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Decreto-lei 296/78, de 27 de Setembro

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Sumário

Aprova a emissão do passaporte de embarcação.

Texto do documento

Decreto-Lei 296/78

de 27 de Setembro

Considerando que o n.º 1 do artigo 123.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, atribuía à Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo competência para a emissão dos passaportes de embarcação;

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 256/74, de 15 de Junho, foram desafectados da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo e integrados na Secretaria de Estado da Marinha Mercante determinados organismos cujas funções passaram a inserir-se no âmbito da mesma Secretaria de Estado;

Considerando que pelo Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro, foi aprovada a orgânica da mesma Secretaria de Estado e criada no âmbito desta a Inspecção-Geral de Navios;

Considerando que, nos termos da Portaria 873/74, de 31 de Dezembro, compete à Inspecção-Geral de Navios, entre outras funções, a emissão de passaportes:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o passaporte de embarcação constituído pela capa e pelo impresso cujo modelo é anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O impresso interior do passaporte tem um fundo pouco destacável, de cor creme, com os dizeres «Ministério dos Transportes e Comunicações», toda a restante impressão a tinta preta e é constituído por quatro páginas de formato A5 (148 mm x 210 mm).

Art. 3.º - 1 - A capa do passaporte é de cartão revestido a lison preto, tem uma abertura com 1 cm x 9 cm para o nome da embarcação e a outra com 6 cm x 9 cm para a sua fotografia.

O escudo nacional, as cercaduras das janelas e todas as letras são impressos a tinta dourada.

2 - Na face interior da capa, a toda a altura das duas aberturas, é colocada uma folha de cartolina forrada com o mesmo papel das faces interiores, formando uma bolsa, na qual são introduzidos o nome e a fotografia da embarcação de modo que sejam perfeitamente visíveis por aquelas aberturas.

Art. 4.º - 1 - O passaporte só será emitido depois da entrega na Inspecção-Geral de Navios de três fotografias da embarcação, no formato 6,5 cm x 9 cm.

2 - No verso de cada uma das fotografias são apostos o nome da embarcação e o do proprietário ou armador, autenticados com o selo branco da Inspecção-Geral de Navios.

3 - Uma das fotografias é arquivada na Inspecção-Geral de Navios, outra na capitania do porto de registo e a terceira colocada no passaporte, conforme indicado no n.º 2 do artigo 3.º 4 - Em tempo de guerra, a terceira fotografia a que se refere o número anterior será retirada do passaporte e entregue na capitania do porto de registo.

Art. 5.º Não são permitidas quaisquer rasuras ou averbamentos no passaporte, implicando qualquer alteração do seu conteúdo a emissão de novo passaporte.

Art. 6.º O modelo de passaporte agora aprovado poderá em qualquer altura ser alterado mediante portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante.

Art. 7.º Ao proprietário ou armador será cobrado o custo do passaporte a determinar pela Inspecção-Geral de Navios em função das despesas realizadas com a sua impressão e o seu montante entregue nos cofres do Estado até ao último dia útil do mês imediato ao da cobrança, por meio de guia processada pela mesma Inspecção-Geral.

Art. 8.º O artigo 125.º da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Art. 125.º Passaportes a embarcações nacionais:

a) Até 50 t de arqueação bruta, 75$00 (estampilha);

b) De mais de 50 t até 100 t, 150$00 (estampilha);

c) Por cada 100 t a mais, ou fracção de 100 t, além de 100 t até 1000 t, 75$00 (estampilha);

d) Por cada 100 t a mais, ou fracção de 100 t, além de 1000 t até 10000 t, 50$00 (estampilha);

e) Por cada 100 t a mais, ou fracção de 100 t, além de 10000 t de arqueação bruta, 25$00 (estampilha).

1 - As taxas do imposto podem também ser pagas por meio de verba, anotando-se no passaporte a importância do imposto pago.

2 - No caso previsto no número anterior, o imposto será cobrado pela Inspecção-Geral de Navios, que o entregará nos cofres do Estado, por meio de guia, até ao último dia útil do mês imediato ao da cobrança.

Art. 9.º Os passaportes actualmente existentes serão substituídos pelos de novo modelo no prazo de seis meses, a contar da data da publicação deste diploma, sendo debitado aos armadores apenas os custos a que se refere o artigo 8.º Art. 10.º O passaporte provisório a que se refere o artigo 126.º do Regulamento Geral das Capitanias e os artigos 336.º e 337.º do Regulamento Consular Português, aprovado pelo Decreto 6462, de 7 de Março de 1920, poderá ser alterado por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante.

Art. 11.º É revogado o artigo 1.º do Decreto 12077, de 30 de Julho de 1926, e a Portaria 217/74, de 23 de Março.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/27/plain-205780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1920-03-21 - Decreto 6462 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Comerciais e Consulares

    APROVA O REGULAMENTO CONSULAR PORTUGUÊS, QUE ENTRA EM VIGOR EM TODOS OS POSTOS CONSULARES DE PORTUGAL EM 1 DE JULHO DE 1920, DATA A PARTIR DA QUAL FICAM REVOGADOS O REGULAMENTO CONSULAR DE 24 DE DEZEMBRO DE 1903, E TODAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES EM CONTRARIO DO ESTATUIDO NESTE REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1926-08-09 - Decreto 12077 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 2.ª Repartição Central

    Altera a Tabela do Imposto do Selo e a Tabela dos Emolumentos das Secretarias de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-31 - Decreto-Lei 265/72 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo

    Aprova o Regulamento Geral das Capitanias.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-23 - Portaria 217/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo de passaporte de embarcação e define as suas características.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-15 - Decreto-Lei 256/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Determina que a Junta Nacional da Marinha Mercante e o Fundo de Renovação da Marinha Mercante passem a depender da Secretaria de Estado da Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-06 - Decreto-Lei 587/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova a lei orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante (SEMM).

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 873/74 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente

    Estabelece a estrutura, competência e funcionamento dos organismos dependentes da Secretaria de Estado da Marinha Mercante.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - DECLARAÇÃO DD7435 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 296/78, de 27 de Setembro, que aprova a emissão do passaporte de embarcação.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-09 - Decreto-Lei 446/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Prorroga o prazo estipulado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 296/78, de 27 de Setembro, até 31 de Dezembro de 1979 (substituição dos passaportes de navios).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-01 - Decreto-Lei 23/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Elimina a emissão de passaporte de embarcação.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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