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Decreto 345/72, de 30 de Agosto

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Sumário

Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem.

Texto do documento

Decreto 345/72

de 30 de Agosto

1. Com o presente diploma alarga-se a missão que tem sido atribuída à Escola. de Mestrança a Marinhagem e regulamenta-se, com maior pormenor, o seu funcionamento.

2. Tal como tem sucedido desde a sua criação, na Escola apenas funcionarão com calendário escolar permanente e em regime de internato os cursos de formação de marinheiro, nas suas diversas especialidades, pois não parece curial condicionar o acesso dos inscritos marítimos, na sua grande maioria com encargos de família, à frequência de cursos que exijam o seu desembarque.

3. Esse acesso continuará, portanto, a realizar-se mediante os exames estabelecidos no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (R. I. M.). Previu-se, nestas condições, o funcionamento de cursos por correspondência que auxiliem os inscritos marítimos a preparar-se para aqueles exames. E pensa-se a que nessa preparação os mestres e marinheiros poderão ser valiosamente ajudados pelos oficiais dos navios em que se encontrem embarcados.

4. Também se previu a criação de cursos de aperfeiçoamento, nos quais se incluem os destinados ao exercício de funções polivalentes. É de admitir o interesse dos armadores por estes cursos e, consequentemente, a possibilidade de os inscritos marítimos os frequentarem sem prejuízos de ordem material.

5. Finalmente, atribui-se à Escola de Mestrança e Marinhagem a tarefa de manter actualizados os programas dos exames atrás mencionados, pois é ela o organismo mais adequado para o fazer, e prevê-se e ainda que em determinadas circunstâncias, a definir por despacho do Ministro da Marinha, esses exames sejam realizados na Escola, e não nas repartições marítimas, como determina o R. I. M.

Nestes termos, e tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 49078, de 25 de Junho de 1969, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/71, de 20 de Março, e 94/72, de 20 de Março:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado e posto em execução o Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, que faz parte integrante deste decreto.

Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 7 de Agosto de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem

CAPÍTULO I

Missão

Artigo 1.º - 1. A Escola de Mestrança e Marinhagem (E. M. M.) é um estabelecimento de ensino do Ministério da Marinha destinado a preparar pessoal para a marinha mercante, das classes de mestrança e de marinhagem.

2. A E. M. M. funciona na dependência do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

Art. 2.º Compete mais à Escola de Mestrança e Marinhagem:

a) Estudar e propor os programas dos exames de acesso às diversas categorias das classes de mestrança e de marinhagem previstas no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (R. I. M.) e que, segundo o mesmo Regulamento, são efectuados nas repartições marítimas;

b) Realizar os exames referidos na alínea anterior nos casos e condições que o Ministro da Marinha fixar por despacho.

CAPÍTULO II

Organização da Escola

SECÇÃO I

Organização geral

Art. 3.º A Escola de Mestrança e Marinhagem compreende:

a) Director;

b) Subdirector;

c) Conselho escolar;

d) Director da instrução;

e) Corpo docente;

f) Serviços;

g) Secretaria;

h) Biblioteca.

SECÇÃO II

Director

Art. 4.º O director da Escola de Mestrança e Marinhagem é um oficial superior da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, nomeado pelo Ministro da Marinha mediante proposta do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

Art. 5.º - 1. O director, como primeiro responsável pela forma como a Escola desempenha a sua missão, dirige as suas actividades, competindo-lhe velar pela formação intelectual, técnica, moral e física dos alunos, pelo rendimento dos serviços, pela disciplina e pelo cumprimento das disposições legais e determinações superiores.

2. Ao director compete mais:

a) Inspeccionar as instalações e a forma como decorrem as actividades da Escola, assistindo, quando julga conveniente, às aulas e instruções;

b) Consultar o conselho escolar relativamente à orientação do ensino, ou aos assuntos sobre que julgue conveniente ouvi-lo, e presidir às suas sessões;

c) Exercer a competência disciplinar atribuída por este Regulamento ou outras disposições legais;

d) Despachar sobre os requerimentos de certidões pedidas à secretaria e extraídas dos livros da Escola que se refiram a actos públicos;

e) Homologar as classificações dos alunos;

f) Assinar as cartas e certificados de curso.

3. O director é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector.

SECÇÃO III

Subdirector

Art. 6.º - 1. O subdirector auxilia o director no desempenho das funções que este determinar, competindo-lhe, especialmente:

a) Promover o cumprimento das determinações do director;

b) Inspeccionar frequentemente todas as actividades da Escola, informando o director de tudo quanto lhe possa interessar;

c) Coordenar as actividades da Escola com vista a obter o maior rendimento possível;

d) Visar os documentos que devam ser publicados ou afixados na Escola;

e) Exercer a competência disciplina que lhe for delegada pelo director;

f) Substituir o director nos seus impedimentos.

2. O subdirector é um oficial superior da Armada, dos quadros do activo ou da reserva.

3. O subdirector é nomeado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do director da Escola.

4. O subdirector é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo director da instrução.

SECÇÃO IV

Conselho escolar

Art. 7.º O conselho escolar é um órgão de estudo e de consulta do director para assuntos de carácter pedagógico.

Art. 8.º - 1. O conselho escolar é presidido pelo director a constituído pelo subdirector, pelo director da instrução, pelos professores e pelo secretário da Escola, que servirá de secretário do conselho.

2. Sempre e que o director o entender, poderão fazer parte do conselho, como vogais, os instrutores.

3. No impedimento do director assumirá a presidência o subdirector.

Art. 9.º Ao conselho escolar compete:

a) Apreciar os projectos dos planos dos cursos, os programas das disciplinas e instruções e as suas alterações;

b) Apreciar as normas respeitantes aos trabalhos realizados fora da Escola;

c) Dar parecer sobre a orientação pedagógica do ensino;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam apresentados pelo director.

Art. 10.º - 1. A convocação do conselho escolar é da competência do director da Escola.

2. Na convocação do conselho escolar devem indicar-se os assuntos a tratar em cada sessão.

3. Por cada sessão do conselho escolar será lavrada acta em livro próprio.

Art. 11.º O director convocará obrigatòriamente o conselho escolar nas seguintes circunstâncias:

a) Antes do início de cada ano lectivo, para apreciação da forma como decorreu o ensino no ano lectivo anterior e estudo das actividades escolares previstas para o novo ano;

b) Para apreciação de alterações nos planos dos cursos.

SECÇÃO V

Director da instrução

Art. 12.º O director da instrução é responsável perante o director da Escola pela orientação e coordenação do ensino, competindo-lhe especialmente:

a) Propor medidas tendentes a melhorar o ensino;

b) Efectuar estudos de natureza pedagógica determinados pelo director ou que considere necessários;

c) Promover a actualização dos planos de curso e das normas para os trabalhos a realizar fora da Escola;

d) Elaborar os horários escolares e verificar o seu cumprimento;

e) Manter-se ao corrente do andamento do ensino, analisando os resultados das provas, repetições escritas e exames finais e assistindo, quando entender, às aulas;

f) Sancionar os planos de repetições e demais provas escritas e organizar o serviço de exames;

g) Presidir ao júri das provas de aptidão cultural de admissão de alunos.

Art. 13.º - 1. As funções de director da instrução são desempenhadas por um oficial da Armada.

2. O director da instrução é nomeado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do director da Escola.

3. O director da instrução, nas suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo professor ou instrutor oficial da Armada que se lhe seguir em graduação ou antiguidade.

SECÇÃO VI

Corpo docente

SUBSECÇÃO I

Professores, instrutores e auxiliares de instrução

Art. 14.º - 1. O corpo docente da Escola de Mestrança e Marinhagem, da nomeação do Ministro da Marinha, mediante proposta do director da Escola, compõe-se de professores e instrutores.

2. Para desempenhar as funções de professores e instrutores da E. M. M. podem ser escolhidos:

a) Oficiais da Armada;

b) Oficiais da marinha mercante habilitados com o curso complementar dos cursos de oficiais da Escola Náutica;

c) Outros civis diplomados com o curso adequado.

Art. 15.º - 1. No desempenho das suas funções os professores e instrutores são coadjuvados por auxiliares da instrução, que são sargentos ou praças da Armada.

2. Por despacho do Ministro da Marinha, baseado em proposta do director da Escola, os auxiliares da instrução podem ser designados para ministrarem aulas de instruções, sob a orientação do respectivo instrutor.

SUBSECÇÃO II

Atribuições dos professores e instrutores

Art. 16.º - 1. Compete de um modo geral aos professores e instrutores contribuir pelos meios ao seu alcance para a formação profissional dos alunos e para a sua valorização como cidadãos.

2. Os professores e instrutores são responsáveis pela manutenção da disciplina e pelo exacto cumprimento das disposições regulamentares no âmbito das suas actividades.

Art. 17.º - 1. Compete aos professores ministrar o ensino das matérias relativas às disciplinas que lhes estiverem confiadas, por meio de aulas teóricas, aulas práticas e, eventualmente, por visitas de estudo.

2. Compete especialmente aos instrutores o ensino da matérias relativas às respectivas instruções por meio de aulas práticas, visitas de estudo e, quando necessário, por meio de aulas teóricas.

Art. 18.º A todos os professores e instrutores compete:

a) Elaborar os projectos dos programas das respectivas disciplinas ou instruções e propor a sua aprovação;

b) Elaborar os pontos dos exames de frequência e dos exames finais e fornecer ao director da instrução os elementos necessários à análise estatística a que se refere a alínea e) do artigo 12.º;

c) Velar pelas instalações de ensino que lhes sejam atribuídas e promover a conveniente conservação e arrumação do respectivo material;

d) Propor a aquisição de material escolar que julguem necessário com vista a melhorar o rendimento do ensino;

e) Propor as medidas que julguem poder contribuir piara o aperfeiçoamento do ensino;

f) Acompanhar os alunos nas actividades relacionadas com o ensino fora da Escola, elaborando os respectivos relatórios;

g) Fazer parte dos júris de exames finais e de concursos, colaborando na confecção dos respectivos pontos;

h) Reger, a título provisório e no impedimento temporário ou na falta de outro professor ou instrutor, a respectiva disciplina ou instrução, desde que para tal possuam a necessária a competência;

i) Participar ao director da instrução, com a possível antecedência, qualquer impedimento que os obrigue a faltar às aulas ou sessão de conselho escolar ou a qualquer outra actividade docente;

j) Elaborar apontamentos que sirvam como guias de estudo para os alunos, na falta de livros apropriados;

l) Fazer parte de comissões ou grupos de trabalho nomeados pelo director;

m) Assegurar a disciplina e a compostura nos locais em que decorrerem quaisquer trabalhos sob a sua orientação;

n) Desempenhar, em acumulação, outras funções dentro da estrutura orgânica da Escola;

o) Representar a Escola em actos oficiais, conforme as nomeações da direcção;

p) Desempenhar, em acumulação, os cargos de chefes ou de adjuntos dos chefes os serviços técnicos;

q) Desempenhar as tarefas que lhes forem atribuídas para as finalidades de que trata o artigo 2.º Art. 19.º Aos auxiliares da instrução compete:

a) Ministrar o ensino das matérias das respectivas disciplinas por meio de aulas práticas, sob a direcção e orientação do professor respectivo;

b) Coadjuvar o ensino das respectivas instruções, sob a direcção a orientação de instrutor respectivo;

c) Colaborar na elaboração dos programas das respectivas disciplinas as ou instruções;

d) Colaborar, quando necessário, na elaboração dos pontos das provas e repetições escritas e dos exames finais;

e) Cuidar da conservação, limpeza e arrumação das instalações de ensino que lhes sejam atribuídas e do respectivo material;

f) Propor a aquisição do material de ensino que julguem necessário;

g) Acompanhar os alunos nos trabalhos realizados fora da Escola, elaborando os respectivos relatórios quando isso lhes competir;

h) Substituir, no impedimento temporário ou na sua falta, outro auxiliar da instrução, desde que para tal possuam a necessária competência;

i) Desempenhar outras funções, em regime de acumulação, dentro da Escola, nomeadamente nos serviços.

SECÇÃO VII

Serviços

Art. 20.º - 1. Os serviços compreendem:

a) Serviços gerais;

b) Serviços técnicos;

c) Serviço de publicações escolares.

2. Os serviços técnicos serão criados à medida que o desenvolvimento e as necessidades da Escola o exigirem.

3. O Ministro da Marinha poderá, por portaria, criar outros serviços além dos indicados nos números anteriores.

4. Sempre que se torne, necessário fixar atribuições especiais para os serviços da Escola, elas serão objecto de despacho do Ministro da Marinha.

Art. 21.º Os serviços gerais e os serviços técnicos destinam-se ao desempenho das actividades que, na parte aplicável à Escola, são as que se acham consignadas na legislação do Ministério da Marinha.

Art. 22.º - 1. O serviço de publicações escolares destina-se especialmente a:

a) Editar ou promover a aquisição dos livros e outro material escolar destinado a ser utilizado pelos alunos nas condições que forem estabelecidas pela direcção da Escola;

b) Guardar, distribuir e recolher, em tempo oportuno, os livros e outro material referido na alínea anterior;

c) Comunicar à direcção, por meio de relações pormenorizadas, as faltas que, porventura, se verifiquem nos livros e outras publicações inventariadas pelo serviço;

d) Editar os pontos de exame, quando tal se torne conveniente;

e) Editar os planos dos cursos, programas e outras publicações de natureza análoga;

f) Imprimir quaisquer trabalhos que lhe sejam determinados ou requisitados;

g) Editar todas as publicações necessárias ao funcionamento dos cursos por correspondência.

2. O serviço de publicações escolares funciona na dependência do director da instrução.

SECÇÃO VIII

Secretaria

Art. 23.º - 1. A secretaria destina-se a assegurar a execução de todo o expediente referente às actividades da Escola, incumbindo-lhe, nomeadamente, a recepção, registo, encaminhamento, expedição e arquivo da correspondência e outra documentação relativa a essas actividades.

2. A secretaria compreende duas secções, cabendo à primeira o expediente da direcção e da administração-geral da Escola e à segunda o que respeita à actividade escolar.

3. Os serviços de cada uma das secções da secretaria serão organizados por forma que existam os livros de escrituração e os registos julgados convenientes para o integral cumprimento da sua missão, devendo existir, obrigatòriamente, os seguintes livros de registo:

a) De correspondência recebida;

b) De correspondência expedida;

c) De termos de matrí7cula dos alunos;

d) De actas das juntas de inspecção médica dos candidatos, quando a mesma seja exigida;

e) Das actas dos exames de admissão;

f) Das actas do conselho escolar;

g) De certidões, certificados, cartas de curso e demais documentos passados pela Escola;

h) Do cadastro, devidamente actualizado, de todo o pessoal da Escola, cuidando da colheita de todos os elementos necessários para que possam ser fornecidos às entidades competentes os dados respeitantes à administração desse pessoal;

i) De registo de classificações e faltas escolares.

Art. 24.º - 1. A secretaria é chefiada por um oficial da Armada, designado por secretário da Escola.

2. A secretaria funciona na dependência do director da instrução.

Art. 25.º - 1. Compete especialmente ao secretário:

a) Dirigir a secretaria da Escola;

b) Desempenhar as funções de secretário permanente do conselho escolar;

c) Prestar a necessária colaboração ao director da instrução.

2. Sem prejuízo das suas funções, poderá o secretário desempenhar serviço docente na Escola.

SECÇÃO IX

Biblioteca

Art. 26.º - 1. A biblioteca tem por fim facilita aos alunos, professores e instrutores os livros, publicações periódicas e outras espécies bibliográficas destinadas a ampliar a sua cultura geral e profissional.

2. A biblioteca funciona na dependência do director da instrução e é dirigida, em regime de acumulação, por um professor ou instrutor nomeado pelo director.

CAPÍTULO III

Organização do ensino

Art. 27.º - 1. Os cursos ministrados na Escola de Mestrança e Marinhagem são os seguintes:

a) Cursos de formação;

b) Cursos de preparação;

c) Cursos de aperfeiçoamento.

2. Os cursos de formação destinam-se a habilitar os alunos para o desempenho das funções que competem a determinadas categorias da classe de marinhagem.

3. Os cursos de preparação destinam-se a melhorar os conhecimentos gerais e profissionais dos marítimos que desejem prestar as provas de exame previstas no R.

I. M.

4. Os cursos de aperfeiçoamento destinam-se a:

a) Melhorar os conhecimentos dos marítimos em sectores restritos da técnica ou do material marítimo; ou a b) Preparar os marítimos de uma determinada categoria para desempenhar em funções respeitantes a categoria diferente (cursos de polivalência).

Art. 28.º - 1. Existem os seguintes cursos de formação:

a) De marinheiro, que habilita para marinheiro de 2.ª classe;

b) De fogueiro-motorista, que habilita para fogueiro e ajudante de motorista;

c) De electricista, que habilita para ajudante de electricista;

d) De copeiro, que habilita para ajudante de copa.

2. Por portaria do Ministro da Marinha podem ser criados outros cursos de formação ou extintos os que são especificados no número anterior.

Art. 29.º Os cursos de preparação são criados pelo director da Escola na medida em que os meios de que dispuser o permitam.

Art. 30.º - 1. Os cursos de aperfeiçoamento são criados ou extintos por portaria do Ministro da Marinha.

2. Nos diplomas a que se refere o número anterior será definida a finalidade do curso e a respectiva duração.

Art. 31.º - 1. As designações de ano lectivo e de ano escolar referem-se, respectivamente, aos períodos de 1 de Outubro a 31 de Julho a de 1 de Outubro a 30 de Setembro.

2. O ano lectivo compreende:

a) Dois semestres lectivos, correspondendo o 1.º semestre ao período que decorre desde a abertura das aulas até 10 de Fevereiro e o 2.º semestre ao período que decorre desde esta data até ao final das aulas; ou b) Três períodos, assim definidos:

1.º período, desde a abertura das aulas até às férias de Natal;

2.º período, desde 7 de Janeiro até ao final das férias da Páscoa;

3.º período, desde segunda-feira de Pascoela até ao encerramento das aulas.

Art. 32.º As actividades escolares processam-se de acordo com o programa anual das actividades escolares, que constitui o anexo B a este Regulamento.

CAPÍTULO IV

Cursos de formação

SECÇÃO I

Disciplinas e instruções

Art. 33.º As disciplinas e instruções ministradas na Escola de Mestrança e Marinhagem nos cursos de formação são as que constam de anexo D.

Art. 34.º - 1. Nas disciplinas o ensino é normalmente ministrado através de aulas teóricas, de aulas práticas ou de palestras.

2. Nas instruções o ensino e normalmente ministrado por meio de aulas práticas.

3. As instruções que versam, sob o aspecto prático, matéria que faz parte do programa de disciplinas são regidas sob a responsabilidade e orientação dos professores dessas disciplinas. O anexo E indica as disciplinas de que dependem as diversas instruções.

Art. 35.º - 1. De cada disciplina ou instrução haverá um programa geral discriminando os objectivos, a matéria, a escolaridade, a orientação geral em que deve ser ministrada e as publicações que terão de servir de base ao ensino.

2. No estudo e elaboração dos programas devem ser tidos em conta:

a) Os programas do ensino do Ministério da Educação Nacional;

b) Os programas de escolas congéneres estrangeiras;

c) O progresso tecnológico.

3. A elaboração dos projectos dos programas é da responsabilidade dos professores e dos instrutores, sob a orientação de director da instrução.

4. Os projectos dos programas, depois de submetidos à apreciação de conselho escolar, são enviados ao director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo para aprovação superior.

SECÇÃO II

Orientação pedagógica do ensino

Art. 36.º Na orientação do ensino deverá constituir (preocupação dominante a participação activa dos alunos por meio de trabalhos de aplicação e aulas práticas, procurando desenvolver neles a gosto pelo estudo e criar-lhes hábitos de trabalho em grupo.

Art. 37.º - 1. O ensino ministrado sairá orientado no sentido de preparar os alunos para a melhor utilização de material náutico.

2. Para execução do disposto no número anterior deverá ser promovida:

a) A modernização do equipamento escolar e o criterioso aproveitamento dos centros de instrução das companhias armadoras;

b) A visita frequente a navios mercantes do armamento nacional, devidamente acompanhada por professores ou instrutores.

Art. 38.º Todos os professores a instrutores da Escola, com o seu prestígio e experiência, devem constituir em todas as circunstâncias, perante os alunos, exemplos e guias permanentes de virtudes cívicas a profissionais.

SECÇÃO III

Avaliação do aproveitamento dos alunos

SUBSECÇÃO I

Provas de aproveitamento

Art. 39.º - 1. O ensino será conduzido de forma a permitir aos professores a instrutores ajuizarem do aproveitamento dos alunos. Para esse fim haverá repetições orais, repetições escritas e exames de frequência, por forma a permitir que cada aluno tenha, pelo menos, duas notas por período escolar.

2. Nas instruções não há repetições nem exames de frequência, podendo, no entanto, os instrutores mandar realizar trabalhas, exercícios ou outras provas necessários para julgar do aproveitamento dos alunos.

Art. 40.º - 1. Em princípio, as repetições orais e escritas não versarão sobre matéria já tratada em repetições anteriores, salvo nos casos em que essa matéria é considerada fundamental ou esteja intrìnsecamente relacionada com matéria das referidas repetições.

2. As repetições realizam-se dentro dos tempos normais de aulas teóricas ou práticas atribuídos às respectivas disciplinas.

Art. 41.º - 1. Nos últimos quinze dias de cada período escolar realizar-se-á um exame de frequência em cada disciplina, abrangendo toda a matéria exposta nas lições e quaisquer outros trabalhos que fizerem parte do ensino. Estes exames serão feitas por escrito, podendo, se isso for julgado conveniente, ser acompanhados de parte oral.

2. Nas instruções não há exames de frequência, mas os alunos são classificados, no termo de cada período lectivo, em todas as instruções que dele façam parte pelas respectivos instrutores, de acordo com a grau de aproveitamento e de interesse que tenham demonstrado nas provas, trabalhos ou exercícios realizados.

Art. 42.º A classificação das provas escolares é feita por meia de valores de 0 a 20.

Art. 43.º - 1. O aluno que faltar às provas ou durante elas der parte de doente poderá fazer nova prova, se a doença for justificada por médico da Armada chamado a observá-lo ou por atestado médico reconhecido por notário, apresentado no prazo de quarenta e oito horas.

2. A nova prova será marcada dentro do prazo máximo de quinze dias; no caso de faltar novamente, será eliminado da frequência da Escola.

3. A falta não justificada corresponde a obter a classificação de 0 valores nessa prova.

4. No caso previsto no n.º 2 do artigo 46.º, será marcada data própria para a realização de qualquer prova que o aluno não pôde prestar.

Art. 44.º - 1. O aluno que, em qualquer repetição, exame de frequência, exame final ou outra prova, cometa ou tente cometer qualquer irregularidade será imediatamente expulso da prova, na qual terá a classificação de 0 valores, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.

2. Ao aluno que, pelo motivo expresso no número anterior, deixe de efectuar qualquer prova não é aplicável o disposto no antigo 43.º

SUBSECÇÃO II

Média de frequência

Art. 45.º - 1. A média de frequência de cada aluno em cada disciplina é a média aritmética das notas das provas que nela tenha prestado durante o ano lectivo, atribuindo-se os seguintes coeficientes: 1 às repetições orais, 3 às repetições escritas e 5 aos exames de frequência.

2. No apuramento das médias serão desprezadas as fracções de valores inferiores a 0,5, arredondando-se para a unidade imediatamente superior as fracções iguais ou superiores a 0,5.

Art. 46.º - 1. Perde o ano e é excluído da frequência da Escola o aluno que:

a) Em qualquer disciplina não tiver a média de frequência suficiente para ser admitido a exame final;

b) Em qualquer disciplina ou instrução tiver dado durante o ano lectivo um número de faltas igual ou superior a um quinto do número de tempos em que essa disciplina ou instrução funcionar.

2. O director, ouvido o conselho escolar, poderá ampliar até um quarto o número total de faltas a que se refere este artigo, quando se reconheça que o aluno faltou por motivo de doença grave e tem bom aproveitamento.

3. Ao aluno que, por motivo de doença grave, exceder o número de faltas permitidas pelos n.os 1 e 2 deste artigo pode ser concedido, por uma só vez, repetir a frequência do respectivo curso.

4. Os alunos que, no fim de dois períodos lectivos, obtenham classificação cuja média, no conjunto das disciplinas e instruções, seja inferior a 5 valores perdem o ano e são excluídos da frequência da Escola.

SUBSECÇÃO III

Exames finais

Art. 47.º - 1. Em todas as disciplinas há exames finais a que são admitidos os alunos que, em cada uma delas, obtiverem a média de frequência de, pelo menos, 10 valores.

2. Quando anexa a qualquer disciplina haja a instrução prática correspondente, considera-se o conjunto como uma disciplina única, podendo ser admitido a exame final o aluno que, tendo média de frequência de, pelo menos, 10 valores na disciplina, tenha na instrução, pelo menos, 8 valores.

Art. 48.º Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do antigo anterior, as instruções não têm exame final.

Art. 49.º - 1. São dispensados do exame final de qualquer disciplina os alunos que nessa disciplina hajam obtido média de frequência igual ou superior a 12 valores.

2. Os alunos dispensados de exame final de uma disciplina têm o direito de efectuar esse exame desde que assim o declarem por escrito, com vista a melhoria de classificação, mas ficam sujeitos à classificação que vierem a obter no referido exame.

Art. 50.º Os exames finais realizam-se depois de terminadas as aulas da respectiva disciplina nas datas previstas no plano anual das actividades escolares.

Art. 51.º As provas de exame final de qualquer disciplina são feitas perante um júri composto pelo professor da disciplina e por dois professores nomeados pelo director, ouvido o director da instrução.

Art. 52.º - 1. Os exames versarão sobre a matéria do programa e poderão compor-se das seguintes provas:

a) Prova prática;

b) Prova escrita;

c) Prova oral.

2. O júri fixará o tempo máximo para a prestação das provas prática e escrita e determinará se estas devem ser realizadas em conjunto ou separadamente. O interrogatório da prova oral será feito pelo professor respectivo até meia hora, findo o qual poderá continuar por outros vogais do júri por mais meia hora no máximo.

Art. 53.º Cada uma das provas será realizada segundo a escala de 0 a 20 estabelecida por este Regulamento podendo ser dispensado da prova oral o examinando que na média das outras provas obtiver média igual ou superior a 10 valores.

Art. 54.º Considera-se reprovado e excluído da frequência da Escola o examinando que:

a) Obtiver média inferior a 8 valores nas provas escrita e prática;

b) Obtiver média inferior a 10 valores nas três provais.

Art. 55.º O resultado dos exames constará de termo lavrado em livro a esse fim destinado e assinado por todos os membros do júri.

Art. 56.º Os exames finais das disciplinas realizam-se de 1 a 22 de Julho.

Art. 57.º As provas prática e escrita de uma mesma disciplina poderão ser feitas em conjunto, ou no mesmo dia, embora separadas, devendo a prova oral fazer-se, pelo menos, vinte e quatro horas depois daquelas.

Art. 58.º A classificação de exame final de qualquer disciplina é atribuída pelo júri mediante apreciação global das provas que o constituam.

SUBSECÇÃO IV

Classificações finais

Art. 59.º - 1. A classificação final de uma disciplina é a classificação do respectivo exame final, salvo se o aluno tiver sido dispensado deste, caso em que será igual à média de frequência.

2. A classificação final de cada instrução é a média aritmética das classificações a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º, com excepção das instruções a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º Art. 60.º A classificação final do curso é determinada pela média aritmética das classificações finais das disciplinas e instruções.

SECÇÃO IV

Cartas de curso

Art. 61.º - 1. Aos alunos que concluírem os cursos de formação com aproveitamento é passada uma carta de curso, de modelo a fixar por portaria do Ministro da Marinha.

2. Na carta de curso a que se refere o número anterior é registada a classificação final.

SECÇÃO V

Estatuto dos alunos

SUBSECÇÃO I

Admissão

Art. 62.º - 1. A admissão aos cursos de formação realiza-se mediante concurso.

2. O número de alunos a admitir em cada concurso é fixado por despacho do Ministro dia Marinha, em face de proposta do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

Art. 63.º As normas e condições de admissão aos diversos cursos de formação professados na Escola de Mestrança e Marinhagem são as que constam do anexo J.

SUBSECÇÃO II

Regime escolar

Art. 64.º - 1. Os alunos dos cursos de formação estão sujeitos a regime de internato.

2. O regime de licenças é regulado pelo director da Escola, tendo em conta o aproveitamento dos alunos.

Art. 65.º Quanto ao regime escolar, os alunos dos cursos de formação estão sujeitos aos regimes de frequência, de faltas e de prestação de provas estabelecidos neste Regulamento.

SUBSECÇÃO III

Regime disciplinar

Art. 66.º As penas aplicáveis aos alunos dos cursos de formação por infracções disciplinares são as seguintes:

a) Ordem de saída da aula;

b) Repreensão escola simples;

c) Repreensão escolar agravada;

d) Detenção escolar até vinte dias;

e) Expulsão.

Art. 67.º A ordem de saída da aula tem por efeito a marcação de falta não justificada e é da competência do professor, instrutor ou auxiliar da instrução respectivo.

Art. 68.º - 1. A repreensão escolar simples e a repreensão escolar agravada consistem na repreensão do aluno pelas faltas cometidas.

2. A repreensão simples é dada na presença dos alunos do mesmo curso de formação e a agravada em presença de todos os alunos dos cursos de formação.

3. A repreensão escolar simples e a agravada são da competência do director da Escola.

4. Tanto a repreensão escolar simples como a agravada são registadas.

Art. 69.º - 1. A detenção escolar consiste na permanência do aluno no recinto da Escola, do qual só pode sair por motivo de serviço.

2. A detenção escolar não impede a frequência das aulas e é da competência do director da Escola.

Art. 70.º - 1. A pena de expulsão consiste na imediata exclusão do aluno da frequência da Escola.

2. A pena de expulsão será aplicada quando se verifique falta de idoneidade moral ou cometimento de grave infracção.

3. A expulsão é da competência do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, sob proposta do director, ouvido o conselho escolar.

Art. 71.º Tanto as penas de detenção o escolar como a de expulsão são registadas.

Art. 72.º O director da Escola pode delegar no subdirector a sua competência disciplinar, em relação aos alunos dos cursos de formação, da forma seguinte:

a) Repreensão escolar simples;

b) Repreensão escolar agravada;

c) Detenção escolar até dez dias.

Art. 73.º São excluídos os alunos que:

a) Durante um período de seis meses sofram punições que excedam quarenta dias de detenção escolar;

b) Desde a sua admissão na Escola tenham sofrido um número total de dias de detenção escolar que exceda sessenta dias.

Art. 74.º Os alunos dos cursos de formação que, nos termos deste Regulamento, sejam excluídos da frequência da Escola por falta de aproveitamento ou por motivos disciplinares não podem concorrer novamente à Escola para frequentarem aqueles cursos.

CAPÍTULO V

Cursos de preparação

Art. 75.º Os cursos de preparação são ministrados por correspondência.

Art. 76.º - 1. Nos cursos de preparação pode inscrever-se qualquer marítimo desde que se encontre embarcado e deseje utilizar os mesmos cursos com o fim de se preparar para prestar provas para mudar de categoria.

2. A inscrição apenas é permitida quando a mudança de categoria for viável, tendo em conta o que sobre tal matéria dispõe o R. I. M.

Art. 77.º A direcção da Escola de Mestrança e Marinhagem poderá, por intermédio dos respectivos armadores, obter a colaboração dos oficiais dos navios em que os alunos estejam embarcados no ensino ministrado nos cursos de preparação.

Art. 78.º Os cursos de preparação compreenderão:

a) Lições e pontos de provas, que serão enviados pelo correio aos alunos;

b) Emenda dos pontos de provas remetidos pelos alunos à Escola e a estes devolvidos;

c) Instruções enviadas aos oficiais de bordo designados para acompanhar o ensino, nos termos do disposto no artigo anterior.

Art. 79.º - 1. Nos cursos de preparação os alunos não são classificados.

2. Da frequência dos cursos de preparação não é passada qualquer carta ou certificado do curso.

CAPÍTULO VI

Cursos de aperfeiçoamento

Art. 80.º Nos planos dos cursos de aperfeiçoamento serão definidas as categorias dos marítimos que os podem frequentar.

Art. 81.º A organização dos cursos de aperfeiçoamento pode ser proposta:

a) Pela direcção da Escola de Mestrança e Marinhagem;

b) Pelo director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo;

c) Pelos armadores;

d) Pelos sindicatos dos inscritos marítimos.

Art. 82.º - 1. O regime escolar e a maneira de avaliar o aproveitamento dos alunos dos cursos de aperfeiçoamento serão definidos nos respectivos planos de cursos, tendo em conta a sua duração e finalidade.

2. Os cursos de aperfeiçoamento são frequentados em regime de externato.

Art. 83.º O director da Escola pode excluir da frequência dos cursos de aperfeiçoamento os alunos que pelo seu comportamento ou falta de aproveitamento forem prejudiciais à disciplina ou ao ensino.

Art. 84.º Aos alunos que concluírem com aproveitamento os cursos de aperfeiçoamento será passado um certificado de curso de modelo a estabelecer por portaria do Ministro da Marinha.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Art. 85.º - 1. Os alunos dos cursos de preparação e de aperfeiçoamento estão sujeitos ao pagamento de propinas.

2. Enquanto a Escola de Mestrança e Marinhagem funcionar no regime referido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49078, de 25 de Junho de 1969, as propinas de que trata o número anterior serão estabelecidas por despacho do Ministro da Marinha e constituirão receita da Junta Nacional da Marinha Mercante.

Art. 86.º As férias escolares serão estabelecidas por despacho do Ministro da Marinha, tendo em conta o que em tal matéria for adoptado nos outros estabelecimentos de ensino.

Art. 87.º As disposições de que tratam a secção III e a subsecção III da secção V do capítulo IV e os anexos a este Regulamento podem ser alteradas por portaria do Ministro da Marinha.

Art. 88.º As dúvidas que se verifiquem na execução deste Regulamento serão esclarecidas por despacho do Ministro da Marinha.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

ANEXO A

Organograma

(ver documento original)

ANEXO B

Programa anual das actividades escolares

(Cursos de formação)

(ver documento original)

ANEXO C

Calendário escolar

(Cursos de formação)

1 a 31 de Maio ... Publicação e afixação de avisos anunciando a recepção de documentos para admissão aos cursos da Escola de Mestrança e Marinhagem e recepção dos mesmos documentos.

1 a 15 de Junho ... Inspecções médicas; exames psicotécnicos; prova de natação;

prova de aptidão cultural.

24 a 30 de Setembro ... Matrícula nos cursos.

1 de Outubro ... Abertura das aulas.

30 de Junho ... Encerramento das aulas.

1 a 15 de Julho ... Exames finais.

ANEXO D

Disciplinas e instruções dos cursos de formação

I - Disciplinas

(ver documento original)

II - Instruções

(ver documento original)

ANEXO E

Disciplinas de que dependem as diversas instruções dos cursos de formação

(ver documento original)

ANEXO F

Plano do curso de formação de marinheiro

Objectivo. - Formar os alunos como marinheiros e técnicos marítimos, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos marinheiros de 2.ª classe.

(ver documento original)

ANEXO G

Plano do curso de formação de fogueiro-motorista

Objectivo. - Formar os alunos como marinheiros e técnicos marítimos, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos fogueiros e aos ajudantes de motorista.

(ver documento original)

ANEXO H

Plano do curso de formação de electricista

Objectivo. - Formar os alunos como marinheiros e técnicos marítimos, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos ajudantes de electricista.

(ver documento original)

ANEXO I

Plano do curso de formação de copeiro

Objectivo. - Formar os alunos como marinheiros e técnicos marítimos, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos ajudantes de copa.

(ver documento original)

ANEXO J

I) Condições de admissão

1. São condições de admissão ao concurso:

a) Estar habilitado com a 4.ª classe do ensino primário;

b) Ter 17 a 19 anos de idade, completados no ano do concurso;

c) Ser solteiro;

d) Ter aptidão física adequada;

e) Saber nadar;

f) Não ter cadastro judicial ou policial;

g) Ter prática de serralheiro, exercida durante um período mínimo de dois anos, para os candidatos ao curso de fogueiro-motorista;

h) Ter prática de serralheiro ou de electricista, exercida durante um período mínimo de 2 anos, para os candidatos ao curso de electricista;

i) Ter, pelo menos, 1,60 m de altura.

II) Documentos a entregar pelos candidatos

2. A admissão ao concurso é requerida pelo interessado, em papel selado, de acordo com o modelo em apêndice a este anexo.

3. O requerimento a que se refere o número anterior deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:

a) Diploma comprovativo das habilitações referidas na alínea a) do n.º 1;

b) Certidão narrativa completa de registo de nascimento;

c) Atestado, passado por oficina de reconhecida idoneidade, da prática a que se referem as alíneas g) ou h), quando se trate dos cursos citados nas mesmas alíneas;

d) Declaração do pai, mãe ou tutor, se for menor, autorizando o interessado a concorrer a responsabilizando-se pelo pagamento de quaisquer estragos que o aluno cometa em relação ao material da Escola e das despesas suportadas pela Escola com o aluno, no caso de este ser excluído da sua frequência antes de terminado o curso.

4. Os interessados, uma vez considerados admitidos à frequência do curso respectivo, devem entregar, antes da matrícula, mais os seguintes documentos, sem os quais esta não se poderá efectuar:

a) Certificado de registo criminal;

b) Boletim individual de saúde, no qual conste ter sido vacinado contra o tétano e varíola;

c) Três fotografias.

III) Aptidão física

5. As condições referidas nas alíneas d) e i) do n.º 1 são verificadas por uma junta médica.

6. A condição referida na alínea e) do n.º 1 é verificada numa prova prática.

IV) Prova de aptidão cultural

7. Os concursos de admissão são constituídos por provas literárias e podem compreender provas práticas.

V) Condições de preferência

8. A admissão aos cursos efectua-se por ordem decrescente das classificações obtidas nas provas até que seja preenchido o número de vacaturas existentes.

9. Desde que entre os concorrentes existam órfãos de militares mortos em campanha, o Ministro da Marinha poderá determinar a sua admissão, além das vacaturas para que foi aberto o concurso, desde que a capacidade da Escola o permita.

Apêndice ao anexo J

Minuta do requerimento

Exmo. Sr. Director da Escola de Mestrança e Marinhagem.

Nome ..., de ... anos de idade, solteiro, natural da freguesia de ..., concelho de ..., distrito de ..., residente em ..., filho de ... e de ..., possuidor do bilhete de identidade n.º ..., do serviço do Arquivo de Identificação de ..., emitido em ... de ... de 19 ..., desejando ser admitido ao concurso de ..., muito respeitosamente Pede a V. Ex.ª se digne deferir.

Data ...

Assinatura ...

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/30/plain-39058.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-25 - Decreto-Lei 49078 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Actualiza a estrutura orgânica da Direcção-Geral da Marinha, que passa a designar-se Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (D. G. S. F. M.).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-01 - Portaria 237/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Altera a redacção da alínea b) do n.º 1 do anexo J (I - Condições de admissão) do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-24 - Portaria 313/74 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Cria na Escola Náutica «Infante D. Henrique» vários cursos de aperfeiçoamento.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-31 - Decreto 425-C/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Trnasportes e Comunicações

    Aprova o quadro do pessoal da Escola de Mestrança e Marinhagem.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-27 - Portaria 463/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante

    Dá nova redacção aos artigos 55.º e 56.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-24 - Despacho Normativo 196/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Gabinete do Secretário de Estado

    Adopta medidas no sentido de dotar a Escola de Mestrança e Marinhagem de competência legal para a realização dos respectivos exames.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Portaria 694/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Cria na Escola de Mestrança e Marinhagem um curso de aperfeiçoamento de electricistas.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-18 - Portaria 605/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Actualiza as normas que regem a admissão aos cursos de formação da Escola de Mestrança e Marinhagem.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Portaria 54/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Cria um curso de aperfeiçoamento de mestre do tráfego local na Escola de Mestrança e Marinhagem, destinado a melhorar e actualizar os conhecimentos dos marítimos detentores daquela categoria.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-08 - Portaria 280/84 - Ministério do Mar

    Cria na Escola de Mestrança e Marinhagem o curso de aperfeiçoamento para mecânico de bordo.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-20 - Portaria 733/84 - Ministério do Mar

    Cria o curso de aperfeiçoamento para marinheiro de 2.ª classe do tráfego local.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-19 - Portaria 374/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Mar

    Cria o curso de simulador de radar para oficiais de pilotagem, pilotos de barra e mestres costeiros e o curso de observador de radar para mestres do tráfego local na Escola Náutica Infante D. Henrique e na Escola de Mestrança e Marinhagem.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-25 - Portaria 627/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria na Escola de Mestrança e Marinhagem (EMM) o curso para tripulantes de navios-tanques (petroleiros).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-29 - Portaria 745/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria na Escola de Mestrança e Marinhagem (EMM) o curso de aperfeiçoamento de contramestre e regulamenta a sua duração, frequência e plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-29 - Portaria 746/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria na Escola de Mestrança e Marinhagem (EMM) o curso de aperfeiçoamento de condução de geradores de vapor e turbinas e, regulamenta a respectiva duração, frequência e plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-29 - Portaria 744/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria na Escola de Mestrança e Marinhagem (EMM) o curso básico de combate a incêndios.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-02 - Portaria 757/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria na Escola de Mestrança e Marinhagem (EMM) o curso de Aperfeiçoamento em Motores Diesel.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-22 - Decreto-Lei 317/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Extingue a Direcção-Geral da Marinha de Comércio a Inspecção-Geral de Navios e a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e cria a Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-02 - Portaria 1011/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO OS CURSOS DE PREPARAÇÃO DE CURTA DURAÇÃO PARA MARINHEIRO-MOTORISTA, DESIGNADOS 'CURSO DE MARINHEIRO-MOTORISTA I' E 'CURSO DE MARINHEIRO-MOTORISTA', MINISTRADOS PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO, DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DOS REFERIDOS CURSOS SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Portaria 1016/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA, NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO, O CURSO DE MARINHEIRO E O CURSO DE EMPREGADO DE CAMARAS MINISTRADOS PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DOS REFERIDOS CURSOS SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO. REVOGA A SECÇÃO III E A SUBSECCÃO III DA SECÇÃO V DO CAPÍTULO IV E OS ANEXOS B, C, D, E, F, (...)

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