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Portaria 1091/82, de 19 de Novembro

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Sumário

Estabelece os métodos a utilizar para a determinação do doseamento do álcool no sangue no controle da condução sob a influência do álcool e aprova o modelo de impresso a utilizar no exame directo.

Texto do documento

Portaria 1091/82
de 19 de Novembro
Tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 3/82, de 29 de Março, e no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 87/82, de 19 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

1.º O doseamento do álcool no sangue deve ser feito pelo método de oxidação electroquímica em célula de combustível, podendo, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, vir a ser adoptados outros métodos.

2.º O exame directo será elaborado nos termos do modelo anexo.
3.º Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 11.º do Decreto Regulamentar 87/82, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes determinar-se-á a forma como a entidade fiscalizadora procederá ao pagamento dos exames e operações inerentes e a distribuição das verbas cobradas pelos diversos intervenientes no processo.

4.º Os laboratórios autorizados a efectuar as análises para determinação da taxa de álcool no sangue ou urina, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 3/82 e no n.º 3 do artigo 4.º e no artigo 7.º do Decreto Regulamentar 87/82, são os dos hospitais distritais e alguns dos hospitais centrais.

5.º Numa primeira fase, só estão, no entanto, autorizados a efectuar as referidas análises os laboratórios dos serviços de urgência dos seguintes hospitais:

Hospitais Civis de Lisboa (S. José);
Hospital de Santo António, no Porto;
Hospital da Universidade, em Coimbra.
Hospital Distrital de Faro;
Hospital Distrital de Castelo Branco;
Hospital Distrital de Vila Real.
Esta lista será alargada por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

6.º Por despacho dos mesmos ministros, poderão ser autorizados outros laboratórios não referidos no n.º 5.º

7.º Está sujeito à aprovação prévia da Direcção-Geral de Viação e da Direcção-Geral de Saúde, que designará, para o efeito, as entidades laboratoriais competentes e o material utilizado para a colheita dos líquidos biológicos destinados aos exames e determinação de presença de álcool em tais líquidos.

Ministérios da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 15 de Novembro de 1982. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.


ANEXO
Modelo de relatório clínico a que se refere o Decreto Regulamentar 87/82
1 - Identificação:
Nome do observado ...
Idade ... Estado ... Natural de ...
Profissão ...
Acidente ocorrido em ... (local da ocorrência).
Hora ... Data ...
Agente da autoridade n.º ... (agente participante).
Exame clínico efectuado em ...
Hora ... Data ...
Foi tirado o sangue para determinar a alcoolemia em ...
Hora ... Data ...
2 - Instruções:
A observação clínica deve ser feita num ambiente calmo e sem a presença de outras pessoas, além do médico e do observado.

O relatório só pode ser valorizado se o observado se encontrar nas seguintes condições:

a) Não revelar um estado emocional intenso;
b) Do acidente não ter resultado alteração orgânica ou psíquica que perturbe o contacto com o observado;

c) Não sofrer de doença neurológica ou mental;
d) Não sofrer antes do acidente de qualquer doença orgânica ou psíquica que possa ocasionar alteração de nível da consciência.

No caso de a observação não ser possível, por estas razões ou por qualquer outra, o médico fará a declaração correspondente:

A observação não foi possível porque ...
3 - Aspecto geral:
Apresentação ...
Facies ...
Conjuntivas ...
Hálito ...
Pulso ...
4 - Observação psíquica (sublinhar o que não interessa e acrescentar o que necessário):

Estado de consciência - lúcido, confuso, com oscilações da vigilidade durante o exame.

Contacto com o médico - bom, mau, deficiente.
Orientação temporal - cita correctamente o dia, mês, ano, tempo de viagem.
Orientação espacial - sabe o lugar onde está, onde reside, o caminho percorrido até ter o acidente.

Conversação (sobre um tema banal, de preferência profissional) - normal, com erros, absurda.

Leitura (em voz alta) e compreensão de um texto - boa, má, deficiente.
Descrição de uma gravura - boa, má, deficiente.
Interpretação da gravura - boa, má, deficiente.
Dicção - normal, lenta, rápida, hesitante, explosiva, incompreensível, falha nas palavras-teste.

Escrita - normal, tremida, ilegível, palavras incompletas.
Cálculo simples (somar mentalmente duas parcelas com 2 números, ou envolvendo um troco de despesa até 50$00) - correcto, incorrecto, lento.

Dizer na ordem inversa 20 a 1 (tempo máximo 20 segundos) - conseguiu, não conseguiu.

Teste de Burdon (num texto com 10 linhas riscar 2 letras) - sem faltas, com algumas faltas, com muitas faltas.

Atitude geral no decorrer da observação - normal, excitação, apatia, vivacidade, lentidão, euforia, tristeza, sinceridade, falsidade, fantasia.

Ideias extravagantes, ideias deleriformes.
5 - Observação somática:
5.1 - Provas de equilíbrio:
Equilíbrio (olhos abertos e pés juntos) - bom, mau, deficiente.
Equilíbrio sobre o pé esquerdo - bom, mau, deficiente.
Equilíbrio sobre o pé direito - bom, mau, deficiente.
Sinal de Romberg - negativo, positivo.
Marcha (olhos abertos) - normal, lenta, rápida, em ziguezague, oscilante, pernas afastadas, quedas.

Marcha (olhos fechados) e percorrendo o mesmo caminho que fez com os olhos abertos - normal, lenta, em ziguezague, oscilante, pernas afastadas, quedas, não consegue orientar-se.

5.2 - Coordenação dos movimentos:
a) Prova do dedo indicador no nariz - normal, anormal;
b) Prova de oposição dos dedos da mão esquerda com os da mão direita - normal, anormal;

c) Gestos simples (abrir uma caixa de fósforos e acender um) - bom, mau.
5.3:
Tremor dos dedos das mãos - não tem, tem, acentuado, ligeiro.
Tremor palpebral - não tem, tem.
5.4 - Provas oculares:
Reacção pupilar à luz - tem, não tem.
Reacção pupilar à acomodação - tem, não tem.
Nistagmus - não tem, tem.
5.5 - Reflexos:
(ver documento original)
5.6 - Sensibilidade:
Dolorosa - tem, não tem.
Táctil - tem, não tem.
6 - Juntar quaisquer outros dados que possam ter interesse para comprovar o estado do observado.

7 - Declarações do observado:
Dia ...
Hora da última refeição ... Tipo de alimentos ...
Bebidas alcoólicas ingeridas nas últimas 3 horas.
Que qualidades de bebidas alcoólicas ...
Quantidade ...
A que horas bebeu pela última vez ...
Hábitos alcoólicos anteriores ao acidente ...
Doenças que sofreu ...
Medicamentos que toma habitualmente ...
8 - Conclusões:
Pelo exame efectuado, conclui-se o seguinte:
1.º O observado apresentava sintomas de (intoxicação alcoólica aguda).
2.º O observado apresentava sintomas suspeitos de (intoxicação alcoólica aguda).

3.º O observado não apresentava sintomas de (intoxicação alcoólica aguda).
Assinatura do médico ...
Residência ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-29 - Lei 3/82 - Assembleia da República

    Condução automóvel sob a influência do álcool.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-19 - Decreto Regulamentar 87/82 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, dos Assuntos Sociais e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Regulamenta as condições em que se efectua o controle da condução sob a influência do álcool.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-01-29 - Portaria 98/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece disposições relativas à atribuição de reforma aos trabalhadores inscritos marítimos beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-21 - Acórdão 220/89 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 87/82, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-20 - Portaria 986/92 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Saúde

    Regulamenta o regime sancionatório da condução sob influência do álcool.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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