de 31 de Maio
Considerando que por o Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, aprovado e posto em execução pelo Decreto 345/72, de 30 de Agosto, não ter estabelecido o seu quadro de pessoal e respectivas categorias o funcionamento da mesma tem sido assegurado por pessoal da Armada do activo, da reserva e reformados;Considerando que, após a integração da Escola de Mestrança e Marinhagem na Secretaria de Estado da Marinha Mercante pelo Decreto-Lei 256/74, de 15 de Junho, a Portaria 875/74, de 31 de Dezembro, assegurou a sua continuidade de ensino, mas não criou o respectivo quadro de pessoal:
Torna-se necessário e urgente prover a Escola de Mestrança e Marinhagem de um quadro de pessoal e respectivas categorias, em ordem ao seu normal funcionamento.
Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o quadro do pessoal da Escola de Mestrança e Marinhagem, constante do mapa anexo a este diploma e do qual faz parte integrante.
Art. 2.º Para o provimento nos lugares abaixo designados serão exigíveis as seguintes habilitações mínimas ou outras que lhes sejam ou venham a ser consideradas equivalentes:
a) Professor de Marinharia: curso geral de Pilotagem da Escola Náutica;
b) Professor de Máquinas: curso geral de Máquinas da Escola Náutica ou licenciatura em Engenharia Mecânica, preferindo os primeiros aos segundos;
c) Professor de Electricidade: curso geral de Radiotecnia ou Máquinas da Escola Náutica ou licenciatura em Engenharia Electrotécnica, preferindo os primeiros aos segundos;
d) Professores de disciplinas não específicas: licenciatura apropriada (Ciências Matemáticas e Filologia Românica);
e) Técnico auxiliar: curso adequado da Escola de Mestrança e Marinhagem, curso de formação apropriada do ensino técnico secundário ou curso geral dos liceus, preferindo os primeiros aos segundos e estes aos terceiros;
f) Professores auxiliares: habilitação ou curriculum profissional marítimo adequado à natureza dos cargos;
g) Patrão: habilitação ou curriculum profissional marítimo adequado à natureza do cargo.
Art. 3.º O serviço docente obrigatório é fixado em vinte e duas horas semanais.
Art. 4.º - 1. O director-geral dos Estudos Náuticos poderá, baseado em proposta do director da Escola, contratar professores em regime de tempo parcial sempre que as necessidades do ensino o exijam.
2. Os professores referidos no número anterior deverão ser oficiais da marinha mercante de reconhecida competência para o ensino.
Art. 5.º - 1. Os professores da Escola de Mestrança e Marinhagem em regime de tempo parcial receberão mensalmente x/22 do vencimento que compete ao professor do quadro, sendo x o número de horas semanais que leccionem.
2. Os professores auferirão pela prestação de serviço docente extraordinário o que for fixado por lei para os docentes de idênticas categorias dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica.
Art. 6.º - 1. O director da Escola de Mestrança e Marinhagem, que será um oficial da marinha mercante, é nomeado pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, mediante proposta do director-geral dos Estudos Náuticos.
2. Os restantes lugares serão preenchidos por nomeação do Secretário de Estado da Marinha Mercante, sob proposta do director da Escola.
Art. 7.º O pessoal civil que prestar serviço à Escola à data da publicação do presente diploma transitará para os lugares constantes do quadro que lhe é anexo, mediante lista nominativa aprovada por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
Art. 8.º As despesas resultantes da execução do presente diploma não poderão exceder as verbas orçamentadas.
Art. 9.º Compete à Direcção-Geral dos Estudos Náuticos processar todas as requisições de fundos necessários, não só ao pagamento dos vencimentos resultantes da execução deste diploma, como de todas as despesas inerentes ao funcionamento normal da Escola de Mestrança e Marinhagem.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 22 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa da Escola de Mestrança e Marinhagem
(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Augusto Fernandes.