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Decreto-lei 37/2023, de 26 de Maio

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Sumário

Alarga o regime de antecipação da pensão por velhice aos inscritos marítimos que desenvolvam a sua atividade profissional a bordo de embarcações de investigação

Texto do documento

Decreto-Lei 37/2023

de 26 de maio

Sumário: Alarga o regime de antecipação da pensão por velhice aos inscritos marítimos que desenvolvam a sua atividade profissional a bordo de embarcações de investigação.

Os trabalhadores inscritos marítimos que exercem a atividade na marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e de pesca, com exceção dos profissionais de pesca, encontram-se abrangidos pelo regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social previsto na Portaria de 18 de dezembro de 1975, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 1976, alterada pela Portaria 804/77, de 31 de dezembro.

O referido regime de antecipação da pensão de velhice tem subjacente a natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade desenvolvida por aqueles trabalhadores.

O Decreto-Lei 287/98, de 17 de setembro, veio aditar ao elenco de embarcações constantes do artigo 19.º do Decreto-Lei 265/72, de 31 de julho, que aprovou o Regulamento Geral das Capitanias, as que se destinam à investigação.

Contudo, os inscritos marítimos que exercem funções a bordo de embarcações de investigação registadas no registo convencional, quando estas operem em alto-mar ou ao longo das costas em idênticas condições das embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira, embora desempenhem a sua atividade sujeitos a idênticas condições de penosidade e desgaste dos inscritos marítimos do comércio e de pesca, não beneficiam do regime de antecipação da pensão de velhice por não exercerem a sua atividade de marítimos neste tipo de embarcações. É assim de se corrigir esta situação, o que se faz através do alargamento do âmbito pessoal do referido regime pelo presente decreto-lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei alarga o âmbito de aplicação do regime de antecipação da pensão de velhice dos inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e de pesca.

Artigo 2.º

Alargamento do âmbito pessoal

O regime de antecipação da pensão de velhice dos inscritos marítimos da marinha do comércio de longo curso, de cabotagem e costeira, constante da Portaria de 18 de dezembro de 1975, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 1976, alterada pela Portaria 804/77, de 31 de dezembro, abrange os inscritos marítimos que desenvolvam a sua atividade profissional a bordo de embarcações de investigação registadas no registo convencional, quando estas naveguem em alto-mar ou ao longo das costas em idênticas condições de navegação das embarcações de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024.

2 - Para efeitos do cômputo dos anos de quadro de mar como inscritos marítimos em navios de investigação científica releva o tempo desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 287/98, de 17 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de maio de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

Promulgado em 16 de maio de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116498327

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5367133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Portaria 804/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece as condições de reforma dos trabalhadores inscritos marítimos da marinha de comércio de longo curso.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto-Lei 287/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 19º e adita o artigo 23º-A ao Decreto Lei 265/72, de 31 de Julho, que aprovou o Regulamento Geral das Capitanias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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