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Portaria 875/74, de 31 de Dezembro

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Sumário

Define as finalidades da Escola Náutica do Infante D. Henrique e da Escola de Mestrança e Marinhagem e aprova outras disposições relativas às mesmas Escolas.

Texto do documento

Portaria 875/74

de 31 de Dezembro

Considerando a necessidade de manter a continuidade do ensino que se vem ministrando na Escola Náutica do Infante D. Henrique e na Escola de Mestrança e Marinhagem;

Considerando que a complexidade dos estudos e consultas necessários tornam impossível a publicação a curto prazo de um estatuto dos estudos náuticos e, na sua sequência, dos regulamentos daquelas Escolas:

Mostra-se indispensável fixar desde já a definição das finalidades de cada uma das Escolas e outras disposições que constituirão parte integrante dos regulamentos a publicar.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante, aprovada pelo Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, que a Escola Náutica do Infante D. Henrique e a Escola de Mestrança e Marinhagem se regulem, transitoriamente, pelas normas a seguir referidas.

1.º A Escola Náutica do Infante D. Henrique é um estabelecimento de ensino que tem por finalidade ministrar o ensino de nível superior em paralelo com escolas similares estrangeiras, cultivar a investigação e o progresso das ciências nela professadas e promover e difundir a cultura no domínio da tecnologia e das ciências náuticas.

2.º A Escola Náutica funciona na dependência da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos.

3.º A Escola dispõe dos seguintes órgãos de gestão:

a) Assembleia da Escola, constituída pelos docentes, discentes e funcionários técnicos, administrativos e auxiliares;

b) Conselho Directivo, constituído por representantes dos docentes e dos discentes em igualdade paritária e por representantes do pessoal técnico, administrativo e auxilar na proporção máxima de um sexto do total dos outros representantes;

c) Conselho Pedagógico e Científico, constituído paritariamente por representantes de docentes e discentes, podendo agrupar representantes das profissões da marinha mercante ou de outros investigadores cujo conhecimento e saber interesse ao ensino da Escola.

4.º As normas de funcionamento dos órgãos referidos no artigo anterior serão estabelecidas por regulamentos internos, a aprovar pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante.

5.º O presidente da Comissão Directiva, eleito de entre os professores pelos elementos da Comissão, será designado por director.

6.º A Escola Náutica gozará de autonomia administrativa com os efeitos considerados na lei geral, e dispõe de um conselho administrativo constituído por um presidente, que será o director, e por dois vogais a designar pelo Conselho Directivo.

7.º Anualmente o director da Escola Náutica designará três professores para desempenharem as funções de directores de curso para o período de 1 de Outubro a 30 de Setembro.

8.º A Escola de Mestrança e Marinhagem é um estabelecimento de ensino técnico-profissional destinado a preparar e aperfeiçoar pessoal para a marinha mercante das classes de mestrança e marinhagem e terá ainda as atribuições que vierem a ser especialmente conferidas.

9.º A Escola de Mestrança e Marinhagem funciona na dependência da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos.

10.º A Escola de Mestrança e Marinhagem tem alunos em regime de internato, concedendo-lhes alojamento, alimentação e assistência médica. Ao pessoal de serviço é igualmente concedido alojamento e alimentação.

11.º No presente ano lectivo funciona pela última vez na Escola Náutica o 2.º ano do curso preparatório, criado ao abrigo do artigo 43.º do Decreto-Lei 348/72, de 5 de Setembro.

12.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1975.

Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, 31 de Dezembro de 1974. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José Carlos Gonçalves Viana.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-31472.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-06 - Decreto-Lei 587/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova a lei orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante (SEMM).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-31 - Decreto 425-D/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Aprova o quadro do pessoal da Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-31 - Decreto 425-C/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Trnasportes e Comunicações

    Aprova o quadro do pessoal da Escola de Mestrança e Marinhagem.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-31 - Decreto-Lei 458-A/85 - Ministério do Mar

    Aprova a Lei Orgânica da Escola Náutica Infante D. Henrique e revoga vários diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-13 - Decreto-Lei 481/85 - Ministério do Mar

    Permite à Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) a cobrança de receitas por serviços prestados no âmbito da sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-22 - Decreto-Lei 317/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Extingue a Direcção-Geral da Marinha de Comércio a Inspecção-Geral de Navios e a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e cria a Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-03 - Portaria 1016/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA, NO ÂMBITO DA MARINHA DO COMERCIO, O CURSO DE MARINHEIRO E O CURSO DE EMPREGADO DE CAMARAS MINISTRADOS PELA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM (EMM). O FUNCIONAMENTO DURAÇÃO, CURRÍCULO E PLANO DE ESTUDOS DOS REFERIDOS CURSOS SERAO APROVADOS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NOS TERMOS DA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 16 DO ANEXO A PORTARIA NUMERO 1086/90, DE 27 DE OUTUBRO. REVOGA A SECÇÃO III E A SUBSECCÃO III DA SECÇÃO V DO CAPÍTULO IV E OS ANEXOS B, C, D, E, F, (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-09-21 - Decreto-Lei 322/93 - Ministério do Mar

    CRIA A ESCOLA DAS MARINHAS DE COMERCIO E PESCAS (EMCP) E DEFINE O SEU ESTATUTO PUBLICADO EM ANEXO. PREVÊ A APROVAÇÃO CONJUNTA, PELOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DO MAR, DO QUADRO DE PESSOAL DA EMCP, REGULAMENTANDO ALGUMAS CARREIRAS, NOMEADAMENTE DE PROFESSOR, MONITOR E PESSOAL AUXILIAR, AS QUAIS DEFINE O INGRESSO, ACESSO, RECRUTAMENTO E DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES. EXTINGUE A ESCOLA PORTUGUESA DE PESCAS, CRIADA PELO DECRETO LEI NUMERO 407/77, DE 26 DE SETEMBRO, SOB A DESIGNAÇÃO DE ESCOLA PROFISSIONAL DE PESCA DE LISB (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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