de 31 de Dezembro
Na Orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante, aprovada pelo Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro, atribui-se ao Secretário de Estado da Marinha Mercante competência para estabelecer, por portaria, a estrutura, competência e funcionamento dos organismos dependentes da respectiva Secretaria de Estado. É essa competência que agora se exerce pelo presente diploma.Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante, aprovada pelo Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, que os organismos dependentes da Secretaria de Estado da Marinha Mercante se regulem, quanto à sua estrutura, competência e funcionamento, pelas normas a seguir referidas.
I) Conselho Superior de Marinha Mercante
Artigo 1.º - 1. O Conselho Superior de Marinha Mercante é um organismo de carácter consultivo destinado a coadjuvar o Secretário de Estado da Marinha Mercante na resolução de problemas relativos à marinha mercante e na definição da política a adoptar para esse sector.
2. Ao Conselho Superior de Marinha Mercante cabe dar opinião ou emitir parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante ou que entenda, por sua iniciativa, apreciar.
3. O Conselho funciona na Secretaria de Estado da Marinha Mercante, na dependência directa do Secretário de Estado.
Art. 2.º - 1. O Conselho Superior de Marinha Mercante terá a composição que for determinada por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, devendo, todavia, compreender a representação de:
a) Secretaria de Estado da Marinha Mercante;
b) Secretaria de Estado das Pescas;
c) Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo;
d) Direcção-Geral de Portos;
e) Sindicatos;
f) Armadores;
g) Carregadores;
h) Agências de navegação;
i) Estaleiros;
j) Outras entidades ou actividades cuja participação seja considerada de interesse.
2. Os membros do Conselho são livremente designados e exonerados por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, devendo ser ouvidas previamente as entidades oficiais e os organismos profissionais relativamente aos seus representantes.
3. O presidente do Conselho Superior de Marinha Mercante é designado por eleição entre os seus membros, aos quais cabe formular as regras de funcionamento do Conselho e o processo de deliberação a seguir.
Art. 3.º Por cada sessão a que assistirem os membros do Conselho Superior de Marinha Mercante têm direito a um abono a fixar por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, de acordo com o Ministro das Finanças.
II) Direcção-Geral da Marinha de Comércio
Art. 4.º - 1. São atribuições da Direcção-Geral da Marinha de Comércio a promoção do desenvolvimento e valorização dos transportes marítimos, o incremento da sua eficiência e da sua contribuição para o progresso económico, o estudo das possibilidades de participação e incentivação no comércio externo, além de outras que lhe sejam cometidas pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante.
2. No âmbito das atribuições referidas no número anterior, compete, designadamente, à Direcção-Geral da Marinha de Comércio:
a) Propor a definição das condições de acesso e exercício da actividade da marinha de comércio;
b) Apreciar questões relativas a imposições marítimas, avarias e seguros;
c) Organizar o cadastro de proprietários, armadores e afretadores de navios de comércio e respectivas frotas, bem como o dos agentes de navegação, e efectuar a estatística da sua actividade;
d) Efectuar os estudos tendentes a fomentar a renovação e equipamento das unidades da frota de comércio e sua exploração;
e) Assegurar a administração de fundos de apoio à renovação, ampliação e exploração das frotas de comércio, propondo os critérios da sua utilização;
f) Promover a investigação tendente a acelerar o progresso tecnológico em matéria de transportes marítimos e da sua actuação num sistema integrado de transportes;
g) Cooperar com outros organismos nacionais e internacionais, no âmbito da sua competência;
h) Aplicar ou propor a aplicação de penalidades previstas para infracções às disposições em vigor no domínio da marinha de comércio.
Art. 5.º - 1. A Direcção-Geral da Marinha de Comércio compreende os seguintes serviços:
a) Direcção dos Serviços de Exploração, que compreende as Divisões de Transportes de Abastecimento, Transportes Internacionais e Assessoria Jurídica;
b) Direcção dos Serviços de Planeamento e Estudos, que compreende as Divisões de Planeamento Económico e de Estudos e Política Económica;
c) Direcção dos Serviços de Estatística, que compreende as Divisões de Apuramento Estatístico e de Estudos Previsionais;
d) Direcção dos Serviços de Relações Internacionais, que compreende as Divisões de Acordos e Convenções e de Organizações Internacionais;
e) Centro de Documentação e Informação, que compreende as Divisões de Documentação e de Informação e Publicações;
f) Repartição dos Serviços Administrativos.
2. Junto da Direcção-Geral da Marinha de Comércio funciona o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, que se rege por legislação especial.
Art. 6.º - 1. À Direcção dos Serviços de Exploração compete:
a) Promover a inscrição de proprietários, armadores e afretadores de navios de comércio e de agentes de navegação;
b) Organizar, coordenar e fiscalizar a distribuição de praças e prioridades de embarque relativas a transportes de abastecimento;
c) Propor a aplicação de tarifas às carreiras regulares entre portos nacionais e controlar a sua execução;
d) Apreciar os pedidos de autorização de afretamentos de navios nacionais e estrangeiros e de fretamentos de navios nacionais e analisar os respectivos contratos;
e) Elaborar estudos e pareceres sobre questões de direito e preparar projectos de diplomas legislativos, regulamentos, etc.
2. À Direcção dos Serviços de Planeamento e Estudos compete:
a) Estabelecer planos de desenvolvimento e controlar a sua execução;
b) Efectuar estudos de desenvolvimento, expansão e progresso do sector da marinha de comércio;
c) Efectuar estudos de diagnóstico e situação da actividade da marinha de comércio.
3. À Direcção dos Serviços de Estatística compete centralizar toda a actividade estatística com interesse para os organismos desta Secretaria de Estado, devendo elaborar:
a) Estatísticas relativas a transportes marítimos;
b) Estatísticas relativas a pessoal do mar;
c) Cadastro de armadores de comércio marítimo e respectivas frotas;
d) Estudos relativos à utilização de navios e de previsão da procura de serviços.
4. À Direcção dos Serviços de Relações Internacionais compete:
a) Acompanhar a política da marinha, de comércio mundial;
b) Estabelecer contactos com os sectores oficiais de outros países;
c) Preparar o estabelecimento de acordos, convenções, etc.;
d) Cooperar com as organizações internacionais.
5. Ao Centro de Documentação e Informação compete:
a) Efectuar o tratamento documental;
b) Promover o intercâmbio de informação;
c) Elaborar publicações.
6. À Repartição dos Serviços Administrativos compete executar as actividades específicas dos sectores de secretaria, pessoal, contabilidade e tesouraria e património.
III) Direcção-Geral do Pessoal do Mar
Art. 7.º - 1. São atribuições da Direcção-Geral do Pessoal do Mar todas as que se relacionam com os assuntos do pessoal da marinha mercante e da marinha de recreio e, ainda, os relativos a todos os inscritos marítimos, salvo no que respeita à sua formação profissional.
2. No âmbito das atribuições referidas no número anterior, compete, designadamente, à Direcção-Geral do Pessoal do Mar ocupar-se de todos os assuntos relativos a:
a) Segurança do pessoal do mar no exercício das suas actividades, dando cumprimento às normas nacionais em vigor e internacionais aceites, fiscalizando locais e condições de trabalho;
b) Inscrição marítima, matrícula e lotação para tripulação das embarcações das marinhas mercante e de recreio;
c) Estruturação das diversas carreiras profissionais pela organização das condições de acesso e promoção, tendo em atenção as necessidades da marinha mercante;
d) Criação de condições tendentes a conseguir a regularidade de emprego;
e) Promoção das condições de habitabilidade e higiene para o pessoal do mar;
f) Justiça e disciplina;
g) Coordenação do funcionamento das delegações da marinha mercante em matéria de pessoal do mar e estabelecimento, de acordo com os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de colaboração a prestar pelas autoridades consulares;
h) Elaboração de estudos e propostas de legislação referentes ao pessoal do mar e aos organismos que tenham por competência a execução dessa legislação.
Art. 8.º A Direcção-Geral do Pessoal do Mar compreende os seguintes serviços:
a) Direcção dos Serviços do Pessoal do Mar;
b) Direcção dos Serviços dos Assuntos Marítimos;
c) Direcção dos Serviços de Saúde e Higiene Marítima;
d) Repartição dos Serviços Administrativos.
Art. 9.º - 1. À Direcção dos Serviços do Pessoal do Mar compete superintender nos seguintes assuntos:
a) Inscrição marítima e registo de armadores;
b) Rol e matrícula das tripulações;
c) Lotações para a tripulação;
d) Licenças de embarque e de trabalho;
e) Tirocínios e cartas;
f) Organização e estruturação das diversas carreiras profissionais.
2. À Direcção dos Serviços dos Assuntos Marítimos competem os seguintes assuntos:
b) Convenções, recomendações e resoluções dos organismos internacionais;
c) Contratos de trabalho;
d) Recompensas - condecorações e louvores;
e) Justiça e disciplina;
f) Sinistros marítimos;
g) Uniformes;
h) Legislação;
i) Estatística.
3. À Direcção dos Serviços de Saúde e Higiene Marítima competem, em relação ao pessoal do mar, os seguintes assuntos:
a) Protecção à saúde e promoção do bem-estar;
b) Condições de habitabilidade e higiene;
c) Sanidade marítima;
d) Alimentação;
e) Doença e acidentes no trabalho.
4. À Repartição dos Serviços Administrativos compete executar as actividades específicas dos sectores de secretaria, contabilidade e património e pessoal.
Art. 10.º As taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados pelos organismos desta Direcção-Geral serão fixados em tabela a aprovar pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, com o acordo do Ministro das Finanças.
IV) Direcção-Geral dos Estudos Náuticos
Art. 11.º - 1. São atribuições da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos todas as que respeitem a assuntos relativos aos estudos náuticos.
2. No âmbito das atribuições referidas no número anterior, compete, designadamente, à Direcção-Geral dos Estudos Náuticos:
a) Promover, a todos os níveis, a formação, especialização e reciclagem do pessoal do mar;
b) Superintender na criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino náutico;
c) Superintender na constituição e actividade dos centros de estudo e investigação das matérias ligadas à ciência e ensino náuticos.
Art. 12.º - 1. A Direcção-Geral dos Estudos Náuticos dispõe dos seguintes serviços:
a) Gabinete de Estudos e Coordenação Escolar, que compreende o Centro de Apoio à Telescola em Navios da Marinha Mercante e o Centro de Formação Permanente;
b) Direcção dos Serviços de Acção Social, que compreende a Divisão de Hotelaria e a Repartição de Cultura, Desporto e Saúde;
c) Repartição dos Serviços Administrativos.
2. Junto da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos funcionará um conselho consultivo, compreendendo a representação de:
a) Ministério da Educação e Cultura;
b) Secretaria de Estado da Marinha Mercante;
c) Secretaria de Estado das Pescas;
d) Sindicatos;
e) Armadores;
f) Associação de alunos;
g) Outros elementos a convocar pelo director-geral.
Art. 13.º - 1. Ao Gabinete de Estudos e Coordenação Escolar compete:
a) Estudar programas de apoio ao ensino da Telescola, visando a elevação do nível cultural e profissional do pessoal do mar;
b) Coordenar as actividades dos centros de investigação, bibliotecas e serviços de publicações escolares;
c) Elaborar projectos de matéria a leccionar e de actualização pedagógica, tendo em vista a dinamização constante do ensino náutico;
d) Planear, em colaboração com as direcções das escolas, visitas de estudo e viagens de instrução, estudando as actividades a desenvolver para uma eficiente utilização do navio-escola e demais embarcações;
e) Planear a realização de cursos de reciclagem e promover os estudos necessários para que o ensino náutico acompanhe a evolução tecnológica;
f) Recolher dados estatísticos.
2. À Direcção dos Serviços de Acção Social compete:
a) Auxiliar a satisfação das necessidades dos alunos que frequentam as escolas de ensino náutico, nos aspectos económico, social e cultural;
b) Fomentar entre os alunos o desenvolvimento das faculdades de trabalho em grupo e de utilização dos tempos livres;
c) Propor que sejam fixados aos alunos subsídios anuais para atender, prioritariamente, aos problemas de alojamento e alimentação, procurando que sejam abrangidos, neste último aspecto, os professores e demais pessoal das escolas.
3. À Repartição dos Serviços Administrativos compete executar as actividades específicas dos sectores de secretaria, pessoal, contabilidade e tesouraria e património.
V) Inspecção-Geral de Navios
Art. 14.º - 1. São atribuições da Inspecção-Geral de Navios todas as que se relacionam com os aspectos técnicos relativos ao material das marinhas mercante e de recreio ou com a segurança das pessoas e bens embarcados, exercendo-se igualmente em toda a actividade da produção dos estaleiros na construção e reparação naval de embarcações ou órgãos para embarcações de ou para registo em portos nacionais ou na construção e reparação de embarcações ou órgãos de embarcações nacionais ou estrangeiras.2. No âmbito das atribuições referidas no número anterior, compete, designadamente, à Inspecção-Geral de Navios ocupar-se dos assuntos relacionados com:
a) Registo, propriedade e arqueação dos navios;
b) Dados estatísticos, técnicos e inquéritos;
c) Avarias e acidentes, seguros marítimos, assistência e salvação. Recuperação de salvados;
d) Segurança do material flutuante e das pessoas e bens embarcados;
e) Fiscalização e provas relativas à aquisição, construção, modificação e manutenção do material flutuante;
f) Aprovação de equipamentos e materiais de construção;
g) Navios de propulsão nuclear;
h) Estudos e pareceres técnicos sobre matéria da sua competência;
i) Preparação e actualização de legislação aplicável;
j) Certificação das condições de segurança;
l) Convenções, conferências e organismos internacionais;
m) Sociedades de classificação;
n) Estaleiros;
o) Obras portuárias, no que se refere à segurança da navegação.
Art. 15.º A Inspecção-Geral de Navios compreende os seguintes serviços:
a) Direcção dos Serviços de Registo e Propriedade, que compreende as Divisões de Registo e de Arqueação;
b) Direcção dos Serviços de Segurança, que compreende as Divisões de Salvação e Incêndio, de Habitabilidade, de Carga e de Bordo Livre e Estabilidade;
c) Direcção dos Serviços de Fiscalização, que compreende as Divisões de Casco e Estruturas, de Máquinas, de Electrotecnia e de Aparelhos de Navegação;
d) Direcção dos Serviços de Legislação e Estudos, que compreende as Divisões de Regulamentos, de Estudos e de Classificação;
e) Repartição dos Serviços Administrativos.
Art. 16.º - 1. À Direcção dos Serviços de Registo e Propriedade competem os seguintes assuntos:
a) Registo;
b) Nomes e marcas de identificação;
c) Distintivos e galhardetes;
d) Nacionalização;
e) Passaportes;
f) Arqueação;
g) Lotações de passageiros;
h) Estatística;
i) Seguros marítimos;
j) Inquéritos sobre perda de embarcações;
k) Assistência e salvação;
l) Recuperação de salvados.
2. À Direcção dos Serviços de Segurança competem os seguintes assuntos:
a) Habitabilidade;
b) Bordo livre;
c) Estabilidade;
d) Meios de salvação;
e) Meios de extinção e combate a incêndios;
f) Aparelhos de carga e descarga;
g) Carga, lastro e estiva;
h) Cargas perigosas;
i) Cargas especiais; contentores; granel;
j) Aparelhos de sinalização;
k) Aparelho de governo;
l) Aparelho de amarração;
m) Meios para evitar abalroamentos.
3. À Direcção dos Serviços de Fiscalização competem os seguintes assuntos:
a) Inspecção e vistorias;
b) Aquisição;
c) Reparações e manutenção;
d) Novas construções;
e) Modificações;
f) Avarias e acidentes;
g) Provas e exames;
h) Aprovação de materiais e equipamentos;
i) Especificações de materiais e equipamentos;
j) Regulações e calibrações;
k) Procedimentos de comunicações do Serviço Móvel Marítimo;
l) Atribuição de frequências e indicativos de chamada.
4. À Direcção dos Serviços de Legislação e Estudos competem os seguintes assuntos:
a) Navios de propulsão nuclear;
b) Legislação e regulamentos;
c) Estudos e pareceres técnicos;
d) Investigação científica e tecnológica;
e) Convenções, conferências e organismos internacionais;
f) Sociedades de classificação;
g) Estaleiros;
h) Obras portuárias;
i) Documentação.
5. À Repartição dos Serviços Administrativos compete executar as actividades específicas dos sectores de secretaria, pessoal, contabilidade e património.
Art. 17.º - 1. Os serviços de inspecção e vistorias serão executados de acordo com o Regulamento de Vistorias a aprovar por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
2. Pelos serviços de inspecção e vistorias, nos quais participa todo o pessoal da Inspecção-Geral de Navios na medida das necessidades e conforme for decidido pelo inspector-geral, são cobradas receitas que, na parte devida, se destinam a emolumentos pessoais a atribuir aos funcionários que nelas participam, de acordo com as normas legais em vigor e com base na tabela de tarifas que for estabelecida de acordo com o Regulamento de Vistorias e as exigências das convenções internacionais em vigor.
VI) Disposições comuns
Art. 18.º - 1. São aprovados os quadros de pessoal constantes dos mapas anexos a esta portaria e que dela fazem parte integrante.2. Para a admissão nos lugares abaixo designados serão exigíveis as seguintes habilitações mínimas, ou outras equivalentes ou que vierem a corresponder-lhes:
a) Técnicos: curso superior adequado ou curso da Escola Náutica;
b) Adjuntos técnicos: curso complementar dos liceus, de Construção Civil e Minas, de Electrotecnia e Máquinas, de Química Laboratorial e Industrial dos institutos industriais e do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército ou curso adequado da Escola de Mestrança;
c) Técnicos auxiliares: o curso geral dos liceus ou cursos de formação apropriados das escolas técnicas ou da Escola de Mestrança e Marinhagem;
d) Desenhadores: curso completo das escolas industriais ou o curso geral dos liceus;
e) Operadores de mecanografia: o curso especial de mecanografia ou curso de formação adequado das escolas técnicas;
f) Monitor de mecanografia e mecanógrafos: o curso geral dos liceus e curso especial de mecanografia ou curso de formação adequado das escolas técnicas;
g) Operador-chefe de máquinas auxiliares e operador de máquinas auxiliares: ciclo preparatório.
3. De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro, o número anterior não é aplicável aos funcionários que já prestam serviço em organismos da Secretaria de Estado da Marinha Mercante transitados de outros serviços por meio de listas publicadas no Diário do Governo ao abrigo do Decreto-Lei 256/74, de 15 de Junho.
4. As habilitações dos cursos especiais referidas no n.º 2 serão comprovadas por certificado passado pela entidade que tenha contratado com o Estado o aluguer do equipamento a utilizar, ou por certificado que aquela entidade reconheça como equivalente.
5. Em casos excepcionais, a estabelecer caso por caso por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante devidamente justificado, podem aquelas habilitações ser substituídas por outras escolares ou profissionais adequadas à natureza do lugar a preencher.
Art. 19.º - 1. São preenchidos por escolha do Secretário de Estado da Marinha Mercante os seguintes lugares das Direcções-Gerais da Marinha de Comércio, do Pessoal do Mar, dos Estudos Náuticos e da Inspecção-Geral de Navios:
a) Directores-gerais e inspector-geral: em comissão de serviço, pelo período de três anos, sucessivamente renovável, podendo o Secretário de Estado dar a comissão por finda a todo o tempo;
b) Inspectores superiores, adjuntos do inspector-geral, inspectores-chefes e directores de serviços: a nomear por despacho da mesma entidade.
2. Os restantes lugares serão preenchidos por escolha e nomeação do respectivo director-geral ou do inspector-geral.
3. Os directores-gerais e o inspector-geral são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços que designarem.
Art. 20.º As direcções-gerais e a Inspecção-Geral de Navios da Secretaria de Estado da Marinha Mercante poderão contratar pessoal além do quadro ou ajustar com entidades ou indivíduos a elas estranhos a realização de estudos ou trabalhos e a elaboração de pareceres, projectos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter técnico ou económico, em regime de prestação eventual de serviços ou tarefa.
Art. 21.º - 1. As Direcções-Gerais da Marinha de Comércio, do Pessoal do Mar e dos Estudos Náuticos e a Inspecção-Geral de Navios gozam de autonomia administrativa, com os efeitos consagrados na lei geral, e dispõem de um conselho administrativo constituído pelo director-geral ou inspector-geral, pelo director de serviços designado como seu substituto legal, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, e pelo chefe da Repartição dos Serviços Administrativos.
2. Não existindo titulares naqueles lugares, o conselho administrativo será integrado pelo director-geral ou inspector-geral e por dois directores de serviços.
3. Os conselhos administrativos das direcções-gerais e da Inspecção-Geral de Navios podem depositar os seus fundos na Caixa Geral de Depósitos.
VII) Disposições finais e transitórias
Art. 22.º Sem prejuízo da regulamentação que vier a ser estabelecida para as actuais capitanias e delegações marítimas que funcionam, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 256/74, de 15 de Junho, como órgãos externos da Secretaria de Estado da Marinha Mercante, as direcções-gerais e a Inspecção-Geral de Navios desta Secretaria de Estado exercem, no respectivo âmbito de competência, a coordenação desses órgãos externos ou de outros que vierem a ser criados em sua substituição, os quais executarão as directrizes e instruções que daqueles órgãos superiores emanarem.
Art. 23.º Os órgãos dependentes das direcções-gerais e da Inspecção-Geral de Navios da Secretaria de Estado da Marinha Mercante reger-se-ão por regulamentos internos aprovados por despacho do Secretário de Estado, sob proposta do respectivo director-geral ou inspector-geral.
Art. 24.º Enquanto não estiver concluído o refeitório projectado para as escolas dependentes da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos, o Secretário de Estado da Marinha Mercante poderá, de acordo com o Ministro das Finanças, fixar, por portaria, um subsídio para alimentação a alunos e outro pessoal da Escola Náutica e da Direcção-Geral de Estudos Náuticos e aos alunos que frequentam a Escola de Mestrança e Marinhagem em regime de internato, monitores e demais pessoal.
Art. 25.º Os encargos resultantes da execução da presente portaria não poderão exceder, no ano de 1975, as verbas inscritas no orçamento dos respectivos serviços.
Art. 26.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
Art. 27.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1975.
Ministérios das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente, 31 de Dezembro de 1974. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José Carlos Gonçalves Viana.
MAPA I
Direcção-Geral da Marinha de Comércio
(ver documento original)
MAPA II
Direcção-Geral do Pessoal do Mar
(ver documento original) Nota. - Ao funcionário que desempenhar as funções de secretário do director-geral será atribuída a gratificação mensal de 500$00.
MAPA III
Direcção-Geral dos Estudos Náuticos
(ver documento original)
MAPA IV
Inspecção-Geral de Navios
(ver documento original) O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José Carlos Gonçalves Viana.