Portaria 54/83
de 21 de Janeiro
Considerando que a preparação técnico-profissional dos marítimos é um factor de importância fundamental para a segurança da navegação;
Considerando as características das modernas embarcações utilizadas no tráfego local e a necessidade de assegurar uma navegação segura e eficiente;
Considerando que aos mestres do tráfego local compete o governo destas embarcações:
Nos termos do artigo 30.º, n.º 1, do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, aprovado pelo Decreto 345/72, de 30 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, o seguinte:
1.º É criado na Escola de Mestrança e Marinhagem um curso de aperfeiçoamento de mestre do tráfego local, destinado a melhorar e actualizar os conhecimentos dos marítimos detentores desta categoria no domínio da tecnologia moderna.
2.º O curso terá uma duração total de 90 horas, distribuídas pelas seguintes disciplinas:
... Horas
Navegação ... 38
Marinharia ... 14
Segurança ... 14
Primeiros Socorros ... 20
Relações Humanas ... 4
3.º A disciplina de Navegação compreende a frequência de um curso de simulador de radar, em conformidade com a Portaria 750/75, de 16 de Dezembro, sendo passado o competente certificado aos marítimos classificados como aptos e que não possuam certificado válido anterior.
4.º São dispensados da frequência do curso de simulador de radar os marítimos que tenham frequentado com aproveitamento o referido curso há não mais de 5 anos.
5.º Ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos compete superintender na organização e funcionamento do curso, bem como estabelecer os programas das respectivas disciplinas.
Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, 6 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações, José da Silva Domingos.