.º 5 do artigo 31.º 2 - O licenciamento municipal deverá assegurar a constituição de zonas verdes de protecção com uma faixa mínima de 10 m, a instalação de infra-estruturas de saneamento básico adequadas ao cumprimento da legislação em vigor, a compatibilização das actividades a instalar com o território em que se implanta.

3 - São objecto de legislação específica as suiniculturas, as pecuárias, os parques ou depósitos de sucata, de resíduos, de lixos e vazadouros, ETAR e aterros sanitários.

CAPÍTULO III

Modificação dos limites das classes e categorias

de espaço e omissões

Artigo 89.º

Modificação dos limites

A modificação dos limites das classes e categorias de espaço estabelecidos na planta de ordenamento só poderá efectuar-se por um dos seguintes meios:

a) Revisão do PDMM;

b) Publicação de plano de urbanização ou plano de pormenor aprovado e ratificado;

c) Alteração de pormenor desde que realizada com as seguintes regras, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal, ratificação, registo e publicação:

c.1) Os limites do espaço urbano, urbanizável e industrial deverão coincidir com elementos físicos ou naturais de fácil identificação;

c.2) O ajustamento dos limites não poderá traduzir-se num aumento global da

área do respectivo espaço, superior a 5%;

c.3) O ajustamento dos limites não poderá abranger áreas da RAN, da REN e do regime hídrico, ou condicionadas por servidão ou restrição de utilidade pública que o contrarie;

c.4) O ajustamento dos limites referidos na alínea c.1) apenas poderá abranger área agrícola não incluída na RAN, área silvo-pastoril e espaço agro-florestal.

Artigo 90.º Omissões

Às situações não previstas no presente Regulamento aplica-se o disposto na legislação vigente.

TÍTULO VI

Disposições finais

CAPÍTULO I

Disposições finais

Artigo 91.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República, adquirindo plena eficácia a partir dessa data.

Artigo 92.º

Prazo de vigência, revisão e suspensão

1 - O PDMM será revisto quando a CMM considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido no artigo 19.º do Decreto Lei 69/90, de 2 de Março.

2 - A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMM poderá ocorrer nos termos do artigo 21.º do Decreto Lei 69/90, de 2 de Março.

3 - Enquanto não se verificar a revisão ou suspensão das disposições do PDMM, este mantém-se em vigência com plena eficácia.

Artigo 93.º

Consulta

1 - O PDMM, incluindo todos os seus elementos fundamentais, complementares e anexos, pode ser consultado pelos interessados na Câmara Municipal do Montijo dentro das horas normais de expediente.

2 - Mediante solicitação dirigida à CMM serão passadas certidões de matéria incluída no PDMM.

ANEXO I

Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública

Nota explicativa

1 - O capítulo «Condicionantes» é constituído pelas fichas de servidão e restrição de utilidade pública. Estas foram elaboradas tomando por base a publicação da DGOT, de Novembro de 1988, tendo-se procedido à sua actualização.

2 - São apresentadas as fichas correspondentes às servidões e restrições de utilidade pública constituídas no concelho do Montijo. Pretende-se com a sua apresentação dar uma informação geral neste domínio.

3 - As «Descrição da «servidão», «Legislação aplicável» e «Entidade com jurisdição» são apresentadas de acordo com os termos legais que estabelecem de forma genérica a servidão ou restrição de utilidade pública.

4 - As «Referência do local sujeito a servidão» e «Regulamentação de uso no âmbito do PDMM» são apresentadas de acordo com a situação específica para o concelho do Montijo e no âmbito do PDMM.

5 - O presente capítulo constitui um anexo do Regulamento do PDMM.

FICHA A1.1

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de domínio público marítimo

Descrição da servidão. - Fazem parte do domínio público marítimo:

a) As águas do mar e respectivas margens;

b) As águas do mar interiores e respectivas margens;

c) As demais águas sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas e respectivas margens, até aos limites fixados no anexo ao Regulamento Geral das Capitanias.

O condicionamento inerente aos terrenos do domínio público hídrico é automático nas margens das águas do mar, sendo de 50 m contados a partir da linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - As águas do rio Tejo até aos limites fixados no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 309/87, de 7 de Agosto, estão sujeitas ao regime flúvio-marítimo sob jurisdição da APL; no concelho do Montijo corresponde à frente do estuário do Tejo, sendo:

Jurisdição flúvio-marítima plena até ao alinhamento que une a ponta da

passadeira e a torre da Base Aérea;

Jurisdição flúvio-marítima restrita do alinhamento referido para montante no sentido do esteiro do Montijo.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro - lei dos terrenos do domínio hídrico;

Decreto-Lei 53/74, de 15 de Fevereiro - alteração ao Decreto-Lei 468/71;

define os prazos máximos das licenças e concessões;

Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro - atribuições das autoridades marítimas: D. G. da Marinha, Comissão do Domínio Público Marítimo e Capitanias dos Portos (artigos 3.º, 4.º, 5.,º 8.º e 10.º);

Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho - Regulamento Geral das Capitanias (artigos 2.º, 3.º, 10.º, 16º. e 244.º e anexo);

Despacho conjunto das SEALOT e SEOP de 16 de Julho de 1990 - define regras de colaboração entre os organismos de Estado responsáveis pelo ordenamento do território e pela gestão do domínio público marítimo;

Decreto-Lei 309/87, de 7 de Agosto - aprova o Estatuto Orgânico da

Administração do Porto de Lisboa, APL;

Decreto-Lei 302/90, de 26 de Setembro - rectificação do Diário da República, 2.ª série, n.º 277, de 30 de Novembro de 1930 - define a ocupação e uso da faixa costeira.

Entidade com jurisdição. - APL.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida pela servidão flúvio-marítima plena e flúvio-marítima restrita sob jurisdição da APL.

A legislação aplicável.

FICHA Al.2

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de domínio público fluvial

Descrição da servidão. - Fazem parte do domínio público fluvial:

a) Os leitos e margens dos cursos de água navegáveis ou flutuáveis, a montante dos limites fixados no anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;

b) Os leitos e margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, nos troços em que atravessem terrenos públicos do Estado;

c) Os leitos e margens dos lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis que não se situem dentro de um prédio particular;

d) Os leitos e as margens dos lagos e lagoas não navegáveis ou flutuáveis;

e) Os lagos e lagoas não navegáveis nem flutuáveis formadas pela natureza em terrenos públicos;

f) Os lagos e lagoas não navegáveis nem flutuáveis circundados por diversos prédios particulares;

g) Os leitos e margens dos canais e valas navegáveis ou flutuáveis;

h) Os leitos e margens das valas abertas pelo Estado;

i) Os pântanos formados pela natureza em terrenos públicos;

j) Os pântanos circundados por diversos prédios particulares.

O condicionamento inerente aos terrenos do domínio público hídrico é automático nas águas navegáveis ou flutuáveis, sendo de 50 m ou 30 m, consoante as águas sejam ou não sujeitas à influência das marés.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - V. referência na ficha A1.1.

Para efeitos de navegação fluvial compreendem-se na área de jurisdição da APL, de acordo com o artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei 309/87, de 7 de Agosto, o estuário do rio Tejo e o esteiro do Montijo até ao limite de águas navegáveis e flutuáveis e, bem assim, as partes das margens ao longo da área molhada referida que compreendam obras de abrigo, cais acostáveis e terraplenos.

Excluem-se as áreas molhadas e terrestres afectas à BA do Montijo.

Todas estas áreas estão sujeitas à influência das marés.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro - lei dos terrenos do domínio hídrico;

Decreto-Lei 53/74, de 15 de Fevereiro - alteração ao Decreto-Lei 468/71;

define os prazos máximos das licenças e concessões;

Decreto-Lei 513-P/79, de 26 de Dezembro - estabelece um regime de transição, relativamente as zonas inundáveis;

Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro - define o regime das zonas

adjacentes;

Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho - Regulamento Geral das Capitanias (artigos 2.º, 3.º, 10.º, 16.º, 244.º e anexo) Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro - atribuições das autoridades marítimas: D. G. da Marinha, Comissão do Domínio Público Marítimo e Capitanias dos Portos (artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º e 10.º);

Decreto-Lei 309/87, de 7 de Agosto - aprova o Estatuto Orgânico da

Administração do Porto de Lisboa, APL;

Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março - atribuições do INAG e das AHS. Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado, incluindo a respectiva administração e utilização;

Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro - estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico sob jurisdição do INAG.

Entidade com jurisdição:

1 - Leitos e margens de águas interiores navegáveis ou flutuáveis:

a) Zonas com interesse portuário:

APL;

b) Zonas sem interesse portuário:

INAG;

DRARNLVT (entidade licenciadora).

2 - Leitos e margens de águas interiores não navegáveis nem flutuáveis:

INAG;

DRARNLVT (entidade licenciadora).

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida pela servidão de domínio público fluvial sob jurisdição da APL e pela servidão hídrica sob jurisdição do INAG, sendo a DRARNLVT a entidade licenciadora.

FICHA A2

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de terrenos de margens e zonas inundáveis Descrição da servidão. - Os terrenos localizados nas margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que forem desafectados do domínio público ou que forem reconhecidos como privados estão sujeitos a servidão administrativa e restrições de uso público.

Nos leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, a servidão é instituída automaticamente nos 10m de largura que definem as margens, considerando-se non aedificandi uma faixa mínima de 5m de largura.

As zonas adjacentes são definidas e classificadas caso a caso (definindo-se zonas non aedificandi e ou zonas de ocupação condicionada).

Enquanto não estiver feita a classificação considera-se zona adjacente a área submersa pela cheia centenária, a ela se referindo a servidão.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Consideram-se sujeitos a servidão todos os terrenos de margens e zonas inundáveis de todos os cursos de águas públicas existentes. Contudo, na planta de condicionantes apenas se apresentam os constantes do Índice Hidrográfico Decimal dos Cursos de Água, Lisboa, 1981, bem como ainda aqueles cujos leitos de cheia e cabeceiras foram considerados na delimitação da REN.

Zona este do concelho:

Carta n.º 419:

Ribeira da Mata do Duque;

Ribeira do Vale da Cavaca;

Ribeira do Vale da Mata;

Ribeira de São Gabriel;

Ribeira de Vale de Pulgas;

Carta n.º 420:

Ribeira de Lavre;

Ribeira das Latadas;

Ribeira do Vale da Cigana;

Ribeira do Moinho Novo;

Ribeira do Carrapatal;

Ribeira do Vale da Dona;

Ribeira do Monte Silva;

Ribeira do Monte Branco;

Carta n.º 433:

Ribeira do Arieiro;

Ribeira das Taipadas;

Ribeira de Colar de Perdizes;

Vale Cebola;

Vala dos Foros do Trapo;

Vala das Faias;

Vala da Vinha;

Carta n.º 434:

Ribeira de Canha;

Ribeiro do Carvalho;

Ribeiro do Vale Cabrela;

Ribeiro Gamoal;

Ribeiro Vale de Cebolas;

Ribeiro dos Carvoeiros;

Ribeiro Vale das Hortas;

Ribeiro Vale do Martinel;

Ribeiro do Montijo;

Ribeiro do Olho de Bode;

Ribeiro do Vale Azenha;

Ribeiro das Sesmarias;

Ribeiro do Moinho;

Ribeiro do Carrapatal;

Ribeira do Vale da Dona;

Ribeira das Taipadas;

Ribeira do Monte Cisne;

Vala do Romão;

Vala do Vale das Vinhas;

Ribeiro dos Pegos Claros;

Vala da Judia;

Vala do Pontal;

Vala das Alpenduradas;

Vala de Pegões Velhos;

Vale do Pessegueiro;

Carta n.º 445:

Vala do Romão;

Vala de Vale das Vinhas;

Vala do Nico;

Vala da Fonte Barreira.

Zona oeste do concelho:

Carta n.º 432:

Vala Real;

Vala das Nascentes;

Vale do Areias;

Vale do Pau Queimado;

Vale Malhada dos Porcos;

Vale Corte Chasqueirão;

Vale do Passil;

Carta n.º 443:

Vala do Bejo de Lobo;

Vala da Jardia;

Vala do José Gamão;

Vala de Sarilhos Grandes;

Vala do Pinhal do Gancho;

Vala dos Quatro Marcos.

Nota. - As designações dos cursos de água são as da ex-DGAH/DHT, Secção da Hidráulica de Setúbal.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro - estabelece servidões administrativas para os terrenos do domínio público hídrico;

Decreto-Lei 513-P/79, de 26 de Dezembro - estabelece que o regime das zonas adjacentes é aplicável aos campos marginais tradicionalmente inundados;

Decreto-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro - altera o Decreto-Lei 468/71; define

o regime das zonas adjacentes;

Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março - atribui competências ao INAG; define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado;

Decreto-Lei 45/94, de 22 de Fevereiro - regula o processo de planeamento de recursos hídricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos;

Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro - estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico sob jurisdição do INAG;

Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro - estabelece o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico sob jurisdição do INAG.

Entidade com jurisdição:

INAG - entidade com jurisdição;

DRARNLVT - entidade licenciadora.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida na legislação aplicável.

a) Deverá ser respeitada uma faixa de protecção a aferir caso a caso e em função dos interesses públicos com 10m de largura ao longo de cada uma das margens dos cursos ou correntes de águas públicas existentes.

b) Nas zonas adjacentes às margens dos cursos de água ameaçados pelas cheias, a faixa de protecção é estabelecida pelo limite da maior cheia conhecida, ou, desconhecendo-se, corresponde a uma faixa de 100m.

c) As obras a construir nas faixas de protecção referidas nas alíneas a) e b) deverão ser previamente apreciadas e licenciadas pela DRARNLVT.

FICHA A3

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de albufeiras de águas públicas

Descrição da servidão. - As albufeiras de águas públicas classificam-se em albufeiras protegidas, condicionadas, de utilização limitada e de utilização livre de acordo com as suas características e condicionamentos a que se encontram sujeitas:

a) As zonas de protecção de albufeiras de águas públicas classificadas como protegidas, de utilização limitada e de utilização livre terão a largura de 500m, contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal;

b) As zonas de protecção das albufeiras de águas públicas classificadas como condicionadas terão uma largura de 200m, a contar da linha do NPA. A classificação de albufeiras de águas públicas é a constante do Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro - estabelece disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas;

Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro - regulamenta o Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, e classifica as albufeiras de águas públicas;

Portaria 333/92, de 10 de Abril - estabelece a elaboração de planos de

ordenamento;

Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Junho - altera o Decreto Regulamentar 2/88.

Entidade com jurisdição. - Compete ao INAG e à DRARNLVT autorizar a construção de edifícios e outras utilizações nas zonas de protecção (mediante parecer do IEADR), assim como fiscalizar as concessões para aproveitamento recreativo das albufeiras e o funcionamento e utilização das instalações de apoio a essas actividades.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida na legislação aplicável e no capítulo XII do Regulamento para o Espaço Aquícola.

Observações. - Não existem albufeiras de águas públicas. Contudo pela sua dimensão devem ser referidas as seguintes albufeiras para aproveitamento hidro-agrícola:

Zona este do concelho:

Carta n.º 419 - na ribeira da Mata do Duque;

Carta n.º 420 - no ribeiro de Vale das Latadas;

Carta n.º 434:

Na vala das Alpenduradas (*);

Na vala de Vale das Vinhas (*).

(*) Localizadas na área da Colónia Agrícola de Pegões.

FICHA A4

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de nascentes

Descrição da servidão. - A cada nascente é concedida uma área de defesa bacteriológica.

Actualmente o perímetro de protecção é demarcado com base em estudos hidrogeológicos, considerando as características do solo nas zonas de captação e nas zonas de escoamento.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Não existem concessões do IGM.

Captações de água potável utilizadas pela CMM no abastecimento público da rede de águas:

Furos de captação na cidade do Montijo (7);

Furos de captação (em Pegões), na herdade de Craveira (2);

Furo de captação (em Pegões), próximo de Monte Manuel Afonso (1);

Furo de captação em Pegões Velhos (1);

Furo de captação em Sarilhos Grandes (1);

Furos de captação em Canha (2);

Furo de captação em Atalaia (1);

Furo de captação em Taipadas (1).

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 376/77, de 5 de Setembro - disciplina a utilização de águas

subterrâneas;

Decreto-Lei 84/90, de 16 de Março - define o regime de aproveitamento das

águas de nascente;

Decreto-Lei 85/90, de 16 de Março - define o aproveitamento das águas

minero-industriais;

Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março - rectificação no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 30 de Junho - define o regime de aproveitamento das águas minerais naturais;

Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março - disciplina o regime jurídico de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, artigo 24.º Entidade com jurisdição. - IGM.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida na legislação aplicável.

É constituída uma área de defesa próxima e vedada, abrangida por um círculo com um mínimo de 5m de raio, e uma área de defesa distante onde é interdita a existência de pontos de poluição bacteriana, abrangida por um círculo de 200m de raio, tendo por centro o ponto de emergência, para todos os licenciamentos, concessões e captações de água potável da CMM e sob a sua jurisdição.

Exceptuam-se as localizadas dentro das áreas urbanizadas das áreas urbanas, onde a área de defesa é estabelecida pelos SMAS da CMM.

FICHA A7

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de exploração de inertes (Pedreiras, Saibreiros,

Areeiros, Barreiros)

Descrição da servidão. - São definidas e demarcadas zonas de defesa relativamente a locais e edifícios que se pretende proteger, com as seguintes larguras em relação às frentes das pedreiras, salvo legislação específica:

a) De 5m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não;

b) De 15m, relativamente a caminhos públicos;

c) De 20m, relativamente a condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas aéreas de telecomunicações e teleféricos não integrados na exploração da pedreira;

d) De 30m, relativamente a linhas férreas, pontes, rios navegáveis, canais, cabos subterrâneos eléctricos e de telecomunicações, linhas eléctricas aéreas ou de alta tensão, postos eléctricos de transformação ou de telecomunicações, edifícios não especificados e locais de uso público;

e) De 50m, relativamente a nascentes de água e estradas nacionais ou municipais;

f) De 100m, relativamente a monumentos nacionais, locais classificados de valor turístico, instalações e obras das forças armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais;

g) De 500m, relativamente a locais ou zonas com valor científico ou paisagístico e, como tal, já classificadas pela entidade para o efeito competente.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo:

Barreira do Alto - argila - freguesia de Montijo.

Em actividade e licenciada pela CMM (concessão n.º 5006, do IGM);

Barreira dos Sarilhos - argila - freguesia de Sarilhos Grandes. Paralisada (concessão n.º 4590, do IGM).

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 227/82, de 14 de Julho - define o regime a que estão sujeitas as explorações de massas minerais que se integram no domínio privado.

Decreto-Lei 71/82, de 26 de Outubro - regulamenta o Decreto-Lei 227/82;

Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março - rectificado no Diário da República, 1.ª série, n.º 149 de 30 de Junho de 1990, define o aproveitamento das massas minerais;

Decreto-Lei 90/90, de 16 de Março - disciplina o regime jurídico de revelação

e aproveitamento de recursos geológicos;

Portaria 441/90, de 13 de Junho - define as áreas cativas.

Entidade com jurisdição:

1 - Concessão da licença. - A licença de estabelecimento pode ser concedida, conforme o tipo de exploração para que é atribuída, pelo IGM ou pelo município em cuja circunscrição territorial a exploração se irá desenvolver.

Serão da competência dos municípios os licenciamentos de explorações a céu aberto em que não sejam utilizados meios mecânicos com potência superior a 500cv, se recorra a número inferior a 15 trabalhadores e em que não se atinjam profundidades de escavação superiores a 10m.

Em todas as demais explorações a céu aberto em que sejam excedidos os limites atrás referidos, assim como explorações subterrâneas e explorações de áreas cativas, os licenciamentos serão da competência do IGM.

Se a exploração se localizar numa área protegida ou zona limítrofe, a licença só poderá ser concedida após parecer favorável do ICN.

Para o licenciamento em geral é necessário parecer favorável da respectiva Comissão de Coordenação Regional.

2 - Fiscalização. - Compete ao IGM, autoridades municipais e policiais.

3 - Aplicação de sanções. - É feita pelos municípios e IGM.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável, e no capítulo VII do Regulamento do PDMM, para o espaço de indústria extractiva/mineira.

Observações. - Existem outras explorações de inertes licenciadas pela CMM e identificadas na planta de condicionantes.

FICHA A8

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de reserva ecológica nacional

Descrição da servidão. - Em termos gerais, a REN abrange ecossistemas costeiros e ecossistemas interiores que integram todas as áreas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, sendo um instrumento fundamental do ordenamento do território.

Nos solos da REN são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas funções e potencialidades, nomeadamente vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, operações de loteamento, aterros e escavações, destruição do coberto vegetal e vida animal.

Poderão ser admitidas algumas utilizações e ocupações na área da REN, a definir em diploma regulamentar. As áreas que constituem a Reserva Ecológica Nacional encontram-se genericamente descritas no Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDMM.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Cartografada na planta da REN do concelho do Montijo, escala de 1:25 000.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março - revoga o Decreto-Lei 321/83.

Estabelece o regime jurídico da REN;

Decreto-Lei 316/90, de 13 de Outubro - altera o Decreto-Lei 93/90;

Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro - altera o Decreto-Lei no 93/90;

Decreto-Lei 79/95 de 20 de Abril - altera o Decreto-Lei 93/90, alterado pelos Decretos-Leis n.º 316/90 e 213/92.

Entidade com jurisdição. - As definidas no regime jurídico da REN.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida no regime jurídico da REN e no artigo 61.º do Regulamento.

Observações. - V. memória descritiva da REN.

FICHA A9

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de Reserva Agrícola Nacional

Descrição da servidão. - A reserva agrícola é constituída pelos solos de maior aptidão agrícola, elementos fundamentais no equilíbrio ecológico das paisagens, não só pela função que desempenham na drenagem das diferentes bacias hidrográficas, mas também por serem o suporte da produção vegetal, em especial da que é destinada à alimentação.

Nos solos da reserva agrícola são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros ou quaisquer outras formas de utilização com fins não agrícolas.

As áreas que constituem a Reserva Agrícola Nacional são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDM. Nestas áreas a servidão é instituída automaticamente.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Cartografada na planta da RAN do concelho do Montijo, escala de 1:25 000.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 196/89, de 14 de Junho - estabelece o regime jurídico da RAN;

Decreto-Lei 274/92, de 12 de Dezembro - altera o Decreto-Lei 196/89;

Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho - estabelece o regime jurídico das obras

de fomento hidroagrícola;

Decreto-Lei 69/92, de 27 de Abril - altera o Decreto-Lei 269/82 e estabelece o regime jurídico relativo à exclusão de solos incluídos em perímetros de rega;

Decreto Regulamentar 2/93 de 3 de Março - desenvolve o Decreto-Lei 69/92.

Entidades com jurisdição. - As definidas no regime jurídico da RAN.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida no regime jurídico da RAN e no capítulo VIII do Regulamento.

FICHA A10

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de parques e reservas

Descrição de servidão. - As áreas protegidas são áreas com especial interesse do ponto de vista ecológico, científico, recreativo, turístico e cultural. Nessas áreas a intervenção humana deve ser estritamente acautelada e mesmo proibida.

Compreendem as seguintes categorias: parque nacional, parque natural, reserva natural, reserva de recreio, áreas de paisagem protegida e lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados.

Nas áreas protegidas as proibições ou os actos cujo licenciamento é condicionado à autorização do ICN são definidas quer no diploma de constituição, quer através de planos de ordenamento e regulamentos específicos para cada área.

Legislação aplicável. - Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro - revoga o Decreto-Lei 613/76 - estab elece a rede nacional de áreas protegidas, integrando áreas protegidas de âmbito nacional e áreas protegidas de âmbito regional e local.

Entidade com jurisdição. - Compete ao Instituto da Conservação da Natureza gerir as áreas protegidas e autorizar os actos a isso condicionados no diploma de constituição dessas áreas.

Em muitos casos, até à criação dos órgãos próprios das áreas protegidas, as suas funções são exercidas por comissões instaladoras, constituídas por representantes de diversas entidades, pelas câmaras respectivas e serão presididas pelo representante do ICN.

Observações. - O projecto CORINE/biótopo do Estuário do Tejo, C-13200009, incluído no inventário dos sítios de interesse para a conservação da Natureza abrange parte da zona oeste do concelho do Montijo.

FICHA A11

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de áreas florestais

Descrição da servidão. - A submissão de quaisquer terrenos ou matas ao regime florestal, bem como a sua exclusão deste regime, é feita por decreto, que será precedido da declaração de utilidade pública da arborização desses terrenos.

O regime florestal é total ou parcial, dependendo se é aplicado a terrenos e matas do Estado ou de outras entidades públicas ou de particulares. O regime florestal parcial compreende três categorias - obrigatório, facultativo e de polícia.

É proibido estabelecer fornos de cal, gesso, telha, tijolo ou qualquer produto cerâmico a menos de 1km de distância do perímetro de qualquer mata sujeita ao regime florestal.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Não há matas nacionais ou perímetros florestais no concelho do Montijo.

Propriedades sujeitas a regime florestal de simples polícia (informação do IF):

Craveira Sul e do Norte;

Herdade do Carvalho;

Espadaneira;

Vale da Azenha de Baixo;

Courela da Comenda;

Monte Silves e outras;

Quinta da Lançada;

Herdade do Escatelar;

Abegoaria e outras;

Latadas de Cima e de Baixo;

Herdade de Vale das Cebolas;

Posto Experimental de Pegões;

Herdade do Contador e Cacho.

Estão submetidas ao regime florestal para efeitos de polícia e fiscalização de caça as seguintes zonas de caça associativa:

Herdade do Gamoal do Meio e Vale de Cabrela, freguesia de Canha - Portaria

n.º 1095/90, de 31 de Outubro;

Herdade do Montinho, freguesia de Canha - Portaria 581/91, de 28 de Junho;

Herdade do Martinel e Balsa e Herdade da Abegoaria, freguesia de Canha -

Portaria 615-F1/91, de 7 de Agosto;

Herdade do Vale da Balsa, freguesia de Canha - Portaria 585/91, de 29 de

Junho;

Herdade da Abegoaria, freguesia de Canha - Portaria 900/89, de 14 de Outubro;Herdade da Abegoaria, freguesia de Canha - Portaria 645/90, de 8 de Agosto;

Herdade dos Carvalhos e Herdade da Espadaneira, freguesia de Canha - Portaria

n.º 632/90, de 7 de Agosto;

Herdade da Mata do Duque, freguesia de Canha - Portaria 678/91, de 15 de

Julho;

Herdade Monte Silvas, freguesia de Canha - Portaria 615-P/91, de 8 de

Julho;

Herdade do Contador, freguesia de Canha - Portaria 667/91, de 13 de Julho.

Legislação aplicável:

Decreto de 24 de Dezembro de 1901 - estabelece o regime florestal;

Decreto de 24 de Dezembro de 1903 - regulamento para a execução do regime

florestal;

Decreto de 11 de Julho de 1905 - instruções sobre o regime florestal nos

terrenos e matas dos particulares;

Lei 1971, de 15 de Junho de 1938 - estabelece as bases do povoamento

florestal (lei dos baldios);

Lei 2069, de 24 de Abril de 1954 - beneficiação de terrenos cuja arborização seria indispensável para a fixação e a conservação do solo;

Decreto 39 931, de 24 de Novembro de 1954 - regulam

ento do serviço de polícia florestal;

Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril - revoga o Decreto-Lei 357/75 e proíbe a destruição do revestimento vegetal.

Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida na legislação aplicável e no capítulo IX do Regulamento do PDM para o espaço florestal.

FICHA A13

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de montados de sobro

Descrição da servidão. - O corte e arranque de montados de sobro só se efectua quando vise a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública e inexistência de alternativas validas para a sua localização, ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Existem nas zonas oeste e este do concelho povoamentos puros de montados de sobro e em associação com outras espécies, ocupando aproximadamente 25% da área total do concelho.

Legislação aplicável. - Decreto-Lei 266/95, de 18 de Outubro, que altera o Decreto-Lei 172/88, de 16 de Maio - estab elece medidas de protecção do montado de sobro.

Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida na legislação aplicável e no capítulo IX do Regulamento do PDMM, para o espaço florestal.

FICHA A15.2

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de povoamentos florestais de eucalipto Descrição da servidão. - Nas explorações florestais com área superior a 1ha carecem de autorização os cortes finais de povoamentos florestais de eucaliptos que não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37,5cm.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Existem na zona este do concelho povoamentos puros de eucalipto e em associação com outras espécies ocupando aproximadamente 22% da área total do concelho - inventário da DRARO, 1991.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 28 039, de 14 de Setembro de 1937 - pro íbe a plantação ou sementeira de eucaliptos a menos de 30m de terrenos de cultura de regadio e nascentes e a menos de 20m de terrenos de culturas de sequeiro;

Decreto-Lei 173/88, de 17 de Maio - condiciona o corte de povoamentos de

pinheiro bravo e eucalipto;

Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio - condiciona a arborização com espécies florestais de crescimento rápido quando explorada em revoluções curtas;

Decreto 196/98, de 6 de Julho - estabelece normas para a plantação de

eucaliptos;

Portaria 512/89, de 3 de Junho - condiciona a exploração de eucaliptos e a

atribuição de subsídios à arborização;

Portaria 513/89, de 3 de Junho - identifica os concelhos em que a ocupação do solo com espécies florestais de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, abrange uma área superior a 25% da área total do concelho;

Portaria 528/89, de 11 de Julho - condiciona acções de florestação e reflorestação com espécies de rápido crescimento.

Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida na legislação aplicável e no capítulo IX do Regulamento do PDMM para o espaço florestal.

As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas estão condicionadas a autorização prévia do IF.

Observações. - O concelho do Montijo, de acordo com a Portaria 513/89, de 6 de Julho, está abrangido pelo disposto no Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio.

FICHA A15.3

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de áreas percorridas por incêndios florestais Descrição da servidão. - O território do continente está zonado, segundo o grau do risco de incêndio, agrupando as manchas florestais, em quatro classes de susceptibilidade ao fogo:

Classe I - extremamente sensível;

Classe II - muito sensível;

Classe III - sensível;

Classe IV - pouco sensível.

Em todas as zonas florestais são estabelecidas medidas preventivas durante a época normal de fogos, constantes do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro.

Nas áreas das classes I e II são estabelecidas zonas críticas onde se prevê o planeamento e organização de acções de detecção e combate aos incêndios expressos no já referido Decreto Regulamentar 55/81.

Nas manchas florestais percorridas por incêndios ficam proibidas, pelo prazo de 10 anos, a contar da data do fogo, todas as acções estabelecidas no Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, nelas se incluindo loteamentos urbanos, obras de urbanização, novas construções, alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal, estabelecimento de quaisquer novas actividades, etc.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. \01 4 O concelho do Montijo, zona este, tem parte da sua mancha florestal incluída na classe IV, pouco sensível, sendo reduzidas as extensões de áreas ardidas.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 327/80, de 26 de Agosto - estabelece a prevenção e defesa do património florestal do continente contra os riscos de incêndios. Delimita zonas críticas;

Lei 10/81, de 10 de Julho - ratifica com emendas o Decreto-Lei 327/80;

Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro - regulamenta o

Decreto-Lei 327/80;

Lei 19/86, de 19 de Julho - estabelece sanções nos casos de incêndios

florestais;

Decreto-Lei 139/88, de 22 de Abril - reflorestação de áreas florestais

percorridas por incêndios;

Decreto Regulamentar 36/88, de 17 de Outubro - altera o Decreto

Regulamentar n.º 55/81;

Decreto-Lei 180/89, de 30 de Maio - ordenamento em áreas percorridas por

incêndios em áreas protegidas;

Portaria 341/90, de 7 de Maio - estabelece normas regulamentares sobre prevenção e detecção de incêndios florestais;

Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro - impõe restrições de uso a áreas percorridas por incêndios florestais. Atribuição de funções às câmaras municipais e Serviço Nacional de Bombeiros;

Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro - impõe restrições ao corte, abate ou desbaste de árvores em povoamentos florestais;

Lei 54/91, de 8 de Agosto - altera o Decreto-Lei 327/90.

Entidade com jurisdição. - Instituto Florestal.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida na legislação aplicável.

FICHA A16

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de imóveis classificados

Descrição da servidão. - A Lei do Património prevê que todos os imóveis classificados pelo Ministério da Educação e Cultura terãozonas especiais de protecção, a definir caso a caso, por portaria, podendo conter uma zona non aedificandi.

Ressalvam-se os casos em que o enquadramento do imóvel fique salvaguardado pela zona de protecção tipo, ou seja, 50 m em redor do imóvel.

Enquanto não forem definidas as zonas especiais de protecção, os imóveis classificados dispõem automaticamente de uma zona de protecção de 50 m.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo:

Imóveis de interesse público:

Igreja Matriz do Divino Espírito Santo.

Localização: Praça da República, Montijo.

Classificado pelo IPPC em 16 de Novembro de 1987.

Igreja de Jesus da Irmandade de Nossa Senhora Madre de Deus Virgem Maria da Misericórdia de Aldeia Galega do Ribatejo.

Localização: Praça do 1. de Maio, Montijo.

Classificado pelo IPPC em 2 de Junho de 1989.

Igreja de São Jorge e Ermida de Nossa Senhora da Piedade.

Localização: Sarilhos Grandes.

Classificado pelo IPPC em 11 de Maio de 1987.

Valores concelhios:

Igreja de Nossa Senhora da Oliveira.

Localização: Canha.

Classificado pelo IPPC em 10 de Março de 1987.

Fontanário de Pegões Velhos.

Localização: Pegões Velhos.

Classificado pelo IPPC em 20 de Agosto de 1990.

Árvores isoladas de interesse público: Pinupinea L., no Pinhal das Sesmarias, freguesia de Santo Isidro, classificado pelo Diário da República, 2.ª série, n.º 279, de 3 de Dezembro de 1988, e Quercus suber L., na Herdade de Vale da Balsa, freguesia de Canha, classificado pelo Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 28 de Junho de 1982.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 20 985, de 7 de Março de 1932 - estabel ece zonas de protecção dos imóveis classificados como monumentos nacionais e imóveis de interesse público;

Decreto-Lei 28 468, de 15 de Fevereiro de 1938 - condiciona o corte ou arranjo de árvores ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, imóveis de interesse público e edifícios públicos;

Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações de Decreto 38 888, de 29 de Agosto de 1952 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, artigos 123.º e 124.º Decreto-Lei 46 349, de 2 de Maio de 1965 - determin a que, em casos especiais, os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público poderão ter zonas de protecção superiores a 50 m;

Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril - regulamenta a constituição de servidões

administrativas;

Decreto-Lei 116-B/76, de 9 de Fevereiro - altera o artigo 44.º do Decreto-Lei 20 985; determina que os proprietários de imóveis classificados são obrigados a realizar obras de conservação;

Decreto-Lei 1/78, de 7 de Janeiro - estabelece as atribuições da SEC no respeitante à defesa do património cultural e natural;

Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril - estabelece as atribuições da SEC no respeitante aos seus departamentos e cria o Instituto Português do Livro e a Cinemateca Portuguesa;

Lei 13/85, de 6 de Julho - Lei do Património Cultural Português;

Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho - define quais os técnicos que podem assinar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público;

Decreto-Lei 216/90, de 3 de Julho - aprova o estatuto orgânico do Instituto Português do Património Cultural (IPPC) e revoga o Decreto Regulamentar 34/80, de 2 de Agosto;

Decreto-Lei 106-F/92, de 1 de Julho - define as atribuições e competências

do IPPAR;

Decreto-Lei 316/94, de 24 de Dezembro - altera o Decreto-Lei 106-F/92.

Entidade com jurisdição. - Compete ao Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR) conduzir os processos de classificação e dar parecer sobre os pedidos de alteração, restauro, demolição e alienação de imóveis classificados, quer estes sejam propriedade particular ou do Estado.

Quando os imóveis pertencem ao Estado, compete à Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais executar as obras de restauro e eventualmente os respectivos projectos, que não estão sujeitos a licenciamento municipal.

Nas zonas de protecção de imóveis classificados, as câmaras municipais ou outras entidades não podem licenciar quaisquer obras sem prévio parecer favorável do IPPAR.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

a) Observância de uma zona de protecção com a largura de 50 m em redor do imóvel ou ocorrência classificada, alíneas a) e b) do n.º 1, ou do imóvel ou ocorrência a preservar, alíneas c) e d) do n.º 1;

b) Na referida zona de protecção qualquer licenciamento terá de ser precedido do parecer favorável de uma comissão a instituir para o efeito pela CMM, tendo por objectivo a salvaguarda e integração dos imóveis ou ocorrências a proteger e preservar e observar a legislação de protecção aplicável.

Propostos no PDM para classificação:

Ermida de Nosso Senhor Jesus dos Aflitos.

Localização: Quinta do Saldanha, Montijo.

Ermida de Santo António.

Localização: Avenida dos Pescadores, Montijo.

Capela de São Sebastião.

Localização: Rua de Joaquim de Almeida, Montijo.

Marco da Légua.

Localização: Jardim da Casa Mora, Montijo.

Moinhos de Maré.

Localização: Cais, Mundet e Lançada, Montijo.

Cais dos Vapores.

Localização: Montijo.

Igreja de Nossa Senhora da Atalaia, incluindo adro e zona envolvente.

Localização: Atalaia.

Cruzeiros da Atalaia.

Localização: Atalaia.

Ermida de São Sebastião ou Igreja da Misericórdia.

Localização: Canha.

Posto da GNR - Antiga CM de Canha.

Localização: Canha.

Fonte do Povo.

Localização: Canha.

Área urbana da Herdade de Colares Perdizes.

Localização: Colares de Perdizes, Canha.

Área urbana da Herdade do Duque.

Localização: freguesia de Canha.

Monte do Escatelar.

Localização: estrada de Canha-Vendas Novas.

Monte do Montinho.

Localização: estrada Vendas Novas-Canha.

Para os referidos imóveis é igualmente constituída uma zona de protecção de 50 m, sob jurisdição da CMM.

FICHA B1

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de saneamento básico

Descrição da servidão. - São constituídas servidões e protecções às componentes das redes de drenagem de águas residuais e pluviais.

É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.

A servidão imposta pelos colectores das redes de esgoto é instituída automaticamente a partir do momento em que as redes estiverem concluídas.

De igual modo são constituídas servidões e protecções às componentes das redes de abastecimento de água.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - V. registo de colectores, emissários e ETAR dos SMAS/CM do Montijo.

Proposta a localização e reservado o espaço para as ETAR do Seixalinho e do Afonsoeiro na zona oeste do Montijo.

Legislação aplicável:

Portaria 11 338, de 8 de Maio de 1946 - Regulamento Geral das

Canalizações de Esgoto (artigo 23.º);

Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944 - declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais;Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março - Lei das Autarquias;

Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março - estabelece as normas de qualidade das águas para abastecimento de água para consumo humano;

Entidade com jurisdição. - As câmaras municipais são responsáveis pelo saneamento básico dos aglomerados. Sempre que julgarem necessário podem solicitar, através do Instituto Nacional da Água, a declaração de utilidade pública dos estudos, pesquisas e trabalhos de saneamento.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM:

a) A rede geral de saneamento básico é constituída no concelho do Montijo pelas rede geral de abastecimento de água e rede geral de drenagem de águas residuais:

a.1) A rede geral de drenagem de águas residuais é constituída pelas canalizações entre a câmara de reunião dos colectores urbanos e as ETAR, fossa colectiva ou ponto de lançamento dos efluentes, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da CM do Montijo, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede, e com 200 m de largura numa faixa envolvendo as ETAR;

a2.) A rede geral de abastecimento de água para consumo doméstico é constituída pelas condutas de águas, entre as captações e os reservatórios de serviço, e está em toda a sua extensão abrangida pelo regime de protecção, sob jurisdição da CM do Montijo, constituindo-se uma faixa de servidão non aedificandi com 5m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede. As normas de qualidade das águas para abastecimento de água para consumo humano regem-se pelas disposições de Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, e das NP 835 a 839;

a.3) Fora dos espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 10 m medidos para cada lado do traçado das condutas de água e dos emissários e colectores de águas residuais.

FICHA B2 Regime de servidões e restrições de utilidade pública Servidão de conduta adutora Descrição da servidão. - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m - zona da conduta, medida para um e outro lado do traçado das condutas de adução de água e adução-distribuição de água.

Nas zonas de respeito, isto é, nos 10 m para cada lado a partir da zona da conduta, o condicionamento é automático, sendo nos primeiros 5 m das faixas de respeito, contíguos à zona da conduta, proibido conduzir águas em valas não impermeabilizadas, plantar árvores ou depositar estrume.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo:

Conduta de água potável para abastecimento da península de Setúbal, da EPAL;

Conduta de água potável na zona este do concelho, da EPAL.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944 - declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais;

Decreto 38 987, de 12 de Novembro de 1952, alterado pelo Decreto 39 185, de 23 de Abril de 1953 - estabelece condicionamentos à construção na vizinhança dos aquedutos das águas livres, do Alviela, do Tejo e seus afluentes;

Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho - estabelece a obrigatoriedade da consulta à EPAL em todos os processos de licenciamento de urbanização e instalações industriais na área de distribuição da EPAL.

Entidade com jurisdição. - Na zona de distribuição directa da EPAL, as câmaras municipais deverão solicitar obrigatoriamente parecer à EPAL antes de aprovarem ou licenciarem urbanizações e instalações industriais que tenham repercussão no abastecimento de água.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.

FICHAS B3 e B4

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de passagem de linhas de AT

Descrição da servidão. - As linhas eléctricas de alta tensão e as redes de distribuição em baixa tensão, pelos problemas de segurança que implicam, justificam a obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores e os edifícios, por forma a evitar contactos humanos.

A obrigatoriedade de manter distâncias mínimas entre os condutores de energia eléctrica e os edifícios não constitui uma servidão administrativa, mas apenas uma restrição que deverá ser observada quando da instalação das redes ou no acto de licenciamento de edificações a localizar na proximidade de linhas eléctricas já existentes.

No caso especial das linhas de alta tensão, devem ser instituídas servidões de passagem que se destinam a facilitar o estabelecimento dessas instalações e evitar que as linhas sejam sujeitas a deslocações frequentes. Sempre que se preveja a futura passagem de linhas destinadas a alimentar aglomerados urbanos devem ser reservados corredores de protecção para linhas eléctricas de alta tensão.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Linhas de transportes de energia em AT:

150 kV - Porto Alto-Seixal;

60 kV - Moita-São Francisco;

60 kV - São Francisco-Afonsoeiro.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 43 335, de 19 de Novembro de 1960 - det ermina a existência de servidões de passagem para instalação de redes eléctricas;

Decreto-Lei 26 852, de 30 de Julho de 1936 - Regula mento de Licenças para Instalações Eléctricas;

Decreto Regulamentar 46 847, de 27 de Janeiro de 1966 - Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão, artigo 79.º;

Decreto Regulamentar 14/77, de 18 de Fevereiro - alter a o artigo 178.º do Decreto Regulamentar 46 847; proibição de atravessamento de linhas aéreas sobre recintos escolares;

Decreto Regulamentar 90 184, de 26 de Dezembro - Re gulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, artigo 48.º;

Decreto-Lei 446/76, de 5 de Junho - altera o Decreto-Lei 26 852 e determina a existência de corredores de protecção para linhas de alta tensão;

Decreto-Lei 1/92, de 18 de Fevereiro - Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas.

Entidade com jurisdição. - Direcção-Geral de Energia.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável.

Nas linhas de transporte de AT observa-se em toda a sua extensão o regime previsto na legislação específica em vigor, com condicionamentos na travessia e vizinhança de estradas nacionais e vias municipais, de caminhos de ferro, de outras linhas de transporte de energia, de áreas urbanas, de recintos escolares e desportivos.

FICHA B5

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de estradas nacionais

Descrição da servidão. - A servidão non aedificandi imposta nos terrenos anexos à EN é instituída automaticamente, com a aprovação, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do projecto de ocupação da via ou de um troço da via.

Nas EN que constituem o PRN, as zonas non aedificandi vigoram a partir da aprovação do estudo prévio das vias ou troços de vias, sendo fixadas genericamente pelo Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro (estradas do PRN).

Nas EN que não constituem o PRN, as zonas de servidão non aedificandi são fixadas genericamente pelo Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro.

Rede viária constante do PRN Auto-estradas Rede viária não constante do PRN Nas zonas non aedificandi poderão ser autorizadas algumas construções sujeitas a condicionamentos. É ainda considerada a distância mínima de certas ocupações condicionadas ao limite da plataforma da estrada.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo:

a) Acesso à nova ponte - novo atravessamento rodoviário do Tejo - Sacavém-Montijo - Decreto-Lei 243/92, de 29 de Outubro, e Decreto-Lei 363/93, de 20 de Outubro;

b) Rede nacional de estradas:

b1) Estradas classificadas - rede complementar:

IC 3 - Setúbal-Montijo-Coimbra - estudo prévio em execução pela JAE, prevendo que o seu traçado seja coincidente com o IC 13 entre os nós do Montijo e do Campo de Tiro de Alcochete;

IC 13 - nó de Coina-Montijo-Marvão - estudo prévio elaborado pela JAE;

EN 4 - Montijo-Pegões-Montemor-o-Novo;

EN 10 - Porto Alto-Marateca;

EN 251-EN 4-EN 10 - Canha-Mora - o PDMM admite uma variante a Canha, ficando contudo dependente da aprovação da JAE;

EN 252 - Alto Estanqueiro-Pinhal Novo-Setúbal;

b2) Estradas desclassificadas:

EN 4.1 - EN 4-EN 5;

EN 5 - Montijo-Poceirão;

EN 11 - Montijo-Moita;

EN 119 - Montijo-Alcochete;

EN 251-1 - Canha-Vendas Novas.

Legislação aplicável:

Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949 - Estatuto das Estradas Nacionais, alterado pelo Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro - licenciamento de obras junto às EN, e pelo Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho (artigos 1.º a 8.º; revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das EN);

Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro - regime de licenciamento de obras junto

às EN;

Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho - ampliação de instalações industriais

existentes em zonas non aedificandi;

Decreto-Lei 97/88, de 17 de Agosto - estabelece as regras de licenciamento

de objectos de publicidade junto às EN;

Decreto-Lei 380/85, de 26 de Setembro - Plano Rodoviário Nacional; define o regime jurídico da rede de estradas nacionais;

Decreto-Lei 243/92, de 29 de Outubro - estabelece as zonas de servidão non aedificandi até à aprovação do projecto de execução para o complexo rodoviário associado à nova ponte sobre o Tejo;

Decreto-Lei 363/93, de 20 de Outubro - altera o Decreto-Lei 243/92;

Despacho SECV n.º 9/89-XI, Diário da República, 2.ª série, de 19 de Julho, e Despacho SEOP n.º 29/91, Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 17 de Junho - estabelece normas para a instalação de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustível;

Despacho SEOP n.º 8-XII/93, Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 12 de Maio - regula e uniformiza a conduta administrativa;

Decreto-Lei 12/92, de 4 de Fevereiro - estabelece as servidões para as

auto-estradas;

Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro - estabelece as servidões para as

estradas nacionais constantes do PRN;

Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio - regula os depósitos de sucata.

Entidade com jurisdição. - A JAE tem jurisdição nas faixas com servidão non aedificandi.

Compete-lhe licenciar e autorizar os acessos às estradas e o estabelecimento de vedações fixas numa faixa compreendida entre o limite da zona non aedificandi e uma distância de 5 m para o interior das propriedades confinantes com as estradas.

Compete-lhe, ainda, dar parecer sobre diversas ocupações ao longo das estradas, tais como instalações de carácter industrial, feiras ou mercados, vedações e muros, construções simples, instalações de carácter industrial, objectos de publicidade, depósitos de sucata, depósitos de materiais para venda e locais de exposição e venda de artigos regionais ou agrícolas.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida na legislação aplicável.

FICHA B6

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de vias municipais

Descrição da servidão. - As estradas e caminhos municipais, embora sendo vias de menor importância do que as estradas nacionais, têm faixas de protecção que se destinam a garantir a segurança da sua circulação e a permitir a realização de futuros aglomerados, obras de beneficiação, etc.

As zonas non aedificandi têm como limite uma linha que dista do eixo da via 6 m ou 4,5 m, consoante o tratamento estradas ou caminhos municipais; as câmaras municipais podem alargar estas faixas até ao máximo de 8 m e 6 m para cada lado do eixo, na totalidade ou apenas nalguns troços de vias;

Existem, no entanto, excepções da construção em zonas non aedificandi e condicionamento da implantação de edificações e actividades a afastamentos mínimos das vias municipais.

As zonas de protecção às estradas e caminhos municipais são instituídas automaticamente com a aprovação do projecto ou anteprojecto de um troço de via municipal ou da variante a algum troço de via existente.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo:

Zona oeste do concelho do Montijo:

EM 500;

EM 501;

EM 502;

EM 503;

EM 503-1;

EM 504;

EM 563;

EM Seixalinho;

EM Broega;

EM Malpique;

EM de Peixe;

CM 1004;

CM 1005;

CM 1007;

CM 1026;

CM 1123;

CM 1124;

CM 1128;

CM 1129;

Estrada do Girassol;

Estrada dos Paulinos;

Rua de 25 de Abril - Atalaia;

Estrada da Charnequinha;

Estrada do Pau Queimado;

Zona este do concelho do Montijo:

EM 519;

EM 533, EM 539;

CM 1023;

CM 1024;

CM 1025;

CM 1032;

CM 1034;

CM 1037;

CM 1127;

CM das Craveiras do Sul;

Estrada das Figueiras;

Avenida da Cooperativa/Avenida da Igreja (Santo Isidro);

CM dos Foros da Boavista;

CM dos Morgados;

Estrada dos Guerreiros.

Legislação aplicável:

Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961 - Regulamento Geral das Estradas e

Caminhos Municipais;

Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951 - Regula mento Geral das Edificações Urbanas, artigo 125.º - regula a instalação de objectos de publicidade junto aos arruamentos;

Decreto-Lei 637/76, de 29 de Julho - licenciamento de objectos de

publicidade nas áreas urbanas;

Anexo A ao Despacho conjunto MPAT e MOPT de 19 de Abril de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 9 de Maio de 1991 - estabelece as normas técnicas para as EN a integrar na rede municipal.

Entidade com jurisdição. - Câmara Municipal.

Regulamentação de uso no âmbito do PDM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 42.º do Regulamento para as Vias Municipais.

FICHA B7

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de vias férreas

Descrição da servidão. - A servidão imposta pelas vias férreas resume-se, essencialmente, à obrigatoriedade de acesso às vias através dos terrenos limítrofes, à manutenção das zonas de visibilidade nas passagens de nível sem guarda e sinalização e à protecção de 1,5 m para cada lado da via, distância esta que, em conformidade com o futuro regulamento de exploração e polícia dos caminhos de ferro, terá o mínimo de 10 m de largura, contada a partir da crista dos taludes de escavação ou base dos taludes de aterro, ou 40 m quando se tratar de instalação industrial.

Para o ramal Montijo-Alcochete a zona non aedificandi é de 27 m para cada lado da directriz.

Nesta zona de protecção os proprietários dos terrenos confinantes com o caminho de ferro não podem plantar árvores ou fazer construções.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo:

Ramal Pinhal Novo-Jardia-Sarilhos Grandes-Montijo (ramal desactivado);

Linha de Pinhal Novo-Pegões-São João das Craveiras-Bombel-Vendas Novas

(com estação em Pegões);

Linha de Setil-Coruche-Canha-Vendas Novas (com apeadeiro em Canha).

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 39 780, de 21 de Agosto de 1954 - Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro;

Decreto-Lei 48 594, de 16 de Setembro de 1968 - altera o Decreto-Lei 39 780; determina que, em casos especiais, as áreas de servidão podem ser aumentadas;

Decreto-Lei 166/74, de 22 de Abril - torna obrigatória a concessão de facilidades pelos proprietários de terrenos onde devam ser realizados trabalhos preparatórios da construção de vias férreas;

Decreto-Lei 156/81, de 9 de Junho - Regulamento das Passagens de Nível;

Portaria 13 038, de 9 de Janeiro de 1950 - alterada pela Portaria 784/81;

Portaria 784/81, de 10 de Setembro - regulamenta a passagem superior às linhas férreas.

Entidade com jurisdição. - Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Caminhos de Ferro Portugueses (CP).

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 43.º do Regulamento para as Vias Férreas.

FICHA B8

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de aeronáutica civil

Descrição de servidão. - Os terrenos confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil, como é o caso dos radiofaróis, estão sujeitos a servidão aeronáutica.

Para cada caso é delimitada por decreto uma área de servidão, que pode conter diversas zonas.

Em regra, nas zonas que abrangem o terreno ocupado pelo aeródromo e os terrenos imediatamente circundantes, a ocupação é fortemente limitada ou mesmo proibida. Nas zonas mais afastadas são definidas regras de ocupação para construção ou implantação de obstáculos que ultrapassem determinados limites em altura.

É ainda instituída uma servidão de passagem segundo a qual os proprietários de terrenos contíguos a aeródromos ou instalações de apoio são obrigados a consentir na passagem a transporte, através dos seus terrenos, dos materiais e maquinismos necessários à montagem e funcionamento das instalações.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Radiofaróis VOR e NDB da Marateca, com servidão e limites definidos no Decreto 24/79, de 15 de Março.

Legislação aplicável:

Lei 2078, de 11 de Junho de 1955 - estabelece o regime das zonas sujeitas

a servidão militar;

Decreto-Lei 45 986, de 22 de Outubro de 1964 - defi ne as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares;

Decreto-Lei 45 987, de 22 de Outubro de 1964 - esta belece o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil;

Despacho conjunto A-97/90-XI, de 27 de Outubro de 1990.

Entidade com jurisdição. - Compete à Direcção-Geral da Aviação Civil licenciar os trabalhos e actividades condicionadas nas zonas sujeitas a servição.

No caso da zona de protecção do novo aeroporto de Lisboa, estabelecida pelo Decreto-Lei 12/85 de 3 de Junho, deverá igualmente ser ouvida a Empresa Pública de Aeroportos e Navegação Aérea (ANA), E. P.

Compete ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações instituir e delimitar por decreto as servidões aeronáuticas.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida pela servidão aeronáutica.

FICHA B9

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de telecomunicações

Descrição da servidão. - Ficam sujeitas a servidão radioeléctrica não só as áreas envolventes dos centros radioeléctricos - zonas de libertação - como as faixas que unem dois centros - faixas de desobstrução.

1 - As zonas de libertação destinam-se a proteger os centros radioeléctricos de obstáculos que prejudiquem a propagação das ondas radioeléctricas e a evitar perturbações electromagnéticas que afectem a recepção dessas ondas.

Desdobram-se em:

a) Zonas de libertação primária, constituídas pelas faixas que circulam imediatamente os limites dos centros, até à distância máxima de 500 m. Nestas áreas não é permitido, salvo autorização da entidade competente, instalar, construir ou manter:

Estruturas ou outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse a cota máxima de terreno fixada no decreto que estabelece a protecção do centro;

Árvores, culturas e outros obstáculos que prejudiquem a propagação

radioeléctrica;

Estradas abertas ao trânsito público ou parques públicos de estacionamento de

veículos motorizados;

Linhas aéreas;

b) Zonas de libertação secundária, constituídas pelas áreas que circundam as zonas primárias, e cuja distância aos limites dos respectivos não pode exceder 4000 m.

Dentro dos 1000 m imediatamente adjacentes às zonas primárias só poderá ser autorizada a implantação de qualquer obstáculo, fixo ou móvel, se o seu nível superior não ultrapassar a respectiva cota máxima do terreno fixada no decreto que estabelecer a servidão em mais de um décimo da distância entre esse obstáculo e o limite exterior da zona primária.

Na restante área, só serão permitidas linhas aéreas de tensão composta superior a 5 kW quando não prejudiquem o funcionamento do respectivo centro.

2 - As zonas de desobstrução têm por finalidade garantir a livre propagação de feixes hertzianos entre dois centros radioeléctricos. Compreendem uma faixa com a largura máxima de 100 m e que tem por eixo a linha recta que une os dois centros.

Nas zonas de desobstrução é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem 10 m do elipsóide da 1.ª zona de Fresnel.

Quando for necessário assegurar a protecção de centros já existentes ou a criar, poderá ser ordenada a demolição, alteração, remoção, abate ou inutilização de edifícios, estruturas metálicas, árvores, culturas ou outros obstáculos perturbadores que já existam ou em vias de se formarem à data do estabelecimento ou modificação da servidão.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Centro Retransmissor de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas, da RDP, em São Gabriel - freguesia de Canha.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro - estabelece servidões radioeléctricas nas zonas confinantes com centros radioeléctricos de utilidade pública;

Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril - define o processo de instituição das

servidões administrativas;

Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio - introduz alterações quanto às competências de instituição de servidão radioeléctrica;

Decreto-Lei 283/89 de 23 de Agosto - estabelece os estatutos do ICP.

Entidade com jurisdição. - A proposta de constituição, modificação ou extinção das servidões radioeléctricas, assim como a fiscalização das disposições nelas contidas, compete:

À Radiodifusão Portuguesa - nos centros que dela dependem;

À Telecom de Portugal - nos centros civis que não dependam da RDP.

A jurisdição das servidões radioeléctricas é exercida pelo ICP.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida pela servidão de telecomunicações.

FICHA B11

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de escolas

Descrição da servidão. - Os estabelecimentos escolares dispõem de dois tipos de protecção: um que é comum a todos os edifícios escolares e que diz respeito aos afastamentos mínimos que qualquer construção deve manter relativamente aos recintos onde se inserem os edifícios, no mínimo 12 m ou superior a uma vez e meia a altura da construção. O outro, facultativo, que resulta do facto de serem edifícios de interesse público, sujeitos portanto a zonas de protecção mais amplas, a definir caso a caso, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado e uma conveniente integração urbanística. As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Deve ser mantido um afastamento mínimo de 200 m entre as escolas e os cemitérios ou estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos. Este valor pode ser tomado como referência ao considerar certos factores de âmbito local como as condições topográficas e climatéricas, em especial o regime de ventos, a implantação, espécie e volume de vegetação, etc., para determinar zonas de influência dos cemitérios e dos estabelecimentos atrás citados.

Referência do local sujeito a servidão. - Rede de estabelecimentos escolares oficiais existentes à data da publicação do PDMM:

Escola Primária n.º 1 - freguesia do Montijo;

Escola Primária n.º 2 - freguesia do Montijo;

Escola Primária n.º 3 - freguesia do Montijo;

Escola Primária n.º 4 - freguesia do Afonsoeiro;

Escola Primária n.º 5 - freguesia do Montijo;

Escola Primária n.º 6 - freguesia do Montijo;

Escola Primária n.º 7 - freguesia do Montijo;

Escola Primária n.º 1 - freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia;

Escola Primária n.º 2 - freguesia do Alto Estanqueiro-Jardia;

Escola Primária do Bairro da Boa Esperança - freguesia do Alto

Estanqueiro-Jardia;

Escola Primária da Atalaia - freguesia da Atalaia;

Escola Primária da Hortinha - freguesia de Sarilhos Grandes;

Escola Primária do Corte Esteval - freguesia de Sarilhos Grandes;

Escola Primária de Sarilhos Grandes - freguesia de Sarilhos Grandes;

Escola Primária de Arce - freguesia de Sarilhos Grandes;

Escola Primária das Faias - freguesia de Santo Isidro de Pegões;

Escola Primária de Foros do Trapo - freguesia de Santo Isidro de Pegões;

Escola Primária de Figueiras - freguesia de Santo Isidro de Pegões;

Escola Primária de Pegões Velhos - freguesia de Santo Isidro de Pegões;

Escola Primária de Pegões-Cruzamento - freguesia de Pegões;

Escola Primária de Pegões-Gare - freguesia de Pegões;

Escola Primária de Craveiras do Norte - freguesia de Pegões;

Escola Primária de Afonsos - freguesia de Pegões;

Escola Primária das Taipadas - freguesia de Canha;

Escola Primária de Canha - freguesia de Canha;

Escola Primária de São Gabriel - freguesia de Canha;

Escola Preparatória do Montijo - freguesia do Montijo;

Escola Secundária n.º 1 do Montijo - freguesia do Montijo;

Escola Secundária n.º 2 do Montijo - freguesia do Montijo.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 37 575, de 8 de Outubro de 1949 - estabelece distâncias mínimas entre construções e terrenos escolares;

Decreto-Lei 44 220, de 3 de Março de 1962 - define os afastamentos mínimos entre recintos escolares e cemitérios e estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos;

Decreto-Lei 21 875, de 18 de Novembro de 1932 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção aos edifícios públicos, não classificados, de reconhecido valor arquitectónico;

Decreto-Lei 34 993, de 11 de Outubro de 1945 - altera o Decreto-Lei 21 875, estabelece que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais serão fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização;

Decreto-Lei 36 270, de 9 de Maio de 1947 - Regulamento de Segurança de Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos;

Decreto-Lei 40 388, de 21 de Novembro de 1955 - autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção a edifícios e construções de interesse público;

Decreto-Lei 39 847, de 8 de Outubro de 1954 - define quais os técnicos que podem subscrever projectos de construção e reconstrução em zonas de protecção de edifícios públicos;

Decreto-Lei 46 847, de 27 de Janeiro de 1966 - proíbe a passagem de linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares;

Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho - estabelece o Regulamento Geral sobre o Ruído, contendo especificações relativamente a estabelecimentos escolares;

Decreto-Lei 37 837, de 24 de Maio de 1950 - sobre a localização de estabelecimentos com venda de bebidas alcoólicas nas proximidades das escolas;

MAI - Despacho 37.

Entidade com jurisdição. - As câmaras municipais deverão ter em conta os afastamentos mínimos exigidos quando licenciam construções na proximidade de edifícios escolares.

Compete à CCR apreciar os pedidos de licenciamento de obras de construção, reconstrução ou demolição a realizar nas zonas de protecção de edifícios escolares.

Compete às entidades que têm a seu cargo a construção e ou manutenção dos edifícios escolares apresentar à CCR a proposta de delimitação das zonas de protecção e respectivos condicionamentos.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida pela servidão de escolas.

FICHA B13

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de indústrias insalubres ou incómodas Descrição da servidão. - Os estabelecimentos considerados insalubres ou incómodos, compreendidos na 1. classe (1), de acordo com a tabela anexa à Portaria 6065, e que não tenham sido integrados na tabela aprovada pela Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, deverão ficar sempre afastados das habitações, sendo definida uma zona de protecção na qual não serão licenciadas construções com fins habitacionais. Estas zonas de protecção são definidas, caso a caso, pelas câmaras municipais.

Referência de local sujeito a servidão. - alvarás de licenciamento emitidos pela CM do Montijo.

Legislação aplicável. - Portaria 6065, de 30 de Março de 1929 - regula a concessão de alvarás de licença dos estabelecimentos insalubres, incómodos e perigosos.

Entidade com jurisdição. - Compete às câmaras municipais licenciar este tipo de estabelecimentos e definir a sua zona de protecção.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida pela servidão de estabelecimentos insalubres ou incómodos, sob jurisdição da CMM e artigo 88.º do Regulamento, licenciamento de estabelecimentos insalubres ou incómodos, a regulamentação específica sob a jurisdição da CM do Montijo.

() Estão compreendidos nas indústrias insalubres, incómodas e perigosas de 1. classe os seguintes estabelecimentos:

1) Depósitos de adubos animais, vegetais ou minerais não preparados ou em recinto descoberto;

2) Enfermarias de animais;

3) Canis;

4) Cortelhos ou pocilgas;

5) Matadouros;

6) Ménageries;

7) Depósito de ossos frescos;

8) Depósito de trapo.

FICHA B15

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de gasoduto de alta pressão

Descrição de servidão. - A Rede Geral de Gás Natural obedece às normas do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, e da Portaria 695/90, de 20 de Agosto.

Referência do local sujeito a servidão. - Constituído pela conduta da Rede Geral de Gás Natural, troço Alcochete-Atalaia-Alto Estanqueiro-Jardia-Marateca.

Legislação aplicável:

-Lei 374/89, de 25 de Outubro - estabelece as normas de construção e de segurança das instalações, gasodutos e redes de distribuição de gás canalizado a implementar no território nacional;

Portaria 390/94, de 17 de Junho - estabelece o regulamento técnico relativo ao projecto, construção, exploração e manutenção do gasoduto de transporte de gases combustíveis;

Portaria 696/90, de 20 de Agosto - estabelece o regulamento técnico relativo à instalação, exploração e ensaio dos postos de redução de pressão a instalar nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis.

Entidade com jurisdição. - Direcção-Geral de Energia.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 45.º do Regulamento.

FICHA B16

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de oleoduto

Descrição de servidão. - É constituída uma zona de protecção non aedificandi correspondente à zona circundante da conduta de abastecimento de combustível, de 2m para os edifícios em geral, de 10m para os edifícios que recebam público.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Conduta de abastecimento de combustível da rede da PETROGAL - oleoduto Sines-Aveiras.

Legislação aplicável:

Decreto 36 270, de 9 de Maio de 1947 - aprova o Regulamento de Segurança de Instalações para Armazenagem e Tratamento Industrial de Petróleos Brutos, Seus Derivados e Resíduos.

Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro - aprova o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustível.

Entidade com jurisdição. - DRIE.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida na legislação aplicável e no artigo 45.º do Regulamento.

FICHA C1

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de defesa nacional

Descrição da servidão. - As instalações de interesse para a defesa nacional, militares ou não (refinarias, depósitos de combustíveis, fábricas de armamentos, pólvora e explosivos e estabelecimentos industriais privados destinados a fins militares), estão sujeitas a servidões que podem ser particulares ou gerais, conforme são ou não especificados os condicionamentos nas áreas de servidão, no decreto que as instituir.

Quando a servidão for geral, considera-se que a área terá 1km de largura, contada a partir do perímetro da área ocupada pela organização ou instalação; quando a servidão for particular, a área de servidão terá a largura que constar do decreto que a instituir.

Nessas zonas de protecção qualquer actividade ou forma de ocupação mencionada no decreto que instituir a servidão será condicionada à prévia autorização da entidade competente.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo:

Campo de Tiro de Alcochete, sujeito a servidão militar pelo Decreto 496/70, de 24 de Outubro, com zona de ampliação objecto de DUP, Despacho 43/MDN/87;

Base Aérea n.º 6 do Montijo, com zonas de protecção e área de servidão estabelecida pelo Decreto 42 090, de 7 de Janeiro de 1959.

Legislação aplicável:

Lei 2087, de 11 de Julho de 1955 - define o regime das zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;

Decreto-Lei 45 986, de 22 de Outubro de 1964 - define as entidades a quem compete o estudo da constituição, alteração ou extinção das servidões militares;

Portaria 22 591, de 23 de Março de 1967 - define as entidades militares que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares;

Lei 29/82, de 11 de Dezembro - Lei da Defesa Nacional e das Forças

Armadas;

Decreto 496/70, de 24 de Outubro - define a servidão militar do Campo de

Tiro de Alcochete;

Decreto 42 090, de 7 de Janeiro de 1959 - define as zonas de protecção e áreas de servidão da Base Aérea n.º 6 do Montijo.

Entidade com jurisdição. - Nas zonas sujeitas a servidão militar não poderão ser licenciados quaisquer trabalhos ou actividades sem autorização do Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe de Estado-Maior do ramo competente. Esta competência encontra-se actualmente delegada no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e nos Chefes do Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, os quais têm poder de subdelegação.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - Observância da servidão militar estabelecida pelo Decreto 496/70, de 24 de Outubro, para o Campo de Tiro de Alcochete, sob jurisdição do Ministério da Defesa Nacional.

Observância das zonas de protecção e áreas de servidão estabelecidas pelo Decreto 42 090, de 7 de Janeiro de 1959, para a Base Aérea n.º 6 do Montijo, sob jurisdição do Ministério da Defesa Nacional.

FICHA C2

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de prisões

Descrição da servidão. - Os estabelecimentos prisionais e os estabelecimentos tutelares de menores, bem como os terrenos destinados à sua instalação, beneficiam de uma zona de protecção, na qual é vedado, sem autorização do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, proceder a obras de construção, reconstrução ou alteração de edifícios, públicos ou particulares.

Tratando-se de edifícios já existentes, o condicionamento é automático nos 50m de largura que definem a zona de protecção.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Cadeia do Montijo, localizada na frente para as EM 501 e estrada circular do Montijo.

Legislação aplicável. - Decreto-Lei 265/71, de 18 de Junho - institui zonas de protecção para os estabelecimentos prisionais e tutelares de menores.

Entidade com jurisdição. - O licenciamento de quaisquer obras de construção, reconstrução ou alteração em edifícios públicos ou particulares situados em zonas de protecção está condicionada à autorização da MOPTC precedida da Comissão das Construções Prisionais, através da DG dos Edifícios e Monumentos Nacionais. A Comissão das Construções Prisionais consultará a DG dos Serviços de Tutelares de Menores ou a DG dos Serviços Prisionais, consoante se tratar de estabelecimentos tutelares de menores ou de estabelecimentos prisionais.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida pela servidão de prisões sob jurisdição do MOPTC.

FICHA D1

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de marcos geodésicos

Descrição da servidão. - Os marcos geodésicos, destinados a assinalar pontos fundamentais nas cartas de levantamentos topográficos, devem ser protegidos por forma a garantir a sua visibilidade.

Assim, nas proximidades dos marcos, considerando-se como mínima a área envolvente com 15m de raio, qualquer construção ou plantação só poderá ser autorizada desde que não prejudique a visibilidade dos marcos.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo:

Marco geodésico de Malpique;

Marco geodésico de Milhanos;

Marco geodésico de Pinhão;

Marco geodésico de Taipadas;

Marco geodésico de Calção;

Marco geodésico de Contador;

Marco geodésico de Pedregulho;

Marco geodésico de Fiscais;

Marco geodésico de Janela;

Marco geodésico de Torre dos Cisnes;

Marco geodésico de Pessegueiro;

Marco geodésico de Fonte do Nico;

Marco geodésico de Arriça;

Marco geodésico de Alpenduradas;

Marco geodésico de Choça;

Marco geodésico de Gil;

Marco geodésico de Sesmarias;

Marco geodésico de Pegões;

Marco geodésico de Pontal;

Marco geodésico de Martinel;

Marco geodésico de Cebolas;

Marco geodésico de Bicas;

Marco geodésico de Bombel;

Marco geodésico de Camarinhas;

Marco geodésico de Vale de Coelhos.

Legislação aplicável. - Decreto-Lei 143/82, de 26 de Abril - estabelece zonas de protecção aos marcos geodésicos.

Entidade com jurisdição. - Compete ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro autorizar o licenciamento de projectos de obras ou planos de arborização na proximidade de marcos geodésicos.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida pela servidão de marco geodésico, sob jurisdição do IPCC.

É constituída uma área de protecção condicionada correspondente à área envolvente com 15m de raio ao centro de todos os marcos geodésicos assinalados.

FICHA D3

Regime de servidões e restrições de utilidade pública

Servidão de zona de defesa e controlo urbano

Descrição da servidão. - As zonas de defesa e controlo urbano são áreas envolventes dos aglomerados, em que a Administração pode estabelecer limitações à alteração do uso dos solos e das suas características físicas, com vista, nomeadamente, a permitir o controlo urbanístico e a preservar certas áreas necessárias ao equilíbrio e ao funcionamento de todo o sistema urbano.

Estas zonas deverão ser suficientemente amplas para corresponderem aos objectivos a que se destinam, sendo o seu regime definido em cada caso específico.

O decreto que estabelecer a zona deverá conter a sua delimitação, os condicionamentos impostos e a definição das entidades competentes para conceder autorização, fiscalizar e promover embargos e demolições.

Referência do local sujeito a servidão no concelho do Montijo. - Toda a zona oeste do concelho está abrangida pela zona de defesa e controlo urbano estabelecida no Decreto 9/93, de 18 de Março, para a margem sul do rio Tejo sujeita ao impacte da amarração da nova ponte rodoviária.

Legislação aplicável:

Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro - Lei dos Solos, capítulo III.

Decreto 9/93, de 18 de Março - zona de defesa e controlo urbano da margem sul do rio Tejo.

Entidade com jurisdição. - As entidades competentes para conceder autorizações, exercer fiscalização e promover embargos e demolições nas zonas de defesa e controlo urbano serão definidas no decreto que as estabelecer.

CCRLVT é a entidade com jurisdição definida no Decreto 9/93.

Regulamentação de uso no âmbito do PDMM. - A estabelecida pela servidão de zona de defesa e controlo urbano sob jurisdição da CCRLVT.

ANEXO II

Identificação das abreviaturas inseridas no texto

do regulamento

AIA - avaliação de impacte ambiental.

AML - área metropolitana de Lisboa.

AMM - Assembleia Municipal do Montijo.

APL - Administração do Porto de Lisboa.

AT - alta tensão.

BA 6 - Base Aérea n.º 6.

BC - biótopo Corine.

CCRLVT - Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo.

CM - caminho municipal.

CMM - Câmara Municipal do Montijo.

CP - Caminhos de Ferro Portugueses.

CTA - Campo de Tiro de Alcochete.

DAC - Direcção de Aeronáutica Civil.

DGTT - Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

DRARNLVT - Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais de Lisboa e Vale do Tejo.

EIA - estudo de impacte ambiental.

EM - estrada municipal.

EME - Estado-Maior do Exército.

EMGFA - Estado-Maior-General das Forças Armadas.

EN - estrada nacional.

FRC - floresta de rápido crescimento.

GEPAT - Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território.

ICN - Instituto da Conservação da Natureza.

ICP - Instituto das Comunicações de Portugal.

IEADR - Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural.

IF - Instituto Florestal.

IGM - Instituto Geológico e Mineiro.

INAG - Instituto Nacional da Água.

IPPAR - Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

IPCC - Instituto Português de Cartografia e Cadastro.

JAE - Junta Autónoma de Estradas.

MA - Ministério da Agricultura.

MARN - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

MDN - Ministério da Defesa Nacional.

PDMM - Plano Director Municipal do Montijo.

PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território.

PSV - Plano de Salvaguarda e Valorização.

RAN - Reserva Agrícola Nacional.

REN - Reserva Ecológica Nacional.

SNB - Serviço Nacional de Bombeiros.

UOPG - unidade operativa de planeamento e gestão.

ANEXO III

Manual de apoio à gestão

Preâmbulo

O Plano Director Municipal do Montijo elaborado nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, actualizado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, é o instrumento de ordenamento do território que estabelece a estrutura espacial do seu território municipal, a classificação dos espaços e o regime da sua utilização, visando garantir os princípios de um correcto ordenamento, satisfazer os objectivos de desenvolvimento propostos para o prazo da sua vigência e enquadrar os planos, programas e projectos de iniciativa municipal ou em que participa.

O Plano Director Municipal do Montijo garante os seguintes princípios:

a) Aplicação das disposições legais e regulamentares vigentes e dos princípios gerais do ordenamento, urbanismo, salvaguarda e valorização do património natural e cultural;

b) Articulação com planos, programas e projectos de âmbito regional e intermunicipal;

c) Compatibilização da protecção e valorização das diferentes classes de espaços;

d) Participação e informação da população, suas associações e órgãos representativos;

e) Salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

O Plano Director Municipal do Montijo visa satisfazer os objectivos consignados na lei, designadamente os que se referem a:

a) Contribuir para a qualificação da península de Setúbal;

b) Contribuir para uma prática contínua de ordenamento e planeamento através da sua gestão participada, da elaboração de planos de urbanização e planos de pormenor, de uma maior articulação com os órgãos de ordenamento e planeamento sectorial da administração central;

c) Contribuir para o aproveitamento equilibrado do estuário do Tejo e das áreas de paisagem natural de elevada qualidade ambiental em que se localiza;

d) Contribuir para a fixação de actividades do terciário, indústrias de pequena e média dimensão e equipamentos de nível regional (ensino, formação profissional, desporto, telecomunicações, abastecimento);

e) Potenciar o aproveitamento das infra-estruturas portuárias e aeroportuárias existentes sem contudo constituírem uma barreira para a fruição da frente ribeirinha;

f) Contribuir para a oportunidade da nova ponte sobre o Tejo com amarração no Montijo constituir um factor de desenvolvimento integrado na AML do seu território municipal e para a requalificação dos seus espaços;

g) Contribuir para a correcta implantação e protecção das novas infra-estruturas rodoviárias (incluindo a salvaguarda da EN4 como eixo radial da acessibilidade Montijo-Pegões-Elvas), ferroviárias e para a constituição dos seus interfaces;

h) Contribuir para a despoluição dos cursos de água e para a salvaguarda dos recursos hídricos, identificados e inventariados na REN;

i) Contribuir para a salvaguarda e ampliação das áreas de vocação florestal, de uso diversificado, e para a salvaguarda e diversificação das áreas de uso agrícola, umas e outras participando na constituição de uma rede de contínuo natural, associada à rede hidrográfica;

j) Contribuir para uma efectiva política de gestão dos solos pela CMM e para a disciplina das operações de urbanização, com optimização da utilização das infra-estruturas e equipamentos instalados e a instalar.

O Plano Director Municipal do Montijo enquadra as seguintes linhas orientadoras:

a) Preparação do concelho para acolher sem rupturas o máximo de oportunidades de desenvolvimento que se lhe ofereçam tendo em conta as grandes infra-estruturas estruturantes que se irão implementar no seu território;

b) Incentivo das oportunidades para recuperar a qualidade ambiental, resistindo a um crescimento rápido e espontâneo, gerindo as pressões e impedindo a desqualificação e o consumo inadequado do espaço;

c) Salvaguarda de espaço para uma maior capacidade de escolhas alternativas no futuro, não o comprometendo enquanto os projectos estão por concretizar;

d) Criação de nova imagem para a cidade do Montijo, harmonizada com os seus valores culturais, sociais e económicos mais característicos;

e) Valorização da frente ribeirinha e aproveitamento das suas potencialidades;

f) Desenvolvimento de relações de complementaridade entre os pólos de Montijo, na zona oeste, e de Pegões, na zona este;

g) Defesa como estratégia comum a todas as opções urbanas, a qualidade, a competitividade e a funcionalidade das soluções, associadas a uma clara imagem de um futuro que se constrói e em que se sedimentem os valores sociais, culturais e económicos mais enraizados da população.

B - Disposições indicativas

1 - Disposições indicativas do tipo 1

1.1 - Áreas urbanas

As áreas urbanas são regulamentadas no âmbito do PDM do Montijo de acordo com o nível da sua hierarquização no concelho. Nessa hierarquização são ponderados a dimensão urbana, a população residente, a taxa de crescimento, a hierarquia funcional, a acessibilidade, a localização face ao modelo de desenvolvimento e a evolução tendencial recente.

1.1.1 - Áreas urbanas do nível I

Cidade do Montijo, incluindo a expansão de Samouco.

Constitui a área urbana principal do concelho, sua sede e único aglomerado urbano do nível I, com funções regionais bem consolidadas como centro administrativo de actividades, equipamentos e serviços e dispondo de uma estrutura urbana em franco desenvolvimento.

O seu perímetro urbano é o definido na planta de ordenamento, nele se incluindo a área urbana inicial, desenvolvido a partir da frente ribeirinha, e as áreas de expansão consolidadas e por consolidar. Estas áreas dispõem de uma boa acessibilidade e de boas condições de exposição e implantação para a construção, tendo a sua rápida ocupação resultado da diversificação de actividades e serviços polarizados no Montijo e consequente procura de terrenos para construção. A delimitação da área urbana toma em consideração as edificações e infra-estruturas urbanísticas, redes de transportes colectivos, equipamentos públicos, actividades e serviços já existentes. Procura circunscrever o crescimento desordenado a partir da área urbana inicial, de modo a rentabilizar, para um horizonte de médio prazo, os investimentos realizados e a realizar para completamento e consolidação do tecido urbanizado existente e de modo ainda a garantir a salvaguarda das áreas da RAN, da REN, corredores de infra-estruturas e demais servidões e restrições de utilidade pública. No seu perímetro urbano incluem-se espaços urbanos, espaços urbanizáveis, espaços verdes urbanos, espaços industriais, espaços-canais de infra-estruturas, espaços aquícolas e espaços afectos a instalações de interesse público.

1.1.2 - Áreas urbanas do nível II

Lançada/Sarilhos Grandes/Broega, na zona W - com uma estrutura estabelecida ao longo da EN 11.

Pegões-Cruzamento, na zona E - com uma estrutura concentrada no cruzamento das EN 4 e EN 10 e confinante com uma área de povoamento disperso, foros, Craveira.

Constituem as áreas urbanas que correspondem, a seguir à cidade do Montijo, às estruturas urbanas mais consolidadas, bem servidas de vias de comunicação e equipamentos públicos, com condições de maior desenvolvimento e estrategicamente melhor localizadas face ao modelo de desenvolvimento adoptado e ao PROTAML.

Os seus perímetros urbanos são definidos na planta de ordenamento, neles se incluindo as áreas urbanas iniciais e as áreas de expansão recente, constituídas por disporem de boa acessibilidade e boas condições de exposição e implantação para a construção. A delimitação das áreas urbanas segue critério idêntico ao adoptado para a área urbana do nível I. Neles se incluem espaços urbanos e espaços urbanizáveis.

1.1.3 - Áreas urbanas do nível III

Atalaia, na zona W - com uma estrutura concentrada ao redor do Santuário de Nossa Senhora da Atalaia, sobre a EN 4.

Canha, na zona E - com uma estrutura concentrada junto à ribeira de Canha, sobre a EN 251.

Constituem as áreas urbanas ainda com uma certa importância funcional no concelho do Montijo, dispondo de uma boa acessibilidade e de equipamentos públicos de apoio às áreas mais interiores do concelho do Montijo. Correspondem também a centros urbanos com estruturas urbanas bem individualizadas e com reconhecidos valores sócio-culturais.

Os seus perímetros urbanos são os definidos na planta de ordenamento, prevendo-se áreas de expansão delimitadas com critério idêntico ao adoptado para as áreas urbanas dos níveis I e II. Neles se incluem espaços urbanos e espaços urbanizáveis.

1.1.4 - Áreas urbanas do nível IV

Jardia, Alto Estanqueiro e Brejo do Lobo, na zona W - com estruturas urbanas inconsistentes e dispersas, à excepção de Alto Estanqueiro, polarizado na EN 252.

Pegões Velhos, Pegões-Gare, Taipadas, na zona E - com estruturas urbanas bem diferenciadas; Pegões Gare, polarizado na estação de caminho de ferro da linha do sul;

Pegões Velhos, com estrutura de colonato da Junta de Colonização Interna; Taipadas, com uma estrutura dispersa e inconsistente ao longo da EN 10.

Constituem as demais áreas urbanas com funções centrais na estrutura funcional do concelho do Montijo, quer por disporem dos equipamentos públicos de base próprios de sede de freguesia, Jardia/Alto Estanqueiro, Pegões Velhos, quer por se implantarem em eixos de acessibilidade da rede municipal de estradas e caminhos do Montijo, conferindo-lhes a função de pólos intermediários no fornecimento de bens e serviços às populações mais interiorizadas do concelho.

Os seus perímetros urbanos são os definidos na planta de ordenamento, prevendo-se áreas de expansão induzida pelo crescimento urbano que se prevê gerar com o incremento da rede rodoviária nacional.

1.1.5 - Áreas urbanas do nível V

Áreas urbanas existentes e não referidas nos n.º 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3 e 1.1.4.

Foros do Trapo, Figueiras, Faias, na freguesia de Santo Isidro, Foros do Carrapatal, Foros da Boavista, na freguesia de Canha, Craveiras, Afonsos, na freguesia de Pegões, todas na zona E - com estrutura de colonato Figueiras e Faias e de foros, dispersas e com carácter de povoamento agrícola, as demais.

Constituem as áreas urbanas sem funções relevantes na estrutura funcional do concelho do Montijo, em que o seu perímetro urbano é objecto de delimitação na planta de ordenamento, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, por neles ocorrerem um conjunto de edificações, algumas infra-estruturas urbanísticas, espaços públicos, equipamentos públicos, actividades e serviços, que os individualizam como lugar na rede urbana do Montijo.

1.1.6 - Bairros ou conjuntos de edificações clandestinas

Aos bairros ou conjuntos de edificações clandestinas incluídos em perímetros urbanos delimitados na planta de ordenamento aplica-se a regulamentação estabelecida para a área urbana em que se integram.

Os bairros ou conjuntos de edificações clandestinas não incluídos em perímetros urbanos serão objecto de estudo de pormenor pela Câmara Municipal do Montijo com o objectivo de se estabelecerem as medidas a adoptar para reabilitação das áreas em que se localizam.

A Câmara Municipal do Montijo deverá encarar prioritariamente as soluções de realojamento da população residente nestes bairros ou conjuntos de edificações clandestinas, a fim de viabilizar a sua demolição e a utilização futura do solo de acordo com o estabelecido na proposta de ordenamento.

1.1.7 - Foros

Às áreas de edificações implantadas em foros e incluídas em perímetros urbanos delimitados na proposta de ordenamento aplica-se a regulamentação estabelecida para a área urbana em que se integram.

As áreas de edificações implantadas em foros não incluídas em perímetros urbanos serão objecto de estudo de pormenor pela Câmara Municipal do Montijo com o objectivo de se estabelecerem as medidas a adoptar para salvaguarda das áreas em que se localizam.

A Câmara Municipal do Montijo deverá prioritariamente encarar as soluções de contenção dessas áreas e de manutenção como espaços agrícolas, respeitando contudo as tradições e características próprias desse tipo de povoamento.

1.1.8 - Área urbanizada ou urbanizável industrial

As áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais deverão ser objecto de licenciamento municipal como loteamento industrial com regulamento próprio, tendo por objectivo preferencial a instalação de actividades industriais da classe C, interessando ao perfil económico da região e ao modelo de desenvolvimento do Montijo e da área urbana em que se localizam.

a) Nos espaços urbanos e espaços urbanizáveis, apenas nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais, devidamente individualizadas, poderão ser licenciadas novas actividades industriais da classe C.

b) As actividades industriais da classe D poderão ser autorizadas nos espaços urbanos e espaços urbanizáveis, dentro ou fora das respectivas áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais.

c) As actividades industriais da classe D que venham a localizar-se nas áreas urbanas fora das áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais poderão exercer-se quer em edifícios próprios quer em edifícios destinados a outras finalidades, designadamente a habitacional, desde que se observem as restrições impostas a estas actividades, contidas no Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, em especial no que se refere às limitações decorrentes de eventuais incómodos que este tipo de actividades poderão causar a terceiros.

d) Nas áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais poderão ser autorizadas ainda actividades complementares das industriais, com elas directamente relacionadas, tais como armazém, comércio, serviços, transportes, etc.

e) As actividades industriais que necessitem mais de 3ha de área de terreno para a sua implantação terão de se localizar nas áreas industriais, categoria de espaço da classe de espaço industrial.

f) As normas provisórias, planos de urbanização ou planos de pormenor das áreas urbanas onde ocorram áreas urbanizadas ou urbanizáveis industriais definirão o regime das actividades industriais licenciáveis, bem como os condicionamentos urbanísticos não especificados no Regulamento do PDMM - altura máxima, alinhamentos e afastamentos da edificação, índices de ocupação e de utilização, etc. -, os limites de poluição e de consumos de água e de electricidade.

g) A utilização de outras fontes de energia, para além da energia eléctrica, nomeadamente gás combustível, energia eólica, solar, química, nuclear ou outra, bem como a retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos exigidos.

1.1.9 - Licenciamento de loteamentos, obras

de urbanização e edificações

a) O licenciamento de loteamentos, obras de urbanização e edificação far-se-á nos termos da lei geral, com respeito pelo regime jurídico dos loteamentos urbanos e obras de urbanização estabelecido no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, alterado pela Lei 25/92, de 31 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar 63/91, de 29 de Novembro, Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, e com respeito pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares, estabelecido no Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, e Lei 29/92, de 5 de Agosto.

b) Nas áreas urbanas a execução das redes de arruamentos, infra-estruturas urbanísticas, zonas verdes públicas e equipamentos colectivos a cargo da CMM efectuar-se-á de acordo com a programação estabelecida nos planos de actividades e não implica a sua execução na vigência do PDMM.

c) É permitido à CMM, nos termos do artigo 13.º e da alínea 2d) do artigo 22.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, recusar licenças de loteamentos, obras de urbanização e edificação nas classes de espaço urbano, espaço urbanizável e espaço industrial.

d) Se o prédio a lotear já estiver servido por infra-estruturas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público, nos termos dos pontos do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, não há lugar a cedências para esses fins, ficando no entanto o proprietário obrigado a pagar à CM do Montijo uma compensação em numerário ou em terreno, a integrar no domínio municipal e localizado no concelho, de valor equivalente, conforme referido nos n.º 5 e 6 do já referido artigo 16.º e) O critério que permite avaliar e converter em numerário a compensação referida na alínea d) será fixada por postura municipal.

1.1.10 - Taxa municipal a cobrar pela realização

de infra-estruturas urbanísticas

O valor da taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, a que se refere a alínea a) do artigo 11.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e conforme previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, será fixado em regulamento municipal.

1.1.11 - Materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior

das edificações

Os materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações serão fixados em regulamento municipal.

1.2 - Espaços industriais

Nos termos do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, Regulamento de Instalação e Laboração de Estabelecimentos Industriais, as actividades industriais são distribuídas pelas classes A, B, C e D, tendo em conta o grau de risco para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos da tabela anexa à referida legislação.

O licenciamento das actividades industriais das classes A e B ou ocupando uma área de terreno superior a 3ha apenas poderá verificar-se nas áreas industriais.

a) São constituídas áreas industriais no Montijo-Seixalinho, Afonsoeiro e Alto Estanqueiro, na zona W, e Canha, Taipadas e Pegões-Gare, na zona E, objecto de licenciamento municipal como loteamento industrial com regulamento próprio, tendo por objectivo preferencial a instalação de actividades industriais interessando ao perfil económico da região e ao modelo de desenvolvimento do Montijo e da área urbana em que se localizam.

b) As normas provisórias, planos de urbanização ou planos de pormenor das áreas industriais definirão o regime das actividades industriais nessas áreas, bem como os condicionamentos urbanísticos, limites de poluição e de consumos de água e de electricidade, as características das edificações e da ocupação do solo e os demais requisitos de observância obrigatória para o seu licenciamento.

c) Fora das áreas industriais, poderão ainda ser licenciados novos estabelecimentos industriais das classes C e D e das seguintes actividades económicas, desde que técnica e economicamente justificados e que observem o estabelecido no Regulamento do PDM relativamente à classe de espaço em que se localizem:

Indústrias extractivas;

Indústrias de fabricação de materiais de barro para construção e materiais

refractários e prefabricados de inertes;

Indústrias de apoio e complementares das actividades agrícola, pecuária e

florestal.

1.2.1 - Licenciamento de estabelecimentos industriais

a) Os estabelecimentos e actividades industriais estão sujeitos a licenciamento industrial, sendo os processos de licenciamento organizados de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, parcialmente alterado pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e Portaria 744-B/93, de 18 de Agosto, complementado pelo Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.

1.3 - Espaços de indústria extractiva A exploração deste recurso, em especial areias, saibros, argilas, calcários e cascalhos, deverá ser acautelada de modo a minimizar o impacte negativo provocado e garantir a salvaguarda da qualidade ambiental. A fim de garantir o equilíbrio ecológico, é condicionada a localização e dimensão das explorações, assim como é imposta a recuperação ulterior dos vazios.

É objecto de legislação específica.

1.4 - Espaços agrícolas

Neste espaço dever-se-á ter em atenção a conservação da Natureza e da paisagem, através da protecção dos biótopos não agrícolas e dos elementos caracterizadores da paisagem, tais como trechos de vegetação natural, linhas de água, charcos, muros de compartimentação, socalcos e outros. Dever-se-á ainda recorrer a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências de protecção do ambiente e a preservação do espaço natural, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, de 30 de Junho. Ainda nos termos do Decreto-Lei 31/94, de 2 de Maio, e da Portaria 199/94, de 4 de Junho, incentiva-se a utilização alternativa das terras agrícolas, por meio de arborização, e o desenvolvimento de actividades florestais nas explorações agrícolas.

a) Visando obter a melhoria das estruturas agrícolas e consequentemente dos rendimentos e condições de vida ao nível das outras actividades, na área agrícola da RAN incentivam-se as acções a seguir indicadas, as quais deverão dar cumprimento à legislação aplicável:

Emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas (Decreto-Lei 384/88, de 25 de Outubro, e Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março);

Aproveitamento hidroagrícola (Decreto-Lei 269/92, de 10 de Julho, Decreto Regulamentar 84/82, de 4 de Novembro, Decreto Regulamentar 86/82, de 12 de Novembro, Decreto-Lei 69/82, de 27 de Abril, e Decreto Regulamentar 2/93, de 3 de Março);

Implantação de sistemas de rega e drenagem;

Vulgarização agrícola, nomeadamente quanto ao uso adequado de fertilizantes e produtos fitossanitários.

b) Na área agrícola da RAN não são permitidas, entre outras, nos termos do regime da RAN:

Quaisquer actividades que possam reduzir ou prejudicar directa ou indirectamente a capacidade produtiva dos solos;

Alterações significativas do uso dos solos que impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e ou inviabilizem a sua reutilização agrícola;

Operações de florestação e silvícolas não decorrentes de projectos aprovados pelo IF, não se incluindo nelas a constituição das sebes «quebra-vento» nos limites dos prédios, ou das parcelas, ao longo dos caminhos e linhas de água.

1.5 - Espaços florestais

1.5.1 - Áreas florestais de produção

a) Para a florestação de rápido crescimento (FRC) é obrigatória a instalação ou conservação de «corredores ecológicos» ao longo das linhas de água principais, constituídos pela vegetação natural ou com recurso a folhosas tradicionais - Portaria 528/89, de 11 de Julho.

b) É obrigatória a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo ao longo da rede viária e divisional no caso de arborizações com FRC sempre que as condições o permitam - Portaria 528/89, de 11 de Julho.

c) Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial de pinheiro-bravo ou de eucaliptos, nunca deverão as manchas exceder 100ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas mais resistentes ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água - Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei 180/89, de 30 de Maio.

d) Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros - Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei 180/89, de 30 de Maio.

e) No caso de FRC, os projectos de arborização que incidam sobre áreas superiores a 350ha, ou de que resultem áreas de idêntica ordem de grandeza na continuidade de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, terão obrigatoriamente de incluir um estudo de avaliação do impacte ambiental e um parecer da CMS, nos termos do Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio.

f) As acções de arborização ou rearborização com recurso a FRC que envolvem áreas superiores a 50ha, considerando-se para este limite a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies, necessitam de autorização prévia do IF; o pedido de autorização deve ser acompanhado do projecto de arborização e do respectivo plano previsional de gestão - Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio.

g) Nas zonas menos favoráveis para o Eucalyptus globulus ..., a utilização daquela espécie nunca deverá ultrapassar 60% da área útil de arborização, devendo na restante área ser instaladas e fomentadas espécies tradicionais da região. Do ordenamento da área de implantação do projecto deverá resultar uma compartimentação equilibrada, com parcelas contínuas nunca superiores a 20ha, destinadas a cortes finais faseados em mais de uma época de corte - Portaria 528/89, de 11 de Julho.

h) Nos termos da Lei 68/93, de 4 de Setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, não é autorizado nas áreas baldias o licenciamento de loteamentos, obras de urbanização ou de construções nem é autorizada a sua alienação, excepto nos casos previstos no artigo 31.º da referida lei.

1.5.2 - Medidas preventivas contra incêndio

Como medidas preventivas no espaço florestal, durante a época de fogos florestais, observam-se as seguintes disposições:

a) Interdição:

a.1) De fogo de qualquer espécie, incluindo fumar;

a.2) De queima de lixos, no seu interior e numa faixa limítrofe de 100m, bem como nas lixeiras situadas a menos de 500m do seu limite;

a.3) De queimadas no seu interior e na sua periferia até 300 m dos seus limites;

a.4) De lançamento de foguetes ou fogo de artifício, no seu interior e numa faixa

mínima de 500m a contar do seu limite;

a.5) De lançamento de balões com mecha acesa no seu interior e na área do

município;

a.6) De utilização de máquinas, incluindo locomotivas, quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas e tapa-chamas de escape;

.7) Do licenciamento de instalações industriais sem dispositivos adequados de segurança e combate de incêndios;

b) Obrigatoriedade:

b.1) De limpeza de mata ou de produtos de exploração florestal, incluindo material lenhoso abandonado, nos caminhos e bermas da floresta, aceiros ou corta-fogos;

b.2) Da limpeza do mato num raio de 50 m à volta das habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas e outras instalações.

2 - Como medidas preventivas complementares deverão ainda observar-se as seguintes:

a) Diversidade das espécies vegetais, não devendo as manchas ocupadas por resinosas, em especial pinheiro-bravo, ou eucaliptos exceder os 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas;

b) Construção de pequenas barragens, açudes ou represas;

c) Preservação de todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais de folhosas;

d) Existência de uma rede viária florestal e de linhas corta-fogos.

1.6 - Espaço aquícola

a) Ao longo das margens dos cursos de água que drenam directamente para as albufeiras a constituir e nas suas zonas de protecção deverão ser estabelecidas galerias ripícolas com uma largura mínima de 10 m, constituídas por vegetação autóctone, com os diferentes andares, incluindo a frente elástica, a fim de se garantir um maior equilíbrio ecológico e a protecção da zona marginal.

b) Dever-se-á ainda assegurar o controlo dos factores de poluição, designadamente a utilização de pesticidas nas actividades agrícolas e a descarga de efluentes domésticos e industriais nos cursos de água, de forma a salvaguardar as condições de utilização da água para as actividades aquícolas.

c) O regime de licenciamento de utilização do domínio hídrico sob jurisdição do INAG é o estabelecido no Decreto Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

1.7 - Instalações insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas

a) De acordo com a alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março, compete à CMM a concessão, nos termos da lei, de alvarás de licenças para estabelecimento de actividades insalubres ou incómodas.

b) Verificando-se o desrespeito pelas condições impostas na licença, a CMM poderá determinar a cassação da licença até que as condições impostas sejam respeitadas.

c) A CMM deverá impedir a tendência de alastramento de estabelecimentos insalubres ou incómodos na área do concelho, controlar a sua localização e impor o licenciamento ou transferência, para satisfação das condições de licenciamento dos existentes.

1.7.1 - Suiniculturas

a) Na instalação e licenciamento de suiniculturas observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 89.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei 233/79, de 24 de Julho, da Portaria 158/81, de 30 de Janeiro, e do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março.

b) Nas descargas de águas residuais de suiniculturas observar-se-ão as disposições da Portaria 810/90, de 10 de Setembro.

l.7.2 - Outras pecuárias

a) Na instalação e licenciamento de outras pecuárias observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 89.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei 182/79, de 15 de Junho.

1.7.3 - Pecuárias caseiras

a) Por pecuárias caseiras entendem-se as explorações que pela sua natureza e dimensão não são susceptíveis de prejudicar os meios ambiente e urbano e não ultrapassem os seguintes limites:

Instalações de suinicultura que comportem até 2 porcas reprodutoras, 1

varrasco e 15 porcos de engorda;

Aviários que comportem até 50 aves;

Cuniculturas que comportem até 50 coelhos;

Vacarias que comportem até 2 bovinos;

Instalações de ovinos que comportem até 5 ovinos;

Instalações de caprinos que comportem até 5 caprinos.

b) As pecuárias referidas na alínea anterior só são autorizadas a título excepcional, sendo o alvará sanitário substituído por uma licença renovável anualmente.

c) A licença só será atribuída desde que se cumpram as seguintes disposições:

c.1) Localizem-se a mais de 50 m de estrada nacional, via municipal, captação de água ou curso de água, imóvel classificado ou proposto para classificação e edifício público, e a mais de 20 m de outra edificação;

c.2) Estejam asseguradas as condições mínimas de salubridade, concretamente no que respeita a incómodos que possam causar a terceiros;

c.3) No caso de instalações de suiniculturas que possuam fossas estanques, com tempo de retenção adequado, acessíveis da via pública para esvaziamento periódico.

d) A licença não será renovada quando se verifique o incumprimento de qualquer requisito especificado nas alíneas anteriores.

e) No caso de reclamações de terceiros, com base no incumprimento referido na alínea c.2), compete à CMM, em colaboração com a delegação de saúde, verificar as condições de salubridade e a pertinência das reclamações.

1.7.4 - Parques ou depósitos de sucata

a) Na instalação e licenciamento dos parques ou depósitos de sucata observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 89.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei 343/75, de 3 de Julho, do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, do Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho, e do Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio.

b) A licença só é concedida a título precário, por prazo não superior a cinco anos, renovável a requerimento dos interessados.

1.7.5 - Depósitos de resíduos, lixos e vazadouros

a) Na instalação e licenciamento dos depósitos de resíduos, lixos e vazadouros observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 89.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, no que se refere aos resíduos sólidos industriais.

b) Nos resíduos com origem nas indústrias transformadoras observar-se-ão as disposições da Portaria 374/87, de 4 de Maio, e do Despacho conjunto MPAT e MIE n.º 374/87, de 4 de Maio.

c) Ao depósito de resíduos, lixos ou vazadouros aplicam-se ainda as disposições do Decreto-Lei 13/71, de 23 de Janeiro, do Decreto-Lei 219/72, de 27 de Junho, e do Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio.

1.7.6 - ETAR e fossas sépticas de uso colectivo

a) Na instalação e licenciamento das ETAR observar-se-ão, além das disposições estabelecidas no artigo 89.º deste Regulamento, as disposições do Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, da Portaria 624/90, de 4 de Agosto, e da Directiva (CEE) n.º 91/271.

b) Na localização das ETAR deve assegurar-se o afastamento de pelo menos 200 m a qualquer construção. Quando se tratar de fossa séptica de uso colectivo, esse afastamento é reduzido para 50 m.

c) Se o tratamento das ETAR for por lamas activadas, é imposta a criação de uma protecção arbórea em redor da mesma, para evitar o espalhamento de aerossóis para a atmosfera. As lamas geradas nas ETAR, se não forem tratadas, terão como destino final o aterro sanitário, onde deverão ser bem acondicionadas.

1.7.7 - Depósitos de combustíveis

a) Na instalação e licenciamento de depósitos de combustíveis observar-se-ão as disposições estabelecidas no artigo 89.º deste Regulamento e no Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro.

1.8 - Controlo de poluição

Deverá minimizar-se a ocorrência de poluição preventivamente através de uma correcta ocupação, uso e transformação do solo. Complementarmente e nas actividades que o requeiram, proceder-se-á ao seu controlo, visando a salvaguarda e protecção do ambiente e dos recursos naturais afectados no seu equilíbrio e a minimização dos seus impactes negativos.

1.8.1 - Poluição da água

a) Os critérios e normas de qualidade com a finalidade de proteger, preservar e melhorar a água em função dos seus principais usos são os estabelecidos no Decreto-Lei 70/90, de 2 de Março, e no Decreto-Lei 74/90, de 7 de Março, e mais legislação aplicável.

1.8.2 - Poluição do solo

a) É proibida a deposição de resíduos sólidos, ou líquidos, fora das áreas de aterro sanitário e das áreas licenciadas como depósito de sucata, de resíduos, lixos e vazadouros.

b) Prioritariamente os resíduos urbanos e industriais deverão ser reciclados.

c) A deposição de lamas no solo tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei 446/91, de 22 de Novembro.

d) A recolha, armazenagem e queima de óleos usados tem de respeitar o estabelecido no Decreto-Lei 88/91, de 23 de Fevereiro, e na Portaria 240/92, de 25 de Março.

1.8.3 - Poluição do ar

a) As normas e disposições referentes à qualidade do ar, com a finalidade de assegurar a prevenção da poluição atmosférica, são estabelecidas no Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, e da Portaria 91/93, de 31 de Maio, que fixa os valores das concentrações dos efluentes na atmosfera.

b) É proibida a queima de resíduos de qualquer espécie, com excepção da que for feita em equipamentos adequados e licenciados pelas entidades competentes.

c) A evacuação de fumos nas edificações terá de efectuar-se sempre pelo interior da construção e nas condições estabelecidas no RGEU.

1.8.4 - Poluição sonora

a) As normas e disposições referentes à protecção do ambiente contra o ruído são as constantes no Decreto-Lei 251/87, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 292/89, de 2 de Setembro.

1.9 - Estudos de impacte ambiental

Compete à CMM exigir, de acordo com a lei, a elaboração de estudo de impacte ambiental para todas as actividades sujeitas a licenciamento municipal constantes do anexo III ao Decreto-Lei 186/90, de 6 de Junho, e referidas no Decreto Regulamentar 88/90, de 27 de Novembro.

1.10 - Zonas com vocação turística

Consideram-se zonas com vocação turística as áreas com aptidão para o turismo cultural e social de âmbito regional e que se referem no concelho do Montijo a áreas turísticas ribeirinhas e áreas turísticas do interior. Estas áreas, associadas a ocorrências de interesse turístico e sensíveis no que se refere à protecção do património natural e património edificado, terão na sua utilização de atender não só à sua regulamentação específica para viabilização do uso turístico proposto, o que implica a implantação das indispensáveis infra-estruturas e equipamentos, como ainda à regulamentação de protecção dos valores sensíveis do património a preservar, e à regulamentação específica da classe de espaço em que se localizem.

a) No concelho do Montijo são consideradas as seguintes áreas com vocação turística, ainda que não constituindo uma categoria de espaço regulamentado como tal no âmbito do PDMM, onde os empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, poderão pela sua localização ser considerados de interesse para o turismo, a fim de se poderem candidatar ao Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo.

a.1) As áreas turísticas ribeirinhas, áreas da frente estuarina, na zona W do concelho do Montijo, abrangendo a frente sul da cidade do Montijo e a frente norte da freguesia de Sarilhos Grandes, e não afectas a usos industriais ou portuários.

a.1.1) A utilização turística terá de observar as condicionantes/ser vidões e restrições de utilidade pública locais, designadamente as impostas pela APL nas áreas sob a sua jurisdição e as impostas pelo regime da REN.

a.1.2) A constituição de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 149/88, de 27 de Abril, pelo Decreto-Lei 434/88, de 21 de Novembro, pelo Decreto-Lei 235/91, de 27 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, apenas é permitida dentro das áreas urbanizadas e áreas urbanizáveis, regulamentadas como mistas ou habitacionais.

a.2) As áreas turísticas do interior, zonas históricas, com especial aptidão para o turismo cultural, correspondentes às zonas a preservar das áreas urbanas do Montijo e Atalaia, na zona W do concelho do Montijo e de Canha, na zona E do concelho do Montijo; e zonas de caça associativa, correspondentes a zonas sujeitas ao regime cinegético especial, localizadas na zona E do concelho do Montijo.

a.2.1) Nas zonas a preservar das áreas urbanas referidas é permitida a constituição de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, e no Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março, e que observem a regulamentação estabelecida para a zona a preservar.

a.2.2) Nas zonas de caça associativa, a entidade responsável pela sua gestão é obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado pelo IF.

b) Além das áreas turísticas referidas poder-se-ão vincular a equipamentos turísticos, neles se englobando estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros, conjuntos turísticos, equipamentos de animação turística e meios complementares de alojamento turístico, referidos no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, áreas localizadas em área agrícola não incluída na RAN, área florestal de produção, área silvo-pastoril e área agro-florestal.

c) O licenciamento de estabelecimentos hoteleiros e similares de hoteleiros rege-se pelo estabelecido no Decreto-Lei 328/86, de 30 de Setembro, pelo Decreto-Lei 149/88, de 27 de Abril, pelo Decreto-Lei 434/88, de 21 de Novembro, pelo Decreto-Lei 235/91, de 27 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar 8/89, de 21 de Março.

d) Deverá ser assegurada a qualidade da arquitectura e da integração paisagística nos projectos de empreendimentos turísticos.

1.11 - Zonas com valor cultural

Consideram-se áreas com valor cultural no concelho do Montijo, ainda que não constituindo uma categoria de espaço regulamentada como tal no âmbito do PDMM, as edificações e ocorrências classificadas como imóvel de interesse público, valor concelhio, ou propostas para classificação, a todas elas se associando como zonas de protecção os locais em que se enquadram. As ocorrências classificadas e propostas para classificação estão identificadas na ficha A16, servidão de imóveis classificados, do anexo I, «Condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública», a elas se aplicando as seguintes disposições:

a) A CMM, em colaboração com o IPPAR, associações de defesa do património e juntas de freguesia locais, promoverá a classificação dos edifícios e ocorrências propostos para a classificação e a delimitação das correspondentes zonas especiais de protecção;

b) O regime especial dos bens imóveis, edificações e ocorrências, classificados ou propostos para classificação, incluindo a instrução dos processos de classificação, o licenciamento de obras, a fixação de zonas de protecção, as restrições de alienação, observa o estabelecido na Lei 13/85, de 6 de Julho;

c) Nas zonas especiais de protecção, instituídas ou propostas, devem ser interditas as acções que de algum modo possam prejudicar ou alterar os edifícios e locais nos aspectos que se pretendem proteger e salvaguardar. Enquanto não se promover a delimitação da zona especial de protecção, deve considerar-se como zona de protecção no âmbito do PDM do Montijo a área envolvente do imóvel, ocorrência ou conjunto, com uma largura de 50 m, contados a partir dos seus limites;

d) As novas edificações a implantar nas zonas de protecção, instituídas ou propostas, terão de harmonizar-se com as edificações existentes e integrar-se na envolvência comum. A harmonização implicará condicionamentos na localização, implantação, dimensão, volume, materiais, desenho arquitectónico, de modo que se assegure a protecção e salvaguarda pretendidas;

e) A CMM, em colaboração com as entidades com jurisdição local, promoverá, sempre que possível, os incentivos e apoios conducentes à preservação e valorização da área das zonas especiais de protecção;

f) Como medidas de apoio à salvaguarda dos edifícios deverá incentivar-se a reabilitação dos edifícios, adaptando-os quando possível a novas funções, recorrer-se aos programas de reabilitação apoiados pela Administração e incentivar-se a sua conservação pelos seus proprietários;

g) A CMM não deverá licenciar qualquer indústria extractiva, estabelecimento industrial das classes A e B ou estabelecimento insalubre, incómodo, perigoso e tóxico a uma distância inferior a 1000 m dos limites das zonas especiais de protecção.

1.12 - Património cultural

a) Sempre que ocorra em qualquer classe de espaço algum bem que pelo seu reconhecido valor próprio constitua património cultural, é dever da CMM colaborar com o Estado, demais entidades públicas e munícipes na salvaguarda e valorização desse mesmo património.

1.12.1 - Protecção do património cultural

a) As formas e o regime de protecção do património cultural encontram-se definidos na Lei 13/85, de 6 de Julho, o qual apresenta os regimes específicos no que concerne aos bens móveis, bens imóveis e património arqueológico.

b) Ainda segundo a referida Lei 13/85, artigo 7.º, a protecção legal dos bens que integram o património cultural assenta na classificação dos mesmos, pelo que no artigo 69.º do presente Regulamento se enumeram os imóveis classificados no concelho, os imóveis propostos para classificação.

ANEXO IV

Regulamentação subsidiária

A - Preâmbulo

A CMM poderá estabelecer regulamentação subsidiária do PDMM que respeite as suas atribuições e competência, as disposições do PDMM e da legislação aplicável e que tenha por objectivo disciplinar a ocupação, uso e transformação do solo.

Essa regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura municipal, plano municipal de ordenamento ou outro instrumento adequado.

Apresentam-se propostas de regulamentos municipais a submeter pela Câmara Municipal à aprovação da Assembleia Municipal.

B - Regulamentos municipais propostos

1 - Regulamento relativo à taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas. - É estabelecida a taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, a que se refere o artigo 11.º, alínea a), da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, e conforme previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.

a) A taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas aplica-se no licenciamento municipal de loteamentos e obras de urbanização e ainda, quando não tendo havido lugar ao pagamento da taxa, no licenciamento municipal de novas edificações ou de alterações de edificações existentes quando se verifique aumento da área bruta de pavimento construído acima do terreno.

b) A taxa referida na alínea a) tem o valor que resulta da aplicação da seguinte fórmula:

T($)=A(m2)x(50 000$xI)x(W1xW2xW3xW4)

em que:

T é o valor da taxa em escudos;

W1 e W2 são os valores dos coeficientes de localização, referidos à área regulamentada do PDMM e à zona dessa área regulamentada;

W3 e W4 são os valores dos parâmetros de controlo da urbanização, respectivamente referidos à prioridade e à disponibilidade de infra-estruturas;

A é o valor da área bruta de pavimentos construídos com exclusão das áreas de estacionamento público ou privado com essa utilização específica;

I é o índice de revisão de preços referentes à base 1 considerada quando de entrada em vigor de presente Regulamento.

Os valores de W1, W2, W3 e W4 são, consoante a localização e a utilização a que se referem, os seguintes:

W1

W2 W3 W4

Área urbanizada do espaço urbano:

Áreas urbanas do nível I

0,030

Áreas urbanas dos níveis II, III e IV

0,025

Áreas urbanas do nível V

0,020

Área urbanizável do espaço urbanizável:

Áreas urbanas do nível I

0,035

Áreas urbanas dos níveis II, III e IV

0,030

Áreas urbanas do nível V

0,025

Área industrial do espaço industrial:

Todas

0,020

Empreendimento turístico:

Todos

0,020

Zona a preservar

0,8

Zona consolidada

0,9

Zona a reabilitar

0,8

W1

W2

W3

W4

Zona de expansão

1,0

Zona programada

0,8

Zona não programada

1,0

Com obras de urbanização a realizar

0,8

Sem obras de urbanização a realizar

1,0

Nota. - Quando não haja lugar à aplicação dos parâmetros W2 ou W3 ou W4, considera-se para cada um desses parâmetros o valor 1,0.

c) O pagamento da taxa referida na alínea a) poderá ser feito em dinheiro ou, em sua substituição, em terreno a integrar no domínio municipal e localizado no concelho, desde que esta modalidade seja requerida pelos interessados e aceites pela CMM.

d) O critério que permite avaliar e converter em numerário a compensação referida na alínea c) será fixada por postura municipal.

e) A AMM é a entidade competente para promover a alteração da taxa municipal a cobrar pela realização de infra-estruturas urbanísticas, mediante proposta apresentada pela CMM.

2 - Regulamento relativo a materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações:

a) Os materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações, incluindo as coberturas, são objecto de licenciamento pela Câmara Municipal, mediante a apresentação de projecto de revestimento e cores integrado no projecto geral.

b) Nos planos de urbanização, planos de pormenor e planos de salvaguarda e valorização serão definidos os parâmetros sobre materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações a observar na elaboração dos estudos e regulamentos exigidos para o licenciamento municipal de loteamentos e edificações.

c) Nos processos de licenciamento de loteamento urbano é exigida a inclusão do estudo e do regulamento dos materiais de revestimento e cores a aplicar no exterior das edificações e a considerar na elaboração dos projectos de revestimentos e cores referidos na alínea a).

d) Enquanto não forem definidos os parâmetros referidos na alínea b), a elaboração dos projectos de revestimentos e cores e dos estudos e regulamentos referidos nas alíneas a) e c) observará as seguintes disposições gerais:

d.1) Os materiais de revestimento e cores deverão assegurar a satisfação das exigências de durabilidade e fácil manutenção e reposição;

d.2) Os materiais de revestimentos e cores deverão assegurar a harmonia cromática da edificação e a sua integração no conjunto urbano em que se inclui;

d.3) A harmonia cromática da edificação e a sua integração no conjunto urbano deve respeitar igualmente o ambiente natural em que se localiza e evitar impactes dissonantes;

d.4) Nas zonas a preservar das áreas urbanas do Montijo, Atalaia e Canha, a harmonia e integração referidas nas alíneas d.2) e d.3) têm de respeitar os elementos a proteger;

d.5) Constituem factores gerais de harmonização cromática e de integração a utilização das cores claras e da tradição local, bem como a utilização de materiais, técnicas e desenhos construtivos dessa mesma tradição ou dela não dissonante;

d.6) A adopção de materiais, técnicas e desenhos construtivos contemporâneos não constitui só por si motivo de dissonância, pelo que são de aceitar desde que assegurem as demais disposições gerais expressas.

e) Considera-se a habilitação profissional de arquitecto qualificada para a elaboração dos projectos, estudos e regulamentos que se referem no presente articulado; nos casos em que os projectos, estudos e regulamentos não sejam da responsabilidade de técnico com aquela qualificação, compete à Câmara Municipal assegurar através dos seus serviços técnicos o cumprimento das disposições estabelecidas neste domínio.

f) A Câmara Municipal é a entidade competente para aprovar os projectos, estudos e regulamentos que se referem no presente articulado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/02/01/plain-79496.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1937-09-14 - Decreto-Lei 28039 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Proíbe, com varias excepções, a plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias mimosas e de ailantos a menos de 20 metros de terrenos cultivados e a menos de 30 metros de nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1938-02-15 - Decreto-Lei 28468 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público do Estado de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 1938-06-15 - Lei 1971 - Ministério da Agricultura

    Estabelece as bases do povoamento florestal.

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-11 - Decreto-Lei 34993 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1946-05-08 - Portaria 11338 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços de Urbanização - Repartição de Abastecimento de Águas e Saneamento

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DAS CANALIZAÇÕES DE ESGOTOS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1947-05-09 - Decreto 36270 - Ministério da Economia - Instituto Português de Combustíveis

    Aprova o regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos. Substitui a legislação relativa aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos para efeitos da aplicação do artigo 61º do decreto 29034.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1949-10-08 - Decreto-Lei 37575 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece a distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1950-01-09 - Portaria 13038 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Caminhos de Ferro

    Modifica os tipos das passagens superiores nos caminhos de ferro de via larga do País, aprovados pela Portaria 7416.

  • Tem documento Em vigor 1950-05-24 - Decreto-Lei 37837 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Proíbe a instalação de tabernas e de qualquer outros estabelecimentos destinados a venda a copo de vinhos, aguardentes em torno de quartéis militares e de edifícios onde estejam instaladas escolas, oficiais ou particulares, de qualquer grau de ensino - Proíbe, a partir de 1 de Julho do corrente ano, o funcionamento de tabernas para além das 22 horas ou das 24 horas nos dias de festa local.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1954-04-24 - Lei 2069 - Presidência da República

    Promulga a lei sobre beneficiação de terrenos cuja arborização seja indispensável para garantir a fixação e a conservação do solo.

  • Tem documento Em vigor 1954-08-21 - Decreto-Lei 39780 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Aprova o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-08 - Decreto-Lei 39847 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 39600, de 03 de Abril de 1954, que designa os técnicos que podem assinar os projectos de novas construções e de reconstruções importantes a realizar nas zonas de protecção fixadas ao abrigo dos Decretos-Lei números 21875 e 34993, respectivamente de 18 de Novembro de 1932 e 11 de Outubro de 1945.

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1955-11-21 - Decreto-Lei 40388 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público as disposições que em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais foram fixadas pelo Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1956-12-21 - Lei 2087 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar em 1957 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45987 - Ministério das Comunicações

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas a servidões aeronáuticas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil - Revoga o Decreto n.º 19681.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1967-03-23 - Portaria 22591 - Presidência do Conselho e Ministério do Exército

    Define as atribuições dos diferentes órgãos do Ministério do Exército que têm intervenção no estabelecimento das servidões militares.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-24 - Decreto 496/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Define as zonas de terrenos confinantes com o Campo de Tiro de Alcochete, que engloba o campo de aterragem, os paióis e as correspondentes instalações militares, que ficam sujeitas a servidão militar.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-18 - Decreto-Lei 265/71 - Ministérios da Justiça e das Obras Públicas

    Insere disposições relativas a solucionar vários problemas sobre zonas de protecção para os estabelecimentos prisionais e tutelares de menores.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-18 - Decreto-Lei 502/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à classificação, protecção e exploração das albufeiras de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-15 - Decreto-Lei 53/74 - Ministérios da Marinha, das Obras Públicas e das Comunicações

    Altera a redacção do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico dos terrenos submetidos ao domínio público hídrico.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-22 - Decreto-Lei 166/74 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Torna obrigatória a concessão de facilidades pelos proprietários ou possuidores de terrenos em que tenha de proceder-se a estudos ou trabalhos preparatórios da construção de vias férreas, ou de terrenos que lhes derem acesso.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 343/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização dos solos e da paisagem.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-08 - Decreto-Lei 357/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Gabinete do Ministro

    Aprova medidas de protecção ao relevo natural, ao solo arável e ao revestimento vegetal.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-09 - Decreto-Lei 116-B/76 - Ministério do Equipamento Social - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 44.º do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932 (conservação de imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público).

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-29 - Decreto-Lei 637/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios controladores da actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto Regulamentar 14/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Energia e Minas - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Dá nova redacção aos artigos 32º, 38º, 54º, 61º, 62º e 67º do Regulamento de Segurança de Subestações e Postos de Transformação e de Seccionamento, aprovado pelo Decreto 42895, de 31 de Março de 1960, e aos artigos 178º e 185º do Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto 46847, de 27 de Janeiro de1966.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 376/77 - Ministério das Obras Públicas

    Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal. - Revoga o Decreto-Lei n.º 47892 e o Decreto n.º 48543, respectivamente de 4 de Setembro de 1967 e 26 de Agosto de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-07 - Decreto-Lei 1/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Secretaria de Estado da Cultura as atribuições respeitantes à defesa do património cultural e natural.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-15 - Decreto 24/79 - Ministérios da Defesa Nacional e dos Transportes e Comunicações

    Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com os rádio-faróis VOR e NDB de Marateca, instalados em Pegões-Gare.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-15 - Decreto-Lei 182/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas tendentes a disciplinar a avicultura.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Decreto-Lei 233/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas relativas ao registo, autorização para o exercício da actividade e classificação das explorações de gado suíno. Prevê incentivos técnicos e financeiros nesta área, fiscalização e regime contravencional. O presente diploma não é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-P/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos

    Estabelece um regime de transição entre a aplicabilidade prática das disposições consignadas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e as que constam de legislação que o precede no que respeita à utilização dos leitos e margens dos cursos de água, lagos e lagoas, incluindo as zonas inundáveis pelas cheias.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-02 - Decreto Regulamentar 34/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-26 - Decreto-Lei 327/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e Pescas

    Providencia quanto à prevenção e detecção dos incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-30 - Portaria 158/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Aprova e põe em execução o Regulamento de Produção Suínicola.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-09 - Decreto-Lei 156/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Passagens de Nível.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-04 - Decreto-Lei 190/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-10 - Lei 10/81 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, que providencia quanto à prevenção e detecção dos incêndios florestais, publicando seguidamente a nova redacção do Decreto Lei 327/80.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-10 - Portaria 784/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores

    Altera a Portaria n.º 13038, de 9 de Janeiro de 1950 (define as dimensões livres sob as passagens superiores às linhas férreas).

  • Tem documento Em vigor 1981-12-18 - Decreto Regulamentar 55/81 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Regulamenta a defesa do Património Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Decreto-Lei 71/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde - Direcção-Geral de Saúde

    Submete determinados produtos ao regime legal de importação, exportação e comercialização de psicotrópicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Decreto-Lei 69/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/79, de 6 de Junho (regentes escolares).

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Decreto-Lei 143/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Atribui ao Instituto Geográfico e Cadastral a competência exclusiva para a elaboração e conservação de toda a cartografia básica para a construção da Carta Cadastral do País e dota-o dos instrumentos jurídicos indispensáveis à consecução de tais objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-14 - Decreto-Lei 227/82 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Reformula e unifica a legislação sobre a exploração de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-10 - Decreto-Lei 269/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define e classifica obras de fomento hidroagrícola.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-12 - Decreto Regulamentar 86/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova o Regulamento das Juntas de Agricultores.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-05 - Decreto-Lei 321/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Cria a Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-07 - Decreto-Lei 300/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo, da Cultura, da Qualidade de Vida e do Mar

    Define a orgânica do sistema da autoridade marítima.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-14 - Decreto-Lei 12/85 - Ministérios da Justiça, da Agricultura, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Disciplina a produção e a comercialização do sector dos vinhos espumantes naturais e espumosos gaseificados.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-19 - Lei 19/86 - Assembleia da República

    Sanções em caso de incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas respeitantes ao aproveitamento dos recursos turísticos do País e ao exercício da indústria hoteleira e similar.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-26 - Decreto-Lei 89/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 251/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-07 - Decreto-Lei 309/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto Orgânico da Administração do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-20 - Decreto Regulamentar 2/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-22 - Decreto-Lei 97/88 - Ministério das Finanças

    Regime de benefícios fiscais para as sociedades de desenvolvimento regional.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 139/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESTABELECE MEDIDAS DE ORDENAMENTO E DE REARBORIZAÇÃO DAS ÁREAS FLORESTAIS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AS INFRACÇÕES AO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO AS COIMAS APLICÁVEIS PARA O EFEITO. SERA OBJECTO DE DIPLOMA PRÓPRIO, O ORDENAMENTO DE ZONAS PERCORRIDAS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS NAS ÁREAS CLASSIFICADAS DEFINIDAS NO DECRETO LEI 613/76, DE 27 DE JULHO, OU EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 60 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-27 - Decreto-Lei 149/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro (alojamentos turísticos).

  • Tem documento Em vigor 1988-05-16 - Decreto-Lei 172/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece medidas de protecção ao montado de sobro.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 173/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Decreto Regulamentar 36/88 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e prolonga até 30 de Outubro o período correspondente à época normal de fogos de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 384/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime de emparcelamento rural.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-21 - Decreto-Lei 434/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Repõe em funcionamento a comissão especial de apreciação de projectos de empreendimentos turísticos (altera o Decreto-Lei n.º 149/88, de 27 de Abril, e os artigos 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 1989-03-21 - Decreto Regulamentar 8/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Empreendimentos Turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-30 - Decreto-Lei 180/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece regras de ordenamento das zonas percorridas por incêndios florestais em áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Portaria 512/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas para plantações de eucalipto explorado em revoluções curtas.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Portaria 513/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os concelhos onde se passa a aplicar o disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio, que estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-11 - Portaria 528/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas sobre projectos de florestação em espécies florestais de rápido crescimento

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 283/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os novos Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 292/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-14 - Portaria 900/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada "Herdade da Abegoaria", situada na freguesia de Canha, concelho do Montijo e concessiona a zona de caça associativa da Herdade da Abegoaria (processo nº 157-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 374/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 70/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-07 - Decreto-Lei 74/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as normas de qualidade da água.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 84/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de exploração das águas de nascente.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 85/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento das águas mineroindustriais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-07 - Portaria 341/90 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Administração Interna, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova e publica em anexo as normas regulamentares sobre prevenção, detecção e combate dos fogos florestais.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 186/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Sujeita a uma avaliação de impacte ambiental (AIA) os planos e projectos que, pela sua localização, dimensão ou características, sejam susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente. Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva nº 85/337/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 27 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-15 - Portaria 441/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Determina a ressalva dos direitos adquiridos e declara cativa para efeitos da exploração de mármores a área poligonal, descrita em planta anexa, situada nos concelhos de Sousel, Estremoz, Borba, Vila Viçosa e Alandroal.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-03 - Decreto-Lei 216/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo estatuto orgânico do Instituto Português do Património Cultural (IPPC), um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Portaria 624/90 - Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova as normas de descarga a aplicar a todas as águas residuais provenientes de habitações isoladas, de aglomerados populacionais e de todos os sectores de actividade humana.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-08 - Portaria 645/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada "Herdade da Abegoaria", situada na freguesia de Canha, concelho do Montijo e concessiona, até 31 de Maio de 2001, a zona de caça associativa da Herdade da Abegoaria (processo nº 157-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1990-08-20 - Portaria 696/90 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO A INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E ENSAIO DOS POSTOS DE REDUÇÃO DE PRESSÃO A INSTALAR NOS GASODUTOS DE TRANSPORTE E NAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GASES COMBUSTIVEIS, ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-20 - Portaria 695/90 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GASODUTOS DE TRANSPORTE DE GASES COMBUSTIVEIS, QUE CONSTITUI O ANEXO I A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-10 - Portaria 810/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA AS NORMAS SECTORIAIS RELATIVAS A DESCARGA DE ÁGUAS RESIDUAIS PROVENIENTES DE TODAS AS EXPLORAÇÕES DE SUINICULTURA.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-26 - Decreto-Lei 302/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de gestão urbanístico do litoral.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 316/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Prevê a intervenção do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais na gestão da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 88/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 87/101/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-27 - Decreto-Lei 235/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece para os aldeamentos e conjuntos turísticos regime idêntico ao já existente para os restantes empreendimentos, renovando, para tal, o prazo de apresentação dos respectivos títulos constitutivos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-28 - Portaria 581/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME ESPECIAL O PRÉDIO RÚSTICO DENOMINADO 'HERDADE DO MONTINHO', SITO NA FREGUESIA DE CANHA CONCELHO DO MONTIJO.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-29 - Portaria 585/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME ESPECIAL O PRÉDIO RÚSTICO DENOMINADO 'HERDADE DO VALE DA BALCA', SITO NA FREGUESIA DE CANHA, CONCELHO DO MONTIJO.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-08 - Portaria 615-F1/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DO MARTINEL' E 'BALSA' E 'HERDADE DA ABEGOARIA', SITOS NA FREGUESIA DE CANHA, CONCELHO DO MONTIJO.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-08 - Portaria 615-P/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL O PRÉDIO RÚSTICO DENOMINADO 'HERDADE MONTE SILVAS', SITO NA FREGUESIA DE CANHA, CONCELHO DO MONTIJO.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-13 - Portaria 667/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL O PRÉDIO RÚSTICO DENOMINADO 'HERDADE DO CONTADOR', SITO NA FREGUESIA DA CANHA, CONCELHO DO MONTIJO.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-15 - Portaria 678/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'MATA DO DUQUE', SITO NA FREGUESIA DE SANTO ESTÊVÃO, CONCELHO DE BENAVENTE, E 'HERDADE DO MONTE BRANCO' E 'HERDADE DA MATA DO DUQUE', SITOS NA FREGUESIA DE CANHA, CONCELHO DO MONTIJO.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Decreto Regulamentar 37/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-22 - Decreto-Lei 446/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE O REGIME DE UTILIZAÇÃO NA AGRICULTURA DE CERTAS LAMAS PROVENIENTES DE ESTAÇÕES DE ÁGUAS RESIDUAIS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE NOVEMBRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto Regulamentar 63/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA O PROCESSO DE INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE LICENCIAMENTO DE OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O NOVO REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-14 - Decreto-Lei 1/92 - Ministério das Finanças

    APROVA A SEGUNDA FASE DE REPRIVATIZACAO DO BANCO PORTUGUÊS DO ATLÂNTICO, PROCEDENDO PARA O EFEITO AO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DO BANCO E EVENTUALMENTE A ALIENAÇÃO DE ACÇÕES PERTENCENTES AO ESTADO. DELEGA NO MINISTRO DAS FINANÇAS, COM A FACULDADE DE SUBDELEGAR NO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS FINANÇAS PODERES PARA CONTRATAR POR AJUSTE DIRECTO A MONTAGEM E COLOCACAO DE ACÇÕES, SUA GARANTIA, BEM COMO AS DEMAIS CONDICOES QUE SE AFIGURAM CONVENIENTES PARA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE ALIENAÇÃO. O PRESENTE DIPLOMA E (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-02-04 - Decreto-Lei 12/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adita ao Decreto Lei nº 315/91, de 20 de Agosto, que aprovou as novas bases de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada á Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A., um artigo 2º-A, que fixa zonas de servidão non aedificandi.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-25 - Portaria 240/92 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DE RECOLHA, ARMAZENAGEM, TRATAMENTO PRÉVIO, REGENERAÇÃO, RECUPERAÇÃO, COMBUSTAO E INCINERAÇÃO DOS ÓLEOS USADOS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-10 - Portaria 333/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à elaboração de planos de ordenamento de albufeiras classificadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-27 - Decreto-Lei 69/92 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 269/82, DE 10 DE JULHO QUE DEFINE E CLASSIFICA OBRAS DE FOMENTO HIDROAGRÍCOLA.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-F/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 243/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE UM ZONA NON AEDIFICANDI DE PROTECÇÃO AOS FUTUROS TRAÇADOS RODOVIÁRIOS DE ACESSO A NOVA PONTE SOBRE O TEJO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-30 - Decreto-Lei 246/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS E SEUS ANEXOS, PUBLICADO JUNTO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-28 - Decreto-Lei 269/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à desafectação de bens do domínio público ferroviário e ao aproveitamento e exploração do direito de superfície neste domínio.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Portaria 91/93 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CONSIGNA AO DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL AS RECEITAS PROVENIENTES DA VENDA DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA, COM O FIM DA REALIZAÇÃO DE PROJECTOS DESTINADOS A PRODUÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E DESENVOLVIMENTO DA REFERIDA INFORMAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-03 - Decreto Regulamentar 2/93 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUCOES URBANAS IMPLANTADAS DE FORMA DESORDENADA NAS ZONAS BENEFICIADAS POR APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AS ÁREAS OCUPADAS POR CONSTRUCOES URBANAS SEREM EXCLUÍDAS DOS PERÍMETROS DE REGA E, CONSEQUENTEMENTE DESAFECTADAS DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL. A EXECUÇÃO DE SOLOS OCUPADOS POR CONSTRUCOES URBANAS E EFECTUADA POR DESPACHO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, NOS TERMOS E CONDICOES PREVISTOS NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 69/92, DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Portaria 744-B/93 - Ministérios da Agricultura e da Indústria e Energia

    APROVA A TABELA, ANEXA A PRESENTE PORTARIA, RELATIVA À CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES INDUSTRIAIS PARA EFEITO DE LICENCIAMENTO INDUSTRIAL, TENDO EM CONTA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO (ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL COM O OBJECTO DE PREVENÇÃO DOS RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, TENDO EM VISTA SALVAGUARDAR A SAÚDE PÚBLICA E DOS TRABALHADORES, A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA DOS LOCAIS DE TRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-20 - Decreto-Lei 363/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    SUBSTITUI A PLANTA ANEXA AO DECRETO LEI NUMERO 243/92, DE 29 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE UMA ZONA NON AEDIFICANDI DE PROTECÇÃO AOS FUTUROS TRAÇADOS RODOVIÁRIOS DE ACESSO A NOVA PONTE SOBRE O TEJO, PELA PLANTA PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 31/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) E 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUEM, RESPECTIVAMENTE, OS REGIMES DE AJUDAS A MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO NATURAL, A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA E AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA. A COORDENAÇÃO GLOBAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS E DA COMPETENCIA DO INSTITUTO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 47/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime económico e financeiro da utilização do Domínio Hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 45/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regula o processo de planeamento de recursos hidricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hidricos.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-04-06 - Portaria 199/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE O REGIME DAS AJUDAS AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA, INSTITUIDAS PELO REGULAMENTO 2080/92, DO CONSELHO, DE 30 DE JUNHO, CUJOS OBJECTIVOS CONSTITUEM NOMEADAMENTE O FOMENTO DA UTILIZAÇÃO ALTERNATIVA DE TERRAS AGRÍCOLAS E O DESENVOLVIMENTO DE ACTIVIDADES FLORESTAIS NAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS. DISPÕE SOBRE AS AJUDAS AOS INVESTIMENTOS, SEUS NÍVEIS, PAGAMENTO E CUSTOS MÁXIMOS, BEM COMO SOBRE OS BENEFICIÁRIOS, RESPECTIVOS COMPROMISSOS, CANDIDATURAS, TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DAS MESMAS E CELEBRAÇÃO DE C (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 117/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULA A LOCALIZAÇÃO E O LICENCIAMENTO DA INSTALAÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FERRO-VELHO, DE ENTULHOS, DE RESIDUOS OU CINZAS DE COMBUSTIVEIS SÓLIDOS E DE VEÍCULOS, DESIGNADOS COMO PARQUES DE SUCATA, COM A FINALIDADE DE EVITAR A DEGRADAÇÃO DA PAISAGEM E DO AMBIENTE E PROTEGER A SAÚDE PÚBLICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APÓS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: O PRESENTE DIPLOMA FOI APLICADO A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DLR 4/95/M DE 30-MAR DR.IS-A [100] DE 29/ABR/1995.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-17 - Portaria 390/94 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUCAO EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GASODUTOS DE TRANSPORTES DE GASES COMBUSTIVEIS, EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA, DE FORMA A DAR CUMPRIMENTO AO PROCESSO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 41/90, DE 27 DE SETEMBRO QUE INSTITUÍU O PROCEDIMENTO DE INFORMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO RESPEITANTE A NORMAS E REGRAS TÉCNICAS A COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIS.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-24 - Decreto-Lei 316/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 106-F/92, DE 1 DE JUNHO QUE CRIA O INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO E ARQUEOLÓGICO, EXTINGUINDO A DIVISÃO DE PINTURA MURAL E A DIVISÃO DE VITRAIS DO INSTITUTO DE JOSÉ DE FIGUEIREDO E DOTANDO O IPPAR DE UMA DIVISÃO DE DEFESA, CONSERVACAO E RESTAURO, COM COMPETENCIA NESSAS ÁREAS. CRIA AINDA UMA DIVISÃO DE ARQUEOLOGIA SUBAQUATICA. PREVÊ A PUBLICAÇÃO, POR DESPACHO DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DA CULTURA, DE UMA LISTA ANUAL COM O ELENCO DE TODOS OS BENS I (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-04-20 - Decreto-Lei 79/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março [revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho].

  • Tem documento Em vigor 1995-10-18 - Decreto-Lei 266/95 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DEC LEI 172/88 DE 16 DE MAIO (ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO AO MONTADO DE SOBRO), DESIGNADAMENTE NO QUE REFERE AO CORTE DE ÁRVORES.

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