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Decreto-lei 322/93, de 21 de Setembro

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Sumário

CRIA A ESCOLA DAS MARINHAS DE COMERCIO E PESCAS (EMCP) E DEFINE O SEU ESTATUTO PUBLICADO EM ANEXO. PREVÊ A APROVAÇÃO CONJUNTA, PELOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DO MAR, DO QUADRO DE PESSOAL DA EMCP, REGULAMENTANDO ALGUMAS CARREIRAS, NOMEADAMENTE DE PROFESSOR, MONITOR E PESSOAL AUXILIAR, AS QUAIS DEFINE O INGRESSO, ACESSO, RECRUTAMENTO E DESCRIÇÃO DE FUNÇÕES. EXTINGUE A ESCOLA PORTUGUESA DE PESCAS, CRIADA PELO DECRETO LEI NUMERO 407/77, DE 26 DE SETEMBRO, SOB A DESIGNAÇÃO DE ESCOLA PROFISSIONAL DE PESCA DE LISBOA, E A ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM, ASSIM DESIGNADA PELO DECRETO LEI NUMERO 49078, DE 25 DE JUNHO, DE 1969. TRANSFERE O PATRIMÓNIO DA EPP PARA A EMPC, E O PATRIMÓNIO DA EMM PARA A ESCOLA NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE. FAZ TRANSITAR O PESSOAL DAS EXTINTAS ESCOLAS PARA O NOVO QUADRO DE PESSOAL DA EMCP A APROVAR. NOTA: SAIU COM A SEGUINTE INEXACTIDÃO NO ART. 13 'DECRETO LEI 345/72','DECRETO 425-C/76, DE 31 DE DEZEMBRO'.

Texto do documento

Decreto-Lei 322/93
de 21 de Setembro
A Lei Orgânica do Ministério do Mar, aprovada pelo Decreto-Lei 154/92, de 25 de Julho, estabeleceu o novo quadro orgânico deste departamento governamental, prevendo, porém, a necessidade da emanação de diplomas próprios, com vista à definição da estrutura orgânica, funcionamento, regime jurídico e quadro de pessoal dos serviços que o integram.

Embora a forma prevista para estes diplomas fosse a de decreto regulamentar, ocorre, porém, que o facto de, supervenientemente, se ter optado pela extinção da Escola de Mestrança e Marinhagem e da Escola Portuguesa de Pesca e pela criação de uma nova escola que, de forma mais racional, abrange as atribuições daquelas impõe a sua aprovação por decreto-lei.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É criada a Escola das Marinhas de Comércio e Pescas, abreviadamente designada EMCP, a qual passa a reger-se pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Regime de pessoal
O pessoal da EMCP rege-se pelo disposto no presente diploma e na lei geral.
Artigo 3.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da EMCP é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Mar.

2 - Os quadros de pessoal das escolas extintas pelo artigo 11.º mantêm-se em vigor até à data da entrada em vigor da portaria referida no número anterior.

Artigo 4.º
Carreira de professor
A carreira de professor da EMCP rege-se pelo disposto na lei aplicável aos professores dos ensinos básico e secundário.

Artigo 5.º
Carreira de monitor
1 - Ao monitor compete assegurar o normal funcionamento de toda a instrução prática, a manobra e a condução de embarcações, zelar pela sua manutenção no mar e, bem assim, de todo o equipamento necessário à instrução.

2 - A carreira de monitor desenvolve-se pelas categorias de monitor especialista, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem os escalões e índices remuneratórios constantes do anexo II ao presente diploma.

3 - O recrutamento para as categorias de ingresso e acesso da carreira de monitor faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Monitor especialista, de entre monitores principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco, classificados de Bom;

b) Monitor principal e monitor de 1.ª classe, de entre, respectivamente, monitores de 1.ª e 2.ª classes com o mínimo de três anos na categoria, classificados de Bom;

c) Monitor de 2.ª classe, de entre diplomados com curso de formação técnico-profissional de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade concluídos com aproveitamento.

Artigo 6.º
Carreira de cozinheiro
1 - A carreira de cozinheiro desenvolve-se pelas categorias de cozinheiro principal e cozinheiro, a que correspondem os escalões e os índices remuneratórios constantes do anexo II ao presente diploma.

2 - O recrutamento para as categorias da carreira de cozinheiro faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Cozinheiro principal, de entre cozinheiros posicionados no 3.º escalão ou superior;

b) Cozinheiro, de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória e habilitações profissionais adequadas, comprovadas por carteira profissional ou documento equiparado, mediante concurso com prestação de provas práticas.

Artigo 7.º
Carreira de roupeiro e auxiliar de serviço doméstico
1 - O recrutamento para as categorias de roupeiro e auxiliar de serviço doméstico faz-se de entre os indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória.

2 - Os índices e escalões remuneratórios das categorias referidas no número anterior são os constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º
Transição de pessoal
O pessoal das escolas extintas pelo artigo 11.º transita para o quadro da EMCP, a que se refere o artigo 3.º do presente diploma, nos termos da lei geral.

Artigo 9.º
Admissão de alunos e regime disciplinar
1 - Os requisitos de admissão de alunos e a fixação anual de vagas para cada curso são definidos por despacho do Ministro do Mar.

2 - O regime disciplinar dos alunos da EMCP constará de regulamento a aprovar por portaria do Ministro do Mar, por proposta do director da EMCP, ouvido o conselho pedagógico.

Artigo 10.º
Providências orçamentais
Enquanto a EMCP não for dotada de orçamento próprio, os seus encargos serão processados nos termos da expressão orçamental relativa às escolas extintas pelo artigo seguinte.

Artigo 11.º
Extinção
1 - São extintas:
a) A Escola Portuguesa de Pesca (EPP);
b) A Escola de Mestrança e Marinhagem (EMM).
2 - O património afecto à EPP é transferido para a EMCP.
3 - O património afecto à EMM é transferido para a Escola Náutica Infante D. Henrique, ficando no entanto afecto à EMCP até que esta disponha de instalações próprias para o efeito.

Artigo 12.º
Pessoal dirigente
As comissões de serviço do pessoal dirigente das escolas referidas no n.º 1 do artigo anterior cessam na data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 13.º
Revogação
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, são revogados:
a) O Decreto-Lei 345/72, de 30 de Agosto;
b) A Portaria 875/74, de 31 de Dezembro;
c) O Decreto 425-C/76, de 31 de Dezembro;
d) A Portaria 854/81, de 25 de Setembro;
e) A Portaria 199/88, de 28 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 13 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Estatuto da Escola das Marinhas de Comércio e Pescas
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Escola das Marinhas de Comércio e Pescas, adiante designada abreviadamente por EMCP, é um estabelecimento de ensino técnico-profissional para as actividades do mar, dotado de autonomia administrativa e pedagógica, funcionando na dependência do Ministro do Mar.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - A EMCP visa a promoção e o desenvolvimento do ensino, a nível nacional, das profissões marítimas ligadas às actividades da pesca, do transporte marítimo, da marinha de recreio e às actividades económicas conexas, bem como a participação na coordenação dessa formação, nos termos da lei.

2 - À EMCP compete:
a) Assegurar a realização dos cursos necessários à preparação profissional do pessoal marítimo, em especial os previstos no Regulamento de Inscrição Marítima, respeitantes às categorias dos escalões da mestrança e da marinhagem e indústrias complementares relacionadas com este;

b) Certificar o aproveitamento do ensino ministrado, nomeadamente o relativo à frequência dos cursos que sejam condição legal de acesso às várias categorias dos escalões da mestrança e da marinhagem e do grupo auxiliar do pessoal do mar e outros previstos nos termos da lei;

c) Realizar e certificar os exames previstos no Regulamento de Inscrição Marítima respeitantes às categorias dos escalões da mestrança e da marinhagem;

d) Realizar e certificar os exames para obtenção da carta de desportista náutico;

e) Promover, realizar e certificar a preparação técnico-profissional e pedagógica de formadores com vista ao desenvolvimento da formação profissional nos sectores da pesca, do transporte marítimo e da marinha de recreio.

3 - A EMCP colaborará com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, no âmbito das suas atribuições.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 3.º
Estrutura
1 - São órgãos da EMCP:
a) O director da Escola;
b) O conselho pedagógico;
c) O conselho administrativo.
2 - São serviços da EMCP:
a) O Departamento de Planificação e Coordenação das Acções de Formação;
b) O Departamento de Documentação, Material Pedagógico e Actividades Sociais;
c) O Gabinete de Estudos, Informação e Estatística;
d) A Repartição Administrativa.
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 4.º
Director da Escola
1 - Ao director da EMCP compete:
a) Coordenar e dirigir todos os serviços da Escola;
b) Representar a EMCP;
c) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei;
d) Presidir ao conselho pedagógico e ao conselho administrativo;
e) Preparar e submeter à aprovação ministerial os actos e os regulamentos necessários ao funcionamento da EMCP.

2 - O director da EMCP é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral e é coadjuvado por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

3 - O subdirector é o substituto legal do director da EMCP.
4 - O director da EMCP pode delegar ou subdelegar competências no subdirector, nos termos da lei.

Artigo 5.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é o órgão de consulta do director da EMCP em matérias de natureza científica, escolar e pedagógica, competindo-lhe analisar e emitir parecer sobre as seguintes questões:

a) Plano anual de actividades escolares, a incluir no plano global da EMCP;
b) Definição e alteração dos planos e dos programas dos cursos;
c) Orientação pedagógica e sistema de avaliação de conhecimentos;
d) Planos e programas de estágios e visitas de estudo;
e) Aplicação de sanções disciplinares ao pessoal discente;
f) Classificação de serviço prestado pelo pessoal docente.
2 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
a) O director da EMCP, que preside;
b) O subdirector da EMCP;
c) Um delegado pedagógico por cada uma das áreas pedagógicas previstas no presente Estatuto, eleito pelo conjunto dos professores que a integram.

3 - O conselho pedagógico funciona em sessões plenárias e reúne ordinariamente no início e no final de cada ano lectivo, em data a fixar pelo seu presidente, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

4 - Quando a eleição a que se refere a alínea c) do n.º 2 não se realizar por motivos imputáveis aos professores, o delegado pedagógico em falta será designado por despacho do director da Escola.

Artigo 6.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo (CA) é o órgão responsável pela gestão financeira, ao qual compete:

a) Autorizar a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;

b) Dar parecer sobre a proposta de plano de actividades e orçamento e sobre o relatório da gestão efectuada, bem como sobre a conta de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;

d) Promover a constituição do fundo de maneio, nos termos da lei;
e) Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei;

f) Prestar contas, nos termos da lei.
2 - O CA é composto pelo director da EMCP, que preside, pelo subdirector e pelo chefe da Repartição Administrativa.

3 - O CA só pode movimentar fundos e obrigar-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, devendo uma delas ser a do presidente ou a do seu substituto legal.

SECÇÃO III
Serviços
Artigo 7.º
Departamento de Planificação e Coordenação de Acções de Formação
1 - O Departamento de Planificação e Coordenação de Acções de Formação (DPCAF) é um serviço da concepção e apoio técnico, ao qual incumbe:

a) Planear, programar, coordenar e controlar todas as actividades pedagógicas da EMCP;

b) Promover a criação das condições necessárias para optimização das acções de formação no que respeita ao equipamento escolar e aos apoios ao pessoal docente e auxiliar;

c) Proceder ao controlo técnico dos objectivos;
d) Estudar e propor o esquema de avaliação de conhecimentos;
e) Coordenar e promover conferências, seminários e outras acções destinadas à actualização e aperfeiçoamento profissional de docentes e discentes;

f) Planificar, em termos financeiros, as diferentes acções a desenvolver pela EMCP;

g) Propor a validação das acções de formação projectadas;
h) Organizar e assegurar os sistemas de segurança e de manutenção das estruturas e equipamentos pedagógicos da EMCP.

2 - O DPCAF é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 8.º
Departamento de Documentação, Material Pedagógico e Actividades Sociais
1 - O Departamento de Documentação, Material Pedagógico e Actividades Sociais (DDMPAS) é um serviço de apoio técnico nos domínios da documentação e das actividades sociais, ao qual incumbe:

a) Promover a elaboração de folhas de estudo e de textos educativos, bem como de edições didácticas;

b) Propor superiormente as regras a que deve obedecer a utilização e funcionamento da biblioteca;

c) Promover a venda de edições técnicas, textos e material didáctivo em uso na EMCP;

d) Elaborar catálogos das publicações para distribuição pelos interessados;
e) Coordenar a reprodução documental;
f) Gerir as existências de toda a documentação pedagógica e administrativa;
g) Promover e desenvolver actividades sociais entre os alunos;
h) Coordenar as relações dos alunos com a direcção da EMCP.
2 - O DDMPAS é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 9.º
Gabiente de Estudos, Informação e Estatística
1 - O Gabinete de Estudos, Informação e Estatística (GEIE) é um serviço de apoio técnico, ao qual incumbe:

a) Elaborar estudos e projectos de formação no âmbito das atribuições da EMCP;
b) Realizar estudos e elaborar projectos de financiamento e co-financiamento de acções de formação e de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras, bem como o acompanhamento processual a eles inerente;

c) Coordenar a preparação e actualização dos quadros programas e manuais dos programas e projectos da EMCP;

d) Dinamizar a utilização de metodologia informática;
e) Estabelecer a ligação com os demais serviços no que respeita aos sistemas de informação com tratamento automático, nomeadamente para recolha, registo e tratamento de dados;

f) Publicar, em tempo oportuno, os dados obtidos relativos ao aproveitamento estatístico de actos administrativos com as especificações exigidas;

g) Organizar e manter operacional um sistema de recolha e processamento de dados estatísticos relativos ao ensino e formação profissional no âmbito das marinhas de comércio, pescas e recreio;

h) Colaborar com os órgãos e serviços dos Sistemas Estatísticos Nacional e Comunitário.

2 - O GEIE é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 10.º
Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa (RA) é o serviço de apoio administrativo ao qual incumbe assegurar a administração e a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

2 - A RA compreende:
a) A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
b) A Secção de Orçamento, Contabilidade, Património e Aprovisionamento.
3 - À Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo compete:
a) Proceder à instrução dos processos de recrutamento, promoção e aposentação do pessoal;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
c) Processar as folhas de vencimentos e outros abonos do pessoal;
d) Instruir os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários e seus familiares, dando-lhes o devido seguimento;

e) Superintender no pessoal auxiliar;
f) Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;

g) Executar todas as tarefas respeitantes à recepção, classificação, circulação e arquivo do expediente;

h) Adoptar um sistema de classificação e arquivo de correspondência, promover a sua aplicação e assegurar, internamente, uma adequada circulação dos documentos pelos serviços;

i) Garantir o bom funcionamento dos serviços de reprografia;
j) Organizar os processos individuais dos alunos e assegurar todo o expediente escolar necessário ao respectivo ingresso, vida escolar e resultados finais;

l) Emitir certificados e diplomas dos cursos ministrados pela EMCP.
4 - À Secção de Orçamento, Contabilidade, Património e Aprovisionamento compete:

a) Assegurar os procedimentos atinentes à preparação dos instrumentos de previsão e controlo financeiro, de harmonia com as normas disciplinares da administração financeira do Estado;

b) Garantir a contabilização dos recursos financeiros em conformidade com as normas referidas na alínea anterior;

c) Gerir o património afecto à EMCP, zelando pela sua manutenção e conservação;

d) Assegurar a instrução dos procedimentos relativos à aquisição dos bens e serviços necessários ao funcionamento dos serviços;

e) Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas;

f) Organizar e manter actualizado o inventário do património afecto à EMCP;
g) Assegurar a gestão, conservação e segurança das instalações e equipamentos;
h) Coordenar a gestão das viaturas.
5 - Adstrita à RA funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 11.º
Princípios e instrumentos de gestão
1 - A EMCP deve observar na sua gestão os seguintes princípios:
a) Gestão por objectivos;
b) Controlo interno de gestão;
c) Informação permanente da evolução financeira.
2 - Na previsão e controlo utilizar-se-ão os seguintes instrumentos:
a) Plano de actividades anual;
b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de gestão;
d) Conta.
Artigo 12.º
Seguros
A EMCP pode efectuar o seguro de acidentes pessoais dos seus alunos quando estes se encontrem embarcados.

Artigo 13.º
Receitas
1 - A EMCP dispõe, além da dotação atribuída pelo Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:

a) O produto dos serviços prestados;
b) O valor da venda de textos e impressos elaborados pela Escola;
c) Os recursos financeiros provenientes do Fundo Social Europeu para apoio de acções de formação;

d) Subsídios, subvenções e comparticipações, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

e) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato, designadamente as que resultem da venda do pescado capturado durante a instrução e prática no mar, de acordo com a legislação em vigor.

2 - As receitas referidas no número anterior são cobradas, depositadas e aplicadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º
Despesas
Constituem despesas da EMCP:
a) Os encargos com o seu funcionamento;
b) Os custos de aquisição de bens ou serviços;
c) Os custos com a administração e conservação do património que lhe esteja afecto;

d) Os encargos com os alunos, traduzidos, nomeadamente, na concessão de bolsas de estudo e subsídios;

e) Os encargos com os projectos a que a EMCP concorra e com aqueles que esteja a executar.

CAPÍTULO IV
Organização do ensino
Artigo 15.º
Organização do ensino
1 - A actividade de ensino técnico-profissional desenvolvida pela EMCP compreende as seguintes componentes de formação:

a) Sócio-cultural;
b) Tecnológica;
c) Técnico-prática.
2 - Cada componente de formação integra o conjunto dos docentes que leccionam as disciplinas nela incluídas e é coordenada pelo respectivo representante no conselho pedagógico, eleito ou designado nos termos da alínea c) do n.º 2 ou do n.º 4 do artigo 5.º

3 - A componente de formação correspondente à formação sócio-cultural promoverá o estudo e o ensino das matérias de formação de base, tendo em vista proporcionar aos alunos a sua preparação para aprendizagem das matérias de carácter técnico-profissional.

4 - A componente de formação correspondente à formação tecnológica promoverá o estudo e o ensino das matérias relativas às técnicas de pesca, ao meio ambiente e à exploração e aproveitamento dos recursos vivos aquáticos.

5 - A componente de formação correspondente à formação técnico-prática promoverá o estudo e o ensino das matérias de natureza marítima respeitantes aos níveis dos diversos cursos ministrados na EMCP.

6 - Os cursos ministrados na EMCP e, bem assim, os respectivos planos curriculares e programas são aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Mar, mediante proposta fundamentada do director da EMCP, ouvido o conselho pedagógico.


ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 875/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Define as finalidades da Escola Náutica do Infante D. Henrique e da Escola de Mestrança e Marinhagem e aprova outras disposições relativas às mesmas Escolas.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-31 - Decreto 425-C/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Trnasportes e Comunicações

    Aprova o quadro do pessoal da Escola de Mestrança e Marinhagem.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-25 - Portaria 854/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e da Reforma Administrativa

    Altera os quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos, da Direcção-Geral do Pessoal do Mar, da Escola de Mestrança e Marinhagem e da Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-28 - Portaria 199/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA ESCOLA DE MESTRANÇA E MARINHAGEM, DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, CONSTANTE DO MAPA ANEXO, ADAPTANDO-O AO DISPOSTO NO DECRETO LEI NUMERO 245/85, DE 15 DE JULHO (REESTRUTURA AS CARREIRAS DA FUNÇÃO PUBLICA).

  • Tem documento Em vigor 1992-07-25 - Decreto-Lei 154/92 - Ministério do Mar

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Mar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Portaria 45-B/94 - Ministérios das Finanças e do Mar

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA ESCOLA DAS MARINHAS DE COMÉRCIO E PESCAS, CRIADA PELO DECRETO LEI 322/93, DE 21 DE SETEMBRO, CONSTANTE DO MAPA ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. PUBLICA ANEXO II RELATIVO AO CONTEUDO FUNCIONAL DAS CARREIRAS DE TÉCNICO AUXILIAR.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-31 - Declaração de Rectificação 14-D/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 93/97, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova a estrutura orgânica, atribuições e competências da Escola de Pesca e da Marinha de Comércio, criado pelo Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho (Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas), publicado no Diário da República, 1ª série, numero 95, de 23 de Abril de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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