de 16 de Dezembro
Está em curso a revisão do Regulamento da Escola Náutica do Infante D. Henrique.Até à sua revisão definitiva, mostra-se, entretanto, necessário ir introduzindo algumas alterações, com vista à sua adaptação às realidades actuais. É neste contexto que surge o Decreto-Lei 600/75, de 29 de Outubro, o qual autoriza o Secretário de Estado da Marinha Mercante a alterar por portaria o Regulamento da Escola Náutica do Infante D. Henrique, aprovado pelo Decreto 348/72, de 5 de Setembro.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 600/75, de 29 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
1.º Os artigos 43.º, 45.º, 46.º e 49.º do Decreto 348/72, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 43.º - 1. Os cursos ministrados na Escola Náutica são os seguintes:
a) Cursos de oficiais da marinha mercante;
b) Cursos de reciclagem;
c) Cursos de aperfeiçoamento;
d) Cursos de estudos marítimos.
2. Os cursos a que se refere a alínea a) do número anterior são cursos superiores destinados a habilitar os alunos para o desempenho das funções que competem aos oficiais da marinha mercante.
3. Os cursos de reciclagem destinam-se a preparar os oficiais para a obtenção das equivalências aos cursos constantes da reforma do ensino náutico.
4. ............................................................................
5. ............................................................................
................................................................................
Art. 45.º - 1. ............................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) (Suprimida.) ...
2. Os cursos referidos no número anterior têm a duração do cinco anos lectivos e cada um dos mesmos abrange:
a) O curso geral, com a duração de três anos lectivos;
b) O curso complementar, com a duração de dois anos lectivos.
3. ............................................................................
Art. 46.º - 1. Os cursos de reciclagem, de aperfeiçoamento e de estudos marítimos são criados ou extintos por portaria do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
2. ............................................................................
................................................................................
Art. 49.º - 1. ............................................................
2. As actividades escolares dos cursos de reciclagem, de aperfeiçoamento e de estudos marítimos são regulados por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, o qual poderá delegar tal faculdade no director-geral dos Estudos Náuticos.
2.º São suprimidos os artigos 44.º e o n.º 2 do artigo 48.º do Decreto 348/72, de 5 de Setembro.
3.º O anexo Q do Decreto 348/72, de 5 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO Q
I - Condições de admissão
1 - Para os cursos gerais de oficiais, as condições de admissão são as seguintes:a) Ser cidadão português ou de uma nação de expressão portuguesa;
b) Não ter sofrido condenação em pena maior;
c) Possuir aptidão física para a carreira marítima;
d) Possuir como habilitações mínimas:
i) O ciclo complementar dos liceus (sendo obrigatórias as disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas); ou ii) Aprovação em todas as disciplinas que constituem os quatro primeiros semestres dos cursos de Máquinas ou de Electrotecnia dos institutos superiores de engenharia (os dois primeiros anos de Máquinas e de Electrotecnia dos institutos industriais); ou iii) Quaisquer outras habilitações, nacionais ou estrangeiras, que se considerem equivalentes ao ciclo complementar dos liceus, nas condições requeridas em i).
2 - As condições de admissão aos cursos complementares de oficiais são as seguintes:
a) As especificadas no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca;
b) Possuir aptidão física.
II - Documentos a entregar pelos candidatos
3 - a) Os documentos a apresentar pelos candidatos ao ingresso nos cursos gerais são os seguintes:
1) Requerimento, dirigido ao presidente do conselho directivo (papel selado com selo fiscal de 50$00, inutilizado pela assinatura do candidato), indicando o curso que pretendem seguir;
2) Certidão narrativa completa de registo de nascimento (ou, sendo o candidato estrangeiro, documento equivalente reconhecido pela lei portuguesa);
3) Certificado de registo criminal (ou, sendo o candidato estrangeiro, documento equivalente reconhecido pela lei portuguesa);
4) Certificado de habilitações (se o candidato for estrangeiro, o certificado terá de ser reconhecido pelas competentes autoridades portuguesas);
5) Declaração do pai, mãe ou tutor, se for menor de 18 anos, autorizando-o a concorrer;
6) Uma microrradiografia (nunca com data superior a sessenta dias, relativamente ao dia das inspecções médicas);
7) Boletim individual de saúde, no qual conste ter sido vacinado contra o tétano e varíola;
8) Duas fotografias;
b) Aos candidatos ao ingresso nos cursos gerais de oficiais que tenham concluído, o curso preparatório no ano anterior apenas é exigido o requerimento referido em 3, a), 1;
c) Aos candidatos ao ingresso nos cursos complementares de oficiais são exigidos os seguintes documentos:
1) Requerimento, dirigido ao presidente do conselho directivo (papel selado com selo fiscal de 50$00, inutilizado pela assinatura do candidato);
2) Documentos comprovativos de que satisfaz às condições fixadas no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca.
4 - Os documentos a apresentar pelos candidatos são recebidos pela secretaria da Escola de 20 a 30 de Setembro.
5 - O conselho directivo da Escola pode autorizar que alguns ou todos os documentos sejam aceites depois das datas legais, quando se reconheça que o atraso foi devido a causa de força maior.
6 - Os candidatos não admitidos podem reaver da Escola os documentos entregues.
III - Vagas
7 - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, em cada ano, determinará o número de alunos a admitir em cada curso.
IV - Prova de aptidão académica
8 - Se o número de candidatos ao ingresso nos cursos gerais aprovados na verificação da aptidão física for superior às vagas existentes, realizar-se-á uma prova de aptidão académica nas disciplinas de Matemática e Físico-Químicas, que será classificativa.
V - Aptidão física
9 - A verificação da aptidão física dos candidatos aos cursos gerais compete a uma junta médica fixada e nomeada por despacho do director-geral dos Estudos Náuticos.10 - Não são sujeitos a exame da junta médica os candidatos ao ingresso nos cursos gerais de oficiais provenientes do curso preparatório, desde que o tenham iniciado há menos de dois anos.
VI - Classificação dos candidatos
11 - As prioridades de ingresso dos candidatos aos cursos gerais serão definidas de acordo com critérios a estabelecer pelo director-geral dos Estudos Náuticos, ouvido o conselho pedagógico e científico da Escola Náutica.4.º Os cursos complementares iniciados no ano escolar de 1975-1976 têm um ano de duração, sendo os respectivos programas acordados entre os alunos internos e o conselho pedagógico e científico.
5.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, o qual poderá delegar tal faculdade ao director-geral dos Estudos Náuticos.
6.º Este diploma tem eficácia a partir de 20 de Setembro de 1975.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 6 de Novembro de 1975. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Francisco de Matos Guedes Lebre.