de 31 de Dezembro
Considerando a necessidade de manter a continuidade do ensino que se vem ministrando na Escola Náutica do Infante D. Henrique e na Escola de Mestrança e Marinhagem;Considerando que a complexidade dos estudos e consultas necessários tornam impossível a publicação a curto prazo de um estatuto dos estudos náuticos e, na sua sequência, dos regulamentos daquelas Escolas:
Mostra-se indispensável fixar desde já a definição das finalidades de cada uma das Escolas e outras disposições que constituirão parte integrante dos regulamentos a publicar.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante, aprovada pelo Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, que a Escola Náutica do Infante D. Henrique e a Escola de Mestrança e Marinhagem se regulem, transitoriamente, pelas normas a seguir referidas.
1.º A Escola Náutica do Infante D. Henrique é um estabelecimento de ensino que tem por finalidade ministrar o ensino de nível superior em paralelo com escolas similares estrangeiras, cultivar a investigação e o progresso das ciências nela professadas e promover e difundir a cultura no domínio da tecnologia e das ciências náuticas.
2.º A Escola Náutica funciona na dependência da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos.
3.º A Escola dispõe dos seguintes órgãos de gestão:
a) Assembleia da Escola, constituída pelos docentes, discentes e funcionários técnicos, administrativos e auxiliares;
b) Conselho Directivo, constituído por representantes dos docentes e dos discentes em igualdade paritária e por representantes do pessoal técnico, administrativo e auxilar na proporção máxima de um sexto do total dos outros representantes;
c) Conselho Pedagógico e Científico, constituído paritariamente por representantes de docentes e discentes, podendo agrupar representantes das profissões da marinha mercante ou de outros investigadores cujo conhecimento e saber interesse ao ensino da Escola.
4.º As normas de funcionamento dos órgãos referidos no artigo anterior serão estabelecidas por regulamentos internos, a aprovar pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante.
5.º O presidente da Comissão Directiva, eleito de entre os professores pelos elementos da Comissão, será designado por director.
6.º A Escola Náutica gozará de autonomia administrativa com os efeitos considerados na lei geral, e dispõe de um conselho administrativo constituído por um presidente, que será o director, e por dois vogais a designar pelo Conselho Directivo.
7.º Anualmente o director da Escola Náutica designará três professores para desempenharem as funções de directores de curso para o período de 1 de Outubro a 30 de Setembro.
8.º A Escola de Mestrança e Marinhagem é um estabelecimento de ensino técnico-profissional destinado a preparar e aperfeiçoar pessoal para a marinha mercante das classes de mestrança e marinhagem e terá ainda as atribuições que vierem a ser especialmente conferidas.
9.º A Escola de Mestrança e Marinhagem funciona na dependência da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos.
10.º A Escola de Mestrança e Marinhagem tem alunos em regime de internato, concedendo-lhes alojamento, alimentação e assistência médica. Ao pessoal de serviço é igualmente concedido alojamento e alimentação.
11.º No presente ano lectivo funciona pela última vez na Escola Náutica o 2.º ano do curso preparatório, criado ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 348/72, de 5 de Setembro.
12.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1975.
Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 31 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José Carlos Gonçalves Viana.