de 2 de Julho
Sendo necessário rever as disposições relativas ao desembaraço das embarcações mercantes, agora tornado extensivo às embarcações nacionais pelo Regulamento Geral das Capitanias;Convindo ainda actualizar o modelo do referido desembaraço;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As embarcações mercantes nacionais e estrangeiras para sair de qualquer porto metropolitano necessitam do desembaraço da autoridade marítima, que consiste numa declaração assinada por aquela autoridade, na qual certifica ter a embarcação as necessárias condições de segurança e ter o seu comandante cumprido os preceitos regulamentares.
2. Quando a embarcação provenha de um porto metropolitano, o desembaraço referido no n.º 1 só será passado depois de entregue na repartição marítima o desembaraço correspondente àquele porto.
3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as embarcações isentas nos termos do n.º 2 do artigo 145.º do Regulamento Geral das Capitanias (R. G. C.), aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, e as embarcações afretadas pelo Estado que tiverem capitão-de-bandeira.
Art. 2.º O desembaraço da autoridade marítima obriga a embarcação a sair do porto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da data do desembaraço, salvo casos de força maior.
Art. 3.º - 1. Quando as embarcações mercantes nacionais e estrangeiras desembaraçadas em qualquer porto entrem seguidamente, com avarias, num porto metropolitano, ou sofram avarias neste porto, o respectivo comandante comunicará o facto, com urgência, por si ou pelo agente do armador, à respectiva repartição marítima deste porto.
2. A repartição marítima referida no número anterior mandará proceder com urgência às necessárias vistorias e só concederá novo desembaraço depois de a embarcação ter sido considerada em condições de segurança na última vistoria que lhe for passada.
3. As embarcações que não cumprirem o disposto nos números anteriores serão embargadas pela autoridade marítima.
Art. 4.º - 1. O comandante ou mestre da embarcação mercante que saia para o mar sem esta ter sido desembaraçada incorre na pena de multa compreendida entre 50000$00 e 100000$00.
2. Se a embarcação estiver embargada nas condições do n.º 3 do artigo 3.º, a multa a que se refere o número anterior ficará compreendida entre 100000$00 e 200000$00.
3. Às transgressões marítimas referidas nos números anteriores é aplicável o disposto no R. G. C.
Art. 5.º - 1. O desembaraço de embarcações mercantes nacionais é passado nos termos do R. G. C.
2. O desembaraço de embarcações mercantes estrangeiras é passado em face dos documentos apresentados, sempre que os mesmos constituam presunção suficiente de que a embarcação possui as necessárias condições de segurança, consideradas conforme com a legislação do país a que dizem respeito, no caso de reciprocidade de reconhecimento das respectivas leis e regulamentos, ou conforme a legislação portuguesa, quando não haja essa reciprocidade.
3. Os documentos a que se refere o número anterior devem ser equivalentes:
a) No caso de embarcação de passageiros, aos seguintes:
Rol de tripulação ou de matrícula;
Certificado de segurança de navio de passageiros;
Certificado das marcas do bordo livre;
Lista dos passageiros em trânsito;
Lista dos passageiros que desembarcam;
Lista dos passageiros a embarcar;
b) No caso de outras embarcações mercantes, aos seguintes:
Rol de tripulação ou de matrícula;
Certificado de navegabilidade;
Certificado das marcas do bordo livre;
Certificado dos meios de salvação ou qualquer outro documento do qual conste uma descrição dos meios de salvação existentes a bordo.
Art. 6.º - 1. A autoridade marítima pode recorrer aos peritos que julgar necessários para a interpretação técnica dos documentos que lhe são apresentados.
2. A despesa a fazer com esses peritos, se a houver, corre à conta da embarcação e é paga pelo comandante ou pelo agente da embarcação.
Art. 7.º O custo do desembaraço é de 250$00 para as embarcações de passageiros estrangeiras e de 150$00 para as restantes embarcações mercantes estrangeiras.
Art. 8.º O desembaraço da autoridade marítima é do modelo anexo a este diploma.
Art. 9.º - 1. Ficam revogados os artigos 1.º a 5.º e 9.º a 10.º do Decreto 15658, de 29 de Junho de 1928, bem como os Decretos-Leis n.os 37228 e 45604, de, respectivamente, 21 de Dezembro de 1948 e 9 de Março de 1964, que lhe introduziram alterações.
2. Os artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto 15658, de 29 de Junho de 1928, podem ser revogados por portaria do Ministro da Marinha logo que a matéria nos mesmos tratada for regulada por diploma adequado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 30 de Maio de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.