de 31 de Maio
Considerando a necessidade urgente de prover a Escola Náutica Infante D. Henrique dos quadros do pessoal e respectivas categorias;Considerando que a complexidade dos estudos necessários e consultas torna impossível a publicação, a curto prazo, dos estatutos do referido pessoal;
Considerando a necessidade de proporcionar ao mesmo pessoal um mínimo de garantias no exercício da sua actividade:
Torna-se necessário, desde já, fixar normas que assegurem tais garantias e permitam, por consequência, o preenchimento dos órgãos de gestão criados pela Portaria 875/74, de 31 de Dezembro, em ordem ao normal funcionamento da Escola.
Nestes termos:
Considerando o disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o quadro do pessoal da Escola Náutica Infante D. Henrique, constante de mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º Para a admissão nos lugares abaixo designados serão exigíveis as seguintes habilitações mínimas ou outras que lhes sejam ou venham a ser consideradas equivalentes:
a) Pessoal dirigente:
I - O director será o professor eleito pelo conselho directivo de entre os seus membros;
II - O lugar de secretário será provido, por escolha, de entre oficiais da marinha mercante, de preferência oficiais comissários ou licenciados em Economia, Direito, Gestão ou Administração;
b) Pessoal docente:
Os professores serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar da Escola Náutica ou curso superior adequado. nacional ou estrangeiro;
c) Pessoal técnico e administrativo:
I - Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos, por escolha, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções;
II - Os provimentos dos lugares de técnico auxiliar contabilista de 1.ª classe, fotocopista de 1.ª classe e preparador de 1.ª classe far-se-ão, por escolha, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada;
III - Os lugares de técnico auxiliar de 3.ª classe serão providos, por escolha, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada; os lugares de técnico auxiliar de 1.ª ou 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre técnicos auxiliares de 2.ª e 3.ª classes com, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço na categoria; os lugares de técnico auxiliar principal serão providos, por escolha, de entre indivíduos habilitados com o curso da Escola de Mestrança e Marinhagem ou de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço na categoria;
IV - Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos, mediante concurso de prestação de provas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória; os lugares de terceiro-oficial serão providos mediante concurso de prestação de provas, a que poderão submeter-se indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada e escriturários-dactilógrafos com três anos de bom e efectivo serviço; os lugares de primeiro-oficial e segundo-oficial serão providos, respectivamente, de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais com dois anos de bom e efectivo serviço na categoria, com respeito pelo disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 49410; o lugar de chefe de secção será provido, por escolha, de entre indivíduos com as habilitações exigidas pela lei geral ou de entre primeiros-oficiais com três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
Art. 3.º - 1. Mantém-se em vigor o regime de contratação de professores constante do Decreto-Lei 92/72, de 18 de Março, e do Decreto 348/72, de 5 de Setembro.
2. Os professores a tempo parcial, contratados ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 92/72, de 18 de Março, receberão mensalmente x/18 do vencimento correspondente dos professores contratados em regime de tempo completo, sendo x o número de horas semanais que leccionem.
Art. 4.º Os alunos do curso complementar e o pessoal técnico com formação adequada poderão ser monitores dos cursos gerais, auferindo uma gratificação a fixar por decreto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças, da Educação e Investigação Científica e dos Transportes e Comunicações.
Art. 5.º O conselho directivo poderá contratar, para a realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico e eventual, entidades nacionais ou estrangeiras estranhas ao serviço.
Art. 6.º Ao conselho directivo será atribuída a gratificação global que vier a ser fixada para idênticos órgãos de gestão de estabelecimentos de ensino superior dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica.
Art. 7.º - 1. O pessoal que actualmente presta serviço na Escola será provido em lugares idênticos, ou de categoria equivalente, do quadro aprovado pelo presente diploma, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, independentemente de quaisquer formalidades, salvo visto das novas situações pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
2. O primeiro provimento dos lugares que não foram preenchidos nos termos do número anterior poderá ser feito directamente para qualquer categoria, de entre indivíduos que possuam as habilitações estabelecidas no presente diploma para a respectiva categoria.
Art. 8.º As despesas resultantes da execução do presente diploma não poderão exceder as verbas orçamentadas.
Art. 9.º Consideram-se como produzindo efeitos a partir do início do exercício de funções as nomeações do pessoal ao serviço da Escola à data da entrada em vigor deste diploma.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 22 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa a que se refere o artigo 1.º
Pessoal e vencimentos da Escola Náutica Infante D. Henrique
(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.