Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1091/81, de 22 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera o regime especial de reforma para trabalhadores inscritos marítimos que exercem a sua actividade na pesca.

Texto do documento

Portaria 1091/81
de 22 de Dezembro
1. Os n.os 1 e 3 da portaria de 18 de Dezembro de 1975, com a nova redacção que lhe foi dada pela Portaria 804/77, de 31 de Dezembro, ao preverem um regime especial de reforma para trabalhadores do mar, exceptuam do seu âmbito de aplicação os profissionais de pesca.

O regime ainda vigente para estes últimos é estabelecido pela Portaria 802/77, da mesma data, aplicável aos trabalhadores inscritos marítimos que exercem a sua actividade na pesca, beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca.

2. O estudo comparativo dos regimes de protecção social revela claramente que o tratamento diferenciado de certas actividades profissionais foi definido de forma empírica e casuística, certamente tendo em conta as condições de exercício dessas actividades, mas omitindo ou subvalorizando o enquadramento global e identidade de situações existentes no mesmo sector ou em sectores diversos de actividade.

Tomados isoladamente, esses regimes preferenciais podem, assim, oferecer uma imagem de adequação e eficácia da protecção social, mas esta, no seu conjunto, fica afectada de graves distorções.

Para o demonstrar basta pôr em evidência que o financiamento desses regimes é quase sempre baseado na solidariedade intersectorial e determina transferências de rendimentos que não se efectuam necessariamente no sentido mais correcto.

3. A constatação que atrás fica feita determina 3 ordens de consequências.
Por um lado, as novas medidas no campo da segurança social devem adequar-se a um quadro coerente de princípios que encontram a sua fundamentação no desenvolvimento de um conceito inovador e realista de segurança social e se apoiam, na sua concretização, em estudos globais.

Por outro lado, as mesmas medidas devem tomar em conta não apenas o quadro técnico de referência mas a realidade concreta existente e as suas distorções.

Deve ainda ter-se presente que podem tornar-se necessárias medidas correctoras parcelares ou pontuais, de natureza transitória, que permitam atenuar as situações de maior injustiça tomando em conta o peso financeiro das medidas.

4. Tendo presentes os parâmetros atrás definidos e a situação inicialmente referida dos profissionais de pesca, foi elaborada a presente portaria.

Trata-se de uma medida transitória, como se refere no próprio normativo, que responde, na medida do possível, às expectativas da classe.

Esta solução permite desde já, em certos tipos de pesca, fazer vigorar o limite de 55 anos como idade de reforma.

Por outro lado, além da natureza transitória, na medida que permitirá estudos mais aprofundados e a avaliação exacta dos limites que poderá atingir a desejável evolução, admite-se um certo ajustamento, quer ao nível das taxas, quer nos tipos de actividade a considerar nos vários escalões, uma vez que novos contactos a estabelecer, nomeadamente com as organizações representativas dos sectores interessados, permitam clarificar dúvidas que ainda subsistem.

Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:

1.º Passa a ter a seguinte redacção o n.º 2 da Portaria 802/77, de 31 de Dezembro:

2 - Os coeficientes a considerar segundo os vários tipos de pesca relativamente ao número de anos de serviço efectivamente prestado são os seguintes:

Pesca do bacalhau ... 33
Pesca do arrasto do alto ou longínqua ... 25
Pesca do arrasto costeiro, sardinha, artesanal, atum ou cetáceos ... 15
2.º A aplicação do regime de diminuição de idade de reforma previsto na Portaria 802/77, de 31 de Dezembro, com a nova redacção que lhe é dada pelo número anterior, não poderá determinar a reforma em idade inferior a 55 anos.

3.º A caracterização dos vários tipos de pesca com vista à sua inclusão nos grupos de percentagens estabelecidas para efeitos de redução da idade de reforma ou a redefinição dessas percentagens poderão ser ajustadas tendo em conta as realidades económicas e sociais do sector.

4.º O regime previsto na Portaria 802/77, de 31 de Dezembro, e na presente portaria será obrigatoriamente revisto até 30 de Junho de 1982.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 9 de Novembro de 1981. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Portaria 802/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reconhece aos trabalhadores inscritos marítimos exercendo a sua actividade na pesca, beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca a pensão por desgaste físico.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Portaria 804/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece as condições de reforma dos trabalhadores inscritos marítimos da marinha de comércio de longo curso.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-29 - Portaria 98/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece disposições relativas à atribuição de reforma aos trabalhadores inscritos marítimos beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda