de 31 de Julho
1. O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado por Decreto de 1 de Dezembro de 1892, mais que um simples regulamento daqueles organismos, tem constituído, desde a citada data, o diploma fundamental das actividades marítimas civis, designadamente no que respeita à intervenção do Ministro da Marinha nas mesmas actividades.2. Há pelo menos meio século que foi reconhecida a necessidade de actualizar aquele diploma. Muitas tentativas foram feitas nesse sentido, mas a desactualização das disposições legais em vigor, a dispersão da legislação relativa à matéria, a maneira diferente como aquelas disposições têm sido interpretadas em diversos locais e em diferentes ocasiões nunca permitiram que tal tarefa fosse cumprida com êxito.
3. Publica-se, agora, um novo Regulamento Geral das Capitanias. É de prever que após a sua entrada em vigor venham a verificar-se omissões ou a necessidade de alterações. Todavia, julga-se, só assim seria possível sair do ponto morto em que o assunto se encontrava.
4. Tal como sucedeu com o Regulamento de 1892, o actual constitui o diploma fundamental das actividades marítimas civis.
Hesitou-se sobre se seria de manter a antiga designação - Regulamento Geral das Capitanias - ou se seria de adoptar uma designação mais adequada às matérias nele tratadas. Por uma questão de tradição, preferiu-se a primeira das citadas hipóteses.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Regulamento Geral das Capitanias
CAPÍTULO I
Repartições marítimas
ARTIGO 1.º
Repartições marítimas
1. As repartições marítimas da metrópole - capitanias dos portos e delegações marítimas - são órgãos externos da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (D. G. S. F. M.) destinados a desempenhar nas respectivas áreas as funções que lhes estejam ou forem atribuídas por lei e a fiscalizar o cumprimento das decisões, e consequentes procedimentos, da competência da mesma Direcção-Geral.2. As delegações marítimas são subdivisões territoriais das capitanias dos portos.
3. No continente e ilhas adjacentes existem as repartições marítimas constantes do quadro n.º 1 anexo a este diploma.
4. As repartições marítimas criam-se ou extinguem-se por decreto.
5. As repartições marítimas são consideradas repartições militares e ficam exclusivamente sujeitas às competentes autoridades do Ministério da Marinha; o pessoal que nelas presta serviço só pode ser notificado pelas autoridades administrativas nos mesmos termos em que pode ser feita a sua requisição pelos tribunais civis.
ARTIGO 2.º
Limites das áreas de jurisdição das repartições marítimas
1. As estremas das áreas de jurisdição das repartições marítimas são as que figuram no quadro n.º 1 anexo a este diploma.
2. As estremas a que se refere o número anterior podem ser modificadas por portaria do Ministro da Marinha desde que se trate de ajustar entre as diversas repartições marítimas as áreas de jurisdição que lhes pertencem.
3. A determinação das estremas referidas nos números anteriores, à excepção das que confrontem com áreas de jurisdição de país estrangeiro, é definida por normas fixadas por portaria do Ministro da Marinha.
4. Entre as estremas a que se referem os números anteriores, a jurisdição das repartições marítimas abrange:
a) As águas do mar, respectivos leitos e margens nas condições e limites em que naqueles é exercida a jurisdição do Estado Português;
b) As águas interiores, respectivos leitos e margens até ao limite interior estabelecido no quadro n.º 1 anexo a este diploma.
5. A jurisdição das repartições marítimas exerce-se sempre, fora das áreas referidas nos números anteriores, sobre toda a área portuária e sobre as zonas de estaleiros de construção naval, secas, tiradouros, tendais das artes de pesca e seus arraiais e outras instalações de natureza semelhante, em parte situadas dentro das suas áreas.
ARTIGO 3.º
Atribuições das repartições marítimas
1. Às repartições marítimas incumbe principalmente cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas:
a) Às marinhas de comércio, de pesca e de recreio, rebocadores e embarcações auxiliares;
b) À indústria da pesca;
c) À segurança e disciplina da navegação marítima, fluvial e lacustre;
d) À iluminação e sinalização das margens para segurança da navegação;
e) À assistência a pessoas e embarcações em perigo com vista à salvação de vidas humanas;
f) À disciplina nas praias e assistência aos banhistas;
g) À segurança da exploração dos leitos das águas;
h) Aos objectos achados no mar ou por este arrojados;
i) À poluição das águas e margens;
j) Aos terrenos do domínio público marítimo;
l) Aos inscritos marítimos.
2. Às repartições marítimas incumbe também o policiamento geral das respectivas áreas de jurisdição, sem prejuízo das atribuições policiais das autoridades portuárias.
ARTIGO 4.º
Jurisdição marítima
1. Entende-se por jurisdição marítima a actividade exercida pelas autoridades marítimas para o desempenho da sua competência.2. As autoridades consulares ou navais exercem jurisdição marítima nas condições expressas na legislação em vigor.
ARTIGO 5.º
Capitães de portos e delegados marítimos
1. As capitanias dos portos e as delegações marítimas são chefiadas por oficiais da Armada designados, respectivamente, por capitães de portos e por delegados marítimos.
2. Os capitães de portos estão hieràrquicamente subordinados ao intendente das capitanias, principalmente no que respeita ao aspecto disciplinar e à coordenação do funcionamento das capitanias, e dependem ainda:
a) Do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, no exercício de funções que digam respeito aos organismos da D. G. S. F. M. não mencionados na alínea c);
b) Dos chefes dos departamentos marítimos, para certos fins especiais estabelecidos na legislação em vigor;
c) Dos directores do Instituto de Socorros a Náufragos (I. S. N.) e da Direcção de Faróis (D. F.) no exercício de funções que digam respeito a estes organismos da D. G.
S. F. M.
ARTIGO 6.º
Substituição dos capitães de portos
A substituição dos capitães de portos, nas suas faltas ou impedimentos, faz-se sucessivamente:a) Pelo adjunto mais graduado ou antigo;
b) Pelo oficial mais graduado ou antigo que preste serviço na capitania;
c) Por outro oficial da Armada designado pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo entre os oficiais que prestam serviço na respectiva Direcção-Geral.
ARTIGO 7.º
Substituição dos delegados marítimos
1. Na falta ou impedimento do delegado marítimo, as suas funções são exercidas pelo escrivão, desde que seja oficial da Armada ou funcionário do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (Q. P. C. M. M.).
2. Na impossibilidade de a substituição se efectuar nos termos do disposto no número anterior, o director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo nomeará um delegado marítimo interino, escolhido entre os oficiais que prestam serviço na Direcção-Geral.
ARTIGO 8.º
Lotações das repartições marítimas
1. As lotações de pessoal militar e de pessoal civil de cada capitania ou delegação marítima são fixadas, respectivamente, por portaria e por despacho do Ministro da Marinha, podendo compreender:
a) Oficiais-adjuntos;
b) Patrão-mor;
c) Escrivão;
d) Pessoal do serviço de policiamento marítimo;
e) Outro pessoal militar da Armada ou do Q. P. C. M. M.
2. Nas portarias ou despachos referidos no número anterior serão fixados os postos e classes ou categorias dos oficiais-adjuntos, dos patrões-mores, dos escrivães e do restante pessoal em serviço na repartição marítima.
ARTIGO 9.º
Competência disciplinar dos capitães de portos e dos delegados marítimos
1. Os capitães de portos e delegados marítimos têm a competência disciplinar prevista:
a) No Regulamento de Disciplina Militar, no que se refere aos militares e civis que prestam serviço nas suas capitanias ou delegações marítimas;
b) No Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante (C. P. D. M. M.), no que respeita aos indivíduos e circunstâncias em que o mesmo Código é aplicável.
2. Para além do disposto no número anterior, os capitães de portos e delegados marítimos têm a competência penal e disciplinar constante deste diploma e de outra legislação referente às autoridades marítimas.
ARTIGO 10.º
Competência dos capitães de portos
1. Aos capitães de portos compete:a) Dirigir e fiscalizar o serviço da sua capitania e superintender no das delegações marítimas, inspeccionando-as frequentemente e regulando, por ordens e instruções convenientes e na conformidade dos regulamentos em vigor, os respectivos serviços;
b) Dirigir e fiscalizar o serviço de policiamento marítimo na área de jurisdição da capitania;
c) Mandar proceder à arqueação das embarcações, nos termos do disposto no capítulo IV;
d) Proceder à determinação das lotações das embarcações mercantes nacionais, nas condições estabelecidas no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (R. I. M.);
e) Efectuar o registo de propriedade das embarcações mercantes nacionais nas condições do disposto no capítulo V;
f) Comunicar, nos termos do disposto no capítulo V, às repartições marítimas da metrópole, relativamente às embarcações nelas registadas, a transferência ou o abate de registo de qualquer dessas embarcações, e aos organismos indicados naquele capítulo, o registo e alterações de registo de todas as embarcações, que se realizem na sua capitania;
g) Efectuar a inscrição marítima e a matrícula das tripulações das embarcações mercantes nacionais;
h) Dar cumprimento, na parte que lhes competir, às disposições legais relativas à iluminação e balizagem da área de jurisdição da capitania, devendo em especial:
1) Comunicar à D. F., com a urgência que as circunstâncias requererem, quaisquer irregularidades ou anomalias que se verifiquem, propondo as medidas que julguem necessárias;
2) Propor à mesma Direcção quanto julguem conveniente para melhorar essa iluminação e balizagem;
i) Cumprir, e fazer cumprir pelo pessoal seu subordinado, na parte que respeitar à capitania, as prescrições das leis e regulamentos relativos à pesca, caça, protecção da fauna e flora marítimas, apanha de mariscos, moluscos, crustáceos e plantas marinhas, cultura de espécies ictiológicas, exploração de bancos naturais de moluscos, viveiros de peixes, moluscos e crustáceos, procedendo, na área de jurisdição da capitania, à respectiva fiscalização e polícia e propondo quanto julguem conveniente para a protecção e desenvolvimento de todas estas actividades, especialmente no que respeita à limitação de zonas de pesca ou de apanha de moluscos ou de plantas marinhas;
j) Cumprir, e fazer cumprir pelo pessoal seu subordinado, na parte que respeitar à capitania, as prescrições do presente diploma, das leis, regulamentos, convenções internacionais e outras disposições legais e as ordens e instruções superiores, nomeadamente:
1) Código Comercial (C. C.), C. P. D. M. M., R. I. M., Regulamento da Direcção de Faróis, Regulamento Geral dos Serviços de Pilotagem das Barras e Portos do Continente e Ilhas Adjacentes (R. G. S. P.), Regulamento do Instituto de Socorros a Náufragos (R. I. S. N.) e Regulamento de Assistência aos Banhistas nas Praias (R. A.
B. P.);
2) As relativas a embarcações, arqueações, meios de salvação, segurança da navegação, linhas de carga, construção naval, serviços radioeléctricos e, de uma maneira geral, à marinha mercante;
3) As relativas ao domínio público marítimo, serviços hidráulicos, polícia e sanidade dos portos e protecção de cabos submarinos;
l) Receber os relatórios de mar apresentados pelos comandantes das embarcações nacionais e proceder em relação a esses relatórios nos termos do C. C.;
m) Cumprir o determinado no R. I. M. quanto a exames de pessoal e presidir a outros que, por força de lei, devam ser realizados na sua repartição ou no mar, na área de jurisdição da capitania, podendo delegar essa presidência num delegado marítimo sob as suas ordens quando esses exames se realizem na área de jurisdição da respectiva delegação marítima;
n) Presidir, quando for caso disso, às vistorias que se realizem na área de jurisdição da capitania e, conforme os casos, nomear ou requisitar os peritos;
o) Prestar auxílio e cooperação possíveis às autoridades e serviços do Estado que o solicitem e, recìprocamente, pedir directamente a qualquer autoridade o auxílio e cooperação de que careçam para o cabal desempenho das suas funções, informando superiormente quando os seus pedidos não forem, justificadamente, atendidos;
p) Requisitar às autoridades competentes os indivíduos que, não sendo inscritos marítimos, tenham de ser ouvidos nos processos que corram pela capitania e cuja comparência dependa da sua autorização;
q) Participar à autoridade local competente, para dela conhecer, qualquer ocorrência de interesse para o serviço público que se dê na área de jurisdição da sua capitania;
r) Prestar, dentro da sua competência, o auxílio de que careçam os navios de guerra nacionais ou estrangeiros e dar aos respectivos comandantes as informações que julgarem convenientes, cumprindo, na parte que lhes respeitar, o cerimonial marítimo prescrito pela Ordenança do Serviço Naval;
s) Designar, nos termos do capítulo IX do presente Regulamento, os vários tipos de ancoradouros e fixar os seus limites;
t) Inspeccionar, e mandar inspeccionar frequentemente, na parte que à capitania competir, os ancoradouros, cais, praias e margens da área de jurisdição da capitania, regulando a maneira de amarrar, fundear e atracar as diversas embarcações e a sua arrumação;
u) Não permitir, ou mandar interromper, quando haja perigo para o tráfego marítimo devido às condições de tempo e mar, tendo em atenção o porte e condições de segurança das embarcações:
1) O embarque e condução de passageiros e carga de terra para bordo e vice-versa;
2) A saída para o mar das embarcações;
v) Providenciar para que os ferros, âncoras, amarras, bóias, poitas, gatas, ancorotes ou fateixas perdidos ou largos por mão pelos navios da Armada ou outras embarcações do Estado sejam recuperados quando esse serviço lhes for requisitado pelos comandantes das embarcações ou quando as condições dos portos a isso aconselharem, devendo as despesas ocasionadas ser pagas como for superiormente determinado;
x) Conhecer detalhadamente a área de jurisdição da capitania, nomeadamente no que respeita a portos e costas, marcas das barras, balizagem, regime de marés, fundos e sua natureza, força e direcção das correntes, ventos reinantes nas diversas quadras do ano, meios de abastecimento de água e combustível, posição, extensão e valor económico dos pesqueiros, e outros elementos que interessem às embarcações que utilizem os portos da área de jurisdição da capitania;
z) Pronunciar-se sobre as épocas do ano em que se podem fechar ou abrir, quer no domínio público, quer no particular, as comportas de canaletes, valas, fossas, drenos e, de uma maneira geral, de qualquer veia de água que tenha comunicação livre e directa com as águas de jurisdição da capitania, quando de tais procedimentos possam resultar prejuízos para as embarcações, navegação ou pesca;
aa) Não permitir o lançamento ou despejo em quaisquer águas da área de jurisdição da capitania, praias e demais locais da mesma área de líquidos e substâncias residuais nocivas, tais como produtos petrolíferos ou misturas que os contenham, entulhos ou lixos, incluindo lastro de embarcações, que de algum modo possam poluir as águas ou margens ou ser prejudiciais para a higiene pública e fauna e flora marítimas e conservação dos fundos, mesmo quando a poluição de qualquer parte dessa área seja provocada por qualquer agente fora daquela área, dando cumprimento às disposições legais em vigor, na parte que lhes respeitar;
bb) Autorizar, sem prejuízo do serviço, o aluguer a particulares, quando o requisitem, de material a cargo da sua repartição marítima, tal como ferros, âncoras e amarras, mediante preço fixado em tabelas aprovadas pelo Ministro da Marinha;
cc) Organizar, em conformidade com a lei e ordens superiores, e enviar à entidade competente:
1) Os elementos necessários para a estatística anual de:
a) Movimento de inscrição marítima;
b) Registo de embarcações;
c) Movimento marítimo dos portos;
d) Construção e modificação de embarcações;
e) Naufrágios e outros sinistros marítimos;
f) Movimento do tribunal marítimo;
g) Julgamento de questões referidas nas alíneas oo), pp) e qq) do presente número e outras que forem determinadas;
2) Mapas, relações, requisições, informações, pareceres e outros documentos relativos ao serviço que forem determinados;
3) Um relatório anual sobre os serviços a seu cargo;
dd) Participar, com a urgência que o caso reclamar, o aparecimento de cascos ou destroços de embarcações naufragadas, de materiais flutuantes ou submersos e, de uma maneira geral, todos os factos de que possa resultar prejuízo para a navegação, regime de portos, pesca ou saúde pública, propondo as medidas tendentes a resolver estes prejuízos e tomando as providências previstas no artigo 168.º quanto à remoção dos cascos ou destroços das embarcações afundadas ou encalhadas dentro dos portos, nos canais de acesso, em qualquer via navegável, nas águas e nas margens da área de jurisdição da capitania;
ee) Prestar auxílio e socorro a náufragos e a embarcações quando haja pessoas em risco de vida;
ff) Fiscalizar, nos estaleiros existentes na área de jurisdição da capitania, o cumprimento das disposições legais relativas à construção naval;
gg) Assinar, visar, rubricar, ratificar ou autenticar, conforme os casos, os certificados, livros, autos, termos certidões, cópias ou outros documentos pertencentes às embarcações nacionais ou respeitantes ao serviço da capitania;
hh) Visitar, quando necessário, as embarcações nacionais e estrangeiras para verificar as suas condições de segurança e impedir a saída daquelas que:
1) Não possuam essas condições;
2) A vistoria tenha dado como não devendo navegar;
3) Tenham mandado de embargo por parte do juiz ou presidente do tribunal competente;
ii) Fiscalizar, depois de aprovados e promulgados, mediante o seu parecer, o cumprimento de:
1) Os regulamentos de carreiras fluviais ou marítimas a estabelecer dentro dos portos da sua jurisdição, incluindo horários e tabelas de preços para transporte de passageiros e bagagens;
2) As tabelas de preços para transporte de passageiros e bagagens entre os cais e as embarcações surtas nos portos da sua jurisdição;
3) As condições em que deve efectuar-se nas águas da sua jurisdição o serviço de embarcações de passageiros ou qualquer outro respeitante ao tráfego local, tendo em vista a segurança das embarcações e dos passageiros e a manutenção da ordem;
jj) Fiscalizar a conservação do domínio público marítimo, tomando medidas para evitar invasões e apropriações e impedindo por todos os meios à sua disposição que se inicie, prossiga ou mantenha qualquer construção, aterro, desaterro, ponte, cais, doca, extracção e exploração de quaisquer materiais, exploração de pedreiras ou minas, ou quaisquer outras obras, ou formas de ocupação ou utilização de terrenos da área de jurisdição da capitania, sem a competente licença, passada nos termos da legislação em vigor, excepção feita do caso de obras executadas por iniciativa e sob a responsabilidade de organismos competentes do Estado, que delas deverão dar conhecimento à capitania com jurisdição no local;
ll) Verificar se os papéis de bordo estão conforme as disposições vigentes, conferindo o rol de matrícula e a lista de passageiros;
mm) Verificar, nos termos do capítulo VII, se as embarcações têm direito ao uso da bandeira como indicação da sua nacionalidade;
nn) Designar o seu representante para fiscalizar a carga e descarga do lastro das embarcações;
oo) Resolver, nos termos do capítulo XI, os litígios referentes a:
1) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos de pesca ou de apanha de mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, âncoras, amarras, bóias, poitas gatas, ancorotes e fateixas ou por danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;
2) Danos resultantes de violação de zonas legalmente fruídas;
3) Posse de produtos, provenientes ou resultantes das águas ou nelas existentes, quando no domínio público, ou no domínio privado, existindo interesse marítimo;
4) Avarias marítimas e indemnizações devidas por danos produzidos ou sofridos por embarcações ou outros corpos flutuantes;
pp) Decidir questões por motivos de soldadas, serviços ajustados e interesses que se suscitem entre os inscritos marítimos ou entre estes e os consignatários, agentes, afretadores, armadores ou proprietários de embarcações, aparelhos de pesca, de apanha de mariscos, moluscos ou plantas marinhas, quando houver contrato sancionado pela autoridade marítima ou existir contrato colectivo de trabalho aplicável, nas condições referidas no R. I. M.;
qq) Julgar, como presidente do tribunal marítimo, as transgressões marítimas, observando as disposições do capítulo XII deste Regulamento;
rr) Mandar cumprir as sentenças logo que transitem em julgado;
ss) Conceder, nos termos legais, licenças para determinados actos a praticar na área de jurisdição da capitania, nomeadamente:
1) Lastrar e deslastrar;
2) Desembarcar cinzas;
3) Rocegar ferros, âncoras, amarras, bóias, poitas, gatas, ancorotes ou fateixas;
4) Recuperar objectos do fundo do mar;
5) Querenar;
6) Estabelecer amarrações fixas;
7) Armar cabrestantes;
8) Encalhar ou varar embarcações;
9) Construir ou modificar embarcações;
10) Lançar ao mar embarcações construídas ou modificadas;
11) Amarrar pontões;
12) Estabelecer estaleiros de construção naval;
13) Fundear bóias e estabelecer pranchas, flutuadores e outras instalações de carácter temporário para desportos náuticos e diversões aquáticas;
14) Pescar;
15) Alar redes ou embarcações com tractores ou gado;
16) Apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas;
17) Armar tendais ou secadouros para peixe;
18) Estabelecer depósitos, viveiros ou culturas de peixes, moluscos e crustáceos;
19) Instalar estabelecimentos aquícolas;
20) Armar, com carácter temporário e amovível, barracas para banhos, vendas, diversões ou outros fins lucrativos próprios das praias de banhos, toldos ou chapéus de sol para abrigo de banhistas e barracas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca;
21) Lançar foguetões e fogos de artifício;
22) Extrair areia ou burgau nas praias de banhos e nos varadouros;
23) Entrada de intérpretes encartados, corretores, bagageiros, lavadeiras, fotógrafos ambulantes, vendilhões, mestres de embarcações, catraeiros e, de uma maneira geral, de todo o inscrito marítimo que pretenda exercer a sua profissão com fins lucrativos, a bordo das embarcações, nas praias de banhos, nas zonas de pesca e no conjunto dos respectivos arraiais;
24) Enterrar ou mergulhar madeiras e armazenar cargas temporàriamente nas praias ou margens;
25) Quaisquer actos ou operações em que a fiscalização da autoridade marítima se torne necessária ou conveniente para a segurança da navegação, defesa do domínio público marítimo, das pescas, algas e cultura dos seres aquáticos;
tt) Fiscalizar a cobrança de todas as receitas, nos termos do capítulo XIV.
2. Relativamente ao domínio público marítimo os capitães de portos devem:
a) Informar os processos que lhes sejam enviados pela Direcção-Geral de Portos e administrações portuárias, remetendo superiormente cópias das informações e pareceres que derem;
b) Observar, no caso de ocupação abusiva de terrenos dominiais, o disposto na respectiva lei.
3. O disposto na alínea t) do n.º 1 só é aplicável nos cais das zonas sob jurisdição das autoridades portuárias, quando a segurança da navegação o exigir.
4. O disposto nas subalíneas 1) e 2) da alínea ii) do n.º 1 só é aplicável quando disposições legais atribuam tal competência às capitanias dos portos.
ARTIGO 11.º
Competência dos delegados marítimos
Aos delegados marítimos compete:a) Dirigir e fiscalizar os serviços da sua delegação, em conformidade com as disposições legais e as ordens e instruções superiores;
b) Dar cumprimento ao disposto nas alíneas b), f), i), j), l), o), p), q), r), u), x), aa), ee), ff), gg), ll), mm), nn), pp), rr) e tt) do n.º 1 do artigo anterior, na parte que lhes competir.
c) Efectuar o registo de propriedade, a matrícula das tripulações e a determinação das lotações das embarcações de pesca e de tráfego locais, nos termos do disposto no capítulo V do presente diploma relativamente ao registo de embarcações, e nas condições estabelecidas no R. I. M., quanto à determinação das lotações e matrículas;
d) Efectuar a inscrição marítima;
e) Resolver as questões a que se refere a alínea oo) do n.º 1 do artigo anterior de valor até 5000$00, nos termos do capítulo XI;
f) Dar cumprimento, no que respeita a iluminação e balizagem, ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, mas fazendo as comunicações e propostas aí previstas ao capitão do porto;
g) Fazer, ao capitão do porto, as participações referidas na alínea dd) do n.º 1 do artigo anterior, informando e propondo o que tiverem por conveniente;
h) Presidir aos exames a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo anterior, quando o capitão do porto lhes delegar a competência;
i) Cumprir o disposto na alínea hh) do n.º 1 do artigo anterior, mas impedindo a saída de embarcações, no caso de embargo, só quando o respectivo mandado lhes for enviado pelo capitão do porto;
j) Cumprir o disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo, observando as instruções e ordens do capitão do porto, a quem comunicarão as irregularidades que se verifiquem e proporão as medidas que julgarem necessárias para a segurança das embarcações, das pessoas, das mercadorias e do porto;
l) Providenciar, nos termos do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo anterior, quanto aos ferros, âncoras, amarras, bóias, poitas, gatas, ancorotes ou fateixas perdidos ou largos por mão pelos navios da Armada e outras embarcações do Estado, enviando ao capitão do porto a nota das despesas feitas;
m) Conceder, nas condições da alínea ss) do n.º 1 do artigo anterior, as licenças indicadas sob os n.os 1), 2), 3), 5), 8), 13), 14), 15), 16), 17), 20), 21), 22), 23), 24) e 25) daquela alínea, tendo em atenção que só podem conceder licenças para encalhar ou varar a embarcações de pesca e tráfego locais;
n) Fiscalizar a conservação do domínio público marítimo nos termos da alínea jj) do n.º 1 do artigo anterior e das instruções do capitão do porto, prestando-lhe as informações de que necessitar para cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo;
o) Observar o disposto na alínea bb) do n.º 1 do artigo anterior, quanto a aluguer de material, mediante autorização do capitão do porto;
p) Organizar, em conformidade com a lei e ordens superiores, e enviar à capitania do porto:
1) Todos os elementos necessários ao cumprimento do disposto na alínea cc) do n.º 1 do artigo anterior;
2) Mapas, relações, requisições e mais documentos relativos ao serviço a seu cargo.
ARTIGO 12.º
Competência dos oficiais-adjuntos
Aos oficiais-adjuntos compete auxiliar os chefes das repartições marítimas nos termos fixados nos regulamentos internos das respectivas repartições e chefiar o serviço de policiamento marítimo por delegação daquele.
ARTIGO 13.º
Competência dos patrões-mores
Compete, em geral, aos patrões-mores auxiliar os chefes das repartições marítimas, observando as ordens e instruções que estes lhes derem em forma legal, cabendo-lhes especialmente:a) Propor tudo que possa concorrer para desenvolvimento e melhoria do serviço;
b) Ter a seu cargo as embarcações e material marítimo afectados à repartição, velando pela sua conservação, e detalhar e fiscalizar o pessoal empregado no respectivo serviço;
c) Dirigir e fiscalizar o serviço de sinais da repartição marítima e velar pela conservação do respectivo material;
d) Registar, em livro apropriado, os serviços executados, material consumido ou inutilizado, ocorrências dignas de menção e informações que julgar úteis, relativas ao serviço, submetendo, diàriamente, esse livro a visto do chefe da repartição;
e) Inspeccionar, quando necessário, as embarcações nacionais, no que respeita ao aparelho, ferros, amarras, faróis, embarcações miúdas, meios de salvação e mais pertences;
f) Auxiliar, quando determinado pelo chefe da repartição marítima, o lançamento ao mar de embarcações e fiscalizar esse lançamento quando não seja executado por técnicos de construção naval;
g) Verificar, na medida do exequível e conforme as circunstâncias de tempo, mar e correntes e as condições dos portos, especialmente dos ancoradouros, cais e varadouros, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, a forma como as embarcações estão fundeadas, amarradas, atracadas ou varadas e se as amarrações fixas se conservam nas respectivas posições, atendendo especialmente ao cumprimento das disposições de segurança relativas a pessoal e material, passageiros e carga;
h) Colaborar no serviço de policiamento marítimo que incumbe à respectiva repartição marítima, especialmente quanto ao cumprimento das disposições legais respeitantes a embarcações e à fiscalização da pesca;
i) Prestar a colaboração que resulte das suas funções ou dos seus conhecimentos profissionais, em caso de sinistro marítimo e socorros a náufragos;
j) Tomar parte nas vistorias e exames que se realizem na área de jurisdição da sua repartição marítima, quando a sua colaboração seja requerida por lei ou pelos seus conhecimentos profissionais.
Competência dos escrivães
Compete, em geral, aos escrivães dirigir e executar o serviço de secretaria e auxiliar os chefes das repartições marítimas, observando as ordens e instruções que estes lhes derem em forma legal, cabendo-lhes especialmente:a) Autenticar, pessoalmente, os termos, autos, certidões e documentos passados pela repartição marítima que devam ser assinados pelo respectivo chefe;
b) Ter a seu cargo o mobiliário, livros e outro material da repartição marítima que não devam estar a cargo de outro funcionário;
c) Lavrar os registos de propriedade das embarcações e assiná-los com o chefe da repartição marítima;
d) Receber e registar as importâncias relativas às receitas que, por lei, compete à repartição marítima cobrar, desde que não haja na repartição outro funcionário a quem isso deva competir.
ARTIGO 15.º
Finalidade e constituição do serviço de policiamento marítimo
1. O serviço de policiamento marítimo tem por fim colaborar na prevenção da criminalidade, assegurar o cumprimento das leis e regulamentos marítimos e efectuar o policiamento geral das áreas das repartições marítimas.
2. O pessoal do serviço de policiamento compreende:
a) O pessoal do Corpo da Polícia Marítima (C. P. M.) para esse efeito destacado nas repartições marítimas;
b) Os cabos-de-mar;
c) Os militares da Armada designados, a título temporário, para desempenhar serviços de policiamento marítimo.
3. Na falta do pessoal a que se refere o n.º 2, podem os capitães de portos utilizar, em serviço de policiamento marítimo, elementos suficientemente qualificados do troço do mar, do Q. P. C. M. M.
ARTIGO 16.º
Competência do serviço de policiamento marítimo
1. Compete ao serviço de policiamento marítimo:
a) Fazer o policiamento geral da área de jurisdição marítima e das actividades a esta sujeitas, atendendo especialmente:
1) Às zonas de pesca e seus arraiais, ao exercício da pesca e de apanha de mariscos, moluscos e plantas marinhas e à observância, nas praias, do R. A. B. P.
2) À verificação da segurança das pranchas de acesso às embarcações, à manutenção da ordem e da regularidade do serviço de embarque e desembarque das pessoas nos cais de atracação e nos pontões flutuantes que sirvam de cais de atracação a embarcações de tráfego local;
b) Fazer o policiamento geral das embarcações mercantes nacionais e intervir para estabelecer a ordem a bordo de embarcações mercantes estrangeiras, independentemente de qualquer formalidade, sempre que houver perigo para a segurança de outras embarcações, perturbação da tranquilidade do porto ou estiverem envolvidos cidadãos portugueses e ainda quando, tratando-se sòmente de membros da tripulação, de nacionalidade estrangeira, a sua intervenção seja requerida pelo cônsul do país a que pertencer a embarcação ou pelo respectivo comandante;
c) Apreender, com as formalidades legais, coisas furtadas na área da jurisdição marítima, fazendo a sua entrega ao chefe da repartição marítima para lhes ser dado o destino legal;
d) Visitar as embarcações mercantes nacionais e estrangeiras, para a conferência da lista de passageiros e rol de matrícula;
e) Impedir que à chegada das embarcações e antes de ser passada a visita de saúde e das outras autoridades e, à saída dos portos, depois de desembaraçadas, atraquem outras embarcações ou entrem a bordo quaisquer indivíduos não autorizados;
f) Manter a liberdade de trabalho em todas as circunstâncias em que possa ser prejudicado;
g) Fiscalizar o serviço de vigilância que nas embarcações mercantes nacionais deve ser mantido pelas respectivas tripulações;
h) Impedir o lançamento ou despejo em quaisquer águas da área de jurisdição marítima da respectiva repartição, praias e demais locais da mesma área, de líquidos e substâncias residuais nocivas, tais como produtos petrolíferos ou misturas que os contenham entulhos, lixos, lastro das embarcações, quaisquer plantas marinhas e substâncias tóxicas, que de algum modo possam poluir as águas ou margens ou ser prejudiciais para a higiene pública, fauna e flora marítimas e conservação dos fundos;
i) Impedir a acumulação de pequenas embarcações próximo de outras maiores, principalmente junto dos portalós;
j) Vigiar o cumprimento dos preceitos relativos à regularidade e segurança do tráfego local e à segurança e comodidade dos passageiros;
l) No que respeita ao domínio público marítimo:
1) Velar pela sua guarda e conservação;
2) Verificar as licenças concedidas para usos privativos desse domínio e fiscalizar esse uso;
3) Noticiar ao chefe da repartição marítima, mediante auto de ocorrência, os actos de utilização abusiva de qualquer parcela dominial, competindo àquele proceder de acordo com a legislação em vigor;
4) Participar ao chefe da repartição marítima o início de quaisquer trabalhos e obras conducentes a usos privativos, devidamente licenciados, de qualquer parcela dominial;
m) Vigiar a observância das licenças concedidas pelas repartições marítimas;
n) Cumprir os mandados expedidos pelo chefe da repartição marítima;
o) Prestar e receber o auxílio e cooperação referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 10.º, dando conhecimento do facto ao chefe da respectiva repartição marítima;
p) Capturar os delinquentes nos casos em que a lei o permitir e com as formalidades aí previstas;
q) Levantar os autos de transgressão;
r) Reprimir as infracções fiscais nos termos do contencioso aduaneiro;
s) Prestar, em caso de sinistro marítimo, o auxílio necessário para o salvamento de vidas humanas, requisitando para tal fim o pessoal e material marítimos que existam no local;
t) Requisitar, sempre que indispensável para o desempenho da sua função, embarcações particulares, comunicando o facto ao chefe da repartição marítima;
u) Informar o chefe da repartição marítima sobre:
1) O aparecimento de cascos de embarcações naufragadas, destroços, material flutuante ou submerso e, de um modo geral, todos os factos de que possa resultar prejuízo para a navegação e pesca;
2) O aparecimento de cadáveres, sem prejuízo de imediatamente os fazer resguardar convenientemente, bem como o local onde se encontrem, até chegar a autoridade competente;
3) Embarcações que, pelo seu estado, especialmente do casco, aparelho ou velame, não pareçam dever continuar ao serviço a que se destinam;
4) Qualquer sinistro marítimo, fazendo igual comunicação à autoridade aduaneira;
5) Irregularidades ou anomalias relativas à iluminação e balizagem;
6) Quaisquer outras ocorrências ou irregularidades que se verifiquem nas áreas de jurisdição marítima, ainda que estranhas à competência da autoridade marítima.
2. Ao pessoal a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior não compete, exclusivamente, o serviço de policiamento marítimo, cabendo-lhe ainda auxiliar o patrão-mor no desempenho de todas as suas outras funções e o escrivão no serviço de secretaria.
ARTIGO 17.º
Competência do C. P. M.
1. Ao C. P. M., cuja competência só se exerce na área de jurisdição marítima, além das funções referidas no n.º 1 do artigo anterior e nas condições da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, compete ainda:a) Proceder à instrução preparatória dos processos por infracções marítimas nas capitanias que tenham destacamentos permanentes atribuídos e naquelas onde seja solicitada ou ordenada a sua colaboração;
b) Colaborar com os órgãos privativos de polícia judiciária na prevenção da criminalidade habitual.
2. A actividade do C. P. M. exerce-se por intermédio de:
a) Destacamentos permanentes atribuídos às repartições marítimas;
b) Agentes destacados para coadjuvar os chefes das repartições marítimas na instrução preparatória de processos.
3. A actividade do C. P. M. deve ser exercida com pleno conhecimento do capitão do porto respectivo.
4. Os elementos do C. P. M., quando em diligências de investigação, mesmo fora da área de jurisdição marítima, têm entrada livre nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas estações de caminho de ferro e aeródromos comerciais, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, ou a realização de certa despesa, ou a apresentação do bilhete que qualquer pessoa possa obter.
5. Para a realização de diligências de investigação, o pessoal do C. P. M. pode entrar, mesmo fora da área de jurisdição marítima, independentemente de quaisquer formalidades, em estabelecimentos comerciais, industriais ou de assistência, assim como em escritórios, oficinas, repartições públicas ou outras quaisquer instalações que não tenham a natureza de domicílio particular, desde que sejam prevenidos os respectivos donos, gerentes ou directores, salvo no caso de diligência urgente, que poderá efectuar-se independentemente de prevenção, mas, sempre que possível e sem inconveniente para as investigações policiais, na presença de empregados ou representantes dos donos, gerentes ou directores do estabelecimento, repartição ou instalação visitada.
6. Tudo quanto for observado nos locais referidos nos dois números anteriores, mesmo que não interesse directamente à função do C. P. M., constitui segredo profissional e o abuso das prerrogativas concedidas é infracção disciplinar grave.
ARTIGO 18.º
Competência do restante pessoal militar e civil
Ao pessoal a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º cabem as funções que, de acordo com os respectivos postos e classes ou categorias e especialidades, lhe sejam atribuídas nos regulamentos das respectivas repartições.
CAPÍTULO II
Classificação das embarcações nacionais
ARTIGO 19.º
Classificação das embarcações quanto às actividades a que se destinam
1. As embarcações da marinha nacional, incluindo as do Estado não pertencentes à Armada, em conformidade com as actividades a que se destinam, classificam-se em:
a) De comércio;
b) De pesca;
c) De recreio;
d) Rebocadores;
2. As embarcações a que se referem as alíneas a), b), d) e e) do número anterior constituem a marinha mercante e designam-se por embarcações mercantes.
3. As embarcações a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 constituem, respectivamente, as marinhas de comércio, de pesca e de recreio.
4. Para efeitos do presente diploma, embarcação é todo o engenho ou aparelho de qualquer natureza, excepto um hidroavião amarado, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de transporte sobre água.
ARTIGO 20.º
Embarcações de comércio
Embarcações de comércio são as destinadas ao transporte de pessoas e de carga, mesmo quando desprovidas de meios de propulsão, considerando-se como tal as que só podem navegar por meio de rebocadores.
ARTIGO 21.º
Embarcações de pesca
1. Embarcações de pesca são as utilizadas na indústria extractiva da pesca, para a captura de espécies ictiológicas, plantas marinhas ou outros recursos vivos do mar ou para o transporte das espécies capturadas pelas embarcações principais.2. As embarcações que só são utilizadas no transporte das espécies capturadas pelas embarcações principais recebem a designação adicional de «enviadas».
3. As embarcações que, além de serem utilizadas no transporte das espécies capturadas pelas embarcações principais, são também utilizadas em auxiliar a manobra da pesca recebem a designação adicional de «acostados».
ARTIGO 22.º
Embarcações de recreio
Embarcações de recreio são as que se empregam nos desportos náuticos, na pesca desportiva ou em simples entretenimento, sem quaisquer fins lucrativos para os seus utentes ou proprietários.
ARTIGO 23.º
Rebocadores
1. Rebocadores são embarcações de propulsão mecânica destinadas a conduzir outras por meio de cabos ou outros meios não permanentes.2. Os rebocadores especialmente preparados para o salvamento de navios em perigo ou das suas tripulações e passageiros são designados por rebocadores salvadegos ou de salvação.
ARTIGO 24.º
Embarcações auxiliares
Embarcações auxiliares são as que se empregam em serviços não abrangidos nos artigos anteriores, mesmo as desprovidas de meios de propulsão, e cuja designação lhes é dada conforme o serviço especial a que se destinam.
ARTIGO 25.º
Classificação das embarcações de comércio quanto à área em que podem
operar
As embarcações de comércio, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:a) De tráfego local;
b) De navegação costeira nacional ou internacional;
c) De cabotagem;
d) De longo curso.
ARTIGO 26.º
Embarcações de tráfego local
1. Embarcações de tráfego local são as que operam dentro dos portos e respectivos rios, rias, lagos, lagoas e esteiros e, em geral, dentro das águas interiores da área de jurisdição da capitania ou delegação marítima em que estão registadas.2. Na metrópole é permitido às embarcações de tráfego local fazer navegação costeira nas seguintes zonas:
a) Entre Porto e Leixões;
b) Entre Peniche e Berlenga;
c) Entre Lisboa e Cascais;
d) Entre Lisboa e Setúbal;
e) Entre Setúbal e Sines;
f) Entre Sines e Vila Nova de Milfontes;
g) Entre Lagos e Albufeira;
h) Entre Albufeira e Tavira;
i) Entre Tavira e Vila Real de Santo António;
j) Entre as ilhas de S. Miguel e Santa Maria;
l) Entre as ilhas do Faial, Pico, S. Jorge, Graciosa e Terceira;
m) Entre as ilhas das Flores e do Corvo;
n) Entre as ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens.
3. As embarcações de tráfego local registadas nos portos incluídos em cada uma das zonas mencionadas no número anterior, sempre que pretendam utilizar-se da permissão citada, só o poderão fazer desde que:
a) A autoridade marítima respectiva reconheça, mediante vistoria, que estão em condições de realizar a viagem pretendida, tendo em conta o estado e qualidade da embarcação em relação com o estado do tempo e sua previsão para o período da viagem;
b) Estejam munidas de certificado de navegabilidade.
4. As vistorias a que se refere a alínea a) do número anterior não isentam a embarcação das vistorias de manutenção para se averiguar da sua conservação e condições de segurança.
5. O Ministro da Marinha pode, para embarcações de tráfego local registadas na metrópole, alterar, por portaria, as zonas especificadas no n.º 2 deste artigo.
ARTIGO 27.º
Embarcações de navegação costeira nacional
1. Embarcações de navegação costeira nacional são as que só podem navegar ao longo das costas nacionais, de um modo geral, à vista de terra, limitando-se a escalar portos nacionais.
2. Na metrópole, as embarcações referidas no número anterior fazem navegação costeira nas seguintes zonas:
a) Para as registadas nos portos do continente - entre estes portos;
b) Para as registadas nos portos do arquipélago dos Açores - entre quaisquer portos do conjunto de ilhas que constituem o grupo ocidental ou o conjunto dos grupos central e oriental;
c) Para as registadas nos portos do arquipélago da Madeira - entre as ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens.
3. Os limites referidos nos números anteriores podem ser excedidos nas seguintes condições:
a) Arribada forçada devidamente justificada;
b) Autorização, caso por caso, por despacho do Ministro da Marinha.
ARTIGO 28.º
Embarcações de navegação costeira internacional
1. Embarcações de navegação costeira internacional são as que só podem navegar ao longo das costas, de um modo geral, à vista de terra, praticando também portos estrangeiros.
2. Na metrópole, as embarcações referidas no número anterior fazem navegação desde o cabo Finisterra ao estreito de Gibraltar, podendo ir até ao porto de Almeria, e pela costa de África até Orão ou até Mogador.
ARTIGO 29.º
Embarcações de cabotagem
1. Embarcações de cabotagem são as que podem operar no alto mar em zonas cujos limites sejam estabelecidos por disposição legal.2. As embarcações de cabotagem registadas na metrópole navegam dentro da zona delimitada, no Mediterrâneo, pela linha que vai do cabo Pálamos por leste da ilha de Minorca até Argel e, no Atlântico, pela linha que vai do Cabo Verde, no continente africano, pelo sul e oeste do arquipélago do mesmo nome e por oeste e norte do arquipélago dos Açores até à barra do Garona e Bordéus.
ARTIGO 30.º
Alteração dos limites da navegação costeira e de cabotagem
Os limites referidos nos artigos 27.º, 28.º e 29.º podem ser modificados por portaria do Ministro da Marinha.
ARTIGO 31.º
Estabelecimento dos limites da navegação costeira internacional e de
cabotagem fora da metrópole
Fora da metrópole, a fixação dos limites em que pode operar a navegação costeira internacional e de cabotagem carece de concordância do Ministro da Marinha.
ARTIGO 32.º
Embarcações de longo curso
Embarcações de longo curso são as que podem navegar sem limite de área.
ARTIGO 33.º
Classificação das embarcações de comércio quanto à natureza do transporte
que efectuam
1. As embarcações de comércio nacionais, quanto à natureza do transporte que efectuam, classificam-se em:a) De passageiros, as destinadas ao transporte de mais de doze passageiros;
b) De carga, as que não são de passageiros.
2. As embarcações de carga dividem-se, ainda, em:
a) De carga geral, as destinadas ao transporte de mercadorias de diversa natureza;
b) Especializadas, as que oferecerem a totalidade da sua capacidade de carga para transporte de mercadoria ou mercadorias com características uniformes em relação às necessidades do transporte marítimo.
3. As embarcações de comércio podem ainda receber as seguintes designações acessórias;
a) Paquete - embarcação à qual é concedida carta de patente para transporte de malas de correio, encomendas e outros valores postais;
b) Embarcações de passageiros de convés, de peregrinos ou de emigrantes - as julgadas aptas a tais transportes nos termos da legislação em vigor e das convenções internacionais respectivas.
4. A classificação de embarcações de passageiros, para efeitos da cobrança das imposições portuárias, continuará a fazer-se nos termos dos diplomas especiais aplicáveis, independentemente do disposto no presente diploma.
5. A classificação a que se refere o n.º 2 pode ser alterada por portaria do Ministro da Marinha.
ARTIGO 34.º
Classificação das embarcações de pesca, incluindo as de cetáceos, quanto à
área em que podem operar
1. As embarcações de pesca, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:a) De pesca local;
b) De pesca costeira;
c) De pesca do alto;
d) De pesca longínqua.
2. Nas embarcações de pesca de cetáceos consideram-se de pesca local as baleeiras; de pesca costeira ou do alto, nas condições a definir por despacho do Ministro da Marinha, as lanchas; de pesca longínqua os caças.
ARTIGO 35.º
Embarcações de pesca local
1. Embarcações de pesca local são as que, de uma maneira geral, operam dentro da área de jurisdição da repartição marítima em que estão registadas e das áreas que lhe são adjacentes e se estendem até ao rebordo da plataforma continental.2. As áreas de pesca local nos arquipélagos dos Açores e Madeira coincidem com as definidas para o tráfego local no n.º 2 do artigo 26.º
ARTIGO 36.º
Embarcações de pesca costeira
1. Embarcações de pesca costeira são as que operam ao longo das costas nacionais, mantendo-se, de um modo geral, à vista de terra.2. As áreas onde podem operar as embarcações de pesca costeira registadas em portos metropolitanos podem incluir áreas próximas, nos termos estabelecidos por portaria do Ministro da Marinha.
ARTIGO 37.º
Embarcações de pesca do alto
1. Embarcações de pesca do alto são as que podem operar no alto mar em áreas cujos limites sejam estabelecidos por disposição legal.2. O Ministro da Marinha definirá, por portaria, para as embarcações registadas na metrópole, as áreas a que se refere o número anterior.
ARTIGO 38.º
Embarcações de pesca longínqua
Embarcações de pesca longínqua são as que podem operar sem limite de área.
ARTIGO 39.º
Classificação das embarcações de pesca quanto à natureza da exploração
económica
1. As embarcações de pesca registadas em portos metropolitanos, quanto à natureza da exploração económica, classificam-se em:a) De pesca artesanal, as que, sendo propriedade exclusiva de sócios efectivos das Casas dos Pescadores, obedeçam às características técnicas estabelecidas por despacho do Ministro da Marinha;
b) De pesca industrial, as restantes.
2. As embarcações de pesca industrial classificam-se, ainda, em:
a) Agremiadas, aquelas cujos armadores são obrigados a inscreverem-se no respectivo grémio;
b) Não agremiadas as restantes.
ARTIGO 40.º
Classificação das embarcações de pesca quanto às artes ou sistemas que
utilizam na captura do pescado
1. As embarcações de pesca também são classificadas conforme as artes ou sistemas que utilizam na captura do pescado.2. As embarcações de pesca registadas na metrópole agrupam-se nas seguintes classes:
a) De linha, redes de emalhar, covos ou aparelhos semelhantes;
b) De cerco;
c) De arrasto;
d) De apanha submarina.
3. O Ministro da Marinha pode estabelecer outras classes, além das referidas no número anterior, por meio de portaria.
ARTIGO 41.º
Classificação das embarcações de pesca quanto às espécies de pescado a cuja
captura se destinam
1. As embarcações de pesca também se agrupam conforme a natureza das espécies a cuja captura se destinam.2. As embarcações de pesca registadas na metrópole agrupam-se nas seguintes categorias:
a) Da sardinha;
b) Do atum;
c) Do bacalhau;
d) De crustáceos;
e) Da baleia;
f) De plantas marinhas;
g) De outras espécies.
3. O Ministro da Marinha pode estabelecer outras categorias, além das registadas no número anterior, por meio de portaria.
4. As embarcações de pesca costeira utilizando cercos para a captura de sardinha designam-se genèricamente por traineiras.
ARTIGO 42.º
Condicionamentos da actividade das embarcações de pesca
De acordo com as classificações de embarcações de pesca referidas nos artigos anteriores, o Ministro da Marinha, para as embarcações de pesca registadas na metrópole, estabelecerá, por despacho:
a) Zonas em que as embarcações podem pescar dentro das áreas definidas nos artigos 35.º, 36.º e 37.º;
b) Requisitos técnicos e de segurança a que as embarcações devem obedecer;
c) Condições a que devem satisfazer as artes e sistemas de captura do pescado;
d) Características das espécies cuja captura é permitida;
e) Portos em que podem descarregar o pescado;
f) Épocas em que a captura de certas espécies lhes estão vedadas.
ARTIGO 43.º
Classificação das embarcações de recreio, rebocadores e embarcações
auxiliares quanto à área em que podem operar
1. As embarcações de recreio, os rebocadores e as embarcações auxiliares, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:
a) Locais ou de porto;
b) Costeiros;
c) Do alto.
2. O Ministro da Marinha pode estabelecer outras classes, por meio de portaria.
3. As embarcações de recreio, além das disposições consignadas no presente diploma, regulam-se por legislação especial e gozam dos privilégios fixados nessa legislação, estando, porém, sujeitas à fiscalização das repartições marítimas e demais autoridades, a qual será sempre exercida quando tais embarcações pretendam navegar nas áreas que correspondem à sua classificação como costeiras ou do alto.
Regulamentos sanitários em vigor
A classificação de embarcações estabelecida pelo presente diploma em nada influi sobre as prescrições e medidas constantes dos regulamentos sanitários em vigor.
CAPÍTULO III
Aquisição, construção ou modificação de embarcações
ARTIGO 45.º
Definição de aquisição, construção ou modificação de embarcações
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Aquisição - a integração, por acto entre vivos ou mortis causa, no património de uma pessoa singular ou colectiva, de uma embarcação já construída ou em construção;
b) Construção - o fabrico de uma embarcação;
c) Aquisição ou construção de substituição - a aquisição ou construção destinada a substituir uma unidade de igual classificação;
d) Nova aquisição ou nova construção - a aquisição ou construção destinada a efectivamente aumentar o número das unidades de igual classificação que pertencem à frota nacional;
e) Modificação - toda a actividade dirigida a reconstruir uma embarcação ou a alterar as suas características principais.
ARTIGO 46.º
Aquisição, construção ou modificação de embarcações de comércio
1. A aquisição e construção de embarcações de comércio são reguladas por diplomas especiais, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.
2. A modificação de embarcações de comércio que importe mudança da sua classificação fica sujeita às disposições legais referidas no número anterior.
3. Fora do caso referido no número precedente, a modificação de embarcações de comércio depende de autorização do Ministro da Marinha sempre que deva ser feita em estaleiros metropolitanos ou se trate de embarcações registadas na metrópole.
4. O Ministro da Marinha fixa, por despacho, o processamento das autorizações que deva conceder, dentro dos condicionamentos referidos no n.º 1.
ARTIGO 47.º
Aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca
1. A aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas na metrópole ou a construir ou modificar em estaleiros metropolitanos depende de autorização do Ministro da Marinha.
2. São factores a considerar na autorização:
a) A economia do espaço português;
b) A economia do ramo da pesca a que a embarcação se destina;
c) A conservação dos recursos naturais que podem ser explorados pelas embarcações;
d) A satisfação dos requisitos técnicos ou legais a que as embarcações devam obedecer.
3. A aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca no estrangeiro apenas será autorizada, salvo casos devidamente justificados pelos serviços ou autoridades competentes, quando:
a) Motivos de natureza económica imponham tal solução;
b) Os estaleiros nacionais não puderem construir ou modificar em razoáveis condições de prazo e de custo;
c) Forem respeitadas as normas aplicáveis na metrópole a embarcações do mesmo tipo.
4. Salvo razões ponderosas, não será autorizada a aquisição no estrangeiro de embarcações de pesca com mais de cinco anos contados desde a data do seu primeiro registo.
5. As embarcações referidas no n.º 3, tanto no caso de aquisição como de construção, não podem ser de madeira, devem possuir adequada classificação de uma sociedade de registo oficialmente reconhecida e devem dispor de meios tecnológicos modernos aconselháveis para o tipo de pesca a que se destinam ou ser fàcilmente transformáveis de forma a possuí-los.
6. O processamento da autorização será regulado por despacho do Ministro da Marinha.
ARTIGO 48.º
Obrigações do requerente da autorização
1. O requerente da autorização a que se refere o artigo anterior deve declarar-se obrigado à observância das condições que regulam o exercício da pesca, designadamente no que se refere a:
a) Características das artes e sistemas de captura do pescado;
b) Zonas em que a pesca pode ser praticada;
c) Portos em que o pescado pode ser descarregado;
d) Períodos de defeso da pesca.
2. São fixados por despacho do Ministro da Marinha:
a) As condições a que se refere o número anterior;
b) Os requisitos especiais a que devem obedecer as artes e sistemas de captura de pescado e as embarcações cuja aquisição, modificação, construção ou equipamento seja apoiado pelo Fundo de Renovação e Apetrechamento da Indústria da Pesca ou beneficie de subsídios do Estado.
ARTIGO 49.º
Aquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares 1. A aquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares, a registar ou registados na metrópole ou a construir ou modificar em estaleiros metropolitanos depende de autorização do Ministro da Marinha, que poderá delegar no director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo a competência para a necessária autorização.2. A aquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares no estrangeiro apenas será autorizada, salvo casos devidamente justificados pelos serviços ou autoridades competentes, quando:
a) Motivos de natureza económica imponham tal solução;
b) Os estaleiros nacionais não puderem construir ou modificar em razoáveis condições de prazo e de custo;
c) Forem respeitadas as normas aplicáveis na metrópole a embarcações do mesmo tipo.
3. O processamento da autorização será regulado por despacho do Ministro da Marinha.
ARTIGO 50.º
Caducidade da autorização para aquisição de embarcações mercantes
1. A autorização para aquisição de embarcações de comércio caduca nos termos dos diplomas especiais que a regulam.
2. A autorização para aquisição de embarcações mercantes que não sejam de comércio caduca nas condições fixadas por despacho ministerial.
ARTIGO 51.º
Caducidade da autorização para construção ou modificação de embarcações
mercantes
1. A autorização para a construção ou modificação de embarcações mercantes caduca:a) Se, no prazo de seis meses a contar da notificação do despacho de autorização, não for apresentado para registo na competente repartição marítima, acompanhado de cópia para arquivo, o contrato de construção ou modificação, de que constem a data da entrega da embarcação e cláusula penal para a respectiva falta;
b) Se, no prazo de doze meses a contar da data do registo do contrato nos termos da alínea anterior, não se verificar o assentamento da quilha ou fase idêntica da construção ou início da modificação;
c) Se os contraentes, sem prévia autorização da repartição marítima onde o contrato foi registado, acordarem no adiamento da data da entrega da embarcação construída ou modificada;
d) Se, decorridos seis meses sobre a data fixada no contrato, ou resultante de prorrogação autorizada pela repartição marítima onde aquele foi registado, para a entrega da embarcação, esta não se verificar.
2. As repartições marítimas comunicarão à Direcção da Marinha Mercante (D. M. M.) as datas fixadas para a entrega das embarcações e aquelas em que se verifiquem os factos referidos no número anterior.
3. A inobservância dos prazos referidos neste artigo e no anterior poderá ser justificada em caso de força maior.
ARTIGO 52.º
Especificação do porto de registo no pedido de autorização
No pedido de autorização para aquisição ou construção de uma embarcação mercante deve ser especificado o porto onde se pretende efectuar o registo.
ARTIGO 53.º
Exigências para fins de defesa
1. A construção de embarcações mercantes, desde que devam ser registadas em portos nacionais, deve respeitar as exigências que o Estado-Maior da Armada (E. M.A.) declare indispensáveis para fins de defesa das mesmas embarcações.
2. A autorização para aquisição de embarcações mercantes a registar em portos nacionais só será concedida quando os adquirentes expressamente se obrigarem a proceder às modificações impostas pelas exigências referidas no número anterior.
3. As exigências a que se referem os números anteriores compreenderão, em especial, os reforços de estruturas para a montagem de armamento defensivo e respectivos paióis de munições, instalação ou modificação do equipamento radiotelegráfico, quando necessário, e instalação de equipamento antimagnético.
4. O Ministro da Marinha fixa em portaria as condições em que qualquer embarcação pode ser dispensada das exigências a que se referem os números anteriores.
5. As modificações a que se refere este artigo deverão ser executadas:
a) Antes do registo das embarcações, quando devam ser feitas durante a construção;
b) Em prazo a fixar, caso por caso, por despacho do Ministro da Marinha, quando se trate de embarcações já construídas.
6. A montagem de equipamento antimagnético e as características do mesmo equipamento regulam-se por legislação própria naquilo em que não contrariar o disposto neste diploma.
ARTIGO 54.º
Transmissão de autorizações para aquisição ou construção de embarcações de
pesca
É proibida a transmissão, por acto entre vivos, das autorizações para aquisição ou construção de embarcações de pesca desde que façam parte de frotas cujos efectivos estejam limitados.
ARTIGO 55.º
Dispensa de autorização de construção ou modificação de embarcações
Não carece de autorização ministerial a construção ou modificação, em estaleiros metropolitanos, de embarcações de pesca sem motor ou de outras embarcações mercantes, desde que o produto das três dimensões de sinal seja igual ou inferior a 100.
ARTIGO 56.º
Concessão de licenças para construção ou modificação de embarcações
1. As licenças para construção ou modificação de embarcações, referidas sob o n.º 9 da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º, são concedidas pelo capitão do porto com jurisdição no local da construção ou modificação, depois de verificada a satisfação de todos os outros requisitos legais.
2. As capitanias dos portos comunicarão à D. G. S. F. M. as licenças concedidas para construção ou modificação de embarcações.
ARTIGO 57.º
Motorização de embarcações de pesca
As embarcações de pesca, sem motor, registadas nos portos metropolitanos, podem ser motorizadas em condições definidas por despacho do Ministro da Marinha.
CAPÍTULO IV
Arqueação das embarcações
ARTIGO 58.º
Em que consiste a arqueação
A arqueação de uma embarcação é a medição do volume dos seus espaços internos comercialmente úteis, bem como o resultado dessa medição, e procura aferir a capacidade comercial da embarcação.
ARTIGO 59.º
Como se obtêm as arqueações bruta e líquida de uma embarcação
1. A arqueação bruta de uma embarcação é o resultado da medição do volume interno de todos os seus «espaços fechados», com excepção daqueles que as próprias regras de medição «excluem» da arqueação.
2. A arqueação líquida de uma embarcação obtém-se fazendo à arqueação bruta as «deduções» previstas em lei especial.
3. O volume resultante das arqueações a que se referem os números anteriores, em metros cúbicos, é depois expresso em toneladas Moorsom ou de arqueação igual a 100 pés cúbicos ou 2,832 m3.
ARTIGO 60.º
Quando deve ser feita a arqueação durante a construção
1. A arqueação das embarcações em construção deve ser feita antes do lançamento ao mar.
2. No caso de embarcações de propulsão com máquina a vapor, o construtor deve requerer a medição da arqueação bruta antes da montagem de máquinas e caldeiras;
nos restantes casos, deve requerê-la antes da montagem das máquinas.
3. Em qualquer dos casos anteriores, a medição dos espaços a deduzir será feita em momento ulterior, fixado pelo organismo competente de acordo com o construtor.
ARTIGO 61.º
Cálculo das arqueações bruta e líquida
1. Para os efeitos de arqueação existem três regras para o cálculo da arqueação bruta e um critério para as deduções com o fim de se obter a arqueação líquida.
2. As três regras a que se refere o número anterior são as seguintes:
a) Regra I;
b) Regra II;
c) Processo especial de arqueações.
3. A arqueação deve obedecer ao disposto na legislação específica sobre a matéria.
4. Para a passagem de embarcações no canal de Suez e no canal do Panamá são seguidas regras diferentes, fixadas em regulamentação própria.
ARTIGO 62.º
Regra I
1. A arqueação bruta pela regra I é feita por partes:a) Uma até ao pavimento designado por «pavimento das arqueações»;
b) Outra em cada dois pavimentos sucessivos até ao pavimento superior;
c) Finalmente a das superestruturas e casotas fechadas e excesso das escotilhas.
2. A arqueação bruta pela regra I pode não ser feita por partes quando assim o disponham convenções internacionais integradas em direito interno português.
ARTIGO 63.º
Regra II
A regra II consiste na aplicação de uma fórmula fixada em lei especial em que entram, como variáveis, o comprimento, a boca e o perímetro da secção mestra até aos pontos de intersecção com as linhas de encontro do pavimento superior com o costado, obtendo-se assim a tonelagem bruta até ao pavimento superior, a que se adiciona o resultado da arqueação dos espaços fechados acima desse pavimento para se obter a arqueação bruta da embarcação.
ARTIGO 64.º
Processo especial de arqueações
O processo especial de arqueações consiste em obter o produto das três «dimensões de arqueação» - comprimento, boca e pontal - expresso em metros cúbicos e dividi-lo por uma determinada constante, fixada para cada tipo de embarcação, obtendo-se assim o número de toneladas Moorsom que representa a arqueação bruta.
ARTIGO 65.º
Casos a que se aplica a regra I
A regra I deve ser aplicada a todas as embarcações, salvo os casos em que a lei imponha uma das outras regras.
ARTIGO 66.º
Casos a que se aplica a regra II
1. A regra II é usada quando não seja possível aplicar a regra I e a lei não permita aplicar o processo especial de arqueações.2. Só a D. M. M. pode decidir da necessidade de aplicação desta regra.
ARTIGO 67.º
Casos a que se aplica o processo especial de arqueações
1. O processo especial de arqueações só pode ser aplicado às seguintes embarcações:
a) De boca aberta;
b) Salva-vidas;
c) De tráfego local;
d) De pesca local e costeira, com excepção das de pesca de arrasto costeira;
e) De recreio;
f) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e embarcações auxiliares costeiras, incluindo embarcações e flutuadores de ferro, aço, madeira, fibra de vidro ou cimento armado, de qualquer porte, apenas destinados ao serviço interno dos portos;
g) Aos pontões;
h) Às embarcações de pilotos.
2. A D. M. M. pode determinar a aplicação da regra I aos tipos de embarcações referidos no número anterior, quando for necessário obter um resultado mais rigoroso.
3. A arqueação das docas flutuantes e porta-batéis é feita segundo instruções especiais estudadas, para cada caso, pela D. M. M.
ARTIGO 68.º
Nomeação de peritos para arqueações
A nomeação de peritos para arqueações, na metrópole, obedece às seguintes regras:
a) A arqueação pela regra I é sempre feita por um engenheiro construtor naval, salvo quando não o haja disponível, caso em que a D. M. M. indicará perito com a necessária competência técnica;
b) Salvo em casos excepcionais, especificamente autorizados pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, a arqueação pela regra II e pelo processo especial de arqueações é feita por peritos da D. M. M.; exceptuam-se, porém, desta regra as embarcações de tráfego local, de pesca local e auxiliares locais, que não sejam de passageiros, não disponham de motor nem tenham um comprimento de sinal superior a 14 m, cuja arqueação é feita por peritos nomeados pelo capitão do porto respectivo.
ARTIGO 69.º
Trâmites processuais e encargos da arqueação e passagem dos certificados
1. No caso das excepções previstas na alínea b) do artigo anterior, o processo de arqueação corre na capitania do porto em cuja área a medição é feita e ali são cobradas as despesas desta resultantes e os emolumentos devidos e é emitido o respectivo certificado, assinado pelo capitão do porto.
2. Quando a arqueação é feita por peritos requisitados à D. M. M. e a capitania do local de arqueação não é a do porto de registo:
a) A D. M. M. elabora o certificado de arqueação, com o número de registo e o nome da embarcação em aberto, e envia-o em triplicado à capitania do local da arqueação já assinado na D. M. M. para serem cobrados os encargos correspondentes;
b) A capitania retém uma cópia e envia o original e a outra cópia à capitania do porto de registo para o efeito de esta:
1) Preencher o número de registo e o nome da embarcação, entregar o original ao proprietário e arquivar a cópia;
2) Notificar a D. M. M. e a capitania da arqueação de que foi registada a embarcação, indicando o seu número de registo, nome, tonelagem e proprietário;
c) Com as informações recebidas, a D. M. M. e a capitania do local de arqueação preenchem as indicações em aberto nas suas cópias do certificado e arquivam-nas.
3. Quando a arqueação é feita por peritos requisitados à D. M. M. na capitania do porto de registo, observa-se o disposto no número anterior, mas a D. M. M. só envia à capitania dois exemplares do certificado.
4. Quando a arqueação é feita por peritos da capitania do local da arqueação e esta não é a do registo:
a) A capitania elabora o certificado em quadruplicado, com o número de registo e o nome da embarcação em aberto, retém uma cópia, envia outra à D. M. M. e o original e a outra cópia à capitania do porto de registo para que esta proceda nos termos da alínea b) do n.º 2;
b) A D. M. M. e a capitania do local de arqueação procedem nos termos da alínea c) do n.º 2.
5. Quando a arqueação é feita por peritos da capitania no porto de registo, esta capitania elabora o certificado em triplicado, entrega o original ao proprietário, envia uma cópia à D. M. M. e arquiva a outra cópia.
6. No caso de embarcações já registadas que sejam arqueadas por terem mudado de motor ou sofrido outras modificações, observa-se o disposto nos números anteriores.
ARTIGO 70.º
Dimensões de sinal das embarcações
1. As dimensões de sinal caracterizam uma embarcação quanto ao seu:a) Registo;
b) Módulo, que é o produto das dimensões de sinal.
2. As dimensões de sinal são:
a) Comprimento de sinal;
c) Pontal de sinal.
3. Ficam assim definidas as dimensões de sinal:
a) Comprimento de sinal - é a distância medida no plano longitudinal da embarcação entre um ponto a vante e um ponto a ré, definidos pela forma seguinte:
1) Ponto a vante - ponto de intersecção do prolongamento para vante da face superior do pavimento superior, sem contar com qualquer sobreespessura da tabica ou valeta e segundo uma recta tangente à mesma face no ponto onde ela se encontra com a face de ré da contra-roda, com a face de vante da roda de proa;
2) Ponto a ré - ponto de intersecção da face superior do pavimento superior com a face de ré, ou o seu prolongamento para cima, do cadaste do leme ou, não havendo cadaste do leme, ou quando o leme é compensado, ponto de intersecção da face superior do pavimento superior com o eixo da madre do leme;
b) Boca de sinal - é a distância horizontal medida num plano transversal, situado a meio comprimento de sinal, entre dois pontos definidos, em cada um dos bordos da embarcação, pela intersecção da face exterior, ou do seu prolongamento para cima, do forro exterior, descontando sobreespessuras de cintas-defensas, verdugos e tabicas, com a face superior do pavimento superior, ou do seu prolongamento para fora, descontando a sobreespessura da tabica ou valeta;
c) Pontal de sinal:
1) Se o sistema de construção é transversal, no fundo e convés, a meia-nau: é medido sobre a intersecção do plano longitudinal da embarcação com um plano transversal que forme o plano de galivação mais próximo do meio comprimento de sinal, entre dois pontos dessa linha assim definidos:
a) Ponto superior:
1) Se a linha encontrar um vau: ponto de intersecção dessa linha com a face superior desse vau;
2) Se não encontrar: ponto de intersecção dessa linha com uma recta unindo os dois cantos superiores mais próximos entre si das secções feitas nos vaus adjacentes pelo plano longitudinal da embarcação;
b) Ponto inferior:
1) No caso de não haver cobro ou forro interior: ponto de intersecção da referida linha com a face superior da caverna que intersecta ou, se não intersectar caverna alguma, com a recta que una os dois cantos superiores, mais próximos entre si, das secções feitas nas cavernas adjacentes pelo plano longitudinal da embarcação; se a referida linha intersectar a face superior de uma caverna reforçada isolada ou vau reforçado isolado, esta ou este não são de considerar e procede-se como no seguinte caso indicado acima;
2) No caso de haver duplo fundo: ponto de intersecção da referida linha com a face superior do tecto do duplo fundo, prolongado sobre poços de esgoto quando os haja;
3) No caso de haver cobro ou forro interior sobre as cavernas, em embarcações de madeira, ou sobre o duplo fundo, noutras embarcações: ponto de intersecção da referida linha com uma superfície paralela à face inferior do cobro ou forro interior mas acima dela 65 mm, qualquer que seja a espessura do cobro ou forro;
2) Se o sistema de construção é longitudinal, no fundo e convés, a meia-nau: é medido sobre a intersecção do plano longitudinal da embarcação com um plano transversal situado a meio comprimento de sinal, entre duas linhas assim definidas:
a) Linha superior: arco passando pelos cantos superiores, mais próximos do plano longitudinal da embarcação, das secções feitas nas longitudinais do convés, pelo plano transversal considerado, traçado com a flecha correspondente ao andamento do pavimento superior nessa secção transversal;
b) Linha inferior:
1) No caso de não haver cobro ou forro inferior: linha paralela ao fundo passando pelos cantos superiores, mais próximos do plano longitudinal da embarcação, das secções feitas nas longitudinais do fundo pelo plano transversal considerado;
2) No caso de haver duplo fundo: linha de intersecção da face superior do tecto do duplo fundo, prolongado sobre os poços de esgoto quando os haja, com o plano transversal considerado;
3) No caso de haver cobro ou forro interior sobre as cavernas, em embarcações de madeira, ou sobre o duplo fundo, noutras embarcações: linha de intersecção com o plano transversal considerado de uma superfície, paralela à face inferior do cobro ou forro interior, situada acima dessa face 65 mm, qualquer que seja a espessura do cobro ou forro;
3) Se o sistema de construção é diferente dos considerados nas subalineas 1) e 2) anteriores: compete à D. M. M. definir, caso por caso, como medir o pontal de sinal.
ARTIGO 71.º
Esclarecimentos para a determinação das dimensões de sinal
1. Para conveniente interpretação do artigo anterior, são estabelecidas as seguintes especificações:
a) Pavimento superior - é, num determinado ponto, o pavimento de maior ordenada em relação à face superior da quilha da embarcação, sem contar com pavimentos de superstruturas e casotas;
b) Superstruturas e casotas - são definidas como para a arqueação;
c) Roda de proa - não se considera como fazendo parte dela as barras de defesa, capelos e outras ferragens semelhantes;
d) Vau - é a peça transversal da estrutura da embarcação que, vindo de um lado a outro da embarcação, serve de apoio ao pavimento superior; são adjacentes os dois vaus mais próximos para vante e para ré do plano transversal considerado;
e) Longitudinal do convés - é a peça longitudinal da estrutura da embarcação, suportada por vaus reforçados, que serve de apoio ao pavimento superior, que não se deve confundir com sicordas e longarinas do convés;
f) Caverna - é a peça transversal da estrutura da embarcação que de facto assenta sobre a face interior do fundo da embarcação:
1) Nas embarcações de aço considera-se que faz parte integrante da caverna a sua cantoneira superior, sempre que esta esteja cravada ou soldada, total ou parcialmente, a uma chapa de caverna;
2) Nas embarcações de madeira só se considera caverna a peça que não seja compósita no sentido vertical, isto é, calços ou peças escarvadas umas por cima das outras não formam caverna;
São adjacentes as duas cavernas mais próximas para vante e para ré do plano transversal considerado;
g) Longitudinal do fundo - é a peça longitudinal da estrutura da embarcação, suportada por cavernas reforçadas, que assenta sobre a face inferior do fundo da embarcação, não devendo ser confundida com sobrequilhas, longarinas do fundo ou carlingas;
h) Forro interior ou cobro - só é de considerar o forro interior ou cobro que corresponda ao fundo de todo o compartimento que se considera, entendendo-se por fundo, para este efeito, a zona que fica entre os encolamentos quando estes são bem marcados e, se o não são, entre as escoas de um e outro bordo nas embarcações de madeira onde elas existam, ou até meio pontal de um e outro bordo nos restantes casos.
2. No caso de alterações bruscas na altura dos vaus, cavernas ou longitudinais do fundo ou do convés ou da ordenada do tecto do duplo fundo, dentro do compartimento onde interesse medir para determinar as dimensões de sinal, compete à D. M. M.
definir, caso por caso, a altura da caverna ou da ordenada do tecto do duplo fundo a considerar, mas, em qualquer caso, não se considera como fazendo parte do tecto do duplo fundo o tecto de tanques altos.
Registo de embarcações
ARTIGO 72.º
Registo de propriedade e registo comercial
1. As embarcações nacionais, com excepção das pertencentes à Armada, estão obrigatòriamente sujeitas a registo de propriedade, abreviadamente designado por registo, para que possam exercer a actividade que determina a sua classificação.
2. Não é permitido o registo para mais que uma das actividades ou das áreas previstas no capítulo II, salvo nos casos seguintes:
a) Os rebocadores costeiros e do alto também podem ser registados como rebocadores locais;
b) Para o aproveitamento polivalente de embarcações de pesca registadas na metrópole, o Ministro da Marinha pode autorizar por despacho o seu registo para o exercício de mais do que um dos tipos de pesca definidos no citado capítulo.
3. As embarcações mercantes estão também obrigatòriamente sujeitas a registo comercial nos termos da respectiva lei.
ARTIGO 73.º
Repartição competente para o registo
1. O registo das embarcações nacionais é feito nas repartições marítimas, excepto o das embarcações de recreio, que é efectuado nos organismos indicados na legislação em vigor e naqueles que, na metrópole, vierem a ser fixados em portaria do Ministro da Marinha.2. No caso de novas aquisições ou novas construções, é competente para o registo a repartição marítima indicada na respectiva autorização.
3. No caso de aquisições ou construções de substituição, é competente para o registo a repartição marítima em que estavam registadas as unidades substituídas.
4. Uma embarcação construída ou adquirida num porto de uma parcela do território nacional pode ser vendida ou registada noutro porto da mesma ou de outra parcela do território, desde que para isso possua a respectiva autorização.
ARTIGO 74.º
Porto de registo e porto de armamento
1. Porto de registo é aquele em cuja repartição marítima se encontra registada a propriedade da embarcação.2. Porto de armamento é aquele em que a embarcação faz normalmente as matrículas da tripulação e se prepara para a actividade em que se emprega.
3. Quando o porto de armamento não coincida com o de registo, a autoridade marítima do primeiro deve comunicar à do segundo que a embarcação utiliza o seu porto como porto de armamento, a fim de que a autoridade marítima do porto de registo informe a do de armamento das condições legais a cumprir.
ARTIGO 75.º
Registos provisórios
1. As embarcações adquiridas ou construídas no estrangeiro são registadas provisòriamente, em termos sumários, no consulado português do local correspondente, depois que aí se apresente a certidão da autorização do Ministro da Marinha para a aquisição ou construção, quando necessária.2. O registo definitivo é feito na competente repartição marítima, depois da chegada da embarcação ao porto de registo ou, em casos devidamente justificados, mediante autorização do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, depois de vistoriada noutro porto por comissão de vistoria nomeada pelo mesmo director-geral e presidida por um representante da capitania do porto de registo; aquela autorização é concedida mediante requerimento fundamentado do interessado, entregue na repartição marítima do porto de registo e aí informado.
3. As embarcações estrangeiras adquiridas por sucessão ou em acção instaurada em tribunais portugueses são registadas na repartição marítima que for superiormente determinada.
4. Depois de apresentada a certidão de autorização do Ministro da Marinha para a aquisição ou construção, quando necessária, as embarcações adquiridas ou construídas, ainda por registar num porto nacional, podem ser registadas provisòriamente no porto onde se encontram, a fim de seguirem viagem, já como embarcações nacionais, para o porto de registo.
ARTIGO 76.º
Embarcações desprovidas de meios de propulsão
As várias embarcações destinadas a serem rebocadas por um mesmo rebocador são registadas individualmente.
ARTIGO 77.º
Embarcações dispensadas de registo
As embarcações miúdas existentes a bordo, mesmo que sejam salva-vidas, as pequenas embarcações auxiliares de pesca e as pequenas embarcações de praia sem motor nem vela, tais como botes, charutos, barcos pneumáticos e gaivotas de pedais, para serem utilizadas até 300 m da linha de baixa-mar, são dispensadas de registo, mas ficam sujeitas à jurisdição da autoridade marítima, a quem compete emitir licenças para a sua exploração.
ARTIGO 78.º
Requisitos e termos do primeiro registo definitivo
1. O primeiro registo definitivo é efectuado por meio de auto lavrado na repartição marítima competente, de que constem essencialmente os seguintes elementos:
a) Número de ordem e data da sua elaboração;
b) Identificação, segundo o título de aquisição, do proprietário ou, sendo caso disso, dos comproprietários com individualização da respectiva quota-parte;
c) Meio por que a embarcação foi adquirida;
d) Número de registo ou conjunto de identificação e nome, se o tiver, da embarcação, sua classificação nos termos do capítulo II deste diploma, lugar e data da sua construção, sua arqueação e dimensões de sinal, distintivo visual e radiotelegráfico (indicativo de chamada) que, quando necessário, lhe tenha sido oficialmente atribuído, sistema de propulsão e, tratando-se de veleiros, designação do aparelho respectivo;
e) Data da vistoria de registo.
2. O registo definitivo é feito mediante requerimento assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do nome, lugar e data da construção e sistema de propulsão ou aparelho da embarcação, actividade a que esta se destina e área onde pretende exercê-la e instruído com:
a) Documento comprovativo da nacionalidade portuguesa do requerente;
b) Certidão da autorização do Ministro da Marinha para a construção ou aquisição, nos casos em que for necessária;
c) Original do título de aquisição ou sua certidão, pública-forma ou fotocópia notarial;
d) Documento que comprove o número e data da licença da capitania para a construção;
e) Certificado de arqueação;
f) Documento que comprove o indicativo de chamada referido na alínea d) do número anterior;
g) Certidão do termo da vistoria de registo;
h) Certidão do pacto social, devidamente actualizado, e do seu registo comercial, quando for requerente uma sociedade;
i) Documento comprovativo do pagamento dos direitos e outras despesas alfandegárias inerentes à importação, quando se trate de embarcações importadas ou apressadas.
3. A assinatura do requerimento para registo deve ser reconhecida notarialmente, salvo no caso de o requerimento ser apresentado pelo próprio e este ser conhecido do chefe da repartição marítima ou se identificar por meio de bilhete de identidade, o que se certificará no acto da apresentação.
4. A aquisição, por negócio jurídico, de embarcação de valor superior a 50000$00 só pode ser registada em face de certidão da respectiva escritura pública; no caso de valor inferior, pode servir de base ao registo documento autenticado nos termos da lei civil comprovativo da aquisição.
5. Os documentos passados em país estrangeiro são admitidos nos termos prescritos na lei civil e, quando necessário, o interessado apresentará a sua tradução feita nos termos prescritos no Código do Notariado.
6. Os documentos que servirem de base ao registo são arquivados na repartição marítima.
7. O processo de registo definitivo das embarcações de recreio não obedece ao disposto no presente artigo, sendo regulado por legislação especial.
ARTIGO 79.º
Registo de embarcações do Estado
O registo de embarcações do Estado fica sujeito ao disposto neste diploma para as embarcações particulares, sendo, porém, o requerimento inicial substituído por ofício, autenticado com o respectivo selo branco, do serviço a que pertence a embarcação, solicitando o registo e contendo as mesmas indicações.
ARTIGO 80.º
Cancelamento de registo
1. O registo de uma embarcação é cancelado pela autoridade marítima sempre que haja reforma, transferência ou abate de registo.2. Para os efeitos deste diploma, considera-se:
a) Reforma de registo - a substituição do registo de uma embarcação por outro na mesma repartição marítima;
b) Transferência de registo - o registo da mesma embarcação em repartição marítima diversa da do anterior;
c) Abate de registo - a eliminação do registo da embarcação de toda e qualquer repartição marítima nacional.
3. Constitui simples alteração de registo a sua modificação por meio de averbamento.
4. No caso de embarcação registada em conservatória do registo comercial a autoridade marítima comunicará a essa repartição o cancelamento e as razões que o determinaram, bem como as simples alterações de registo.
ARTIGO 81.º
Reforma e alteração de registo
1. O registo de uma embarcação é reformado sempre que haja:a) Transferência de propriedade, no todo ou em parte;
b) Modificação;
c) Mudança da classificação atribuída de acordo com o disposto no capítulo II do presente diploma.
2. Há lugar a simples alteração de registo por averbamento:
a) Quando há apenas mudança de nome;
b) Quando se trate de embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira ou rebocadores e auxiliares locais e se verifique qualquer dos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1;
c) No caso de transformação da empresa proprietária.
3. Não obsta à reforma de registo, no caso da alínea a) do n.º 1, o facto de ter havido sucessivos proprietários entre o inscrito no registo e o requerente sem essas transferências terem sido registadas, desde que documentalmente se comprove a validade de todas as transmissões.
ARTIGO 82.º
Autorização para reforma de registo
1. Depende de autorização do Ministro da Marinha, que poderá delegar essa competência no director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, a reforma de registo por mudança de classificação.2. No caso de sucessão, a reforma de registo tem por base certidão da escritura de partilhas ou do mapa de partilha e da respectiva sentença homologatória, acompanhada de documento, passado pela repartição de finanças competente, comprovativo de que se encontra pago, assegurado ou não é devido, o respectivo imposto sucessório.
ARTIGO 83.º
Termos da reforma de registo
1. O novo registo é feito nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, mediante requerimento assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do registo anterior, das razões do pedido e dos elementos referidos no n.º 2 do mesmo artigo e instruído com:a) Documentos a que se referem as alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 78.º;
b) Certidão da autorização do Ministro da Marinha, quando necessária;
c) Documento comprovativo da transferência de propriedade, havendo-a;
d) Título de propriedade segundo o último registo da embarcação.
2. É aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 e 7 do artigo 78.º 3. Os documentos que servirem de base ao novo registo são arquivados na repartição marítima juntamente com os referentes ao anterior registo que mantenham validade.
ARTIGO 84.º
Alteração por simples averbamento
1. A alteração por simples averbamento é feita mediante requerimento em que se identifique o registo a alterar e se indiquem as razões do pedido, instruído com documentos comprovativos dos factos que determinam a alteração.2. São aplicáveis as disposições dos n.os 3, 5, 6 e 7 do artigo 78.º
ARTIGO 85.º
Actualização dos documentos da embarcação
Logo que efectuada a reforma ou alteração de registo são apresentados na repartição marítima os documentos da embarcação que necessitem ser substituídos ou simplesmente alterados por averbamento, feito o que são restituídos com o título de propriedade.
ARTIGO 86.º
Transferência de registo na metrópole
1. A transferência de registo das embarcações de comércio, excepto de tráfego local, na metrópole, carece de autorização do Ministro da Marinha.
2. A transferência de registo das embarcações de tráfego local e de pesca sujeitas a descarregar em determinado porto ou zona carece de autorização do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
3. A transferência de registo das embarcações não mencionadas nos números anteriores depende de autorização dos chefes das repartições marítimas interessadas.
4. As autorizações referidas nos n.os 1 e 2 são precedidas de pareceres das repartições marítimas interessadas e da D. M. M. e ainda da Junta Nacional da Marinha Mercante, quando se trate de embarcações de comércio, ou da Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo (D. P. D. M.) e Junta Nacional do Fomento das Pescas, quando se trate de embarcações de pesca.
ARTIGO 87.º
Transferência de registo de embarcações entre a metrópole e o ultramar
1. A transferência de registo de embarcações entre a metrópole e as províncias ultramarinas carece de autorização dos Ministros da Marinha e do Ultramar.
2. A autorização do Ministro da Marinha é concedida quando se concluir, em processo organizado na D. G. S. F. M., que a transferência não é inconveniente para o interesse nacional.
3. É indispensável certidão comprovativa de autorização para o despacho na metrópole de qualquer embarcação a transferir.
ARTIGO 88.º
Termos da transferência de registo
1. O registo de transferência, na metrópole, é feito nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, mediante requerimento, apresentado na repartição marítima onde aquele deve ser efectuado, assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do registo anterior, das razões do pedido e dos elementos referidos no n.º 2 do mesmo artigo e instruído com:a) Documentos a que se referem as alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 78.º;
b) Certidão da autorização exigida pelos artigos 86.º ou 87.º, se for caso disso;
c) Documento comprovativo da transferência de propriedade, havendo-a;
d) Título de propriedade segundo o registo anterior da embarcação.
2. É aplicável o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 78.º
ARTIGO 89.º
Actualização dos documentos da embarcação e cancelamento do registo
anterior
1. Logo que feito o registo de transferência:a) São substituídos ou alterados os documentos da embarcação nos termos do artigo 85.º;
b) É comunicado o facto à repartição marítima do registo anterior para cancelamento deste.
2. Depois de actualizados, são apresentados para arquivo na nova repartição marítima, em fotocópia, que será conferida perante os respectivos originais, os documentos da embarcação não sujeitos a renovação periódica, excepto o título de propriedade e o passaporte.
ARTIGO 90.º
Abate de registo
1. O abate de registo de uma embarcação tem lugar por:a) Demolição;
b) Desmantelamento;
c) Perda por naufrágio;
d) Presunção de perda por falta de notícias há mais de dois anos a contar da saída do porto onde está registada ou das últimas notícias;
e) Perda de nacionalidade nos termos previstos na lei.
2. A inavegabilidade não é só por si causa de abate do registo.
3. As autoridades consulares portuguesas devem comunicar em cinco dias à D. G. S.
F. M. os casos de condenação por inavegabilidade, de desmantelamento, de naufrágio e destroçamento pelo mar ou venda de qualquer embarcação na área da respectiva jurisdição consular, a qual será transmitida pela D. G. S. F. M. à repartição marítima do porto de registo.
ARTIGO 91.º
Condições em que se realiza a demolição ou o desmantelamento
1. A demolição de embarcações depende de autorização da autoridade marítima do porto de registo.
2. O desmantelamento de embarcações é ordenado pela autoridade marítima do porto de registo quando sejam julgadas inavegáveis e insusceptíveis de reparação ou constituam perigo ou estorvo à navegação.
ARTIGO 92.º
Pedido para demolição
1. O pedido para demolição de uma embarcação é feito pelo seu proprietário em requerimento dirigido à autoridade marítima do porto nacional ou ao agente consular português do porto estrangeiro em que aquela se encontre e acompanhado dos papéis de bordo que a embarcação deva possuir.2. A autoridade a quem for dirigido o requerimento mandará vistoriar a embarcação por dois peritos para avaliar das suas condições de navegabilidade e determinar o seu valor.
3. A autoridade marítima ou o agente consular a quem for requerida a demolição tornará pública, por meio de aviso, a petição para demolição, com indicação do valor da embarcação a demolir.
4. Quando o requerimento for feito a uma autoridade marítima que não seja a do porto de registo ou a um agente consular, o processo, depois de dado cumprimento ao disposto no número anterior, será remetido à repartição marítima do porto de registo para aí prosseguir.
ARTIGO 93.º
Citação de credores e interessados
1. A autoridade marítima do porto de registo, logo que recebido o processo ou feita a vistoria referida no artigo anterior faz juntar aos autos certidão dos direitos, ónus ou encargos sobre a embarcação, após o que ordena, em dois dias, a citação dos credores e demais interessados para deduzirem, no prazo de quinze dias a contar da respectiva citação, oposição ao pedido.2. Os credores inscritos e os interessados certos são citados por carta registada com aviso de recepção; os incertos, por um edital afixado à porta da repartição marítima e dois anúncios publicados em um dos jornais mais lidos na localidade e na sede da repartição marítima ou do consulado onde tenha sido requerida a demolição, estes e aquele com a dilação de trinta dias.
3. As despesas com as citações devem ser prèviamente asseguradas pelo requerente, sem o que o processo não prosseguirá.
ARTIGO 94.º
Oposição e concurso de credores
1. Sendo deduzida qualquer oposição, a autoridade marítima, ouvida a D. M. M., decide, tendo em conta a vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º, se a embarcação deve ou não ser destruída.2. Julgada improcedente a oposição, ou não a tendo havido, e deferido, depois de ouvida também a D. M. M., pela autoridade marítima, o pedido para demolição, é notificado o proprietário da embarcação para, no prazo de quinze dias, depositar o valor da sua avaliação na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do tribunal da comarca da sede da repartição marítima, sob pena de, se o não fizer, o processo ser arquivado.
3. Feito o depósito, o processo é remetido ao tribunal referido no número anterior, a fim de, por apenso, aí se processar, nos termos aplicáveis de processo de execução para pagamento de quantia certa, a convocação dos credores, verificação, graduação e pagamento dos seus créditos.
4. Recebido o processo a que se refere o número anterior, a autoridade marítima ordena a demolição no porto onde a embarcação se encontra.
ARTIGO 95.º
Garantia dos credores no caso de desmantelamento
No caso de desmantelamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 92.º, 93.º e 94.º, mas não é feito o depósito a que se refere o n.º 2 do artigo 94.º, não podendo o proprietário, para garantia dos credores, dispor do conjunto desmantelado dentro do prazo de trinta dias a contar do termo do desmantelamento.
ARTIGO 96.º
Auto de demolição ou de desmantelamento; abandono à entidade seguradora
1. Da demolição ou desmantelamento da embarcação é lavrado auto pela autoridade marítima ou agente consular do porto onde se efectuar, que o envia á autoridade marítima do porto de registo, para em face dele proceder ao abate do registo da embarcação.
2. O abate deve reportar-se à data em que terminou a demolição ou desmantelamento.
3. Nos casos de abandono à entidade seguradora, as regras a observar pela repartição marítima constarão de portaria do Ministro da Marinha.
ARTIGO 97.º
Dispensa de algumas formalidades
Na demolição ou desmantelamento de embarcações desprovidas de propulsão mecânica e de arqueação bruta igual ou inferior a 10 t, proceder-se-á da forma seguinte:a) São dispensadas as formalidades dos artigos 93.º e 94.º;
b) Não há lugar ao auto a que se refere o artigo anterior, sendo substituído por simples despacho da autoridade marítima ou agente consular.
ARTIGO 98.º
Material flutuante adquirido para desmantelar
1. O material flutuante adquirido no estrangeiro para ser desmantelado e como tal despachado na alfândega não está sujeito a registo como embarcação nem às disposições dos artigos anteriores.
2. O comprador procede imediatamente ao desmantelamento, sob fiscalização da autoridade marítima, mediante licença para ocupar o local onde se realiza a demolição, que será dada pelas autoridades portuárias nas zonas da sua jurisdição.
ARTIGO 99.º
Abate de registo por naufrágio
1. É competente para proceder aos inquéritos necessários ao abate de registo por naufrágio:a) Havendo protesto de mar, a autoridade marítima ou consular que o receba;
b) Não havendo protesto de mar:
1) Havendo sobreviventes, a autoridade marítima ou agente consular do local onde desembarquem os náufragos;
2) Não havendo sobreviventes, a autoridade marítima do porto de registo.
2. O inquérito, a que se procede logo que haja notícia do naufrágio, tem por fim averiguar as causas do sinistro e a identidade dos náufragos, com distinção dos sobreviventes, dos falecidos ou desaparecidos, para o que deve recorrer-se aos meios de prova admitidos por lei, designadamente declarações dos agentes consulares, dos sobreviventes ou dos proprietários e seguradores da embarcação, rol e livros de registo de matrícula da tripulação, anotações de embarque e desembarque dos tripulantes e duplicados da lista de passageiros, sendo o resultado das averiguações reduzido a auto, que servirá de base ao abate de registo.
3. Logo que exarar o auto referido no número anterior, a respectiva autoridade:
a) Remete o original à autoridade marítima do porto de registo, ficando com uma cópia, ou retém o original no caso de ser esta mesma autoridade, e envia outra cópia à D. M. M.;
b) Remete certidão, ou fotocópia devidamente autenticada, ao agente do Ministério Público da comarca a cuja área pertencer a praça de matrícula da embarcação para o efeito de promover, nos termos do Código do Registo Civil, justificação judicial do óbito dos náufragos cujos cadáveres não foram encontrados ou não foi possível individualizar.
4. A autoridade marítima do porto de registo, em face do original do auto referido no n.º 2, promove o abate de registo, reportando-o à data do naufrágio.
ARTIGO 100.º
Abate de registo por falta de notícias
1. A autoridade marítima do porto de registo de uma embarcação da qual durante dois anos não houver notícias deve, oficiosamente ou a requerimento do proprietário, abrir inquérito, para averiguar do seu destino, tomando declarações àquele, aos seguradores, credores conhecidos e demais pessoas ou autoridades que possam informar com utilidade.
2. Continuando desconhecido o destino da embarcação, é afixado à porta da repartição marítima um edital, com a dilação de trinta dias, convocando os interessados incertos para, no prazo de quinze dias, trazerem ao processo elementos de prova úteis de que porventura disponham.
3. Expirado o prazo fixado sem que alguém tenha vindo ao processo, ou resultando infrutíferas as novas diligências feitas, é lavrado auto confirmativo do desaparecimento da embarcação, com base no qual se ordena o abate de registo, reportado à data do encerramento do auto.
ARTIGO 101.º
Anulação do abate
Se, no caso do artigo anterior, a embarcação reaparecer, a autoridade marítima do porto de registo verifica o facto em auto, após o que declara sem efeito o abate, fazendo no registo o necessário averbamento.
ARTIGO 102.º
Abate de registo por perda da nacionalidade
A autoridade marítima ou agente consular do porto em que uma embarcação nacional mudar de bandeira, nos termos legais, levanta auto da perda da nacionalidade e envia-o à autoridade marítima do porto de registo, que em face dele promove o abate de registo, reportando-o à data em que se deu a perda de nacionalidade.
ARTIGO 103.º
Prazo para a actualização dos registos
1. Qualquer das providências referidas neste capítulo para actualização dos registos deve ser requerida nos trinta dias imediatos à verificação do facto que a determinar.
2. O incumprimento do disposto no número anterior é punível nos termos da legislação em vigor e determina a realização oficiosa, pela autoridade marítima do porto de registo, da providência adequada, a expensas do proprietário.
3. É título executivo, a remeter ao agente do Ministério Público da comarca do porto de registo, a certidão passada pelo chefe da repartição marítima comprovativa das despesas efectuadas e da identidade do responsável.
ARTIGO 104.º
Comunicação dos registos
As repartições marítimas devem comunicar em cinco dias os registos de todas as embarcações de propulsão mecânica e embarcações sem propulsão com arqueação bruta igual ou superior a 10 t e as alterações que lhes sejam feitas às seguintes entidades:a) D. M. M.;
b) D. P. D. M., no caso de embarcações de pesca;
c) Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações (D. S. E. C.) ou Instituto Hidrográfico (I. H.), quando a embarcação disponha de aparelhagem ou equipamentos cuja fiscalização seja da competência de um destes organismos;
d) Gabinete de Estudos da D. G. S. F. M.;
e) Junta Nacional da Marinha Mercante (J. N. M. M.) ou Junta Nacional do Fomento das Pescas (J. N. F. P.).
CAPÍTULO VI
Identificação das embarcações
ARTIGO 105.º
Identificação das embarcações
1. As embarcações registadas na metrópole, com excepção das de recreio, são identificadas pela forma seguinte:a) Embarcações de tráfego local, de pesca, rebocadores, auxiliares ou de propriedade do Estado:
1) Conjunto de identificação;
2) Nome;
b) Restantes embarcações:
1) Número de registo;
2) Nome.
2. As embarcações auxiliares de pesca que não tenham registo próprio, as redes e aparelhos de pesca são marcados da mesma forma que as embarcações a que pertençam, sem prejuízo de outras marcas que os proprietários entendam dever fazer nas redes e aparelhos.
ARTIGO 106.º
Conjunto de identificação
1. O conjunto de identificação compõe-se de:a) Letra ou letras designativas do porto de registo, nos termos do quadro n.º 2 anexo a este diploma;
b) Número de registo;
c) Letra ou letras indicativas da área em que a embarcação pode operar, no caso de embarcações particulares, ou de que a embarcação é propriedade do Estado.
2. O quadro referido no número anterior pode ser alterado por portaria do Ministro da Marinha.
ARTIGO 107.º
Número de registo
1. O número de registo é o que for atribuído pela autoridade marítima no auto de registo.2. A atribuição dos números de registo às embarcações de comércio, com excepção das de tráfego local, obedece às seguintes normas:
a) A cada capitania da metrópole será dada, para esse efeito, uma série de números inteiros consecutivos;
b) Dentro de cada série, os números são atribuídos pela ordem natural;
c) Quando uma série esteja terminada, será renovada, antepondo-se a cada número a letra A, depois a letra B quando a numeração de novo estiver esgotada e assim sucessivamente, seguindo-se a ordem do alfabeto;
d) Em todos os casos de cancelamento de um registo o número do registo cancelado não voltará ser utilizado, na própria embarcação ou noutra.
3. As séries a que se refere a alínea a) do número anterior são atribuídas às capitanias dos portos por portaria do Ministro da Marinha.
4. A atribuição dos números de registo às embarcações de tráfego local, de pesca, rebocadores, auxiliares ou propriedade do Estado é feita pela forma seguinte:
a) Os números de registo, em cada repartição marítima e para cada um dos cinco tipos de embarcações acima referidos, são os da série natural dos números inteiros a começar em 1;
b) Em todos os casos de cancelamento de um registo, o respectivo número não voltará a ser usado em qualquer embarcação do mesmo tipo, salvo quando o cancelamento seja devido a reforma e a embarcação mantenha a mesma classificação.
ARTIGO 108.º
Letra ou letras indicativas da área de actividade ou da entidade proprietária
1. A letra ou letras indicativas da área em que a embarcação pode operar, para embarcações particulares, ou de que a embarcação é propriedade do Estado, são as seguintes:
a) Tráfego local - TL;
b) Pesca:
1) Local - L;
2) Costeira - C;
3) Do alto - A;
4) Longínqua - N;
c) Rebocadores:
1) Locais - RL;
2) Costeiros - RC;
3) Do alto - RA;
d) Auxiliares:
1) Locais - AL;
2) Costeiras - AC;
3) Do alto - AA;
e) Estado - EST.
2. As embarcações utilizadas na pesca de cetáceos usam a letra B em vez da letra indicativa da área em que podem operar.
ARTIGO 109.º
Nome das embarcações
1. Os nomes das embarcações são aprovados por:a) Ministro da Marinha, para as embarcações de cabotagem e longo curso;
b) Autoridade marítima do porto de registo, para as embarcações de tráfego local ou de pesca local e rebocadores ou embarcações auxiliares de porto, de menos de 10 t de arqueação bruta;
c) D. M. M., para as restantes embarcações.
2. Na aprovação dos nomes deve atender-se ao seguinte:
a) Evitar não só a sua repetição, como também designações irreverentes, ridículas ou ridicularizantes;
b) Não permitir os que apenas se distingam de outros existentes por acrescentamento de um número ordinal ou cardinal, escrito ou não por extenso;
c) Preferir nomes constituídos por uma só palavra;
d) Não autorizar nomes estrangeiros.
3. Relativamente ao disposto na alínea d) do número anterior podem ser autorizados:
a) Nomes em língua latina;
b) Nomes de corpos celestes noutras línguas, desde que escritos segundo a ortografia portuguesa;
c) Nomes em línguas usadas no território nacional, que não a portuguesa, desde que seja utilizada a ortografia portuguesa.
d) Nomes próprios e apelidos de origem estrangeira que sejam usados por cidadãos portugueses.
4. Os nomes das embarcações não podem ser alterados senão depois de decorridos cinco anos, a não ser que haja reforma ou transferência de registo da embarcação.
ARTIGO 110.º
Inscrições a marcar nas embarcações
1. Todas as embarcações, antes do seu registo nas repartições marítimas, devem ter marcadas as inscrições fixadas neste diploma.
2. As inscrições a marcar nas embarcações, nas condições dos artigos seguintes, são:
a) Número de registo ou conjunto de identificação;
b) Nome;
c) Porto de registo;
d) Escalas de calados;
e) Marca do bordo livre e linhas de carga;
f) Arqueação bruta e líquida.
3. A marca do bordo livre e linhas de carga é usada e marcada de acordo com as disposições das convenções internacionais e legislação nacional em vigor.
4. Além das inscrições referidas no número anterior, as autoridades marítimas podem permitir a inscrição de siglas que julguem conveniente manter, para respeitar qualquer tradição regional, desde que não prejudiquem a identificação da embarcação.
ARTIGO 111.º
Marcação das inscrições
1. As inscrições a marcar nas embarcações obedecem às seguintes normas:a) Devem ser mantidas de forma permanente e bem legíveis;
b) Devem ser pintadas com cores que contrastem com o fundo onde sejam escritas;
c) As letras e números devem ter uma altura não inferior a um decímetro e uma largura proporcionada.
2. As escalas de calados, além das normas referidas no número anterior, devem obedecer mais às seguintes:
a) São sempre marcadas a estibordo e a bombordo, na roda de proa e no cadaste do leme, graduadas em decímetros, fazendo-se a marcação com números árabes pares de altura igual a um decímetro;
b) O números são marcados a punção, no caso de embarcações de aço, e são entalhados, nas embarcações de madeira;
c) A parte inferior de cada número corresponde à imersão que ele indica;
d) O zero da escala deve corresponder à parte inferior da quilha, suposta prolongada por uma linha recta;
e) Quando for impossível ou muito difícil a marcação na roda de proa ou no cadaste do leme, a D. M. M. pode autorizar que ela seja feita no costado, o mais próximo possível daquelas posições normais; adicionalmente, em embarcações de grande comprimento, pode ser exigida a marcação de uma escala a meia-nau;
f) Quando as escalas atinjam superfícies curvas, deve a sua marcação efectuar-se pelo transporte da graduação correspondente feita numa régua vertical.
ARTIGO 112.º
Inscrições a usar pelas embarcações de tráfego local que não sejam de
passageiros e rebocadores e embarcações auxiliares do porto.
1. As embarcações de tráfego local que não sejam de passageiros e os rebocadores e embarcações auxiliares de porto usam as seguintes inscrições:
a) Conjunto de identificação;
b) Nome.
2. O conjunto e identificação é inscrito nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda, e o nome é inscrito, nas mesmas condições do conjunto de identificação, por baixo deste.
ARTIGO 113.º
Inscrições a usar pelas embarcações de navegação costeira e rebocadores e
embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t.
1. As embarcações de navegação costeira e os rebocadores e embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t usam as seguintes inscrições:
a) Número de registo, para as de navegação costeira, ou conjunto de identificação, para as restantes;
b) Nome;
c) Porto de registo.
2. O número de registo, ou o conjunto de identificação, é inscrito nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda.
3. O nome é inscrito:
a) Nas mesmas condições do número de registo ou conjunto de identificação e por baixo deste;
b) À popa.
4. O porto de registo é inscrito à popa, por baixo do nome.
ARTIGO 114.º
Inscrições a usar pelas embarcações de pesca local e costeira
1. As embarcações de pesca local e costeira usam as seguintes inscrições:
a) Conjunto de identificação;
b) Nome;
c) Porto de registo;
d) Escalas de calados.
2. O conjunto de identificação, nome e porto de registo são inscritos nas mesmas condições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior e as escalas de calados conforme determina o artigo 111.º 3. As embarcações de pesca local e costeira de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t têm apenas as inscrições das alíneas a) e b) do n.º 1.
4. As embarcações utilizadas na apanha de plantas marinhas com equipamentos de mergulho autónomo e semi-autónomo são pintadas nas obras mortas de cor amarela e têm no costado, a um e outro bordo, as palavras «apanha submarina de algas».
ARTIGO 115.º
Inscrições a usar pelas restantes embarcações
1. As embarcações de passageiros de tráfego local, de navegação costeira de arqueação bruta superior a 20 t, de cabotagem e longo curso, de pesca do alto e longínqua e os rebocadores e embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta superior a 20 t e os de alto usam as seguintes inscrições:
a) Número de registo, para as embarcações de navegação costeira, cabotagem e longo curso, ou conjunto de identificação, para as restantes;
b) As restantes inscrições referidas no n.º 2 do artigo 110.º 2. O número de registo ou o conjunto de identificação são inscritos no interior da embarcação, em local apropriado, excepto nas embarcações de passageiros de tráfego local e de pesca do alto e longínqua, em que são inscritos nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda.
3. O nome é inscrito:
a) No costado, à proa, junto à borda e de cada lado;
b) À popa.
4. O porto de registo é inscrito à popa por baixo do nome.
5. A arqueação bruta e líquida é inscrita no vau mestre ou noutro local apropriado designado pelo perito arqueador e indicado no certificado de arqueação.
6. As dificuldades que possam surgir na marcação das inscrições nos termos deste artigo são resolvidas, caso por caso, pela D. M. M.
ARTIGO 116.º
Embarcações de vela
As embarcações de tráfego local e auxiliares locais e as de navegação costeira, de pesca ou auxiliares costeiras, de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t, quando sejam de vela, devem ter marcado nas velas o número de registo ou o conjunto de identificação, conforme os casos.
ARTIGO 117.º
Penalidades pelo não cumprimento das disposições relativas às inscrições a
fazer nas embarcações
1. O comandante, mestre, arrais ou patrão que não mantenha as inscrições feitas na embarcação nas condições legalmente determinadas incorre nas multas previstas para as infracções às disposições sobre segurança da navegação, sendo a embarcação apreendida até serem corrigidas as insuficiências ou irregularidades.2. Não são abrangidas pelo disposto nos números anteriores as pessoas que alterem as marcas de uma embarcação:
a) Para escapar ao inimigo ou por outros motivos de força maior, devidamente comprovados perante a autoridade marítima;
b) Em consequência de trabalhos na estrutura da embarcação que obriguem, de facto, a essas modificações, enquanto durarem esses trabalhos.
ARTIGO 118.º
Embarcações que podem ser isentas de marcar as inscrições
1. As embarcações de pilotos e as de propriedade do Estado que não se destinem ao transporte de carga ou passageiros nem necessitem de passaporte e ainda todas as embarcações isentas de registo estão dispensadas das prescrições dos artigos 112.º a 116.º 2. O Ministro da Marinha poderá autorizar a dispensa de algumas das prescrições dos artigos 112.º a 116.º
CAPÍTULO VII
Bandeira e papéis de bordo
ARTIGO 119.º
Meios de prova da nacionalidade das embarcações
1. Os meios de prova tanto da nacionalidade das embarcações, não pertencentes à Armada, e da carga como do destino e regularidade da viagem, quer em águas nacionais ou estrangeiras, quer no alto mar, são:
a) A bandeira;
b) Os papéis de bordo.
2. A nacionalidade da embarcação não implica a da carga, quando esta não seja devidamente provada.
3. São indispensáveis para prova da nacionalidade das embarcações, podendo na sua falta resultar ser a embarcação considerada boa presa:
a) Título de propriedade;
b) Passaporte de embarcação, quando exigido pelo direito internacional;
c) Rol de matrícula.
4. As embarcações de recreio ficam sujeitas ao disposto neste capítulo, sem prejuízo do que constar da respectiva legislação.
ARTIGO 120.º
Uso da bandeira da nacionalidade e de outras bandeiras e distintivos
1. Sem prejuízo do preceituado no C. P. D. M. M., as embarcações têm direito ao uso da bandeira como indicação da sua nacionalidade, nas seguintes condições:
a) Da bandeira portuguesa, se estiverem registadas numa repartição marítima da metrópole ou das províncias ultramarinas ou, se forem de recreio, no organismo legalmente autorizado para esse fim;
b) Da bandeira do respectivo país, se estiverem legalmente registadas em países estrangeiros ou, se forem de recreio, em clubes náuticos legalmente autorizados, possuindo os necessários papéis de bordo que o comprovem e que terão de apresentar às autoridades marítimas portuguesas quando lhes for exigido.
2. Relativamente ao uso de bandeira indicativa da nacionalidade pelas embarcações deve ter-se em atenção o seguinte:
a) As embarcações de tráfego e pesca locais e rebocadores e embarcações auxiliares locais não podem usar bandeira que não seja a portuguesa;
b) Aos estrangeiros residentes na metrópole é permitido possuir embarcações de recreio fazendo uso da bandeira da respectiva nacionalidade, desde que possuam documentos comprovativos de que estão legalmente registadas em país estrangeiro ou em clubes náuticos, legalmente autorizados, dos respectivos países, ficando os proprietários sujeitos à legislação aplicável às embarcações nacionais do mesmo tipo.
3. Sempre que demandem um porto nacional, e nele entrem ou saiam:
a) As embarcações mercantes nacionais, com excepção das de tráfego local, de pesca local ou costeira e dos rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiros, devem içar, obrigatòriamente, a bandeira portuguesa e o distintivo da empresa armadora e também, quando avisadas de estarem à vista de uma estação de contrôle de navegação, o seu distintivo do Código Internacional de Sinais (C. I. S.);
b) As embarcações estrangeiras devem içar, obrigatòriamente, a bandeira da sua nacionalidade, para o que serão avisadas pelos pilotos do porto.
4. Logo que entrem em águas jurisdicionais portuguesas e enquanto nelas permanecerem, especialmente nos portos, as embarcações nacionais e estrangeiras apenas podem ter içados:
a) A bandeira da sua nacionalidade;
b) As bandeiras e outros sinais previstos no C. I. S. e no Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar;
c) O distintivo da empresa armadora;
d) A bandeira portuguesa, quando se trate de embarcações estrangeiras.
5. As embarcações miúdas pertencentes a outras embarcações podem usar nos portos, à popa, a bandeira da nacionalidade da embarcação principal.
6. Os distintivos das empresas armadoras nacionais são aprovados e registados na D. M. M.
7. A flâmula nacional é distintivo privativo das embarcações do Estado ou em serviço do Estado, comandadas por oficiais da Armada; o jaque nacional é distintivo privativo dos navios da Armada.
8. As transgressões ao disposto neste artigo serão punidas de acordo com o estabelecido em portaria do Ministro da Marinha.
ARTIGO 121.º
Papéis de bordo
1. São papéis de bordo os seguintes documentos:a) Título de propriedade;
b) Passaporte de embarcação;
c) Rol de matrícula;
d) Certificado de navegabilidade;
e) Certificados de segurança da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (C. I. S. V. H. M.);
f) Certificado internacional das linhas de carga ou certificado das linhas de água carregada;
g) Impresso para informação das condições em que foi feito o carregamento;
h) Certificado de inspecção dos meios de salvação;
i) Certificados e outros documentos do Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações (R. S. R. E.);
j) Certificados e outros documentos do R. I. M.;
l) Certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga;
m) Certificado de compensação de agulhas;
n) Diário da navegação;
o) Diário das máquinas;
p) Certificado de arqueação;
q) Lista de passageiros;
r) Certificado de lotação de passageiros;
s) Livro de registo de óleos;
t) Desembaraço da autoridade marítima;
u) Alvará de saída;
v) Desembaraço da autoridade sanitária;
x) Outros documentos exigidos por lei, nomeadamente:
1) Conhecimentos e fretamentos;
2) Manifesto de carga.
2. As embarcações de pesca necessitam ainda de:
a) Licença de pesca;
b) Certificado de características das redes, quando aplicável.
3. Todas as embarcações devem ter a bordo exemplares dos seguintes diplomas legais:
a) C. C. e Regulamento do Registo Comercial (R. R. C.);
b) C. P. D. M. M.;
c) R. I. M.;
d) C. I. S. da edição, em vigor, do Ministério da Marinha;
e) Regulamento Geral das Capitanias (R. G. C.).
4. Não carecem de possuir os diplomas referidos no número anterior as embarcações seguintes:
a) De tráfego e pesca locais e de navegação costeira nacional de arqueação bruta inferior a 20 t, todos eles;
b) De pesca costeira, todos, com excepção do C. I. S. para as de arrasto;
c) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros, todos, com excepção do C. I. S.
5. As embarcações de propriedade do Estado, com excepção das pertencentes à Armada e sem prejuízo do estabelecido no n.º 7 deste artigo e no R. I. M., têm os mesmos papéis de bordo e diplomas legais que as embarcações particulares de igual classificação.
6. São dispensados os papéis de bordo relativos a passageiros e carga quando esta e aqueles não tenham sido embarcados.
7. O Ministro da Marinha, por portaria, pode:
a) Estabelecer a obrigatoriedade da existência a bordo de outros documentos ou eliminar algum ou alguns dos indicados neste capítulo para todas as embarcações ou para determinados tipos, desde que não sejam exigidos por acordos internacionais a que Portugal tenha aderido ou por legislação própria;
b) Isentar as embarcações do Estado de possuírem algum ou alguns dos documentos referidos no n.º 5.
ARTIGO 122.º
Título de propriedade
1. O título de propriedade é o certificado do registo de propriedade da embarcação.2. O título de propriedade é emitido nos seguintes casos:
a) Primeiro registo definitivo;
b) Reforma de registo;
c) Transferência de registo.
3. Nos casos de alterações de registo por simples averbamento são também averbadas essas alterações ao título de propriedade.
4. Do título de propriedade devem constar os seguintes elementos:
a) Nome do proprietário ou proprietários;
b) Número de registo ou conjunto de identificação;
c) Nome da embarcação;
d) Classificação da embarcação;
e) Arqueação e dimensões de sinal;
f) Distintivo visual e radiotelegráfico (indicativo de chamada), se a embarcação o tiver;
g) Sistema de propulsão, devidamente identificado, e, tratando-se de veleiros, designação do aparelho respectivo.
5. O modelo do título de propriedade será fixado por portaria do Ministro da Marinha.
6. No caso de extravio ou inutilização do título de propriedade, deve ser passada, com ressalva, segunda via, a requerimento do proprietário, o qual deve assinar termo de responsabilidade na repartição marítima do porto de registo.
7. Só podem extrair-se certidões, públicas-formas ou fotocópias do título de propriedade para fins admitidos por lei, devendo nelas consignar-se que só são válidas para os fins a que se destinam.
ARTIGO 123.º
Passaporte de embarcação
1. O passaporte de embarcação é o documento passado pela D. G. S. F. M. e assinado pelo respectivo director-geral, que certifica a nacionalidade portuguesa de uma embarcação que se destine a viagens internacionais.2. O modelo de passaporte e as necessárias disposições relativas à sua emissão, nomeadamente as importâncias a cobrar, são fixadas em portaria do Ministro da Marinha.
3. São dispensadas de passaporte, excepto se eventualmente forem autorizadas a fazer viagens a portos estrangeiros, as embarcações seguintes:
a) De tráfego local;
b) De navegação costeira nacional;
c) De pesca local;
d) De pesca costeira, excepto de arrasto costeira;
e) Rebocadores e embarcações auxiliares locais;
f) Rebocadores e embarcações auxiliares costeiros.
ARTIGO 124.º
Concessão de passaporte
1. O proprietário de uma embarcação, depois de recebido o título de propriedade e satisfeito o disposto no n.º 3 do artigo 72.º, deve apresentar o referido título na D. G. S.F. M., se a embarcação necessitar de passaporte, a fim de este lhe ser concedido.
2. O passaporte das embarcações do Estado, uma vez obtido o título de propriedade, é requerido pelo serviço interessado na D. G. S. F. M., quando seja necessário em razão da área onde a embarcação vai exercer a sua actividade.
ARTIGO 125.º
Reforma de passaporte
O passaporte é reformado quando:a) Se inutilize ou se torne ilegível;
b) Seja feito novo registo;
c) Seja alterada a arqueação em termos de obrigar a imposto de selo mais elevado;
d) Haja mudança de nome da embarcação;
e) Não possa conter mais anotações.
ARTIGO 126.º
Passaporte provisório
1. Carece de passaporte provisório, válido apenas para a viagem do porto de aquisição ou construção para o de venda ou de registo, excepto se ela se realizar dentro das áreas de navegação costeira nacional, a embarcação que, não tendo passaporte nacional, for:a) Adquirida ou construída no estrangeiro;
b) Adquirida ou construída na metrópole para ser vendida ou registada noutro porto da metrópole ou das províncias ultramarinas.
2. O passaporte provisório é passado pela:
a) Autoridade consular portuguesa, no caso da alínea a) do n.º 1;
b) Capitania do porto onde a embarcação foi construída ou adquirida, no caso da alínea b) do n.º 1.
3. É condição indispensável para se emitir o passaporte provisório que a embarcação tenha sido identificada e arqueada segundo a legislação em vigor e vistoriada para se apurar que está em condições de empreender a viagem.
ARTIGO 127.º
Rol de matrícula
1. O rol de matrícula de uma embarcação é a relação nominal oficial de todos os indivíduos que constituem a sua tripulação.2. O rol de matrícula é elaborado pelas autoridades marítimas nos termos das disposições do R. I. M.
3. São dispensadas do rol de matrícula:
a) As embarcações pertencentes ao Estado, nos termos previstos no R. I. M.;
b) As embarcações de tráfego local que pelos respectivos regulamentos dele estejam isentas.
ARTIGO 128.º
Certificado de navegabilidade
1. O certificado de navegabilidade é o documento passado de acordo com as disposições da legislação nacional sobre segurança da navegação e sua fiscalização que prova terem as embarcações as condições necessárias para navegar.2. O certificado de navegabilidade é dispensado para as embarcações de passageiros providas de certificado de segurança de navio de passageiros, passado nos termos da C. I. S. V. H. M., mas é exigível às embarcações de carga que possuam os certificados da mesma Convenção.
3. Do certificado de navegabilidade das embarcações de tráfego local e rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiros deve constar a lotação de tripulantes e, quando for caso disso, a lotação de passageiros.
4. São dispensadas do certificado referido no n.º 1 as embarcações de:
a) Pesca local;
b) Pesca costeira, desprovidas de propulsão mecânica.
ARTIGO 129.º
Certificados de navegabilidade provisórios e especiais
1. Sem prejuízo das disposições impostas por convenções internacionais em vigor, as autoridades consulares portuguesas podem, depois de se verificar, mediante vistoria, que satisfazem às condições indispensáveis para a viagem, passar certificados de navegabilidade provisórios às embarcações:
a) Adquiridas ou construídas no estrangeiro, para a sua viagem até ao porto onde façam o seu registo;
b) Que se encontrem no estrangeiro e estejam impossibilitadas de renovar o seu certificado de navegabilidade dentro do prazo de validade indicado.
2. Aos certificados referidos no número anterior deve ser apensa a certidão do termo de vistoria, e os que forem passados para os efeitos da alínea b) não poderão ter validade superior a noventa dias a contar da data da vistoria.
3. Sem prejuízo das disposições impostas por convenções internacionais em vigor, os capitães de portos ou as autoridades consulares portuguesas, conforme os casos, podem conceder certificados de navegabilidade especiais às embarcações para uma determinada viagem, depois de vistoria que prove estar a embarcação em condições de realizar a viagem.
4. As embarcações de tráfego local que não sejam de passageiros e de pesca local que tenham de ir reparar a um porto diferente do de registo devem munir-se de certificado de navegabilidade especial.
5. Os certificados de navegabilidade definitivos, provisórios e especiais, são de modelo aprovado por portaria do Ministro da Marinha.
ARTIGO 130.º
Certificados de segurança da C. I. S. V. H. M.
1. Os certificados de segurança da C. I. S. V. H. M. são:
a) De navio de passageiros;
b) De construção de navio de carga;
c) Do equipamento de navio de carga;
d) Da radiotelefonia de navio de carga;
e) Da radiotelegrafia de navio de carga;
f) De navio nuclear de passageiros;
g) De navio nuclear de carga;
h) Certificado de dispensa.
2. Os certificados referidos no número anterior são passados, nos termos e nas condições previstas na referida Convenção, às embarcações abrangidas pelas disposições da mesma Convenção e da respectiva lei que a integrou em direito interno.
3. São dispensadas dos certificados referidos neste artigo as embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca;
c) Desprovidas de propulsão mecânica;
d) De carga de menos de 500 t de arqueação bruta;
e) De recreio;
f) De madeira, de construção primitiva;
g) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros.
ARTIGO 131.º
Certificados internacionais das linhas de carga e de isenção do bordo livre
1. O certificado internacional das linhas de carga é o documento passado às embarcações que tenham sido vistoriadas e marcadas nos termos das convenções internacionais sobre a matéria.
2. Às embarcações sujeitas às convenções internacionais referidas no número anterior a que, ao abrigo das mesmas convenções, seja concedida determinada isenção será passado um certificado internacional de isenção do bordo livre.
3. São dispensadas dos certificados referidos neste artigo as embarcações seguintes:
a) Embarcações novas de comprimento inferior a 24 m;
b) Embarcações existentes com arqueação bruta inferior a 150 t;
c) Embarcações de pesca;
d) Embarcações de recreio;
e) Outras embarcações isentas pela D. G. S. F. M.
ARTIGO 132.º
Certificado das linhas de água carregada
1. O certificado das linhas de água carregada é o documento passado às embarcações que tenham sido vistoriadas e marcadas nos termos das disposições legais sobre linhas de carga nacionais.
2. São dispensadas do certificado referido no número anterior as embarcações seguintes:
a) Sujeitas aos certificados internacionais referidos no artigo anterior;
b) De carga pertencentes ao tráfego local ou à navegação costeira nacional, de tonelagem bruta não superior a 50 t;
c) De pesca local ou costeira;
d) Rebocadores e embarcações auxiliares, desde que não sejam empregados no transporte de carga;
e) De recreio;
f) De pilotos;
g) Outras embarcações isentas por portaria do Ministro da Marinha.
ARTIGO 133.º
Impresso para informação das condições em que foi feito o carregamento
1. O impresso para informação das condições em que foi feito o carregamento é um documento das embarcações de comércio contendo as indicações relativas ao carregamento prescritas em diploma próprio.
2. São dispensadas do impresso referido no número anterior as embarcações de tráfego local e de navegação costeira nacional.
3. Ao impresso referido neste artigo aplicam-se as disposições constantes da legislação sobre linhas de carga nacionais.
ARTIGO 134.º
Certificado de inspecção dos meios de salvação
1. O certificado de inspecção dos meios de salvação é o documento passado às embarcações que possuam, em boas condições de funcionamento, os meios de salvação exigidos pelas convenções internacionais e pela legislação nacional.
2. O certificado referido no número anterior não é exigível às embarcações que possuam certificados de segurança da C. I. S. V. H. M. e às que são dispensadas de certificado de navegabilidade.
ARTIGO 135.º
Certificados e outros documentos do R. S. R. E.
1. Os certificados e outros documentos que, pelo R. S. R. E., devem existir a bordo são:
a) Embarcações equipadas com qualquer aparelhagem eléctrica ou radioeléctrica de comunicações ou auxiliar de navegação:
1) Licença de estação;
2) Certificados de aprovação dos equipamentos;
b) Embarcações dotadas de instalação radiotelegráfica:
1) Diário do serviço radiotelegráfico;
2) Lista alfabética de indicativos de chamada de estações utilizadas no serviço móvel marítimo;
3) Nomenclatura das estações costeiras;
4) Nomenclatura das estações de embarcação;
5) Nomenclatura das estações de radiolocalização e das estações efectuando serviços especiais;
6) Regulamento das Radiocomunicações (R. R.) e Regulamento Adicional das Radiocomunicações (R. A. R.) e disposições da C. I. S. V. H. M. relativas ao serviço das radiocomunicações a bordo das embarcações;
7) Tarifas telegráficas dos países para os quais a estação aceita mais frequentemente radiotelegramas;
8) Regulamento Radiotelegráfico;
9) Instruções de serviço em vigor publicadas e distribuídas pela D. S. E. C.;
10) Certificados dos operadores;
c) Embarcações dotadas de instalação radiotelefónica:
1) Diário do serviço radiotelefónico;
2) Lista das estações costeiras com as quais as embarcações são susceptíveis de entrar em comunicação;
3) Disposições do R. R. e do R. A. R. aplicáveis ao serviço móvel marítimo radiotelefónico;
4) Instruções de serviço em vigor publicadas e distribuídas pela D. S. E. C.;
5) Certificados dos operadores;
d) Embarcações equipadas com radiogoniómetro:
1) Tabela de calibração;
2) Nomenclatura das estações de radiolocalização e das estações efectuando serviços especiais.
2. As embarcações de menos de 300 t de arqueação bruta que possuam instalação radiotelefónica são dispensadas dos documentos indicados nos n.os 1), 2) e 3) da alínea c) do número anterior.
3. Os certificados e outros documentos referidos neste artigo estão sujeitos às disposições do R. S. R. E.
ARTIGO 136.º
Certificados e outros documentos do R. I. M.
1. Os certificados e outros documentos que, pelo R. I. M., devem existir a bordo são, além do rol de matrícula:
a) Cédulas marítimas do pessoal da tripulação;
b) Licenças para embarque de indivíduos não classificados como marítimos que, a titulo transitório, tenham de exercer a bordo determinadas funções;
c) Certificado de lotação para a tripulação.
2. Os certificados e outros documentos referidos neste artigo estão sujeitos às disposições do Regulamento referido no número anterior.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 128.º, são dispensadas do certificado de lotação para a tripulação as embarcações seguintes:
a) De tráfego local;
b) De pesca local;
c) De pesca costeira, desprovidas de propulsão mecânica;
d) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros.
ARTIGO 137.º
Certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga
1. O certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga é o documento passado às embarcações que tenham sido consideradas por vistoria nas condições exigidas pela legislação em vigor.
2. São dispensadas do certificado referido no número anterior as embarcações seguintes:
a) De tráfego local;
b) De pesca, com excepção da longínqua;
c) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros;
d) Quaisquer outras embarcações que não possuam aparelhos de carga e descarga.
ARTIGO 138.º
Certificado de compensação de agulhas
O certificado de compensação de agulhas é o documento passado, nos termos do Regulamento do Serviço de Cartas, Publicações e Instrumentos Náuticos de que Devem Ser Munidas as Embarcações Mercantes, de Pesca e de Recreio, às embarcações cujas agulhas magnéticas tenham sido vistoriadas e compensadas de acordo com o mesmo Regulamento.
ARTIGO 139.º
Diário da navegação
1. O diário da navegação é o livro de bordo onde se registam obrigatòriamente todos os elementos e factos respeitantes à navegação da embarcação, bem como outros elementos, factos e ocorrências que, pela sua importância ou por determinação legal, nele devam ser registados.2. Não carecem de diário da navegação as embarcações seguintes:
a) De tráfego local;
b) De navegação costeira nacional, quando tenham arqueação bruta inferior a 20 t;
c) De pesca local e costeira;
d) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros, quando a sua actividade estiver obrigatòriamente limitada às áreas que correspondem à navegação costeira nacional.
3. Em embarcações cuja navegação seja controlada e registada por computadores pode a D. G. S. F. M. autorizar que o diário da navegação seja substituído por esse registo.
ARTIGO 140.º
Diário das máquinas
1. O diário das máquinas é o livro de bordo onde se registam obrigatòriamente todos os elementos e factos relativos ao funcionamento do aparelho de propulsão e respectivos auxiliares, bem como outros elementos, factos e ocorrências a eles respeitantes que, pela sua importância ou por determinação legal, devam ser registados.2. Não carecem de diário das máquinas as embarcações referidas no n.º 2 do artigo anterior.
3. Em embarcações cujo funcionamento é controlado e registado por computadores pode a D. M. M. autorizar que o diário das máquinas seja substituído por esse registo.
ARTIGO 141.º
Certificado de arqueação
1. O certificado de arqueação é o documento comprovativo de que a embarcação foi arqueada nos termos da legislação em vigor e onde se indicam os valores dessa arqueação.2. O certificado de arqueação é passado nos termos do disposto no artigo 69.º
ARTIGO 142.º
Lista de passageiros
1. A lista de passageiros é a relação nominal oficial de todos os indivíduos que, em cada viagem, embarquem como passageiros.2. São dispensadas da lista referida no número anterior as embarcações de passageiros pertencentes ao tráfego local.
ARTIGO 143.º
Lotação de passageiros
1. A lotação de passageiros é o documento passado às embarcações de passageiros no qual se certifica o número de indivíduos que a embarcação pode transportar como passageiros.2. As embarcações de passageiros de tráfego local são dispensadas do documento referido neste artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 128.º, mas a lotação de passageiros deve ser afixada em local bem visível da embarcação.
ARTIGO 144.º
Livro de registo de óleos
1. O livro de registo de óleos que as embarcações mercantes nacionais devem possuir a bordo é de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Marinha e é escriturado quando se verificar qualquer dos seguintes casos:a) Nas embarcações-tanques:
1) Lastro e descarga de águas de lastro dos tanques de carga;
2) Limpeza dos tanques de carga;
3) Decantação nos tanques de resíduos e descarga da água;
4) Descarga de resíduos oleosos dos tanques de resíduos e de outras origens;
5) Descarga ou fuga acidental de óleos;
b) Nas outras embarcações:
1) Lastro ou limpeza, durante a viagem, dos tanques de combustível;
2) Descarga de resíduos oleosos dos tanques de combustível ou de outras origens;
3) Descarga ou fuga acidental de óleo.
2. Salvo no caso de embarcações rebocadas sem tripulação, o livro de registo de óleos será conservado a bordo da embarcação a que respeita para ser inspeccionado sempre que necessário, e aí deve ser mantido por um período de dois anos a partir da data do último registo.
3. Cada uma das operações descritas no n.º 1 será imediata e completamente registada no livro, de modo que dele constem todos os aspectos referentes à operação e cada página deve ser assinada pelo oficial ou oficiais responsáveis e pelo comandante.
4. Não carecem do livro referido neste artigo as embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca local e costeira;
c) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros;
d) Embarcações-tanques com arqueação bruta inferior a 150 t e as outras embarcações com arqueação bruta inferior a 500 t.
ARTIGO 145.º
Desembaraço da autoridade marítima
1. O desembaraço da autoridade marítima é o documento em que a autoridade marítima certifica que a embarcação destinada a seguir viagem está em condições de partir sem risco de vidas, possuindo a necessária segurança, e, além disso, que:a) Possui o desembaraço da autoridade sanitária, se dele carecer;
b) Possui o alvará de saída, se dele carecer;
c) Possui toda a documentação em ordem;
d) Satisfez as despesas de pilotagem e quaisquer outras devidas ao Estado;
e) Possui o exemplar do C. I. S. e está provida dos meios necessários para a emissão de sinais visuais e acústicos mencionados no mesmo Código.
2. Estão isentas de desembaraço da autoridade marítima as embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca, com excepção das de pesca do alto e longínqua;
c) Rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiros.
3. O desembaraço da autoridade marítima para embarcações desprovidas de propulsão no exercício da actividade de cabotagem, longo curso ou do alto depende de autorização do Ministro da Marinha para o exercício de tal actividade.
4. Quando qualquer auto por infracção a este Regulamento ou outros regulamentos aplicáveis na área de jurisdição marítima estiver pendente de fixação de multa, o capitão do porto, oficiosamente ou a solicitação de outra autoridade, poderá não permitir o desembaraço da embarcação de cuja tripulação faça parte o presumível infractor sem que seja prestada garantia bancária ou qualquer outra garantia ou caução julgada idónea pelo pagamento do máximo da multa, adicionais e prováveis indemnizações, que possam ser considerados créditos do Estado.
ARTIGO 146.º
Alvará de saída
1. O alvará de saída é o documento passado às embarcações sujeitas a desembaraço fiscal, nos termos da legislação aduaneira.2. São dispensadas de alvará de saída as embarcações:
b) De pesca local e costeira;
c) De pesca do alto e da pesca do atum longínqua;
d) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros.
ARTIGO 147.º
Desembaraço da autoridade sanitária
1. O desembaraço da autoridade sanitária é o documento passado às embarcações nos termos da legislação sanitária.2. São dispensadas do documento referido no número anterior as embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca local e costeira;
c) De pesca do alto e longínqua, quando não se destinem a porto estrangeiro;
d) Rebocadores e embarcações auxiliares locais e costeiros;
e) Rebocadores e embarcações auxiliares do alto, quando não se destinem a porto estrangeiro.
ARTIGO 148.º
Conhecimentos e fretamentos; manifesto de carga
1. Os conhecimentos, fretamentos e manifesto de carga são os documentos com essa designação previstos na lei comercial e disposições alfandegárias.
2. Estão dispensadas dos documentos referidos neste artigo as embarcações de tráfego local e dos conhecimentos e manifesto de carga as de pesca e os rebocadores e embarcações auxiliares.
ARTIGO 149.º
Guarda dos papéis de bordo
Os papéis de bordo estão na posse do comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação, que é o responsável pela sua segurança e conservação, salvo os que, por determinações legais ou por necessidade de registo ou utilização, devam permanecer noutros locais da embarcação.
ARTIGO 150.º
Apresentação dos papéis de bordo
1. O comandante, mestre, arrais ou patrão de uma embarcação nacional é obrigado a apresentar os papéis de bordo sempre que lhe forem exigidos por autoridade marítima ou pelos comandantes de navios da Armada e ainda quando tenha que provar a nacionalidade da sua embarcação perante as competentes autoridades estrangeiras.2. No caso de falta, desactualização, negligência na escrituração ou falsificação de algum ou alguns dos papéis de bordo, é levantado o respectivo auto e remetido à autoridade marítima da área em que se verificou o facto;
se a infracção se verificar com a embarcação em viagem, o comandante, mestre, arrais ou patrão é notificado para legalizar os papéis de bordo no primeiro porto de escala em que o puder fazer e para comparecer, no prazo que lhe for marcado, na repartição marítima para onde o auto é remetido.
3. As embarcações estrangeiras são obrigadas a apresentar os papéis de bordo sempre que lhes sejam exigidos pela competente autoridade marítima ou pelos comandantes dos navios da Armada.
ARTIGO 151.º
Papéis a apresentar à chegada a um porto
1. O comandante, mestre, arrais ou patrão de uma embarcação nacional que entre em porto nacional ou estrangeiro é obrigado a apresentar na repartição marítima ou consulado respectivos, dentro do prazo de vinte e quatro horas a contar da hora a que fundeou, amarrou ou atracou, por si, por um oficial ou pelos agentes ou consignatários, os seguintes papéis de bordo, salvo os que a embarcação não deva possuir:
b) Passaporte de embarcação;
c) Rol de matrícula;
d) Lista de passageiros;
e) Certificado de navegabilidade ou certificados de segurança;
f) Certificados internacionais de linhas de carga ou de isenção do bordo livre ou das linhas de água carregada.
2. É ainda obrigado, quando entrado em porto nacional e nas mesmas condições do número anterior, a apresentar na repartição marítima o diário da navegação, a fim de a autoridade marítima proceder nos termos do C. C.
3. O disposto neste artigo não é aplicável às seguintes embarcações:
a) De tráfego local;
b) De pesca local e costeira;
c) Rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiros.
ARTIGO 152.º
Penalidades aplicáveis a irregularidades relativas a papéis de bordo
As transgressões às disposições relativas a papéis de bordo que não sejam puníveis nos termos do C. P. D. M. M. são punidas de acordo com o estabelecido em portaria do Ministro da Marinha.
ARTIGO 153.º
Legalização dos livros de bordo
Os livros de bordo são numerados e legalizados por meio de termos de abertura e de encerramento e rubrica de todas as suas folhas pelo chefe de uma repartição marítima ou por funcionário qualificado em quem delegar.
ARTIGO 154.º
Papéis de bordo retidos numa repartição marítima
Quaisquer livros ou outros documentos de embarcações nacionais ou documentação de marítimos que tiverem de ficar retidos numa repartição marítima por motivo de serviço são substituídos por uma declaração comprovativa do facto, assinada pela autoridade marítima e autenticada com o selo branco da repartição, da qual conste o seu prazo de validade.
CAPÍTULO VIII
Segurança das embarcações e da navegação
ARTIGO 155.º
Responsabilidade da segurança das embarcações e das pessoas e cargas nelas
embarcadas
1. Para garantir a segurança das embarcações e das pessoas e cargas nelas embarcadas o Estado fiscaliza, na medida em que o julgue necessário, a construção, modificação ou utilização das embarcações.2. A fiscalização a que se refere o número anterior incumbe:
a) À D. G. S. F. M., relativamente às embarcações a que é aplicável a C. I. S. V. H. M., nas condições do Decreto-Lei 48257, de 21 de Fevereiro de 1968, e a Convenção Internacional das Linhas de Carga (C. I. L. C.);
b) À mesma Direcção-Geral, quanto às restantes embarcações não pertencentes à Armada ou à marinha de recreio, desde que:
1) Estejam ou venham a ser registadas em portos metropolitanos;
2) Estejam sendo construídos ou modificadas em estaleiros metropolitanos.
3. Para os efeitos a que se refere este artigo, a D. G. S. F. M. pode recorrer, sem alienação da responsabilidade que lhe compete, ao auxílio de sociedades de classificação reconhecidas pelo Governo Português, designadamente quando se trate de embarcações em construção ou modificação em estaleiros estrangeiros.
4. A fiscalização da segurança das embarcações de recreio e das pessoas nelas embarcadas é garantida pelos organismos designados na legislação especial sobre a matéria, que, quando necessário, podem requerer o auxílio técnico da D. G. S. F. M.
5. A verificação e fiscalização das condições de segurança das embarcações é, normalmente, feita por meio de vistorias, conforme o disposto neste diploma, após as quais a D. G. S. F. M. passa os certificados e outros documentos exigíveis a cada embarcação, consoante as suas características e a actividade a que se destina ou está exercendo.
6. A inobservância das disposições estabelecidas em convenções internacionais e nas leis e regulamentos nacionais relativos a segurança da navegação é punida nos termos do C. P. D. M. M. e demais legislação aplicável e é causa de responsabilidade civil nos termos gerais.
ARTIGO 156.º
Organismos que passam as vistorias
1. As vistorias referidas no artigo anterior são passadas pelos organismos centrais da D. G. S. F. M. e pelas repartições marítimas, devendo realizar-se, sem prejuízo da segurança das embarcações, por modo a afectar o menos possível os interesses dos proprietários.2. Os organismos centrais a que se refere o número anterior são os seguintes:
a) D. M. M.;
b) D. S. E. C.;
c) Direcção do Serviço de Navegação (I. H.);
d) D. P. D. M.
3. Compete ao inspector das construções navais mercantes coordenar todos os assuntos que respeitam a vistorias.
4. Nas vistorias a passar pelas repartições marítimas, os capitães de portos, além da competência que lhes é conferida pela alínea n) do n.º 1 do artigo 10.º quanto à presidência de vistorias e à nomeação ou requisição de peritos, podem delegar:
a) Nos delegados marítimos que lhes estão subordinados:
1) A presidência de vistorias em embarcações e seus pertences e em aparelhos de pesca, nos casos de reduzida importância e interesse local;
2) A nomeação de peritos nos casos em que sejam suficientes os profissionais inscritos marítimos da respectiva delegação marítima;
b) Nos cabos-de-mar seus subordinados a execução de vistorias em pequenas embarcações de pesca e tráfego locais, seus pertences e aparelhos, quando de reduzido valor, nomeando estes o perito ou peritos, por parte da repartição marítima, entre os profissionais inscritos marítimos residentes na área de jurisdição da capitania, presidindo ao acto e lavrando o respectivo auto.
ARTIGO 157.º
Espécies de vistorias
As vistorias são das espécies seguintes:a) Vistorias de construção;
b) Vistorias de registo;
c) Vistorias de manutenção;
d) Vistorias suplementares.
ARTIGO 158.º
Vistorias de construção
1. As vistorias de construção são da competência dos organismos centrais da D. G.S. F. M. e têm lugar durante os trabalhos de construção ou modificação das embarcações ou seguidamente à conclusão desses trabalhos, ou quando da aquisição de uma embarcação.
2. As vistorias a que se refere o número anterior são definidas por portaria do Ministro da Marinha, sem prejuízo do que em tal matéria está estabelecido na C. I. S. V. H. M. e na C. I. L. C.
3. Para embarcações de pequeno porte, com características a fixar por portaria do Ministro da Marinha, podem as citadas vistorias ser realizadas pelas repartições marítimas.
4. No caso de construções ou modificações realizadas no estrangeiro pode a D. G. S.
E. M. delegar a fiscalização numa sociedade de classificação reconhecida pelo Governo Português que disponha de técnicos idóneos no local dos estaleiros ou que para ali se possam deslocar com facilidade.
5. Nas vistorias de construção devem verificar-se as alterações, modificações e instalações para fins de defesa de que trata o artigo 53.º 6. A eficácia da autorização ministerial para aquisição de uma embarcação mercante fica sempre condicionada pela verificação, através da vistoria referida no n.º 1, de que a embarcação corresponde às indicações, dadas pelo proprietário, que fundamentaram a autorização e satisfaz tècnicamente às condições prescritas na legislação em vigor.
ARTIGO 159.º
Vistorias de registo
1. As vistorias de registo, em portos nacionais, são da competência das repartições marítimas e têm lugar:a) Antes do primeiro registo, definitivo ou provisório;
b) Quando se verifique uma reforma de registo por motivo de alteração da classificação da embarcação;
c) Quando se trate de transferência de registo das repartições marítimas das províncias ultramarinas para as da metrópole.
2. A vistoria de registo é feita mediante requerimento do proprietário, dirigido à autoridade marítima do porto de registo e instruído com certidões das vistorias de construção e outras exigidas por lei, salvo no caso de os respectivos termos terem sido lavrados pela autoridade destinatária do requerimento, em que bastará simples menção desse facto.
3. A vistoria efectua-se em dia e hora designados pela autoridade marítima, de preferência de acordo com o proprietário, e do resultado da mesma vistoria é lavrado termo e passada certidão, quando requisitada.
4. Nos relatórios da vistoria de registo deve declarar-se:
a) Que as inscrições da embarcação estão de acordo com o que é disposto no capítulo VI do presente diploma;
b) Que a embarcação corresponde às indicações, dadas pelo proprietário, que fundamentaram a autorização;
c) O estado do casco, mastreação e seu aparelho, aparelho propulsor, máquinas auxiliares e alojamentos do pessoal;
d) As condições de segurança da embarcação;
e) Se foram seguidos os planos aprovados pela D. M. M. designadamente os relativos às exigências para fins de defesa, quando for caso disso, e respeitadas as indicações constantes das informações da mesma Direcção e da D. P. D. M. relativas às actividades de pesca;
f) Se a embarcação satisfaz tècnicamente às disposições legais relativas à aquisição, construção ou modificação de embarcações;
g) O estado das instalações destinadas à arrecadação e conservação do peixe e seus subprodutos, isco e engodo, quando se trate de embarcações de pesca;
h) As lotações para a tripulação e de passageiros quando for caso disso;
i) Outros elementos respeitantes às condições de segurança da embarcação, consumo, duração e resistência das máquinas principais e auxiliares.
5. São dispensadas de vistoria de registo as embarcações sem motor de arqueação bruta igual ou inferior a 10 t, construídas ou modificadas na metrópole e destinadas ao tráfego ou pesca locais, mas a autoridade marítima deve verificar se satisfazem às condições necessárias ao exercício da actividade a que se destinam.
6. No caso do número anterior, o proprietário, quando não se conforme com a decisão da autoridade marítima, pode requerer vistoria.
7. As vistorias de registo em portos estrangeiros são da responsabilidade das autoridades consulares portuguesas e obedecem ao disposto nos números anteriores, sob a coordenação da D. G. S. F. M.
ARTIGO 160.º
Vistorias de manutenção
As vistorias de manutenção são realizadas, pelos organismos e com a finalidade e com a periodicidade que forem definidos por portaria do Ministro da Marinha, sem prejuízo do disposto na C. I. S. V. H. M. e na C. I. L. C., em relação às embarcações a que as mesmas Convenções são aplicáveis.
ARTIGO 161.º
Vistorias suplementares
1. As vistorias suplementares, em portos nacionais, são da competência das repartições marítimas e têm lugar sempre que os chefes dessas repartições tenham justificadas suspeitas, mesmo que resultantes de denúncia, ainda que seja do comandante ou de um tripulante, de que alguma embarcação nacional não pode seguir viagem sem risco de vidas.2. A autoridade marítima pode exigir ao denunciante, havendo-o, o depósito da importância da vistoria a realizar.
3. Se efectuada a vistoria se comprovarem as más condições da embarcação ou as faltas apontadas, a vistoria é paga pelo proprietário e este é punido nos termos da legislação aplicável; quando a embarcação for julgada em boas condições, a vistoria é paga:
a) Pelo denunciante, podendo ser por desconto nas soldadas se for o comandante ou um tripulante;
b) Pela Fazenda Nacional, se tiver sido ordenada oficiosamente pela autoridade marítima.
4. As vistorias suplementares, em portos estrangeiros, são da competência das autoridades consulares portuguesas e obedecem ao disposto nos números anteriores.
ARTIGO 162.º
Vistorias suplementares a embarcações estrangeiras
1. As embarcações estrangeiras podem ser sujeitas a vistorias suplementares:
a) Nas condições da C. I. S. V. H. M., quando se trate de embarcações a que a mesma seja aplicável;
b) Quando as autoridades marítimas, por razões bem fundamentadas, considerem que elas não podem seguir viagem sem risco de vidas.
2. No caso referido na alínea b) do número anterior, a embarcação deve ser retida e sujeita a vistoria comunicando-se o facto ao cônsul respectivo, residente na localidade mais próxima daquela em que a embarcação se encontra, e solicitando-se a sua presença no acto da vistoria.
3. O proprietário da embarcação ou o seu representante pode designar um perito para intervir na vistoria e paga as despesas a que esta der lugar quando for justificada a razão que a motivou.
4. O risco de vidas que justifica as vistorias suplementares tanto pode ser motivado pelo mau estado ou deficiente funcionamento do material como por excesso de carga ou sua má arrumação, mau acondicionamento de matérias explosivas, pouco lastro ou qualquer outra deficiência.
ARTIGO 163.º
Responsabilidade do comandante e restantes membros da tripulação na
segurança da embarcação
As atribuições do Estado referidas neste diploma quanto a segurança das embarcações não isentam o comandante, mestre, arrais ou patrão de ser o primeiro responsável pela segurança da embarcação que comanda, nem excluem a responsabilidade dos restantes membros da tripulação.
ARTIGO 164.º
Responsabilidade do comandante pela segurança e protecção da sua
embarcação nos portos
1. Os comandantes, mestres, arrais ou patrões, como responsáveis pela segurança e protecção das suas embarcações, devem, quando surtas nos portos, tomar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza, incluindo as condições de tempo e de mar, incêndio, roubo e sabotagem.2. Os efectivos mínimos do pessoal que deve ser mantido a bordo, para efeitos do disposto no número anterior, são regulados por portaria do Ministro da Marinha.
3. Compete às autoridades marítimas a inspecção frequente e rigorosa das condições de segurança e de protecção referidas nos números anteriores.
ARTIGO 165.º
Condições gerais de segurança
1. Todas as embarcações devem manter-se convenientemente conservadas e em completo estado de arranjo, no que se refere ao casco, aparelho e, quando for caso disso, pano e devem estar devidamente equipadas e possuir a palamenta necessária.2. Quando se empreguem no transporte de cargas que exijam resguardo, as embarcações devem assegurá-lo da melhor forma possível.
ARTIGO 166.º
Obrigações do comandante nos sinistros marítimos
É obrigação dos comandantes, mestres, arrais ou patrões de embarcações nacionais, desde que o possam fazer sem perigo sério para a sua embarcação, tripulação ou passageiros:
a) Prestar assistência a qualquer pessoa encontrada no mar em perigo de se perder;
b) Prestar a embarcações em perigo todo o auxilio em pessoal e material, compatível com as circunstâncias, que se torne necessário para o salvamento de vidas em perigo;
c) Ir em socorro de pessoas em perigo com a maior velocidade possível, se for informado da necessidade de assistência, na medida em que se possa razoavelmente contar com essa acção da sua parte;
d) Após uma colisão, prestar à embarcação com que tenha colidido, à sua tripulação e aos seus passageiros a assistência compatível com as circunstâncias e na medida do possível, indicar-lhes o nome da sua própria embarcação, o seu porto de registo e o porto mais próximo que tocará.
ARTIGO 167.º
Obrigações das autoridades marítimas nos sinistros marítimos
1. Em caso de sinistros marítimos que ponham em grave perigo vidas humanas, as autoridades marítimas devem, nas condições que se refere a alínea ee) do n.º 1 do artigo 10.º:
a) Empregar a gente marítima e as embarcações do porto, se necessário;
b) Requisitar, com urgência, as embarcações do Estado e respectivo pessoal e material que estejam na área de jurisdição da capitania respectiva, se necessário;
c) Utilizar todos os recursos que possam fornecer as embarcações nacionais fundeadas no porto;
d) Comunicar o sinistro, com a urgência possível, ao director do I. S. N., requisitando-lhe o auxílio necessário;
e) Cumprir as disposições do R. I. S. N.;
f) Participar o sinistro às autoridades fiscal e sanitária e, na sua ausência, prevenir a transgressão dos respectivos regulamentos;
g) Registar o sinistro em livro próprio;
h) Participar ao agente do Ministério Público da respectiva comarca o aparecimento de cadáveres arrojados às praias e costas da área de jurisdição respectiva, informando das circunstâncias em que foram encontrados;
i) Comunicar à D. M. M. e ao Gabinete de Estudos da D. G. S. F. M. os resultados do inquérito que tenha sido feito sobre o sinistro.
2. As despesas com material e pessoal alheios ao Estado que tenham sido empregues são pagas pelo proprietário, comandante ou consignatário da embarcação socorrida ou, quando isso se justifique, pela Fazenda Nacional, mediante estimativa feita pela autoridade marítima se não houver ajuste prévio ou tabela reguladora de serviços.
3. Se o material empregado pertencer ao Estado, são pagas, se não forem superiormente dispensadas, as quantias equivalentes aos danos e deterioração sofridos pelo material, exceptuando-se os casos de que resulte salvamento de bens, em que as embarcações do Estado têm os mesmos direitos das embarcações de propriedade particular.
4. Os delegados marítimos fazem a comunicação do sinistro a que se refere a alínea d) do n.º 1 ao capitão do porto, a quem requisitam o auxílio necessário, e submetem à sua aprovação a conta das despesas.
5. As autoridades fiscais são obrigadas a participar os sinistros marítimos ocorridos na sua área de jurisdição à repartição marítima em cuja área se situe a sede da autoridade participante.
ARTIGO 168.º
Embarcações afundadas ou encalhadas na área de jurisdição marítima
1. As embarcações afundadas ou encalhadas na área de jurisdição marítima, quando causem prejuízo à navegação, ao regime de portos, à pesca, à saúde pública ou ainda quando a autoridade marítima o julgue conveniente, devem ser removidas pelos seus proprietários ou responsáveis com a urgência que lhes seja imposta; tratando-se de embarcações estrangeiras, será dado conhecimento ao respectivo cônsul.
2. No caso de a embarcação se encontrar abandonada ou o seu responsável não ter procedido à sua remoção no prazo fixado, a autoridade marítima levanta auto no qual conste:
a) Identificação da embarcação;
b) Nome do proprietário;
c) Nacionalidade da embarcação, se for estrangeira;
d) Características principais;
e) Natureza da carga;
f) Local e situação em que se encontra;
g) Circunstâncias em que se produziu o afundamento ou encalhe;
h) Circunstâncias que impõem a remoção;
i) Declaração do responsável pela embarcação sobre os motivos por que não procedeu à remoção.
3. O auto referido no número anterior é remetido superiormente para resolução final, com o parecer do capitão do porto sobre os meios a empregar para a remoção e o orçamento das despesas respectivas.
4. Dos factos referidos nos n.os 2 e 3 é dado conhecimento ao proprietário ou responsável pela embarcação e ainda ao cônsul respectivo se a embarcação for estrangeira; se o proprietário ou responsável pela embarcação não for encontrado ou não houver agente consular, é feita menção desse facto na nota de remessa do auto.
5. Tratando-se de embarcações de tráfego local ou de pesca local ou costeira, é dispensada a remessa do auto referido no n.º 3, procedendo a autoridade marítima à sua remoção; se esta remoção der lugar a encargos por conta do Estado, deve prèviamente ser solicitada autorização superior.
ARTIGO 169.º
Outras disposições relativas a segurança das embarcações, da navegação, da
pesca e a vistorias
1. Não é permitido a qualquer embarcação amarrar a bóias de sinalização, balizas ou qualquer outra ajuda à navegação, nem a redes, bóias ou qualquer outra parte das artes de pesca pertencentes a outra embarcação, nem aguentar a embarcação nelas ou por qualquer outra forma com elas interferir.2. Qualquer embarcação não deve lançar ao mar as suas redes ou aparelhos a distância que possa causar danos a outros já lançados ou prejuízos na pesca.
3. Quando, ao recolher-se os aparelhos e redes de uma embarcação, se verificar que estão embaraçados ou enrascados nos de outras, deve prevenir-se dessa circunstância o comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação a que eles pertencerem, a fim de, em conjunto, se empregarem os meios convenientes para os safar, sendo neste caso o produto da pesca dividido proporcionalmente às artes de cada um, quando nisso acordem.
4. Quando o comandante, mestre, arrais ou patrão, ao suspender as redes ou aparelhos da sua embarcação, os encontre enrascados com outros pertencentes a embarcação que não esteja no local, deve desembaraçar os aparelhos ou redes e largar os que não lhe pertençam para o fundo, presos às respectivas bóias, depois de se certificar que os mesmos não correm risco de se perderem;
no caso contrário ou quando tenha de cortar os aparelhos ou redes para desembaraçar os seus, deve entregá-los à autoridade marítima a quem participará a ocorrência, a qual, em face disso, procede a averiguações e decide de acordo com as circunstâncias.
5. O comandante, mestre, arrais ou patrão de uma embarcação mercante que, por motivo de força maior, alijar de pronto a carga ou parte dela deve marcar o local em que praticou esse facto e participá-lo à autoridade marítima que tenha jurisdição no local ou à do primeiro porto nacional onde tocar.
ARTIGO 170.º
Comunicações
1. As embarcações mercantes nacionais não podem empregar, para se corresponder entre si ou com outras estrangeiras, aeronaves, estações ou postos semafóricos, radiotelegráficos ou radiotelefónicos, outros sistemas de sinais que não os previstos no C. I. S.2. Exceptuam-se ao disposto no número anterior:
a) As comunicações com embarcações, aeronaves e estações ou postos semafóricos, radiotelegráficos ou radiotelefónicos de países que ainda não tenham adoptado o Código referido neste artigo;
b) Os casos previstos na C. I. S. V. H. M. e no Regulamento para Evitar Abalroamentos no Mar;
c) O emprego de códigos locais, quando autorizados pelos titulares dos departamentos competentes.
3. As autoridades marítimas têm a faculdade de transmitir ou receber das embarcações que se encontrem nas suas áreas de jurisdição, pela rádio, telégrafo ou semáforo, qualquer comunicação de interesse geral ou que respeite ao exercício das suas funções.
ARTIGO 171.º
Fogos de artifício
Não é permitido na área de jurisdição marítima, sem licença da respectiva autoridade, lançar foguetões, acender fogos de artifício, dar tiros ou fazer qualquer sinal de alarme, salvo o caso de necessidade de socorro.
ARTIGO 172.º
Penalidades
As transgressões ao disposto nos artigos deste capítulo que não sejam puníveis nos termos do C. P. D. M. M. são punidas de acordo com o estabelecido em portaria do Ministro da Marinha.
CAPÍTULO IX
Ancoradouros, amarrações e atracações
ARTIGO 173.º
Ancoradouros e suas espécies
1. São ancoradouros as áreas dos portos em que as embarcações podem fundear ou amarrar, podendo ser classificados como:a) Militares;
b) Comerciais;
c) De pesca;
d) De recreio;
e) De tráfego local;
f) De quarentena;
g) De embarcações com cargas explosivas ou inflamáveis;
h) De pontões e embarcações condenadas;
i) De armamento e fabrico.
2. Compete às respectivas autoridades marítimas, de acordo com as autoridades portuárias e ouvido, quando necessário, o I. H., definir as espécies de ancoradouros e seus limites.
3. Na definição dos ancoradouros referidos na alínea a) do n.º 1 devem ser ouvidas, prèviamente, as autoridades navais locais e na dos referidos nas alíneas b), c) e d) as autoridades aduaneiras e sanitárias locais.
4. Podem ser definidos ancoradouros mistos, abrangendo duas ou mais das espécies indicadas no n.º 1.
5. As autoridades marítimas devem manter o I. H. devidamente informado sobre os ancoradouros que definirem nas áreas da sua jurisdição.
6. O disposto neste artigo não é aplicável nas áreas sob jurisdição das autoridades navais.
7. As áreas a que se refere o número anterior são definidas por portaria do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro das Comunicações, quando forem contíguas a áreas sob jurisdição das autoridades portuárias.
ARTIGO 174.º
Condições em que as embarcações devem fundear, amarrar ou atracar
1. As autoridades marítimas, atendendo às condições de segurança do porto, devem especificar os locais onde as embarcações podem estacionar e determinar quais as que devem:
a) Fundear com um ferro;
b) Fundear com dois ferros (amarrar);
c) Amarrar a uma bóia;
d) Amarrar de proa e popa, utilizando ferros ou bóias.
2. A localização, forma, pintura e acessórios das bóias referidos no número anterior são estabelecidos pelas autoridades marítimas.
3. As embarcações que entrarem em portos nacionais devem estacionar por forma a não prejudicarem a segurança do porto e cumprir as instruções que, para este fim, lhes sejam dadas pela autoridade marítima.
4. As embarcações são obrigadas a amarrar ou fundear nos portos dentro dos limites dos respectivos ancoradouros ou nos locais que lhes sejam indicados pela autoridade marítima e não podem mudar de ancoradouro ou de local sem autorização da mesma autoridade.
5. As embarcações de comércio só podem carregar ou descarregar fora dos locais determinados com autorização das autoridades alfandegárias, confirmada pela autoridade marítima.
ARTIGO 175.º
Embarcações atracadas ou a reboque de outras amarradas a bóias ou
fundeadas
1. As embarcações, quando amarradas a bóias ou fundeadas com os seus ferros, não podem:a) Ter a reboque, pela popa, mais de uma embarcação, devendo o comprimento do reboque ser inferior a 14 m;
b) Ter atracadas à borda maior número de embarcações do que aquele que razoàvelmente possam suportar as suas amarrações.
2. Compete aos comandantes, mestres, arrais ou patrões de embarcações amarradas ou fundeadas regular o número de embarcações à carga e descarga, de acordo com as condições de tempo e as correntes.
3. Os comandantes, mestres, arrais ou patrões, quando intimados pelo comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação amarrada ou fundeada, ou seu representante ou pela autoridade marítima, a largarem da embarcação ou a afastarem-se dela, devem fazê-lo com urgência, salvo caso de força maior.
4. A intimação pelo comandante, mestre, arrais ou patrão, ou seu representante, referida no número anterior, deve ser feita na presença de duas testemunhas.
5. Nos portos as embarcações devem conservar claras as amarrações, ter um ferro à roça pronto a largar, um ancorote com o respectivo virador e dois cabos para espias, tudo em bom estado e apropriado ao respectivo porto.
ARTIGO 176.º
Embarcações em risco de garrar, de se desamarrar ou de prejudicar outras
1. Quando uma embarcação estiver em risco de garrar, de se desamarrar ou de prejudicar outras embarcações, deve, em devido tempo, e segundo as circunstâncias, reforçar a amarração, amarrar novamente ou largar para local onde não cause prejuízo ou lhe for determinado pela autoridade marítima.
2. Quando a manobra referida no número anterior não for efectuada no prazo fixado, a repartição marítima promove a sua realização, sendo os respectivos encargos suportados pela embarcação.
3. Quando alguma embarcação cair sobre outra e esta puder evitar danos arriando a amarra, deve proceder desse modo desde que não corra risco, perdendo o direito a ser indemnizadas dos danos que sofra se o não fizer.
ARTIGO 177.º
Embarcações com amarrações enrascadas
1. As embarcações que, por facto não imputável a qualquer delas, tiverem as suas amarrações enrascadas com as de outras, devem coadjuvar-se mùtuamente na faina de as porem claras.
2. Quando as amarrações se enrascarem devido a uma embarcação ter fundeado mal os seus ferros por culpa do piloto, o trabalho é realizado exclusivamente por essa embarcação, ou a expensas dela.
3. No caso do número anterior a corporação dos pilotos perde o direito à importância da pilotagem e ao salário do piloto pelos dias que estiver a bordo devido aos trabalhos de amarração.
ARTIGO 178.º
Embarcações com espias passadas
1. Qualquer embarcação atracada com tempo regular deve receber a espia ou espias que uma outra necessite passar-lhe, tendo direito a ser indemnizada dos danos que sofra e não lhe sejam imputáveis.2. As embarcações que tenham outras atracadas não podem impedir ou estorvar por qualquer forma o serviço de carga e descarga, o trânsito ou qualquer outro tráfego necessário que se faça através dela.
3. Se do cumprimento do disposto no número anterior resultarem prejuízos, são indemnizáveis por quem for julgado responsável.
4. A embarcação que tenha espia dada para outra ou para terra, quando essa espia possa embaraçar a navegação, deve conservá-la sòmente durante o período de tempo mínimo para efectuar o serviço para que ela é indispensável, devendo folgá-la sempre que seja preciso para facilitar a navegação, desde que de tal procedimento não lhe possa resultar prejuízo.
5. A embarcação a quem tenha sido facilitada a navegação nas condições referidas no número anterior deve tomar as precauções necessárias para evitar danos nas espias folgadas, sendo responsável pelos prejuízos que causar.
ARTIGO 179.º
Acesso de pessoal a bordo em condições de segurança
1. Todas as embarcações surtas nos portos devem dispor de meios próprios que garantam, quando atracadas, fundeadas ou amarradas, o acesso seguro das pessoas a bordo.
2. Os meios a que se refere o número anterior incluem:
a) Escada de portaló ou prancha de largura adequada e dotada de balaustrada e corrimão, pelo menos num dos lados;
b) Rede de protecção montada debaixo da escada ou da prancha que cubra todo o vão ocupado por esta;
c) Iluminação adequada, durante a noite.
3. A rede a que se refere a alínea b) do número anterior é dispensada quando forem utilizadas pranchas ou escadas que disponham de sanefas contínuas.
ARTIGO 180.º
Paus de carga
1. Os paus de carga das embarcações só podem estar disparados fora da borda durante as operações de carga e descarga.2. Se o serviço de carga e descarga se fizer para embarcações encostadas, os paus de carga só podem ser disparados fora da borda com as referidas embarcações devidamente amarradas, devendo ser atracados antes de estas largarem.
ARTIGO 181.º
Embarque e desembarque de passageiros
As embarcações que conduzirem passageiros para outra embarcação ou a ela os forem receber só podem atracar aos portalós e os respectivos tripulantes não podem subir a bordo sem licença do comandante, mestre, arrais ou patrão da embarcação a que pertencem os passageiros.
ARTIGO 182.º
Local de atracação ocupado por outra embarcação
1. Uma embarcação que se destine a atracar a um cais, ponte ou portaló e o encontre ocupado por outra embarcação, se não estiver autorizada a atracar a esta, deve esperar que ela largue para então atracar.
2. Havendo mais de uma embarcação para atracar, prefere a que conduzir passageiros e, havendo mais de uma destas, segue-se a ordem de chegada, salvo se a autoridade competente determinar procedimento diferente.
ARTIGO 183.º
Atracação de embarcações de pequeno porte
Na atracação de embarcações de pequeno porte a cais, pontes ou outras embarcações e no fundear daquelas não é permitido mais de:
a) Duas filas de embarcações de pequeno porte, em cada bordo das embarcações fundeadas ou atracadas, salvo quando estas, estando fundeadas, se encontrem amarradas com dois ferros e as condições de tempo o permitam, em que o número de filas em cada bordo pode ir até três;
b) Três embarcações de pequeno porte atracadas umas às outras, quando fundeadas ou amarradas a cais.
ARTIGO 184.º
Penalidades
As transgressões ao disposto nos artigos deste capítulo que não sejam puníveis nos termos do C. P. D. M. M. são punidas de acordo com o estabelecido em portaria do Ministro da Marinha.
CAPÍTULO X
Objectos achados no mar
ARTIGO 185.º
Regime dos objectos achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados
Mantém-se em vigor o Decreto-Lei 416/70, de 1 de Setembro, de que o presente capítulo é complementar.
ARTIGO 186.º
Concessão da licença do artigo 7.º do Decreto-Lei 416/70
1. A licença a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 416/70 é concedida mediante requerimento apresentado pelo interessado na respectiva capitania, em que obrigatòriamente se deve indicar a área a explorar.
2. A assinatura do requerente deve ser reconhecida por notário, salvo se aquele for conhecido na capitania ou exibir o seu bilhete de identidade, o que a autoridade marítima deverá certificar e registar no próprio documento;
deve exibir-se certidão actualizada do pacto social ou dos estatutos, conforme o caso.
ARTIGO 187.º
Elementos a enviar pelas capitanias à D. M. M. relativamente às licenças
1. A capitania deve enviar à D. M. M. cópia de cada licença concedida nos termos do artigo anterior.
2. No caso de renovação de licença, a capitania deve informar a D. M. M. sobre os resultados obtidos pelo seu titular durante o último período de validade da licença.
ARTIGO 188.º
Achados de natureza militar
As pessoas que acharem quaisquer objectos de natureza militar devem proceder nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 416/70, e abster-se de os manusear.
ARTIGO 189.º
Achados pelas embarcações de material de natureza militar
1. As embarcações que acharem no mar qualquer objecto de natureza militar devem utilizar os meios de que dispõem para o rebocar com a necessária segurança para o porto que menor prejuízo cause à sua actividade.
2. Se não puderem adoptar o procedimento referido no número anterior ou o considerarem perigoso para a embarcação e pessoal nela embarcado, devem comunicar o achado pela via mais rápida, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 416/70.
ARTIGO 190.º
Providências das autoridades marítimas e navais quanto a achados de natureza
militar
1. As autoridades marítimas da metrópole a quem for entregue material de natureza militar ou que recebam comunicação do seu achamento devem participar imediatamente o facto às autoridades navais competentes e prestar-lhes a colaboração possível e necessária.2. As autoridades navais referidas no número anterior devem identificar o material achado, providenciar no sentido de ser conservado ou transportado sem riscos e suportar todos os encargos disso resultantes.
ARTIGO 191.º
Achados de natureza militar entregues às autoridades aduaneiras
As autoridades aduaneiras a quem os achadores entreguem objectos que reconheçam ser, ou poder ser, de natureza militar devem entregá-los às autoridades marítimas o mais rapidamente possível.
ARTIGO 192.º
Destino dos achados de natureza militar
1. Os objectos a que se referem os artigos anteriores, depois de identificados e tornados inertes pelas autoridades navais, podem, mediante decisão do chefe do Estado-Maior da Armada, ser destruídos, ser aproveitados pela Armada ou ser entregues ao Exército, ou Força Aérea ou às autoridades aduaneiras.
2. A entrega referida no número anterior é feita pelas autoridades marítimas, sendo os objectos acompanhados por guia onde figurem os elementos de identificação do achador.
ARTIGO 193.º
Dever de informar as autoridades aduaneiras
As autoridades marítimas devem informar as autoridades aduaneiras de todas as providências que adoptarem quanto ao material referido nos artigos anteriores.
ARTIGO 194.º
Ferros perdidos
1. Os comandantes, mestres, arrais ou patrões, sempre que a sua embarcação perder um ferro, devem participar o facto, por escrito e no prazo de oito dias, à autoridade marítima respectiva.2. A participação deve indicar:
a) Nomes da embarcação e do seu proprietário;
b) Tipo, peso e comprimento do ferro perdido;
c) Bitola da amarra que tiver talingada;
d) Marcas particulares, se as houver;
e) Outras indicações que permitam confirmar a quem pertence, se for encontrado.
3. A participação é registada em livro próprio da repartição marítima.
4. Os ferros achados cuja perda não for participada nos termos deste artigo consideram-se propriedade do Estado.
5. Para os efeitos deste capítulo, a designação «ferro» abrange os ferros, as âncoras, as amarras, as bóias, as poitas, as gatas, os ancorotes e as fateixas.
ARTIGO 195.º
Rocega de ferro perdido
O proprietário ou o comandante, mestre, arrais ou patrão de qualquer embarcação que tenha perdido um ferro tem a faculdade de o fazer rocegar quando munido da competente licença, que só pode ser concedida em face do registo a que se refere on.º 3 do artigo anterior.
ARTIGO 196.º
Ferros perdidos por navios da Armada ou outras embarcações do Estado
1. Os comandantes de navios da Armada ou de outras embarcações do Estado quando perderem um ferro devem proceder nos termos indicados nos dois artigos anteriores, independentemente de outras providências a que estejam obrigados.
2. As despesas ocasionadas pelo cumprimento do disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 10.º são suportadas por quem superiormente for determinado.
3. A rocega dos ferros dos navios da Armada ou de outras embarcações do Estado não carece de licença.
ARTIGO 197.º
Ferro achado ao suspender
1. Quando uma embarcação suspender, conjuntamente com o seu ferro, um outro que não faça parte de nenhuma amarração fixa ou ao qual não esteja amarrada qualquer embarcação, o facto deve ser comunicado, no mais curto prazo, pelo comandante, mestre, arrais ou patrão à respectiva autoridade marítima.2. Recebida a comunicação, a autoridade marítima deve providenciar no sentido da imediata remoção do ferro para terra ou, quando esta não puder efectuar-se imediatamente, do seu lançamento para o fundo, ficando o local devidamente assinalado.
3. A remoção do ferro para terra ou a sua rocega é feita, mediante requisição da autoridade marítima, por embarcação do Estado, quando a houver apta para esse fim ou, não a havendo, por conta de quem encontrou o ferro.
ARTIGO 198.º
Ferro achado ao rocegar outro
Aquele que, devidamente licenciado, estiver rocegando um determinado ferro e, ocasionalmente, encontrar outro deve entregar este à autoridade marítima respectiva, para que esta, verificando se está registado e a quem pertence, lhe dê o competente destino.
ARTIGO 199.º
Ferro registado achado por outrem
1. Um ferro que estiver registado nos termos do n.º 3 do artigo 194.º e for achado ou rocegado por pessoa que não seja o proprietário, ou quem legalmente o represente, é avaliado, a fim de ser atribuído ao achador um terço do seu valor, depois de deduzidas as despesas feitas.2. A avaliação é feita por um só perito, nomeado pela autoridade marítima, ou, havendo discordância do achador ou do proprietário, por três, sendo um designado pela autoridade marítima, outro pelo achador e o terceiro pelo proprietário.
3. O ferro só pode ser entregue ao proprietário depois de este pagar a importância devida ao achador e mais despesas que houver.
ARTIGO 200.º
Perda do direito ao ferro achado por outrem
1. O não pagamento, no prazo de noventa dias, das importâncias referidas no n.º 3 do artigo anterior determina a perda a favor do Estado do direito do proprietário ao ferro achado, sem prejuízo de o achador receber do Estado, no prazo de sessenta dias, a percentagem que lhe é devida.
2. O valor do ferro é o que resultar da sua venda em hasta pública ou, quando esta não tiver lugar, de avaliação feita nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 201.º
Ferro achado ou rocegado por embarcação do Estado
1. Quando um ferro for achado ou rocegado por uma embarcação do Estado, pertence ao pessoal que a guarnece ou tripula, como gratificação, um terço do seu valor, fixado nos termos do artigo 199.º 2. A gratificação é paga pelo proprietário do ferro, quando a ele tiver direito, ou, no caso do artigo anterior, pelo Estado, nos termos aí referidos.
ARTIGO 202.º
Ferros não registados
Aos ferros a que se refere o n.º 4 do artigo 194.º para o efeito de se determinar a percentagem devida pelo Estado ao achador, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 200.ºFalta de manifesto de ferros achados
Os ferros rocegados ou casualmente encontrados que não forem manifestados na repartição marítima respectiva no prazo de quarenta e oito horas consideram-se sonegados, e quem os rocegou ou achou perde o direito que possa ter a parte do seu valor, sem prejuízo da sanção criminal que lhe couber.
ARTIGO 204.º
Embarcações abandonadas
As embarcações encontradas abandonadas, a flutuar ou encalhadas nas áreas de jurisdição marítima são entregues:a) Aos seus donos, ou a quem os represente, se forem nacionais, mediante pagamento das despesas que, porventura, tiverem sido feitas para o seu salvamento ou segurança;
b) Às estâncias fiscais, quando não tenham dono conhecido ou sejam estrangeiras.
CAPÍTULO XI
Regras processuais
ARTIGO 205.º
Relatórios de mar
1. Os relatórios de mar elaborados pelos comandantes das embarcações mercantes nacionais, nos termos do C. C., são apresentados às autoridades marítimas ou consulares, para os fins do mesmo Código, no prazo de quarenta e oito horas.2. As autoridades marítimas devem ouvir, nos termos do C. C., os principais da tripulação, sobre os relatórios de mar, para estes serem confirmados e fazerem fé em juízo.
3. A descarga da embarcação não deve começar, salvo caso de urgência ou de força maior, enquanto o relatório de mar não estiver confirmado.
ARTIGO 206.º
Competência territorial; regra de julgamento
1. É competente para decidir os litígios referidos na alínea oo) do n.º 1 do artigo 10.º a autoridade marítima em cuja área de jurisdição ocorreu o facto ou, quando este tenha tido lugar fora das águas de jurisdição nacional, a do primeiro porto nacional que a embarcação escalar.
2. A autoridade marítima decide ùnicamente em conformidade com a lei aplicável ao caso concreto, sem qualquer sujeição a ordens ou instruções, e não responde pelas suas decisões, sem prejuízo das excepções previstas na lei e das sanções criminais, civis ou disciplinares que lhe couberem por abusos ou irregularidades no exercício dessa função.
ARTIGO 207.º
Participação e resposta
1. O processo inicia-se com uma participação escrita do interessado, apresentada em duplicado e contendo os elementos seguintes:a) Identificação da pessoa contra quem é dirigida;
b) Descrição e valor do pedido e da ocorrência que o motivou;
c) Nome e número de registo das embarcações, se for caso disso;
d) Elementos de prova;
e) Quaisquer outros elementos úteis.
2. Recebida a participação, a autoridade marítima manda citar o requerido, nos termos da lei processual civil, para, em oito dias, responder e oferecer a sua prova, por escrito e em duplicado.
3. O número de testemunhas a arrolar por cada parte não pode ser superior a cinco.
4. As assinaturas da participação e da resposta devem ser reconhecidas notarialmente, salvo se os seus autores forem conhecidos da autoridade marítima ou exibirem o bilhete de identidade, o que se certificará, ou se estiverem firmadas por mandatário judicial constituído pelo interessado.
ARTIGO 208.º
Julgamento
1. Logo que junta aos autos a resposta do requerido, ou expirado o prazo para a sua apresentação, a autoridade marítima designa para julgamento um dos dez dias imediatos, mandando convocar as partes e as demais pessoas que devam intervir e entregar ao requerente o duplicado da resposta, quando a houver.2. O julgamento inicia-se por uma tentativa de conciliação das partes, orientada pela autoridade marítima, que deve obstar a que se atinjam resultados proibidos por lei.
3. Quando a conciliação não for possível, procede-se à inquirição das testemunhas indicadas e à produção de outros meios de prova porventura requeridos, e em seguida é proferida oralmente a decisão.
4. A parte vencida pagará imposto de justiça, a fixar pela autoridade marítima, entre 250$00 e 5000$00 e imposto de selo de valor equivalente a 20 por cento do imposto de justiça, concretamente fixado; quaisquer despesas efectuadas ficarão a cargo de quem as tiver provocado, salvo disposição em contrário.
5. Do que ocorrer no julgamento é lavrada uma acta em que se resumam as ocorrências verificadas, sendo os termos da conciliação das partes ou os da decisão final reproduzidos textualmente; nestes casos a acta tem força executiva.
6. A decisão considera-se notificada às partes no momento em que for proferida.
7. O julgamento pode ser adiado uma vez por falta justificada, nesse acto, de testemunhas de que se não prescinda, ou de qualquer das partes, cuja presença a autoridade marítima considere indispensável.
8. Tendo de intervir no julgamento comandante, mestre, arrais ou patrão de embarcação estrangeira, deve ser requisitado à respectiva autoridade consular.
ARTIGO 209.º
Valor da decisão
1. Nos litígios cujo valor não exceda 5000$00, a decisão do capitão do porto é definitiva.2. Nos restantes, a parte que não se conformar deve declará-lo, no processo, no prazo de trinta dias, em face do que o capitão do porto remeterá os interessados para os meios ordinários.
3. Na falta de declaração de ambas as partes no prazo referido no número antecedente, a decisão torna-se definitiva.
4. Das decisões dos delegados marítimos cabe recurso, no prazo de quinze dias, para o capitão do porto respectivo, que decide definitivamente, nos termos aplicáveis do artigo anterior.
5. Não pode ser intentada acção no tribunal competente para resolver qualquer dos litígios a que este capítulo se refere sem ele ter sido submetido a decisão do capitão do porto.
ARTIGO 210.º
Regras especiais no caso de avarias
1. O pagamento de avarias sofridas por embarcação que não estiver legalmente habilitada a navegar só pode ser reclamado quando elas tenham sido causadas por embarcação que também não esteja legalmente habilitada a navegar.2. Quando a autoridade marítima concluir que ao facto causador das avarias é aplicável o C. P. D. M. M., deve proceder em conformidade com o disposto nesse diploma.
ARTIGO 211.º
Trâmites especiais do julgamento por avarias ou outros danos
1. No processo por avarias ou outros danos em embarcações, se a tentativa de conciliação não resultar, procede-se, antes da inquirição das testemunhas, a vistoria na embarcação, segundo as regras aplicáveis deste diploma.
2. Os peritos devem avaliar não apenas os prejuízos causados, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência do mesmo facto.
3. O relatório da vistoria é ditado para a acta do julgamento ou, caso isso não seja possível, é elaborado pelos peritos em prazo fixado pela autoridade marítima e junto depois ao processo, suspendendo-se, para tanto, o julgamento.
4. As despesas com a vistoria são pagas em partes iguais pelos interessados.
ARTIGO 212.º
Litígios em que estejam envolvidas embarcações do Estado
1. Ao julgamento de litígios em que estejam envolvidas embarcações do Estado e particulares é aplicável o disposto nos artigos anteriores, sem prejuízo do que consta nos números seguintes.
2. A decisão final é comunicada imediatamente ao chefe do Estado-Maior da Armada, quando se referir a embarcação da Armada, ou, nos outros casos, ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
3. Dentro dos quarenta dias posteriores à data da decisão, a entidade a quem ela tiver sido comunicada deve informar a autoridade marítima, quando com ela não se conformar, para os fins dos n.os 2 e 3 do artigo 209.º 4. Estando em causa apenas embarcações do Estado, a questão é decidida, em processo administrativo, pelo Ministro da Marinha.
ARTIGO 213.º
Providências relativas à execução da decisão
1. A embarcação relativamente à qual haja litígio pendente só pode ser autorizada a sair para o mar se prestar caução, na repartição marítima, por qualquer dos meios admitidos na lei civil.
2. Proferida condenação em indemnização, quando a respectiva importância não for satisfeita, a autoridade marítima, a requerimento da parte vencedora, deve ordenar a apreensão da embarcação, aparelhos ou quaisquer outros objectos que a ela se refiram, que cessará quando for prestada caução nos termos do número anterior.
3. Tratando-se de embarcação estrangeira, as providências referidas devem ser comunicadas pela autoridade marítima à autoridade consular e à D. G. S. F. M.
4. Os impostos de justiça e do selo as despesas feitas no processo devem ser pagos no prazo de oito dias, findo o qual, quando o pagamento não se mostre feito, a repartição marítima remete, para cobrança coerciva, ao competente tribunal das contribuições e impostos certidão donde constem os elementos referidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
CAPÍTULO XII
Transgressões marítimas
ARTIGO 214.º
Transgressão marítima; exercício da acção penal
1. Diz-se transgressão marítima o facto ilícito, imputável ao seu autor, punido pelas leis ou regulamentos marítimos, que não constitua crime marítimo ou comum ou infracção disciplinar.
2. Além do Ministério Público, podem exercer a acção penal quanto às transgressões marítimas as autoridades marítimas e o C. P. M.
ARTIGO 215.º
Competência para o julgamento; recurso
1. É competente para o julgamento das transgressões marítimas o presidente do tribunal marítimo em cuja área ocorrer o facto punível ou, sendo no alto mar, o do porto de armamento da embarcação.
2. Só é admissível recurso, nos termos aplicáveis do C. P. D. M. M., do despacho que, não designando dia para julgamento, mandar arquivar o processo e da decisão final quando condenatória.
ARTIGO 216.º
Levantamento de autos; pagamento voluntário da multa
1. As autoridades marítimas ou os seus agentes ou o pessoal do C. P. M. que tenham presenciado qualquer facto que constitua transgressão marítima devem levantar o respectivo auto de transgressão, nos termos e com a força referidos no artigo l78.º do C. P. D. M. M.
2. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de facto que constitua transgressão marítima pode participá-lo à competente autoridade marítima, que levantará auto de noticia, nos termos do artigo 177.º do C. P. D. M. M.
3. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, quando a infracção for punida ùnicamente com multa, o autuado é avisado do levantamento do auto e este aguardará por oito dias, a contar da data da expedição do aviso, que aquele pague voluntàriamente a respectiva muita, que, nesse caso, será liquidada, sem mais encargos, pelo mínimo aplicável.
ARTIGO 217.º
Destino dos autos
Expirado o prazo para pagamento voluntário da multa sem este ter sido feito:a) No caso do n.º 1 do artigo anterior, o auto é enviado ao tribunal marítimo competente, equivalendo a sua remessa à acusação do promotor;
b) No caso do n.º 2 do mesmo artigo, a autoridade marítima ou o C. P. M., conforme o caso, procede à organização do corpo de delito, nos termos aplicáveis do C. P. D. M.
M., após o que, havendo prova do facto denunciado e de quem foi o seu autor, envia o processo ao tribunal marítimo competente, equivalendo também a remessa à acusação do promotor.
ARTIGO 218.º
Diligências para julgamento
1. Recebido o auto de transgressão ou o corpo de delito, o presidente do tribunal, se não tiver de ordenar a sua devolução para ser regularizado ou completado, ou se não ordenar o arquivamento por entender que não há fundamento para a acusação, manda juntar o certificado do registo criminal e nota do registo de transgressões marítimas, no caso de não constarem dos autos, e designa para julgamento um dos dez dias imediatos.2. Até quatro dias antes do julgamento, o despacho é notificado ao promotor, às testemunhas e ao infractor, devendo este ser advertido:
a) De que a sua comparência não é obrigatória;
b) De que deve indicar nesse acto, se quiser que sejam notificadas, testemunhas de defesa, ou apresentá-las no início do julgamento.
3. O funcionário encarregado da notificação notifica também, independentemente do despacho, as testemunhas indicadas pelo infractor, quando não devam ser requisitadas.
4. A comparência do infractor pode ser declarada obrigatória pelo presidente do tribunal, mesmo que isso importe um adiamento do julgamento.
5. Se o infractor não for encontrado, é notificado por meio de um edital afixado, pelo menos dez dias antes do julgamento, à ponta da repartição marítima, com indicação da identidade do acusado, da infracção que lhe é imputada, da data do julgamento e de que pode neste apresentar testemunhas para sua defesa.
6. Os tripulantes de embarcações estrangeiras, que devam comparecer, são requisitados à respectiva autoridade consular, sem prejuízo do que fica disposto quanto ao infractor.
ARTIGO 219.º
Número de testemunhas; inquirição por deprecada
1. O número de testemunhas a produzir, quer pela acusação, quer pela defesa, não pode exceder três por cada facto punível.
2. Não é admitida a inquirição de testemunhas por deprecada.
ARTIGO 220.º
Termos do julgamento
1. O julgamento inicia-se com a apresentação da contestação escrita pelo réu, pelo seu defensor constituído ou, no caso de revelia, pelo defensor obrigatòriamente nomeado.2. Procede-se em seguida à audição do réu, quando compareça, e à produção das provas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo depois proferida decisão, ditada para a acta em termos sumários.
3. Os interrogatórios são feitos pelo presidente do tribunal, podendo os representantes da acusação e da defesa suscitar os esclarecimentos que entenderem úteis.
4. O réu ausente tem-se por notificado com a publicação da decisão.
5. Só é permitido um adiamento por falta de comparência, devidamente justificada, nesse acto, de pessoa que deva ser ouvida e de que não se prescinda.
ARTIGO 221.º
Registo das transgressões
1. As condenações por transgressões marítimas são registadas, nas repartições marítimas, em livro próprio.2. Quando se trate de inscritos marítimos, as condenações são também averbadas nas respectivas cédulas e comunicadas às repartições marítimas onde aquelas estiverem registadas, para averbamento.
3. A condenação dos estrangeiros é comunicada também à respectiva autoridade consular.
ARTIGO 222.º
Direito subsidiário; imposto de justiça e emolumentos; formulário
1. Na parte não especialmente regulada, são aplicáveis as disposições de processo penal do C. P. D. M. M., com as necessárias adaptações.
2. O imposto de justiça é fixado entre 200$00 e 3000$00, e os emolumentos ao defensor oficioso ou aos peritos, entre 100$00 e 500$00.
3. O imposto de justiça, as custas e os selos que não forem pagos são inconvertíveis em prisão.
4. Quando se reconhecer necessário, será regulamentado por portaria do Ministro da Marinha o formulário do processo de transgressão.
ARTIGO 223.º
Pagamento voluntário
1. Em qualquer altura do processo, antes do julgamento, pode o infractor pagar voluntàriamente a multa, se for esta a única pena correspondente à infracção.2. Logo que o requeira, deve liquidar-se a multa pelo mínimo aplicável, com os adicionais legalmente admitidos, e o mínimo de imposto de justiça.
3. Se o infractor for reincidente, a multa será liquidada pelo mínimo que lhe seria aplicável tendo em conta essa circunstância.
4. O pagamento voluntário da multa equivale, para efeitos de reincidência, a condenação pelo competente tribunal marítimo, transitada em julgado, devendo ser comunicada ao registo.
ARTIGO 224.º
Aplicação das penas; reincidência
1. A graduação da pena de multa entre os limites fixados na lei depende da gravidade da infracção e dos seus resultados, do grau de culpa e da situação económica do infractor e das circunstâncias do facto.2. Os limites mínimo e máximo das multas são elevados ao dobro no caso de primeira reincidência, ao triplo, no de segunda, e ao quádruplo, nos demais.
3. Há reincidência quando o infractor, condenado por uma transgressão marítima, cometer transgressão idêntica antes de decorridos seis meses sobre o trânsito em julgado dessa condenação.
ARTIGO 225.º
Regras gerais sobre multas
1. É punida com multa de 200$00 a 5000$00 a transgressão marítima a que não corresponda outra pena.2. A falta de qualquer pessoa regularmente notificada para um acto processual que não for justificada no prazo de cinco dias é punida, nos termos deste capítulo, com multa de 200$00 a 1000$00 e igual importância de imposto de justiça.
3. A pena de multa, quando não paga nos oito dias imediatos à condenação e ao responsável não forem conhecidos bens suficientes e desembaraçados, é convertida em prisão, nos termos da lei comum.
4. Quando o condenado não for conhecido na área de jurisdição do tribunal, ou nela não residir, ou houver fundadas razões para crer que pretende esquivar-se ao pagamento da multa, pode na decisão condenatória ordenar-se que ele a pague imediatamente ou preste caução idónea, sob pena de logo lhe ser substituída por prisão, nos termos do número anterior.
5. O produto das multas constitui receita do Estado, nos termos gerais, arrecadada por meio de guia.
ARTIGO 226.º
Execução patrimonial da condenação
1. Se ao condenado forem conhecidos bens suficientes e desembaraçados, logo que decorrido o prazo do pagamento sem este se mostrar feito, é extraída certidão comprovativa da condenação, da identidade do condenado e das importâncias liquidadas e remetida ao agente do Ministério Público do tribunal comum competente, a fim de promover a respectiva execução, que seguirá os termos da execução por custas, com observância do disposto no artigo 1696.º do Código Civil.2. Pelo produto dos bens da execução, os pagamentos fazem-se pela seguinte ordem:
1.º As multas;
2.º Os impostos de justiça;
3.º As demais importâncias liquidadas para o Estado;
4.º As importâncias liquidadas a favor de outras entidades.
3. No caso de condenação por inobservância de preceitos relativos a embarcações, a decisão condenatória deve ordenar a apreensão da embarcação respectiva, que só não subsistirá se for prestada caução idónea, e na certidão referida no n.º 1 deve ainda identificar-se essa embarcação para o efeito de por ela se começar a penhora.
ARTIGO 227.º
Infracções disciplinares ou criminais
1. Quando, em processo de transgressão houver notícia de infracção disciplinar ou de crime marítimo, deve instaurar-se processo disciplinar nos termos do C. P. D. M. M.
ou seguir-se os termos aplicáveis do processo penal estabelecido no mesmo Código.
2. Se houver notícia de qualquer outro crime, deve extrair-se certidão das necessárias peças processuais para ser remetida ao tribunal competente para dele conhecer.
ARTIGO 228.º
Disposições gerais e comuns
1. Aos prazos fixados na lei ou pelas autoridades marítimas competentes nos termos deste diploma é aplicável o regime geral da lei civil, substantiva e processual, com as necessárias adaptações.2. Os processos a que se refere este capítulo e o anterior podem ser consultados nas repartições marítimas pelas partes ou seus mandatários legalmente constituídos.
3. As autoridades marítimas podem solicitar aos agentes do Ministério Público ou aos chefes das repartições de finanças, com periodicidade não inferior a três meses, informações sobre o estado dos processos relativos a assuntos das repartições marítimas pendentes nos respectivos tribunais ou repartições.
CAPÍTULO XIII
Disposições especiais sobre actividades de embarcações
ARTIGO 229.º
Exercício da pesca em águas de jurisdição portuguesa
1. O exercício da pesca em águas de jurisdição portuguesa é, em princípio, reservado às embarcações nacionais.
2. As embarcações estrangeiras podem, porém, pescar em águas de jurisdição nacional nos termos prescritos em lei especial.
3. As embarcações de pesca cuja propriedade ou uso deixem de ser nacionais ficam inibidas de exercer a pesca em Portugal, salvo nos termos do n.º 2 deste artigo ou do artigo imediato.
ARTIGO 230.º
Afretamento de embarcações de pesca estrangeiras
1. Por portaria do Ministro da Marinha, pode ser autorizado o exercício da pesca em águas de jurisdição nacional, na metrópole, a embarcações estrangeiras afretadas por empresas de pesca nacionais.
2. O afretamento a que se refere o número anterior só pode ter lugar quando:
a) Se trate de substituir uma embarcação cuja construção em estaleiro nacional já tenha sido iniciada;
b) Se verifique a necessidade de experimentar embarcações de tipos especiais ou especialmente adaptadas a determinados fins.
3. No caso da alínea a) do número anterior, a autorização do afretamento caduca vinte e quatro meses após a data do inicio da construção da embarcação que a afretada substitui ou quando a mesma entrar ao serviço, se tal acontecer antes do citado prazo; no caso da alínea b) do mesmo número, o período de afretamento não poderá exceder doze meses.
4. As embarcações afretadas por empresas de pesca nacionais ficam sujeitas às disposições legais aplicáveis às embarcações de pesca nacionais.
5. Os produtos marinhos capturados pelas embarcações referidas nos números anteriores, bem como os resultantes produtos que sejam transformados a bordo dessas mesmas embarcações, são considerados inteiramente como de produção local.
ARTIGO 231.º
Tráfego marítimo entre portos portugueses
O tráfego marítimo entre portos portugueses é reservado à navegação nacional que de modo regular o sirva e as condições do seu exercício regem-se por legislação própria, designadamente no que se refere a afretamento de embarcações estrangeiras para o efectuar.
ARTIGO 232.º
Embarcações desprovidas de propulsão
1. A exploração de um rebocador com embarcações desprovidas de meios de propulsão depende de licença anual passada pela repartição marítima.
2. A concessão da licença é precedida de vistoria, para se verificar se o conjunto do rebocador e embarcações rebocadas oferecem as necessárias condições de segurança e, em especial, se a potência da máquina, cabos de reboque e luzes de navegação satisfazem às prescrições técnicas.
3. Na licença deve ficar registada a tripulação de cada embarcação e do rebocador.
4. A licença caduca logo que seja substituída qualquer das embarcações ou o
ARTIGO 233.º
Meteorologia
1. Os serviços meteorológicos devem dar conhecimento às autoridades marítimas dos seus boletins meteorológicos e comunicar-lhes telegràficamente as previsões de temporais nas suas áreas de jurisdição, a fim de estas providenciarem, como for conveniente, a respeito das embarcações surtas nos portos ou que pretendam sair deles.2. As embarcações mercantes são obrigadas a cumprir as prescrições legais relativas a serviços meteorológicos.
ARTIGO 234.º
Armas e munições a bordo de embarcações
A existência de armas e munições a bordo das embarcações mercantes é regulada por legislação especial.
ARTIGO 235.º
Material flutuante para obras nos portos
1. O material flutuante pertencente a firmas adjudicatárias de obras nos portos da metrópole e nelas empregado está sujeito às seguintes normas:
a) Pode ser utilizado sem necessidade de nacionalização ou registo, quer na repartição marítima, quer na conservatória do registo comercial, e, mesmo que não haja acordo com o país a que ele pertence, no caso de se tratar de firma estrangeira, pode a autoridade marítima valer-se da arqueação constante dos papéis de bordo;
b) Para efeitos de polícia e segurança da navegação, fica sob a jurisdição da repartição marítima e deve obedecer ao seguinte:
1) São dispensadas as marcações do bordo livre segundo os regulamentos portugueses, mesmo no caso de não haver reciprocidade com o país onde está registado o material;
2) A verificação pela autoridade marítima das suas condições de segurança é feita passando-se vistoria antes da entrada em serviço, com maior ou menor detalhe, conforme os papéis de bordo e respectivos prazos de validade;
3) Se os resultados da inspecção forem favoráveis, a autoridade marítima passa certificado de navegabilidade.
2. A matrícula de tripulantes portugueses em material flutuante de nacionalidade estrangeira depende de licença da autoridade marítima.
3. Todas as despesas a fazer nas repartições marítimas, em relação com o material referido neste artigo, quer seja nacional ou estrangeiro, são pagas como se se tratasse de embarcações portuguesas.
CAPÍTULO XIV
Emolumentos e taxas; receitas e despesas
ARTIGO 236.º
Emolumentos e outras verbas
Os emolumentos e outras verbas a cobrar nas repartições marítimas pelos serviços prestados são os constantes de tabela a promulgar por portaria do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro das Finanças.
ARTIGO 237.º
Elementos para a cobrança de taxas e elaboração de estatísticas
1. Para efeito de cobrança de taxas que incidam sobre os rendimentos de pescas e outras actividades relacionados com a jurisdição das repartições marítimas, incumbe aos respectivos organismos do Estado alheios ao Ministério da Marinha escriturar e fazer escriturar, de acordo com as disposições legais em vigor, os elementos necessários e prestar às autoridades marítimas todos os esclarecimentos e informações relativos a esses assuntos, nas épocas e da forma que for acordado entre estas autoridades e aqueles organismos.
2. Aos mesmos organismos igualmente incumbe fornecer às autoridades marítimas os elementos de que disponham para elaboração das estatísticas a cargo destas autoridades e que por elas lhes sejam requisitados.
ARTIGO 238.º
Cobrança de receitas
1. Às autoridades marítimas compete fiscalizar a cobrança de:a) Emolumentos, taxas, custas e selos por documentos passados, serviços prestados ou acções julgadas nas repartições marítimas nos termos da lei;
b) Receitas do Estado e das administrações portuárias ou juntas autónomas dos portos que, por lei, devam ser cobradas pelas repartições marítimas;
c) Despesas feitas pelas repartições marítimas nos termos da lei e que não devam ficar a seu cargo depois de aprovadas superiormente.
2. As importâncias a que se refere o número anterior que não forem pagas no prazo legal são cobradas coercivamente por intermédio dos tribunais das contribuições e impostos.
3. Para os efeitos do número anterior é título executivo certidão passada pela autoridade marítima de que constem os elementos referidos no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos e ainda as entidades a quem são devidas as importâncias a cobrar.
ARTIGO 239.º
Registo de receitas
1. As receitas cobradas pelas repartições marítimas que se destinem ao Estado, ao I.S. N. ou a outros organismos ou serviços são escrituradas, com duplicado destacável, em livro próprio, de modelo aprovado em portaria do Ministro da Marinha.
2. As importâncias cobradas, de que devem ser passados recibos devidamente numerados, são consideradas verbas de receita, numeradas seguidamente dentro de cada ano, e, como tal, escrituradas diàriamente no livro, onde também deve ser indicado o nome da entidade que efectuou o pagamento, proveniência da receita, número do recibo emitido, e lançados nas colunas respectivas os quantitativos das parcelas que a compõem, classificados segundo as rubricas do Orçamento Geral do Estado em vigor.
3. Diàriamente, ou com maior periodicidade, conforme o montante das receitas arrecadadas, deve a autoridade marítima visar o livro de registo, depois de apurado o movimento.
ARTIGO 240.º
Entrega de receitas
1. No fim de cada mês, ou sempre que o aconselhe o montante das receitas arrecadadas, deve a autoridade marítima ordenar a entrega nos cofres do Estado ou dos organismos interessados das receitas que, pela sua natureza, respectivamente, se lhes destinem.2. As entregas referidas no número anterior são realizadas por meio de guias, de modelos aprovados, e efectuam-se:
a) Até ao dia 10 do mês seguinte à cobrança;
b) À medida que forem sendo recebidas, no prazo máximo de dois dias, tratando-se de cobranças muito vultosas.
3. O registo das receitas é encerrado no fim de cada mês, fazendo-se um resumo, ordenado de modo que os totais correspondentes às somas dos valores da receita do Estado e da receita de diversos organismos sejam iguais aos totais das respectivas guias, cujos números, datas e quantias são indicados.
4. As entregas nos cofres do Estado devem ser feitas no Banco de Portugal e nas restantes localidades do continente ou das ilhas adjacentes, nas agências do Banco de Portugal ou, na sua falta, na repartição de finanças da respectiva localidade.
5. As receitas das outras entidades são entregues directamente nos cofres da respectiva sede ou das dependências mais próximas para tanto habilitadas.
ARTIGO 241.º
Guias de entrega
1. As guias de entrega, devidamente preenchidas e contendo a rigorosa classificação orçamental das verbas a que se referem, são passadas em quadruplicado, quanto às receitas do Estado, e em triplicado, quanto às restantes, sendo entregues às entidades referidas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.2. Estas entidades ficam com os originais das guias e devolvem os restantes exemplares à repartição marítima, neles certificando o recebimento do original.
3. A repartição marítima dá aos exemplares devolvidos o destino seguinte:
a) Os duplicados, bem como os duplicados destacados do livro de registo a que se refere o n.º 1 do artigo 239.º, são remetidos, até ao dia 15 do mês seguinte a que respeite a receita, ao conselho administrativo ou ao encarregado de toda a administração de que dependem, que deve acusar a recepção;
b) Os triplicados são arquivados no respectivo processo;
c) Os quadruplicados, quando os houver, são remetidos, no prazo estabelecido na alínea a), à 6.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
4. Os conselhos administrativos e os encarregados de toda a administração devem lançar, respectivamente, a débito e a crédito das suas contas de caixa, tanto quanto possível no mês a que o movimento se refere, e sempre dentro do ano económico em que as receitas foram cobradas, os documentos referidos na alínea a) do número anterior.
ARTIGO 242.º
Registo de preparos
Os preparos efectuados com garantia de pagamento de serviços requeridos devem ser escriturados, no momento da sua entrega, em livro apropriado, onde se indicará o nome da entidade que efectuou o pagamento e o fim a que se destinam, e deles é passado recibo com numeração própria.
ARTIGO 243.º
Alterações aos artigos anteriores
O disposto nos artigos 238.º a 242.º pode ser alterado por portaria dos Ministros das Finanças e da Marinha.
CAPÍTULO XV
Disposições diversas, finais e transitórias
ARTIGO 244.º
Licenças a conceder pelas autoridades marítimas
1. As licenças indicadas sob os n.os 1), 2), 5), 7), 8), 11), 12), 17), 18), 19), 20) e 24) da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º apenas são concedidas pela autoridade marítima, nos termos da mesma alínea e da alínea m) do artigo 11.º, fora das zonas sob jurisdição das autoridades portuárias, sendo nestas condições precedidas de parecer das seguintes entidades:
a) Da Direcção-Geral de Portos, quanto aos locais que podem ser utilizados para as operações relativas aos n.os 1), 2), 12) e 19);
b) Da mesma Direcção-Geral, da autoridade aduaneira local e dos serviços de urbanização, quanto às operações a que se refere o n.º 20).
2. Nas zonas sob jurisdição das autoridades portuárias, as repartições marítimas devem ser ouvidas quanto à concessão das licenças indicadas sob os n.os 5), 8), 11), 12), 18), 19) e 24).
3. Nas licenças a conceder pelas delegações marítimas, a audição prévia das entidades e autoridades a que se refere o n.º 1 é feita por intermédio do capitão do porto, desde que essas entidades ou autoridades não tenham sede na área da delegação marítima.
4. As licenças indicadas sob o n.º 23) da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º são anuais e só são concedidas, pelas autoridades marítimas, a indivíduos que tenham bom comportamento e dêem garantia de prestar bom serviço.
5. As câmaras municipais não podem, dentro da área de jurisdição marítima, passar licenças ou cobrar rendas, taxas ou quaisquer outras importâncias relativas a actos constantes da tabela referida no artigo 236.º
ARTIGO 245.º
Esclarecimento de dúvidas
É da competência do Ministro da Marinha esclarecer por despacho as dúvidas que se suscitem na aplicação deste diploma.
ARTIGO 246.º
Alterações ao regulamento
O Ministro da Marinha poderá introduzir, por portaria, alterações ao presente Regulamento, quando essas alterações sejam motivadas por convenções internacionais a que o País tenha aderido e que tenham sido integradas em direito interno português ou por disposições constantes de leis ou decretos-leis.
ARTIGO 247.º
Legislação que se mantém, provisòriamente, em vigor
Enquanto não forem publicados os diplomas e despachos a que se refere o presente Regulamento são mantidas, em relação às respectivas matérias, as disposições legais em vigor, desde que não contrariem as do presente Regulamento.
ARTIGO 248.º
Outras disposições legais em vigor
1. A competência que, por este Regulamento, é conferida às autoridades marítimas não é aplicável nas áreas ou circunstâncias em que tal competência, pela legislação presentemente em vigor, pertence a outras entidades ou organismos.2. Quando essa competência pertencer a outras entidades ou organismos por disposições regulamentares ou pelo simples uso, o assunto será esclarecido por despacho conjunto do Ministro da Marinha e do titular do departamento interessado.
ARTIGO 249.º
Legislação revogada
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica revogada toda a legislação referente a matérias reguladas neste diploma, nomeadamente:Acto de Navegação de 8 de Julho de 1853;
Decreto de 1 de Dezembro de 1892;
Portaria de 24 de Agosto de 1903;
Decreto 5703, de 10 de Maio de 1919;
Decreto 6273, de 10 de Dezembro de 1919;
Decreto 7094, de 6 de Novembro de 1920;
Decreto 9704, de 21 de Maio de 1924;
Decreto 10940, de 20 de Julho de 1925;
Decreto 11449, de 19 de Fevereiro de 1926;
Decreto 12807, de 11 de Dezembro de 1926;
Decreto 12822, de 1 de Novembro de 1926;
Decreto 13738, de 7 de Junho de 1927;
Decreto 15360, de 9 de Abril de 1928;
Decreto 16057, de 23 de Outubro de 1928;
Portaria 5690, de 1 de Novembro de 1928;
Decreto 16639, de 21 de Março de 1929;
Decreto 19401, de 2 de Março de 1931;
Decreto 20491, de 4 de Novembro de 1931;
Decreto 20926, de 24 de Fevereiro de 1932;
Decreto 21366, de 10 de Maio de 1932;
Decreto 22249, de 21 de Fevereiro de 1933;
Decreto-Lei 22479, de 25 de Abril de 1933;
Decreto-Lei 23033, de 15 de Setembro de 1933;
Decreto-Lei 24235, de 27 de Julho de 1934;
Decreto-Lei 24380, de 18 de Agosto de 1934;
Decreto-Lei 24722, de 3 de Dezembro de 1934;
Lei 1919, de 29 de Maio de 1935;
Decreto-Lei 26059, de 16 de Novembro de 1935;
Decreto 27798, de 29 de Junho de 1937;
Decreto-Lei 28065, de 1 de Outubro de 1937;
Decreto-Lei 28127, de 2 de Novembro de 1937;
Portaria 9166, de 14 de Fevereiro de 1939;
Decreto-Lei 30870, de 12 de Novembro de 1940;
Decreto-Lei 30884, de 19 de Novembro de 1940;
Decreto 31333, de 23 de Junho de 1941;
Decreto-Lei 34383, de 18 de Janeiro de 1945;
Decreto-Lei 34532, de 25 de Abril de 1945;
Decreto-Lei 35937, de 9 de Novembro de 1946;
Decreto-Lei 37506, de 6 de Agosto de 1949;
Decreto 37979, de 22 de Setembro de 1950;
Decreto-Lei 38119, de 29 de Dezembro de 1950;
Decreto-Lei 38810, de 1 de Julho de 1952;
Decreto-Lei 39356, de 10 de Setembro de 1953;
Decreto 39741, de 31 de Julho de 1954;
Decreto-Lei 39976, de 20 de Dezembro de 1954;
Decreto 40728, de 18 de Agosto de 1956;
Decreto-Lei 40772, de 8 de Setembro de 1956;
Portaria 16078, de 13 de Dezembro de 1956;
Decreto-Lei 41006, de 16 de Fevereiro de 1957;
Portaria 16241, de 5 de Abril de 1957;
Decreto 44978, de 18 de Abril de 1963;
Decreto 45082, de 21 de Junho de 1963;
Decreto 45393, de 29 de Novembro de 1963;
Decreto 47234, de 3 de Outubro de 1966;
Decreto 47341, de 24 de Novembro de 1966;
Decreto 48974, de 18 de Abril de 1969;
Decreto 49149, de 26 de Julho de 1969;
Portaria 234/70, de 12 de Maio;
Decreto 196/71, de 12 de Maio.
ARTIGO 250.º
Data da entrada em vigor
Este diploma entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 12 de Julho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
ANEXO
(Ver documento original)
Observações ao quadro n.º 1
Limite interior da área de jurisdição marítima em águas interiores, respectivos
leitos e margens
O limite interior das áreas de jurisdição marítima em águas interiores, respectivos leitos e margens é definido pelas seguintes normas:1. Nos portos, rios, rias, esteiros e lagoas que se mencionam no quadro acima, da forma que nesse quadro se indica, entendendo-se que, no caso de cursos de água, o limite, especificado por um ponto na margem desse curso, é a perpendicular ao eixo do curso tirada pelo ponto indicado.
2. Nos casos não mencionados no quadro acima, pela linha recta que completa o limite da margem das águas do mar considerada ininterrupta através do corpo de água em consideração.
QUADRO N.º 2
Albufeira ... AL Âncora ... AN Angra do Heroísmo ... AH Aveiro ... A Barreiro ... B Caminha ... C Cascais ... CS Douro ... D Ericeira ... E Esposende ... ES Faro ... F Figueira da Foz ... FF Funchal ... FN Fuseta ... FS Horta ... H Lagos ... LG Lajes (ilha do Pico) ... LP Leixões ... L Lisboa ... LX Nazaré ... N Olhão ... O Peniche ... PE Ponta Delgada ... PD Portimão ... PM Porto Santo ... PS Póvoa de Varzim ... PV Quarteira ... Q Ribeira Grande ... RG S. Martinho do Porto ... SM S. Roque (ilha do Pico) ... SR Sagres ... SA Santa Cruz (ilha das Flores) ... SF Santa Cruz (ilha Graciosa) ... SG Sesimbra ... SB Setúbal ... S Sines ... SN Tavira ... T Trafaria ... TR Velas (ilha de S. Jorge) ... VE Viana do Castelo ... V Vila do Conde ... VC Vila do Porto ... VP Vila Franca de Xira ... VX Vila Franca do Campo ... VF Vila da Praia da Vitória ... VV Vila Real de Santo António ... VR O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.