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Decreto-lei 42827, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Actualiza as disposições do Decreto-Lei n.º 35869, de 19 de Setembro de 1946, que reorganiza o ensino na Escola Náutica.

Texto do documento

Decreto-Lei 42827

No preâmbulo do Decreto-Lei 35869, de 19 de Setembro de 1946, reconhece-se ser indispensável ir aperfeiçoando o desenvolvendo o ensino ministrado na Escola Náutica, para que à renovação do material da nossa marinha mercante não deixe de corresponder, tanto quanto possível, uma equivalente melhoria na preparação técnica do pessoal que há-de tripular as novas unidades. A treze anos de distância, as razões que justificam e impõem a actualização daquele diploma são ainda mais imperativas do que as que serviram de fundamento à sua publicação, dado que, entretanto, numerosas e importantes foram as inovações que a incessante evolução da ciência e da técnica tem introduzido e aplicado na utilização do navio de comércio.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Escola Náutica, na dependência da Direcção-Geral da Marinha, tem por fim ministrar os conhecimentos necessários ao desempenho das funções de capitães, oficiais náuticos, oficiais maquinistas, oficiais radiotelegrafistas e oficiais comissários da marinha mercante.

§ 1.º A Escola Náutica faz a contagem dos tirocínios e passa as cartas das diferentes categorias de oficiais da marinha mercante, que serão registadas na Direcção da Marinha Mercante.

§ 2.º Os tirocínios e demais condições necessárias à concessão das diferentes categorias de oficiais constarão do diploma legal que regular a inscrição marítima.

Art. 2.º O ensino da Escola Náutica é ministrado em cursos de:

a) Pilotagem, para capitães e oficiais náuticos;

b) Máquinas marítimas, para oficiais maquinistas;

c) Radiotelegrafia, para oficiais radiotelegrafistas;

d) Comissariado, para oficiais comissários.

Art. 3.º Cada um dos cursos indicados no artigo anterior subdivide-se em:

a) Curso geral, em dois anos;

b) Curso complementar, em um ano.

Art. 4.º A matéria a ministrar em cada curso será fixada no Regulamento da Escola Náutica.

§ 1.º Em todos os cursos o ensino doutrinal é acompanhado de exercícios e trabalhos práticos e visitas de estudo.

§ 2.º As aulas poderão ser diurnas ou nocturnas, conforme as conveniências do ensino.

§ 3.º A Escola Náutica, mediante autorização do Ministro da Marinha, poderá convidar individualidades estranhas ao corpo docente para realizar conferências sobre assuntos de reconhecido interesse para a marinha mercante e poderá mandar estagiar os alunos em serviços e estabelecimentos, oficiais ou particulares, que repute de utilidade para o ensino.

Art. 5.º Nos cursos gerais haverá ùnicamente alunos internos e nos complementares haverá alunos internos e externos, podendo os últimos requerer exame quando se encontrarem nas condições exigidas para a matrícula como internos.

§ único. A frequência dos cursos é por disciplinas e instruções, não podendo o aluno matricular-se em qualquer disciplina ou instrução sem ter obtido aprovação em todas as que compõem o ano imediatamente anterior.

Art. 6.º As condições de admissão à matrícula nos vários cursos subdividem-se em condições gerais e condições especiais e são as que a seguir se indicam:

I) Para a matrícula no 1.º ano do curso geral:

A) Condições gerais:

1.ª Ser português;

2.ª Ter bom comportamento moral e civil, comprovado pelo certificado do registo criminal, e não possuir ideias subversivas ou contrárias à ordem social constitucionalmente estabelecida;

3.ª Ter autorização do pai ou tutor, quando for menor;

4.ª Ter aptidão física verificada por uma junta de saúde;

5.ª Obter aprovação no exame de aptidão.

B) Condições especiais:

1) Para o curso de pilotagem:

1.ª Ter de 16 a 25 anos de idade, feitos no ano civil da admissão;

2.ª Ter obtido aprovação nas disciplinas do 3.º ciclo do ensino liceal - alínea f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947.

2) Para o curso de máquinas marítimas:

1.ª Ter de 16 a 30 anos de idade, feitos no ano civil da admissão;

2.ª Ter obtido aprovação em todas as disciplinas e aulas práticas que constituem o 2.º ano do curso de máquinas e electrotecnia dos institutos industriais;

3.ª Ter aptidão profissional como serralheiro mecânico ou como torneiro mecânico, a verificar pela execução de artefactos em prova eliminatória que antecederá o exame de aptidão.

3) Para o curso de radiotelegrafia:

1.ª Ter de 16 a 25 anos de idade, feitos no ano civil da admissão;

2.ª Ter obtido aprovação nas disciplinas do 3.º ciclo do ensino liceal - alínea f) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947 - ou em todas as disciplinas e aulas práticas que constituem o 2.º ano do curso de máquinas e electrotecnia dos institutos industriais.

4) Para o curso de comissariado:

1.ª Ter de 16 a 25 anos de idade, feitos no ano civil da admissão;

2.ª Ter obtido aprovação nas disciplinas do 3.º ciclo do ensino liceal - alínea g) do artigo 5.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947 - ou em todas as disciplinas e aulas práticas que constituem o 2.º ano dos institutos comerciais.

II) Para a matrícula no 2.º ano do curso geral:

Condição única: ter obtido aprovação em todas as disciplinas e instruções que constituem o ano anterior.

III) Para a matrícula no curso complementar:

A) Condição geral:

Única: ter o curso geral.

B) Condições especiais:

1) Para o curso de pilotagem:

1.ª Ter, pelo menos, a categoria de segundo-piloto;

2.ª Não ter idade superior a 40 anos, feitos no ano civil da admissão.

2) Para o curso de máquinas marítimas:

1.ª Ser maquinista de 2.ª classe;

2.ª Não ter idade superior a 40 anos, feitos no ano civil da admissão.

3) Para o curso de radiotelegrafia:

1.ª Ser radiotelegrafista de 2.ª classe e ter efectuado nesta categoria 5400 horas de navegação;

2.ª Não ter idade superior a 40 anos, feitos no ano civil da admissão.

4) Para o curso de comissariado:

1.ª Ser comissário de 2.ª classe, ter 6 anos de permanência nesta categoria e nela ter feito, pelo menos, 540 dias de embarque em navios portugueses de passageiros, fora dos portos de armamento;

2.ª Não ter idade superior a 40 anos, feitos no ano civil da admissão.

§ único. A tabela de incapacidade física para admissão na Escola Náutica constará de diploma especial, podendo a junta solicitar qualquer exame radiológico ou análise ao Hospital da Marinha ou a outro estabelecimento, a expensas do candidato.

Art. 7.º No Regulamento da Escola Náutica serão estabelecidas as normas que regulam a admissão à mesma Escola dos candidatos que satisfaçam as condições a que se refere o artigo anterior.

§ único. O número de alunos a admitir no 1.º ano dos cursos gerais poderá ser limitado por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 8.º O corpo docente da Escola Náutica, de nomeação do Ministro da Marinha, compõe-se de:

a) Um director - oficial general, da reserva, ou capitão-de-mar-e-guerra, do activo ou da reserva, da classe de marinha, a propor pelo director-geral da Marinha;

b) Professores e instrutores em número julgado conveniente - oficiais superiores ou subalternos da Armada, do activo ou da reserva, a propor pelo director da Escola Náutica.

§ 1.º O director será substituído nos seus impedimentos pelo professor que, como oficial, se lhe seguir em antiguidade.

§ 2.º A nomeação do director é feita por portaria; a dos professores e instrutores por despacho ministerial.

Art. 9.º O conselho escolar da Escola Náutica é constituído por todos os professores, sendo presidido pelo director e secretariado pelo professor menos graduado.

Art. 10.º A Escola Náutica disporá de uma secretaria, dirigida por um oficial da classe de administração naval, com a designação de secretário, o qual poderá acumular esse cargo com o exercício de funções docentes na Escola; na secretaria prestarão serviço os funcionários do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha que o respectivo regulamento fixar.

§ único. O cargo de secretário não é acumulável com o exercício de quaisquer outras funções estranhas à Escola Náutica.

Art. 11.º A Escola Náutica disporá de um conselho administrativo composto por:

Presidente - o director.

Vogal - o professor que, como oficial, se seguir em antiguidade ao director.

Secretário-tesoureiro - o secretário da Escola.

Art. 12.º Para exercerem as funções de auxiliares do ensino, bem como as que competem ao pessoal menor, haverá na lotação da Escola Náutica os sargentos e praças da Armada, do activo ou da reserva, que o respectivo regulamento fixar.

Art. 13.º O Ministro da Marinha estabelecerá por despacho, para cada caso, a remuneração a atribuir às individualidades a que se refere o § 3.º do artigo 4.º Art. 14.º As propinas, emolumentos e selos a pagar na secretaria da Escola Náutica constam da tabela anexa a este decreto-lei.

Art. 15.º Aos actuais alunos, internos ou externos, dos cursos elementares e complementares da Escola Náutica é concedido um prazo de três anos para a conclusão dos respectivos cursos, segundo o regime estabelecido na legislação vigente à data da publicação deste diploma.

Art. 16.º Os radiotelegrafistas de 2.ª classe com categoria obtida segundo a legislação anterior ao Decreto-Lei 35869, de 19 de Setembro de 1946, e que nessa categoria tenham efectuado 5400 horas de navegação são autorizados a matricular-se no curso complementar ou a fazer os respectivos exames como externos, durante os três anos que se seguirem à publicação do presente diploma, devendo, porém, obter aprovação num exame de admissão, que constará de uma parte de cultura geral e de outra de ordem técnica, se não possuírem as habilitações que o artigo 6.º do presente diploma exige para a matrícula no 1.º ano do curso geral de radiotelegrafia.

Art. 17.º Os comissários com a categoria de 2.ª classe obtida ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei 37213, de 15 de Dezembro de 1948, e que satisfaçam às condições exigidas pelo Decreto-Lei 41639, de 22 de Maio de 1958, são autorizados a matricular-se no curso complementar ou a fazer os respectivos exames como externos, durante os três anos que se seguirem à publicação do presente decreto-lei, devendo, porém, obter aprovação num exame de admissão, que constará de uma parte de cultura geral e de outra de ordem técnica, se não possuírem as habilitações que o artigo 6.º do presente diploma exige para a matrícula no 1.º ano do curso geral de comissariado.

Art. 18.º Os inscritos marítimos que à data da publicação do presente decreto-lei tiverem já as categorias de praticante ou de ajudante de comissário, sem possuírem o respectivo curso da Escola, e contem mais de 90 dias de embarque em navios portugueses de passageiros, fora dos portos de armamento, são autorizados a matricular-se no curso geral de comissariado ou a fazer os respectivos exames como externos, durante os 3 anos que se seguirem à publicação do presente decreto-lei, com dispensa das condições 5.ª da alínea A) e 1.ª e 2.ª do n.º 4) da alínea B) do n.º I do artigo 6.º deste diploma. Devem, porém, obter aprovação num exame de admissão, que constará de uma parte de cultura geral e de outra de ordem técnica, se não possuírem as habilitações que o mesmo artigo exige para a matrícula no 1.º ano do curso geral de comissariado.

§ único. Aos indivíduos de que trata este artigo contar-se-á como tirocínio, para a obtenção da carta de comissário de 2.ª classe, o tempo de embarque feito antes do curso.

Art. 19.º Do regulamento da Escola Náutica, que será aprovado por portaria do Ministro da Marinha, constará a distribuição do ensino por disciplinas e instruções, a distribuição destas pelos vários cursos e as normas reguladoras do ensino.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Fevereiro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Tabela de propinas, emolumentos e selos a pagar na secretaria da Escola

Náutica

De exame de aptidão ... 50$00 De matrícula, por disciplina ou instrução ... 50$00 De exame de aluno externo do curso complementar, por disciplina ou instrução ...

60$00 De exame de 2.ª época, por disciplina ou instrução ... 75$00 Certificado de matrícula simples ... 30$00 Certificado de matrícula, por disciplina ou instrução ... 20$00 Certificado de exame, por disciplina ou instrução ... 30$00 Carta de curso ... 350$00 Certidão narrativa ou de teor:

a) Por uma lauda ... 30$00 b) Por cada lauda que exceder a primeira ... 20$00 Por qualquer certificado não especificado acima ... 25$00 Carta de oficial de qualquer categoria ... 150$00 Averbamento de nova categoria em carta de oficial ... 50$00 Por cada ano de busca, além de dois, para passagem de certificado ou certidão ... (ver nota a) 5$00 Por cada ano de busca, além de dois, para passagem de carta de curso ... (ver nota b) 7$50 (nota a) Até ao total máximo de 30$00.

(nota b) Até ao total máximo de 45$00.

Nota. - As importâncias desta tabela são pagas por meio de estampilhas fiscais.

Ministério da Marinha, 3 de Fevereiro de 1960. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/02/03/plain-270933.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-09-19 - Decreto-Lei 35869 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Reorganiza o ensino na Escola Náutica.

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto-Lei 36507 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Promulga a reforma do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1948-12-15 - Decreto-Lei 37213 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Restabelece na Escola Náutica o curso de comissários da marinha mercante.

  • Tem documento Em vigor 1958-05-22 - Decreto-Lei 41639 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Adita dois parágrafos aos artigos 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 37213, de 15 de Dezembro de 1948 (curso de comissários da marinha mercante).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-03-14 - Portaria 17632 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Aprova o Regulamento da Escola Náutica.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-18 - Decreto-Lei 43246 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 42827, de 3 de Fevereiro de 1960 (reorganização do ensino na Escola Náutica).

  • Tem documento Em vigor 1967-05-22 - Decreto-Lei 47724 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Altera o Decreto-Lei n.º 42827, de 3 de Fevereiro de 1960, que reorganiza o ensino na Escola Náutica.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-16 - Decreto-Lei 31/70 - Ministério da Marinha - Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha

    Extingue os conselhos administrativos do Arquivo Geral da Marinha, da Biblioteca Central da Marinha e da Escola Náutica.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-13 - Decreto-Lei 157/70 - Ministério da Marinha

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 42827, de 3 de Fevereiro de 1960, que actualiza as disposições do Decreto-Lei n.º 35869, de 19 de Setembro de 1946 (ensino na Escola Náutica).

  • Tem documento Em vigor 1970-09-15 - Decreto 436/70 - Ministérios da Marinha e do Ultramar

    Cria a Escola Náutica de Mindelo, a funcionar na dependência da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha de Cabo Verde.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-18 - Decreto-Lei 92/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas ao pessoal docente da Escola Náutica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-05 - Decreto 348/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Modifica a actual designação de Escola Náutica para Escola Náutica do Infante D. Henrique e aprova o respectivo Regulamento, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-30 - Portaria 54/92 - Ministérios da Educação e do Mar

    Aprova as regras a que se deve subordinar a concessão das equiparações a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março, que estende aos docentes do quadro transitório da Escola Náutica Infante D. Henrique a aplicação do regime remuneratório disposto no Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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