de 16 de Dezembro
Considerando que a segurança da navegação no porto e barras de Lisboa exige dos tripulantes das embarcações que aí navegam uma elevada competência profissional e que o uso das informações de equipamento de radar e o conhecimento perfeito das regras para evitar abalroamentos devem ocupar lugar fundamental na formação desses tripulantes;Considerando que os exames de habilitação para uso das informações radar, que desde 1969 se vinham realizando na Capitania do Porto de Lisboa, deixaram de se efectuar, por, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º da Portaria 873/74, de 31 de Dezembro, passarem a ser da competência da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos;
Considerando que os arrais e mestres do tráfego local, que desde 1969 vinham requerendo aquele exame, apresentavam deficiente preparação, reflectindo, assim, a falta de um estágio ou curso prévio que oficialmente possa ser considerado como satisfatório;
Considerando que dos organismos dependentes da Secretaria de Estado da Marinha Mercante só a Escola Náutica do Infante D. Henrique possui equipamento de simulador de radar que permita uma eficiente preparação de profissionais do mar;
Considerando que foi aprovada no âmbito da IMCO (Intergovernmental Maritime Consultive Organization) uma recomendação segundo a qual os oficiais de pilotagem (capitães, imediatos e chefes de quarto) deverão possuir o curso de simulador de radar constante do Anexo B do Documento Guia Conjunto IMCO/ILO (International Labour Office) de 1970:
Torna-se necessário, desde já, criar na Escola Náutica do Infante D. Henrique cursos de simulador de radar que permitam não só a preparação dos tripulantes do tráfego local, como também a dos oficiais da marinha mercante que ainda não possuam o curso, conforme prescrevem as normas internacionais.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto 348/72, de 5 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante:
1.º No âmbito dos cursos de aperfeiçoamento previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto 348/72, de 5 de Setembro, são criados na Escola Náutica do Infante D. Henrique os seguintes cursos:
a) Curso de simulador de radar para mestres e arrais do tráfego local;
b) Curso de simulador de radar para oficiais da marinha mercante.
2.º O curso a que se refere a alínea a) do número anterior destina-se a habilitar os mestres e arrais do tráfego local para a interpretação correcta das inforformações dos equipamentos de radar, de forma a tirarem deles o máximo rendimento, com vista a um efectivo aumento de segurança na navegação.
3.º O curso a que se refere a alínea b) do n.º 1.º destina-se aos oficiais náuticos da marinha mercante e pilotos das barras e tem como objectivo a formação no uso e interpretação dos equipamentos de radar, de acordo com o programa de matérias constantes do Anexo B do Documento Guia Conjunto IMCO/ILO de 1970.
4.º Os programas e duração dos cursos, os critérios de avaliação de conhecimentos e a passagem de certificados de habilitação serão definidos por despacho do director-geral dos Estudos Náuticos, salvaguardando-se o disposto no número anterior.
5.º Este diploma tem eficácia a partir de 20 de Setembro de 1975.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 19 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Francisco de Matos Guedes Lebre.