Portaria 98/83
de 29 de Janeiro
Tem o Governo consciência de que a legislação vigente para os profissionais de pesca, em matéria de protecção social, tem ficado aquém do que seria desejável, atentas as condições particularmente desgastantes em que decorre o exercício da sua actividade.
Reconhece-se também que existem distorções no conjunto das medidas transitórias adoptadas para o sector neste domínio, que cumpre corrigir através da criação de um esquema uniforme para todos os tipos de pesca.
Para tanto, como concretização da meta preconizada pela Organização Internacional do Trabalho, na Convenção n.º 71, de 1946, da fixação nos 55 anos de idade da reforma dos trabalhadores inscritos marítimos, estabelece-se neste diploma um coeficiente de antecipação para aplicação uniforme a todos os tipos de pesca.
Por outro lado, considerando as já mencionadas condições específicas do exercício da actividade, garante-se aos trabalhadores com idade não inferior a 50 anos o direito a pensão por desgaste físico prematuro que torne inconveniente o prosseguimento da actividade, a comprovar pelos competentes serviços de verificação de incapacidades e desde que satisfeitas as demais condições regulamentares.
Constituem, assim, as medidas ora adoptadas um importante passo na adequação dos esquemas de reforma da segurança social aos condicionalismos em que os trabalhadores da pesca exercem a sua actividade, conforme fora já previsto pela Portaria 1091/81, de 22 de Dezembro, que por sua vez introduzira já importantes melhorias naqueles esquemas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º É reconhecido aos trabalhadores inscritos marítimos exercendo a actividade na pesca, beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca, o direito à pensão de velhice a partir dos 55 anos de idade, desde que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, totalizem pelo menos 30 anos de serviço efectivo.
2.º Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior que tenham integrado campanhas seguida ou interpoladamente por um período mínimo de 15 anos poderá ser reduzida a idade normal de reforma fixada para o regime geral da segurança social.
3.º A redução prevista no número antecedente será efectuada por dedução à idade normal de reforma do valor resultante da aplicação do coeficiente de 33% ao número de anos de serviço efectivo prestado em qualquer tipo de pesca.
4.º Para efeitos do disposto nos números anteriores, será contado 1 ano efectivo de serviço aos pescadores que façam parte de campanhas por um período mínimo de 150 dias, seguidos ou interpolados, dentro do mesmo ano civil.
5.º Aos trabalhadores referidos no n.º 1.º com idade não inferior a 50 anos é igualmente reconhecido o direito à pensão de reforma por desgaste físico prematuro que torne inconveniente o prosseguimento da actividade e que não possa ser qualificado como doença profissional, desde que totalizem 40 anos de serviço.
6.º A situação de desgaste físico prematuro deverá ser comprovada pelos competentes serviços de verificação de incapacidades relativamente aos trabalhadores com idade inferior a 55 anos.
7.º Para efeitos do disposto nos n.os 5.º e 6.º considera-se equivalente a 1 ano de serviço cada grupo de 273 dias seguidos ou interpolados em que os pescadores se tenham ocupado em campanhas ou nos quadros do mar.
8.º Ficam revogadas as Portarias 802/77, de 31 de Dezembro e 1091/82, de 22 de Dezembro.
9.º A presente portaria produz efeito a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 31 de Dezembro de 1982. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.