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Decreto Regulamentar 50/83, de 18 de Junho

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Sumário

Regulamenta a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 50/83
de 18 de Junho
Tendo em vista dar execução ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 86/80, de 19 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, abreviadamente designada por DGPMEN, é o organismo da Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações incumbido de conhecer, estudar e propor as medidas tendentes à definição da política de pessoal da marinha mercante e de recreio, bem como de coordenar e desenvolver as acções de execução da política definida.

Art. 2.º - 1 - A DGPMEN é um serviço dotado de autonomia administrativa, dispondo, para além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:

a) As quantias resultantes da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas;

b) O produto da venda de publicações e impressos por ela editados;
c) Os subsídios que lhe foram concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) Quaisquer outras receitas que, por lei, lhe vierem a ser atribuídas.
2 - As receitas referidas nas alíneas do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Conta de ordem», mediante guias a expedir pela Direcção de Serviços Administrativos, devendo ser aplicadas através de orçamento privativo e, prioritariamente, na cobertura dos encargos dos sectores que as originaram.

3 - As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitarão para o ano económico seguinte.

Art. 3.º São atribuições da DGPMEN, designadamente:
a) Promover e coordenar a formação, especialização e reciclagem do pessoal da marinha mercante e dos sectores afins;

b) Dinamizar, apoiar e coordenar as acções de investigação relacionadas com a ciência, o ensino náutico e a tecnologia dos transportes marítimos;

c) Superintender nos estabelecimentos de ensino náutico;
d) Estudar e propor a definição das carreiras profissionais do pessoal da marinha mercante e as condições de ingresso, promoção e qualificação profissional;

e) Superintender na inscrição marítima, matrícula, tripulação e lotações;
f) Assegurar as ligações com os diversos organismos da Administração Pública no âmbito da definição dos programas e das acções a realizar de acordo com os planos estabelecidos;

g) Estudar e propor as normas relativas à segurança, habitabilidade, higiene e bem-estar do pessoal do mar no exercício das suas actividades;

h) Estudar e propor medidas de apoio social e financeiro aos alunos das escolas de ensino náutico, bem como a concessão de bolsas de estudo a profissionais que desenvolvam trabalho de estudo e investigação de interesse reconhecido pela Administração;

i) Estudar e coordenar as acções que concorram para assegurar o equilíbrio do mercado de emprego;

j) Assegurar o apoio técnico no âmbito da regulamentação colectiva de trabalho para o sector;

l) Participar, na área das suas atribuições, nas actividades dos organismos internacionais e emitir parecer sobre os instrumentos internacionais com vista à sua implementação no direito interno;

m) Estudar e implementar, em colaboração com os serviços competentes da Administração, os programas de cooperação e assistência técnica com outros países ou organizações nacionais, estrangeiras ou internacionais;

n) Fiscalizar o cumprimento das normas nacionais e internacionais no âmbito do pessoal do mar, designadamente as relativas à segurança, qualificação, habitabilidade, higiene e bem-estar;

o) Assegurar a coordenação dos órgãos locais da SETEC na área das suas atribuições.

Art. 4.º Dependem organicamente da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos a Escola Náutica Infante D. Henrique e a Escola de Mestrança e Marinhagem.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 5.º - 1 - São órgãos e serviços da DGPMEN:
a) Director-geral;
b) Conselho administrativo;
c) Departamento de inspecções;
d) Direcção de Serviços de Formação e Segurança;
e) Direcção de Serviços do Trabalho Marítimo;
f) Direcção de Serviços Administrativos;
g) Centro de Documentação e Informação.
2 - As direcções regionais marítimas constituirão serviços regionais da DGPMEN.

Art. 6.º - 1 - O director-geral é o órgão de direcção e representação da Direcção-Geral.

2 - O director-geral é coadjuvado por um subdirector-geral, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

Art. 7.º - 1 - Além do exercício das competências que lhe sejam conferidas nos termos da lei, compete ao director-geral, designadamente:

a) Dirigir, coordenar, inspeccionar e fiscalizar todos os serviços da Direcção-Geral;

b) Assegurar a representação da Direcção-Geral junto de outros organismos, comissões e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

c) Zelar pela qualidade e eficiência do ensino náutico;
d) Presidir ao conselho administrativo.
2 - O director-geral poderá delegar o exercício de parte da sua competência no subdirector-geral ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos serviços, nos respectivos dirigentes, com ou sem poderes de subdelegação.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, sendo constituído pelos seguintes membros:

a) Director-geral;
b) Subdirector-geral;
c) Director de serviços administrativos.
2 - O conselho administrativo só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, 2 dos seus membros,

Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Estabelecer as regras a que deve obedecer a administração da DGPMEN, de acordo com as leis gerais de contabilidade pública;

b) Administrar os fundos destinados às despesas da DGPMEN, quer no Orçamento do Estado, quer no orçamento privativo;

c) Autorizar as despesas nos termos e limites estabelecidos na lei;
d) Fiscalizar a cobrança de receitas e, sempre que o entenda e, pelo menos, uma vez por mês, dar balanço ao cofre da tesouraria;

e) Fiscalizar a escrituração contabilística e exigir que ela esteja sempre em dia;

f) Providenciar para que, dentro dos prazos legais, sejam processadas ou organizadas e enviadas à entidade competente as requisições de fundos destinados ao pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado, as guias de receitas a entregar nos cofres públicos, pertencentes ao Estado ou a outras entidades, as guias de reposição a que houver lugar, incluindo as relativas aos saldos das dotações atribuídas no Orçamento do Estado à DGPMEN, a conta de gerência de cada ano económico e o mapa de inventário dos bens da DGPMEN, na parte em que haja sofrido alterações;

g) Velar pela manutenção do património da DGPMEN, promovendo a organização e permanente actualização do respectivo cadastro;

h) Aceitar as liberalidades feitas a favor da DGPMEN com fins específicos ou generalizados.

2 - O conselho administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.

Art. 10.º - 1 - O Departamento de Inspecções efectua as inspecções, vistorias e exames que sejam da atribuição da DGPMEN, competindo-lhe, designadamente:

a) Fiscalizar o cumprimento de normas, nacionais e internacionais, relacionadas com habitabilidade, higiene e bem-estar;

b) Fiscalizar o cumprimento de normas, nacionais e internacionais, relativas à qualificação profissional, segurança e condições de trabalho;

c) Promover e coordenar a efectivação dos exames no âmbito de competência da DGPMEN;

d) Propor a aplicação de medidas resultantes do exercício das suas actividades;

e) Emitir parecer sobre projectos de diploma que se relacionem ou possam influenciar a sua actividade.

2 - O Departamento de Inspecções funciona na dependência do director-geral, sendo orientado por um inspector superior ou técnico superior assessor de comprovada qualificação para o exercício das funções.

Art. 11.º - 1 - À Direcção de Serviços de Formação e Segurança incumbe promover e elaborar estudos e pareceres necessários à fundamentação da política de formação, higiene e segurança do pessoal do sector, bem como, no âmbito do ensino náutico, desenvolver a acção social escolar e coordenar a utilização dos espaços e equipamentos comuns às escolas.

2 - A Direcção de Serviços de Formação e Segurança compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Formação;
b) Divisão de Acção Social;
c) Divisão de Higiene e Segurança.
Art. 12.º À Divisão de Formação compete:
a) Promover estudos e contactos necessários para que as novas tecnologias sejam introduzidas nos planos de formação do pessoal da marinha mercante, designadamente através de cursos, estágios e reciclagens, e coordenar a execução das acções de formação que não estejam cometidas a estabelecimentos de ensino náutico;

b) Analisar os projectos de estudo e de investigação que os estabelecimentos de ensino náutico se proponham realizar;

c) Apreciar, promover e coordenar as acções de cooperação externa, inseridas no âmbito das atribuições da DGPMEN, que visem, designadamente, o intercâmbio de facilidades relativas à formação profissional;

d) Estudar e acompanhar, na área do pessoal, os trabalhos e decisões relativos a acordos e convenções de que Portugal seja parte ou o obriguem que visem, designadamente, a segurança da navegação, a salvaguarda de pessoas e bens no mar, a protecção do meio marinho e a regulamentação de serviços inerentes à actividade profissional;

e) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos sobre matéria de sua competência.

Art. 13.º À Divisão de Acção Social compete, designadamente:
a) Estudar e propor os regulamentos para atribuição de apoios financeiros;
b) Organizar os processos de candidatura aos diversos tipos de apoio financeiro;

c) Promover a concessão de subsídios, bolsas de estudo, alojamento e outros benefícios, de acordo com os regulamentos em vigor, bem como pronunciar-se sobre a concessão de isenção ou redução de propinas;

d) Promover a realização de estudos de investigação social sobre as condições sócio-económicas dos alunos de estabelecimento de ensino náutico;

e) Estudar e propor o apoio financeiro às iniciativas de especialização em Portugal ou no estrangeiro de inscritos marítimos, desde que a relevância dessas iniciativas seja manifesta para o sector;

f) Desenvolver actividades de informação e de animação cultural, recreativa ou desportiva, dirigidas aos alunos de estabelecimentos de ensino náutico;

g) Propor regulamentos de utilização do edifício social e das instalações comuns às escolas de ensino náutico, bem como assegurar o seu cumprimento;

h) Desenvolver, no âmbito médico-social, acções profilácticas dirigidas aos utentes dos alojamentos, piscina e refeitório;

i) Assegurar a higienização e proceder ao controle sanitário das instalações afectas.

Art. 14.º À Divisão de Higiene e Segurança compete:
a) Realizar estudos de diagnóstico das condições de trabalho e bem-estar a bordo dos navios mercantes nacionais;

b) Promover estudos sobre acidentismo, absentismo e outros problemas sociais dos trabalhadores do mar;

c) Estudar e promover acções que visem a melhoria de segurança e qualidade de vida a bordo;

d) Acompanhar a actividade de outros organismos, nacionais, estrangeiros e internacionais, no âmbito de higiene, habitabilidade e segurança;

e) Estudar e colaborar na elaboração de normas que visem a saúde, habitabilidade e segurança do pessoal no exercício da actividade;

f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos sobre matéria da sua competência.

Art. 15.º - 1 - A Direcção de Serviços do Trabalho Marítimo exerce a sua acção no âmbito dos assuntos relacionados com a actividade profissional do pessoal da marinha mercante, nomeadamente na inscrição marítima, matrícula, lotação e tripulação, bem como dos relativos aos desportistas náuticos.

2 - A Direcção de Serviços do Trabalho Marítimo compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Estatística e Cadastro;
b) Divisão dos Assuntos Profissionais.
Art. 16.º - 1 - À Divisão de Estatística e Cadastro compete:
a) Propor a sistematização da recolha de dados relativos ao pessoal da marinha mercante e desportistas náuticos, de acordo com as necessidades estatísticas da DGPMEN, e efectuar o respectivo processamento;

b) Implementar e manter devidamente actualizado um ficheiro central do pessoal da marinha mercante e desportistas náuticos;

c) Promover a divulgação de elementos estatísticos sobre o pessoal da marinha mercante, nomeadamente junto de organismos do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Instituto Nacional de Estatística;

d) Propor outras iniciativas de natureza estatística de interesse para os serviços, bem como participar em comissões, grupos de trabalho ou outras organizações de interesse para a DGPMEN;

e) Apoiar os restantes órgãos e serviços da Direcção-Geral na utilização de meios informáticos para fins científicos ou administrativos.

2 - Para efeitos do número anterior, a Divisão de Estatística e Cadastro disporá dos meios informáticos necessários ao exercício das suas competências.

Art. 17.º À Divisão dos Assuntos Profissionais compete:
a) Promover os estudos indispensáveis ao planeamento das actividades relevantes para o pessoal da marinha mercante, designadamente a caracterização das carreiras profissionais e do mercado de emprego e o acesso e mobilidade profissionais;

b) Estudar e informar todos os processos de pessoal, designadamente os relativos a inscrição marítima, matrícula, lotação e tripulações;

c) Proceder à verificação, apreciação e informação de tirocínios ou estágios;
d) Superintender na passagem de licenças de embarque e de trabalho;
e) Assistir outros serviços na execução de estudos relacionados com os assuntos da sua competência;

f) Estudar e acompanhar os trabalhos e decisões relativos a acordos e convenções de que Portugal seja parte ou o obriguem que visem a definição das relações de trabalho;

g) Apreciar e informar os processos relativos aos desportistas náuticos.
Art. 18.º - 1 - A Direcção de Serviços Administrativos exerce as suas atribuições nos domínios de administração financeira e patrimonial, bem como de pessoal, expediente e arquivo.

2 - A Direcção dos Serviços Administrativos assegura as ligações com outras unidades do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes ou a ele estranhas, competindo-lhe superintender administrativamente nas direcções regionais marítimas, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.

3 - A Direcção dos Serviços Administrativos compreende as seguintes repartições:

a) Repartição de Contabilidade e Orçamento;
b) Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais.
Art. 19.º - 1 - A Repartição de Contabilidade e Orçamento compreende as seguintes secções:

a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Património e Economato.
2 - À Secção de Contabilidade compete, nomeadamente:
a) Preparar e executar o orçamento, prestar o apoio à sua gestão e informar sobre o cabimento das despesas;

b) Processar e liquidar as despesas e receitas dos serviços da Direcção-Geral;
c) Processar as requisições de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado à DGPMEN;

d) Escriturar os livros de contabilidade e mantê-los actualizados;
e) Organizar a conta de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

f) Processar vencimentos e demais abonos devidos aos funcionários e agentes.
3 - À Secção de Património e Economato compete, nomeadamente:
a) Promover a manter actualizado o inventário do património da DGPMEN;
b) Promover a aquisição de bens de consumo corrente, utensílios e equipamentos, bem como o seu armazenamento e distribuição pelos serviços;

c) Propor as acções necessárias à segurança e manutenção geral das instalações e restante património da DGPMEN, bem como assegurar o seu cumprimento;

d) Manter permanentemente actualizado um sistema de controle de utilização de consumos.

4 - Adstrita à Repartição de Contabilidade e Orçamento, funciona a Tesouraria, à qual compete, nomeadamente:

a) Arrecadar todas as receitas e valores pecuniários pertencentes à DGPMEN;
b) Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;
c) Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria.
5 - O tesoureiro terá direito a receber um abono para falhas, nos termos da lei geral.

Art. 20.º - 1 - A Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais compreende as seguintes secções:

a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Expediente, Arquivo e Reprografia.
2 - À Secção de Pessoal compete, nomeadamente:
a) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da Direcção-Geral;

b) Proceder à instrução de todos os processos relativos às diversas situações de pessoal;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários da DGPMEN e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;

d) Instruir processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido seguimento;
e) Assegurar a circulação interna de documentos e normas de interesse para os funcionários;

f) Analisar e informar de todas as situações, dos funcionários e agentes, que tenham repercussão ao nível de vencimentos e demais abonos a eles devidos.

3 - À Secção de Expediente, Arquivo e Reprografia compete, nomeadamente:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da Direcção-Geral;

b) Dar seguimento administrativo a todos os processos de pessoal da marinha mercante e desportistas náuticos;

c) Emitir os títulos, certificados ou cartas de competência da DGPMEN;
d) Assegurar o apoio dactilográfico e de reprografia aos diversos órgãos e serviços;

e) Executar as directivas de processamento e arquivo de correspondência;
f) Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços;

g) Coordenar a actividade do pessoal auxiliar.
Art. 21.º - 1 - A DGPMEN dispõe de um Centro de Documentação e Informação, competindo-lhe:

a) Promover a pesquisa de documentação técnica, de acordo com os programas de acção da DGPMEN e propor a política de aquisição de publicações;

b) Proceder ao tratamento e indexação de publicações;
c) Montar um serviço de difusão de informação, visando o apoio informativo interno e externo;

d) Organizar e manter actualizada a biblioteca;
e) Propor a política editorial e promover a publicação de estudos no âmbito da actividade da DGPMEN;

f) Estabelecer contactos com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, com vista à aquisição e permuta de informação e documentação.

2 - O Centro de Documentação e Informação funciona na dependência do director-geral e será orientado por um técnico superior.

Art. 22.º Às direcções regionais marítimas, equiparadas a direcções de serviços, compete:

a) Superintender nas acções desenvolvidas na região relativas ao cumprimento das atribuições da DGPMEN;

b) Colaborar com os serviços centrais e com as entidades interessadas no planeamento e na programação das acções regionais;

c) Fornecer os elementos indispensáveis à manutenção do ficheiro central do pessoal da marinha mercante e desportistas náuticos.

CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 23.º O quadro de pessoal do serviço figura no anexo a este diploma.
Art. 24.º O provimento do pessoal dirigente far-se-á nos termos previstos na lei geral.

Art. 25.º - 1 - O provimento do restante pessoal será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de 1 ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou em comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

Art. 26.º - 1 - O recrutamento do pessoal será feito por concurso, recorrendo, conforme a natureza e exigência do cargo, aos seguintes métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;
b) Entrevistas;
c) Provas de conhecimento teóricas e práticas.
2 - Os programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para cada categoria serão definidos por portaria conjunta dos Ministros da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa.

3 - Para a realização dos cursos, bem como para a aplicação dos métodos de selecção referidos no n.º 1, pode a DGPMEN recorrer aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Recursos Humanos.

Art. 27.º - 1 - Os lugares de chefe de repartição serão providos de entre:
a) Chefes de secção que contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequada.
2 - É da competência do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes a apreciação, em cada caso concreto, da adequação do curso superior a que se refere a alínea b) do número anterior.

Art. 28.º Os lugares de assessor e de técnico superior principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.

Art. 29.º - 1 - Os lugares de técnico principal e de técnico de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre técnicos de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - O lugar de técnico de 2.ª classe será provido de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Art. 30.º Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:
a) Primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço nas respectivas categorias;

b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado.
Art. 31.º - 1 - O provimento do lugar de tesoureiro principal e de 1.ª classe far-se-á, respectivamente, de entre tesoureiros de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - O provimento do lugar de tesoureiro de 2.ª classe far-se-á de entre segundos-oficiais administrativos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado com, pelo menos, 3 anos na categoria.

Art. 32.º - 1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.

Art. 33.º O lugar de ecónomo será provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

Art. 34.º - 1 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos, respectivamente, de entre segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e terceiros-oficiais, em ambos os casos, com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 35.º O provimento dos lugares de auxiliar técnico administrativo, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á nos termos previstos no Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.

Art. 36.º O provimento dos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Art. 37.º - 1 - Os lugares de caldeireiro, electricista e mecânico principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos de entre, respectivamente, caldeireiro, electricista e mecânico de 1.ª classe, 2.ª classe e 3.ª classe com 3 anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os lugares de caldeireiro, electricista e mecânico de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e possuidores das respectivas carteiras profissionais, mediante prestação de provas práticas.

Art. 38.º - 1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço.

2 - O lugar de operador de reprografia de 3.ª classe será provido de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Art. 39.º Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, bem como os de telefonista, motorista, contínuo, porteiro, guarda e servente, serão providos nos termos da lei geral.

Art. 40.º - 1 - Excepcionalmente, e sem prejuízo dos requisitos habilitacionais, quando se verifique a inexistência de funcionários que reúnam os demais requisitos de promoção, poderão ser recrutados para lugares de acesso da carreira técnica superior indivíduos de comprovada experiência profissional, mediante proposta fundamentada pelo director-geral.

2 - O recrutamento realizado nos termos do número anterior fica condicionado à comprovação e conhecimento equiparáveis ao exigido no presente diploma para a categoria onde o recrutado for provido.

Art. 41.º - 1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal dos quadros, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependem.

2 - O despacho de requisição fixará o vencimento correspondente, a satisfazer por conta de dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento, e determinará o período de duração, que não poderá exceder o prazo de 1 ano, prorrogável por uma só vez.

3 - Nas condições previstas nos números anteriores, o pessoal da DGPMEN poderá ser requisitado para outros departamentos da Administração Pública.

Art. 42.º - 1 - O pessoal da DGPMEN poderá ser destacado para outros serviços ou organismos da Administração Pública, podendo também o pessoal de outros serviços ou organismos ser destacado para a DGPMEN.

2 - Os destacamentos a que se refere o número anterior dependem do acordo dos interessados e de autorização do membro do Governo de que dependa o funcionário, não podendo exceder o período de 6 meses, prorrogável até ao limite de 1 ano.

Art. 43.º A DGPMEN poderá promover a realização de cursos ou estágios de actualização técnico-profissional para o seu pessoal, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.

CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Art. 44.º - 1 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por pessoal da marinha mercante os inscritos marítimos afectos às marinhas de comércio e da pesca, excluindo-se, do âmbito das atribuições desta Direcção-Geral, a especialização profissional do pessoal da marinha de pesca.

2 - As atribuições da DGPMEN relativamente aos desportistas náuticos abrangem a sua qualificação técnica, excluindo-se os aspectos meramente desportivos.

3 - Os rebocadores e embarcações auxiliares são considerados, para efeitos deste diploma, navios de comércio.

Art. 45.º Serão definidos por decreto regulamentar a área de jurisdição, número, estrutura, funcionamento e respectivos quadros de pessoal das direcções regionais marítimas a que se refere o artigo 22.º do presente diploma.

Art. 46.º Integrarão o património da DGPMEN os bens e direitos do Estado, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento e outros, anteriormente afectos às ex-Direcções-Gerais dos Estudos Náuticos e do Pessoal do Mar.

Art. 47.º As quantias a cobrar por serviços prestados a entidades públicas ou privadas serão determinadas em tabela a publicar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Art. 48.º Enquanto não for atribuída autonomia administrativa à Escola de Mestrança e Marinhagem, compete à DGPMEN processar todas as requisições de fundos necessários não só ao pagamento de vencimentos do respectivo pessoal como de todas as despesas inerentes ao funcionamento normal da Escola.

Art. 49.º - 1 - Até ao pleno provimento dos lugares do quadro de pessoal referidos no artigo 23.º, o funcionamento dos serviços da DGPMEN será assegurado pelo pessoal que até à data da publicação do presente diploma se encontre a prestar serviço a qualquer título nas ex-Direcções-Gerais dos Estudos Náuticos e do Pessoal do Mar.

2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 191-F/79, de 25 de Junho, os lugares ou categorias constantes dos quadros de pessoal das ex-direcções-gerais e não previstos no anexo I deste diploma serão extintos à medida que os respectivos titulares transitem para novos cargos ou categorias, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 51.º do presente diploma.

Art. 50.º - 1 - O recrutamento para o cargo de director de serviços administrativos poderá ser feito, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 180/80, de 3 de Junho, de entre os chefes de repartição das ex-Direcções-Gerais dos Estudos Náuticos e do Pessoal do Mar.

2 - Sendo feita a nomeação nos termos do número anterior, e finda a comissão de serviço, ao titular do cargo é assegurado o direito ao exercício de funções técnicas, mediante integração na categoria de técnico superior de 1.ª classe, contando o tempo de exercício do cargo de director de serviços administrativos, para todos os efeitos, como tendo sido prestado na carreira técnica superior.

Art. 51.º - 1 - De acordo com os prazos fixados na lei geral, e sem prejuízo dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos, o pessoal que à data de entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço na ex-Direcção-Geral dos Estudos Náuticos e na ex-Direcção-Geral do Pessoal do Mar transitará para as categorias previstas no quadro de pessoal da DGPMEN, com observância do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 19.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, e de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando se não verifique coincidência de remuneração.

2 - O disposto na alínea b) só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por outra categoria ou carreira.

3 - O provimento a que se refere o n.º 1 efectuar-se-á ou mediante diploma individual de provimento, nos termos da lei geral, ou listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, publicadas no Diário da República e visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não a mudança de categoria ou de situação jurídico-funcional do pessoal relativamente aos quadros anteriores.

4 - Quando, pela aplicação das normas constantes do presente diploma, puder resultar para o funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.

Art. 52.º O ordenamento de carreiras e categorias constantes do quadro de pessoal da DGPMEN poderá ser alterado por portaria conjunta do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do Ministro da Reforma Administrativa, desde que o respectivo normativo de provimento conste da lei geral, ou, caso contrário, mediante decreto.

Art. 53.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e por despacho conjunto do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa sobre matérias das respectivas competências.

Art. 54.º Na execução do presente diploma não serão ultrapassadas, no presente ano económico, as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado à DGPMEN.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - João Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 23 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

ANEXO
Quadro de pessoal
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-19 - Decreto-Lei 86/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-03 - Decreto-Lei 180/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Permite o primeiro provimento nos quadros dos serviços e organismos que se não tenham ainda estruturado depois de 30 de Junho de 1974 e soluciona dúvidas de interpretação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 165/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Implementa um sistema de gestão previsional conducente à criação e reorganização de serviços, quadros e carreiras de pessoal e introduz novas concepções de mobilidade interdepartamental e interprofissional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-07-30 - DECLARAÇÃO DD6363 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 50/83, dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa, que regulamenta a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 138, de 18 de Junho de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-08 - Portaria 922/83 - Ministério do Mar - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos

    Cria o Curso Avançado de Combate a Incêndios, no âmbito dos cursos de aperfeiçoamento previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 749/75, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-28 - Portaria 270/84 - Ministério do Mar

    Cria, no escalão da mestrança, a que se refere o § 2.º do artigo 3.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), a categoria de mecânico de bordo.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-08 - Portaria 280/84 - Ministério do Mar

    Cria na Escola de Mestrança e Marinhagem o curso de aperfeiçoamento para mecânico de bordo.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-18 - Portaria 385/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar

    Cria 2 lugares de assessor, letra C, no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-22 - Portaria 625/84 - Ministério do Mar

    Fixa as taxas a aplicar pela realização de exames de operadores de radiotelefone e pela emissão dos respectivos certificados.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-20 - Portaria 734/84 - Ministério do Mar

    Cria o curso de especialização em navios químicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-20 - Portaria 735/84 - Ministério do Mar

    Cria o curso de especialização em navios de gás liquefeito.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-24 - Portaria 749/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Fixa as taxas a aplicar pela realização dos exames de operadores de radiotelefone e emissão dos respectivos certificados.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-09 - Portaria 23/85 - Ministério do Mar

    Dá nova redacção ao nº 3 da Port nº 734/84, de 20 de Setembro, que cria o curso de especialização em navios químicos.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-09 - Portaria 24/85 - Ministério do Mar

    Dá nova redacção ao n.º 3 da Port 735/84 de 20 de Setembro, que cria o curso de especialização em navios de gás liquefeito.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-19 - Portaria 374/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Mar

    Cria o curso de simulador de radar para oficiais de pilotagem, pilotos de barra e mestres costeiros e o curso de observador de radar para mestres do tráfego local na Escola Náutica Infante D. Henrique e na Escola de Mestrança e Marinhagem.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-10 - Portaria 576/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-16 - Decreto Regulamentar 57/85 - Ministério do Mar

    Dá nova redacção à alínea a) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 50/83, de 18 de Junho, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estados Naúticos.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-04 - Portaria 468/87 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado do Orçamento e dos Transportes e Comunicações

    Alarga a área de recrutamento para o preenchimento do lugar de chefe da Divisão de Estatística e Cadastro, da Direcção Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-04 - Portaria 94/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aplica o Decreto-Lei n.º 248/85 à Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-24 - Portaria 138/89 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de chefe da Divisão dos Assuntos Profissionais, da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-22 - Decreto-Lei 317/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Extingue a Direcção-Geral da Marinha de Comércio a Inspecção-Geral de Navios e a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e cria a Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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