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Decreto 425-C/76, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova o quadro do pessoal da Escola de Mestrança e Marinhagem.

Texto do documento

Decreto 425-C/76

de 31 de Maio

Considerando que por o Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, aprovado e posto em execução pelo Decreto 345/72, de 30 de Agosto, não ter estabelecido o seu quadro de pessoal e respectivas categorias o funcionamento da mesma tem sido assegurado por pessoal da Armada do activo, da reserva e reformados;

Considerando que, após a integração da Escola de Mestrança e Marinhagem na Secretaria de Estado da Marinha Mercante pelo Decreto-Lei 256/74, de 15 de Junho, a Portaria 875/74, de 31 de Dezembro, assegurou a sua continuidade de ensino, mas não criou o respectivo quadro de pessoal:

Torna-se necessário e urgente prover a Escola de Mestrança e Marinhagem de um quadro de pessoal e respectivas categorias, em ordem ao seu normal funcionamento.

Nestes termos:

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o quadro do pessoal da Escola de Mestrança e Marinhagem, constante do mapa anexo a este diploma e do qual faz parte integrante.

Art. 2.º Para o provimento nos lugares abaixo designados serão exigíveis as seguintes habilitações mínimas ou outras que lhes sejam ou venham a ser consideradas equivalentes:

a) Professor de Marinharia: curso geral de Pilotagem da Escola Náutica;

b) Professor de Máquinas: curso geral de Máquinas da Escola Náutica ou licenciatura em Engenharia Mecânica, preferindo os primeiros aos segundos;

c) Professor de Electricidade: curso geral de Radiotecnia ou Máquinas da Escola Náutica ou licenciatura em Engenharia Electrotécnica, preferindo os primeiros aos segundos;

d) Professores de disciplinas não específicas: licenciatura apropriada (Ciências Matemáticas e Filologia Românica);

e) Técnico auxiliar: curso adequado da Escola de Mestrança e Marinhagem, curso de formação apropriada do ensino técnico secundário ou curso geral dos liceus, preferindo os primeiros aos segundos e estes aos terceiros;

f) Professores auxiliares: habilitação ou curriculum profissional marítimo adequado à natureza dos cargos;

g) Patrão: habilitação ou curriculum profissional marítimo adequado à natureza do cargo.

Art. 3.º O serviço docente obrigatório é fixado em vinte e duas horas semanais.

Art. 4.º - 1. O director-geral dos Estudos Náuticos poderá, baseado em proposta do director da Escola, contratar professores em regime de tempo parcial sempre que as necessidades do ensino o exijam.

2. Os professores referidos no número anterior deverão ser oficiais da marinha mercante de reconhecida competência para o ensino.

Art. 5.º - 1. Os professores da Escola de Mestrança e Marinhagem em regime de tempo parcial receberão mensalmente x/22 do vencimento que compete ao professor do quadro, sendo x o número de horas semanais que leccionem.

2. Os professores auferirão pela prestação de serviço docente extraordinário o que for fixado por lei para os docentes de idênticas categorias dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Art. 6.º - 1. O director da Escola de Mestrança e Marinhagem, que será um oficial da marinha mercante, é nomeado pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, mediante proposta do director-geral dos Estudos Náuticos.

2. Os restantes lugares serão preenchidos por nomeação do Secretário de Estado da Marinha Mercante, sob proposta do director da Escola.

Art. 7.º O pessoal civil que prestar serviço à Escola à data da publicação do presente diploma transitará para os lugares constantes do quadro que lhe é anexo, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 8.º As despesas resultantes da execução do presente diploma não poderão exceder as verbas orçamentadas.

Art. 9.º Compete à Direcção-Geral dos Estudos Náuticos processar todas as requisições de fundos necessários, não só ao pagamento dos vencimentos resultantes da execução deste diploma, como de todas as despesas inerentes ao funcionamento normal da Escola de Mestrança e Marinhagem.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 22 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Mapa da Escola de Mestrança e Marinhagem

(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/31/plain-54667.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-30 - Decreto 345/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-15 - Decreto-Lei 256/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Determina que a Junta Nacional da Marinha Mercante e o Fundo de Renovação da Marinha Mercante passem a depender da Secretaria de Estado da Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 875/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Define as finalidades da Escola Náutica do Infante D. Henrique e da Escola de Mestrança e Marinhagem e aprova outras disposições relativas às mesmas Escolas.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 736/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece diversas equiparações a cargos de serviços dependentes do Ministério dos Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-25 - Portaria 854/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e da Reforma Administrativa

    Altera os quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos, da Direcção-Geral do Pessoal do Mar, da Escola de Mestrança e Marinhagem e da Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-21 - Decreto-Lei 322/93 - Ministério do Mar

    CRIA A ESCOLA DAS MARINHAS DE COMERCIO E PESCAS (EMCP) E DEFINE O SEU ESTATUTO PUBLICADO EM ANEXO. PREVÊ A APROVAÇÃO CONJUNTA, PELOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DO MAR, DO QUADRO DE PESSOAL DA EMCP, REGULAMENTANDO ALGUMAS CARREIRAS, NOMEADAMENTE DE PROFESSOR, MONITOR E PESSOAL AUXILIAR, AS QUAIS DEFINE O INGRESSO, ACESSO, RECRUTAMENTO E DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES. EXTINGUE A ESCOLA PORTUGUESA DE PESCAS, CRIADA PELO DECRETO LEI NUMERO 407/77, DE 26 DE SETEMBRO, SOB A DESIGNAÇÃO DE ESCOLA PROFISSIONAL DE PESCA DE LISB (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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