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Portaria 450/77, de 21 de Julho

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Sumário

Determina que a fiscalização das condições de segurança do aparelho de carga e descarga das embarcações mercantes nacioanis e estrangeiras compete à Inspecção-Geral de Navios (IGN) e aprova o certiicado de prova do mesmo aparelho.

Texto do documento

Portaria 450/77

de 21 de Julho

Na orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante, aprovada pelo Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro, e pela Portaria 873/74, de 31 de Dezembro, é atribuída à Inspecção-Geral de Navios a competência para preparar e dar execução à regulamentação necessária em matéria de segurança da navegação.

Verificando-se a necessidade de actualizar as disposições da Portaria 7305, de 7 de Março de 1932, que põe em vigor o certificado de prova do aparelho de carga e descarga usado a bordo das embarcações;

Considerando ainda a necessidade de actualizar as taxas a cobrar pelos serviços prestados ao abrigo do Regulamento aprovado pelo Decreto com força de lei 16978, de 15 de Maio de 1928, alterado pelo Decreto 41420, de 4 de Dezembro de 1957;

Atendendo ainda ao disposto no artigo 43.º do mesmo Regulamento:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:

1.º Compete à Inspecção-Geral de Navios (IGN) a fiscalização das condições de segurança do aparelho de carga e descarga das embarcações mercantes nacionais e estrangeiras, nos termos estipulados no respectivo Regulamento e suas instruções, aprovados pelo Decreto 16978, de 15 de Maio de 1928, alterado pelo Decreto 41420, de 4 de Dezembro de 1957.

2.º É aprovado o certificado de prova do aparelho de carga e descarga, cujo modelo se anexa a esta portaria e que deve ser passado às embarcações abrangidas pelo artigo 137.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho de 1972.

3.º O certificado referido no número anterior será emitido pela IGN (ou seu delegado) e terá uma validade de quatro anos, que poderá ser prorrogada, uma só vez, por um período que não exceda um ano.

A prorrogação da validade dos certificados por período superior a trinta dias implica a execução prévia de uma inspecção especial do aparelho de carga e descarga.

4.º O aparelho de carga e descarga das embarcações abrangidas pelo n.º 2.º está sujeito a inspecções anuais para verificação do seu estado de conservação e funcionamento, as quais deverão ser efectuadas o mais próximo possível do dia e mês constantes na data de emissão dos certificados.

5.º Todos os componentes do aparelho de carga e descarga instalado a bordo das embarcações mercantes nacionais deverão ser identificados e garantidos por certificados de prova do modelo aprovado, emitidos por entidades reconhecidas pela IGN.

6.º O desembaraço marítimo das embarcações nacionais abrangidas pelo n.º 2.º fica dependente da apresentação do certificado de prova do aparelho de carga e descarga.

7.º Sem prejuízo do disposto no n.º 5.º, o aparelho de carga e descarga que não se encontre em condições de segurança poderá ser total ou parcialmente desmontado, não podendo ser utilizado em operações de carga e descarga.

8.º O aparelho nas condições do número anterior será marcado, de modo bem visível, com as inscrições «Fora de serviço» e «Out of service», sendo este facto anotado e autenticado nas observações ao respectivo certificado.

9.º A caderneta de registo de inspecções ao aparelho de carga e descarga, cujo modelo será publicado pela IGN, deve ser mantida a bordo, devidamente actualizada, por constituir o único documento de aceitação internacional generalizada.

Serão anexados à caderneta de registo de inspecções os certificados de prova do aparelho de carga e descarga e os certificados dos componentes, passados por entidades reconhecidas pela IGN.

10.º As taxas a cobrar pelo IGN em consequência da prestação dos serviços previstos nesta portaria são as constantes da tabela anexa e respectivas observações.

11.º As taxas emolumentares estabelecidas na tabela referida no número anterior, ainda que de carácter pessoal, constituem receita do Estado e estão sujeitas, na sua atribuição, às disposições legais em vigor.

12.º São considerados extraordinários todos os serviços previstos nesta portaria quando, expressamente requisitados pelos interessados, forem executados, no todo ou em parte, para além do horário oficial de trabalho.

13.º Por cada serviço prestado de acordo com o número anterior serão cobradas, além das taxas constantes da tabela, as seguintes sobretaxas:

a) 100% nos dias úteis, quando executado fora do horário oficial de serviço, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

b) 200% quando executado aos sábados de tarde, domingos, feriados oficiais, ou dias úteis no período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte;

c) As sobretaxas mencionadas nas alíneas a) e b) não podem ser cobradas cumulativamente.

14.º As sobretaxas cobradas ao abrigo desta portaria constituem receita do Estado.

15.º Os funcionários que prestarem os serviços extraordinários referidos neste diploma terão direito a uma remuneração por trabalho extraordinário que em caso algum poderá exceder o limite fixado pelo Decreto-Lei 412-A/75, de 7 de Agosto, e nos termos do mesmo diploma.

16.º É revogada a Portaria 7305, de 7 de Março de 1932.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 4 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Teixeira.

TABELA

Taxas a cobrar por cada inspecção completa ou parcial a cada pau de carga ou

grua, de acordo com o n.º 10.º da portaria

(ver documento original) O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Teixeira.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/21/plain-134728.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/134728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-03-16 - Portaria 7305 - Ministério da Marinha - Direcção Geral da Marinha - Direcção da Marinha Mercante

    Esclarece várias disposições do Decreto nº 16978, que aprova o regulamento sobre as condições a que deve satisfazer o aparelho de carga e descarga usado a bordo de todas as embarcações da marinha mercante.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-06 - Decreto-Lei 587/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova a lei orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante (SEMM).

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 873/74 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente

    Estabelece a estrutura, competência e funcionamento dos organismos dependentes da Secretaria de Estado da Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto-Lei 412-A/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Permite o pagamento de horas extraordinárias para além do limite de um terço da remuneração principal ao pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa, Administração dos Portos do Douro e Leixões, Divisão de Dragagens da Direcção-Geral de Portos, Juntas Autónomas dos Portos e Inspecção-Geral de Navios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Decreto-Lei 98/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo-Portuário, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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