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Decreto-lei 92/72, de 18 de Março

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Sumário

Insere disposições relativas ao pessoal docente da Escola Náutica de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 92/72

de 18 de Março

Considerando que a próxima mudança da Escola Náutica de Lisboa para edifício próprio em Paço de Arcos obriga a rever o recrutamento do seu corpo docente;

Tendo em conta a conveniência de nesse corpo docente ser incluído maior número de oficiais da marinha mercante e de prever a admissão de outros civis habilitados com cursos superiores;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os oficiais da Armada, dos quadros do activo ou da reserva, nomeados, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 42827, de 3 de Fevereiro de 1960, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 157/70, de 13 de Abril, professores ou instrutores da Escola Náutica têm direito ao abono das gratificações de serviço escolar e de acumulação de regências estabelecidas no Decreto-Lei 30249, de 30 de Dezembro de 1939.

2. Quando, porém, as referidas funções sejam exercidas em regime de acumulação com serviço da Armada estranho à Escola Náutica, aquele serviço extraordinário dará lugar, por cada hora semanal de serviço docente, ao abono de gratificações mensais de quantitativos a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Marinha. Estas gratificações são inacumuláveis com as gratificações referidas no número anterior.

Art. 2.º - 1. Os oficiais da marinha mercante habilitados com o curso complementar da Escola Náutica que, nos termos do citado artigo 8.º do Decreto-Lei 42823, sejam nomeados professores ou instrutores daquela Escola são equiparados, para efeitos de vencimentos, respectivamente a capitão-tenente e a primeiro-tenente da classe de marinha, tendo também direito às gratificações estabelecidas para os professores e instrutores militares da mesma Escola, referidas no n.º 1 do artigo anterior.

2. Poderão ainda e no mesmo regime de vencimentos se contratados outros indivíduos civis propostos pelo director da Escola, habilitados com curso superior adequado e de reconhecida competência, para a regência de disciplinas e instruções que não sejam de técnica marítima.

3. O serviço docente obrigatório para os professores e instrutores de que trata este artigo é, respectivamente, de dezoito e vinte e duas horas semanais.

Art. 3.º Quando se verifique a necessidade de contratar os oficiais da marinha mercante e os outros indivíduos civis de que trata o artigo anterior para a regência de disciplinas ou instruções a que não corresponda um serviço docente com a duração prevista no n.º 3 daquele artigo, ou quando se trate de provimento por tempo limitado, o respectivo contrato será feito com base no pagamento das gratificações referidas no n.º 2 do artigo 1.º Art. 4.º - 1. Os sargentos e praças da Armada nomeados para coadjuvarem no ensino ministrado pelos professores e instrutores da Escola Náutica têm direito às gratificações de auxiliares de instrução estabelecidas no Decreto-Lei 30249.

2. Quando aqueles sargentos e praças sejam designados por despacho do Ministro da Marinha, sob propostas do director da Escola Náutica, para ministrarem aulas de determinadas instruções, debaixo da orientação do respectivo oficial instrutor, terão ainda direito a uma gratificação a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Marinha, que será função do número de horas semanais de serviço docente de que estejam incumbidos.

3. Nas circunstâncias previstas no número anterior, a gratificação por acumulação de regência ou, se for esse o caso, a gratificação referida no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 3.º do instrutor responsável pela instrução cujas aulas sejam ministradas pelos referidos auxiliares será reduzida a um quinto, no referente a essa instrução.

Art. 5.º As disposições deste diploma entram em vigor em 1 de Abril de 1972.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 9 de Março de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/03/18/plain-19505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-12-30 - Decreto-Lei 30249 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Fixa os vencimentos a abonar aos oficiais da armada, guardas-marinhas, sargentos e praças.

  • Tem documento Em vigor 1960-02-03 - Decreto-Lei 42827 - Ministério da Marinha - Direcção-Geral da Marinha

    Actualiza as disposições do Decreto-Lei n.º 35869, de 19 de Setembro de 1946, que reorganiza o ensino na Escola Náutica.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-13 - Decreto-Lei 157/70 - Ministério da Marinha

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 42827, de 3 de Fevereiro de 1960, que actualiza as disposições do Decreto-Lei n.º 35869, de 19 de Setembro de 1946 (ensino na Escola Náutica).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-29 - Portaria 178/72 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Fixa os quantitativos para as gratificações mensais a abonar aos professores e instrutores da Escola Náutica, quando o respectivo serviço docente seja prestado nas condições previstas no n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 92/72, e aos auxiliares de instrução daquela Escola referidos no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-29 - Decreto-Lei 600/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Autoriza o Secretário de Estado da Marinha Mercante a alterar, por portaria, o Regulamento da Escola Náutica «Infante D. Henrique».

  • Tem documento Em vigor 1976-05-31 - Decreto 425-D/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Aprova o quadro do pessoal da Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-28 - Decreto-Lei 255/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas ao provimento do pessoal docente da Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-29 - Decreto-Lei 417/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações

    Fixa os vencimentos dos professores e instrutores da Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-31 - Decreto-Lei 458-A/85 - Ministério do Mar

    Aprova a Lei Orgânica da Escola Náutica Infante D. Henrique e revoga vários diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-31 - Decreto Regulamentar 71/85 - Ministério do Mar

    Aprova o Regulamento da Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-22 - Decreto Regulamentar 16/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina a aplicação do novo regime remuneratório do pessoal docente universitário e do ensino superior politécnico aos professores da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) providos no quadro transitório.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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