de 31 de Dezembro
A portaria de 18 de Dezembro de 1975, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, de 2 de Janeiro de 1976, estabeleceu as condições de reforma dos trabalhadores inscritos marítimos da marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e das pescas.Aquela portaria, designadamente o seu preâmbulo e o seu n.º 6, previam o enquadramento das medidas então tomadas numa política global a adoptar em relação às profissões desgastantes.
No entanto, não foi ainda possível definir um conjunto coerente de medidas a adoptar relativamente àquelas profissões, pelo que não se justifica a revisão da portaria de 18 de Dezembro de 1975, a coberto deste condicionalismo. Contudo, atendendo a que os beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca serão cobertos por legislação própria, atentas as condicionantes específicas daqueles trabalhadores;
Considerando que já desde 1946 a Organização Internacional do Trabalho - OIT -, através da Convenção Relativa às Pensões dos Trabalhadores do Mar (n.º 71), preconizava a idade dos 55 anos como meta a atingir para a idade de reforma dos trabalhadores inscritos marítimos;
Considerando ainda que haverá necessidade de as empresas armadoras incluírem no conveniente plano de execução, que prevê as reduções de tempo de serviço dos trabalhadores do mar, os contingentes que concluam os cursos profissionais no decurso do ano de 1978;
Ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
1.º Os pontos 1 e 3 da portaria de 18 de Dezembro de 1975 do Ministério dos Assuntos Sociais, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1976, passam a ter a seguinte redacção:
1 - É reconhecido aos trabalhadores inscritos marítimos da marinha de comércio de longo curso, de cabotagem, costeira e de pesca que sejam beneficiários das caixas sindicais de previdência, excepto os profissionais de pescas, o direito à pensão de velhice a partir dos 55 anos de idade, desde que, durante pelo menos quinze anos, seguidos ou interpolados, tenham pertencido aos quadros de mar.
...
3 - Para efeitos do disposto nesta portaria, considera-se que cada grupo de duzentos e setenta e três dias no «quadro de mar» corresponde a um ano de efectivo serviço.
2.º É revogado o disposto nos pontos 5, 6 e 7 da portaria referida no n.º 1.º antecedente.
3.º Durante o prazo de um ano após a entrada em vigor desta portaria, a concessão de cada pensão de reforma por velhice ou desgaste físico será precedida de acordo prévio da Federação dos Sindicatos do Mar e da empresa armadora respectiva.
4.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 19 de Dezembro de 1977. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.