de 27 de Setembro
Considerando que o n.º 1 do artigo 123.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, atribuía à Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo competência para a emissão dos passaportes de embarcação;Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 256/74, de 15 de Junho, foram desafectados da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo e integrados na Secretaria de Estado da Marinha Mercante determinados organismos cujas funções passaram a inserir-se no âmbito da mesma Secretaria de Estado;
Considerando que pelo Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro, foi aprovada a orgânica da mesma Secretaria de Estado e criada no âmbito desta a Inspecção-Geral de Navios;
Considerando que, nos termos da Portaria 873/74, de 31 de Dezembro, compete à Inspecção-Geral de Navios, entre outras funções, a emissão de passaportes:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o passaporte de embarcação constituído pela capa e pelo impresso cujo modelo é anexo ao presente diploma.
Art. 2.º O impresso interior do passaporte tem um fundo pouco destacável, de cor creme, com os dizeres «Ministério dos Transportes e Comunicações», toda a restante impressão a tinta preta e é constituído por quatro páginas de formato A5 (148 mm x 210 mm).
Art. 3.º - 1 - A capa do passaporte é de cartão revestido a lison preto, tem uma abertura com 1 cm x 9 cm para o nome da embarcação e a outra com 6 cm x 9 cm para a sua fotografia.
O escudo nacional, as cercaduras das janelas e todas as letras são impressos a tinta dourada.
2 - Na face interior da capa, a toda a altura das duas aberturas, é colocada uma folha de cartolina forrada com o mesmo papel das faces interiores, formando uma bolsa, na qual são introduzidos o nome e a fotografia da embarcação de modo que sejam perfeitamente visíveis por aquelas aberturas.
Art. 4.º - 1 - O passaporte só será emitido depois da entrega na Inspecção-Geral de Navios de três fotografias da embarcação, no formato 6,5 cm x 9 cm.
2 - No verso de cada uma das fotografias são apostos o nome da embarcação e o do proprietário ou armador, autenticados com o selo branco da Inspecção-Geral de Navios.
3 - Uma das fotografias é arquivada na Inspecção-Geral de Navios, outra na capitania do porto de registo e a terceira colocada no passaporte, conforme indicado no n.º 2 do artigo 3.º 4 - Em tempo de guerra, a terceira fotografia a que se refere o número anterior será retirada do passaporte e entregue na capitania do porto de registo.
Art. 5.º Não são permitidas quaisquer rasuras ou averbamentos no passaporte, implicando qualquer alteração do seu conteúdo a emissão de novo passaporte.
Art. 6.º O modelo de passaporte agora aprovado poderá em qualquer altura ser alterado mediante portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
Art. 7.º Ao proprietário ou armador será cobrado o custo do passaporte a determinar pela Inspecção-Geral de Navios em função das despesas realizadas com a sua impressão e o seu montante entregue nos cofres do Estado até ao último dia útil do mês imediato ao da cobrança, por meio de guia processada pela mesma Inspecção-Geral.
Art. 8.º O artigo 125.º da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:
Art. 125.º Passaportes a embarcações nacionais:
a) Até 50 t de arqueação bruta, 75$00 (estampilha);
b) De mais de 50 t até 100 t, 150$00 (estampilha);
c) Por cada 100 t a mais, ou fracção de 100 t, além de 100 t até 1000 t, 75$00 (estampilha);
d) Por cada 100 t a mais, ou fracção de 100 t, além de 1000 t até 10000 t, 50$00 (estampilha);
e) Por cada 100 t a mais, ou fracção de 100 t, além de 10000 t de arqueação bruta, 25$00 (estampilha).
1 - As taxas do imposto podem também ser pagas por meio de verba, anotando-se no passaporte a importância do imposto pago.
2 - No caso previsto no número anterior, o imposto será cobrado pela Inspecção-Geral de Navios, que o entregará nos cofres do Estado, por meio de guia, até ao último dia útil do mês imediato ao da cobrança.
Art. 9.º Os passaportes actualmente existentes serão substituídos pelos de novo modelo no prazo de seis meses, a contar da data da publicação deste diploma, sendo debitado aos armadores apenas os custos a que se refere o artigo 8.º Art. 10.º O passaporte provisório a que se refere o artigo 126.º do Regulamento Geral das Capitanias e os artigos 336.º e 337.º do Regulamento Consular Português, aprovado pelo Decreto 6462, de 7 de Março de 1920, poderá ser alterado por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
Art. 11.º É revogado o artigo 1.º do Decreto 12077, de 30 de Julho de 1926, e a Portaria 217/74, de 23 de Março.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Manuel Branco Ferreira Lima.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original)