de 21 de Julho
Na orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante, aprovada pelo Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro, e pela Portaria 873/74, de 31 de Dezembro, é atribuída à Inspecção-Geral de Navios a competência para preparar e dar execução à regulamentação necessária em matéria de segurança da navegação.Verificando-se a necessidade de actualizar as disposições da Portaria 7305, de 7 de Março de 1932, que põe em vigor o certificado de prova do aparelho de carga e descarga usado a bordo das embarcações;
Considerando ainda a necessidade de actualizar as taxas a cobrar pelos serviços prestados ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Decreto com força de lei 16978, de 15 de Maio de 1928, alterado pelo Decreto 41420, de 4 de Dezembro de 1957;
Atendendo ainda ao disposto no artigo 43.º do mesmo Regulamento:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
1.º Compete à Inspecção-Geral de Navios (IGN) a fiscalização das condições de segurança do aparelho de carga e descarga das embarcações mercantes nacionais e estrangeiras, nos termos estipulados no respectivo Regulamento e suas instruções, aprovados pelo Decreto 16978, de 15 de Maio de 1928, alterado pelo Decreto 41420, de 4 de Dezembro de 1957.
2.º É aprovado o certificado de prova do aparelho de carga e descarga, cujo modelo se anexa a esta portaria e que deve ser passado às embarcações abrangidas pelo artigo 137.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho de 1972.
3.º O certificado referido no número anterior será emitido pela IGN (ou seu delegado) e terá uma validade de quatro anos, que poderá ser prorrogada, uma só vez, por um período que não exceda um ano.
A prorrogação da validade dos certificados por período superior a trinta dias implica a execução prévia de uma inspecção especial do aparelho de carga e descarga.
4.º O aparelho de carga e descarga das embarcações abrangidas pelo n.º 2.º está sujeito a inspecções anuais para verificação do seu estado de conservação e funcionamento, as quais deverão ser efectuadas o mais próximo possível do dia e mês constantes na data de emissão dos certificados.
5.º Todos os componentes do aparelho de carga e descarga instalado a bordo das embarcações mercantes nacionais deverão ser identificados e garantidos por certificados de prova do modelo aprovado, emitidos por entidades reconhecidas pela IGN.
6.º O desembaraço marítimo das embarcações nacionais abrangidas pelo n.º 2.º fica dependente da apresentação do certificado de prova do aparelho de carga e descarga.
7.º Sem prejuízo do disposto no n.º 5.º, o aparelho de carga e descarga que não se encontre em condições de segurança poderá ser total ou parcialmente desmontado, não podendo ser utilizado em operações de carga e descarga.
8.º O aparelho nas condições do número anterior será marcado, de modo bem visível, com as inscrições «Fora de serviço» e «Out of service», sendo este facto anotado e autenticado nas observações ao respectivo certificado.
9.º A caderneta de registo de inspecções ao aparelho de carga e descarga, cujo modelo será publicado pela IGN, deve ser mantida a bordo, devidamente actualizada, por constituir o único documento de aceitação internacional generalizada.
Serão anexados à caderneta de registo de inspecções os certificados de prova do aparelho de carga e descarga e os certificados dos componentes, passados por entidades reconhecidas pela IGN.
10.º As taxas a cobrar pelo IGN em consequência da prestação dos serviços previstos nesta portaria são as constantes da tabela anexa e respectivas observações.
11.º As taxas emolumentares estabelecidas na tabela referida no número anterior, ainda que de carácter pessoal, constituem receita do Estado e estão sujeitas, na sua atribuição, às disposições legais em vigor.
12.º São considerados extraordinários todos os serviços previstos nesta portaria quando, expressamente requisitados pelos interessados, forem executados, no todo ou em parte, para além do horário oficial de trabalho.
13.º Por cada serviço prestado de acordo com o número anterior serão cobradas, além das taxas constantes da tabela, as seguintes sobretaxas:
a) 100% nos dias úteis, quando executado fora do horário oficial de serviço, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) 200% quando executado aos sábados de tarde, domingos, feriados oficiais, ou dias úteis no período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte;
c) As sobretaxas mencionadas nas alíneas a) e b) não podem ser cobradas cumulativamente.
14.º As sobretaxas cobradas ao abrigo desta portaria constituem receita do Estado.
15.º Os funcionários que prestarem os serviços extraordinários referidos neste diploma terão direito a uma remuneração por trabalho extraordinário que em caso algum poderá exceder o limite fixado pelo Decreto-Lei 412-A/75, de 7 de Agosto, e nos termos do mesmo diploma.
16.º É revogada a Portaria 7305, de 7 de Março de 1932.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 4 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Teixeira.
TABELA
Taxas a cobrar por cada inspecção completa ou parcial a cada pau de carga ou
grua, de acordo com o n.º 10.º da portaria
(ver documento original) O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Teixeira.
(ver documento original)