Portaria 54/92
de 30 de Janeiro
Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);
Considerando o disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, nomeadamente no seu artigo 36.º;
Considerando o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 458-A/85, de 31 de Outubro;
Ouvida a Escola Náutica Infante D. Henrique;
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 94/89, de 28 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Mar, o seguinte:
CAPÍTULO I
Equiparação ao diploma de estudos superiores especializados
1.º
Condições
O conselho científico da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) conferirá a equiparação à titularidade do diploma de estudos superiores especializados aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam titulares de uma das habilitações enumeradas no anexo I;
b) Hajam concluído antes da matrícula na ENIDH uma das habilitações enumerads no anexo II;
c) Recebam a menção de Aprovado no acto público de apreciação e defesa da tese a que se refere o n.º 3.º
2.º
Requerimento
1 - O pedido de equiparação será formulado através de requerimento dirigido ao director da ENIDH.
2 - O requerimento será instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:
a) Seis exemplares da tese a que se refere o n.º 3.º;
b) Documento comprovativo da titularidade da habilitação a que se refere a alínea b) do n.º 1.º, caso o mesmo não se encontre arquivado na ENIDH.
3 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos:
a) Que não estejam completa e correctamente instruídos;
b) De requerentes que não satisfaçam às condições enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 1.º
3.º
Tese
1 - A tese a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 94/89, de 28 de Março, tem como objectivo demonstrar o efectivo desenvolvimento dos conhecimentos do requerente adquiridos através da sua actividade profissional.
2 - A tese deve incidir sobre uma das áreas temáticas constantes de elenco a aprovar por despacho do director, sob proposta do conselho científico.
3 - O despacho a que se refere o n.º 2 será publicado na 2.ª série do Diário da República.
4 - A tese deverá ser apresentada de acordo com as normas formais que forem fixadas por deliberação do conselho científico.
4.º
Júri
1 - A apreciação da tese será da competência de um júri nomeado por despacho do director, sob proposta do conselho científico.
2 - O júri será constituído por três individualidades da área académica e profissional em que se enquadra a tese, sendo dois dos membros obrigatoriamente professores da ENIDH.
3 - O júri será presidido pelo membro que, sendo professor da ENIDH, seja o mais antigo da categoria mais elevada.
5.º
Acto público
1 - A apreciação e defesa da tese terá lugar em acto público a realizar no prazo de 90 dias sobre a apresentação do requerimento completamente instruído.
2 - Compete ao conselho científico regulamentar os termos em que se processará a apreciação e defesa da tese.
3 - A contagem do prazo a que se refere o n.º 1 interrompe-se durante as férias escolares.
6.º
Menção final
1 - Concluída a apreciação e defesa da tese, o júri reúne para apreciação da prova.
2 - O resultado final da prova de apreciação e defesa da tese será expresso pelas fórmulas Recusado ou Aprovado.
3 - Só são válidas as deliberações do júri tomadas com a presença da totalidade dos seus membros.
4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria.
5 - A deliberação do júri e os respectivos fundamentos serão registados em acta.
7.º
Termo e averbamento da equiparação
1 - Da concessão da equiparação será lavrado termo do modelo do anexo III.
2 - A concessão da equiparação será averbada no diploma original através de apostilha do modelo do anexo IV, a apor ao verso daquele.
3 - Aos requerentes de equiparação que o solicitarem será facultada cópia autenticada do termo a que se refere o n.º 1.
8.º
Efeitos
Nos termos do n.º 6 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro), o diploma de estudos superiores especializados é equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos.
CAPÍTULO II
Equiparação ao grau de bacharel
9.º
Condições
O conselho científico conferirá a equiparação à titularidade do grau de bacharel aos indivíduos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam titulares de uma das habilitações enumeradas no anexo I ou dos três primeiros anos completos de um dos cursos enumerados no n.º 1 do mesmo anexo;
b) Hajam concluído, antes da matrícula na ENIDH, uma das habilitações enumeradas no anexo II.
10.º
Requerimento
1 - O pedido da equiparação será formulado através de requerimento dirigido ao director.
2 - O requerimento será instruído obrigatoriamente do documento comprovativo da titularidade da habilitação a que se refere a alínea b) do n.º 9.º, caso o mesmo não se encontre arquivado na ENIDH.
3 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos:
a) Que não estejam completa e correctamente instruídos;
b) De requerentes que não satisfaçam às condições enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 9.º
11.º
Termo de averbamento da equiparação
1 - Da concessão da equiparação será lavrado termo do modelo do anexo V.
2 - A concessão da equiparação será averbada no diploma original, quando existir, através de apostilha do modelo do anexo VI, a apor no verso daquele.
3 - Aos requerentes de equiparação que o solicitarem será facultada cópia autenticada do termo a que se refere o n.º 1.
Ministérios da Educação e do Mar.
Assinada em 13 de Dezembro de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Emídio Gil Santos, Secretário de Estado do Sistema Educativo. - Pelo Ministro do Mar, João Prates Bebiano, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Mar.
ANEXO I
Cursos da Escola Náutica Infante D. Henrique
1 - Diploma de um dos cursos superiores a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 458-A/85, de 31 de Outubro, comprovativo da realização da parte escolar e do estágio referidos no n.º 2 do artigo 26.º do regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar 71/85, de 31 de Outubro:
1.1 - Curso superior de Pilotagem;
1.2 - Curso superior de Máquinas Marítimas;
1.3 - Curso superior de Radiotecnia;
1.4 - Curso superior de Comissariado.
2 - Diploma de um dos cursos complementares a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 45.º do regulamento aprovado pelo Decreto 348/72, de 5 de Setembro, quer com a estrutura e duração aprovadas pela versão original deste diploma quer com a estrutura e duração aprovadas pelas Portarias 749/75, de 16 de Dezembro e 280/77, de 20 de Maio:
2.1 - Curso complementar de Pilotagem;
2.2 - Curso complementar de Máquinas Marítimas;
2.3 - Curso complementar de Radiotecnia;
2.4 - Curso complementar de Comissariado.
3 - Diploma de um dos cursos complementares a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 42827, de 3 de Fevereiro de 1960:
3.1 - Curso complementar de Pilotagem;
3.2 - Curso complementar de Máquinas Marítimas;
3.3 - Curso complementar de Radiotelegrafia;
3.4 - Curso complementar de Comissariado.
4 - Diploma de um dos cursos complementares a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 35869, de 19 de Setembro de 1946:
4.1 - Curso complementar de Pilotagem;
4.2 - Curso complementar de Máquinas Marítimas;
4.3 - Curso complementar de Radiotelegrafia.
5 - Diploma de um dos cursos complementares a que se refere a alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 32154, de 20 de Julho de 1942:
5.1 - Curso complementar de Pilotagem;
5.2 - Curso complementar de Máquinas Marítimas.
6 - Diploma de um dos cursos gerais aprovados pela Portaria 280/77, de 20 de Maio, desde que os respectivos titulares comprovem possuir 1500 horas de navegação em navios nacionais ou estrangeiros:
6.1 - Curso geral de Pilotagem;
6.2 - Curso geral de Máquinas Marítimas;
6.3 - Curso geral de Radiotecnia.
ANEXO II
Habilitações de acesso
1 - Estudantes admitidos na vigência do Decreto 348/72, de 5 de Setembro, que define a Escola Náutica Infante D. Henrique como escola de ensino superior, e posteriormente:
1.1 - As habilitações legalmente fixadas pelos regulamentos da Escola Náutica Infante D. Henrique.
2 - Estudantes admitidos antes da vigência do Decreto 348/72, de 5 de Setembro:
2.1 - O exame de aptidão para o curso elementar de Pilotagem a que se refere a condição 6.ª da alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 32154, de 20 de Julho de 1942;
2.2 - O exame de aptidão para o curso de Máquinas Marítimas a que se refere a condição 7.ª da alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 32154, de 20 de Julho de 1942;
2.3 - O exame de aptidão para o curso elementar de Pilotagem a que se refere a condição 7.ª da alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 35869, de 19 de Setembro de 1946;
2.4 - O exame de aptidão par o curso elementar de Máquinas Marítimas a que se refere a condição 8.ª da alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei 35869, de 19 de Setembro de 1946;
2.5 - O exame de aptidão para o curso elementar de Radiotelegrafia a que se refere a condição 7.ª da alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 35869, de 19 de Setembro de 1946;
2.6 - O exame de aptidão para o curso elementar de Comissariado a que se refere a condição 7.ª da alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 37213, de 15 de Dezembro de 1948;
2.7 - O exame de aptidão para os cursos gerais a que se refere a condição 5.ª da alínea I) artigo 6.º do Decreto-Lei 42827, de 3 de Fevereiro de 1960.
ANEXO III
Escola Náutica Infante D. Henrique
Termo de equiparação ao diploma de estudos superiores especializados
(Artigo 6.º do Decreto-Lei 94/89, de 28 de Março, e n.º 1.º da Portaria 54/92, de 30 de Janeiro)
Encontrando-se reunidas as condições a que se refere o n.º 1.º da Portaria 54/92, de 30 de Janeiro, o conselho científico da Escola Náutica Infante D. Henrique, em reunião de (ver nota a) ..., deliberou conceder a (ver nota b) ... a equiparação à titularidade do diploma de estudos superiores especializados.
(ver nota c) ...
O Presidente do Conselho Científico,
(ver nota d) ...
Nos termos do n.º 6 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro) o diploma de estudos superiores especializados é equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos.
(nota a) Data da reunião do conselho científico em que foi proferida a deliberação de concessão da equiparação.
(nota b) Nome completo do requerente.
(nota c) Data em que foi lavrado o termo.
(nota d) Assinatura do presidente do conselho científico da ENIDH.
ANEXO IV
Apostilha de equiparação ao diploma de estudos superiores especializados
Equiparado ao diploma de estudos superiores especializados nos termos da Portaria 54/92, de 30 de Janeiro, por deliberação de .../.../... do conselho científico da Escola Náutica Infante D. Henrique.
O Director, ...
ANEXO V
Escola Náutica Infante D. Henrique
Termo de equiparação ao grau de bacharel
(Artigo 6.º do Decreto-Lei 94/89, de 28 de Março, e n.º 1.º da Portaria 54/92, de 30 de Janeiro)
Encontrando-se reunidas as condições a que se refere o n.º 1.º da Portaria 54/92, de 30 de Janeiro, o conselho científico da Escola Náutica Infante D. Henrique, em reunião de (ver nota a) ..., deliberou conceder a (ver nota b) ... a equiparação à titularidade do grau de bacharel.
(ver nota c) ...
O Presidente do Conselho Científico,
(ver nota d) ...
(nota a) Data da reunião do conselho científico em que foi proferida a deliberação de concessão da equiparação.
(nota b) Nome completo do requerente.
(nota c) Data em que foi lavrado o termo.
(nota d) Assinatura do presidente do conselho científico da ENIDH.
ANEXO VI
Apostilha de equiparação ao grau de bacharel
Equiparado ao grau de bacharel nos termos da Portaria 54/92, de 30 de Janeiro, por deliberação de .../.../... do conselho científico da Escola Náutica Infante D. Henrique.
O Director, ...