de 1 de Fevereiro
O registo das embarcações nas capitanias dos portos constitui o acto a partir do qual as embarcações têm direito ao uso da bandeira nacional como indicação da sua nacionalidade.Conjuntamente com o registo, as capitanias emitem o título de propriedade que comprova, para além desse acto de registo, a propriedade e as identificações atribuídas à embarcação, sendo também nele registadas as respectivas características dimensionais e de motorização.
O título de propriedade integra o conjunto dos papéis de bordo que deve acompanhar a embarcação.
Por seu turno, o passaporte de embarcação é um documento, emitido pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, que integra o conjunto dos papéis de bordo das embarcações que fazem viagens internacionais. Este documento concede igualmente a nacionalidade e o direito a arvorar o pavilhão nacional.
A emissão de passaporte, por não estar prevista nas convenções internacionais, não tem vindo a constituir obrigação nem exigência de verificação nas acções de controlo que os Estados do porto exercem sobre as embarcações.
De facto, a nacionalidade da embarcação é verificada pela coincidência entre a bandeira que arvora, o porto de registo, os respectivos certificados de segurança e a autoridade em nome da qual são emitidos esses certificados.
Verifica-se, assim, que as embarcações nacionais que efectuam viagens internacionais estão presentemente obrigadas a possuir a bordo dois documentos - o título de propriedade, decorrente dos ordenamentos jurídicos nacional e internacional, e o passaporte, decorrente apenas do ordenamento jurídico nacional - emitidos por entidades diferentes e que possuem a mesma função.
Numa óptica de simplificação e racionalização administrativas, entende-se que a função do passaporte não é mais do que a duplicação de informação, nada acrescentando ao estatuto da embarcação.
Com vista a proceder então a uma simplificação e redução da profusão de títulos de identificação, que se julga desnecessária à caracterização das embarcações, importa rever e alterar o actual regime, revogando as disposições que consagram a existência e requisitos do passaporte de embarcação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à revogação das disposições legais que consagram a necessidade da emissão de passaporte de embarcação.
Artigo 2.º
Norma revogatória
Pelo presente decreto-lei são revogados:a) O Decreto-Lei 296/78, de 27 de Setembro, que aprova a emissão do passaporte de embarcação;
b) A alínea b) do n.º 3 do artigo 119.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º e os artigos 123.º, 124.º, 125.º e 126.º do Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, que aprova o Regulamento Geral das Capitanias;
c) O artigo 9.º da Portaria 715/89, de 23 de Agosto, que aprova o regulamento de diversas matérias inerentes e necessárias ao Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), criado na Zona Franca da Região Autónoma da Madeira pelo Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - João António da Costa Mira Gomes - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 19 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.