de 25 de Julho
A Lei Orgânica XII Governo Constitucional determinou que fossem elaborados para cada ministério, organismo ou serviço os diplomas consagradores da alterações decorrentes da nova estrutura orgânica do Governo.A elaboração da Lei orgânica do Ministério do Mar, decorrente da sua criação, traduz objectivos de unidade política do sector, melhoria da qualidade da Administração, bem como de redução do peso administrativo do Estado, com a inerente economia de meios e racionalização dos serviços públicos.
Para que esses objectivos possam ser alcançados, construiu-se um sistema organizativo e funcional, flexível e actuante, capaz de prosseguir de forma eficiente e eficaz as atribuições que lhe são cometidas.
Neste contexto, sublinha-se, em particular, a criação de administrações marítimas, com a natureza de serviços locais do Ministério do Mar, que irão permitir a simplificação do processo administrativo e uma maior aproximação aos cidadãos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
1 - O Ministério do Mar é o departamento governamental responsável pela execução da política marítima no âmbito dos transportes marítimos, navegação, portos, pescas e demais actividades marítimas relacionadas com o uso do mar e do seu leito.2 - São atribuições do Ministério do Mar:
a) Promover o enquadramento legal e regulamentar da actividade das marinhas mercante, de pesca e de recreio;
b) Actuar em todos os assuntos relativos à segurança do material flutuante, à navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição pelos navios, em conformidade com os padrões e as normas nacionais e internacionais aplicáveis;
c) Promover o uso do mar e do seu leito, das águas navegáveis sob influência das marés e a prospecção e o aproveitamento racional dos recursos marinhos, com a participação de outras entidades envolvidas em razão da matéria;
d) Colaborar na definição e execução das políticas de ordenamento da costa marítima, fora das áreas de jurisdição das administrações portuárias e das juntas autónomas dos portos, bem como nas políticas de defesa e valorização ambiental das águas territoriais e dos ecossistemas marinhos;
e) Promover a investigação científica e tecnológica no âmbito da política marítima;
f) Promover o ensino e a formação técnica e profissional no domínio das actividades marítimas e portuárias;
g) Promover e colaborar nas iniciativas que tenham por fim a defesa dos valores culturais associados aos mares e oceanos.
Artigo 2.º
Órgãos e serviços
1 - O Ministério do Mar compreende serviços de coordenação, apoio, controlo técnico e administrativo e serviços operativos.2 - São serviços de coordenação, apoio e controlo técnico e administrativo:
b) O Gabinete de Assuntos Europeus.
3 - São serviços operativos:
a) A Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos;
b) A Direcção-Geral das Pescas;
c) O Instituto Português de Investigação marítima;
d) A Escola Náutica Infante D. Henrique;
e) A Escola Portuguesa de Pesca;
f) As Administrações marítimas do Norte, Centro e Sul.
4 - Na dependência do Ministro do Mar funciona, com carácter permanente, a Comissão de Planeamento dos Transportes Marítimos de Emergência.
Artigo 3.º
Tutela
1 - Sob tutela do Ministro do Mar funcionam:a) A Administração dos Portos do Douro e Leixões;
b) A Administração do Porto de Lisboa;
c) A Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra;
d) A Administração do Porto de Sines;
e) As juntas autónomas dos portos;
f) O Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;
g) O Instituto do Trabalho Portuário.
2 - A estrutura orgânica, as atribuições e as competências dos serviços referidos no número anterior constam de diplomas próprios.
Artigo 4.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral é um serviço de coordenação, controlo e apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços do Ministério do Mar nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais, da organização, da informática e da documentação e relações públicas.2 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um adjunto de secretário-geral.
Artigo 5.º
Gabinete de Assuntos Europeus
1 - O Gabinete de Assuntos Europeus é um serviço de apoio e coordenação de assuntos comunitários.2 - O Gabinete de Assuntos Europeus é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, coadjuvado por um subdirector, equiparado a subdirector-geral.
Artigo 6.º
Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos
1 - A Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos tem por atribuições:
a) Propor o enquadramento legal e regulamentar da actividade portuária e das marinhas do comércio e de recreio, bem como das actividades correlacionadas, e coordenar a execução das políticas definidas para essas áreas;
b) Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à protecção do meio ambiente marinho, bem como à certificação e às condições de bem estar e de trabalho a bordo dos navios.
2 - A Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
Artigo 7.º
Direcção-Geral das Pescas
1 - A Direcção-Geral das Pescas tem por atribuições a execução da política nacional de pescas, nos domínios do pessoal de pesca e das actividades económicas relacionadas com a exploração dos recursos marinhos vivos, a apresentação de propostas relativas ao respectivo enquadramento legal e a regulamentação e controlo do seu exercício, bem como a gestão do sistema de informação e estatística do sector pesqueiro.2 - A Direcção-Geral das Pescas é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.
Artigo 8.º
Instituto Português de Investigação Marítima
1 - O Instituto Português de Investigação Marítima tem por atribuições promover a investigação aplicada nos domínios da exploração, gestão e conservação dos recursos haliêuticos e da promoção do desenvolvimento tecnológico das actividades económicas correlacionadas e assegurar o suporte científico e técnico das políticas definidas no âmbito do Ministério do Mar.
2 - O Instituto Português de Investigação Marítima é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, coadjuvado por um vice-presidente, equiparado a subdirector-geral.
Artigo 9.º
Escola Náutica Infante D. Henrique
1 - A Escola Náutica Infante D. Henrique tem por atribuições formar oficiais e quadros superiores da marinha mercante, promover a investigação e difundir conhecimentos nas áreas do ensino ministrado e assegurar a formação técnica e profissional no âmbito da mestrança e marinhagem.2 - A Escola Náutica Infante D. Henrique é dirigida por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, coadjuvado por um subdirector, equiparado a subdirector-geral.
Artigo 10.º
Escola Portuguesa de Pesca
1 - A Escola Portuguesa de Pesca tem por atribuições assegurar o ensino e a formação técnico-profissional no domínio da pesca e actividades económicas conexas, bem como participar na coordenação, nos termos da lei, dessa formação no referido domínio.2 - A Escola Portuguesa de Pesca é dirigida por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, coadjuvado por um subdirector, equiparado a subdirector-geral.
Artigo 11.º
Administrações Marítimas
1 - As Administrações Marítimas do Norte, Centro e Sul, como serviços locais do Ministério do Mar, terão as competências que forem definidas pelos respectivos decretos regulamentares.2 - As Administrações Marítimas são dirigidas por um administrador, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 12.º
Regulamentação
A estrutura orgânica, funcionamento, regime jurídico e quadro do pessoal dos serviços do Ministério do Mar são definidos por decretos regulamentares a aprovar nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 13.º
Extinção de serviços
1 - São extintos:a) A Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;
b) A Direcção-Geral dos Portos;
c) O Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
d) O Instituto Português de Conservas e Pescado;
e) O Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas;
f) A Inspecção-Geral das Pescas;
g) A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.
2 - O património do Estado afecto a cada um dos serviços extintos transfere-se para o serviço que vier a suceder nas correspondentes atribuições e competências.
3 - O património de que é titular o Instituto Português de Conservas e Pescado transmite-se para o Estado por força do presente diploma, que constitui título bastante para efeitos de registo, sendo afecto aos serviços do Ministério do Mar.
4 - As referências, constantes da lei ou de contrato, aos serviços extintos entendem-se feitas aos serviços que sucederem, total ou parcialmente, nas suas atribuições e competências.
Artigo 14.º
Pessoal dirigente
1 - Cessam, de imediato, as comissões de serviço dos directores-gerais e dos subdirectores-gerais, ou equiparados, dos serviços referidos no n.º 1 do artigo anterior.2 - Independentemente da entrada em vigor dos diplomas previstos no artigo 12.º, poderão ser nomeados directores-gerais e subdirectores-gerais, ou equiparados, para os serviços referidos no artigo 2.º do presente diploma.
3 - Os lugares de pessoal dirigente são os constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei.
4 - As comissões de serviço dos directores de serviços e dos chefes de divisão, ou equiparados, dos serviços do Ministério do Mar cessam na data de entrada em vigor dos diplomas previstos no artigo 12.º
Artigo 15.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal dos serviços extintos pelo artigo 13.º do presente diploma transita para os quadros de pessoal dos serviços que vierem a suceder nas respectivas atribuições e competências.2 - A transição referida no número anterior verifica-se nos seguintes termos:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
3 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
4 - O disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 é aplicável quando se verificar desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontrava provido.
5 - Nas situações previstas nos números anteriores será contado, para efeitos de progressão e promoção, todo o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho na categoria de que transitam.
6 - Os critérios a observar na transição serão os seguintes:
a) Os funcionários transitam para os quadros próprios dos novos serviços, de acordo com a carreira, a categoria, as habilitações literárias e as qualificações profissionais adequadas às exigências e número de postos de trabalho a prover;
b) Os funcionários não integrados ao abrigo da alínea a) são constituídos em excedentes, nos termos da lei, sem prejuízo do recurso aos instrumentos de mobilidade, nomeadamente a transferência, com vista à sua afectação a outros serviços.
7 - Os excedentes de pessoal serão afectos ao quadro de efectivos interdepartamentais constituído nos termos da lei geral.
8 - O pessoal dos quadros da Direcção-Geral das Pescas, da Escola Náutica Infante D. Henrique e da Escola Portuguesa de Pesca transita, nos termos do disposto nos números anteriores, para os quadros de pessoal previstos nos decretos regulamentares que reestruturarem esses serviços ou para o quadro de efectivos interdepartamentais.
Artigo 16.º
Concursos, contratos, requisições e destacamentos
1 - Os concursos de pessoal, bem como os contratos administrativos de provimento e a termo certo, relativos aos serviços extintos cujas atribuições e competências passarem para os novos serviços, mantêm a respectiva validade e eficácia após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Com a entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 12.º, cessam todas as requisições e destacamentos de pessoal em funções nos serviços do Ministério do Mar e do pessoal dos quadros dos serviços do Ministério do Mar em funções noutros serviços.
Artigo 17.º
Providências orçamentais
1 - Até à efectiva reestruturação dos serviços e consequentes alterações orçamentais, os seus encargos continuarão a ser processados nos termos da actual expressão orçamental.2 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Mar será definida a entidade que suportará os encargos com o pessoal dirigente dos serviços que não tenham correspondência na actual expressão orçamental.
Artigo 18.º
Serviços Sociais
1 - Os funcionários e agentes do Ministério do Mar são abrangidos pela Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.2 - Os beneficiários que transitem para aquela Obra Social mantêm o direito dos benefícios que se prolonguem no tempo e já adquiridos na data referida no número anterior, durante o período em que foram concedidos, não podendo, em caso algum, ser acumulados com benefícios análogos a conceder por essa Obra Social.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a Secretaria-Geral e os serviços autónomos do Ministério do Mar inscreverão, nos seus orçamentos para 1993, as correspondentes verbas para transferência para a Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e destinadas à comparticipação nas regalias da acção social complementar.
Artigo 19.º
Disposições transitórias
1 - As competências atribuídas à Inspecção-Geral das Pescas e ao inspector-geral das Pescas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 421/88, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, são exercidas pelo inspector das Pescas.2 - As funções de inspector das Pescas são exercidas pelo subdirector-geral da Direcção-Geral das Pescas que, para o efeito, for designado por despacho do Ministro do Mar.
3 - A Inspecção de Navios e Segurança Marítima será dirigida pelo inspector de Navios.
4 - As funções de inspector de Navios são exercidas pelo subdirector-geral da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, que, para o efeito, for designado por despacho do Ministro do Mar.
Artigo 20.º
Revogação
São revogados pelo presente diploma:a) Os Decretos-Leis n.os 229/82, de 16 de Junho, e 317/89, de 22 de Setembro;
b) Os Decretos-Leis n.os 266/86, de 3 de Setembro, e 421/88, de 12 de Novembro:
c) O Decreto-Lei 458-A/85, de 31 de Outubro;
d) O Decreto-Lei 16/89, de 11 de Janeiro.
Artigo 21.º
Produção de efeitos
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 13.º produz efeitos, relativamente a cada um dos serviços extintos, com a entrada em vigor do diploma orgânico pertinente ao serviço que venha a suceder nas respectivas competências.2 - O disposto no n.º 1 do artigo 18.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.
3 - O disposto no artigo anterior produz efeitos:
a) A alínea a), na data de entrada em vigor do diploma que aprovar a orgânica da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos;
b) A alínea b), na data de entrada em vigor do diploma que reestruturar a Direcção-Geral das Pescas;
c) A alínea c), na data de entrada em vigor do diploma que reestruturar a Escola Náutica Infante D. Henrique;
d) A alínea d), na data de entrada em vigor do diploma que reestruturar a Escola Portuguesa de Pesca.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 9 de Julho de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º)
(ver documento original)