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Portaria 129/2001, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Garante o recurso, a título subsidiário, à unificação dos períodos contributivos dos trabalhadores inscritos marítimos, correspondentes à actividade exercida na marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e à actividade exercida, pelos mesmos, na pesca, sempre que tal se mostre necessário para efeitos de antecipação da idade de acesso à pensão, quer de velhice, quer por desgaste físico.

Texto do documento

Portaria 129/2001
de 27 de Fevereiro
A portaria de 18 de Dezembro de 1975, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 804/77, de 31 de Dezembro, garante aos inscritos marítimos da marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira a antecipação, para os 55 anos, da idade de acesso à pensão por velhice, bem como o direito à pensão por desgaste físico prematuro, desde que satisfaçam os respectivos condicionalismos previstos na lei.

Na mesma linha, o Decreto Regulamentar 40/86, de 12 de Setembro, assegura aos inscritos marítimos que exercem actividade na pesca a antecipação daquela mesma prestação para a mesma idade, bem como o direito a pensão por desgaste físico, desde que satisfaçam os condicionalismos previstos no referido diploma.

Os mencionados regimes têm, na sua génese, a mesma razão de ser, qual seja, o carácter penoso e desgastante que reveste o exercício de actividade no mar.

Não obstante essa identidade, os referidos regimes especiais de antecipação da idade de reforma divergem em alguns aspectos, designadamente no que respeita à forma de contagem do tempo de serviço efectivamente prestado no mar.

Impõe-se estabelecer um critério que permita a unificação dos inerentes períodos contributivos à data da atribuição da pensão, sempre que tal se mostre necessário para satisfazer as condições de acesso previstas em algum dos regimes, relevando todo o tempo de serviço prestado nas actividades abrangidas por ambos os regimes, sem, todavia, pôr em causa a respectiva forma específica da contagem de tempo.

Deste modo, se tal se mostrar necessário para se darem por satisfeitas as condições de acesso à pensão prevista em qualquer dos referidos normativos, incluindo o direito à pensão por desgaste físico, passa, de acordo com o previsto no presente diploma, a poder recorrer-se, subsidiariamente, ao período contributivo cumprido no outro regime.

O presente diploma vem, ainda, permitir que os inscritos marítimos que, impossibilitados de recurso à unificação dos períodos contributivos, tenham optado pela antecipação do acesso à pensão no âmbito do regime de flexibilização da idade possam requerer, ao Instituto da Solidariedade e Segurança Social, a revisão da prestação.

Assim, no desenvolvimento do quadro legal das pensões estabelecido pelo Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
Objecto
O presente diploma garante o recurso, a título subsidiário, à unificação dos períodos contributivos dos trabalhadores inscritos marítimos, correspondentes à actividade exercida na marinha de comércio de longo curso, de cabotagem e costeira e à actividade exercida, pelos mesmos, na pesca, sempre que tal se mostre necessário para efeitos de antecipação da idade de acesso à pensão, quer de velhice, quer por desgaste físico, nos termos da portaria de 18 de Dezembro de 1975, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 804/77, de 31 de Dezembro, ou do Decreto Regulamentar 40/86, de 12 de Setembro.

2.º
Condições de atribuição
1 - As condições de atribuição da pensão são as fixadas para o último regime, ao abrigo do qual a mesma é requerida.

2 - As regras de contagem do tempo de serviço são as que vigorarem no âmbito de cada regime.

3.º
Produção de efeitos
1 - A presente portaria é aplicável às situações requeridas após o respectivo início de vigência, bem como àquelas sobre as quais ainda não tenha recaído decisão.

2 - As pensões por velhice atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de acesso à pensão, por impossibilidade de os inscritos marítimos, seus titulares, beneficiarem da possibilidade de unificação dos períodos contributivos, são objecto de revisão a requerimento dos interessados dirigido ao Instituto da Solidariedade e Segurança Social.

3 - A revisão a que alude o número anterior é reportada à data do início da pensão em curso, mas só produz efeitos a partir da data do requerimento aí referido.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José António Fonseca Vieira da Silva, Secretário de Estado da Segurança Social, em 6 de Fevereiro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/131418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Portaria 804/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece as condições de reforma dos trabalhadores inscritos marítimos da marinha de comércio de longo curso.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto Regulamentar 40/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Determina que os trabalhadores inscritos marítimos que exerçam actividades na pesca, beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais de Pesca, possam ter acesso às pensões de velhice a partir dos 55 anos de idade, desde que totalizem, pelo menos, 30 anos de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 329/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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