Portaria 374/85
de 19 de Junho
O conhecimento perfeito das regras para evitar abalroamentos deve continuar a ocupar um lugar importante na formação dos tripulantes dos navios mercantes com vista à segurança da navegação e do meio marinho.
Considerando a evolução entretanto verificada no âmbito do direito internacional marítimo, nomeadamente através da Convenção STCW, relativamente à exigência, cada vez maior, de conhecimentos sobre radar, e da sua Resolução 18, que preconiza formação de simulador de radar a todos os comandantes e oficiais de convés;
Considerando a caracterização de 2 cursos distintos - um de nível avançado, outro de carácter básico;
Considerando, finalmente, a conveniência de subordinar cada um dos cursos à tutela respectivamente da Escola Náutica Infante D. Henrique e da Escola de Mestrança e Marinhagem;
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto 348/72, de 5 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria 749/75, de 16 de Dezembro, e do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, aprovado pelo Decreto 345/72, de 30 de Agosto, conjugados com o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 50/83, de 18 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º São criados, respectivamente, na Escola Náutica Infante D. Henrique e na Escola de Mestrança e Marinhagem o curso de simulador de radar para oficiais de pilotagem, pilotos de barra e mestres costeiros e o curso de observador de radar para mestres do tráfego local.
2.º Os cursos têm por objectivo a interpretação correcta e o aperfeiçoamento no uso dos equipamentos de radar com vista a um efectivo aumento da segurança na navegação.
3.º As inscrições nos cursos são feitas mediante requerimento dirigido, consoante os casos, ao director da Escola Náutica Infante D. Henrique ou ao director da Escola de Mestrança e Marinhagem.
4.º Os cursos serão ministrados sob a responsabilidade das respectivas Escolas, que submeterão à aprovação do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos a estrutura e programação dos mesmos.
5.º O aproveitamento nos cursos será apurado mediante o sistema de avaliação contínua, sendo a classificação final definida por Apto e Não apto.
6.º As Escolas elaborarão acta comprovativa do aproveitamento nos cursos, mediante a qual a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos emitirá o correspondente certificado, cujos modelos são os que constam dos anexos ao presente diploma.
7.º Aos indivíduos que tenham frequentado com aproveitamento uma ou mais disciplinas do curso geral ou complementar de pilotagem nas quais tenham sido ministradas as matérias a incluir no programa do curso de simulador de radar será emitido, com dispensa da frequência deste, o certificado a que se refere o número anterior, mediante prévio requerimento ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.
8.º Aos inscritos marítimos portadores de um certificado congénere, emitido ou reconhecido por entidade oficial estrangeira, poderá ser passado, em regime de equivalência, o certificado a que se refere o n.º 6.º
9.º Em matérias não contempladas no presente diploma os cursos serão objecto de regulamentação por despacha do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.
10.º As despesas inerentes à execução dos cursos serão da responsabilidade dos inscritos marítimos que os frequentam quando a mesma não for assumida pelo respectivo armador.
11.º Fica revogada a Portaria 750/75, de 16 de Dezembro.
12.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Mar.
Assinada em 27 de Maio de 1975.
O Ministro do Mar, José de Almeida Serra. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.
ANEXO I
Modelo de certificado do curso de simulador de radar a que se refere o n.º 6.º
(ver documento original)
O presente certificado é passado nos termos do n.º 6.º da Portaria 374/85 e de acordo com disposições pertinentes da IMO.
[The present certificate is issued under the authority of the Portuguese Administration, according to IMO Regulation (STCW), and relevant resolutions.]
(Assinatura do titular)
...
(Holder's signature)
a) O formato será de 105 mm x 75 mm.
b) Será impresso a azul sobre papel branco.
c) Será plastificado após a aposição do selo branco da DGPMEN sobre as assinaturas do director-geral e do titular do certificado.
ANEXO II
Modelo de certificado do curso de observador de radar a que se refere o n.º 6.º
(ver documento original)
O presente certificado é passado nos termos do n.º 6.º da Portaria 374/85.
(Assinatura do titular)
a) O formato será de 105 mm x 75 mm.
b) Será impresso a azul sobre papel branco.
c) Será plastificado após a aposição do selo branco da DGPMEN sobre as assinaturas do director-geral e do titular do certificado.