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Decreto-lei 244/99, de 28 de Junho

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Sumário

Cria o Instituto Portuário do Sul (IPS), o qual se rege pelo presente diploma e pelos estatutos anexos ao mesmo.

Texto do documento

Decreto-Lei 244/99

de 28 de Junho

Para atingir os objectivos da nova política marítimo-portuária, traduzida na aprovação pelo Governo do Livro Branco da Política Marítimo-Portuária, tornou-se indispensável à concretização instrumental da reforma a reorganização global da administração do sector.

As alterações projectadas foram concretizadas através da criação do Instituto Marítimo-Portuário - Decreto-Lei 331/98, de 3 de Novembro - como órgão de supervisão, fiscalização e planeamento estratégico, centralizando as competências em matéria de segurança da navegação marítima e de regulamentação das actividades de transporte marítimo, competências até aí dispersas pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, Instituto do Trabalho Portuário e Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, bem como através da transformação das administrações portuárias e da Junta Autónoma do Porto de Aveiro em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos - Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98, 338/98 e 339/98, de 3 de Novembro.

Como parte da reforma institucional preconizada surge a necessidade de proceder à reorganização e reenquadramento das juntas autónomas dos portos, cuja orgânica actual foi pensada e formulada para a estrutura da Administração Pública Portuguesa da década de 50 e que reconhecidamente se manifesta inadequada.

Com efeito, as juntas autónomas dos portos existem com uma configuração similar à actual desde o início do presente século, tendo sido enquadradas organicamente pela primeira vez em 1950, através da aprovação do Decreto-Lei 37 754, de 18 de Fevereiro de 1950.

Desde a sua criação até 1957, as relações entre as juntas e o Governo estabeleciam-se através da Secretaria-Geral do Ministério das Comunicações, ano em que foi criada a Junta Central dos Portos, a qual veio a assumir uma coordenação efectiva da actividade dos portos secundários, sendo esboçados os primeiros esforços de planeamento e de dotação de equipamentos e infra-estruturas portuárias.

No entanto, em consequência da estrutura própria da administração central da época, manteve-se uma dispersão de competências coordenadoras entre a Junta Central dos Portos, a Direcção dos Serviços Marítimos e a Direcção dos Serviços Hidráulicos do Ministério das Obras Públicas até 1971, data em que, por fusão da Junta Central dos Portos e da primeira das direcções anteriormente referidas, se procedeu à criação da Direcção-Geral de Portos, que, em 1982, veio a ser incumbida da orientação, da fiscalização e da coordenação das juntas autónomas dos portos.

Posteriormente, com a reestruturação orgânica do ex-Ministério do Mar, iniciada em 1992, com a publicação do Decreto-Lei 154/92, de 25 de Julho, iniciou-se um período de relativa ambiguidade quanto ao exercício de funções de coordenação e tutela relativamente às juntas autónomas dos portos.

Na reformulação dos estatutos orgânicos das Juntas Autónomas, concretizada através dos Decretos-Leis n.os 332/98, 333/98 e 334/98, de 3 de Novembro, de cuja apreciação pela Assembleia da República veio a resultar a cessação das respectivas vigências e a consequente repristinação dos diplomas legais anteriores, adoptou-se um modelo que corresponde à forma de instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Repensado o modelo então aprovado, sempre na perspectiva de que estes portos secundários assumem um relevante papel no desenvolvimento das regiões onde se inserem, e mantendo-se a estrutura anterior dos diplomas, adoptaram-se novas soluções que permitem uma maior intervenção e participação das estruturas locais, tendo em vista obter condições de maior racionalidade organizativa e uma melhor articulação com as autarquias.

Neste sentido, criou-se o conselho portuário em substituição do conselho consultivo, definindo-se com precisão a sua área de intervenção, fazendo-o intervir designadamente na apreciação e emissão de pareceres sobre os planos anuais e plurianuais e sobre o relatório de actividades dos institutos portuários, bem como nas questões de interesse para a exploração portuária.

Da atribuição deste relevante papel ao conselho portuário realça-se a competência que lhe é conferida na designação de um vogal do conselho de administração e da comissão de fiscalização, embora sob proposta das associações de municípios nas quais participem as câmaras municipais com assento no conselho portuário, que expressa de forma inequívoca a estreita ligação entre a actividade portuária e os interesses locais.

A par das medidas introduzidas que visam alcançar métodos de gestão pública mais eficientes, não se esqueceu que a exploração comercial dos portos secundários tem também uma componente social no desenvolvimento local, pelo que para atingir esse desiderato se aligeirou a estrutura dos respectivos encargos ao permitir que só perante uma situação de reconhecido equilíbrio económico-financeiro se verifique a obrigatoriedade de contribuição para o Instituto Marítimo-Portuário.

No que diz respeito à criação do Instituto Portuário do Sul (IPS), que resulta do reagrupamento da Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e da Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve, a delimitação geográfica agora consagrada assenta em critérios de racionalização e optimização dos meios técnicos conexos com o exercício da administração e exploração portuárias, com garantia de operacionalidade de administração das diferentes áreas portuárias que a compõem.

Pretende-se dotar o IPS de uma estrutura adequada à exploração económica dos portos da sua área de jurisdição e, simultaneamente, adequada ao exercício dos poderes de autoridade portuária.

Para o efeito, o IPS mantém a natureza de instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, com uma estrutura simples, dispondo de órgãos de administração e de fiscalização, cuja particularidade da sua composição foi a atrás referida, bem como de um conselho portuário e de uma comissão de coordenação portuária.

Por último, refere-se que o pessoal do IPS continuará abrangido pelo Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, sendo que o pessoal dos Departamentos de Pilotagem de Portimão, de Faro/Olhão e de Vila Real de Santo António do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos que é integrado no IPS continuará transitoriamente abrangido pelo respectivo estatuto até à aplicação do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, o que será feito através de instrumento legal adequado.

Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores e a Associação Nacional de Municípios.

Assim:

O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação e natureza

1 - É criado o Instituto Portuário do Sul, adiante designado por IPS, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - O IPS rege-se pelo presente decreto-lei e pelos respectivos Estatutos, anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Extinção de organismos

1 - São extintas pelo presente diploma a Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e a Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve.

2 - O IPS sucede na titularidade de todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, que se encontrem relacionados com a actividade e as atribuições das Juntas Autónomas mencionadas no número anterior.

3 - O IPS sucede igualmente na titularidade de todos os direitos e obrigações dos Departamentos de Pilotagem de Portimão, de Faro/Olhão e de Vila Real de Santo António do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP).

Artigo 3.º

Património

1 - O património do IPS é constituído pela universalidade de bens e direitos mobiliários e imobiliários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos à Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e à Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve, bem como o património dos Departamentos de Pilotagem de Portimão, de Faro/Olhão e de Vila Real de Santo António do INPP.

2 - A relação dos bens e direitos que constituem o património inicial do IPS e que excluirá os que estão afectos à actividade da pesca, serviço de primeira venda de pescado e actividades conexas constará de lista a submeter, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, à aprovação dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 - Até à aprovação da lista referida no número anterior, manter-se-á transitoriamente em vigor o regime de afectação aos bens e direitos utilizados pelos organismos extintos.

4 - O IPS promoverá junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.

5 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no IPS, por força do presente diploma, a lista a que se refere o n.º 2, depois de aprovada por despacho conjunto nos termos do mesmo número.

6 - Os actos relativos à transferência de bens e direitos prevista no presente artigo ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos.

Artigo 4.º

Pessoal

1 - Os trabalhadores do quadro de pessoal da Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e da Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve com contrato administrativo de provimento por tempo indeterminado ou com vínculo à Administração Pública, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, são integrados automaticamente no IPS, mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.

2 - Os trabalhadores das Juntas Autónomas referidas no número anterior e por este não abrangidos transitam para o IPS, mantendo a mesma situação jurídico-profissional.

3 - Sem prejuízo da autonomia técnica inerente ao exercício do serviço de pilotagem, aos trabalhadores dos Departamentos de Pilotagem de Portimão, de Faro/Olhão e de Vila Real de Santo António do INPP aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 5.º

Regime transitório

1 - Até à aplicação de regulamentação a definir em diploma legal ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, continuará a aplicar-se aos trabalhadores do IPS provenientes das Juntas Autónomas o regime jurídico constante do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/91, de 20 de Agosto, e demais legislação complementar.

2 - Até à aplicação da regulamentação referida no número anterior, continuará a aplicar-se aos trabalhadores provenientes do INPP o regime jurídico de pessoal constante do Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, e demais legislação complementar.

Artigo 6.º

Administração e comissões de serviço

1 - Os membros dos órgãos de administração e de direcção da Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e da Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve mantêm-se em funções até à data da nomeação do conselho de administração do IPS.

2 - Mantêm-se igualmente em funções os restantes titulares dos cargos de direcção e chefia da Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e da Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve, que ficam sujeitos a confirmação pelo conselho de administração.

3 - O conselho de administração do IPS será nomeado no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º

Subscritores da Caixa Geral de Aposentações

1 - Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, o IPS contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.

2 - Quando não se prevejam resultados líquidos positivos, os encargos resultantes do disposto no número anterior serão satisfeitos através de dotações do Orçamento do Estado até 2002.

Artigo 8.º

Receitas de exploração

O IPS é dispensado do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 331/98, de 3 de Novembro, sempre que não se prevejam resultados líquidos positivos, situação que é aferida anualmente mediante despacho do ministro da tutela.

Artigo 9.º

Fundo de Aposentações do INPP

O IPS fica obrigado a contribuir para a manutenção do Fundo de Aposentações do INPP, criado pelo Decreto-Lei 188/89, de 3 de Junho, nos termos a fixar por despacho do ministro da tutela.

Artigo 10.º

Competências de outras entidades

1 - Até à sua redefinição, o IPS mantém a área de jurisdição correspondente às áreas de jurisdição da Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e da Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve.

2 - A redefinição da área de jurisdição do IPS será efectuada em articulação com os Ministérios do Ambiente e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que avaliarão os critérios e mecanismos que permitam ajustar as competências e as contrapartidas dos sectores envolvidos.

Artigo 11.º

Norma transitória

Mantêm a sua validade as normas e regulamentos em vigor no âmbito da Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e da Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve, bem como no âmbito do INPP, em tudo quanto não contrarie o presente diploma e os Estatutos anexos.

Artigo 12.º

Norma revogatória

Sem prejuízo da aplicação das disposições de natureza transitória previstas no presente diploma, são revogados:

a) O Decreto-Lei 26 117, de 23 de Novembro de 1935, no que se refere à Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e à Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve;

b) O Decreto-Lei 27 061, de 1 de Outubro de 1936, com excepção do § único do artigo 1.º;

c) O Decreto-Lei 37 754, de 18 de Fevereiro de 1950, com excepção do artigo 2.º, no que se refere à Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e à Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - José Carlos da Costa Ferreira da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - António Ricardo Rocha de Magalhães.

Promulgado em 11 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Estatutos do Instituto Portuário do Sul (IPS)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 - O Instituto Portuário do Sul, adiante designado por IPS, é uma pessoa colectiva de direito público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IPS tem sede em Faro, podendo estabelecer ou encerrar formas de representação em qualquer ponto do território nacional.

Artigo 2.º

Regime

O IPS rege-se pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, pelos presentes Estatutos e pelos respectivos regulamentos.

Artigo 3.º

Tutela e superintendência

1 - O IPS exerce a sua acção na dependência tutelar e sob a superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - Para além de outros poderes de controlo estabelecidos na lei, estão sujeitos a aprovação dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território:

a) O plano de actividades e o orçamento anual;

b) O relatório anual de gestão e as contas de exercício;

c) Os regulamentos de carreiras e disciplinar, bem como o regime retributivo.

Artigo 4.º

Área de jurisdição

1 - Até à redefinição das áreas de jurisdição portuárias, a área de jurisdição do IPS abrange as zonas dentro do limite da largura máxima legal do domínio público marítimo, as zonas flúvio-marítimas e as terrestres, definidas na legislação em vigor para a Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e para a Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve.

2 - Para além do disposto no número anterior, a área de jurisdição do IPS compreende, ainda, os terrenos denominados «Sapal do Rato», os portos de Albufeira, Quarteira, Vilamoura, Fuseta, Santa Luzia e Cabanas, bem como as infra-estruturas portuárias existentes ao longo do rio Guadiana.

3 - Da área de jurisdição do IPS excluem-se as áreas molhadas e terrestres afectas à defesa nacional e, bem assim, as indispensáveis à execução de outros serviços públicos definidos na legislação em vigor.

Artigo 5.º

Domínio público do Estado afecto ao IPS

1 - Os terrenos situados dentro da área de jurisdição do IPS que não sejam propriedade municipal ou de particulares, bem como os cais, docas, obras de acostagem e outras obras marítimas neles existentes, consideram-se integrados no domínio público do Estado afecto àquele Instituto.

2 - Os bens móveis e imóveis afectos ao IPS ou integrados no seu património existentes na área do domínio público do Estado só poderão ser arrestados ou penhorados nos mesmos termos em que o podem ser os bens do Estado.

Artigo 6.º

Objecto e atribuições

1 - O IPS administra os portos situados na sua área de jurisdição, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas, e tem por atribuições:

a) Gerir, administrar e desenvolver os portos e áreas do domínio público marítimo na sua área de jurisdição, garantindo a necessária eficiência na utilização de espaços, tanto em área molhada como em terra;

b) Assegurar a coordenação e fiscalizar as actividades exercidas dentro da sua área de jurisdição, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades;

c) Prestar ou assegurar a prestação de serviços relativos ao funcionamento dos portos dentro e fora da área de jurisdição, designadamente na assistência aos navios e no garante da segurança à navegação;

d) Elaborar planos de ordenamento portuário e de expansão de áreas portuárias a submeter a aprovação do ministro da tutela;

e) Elaborar os estudos, planos e projectos das obras marítimas e terrestres em conformidade com os planos e programas aprovados;

f) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os seus fundos e acessos;

g) Conceber e executar o plano estratégico de promoção comercial dos portos sob sua jurisdição.

2 - A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos da área de jurisdição do IPS ou atracados aos cais será sempre facultada aos funcionários do IPS encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, que disso tenham necessidade, mediante a apresentação de documento de identificação emitido pelo IPS acreditando-os para aquela missão.

Artigo 7.º

Inspecção e controlo

1 - Compete ao IPS promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições.

2 - Para efeitos do número anterior, tem o IPS competência para, directamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações.

Artigo 8.º

Acordos de gestão

O IPS, no âmbito das suas atribuições e de forma a assegurar o adequado desenvolvimento dos portos da sua área de jurisdição, poderá participar em associações com autarquias e outras entidades públicas ou privadas, bem como celebrar acordos de gestão com outras entidades públicas.

Artigo 9.º

Licenças

1 - Na sua área de jurisdição, só o IPS pode conceder licenças para a execução de obras directamente relacionadas com a sua actividade e cobrar taxas inerentes às mesmas.

2 - O disposto no número anterior não dispensa o parecer da câmara municipal respectiva relativamente à concessão de licenças para execução de obras, nos termos da legislação aplicável.

3 - Na organização dos processos de obras ou ao conceder outras autorizações ou licenciamentos na sua área de jurisdição, o IPS levará em conta os interesses das autoridades aduaneira e marítima e as prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas autoridades.

Artigo 10.º

Embargo ou suspensão de obras

Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, as obras realizadas só poderão ser embargadas ou suspensas:

a) Pelo IPS, quando estiverem a ser executadas sem licença ou se verificar violação das condições da licença concedida;

b) Pelos ministros responsáveis pela defesa, fiscalização aduaneira, ordenamento do território e ambiente, por motivos que respeitem ao exercício das suas competências.

Artigo 11.º

Canalizações de água

A construção e conservação das canalizações de cursos de água naturais compreendidos na área de jurisdição do IPS serão levadas a efeito em obediência às disposições seguintes:

a) A construção e conservação das canalizações dos cursos de água naturais afluentes da área molhada de jurisdição, bem como a desobstrução daqueles cursos de água, quando não canalizados, constituem, na extensão compreendida na mesma área de jurisdição, encargo do IPS, salvo se a obstrução resultar de factores não naturais, caso em que o encargo com a desobstrução será suportado por quem lhe der causa;

b) A conservação e a desobstrução de valas ou esteiros públicos que sirvam exclusivamente para permitir a entrada e saída das águas em prédios particulares competem aos respectivos proprietários.

Artigo 12.º

Agentes poluidores

1 - Quando da utilização dos edifícios ou de outras instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer natureza, o IPS obterá prévio parecer das entidades responsáveis pela protecção do ambiente.

2 - Na área de jurisdição do IPS é proibido o lançamento de águas residuais, industriais ou de uso doméstico que não cumpram com a legislação em vigor.

3 - A construção e conservação de colectores de esgoto através da área de jurisdição do IPS constituirão encargos dos serviços do Estado, dos municípios ou dos particulares a quem interessem.

CAPÍTULO II

Dos órgãos e serviços; sua competência e funcionamento

Artigo 13.º

Órgãos

São órgãos do IPS:

a) O conselho de administração;

b) O presidente do conselho de administração;

c) A comissão de fiscalização;

d) O conselho portuário;

e) A comissão de coordenação portuária.

Artigo 14.º

Organização dos serviços

1 - A organização dos serviços e unidades orgânicas internas do IPS é definida em regulamento próprio, aprovado pelo conselho de administração.

2 - A organização dos serviços obedecerá aos critérios de especialização horizontal e vertical de funções que se mostrarem mais adequadas ao bom desempenho das atribuições do IPS e ao racional aproveitamento dos seus meios.

SECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 15.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração do IPS é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da tutela, sendo um dos vogais designado pelo conselho portuário.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, podendo ser renovado.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal que for designado pelo conselho.

Artigo 16.º Competências do conselho de administração O conselho de administração assegura a gestão e funcionamento do IPS, competindo-lhe, em especial:

a) Elaborar os estudos e os planos de ordenamento e expansão dos portos, incluindo as obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos, a submeter à aprovação da tutela;

b) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como executar os planos de conservação dos fundos e seus acessos;

c) Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos e submetê-los à aprovação da tutela;

d) Exercer ou autorizar as actividades portuárias, ou as com estas directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, bem como aplicar sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades;

e) Elaborar e submeter à aprovação da tutela, nos prazos legais, os planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais;

f) Elaborar e submeter à aprovação da tutela o relatório de actividades e contas relativo ao ano económico anterior;

g) Aprovar a estrutura e a organização geral do IPS;

h) Definir e submeter à aprovação do ministro da tutela o regime retributivo, o regulamento de carreiras, o regulamento disciplinar do pessoal e os mapas de pessoal;

i) Designar o membro do conselho de administração para integrar a comissão de coordenação portuária, nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário à execução das competências do IPS e exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar, nos termos legais aplicáveis;

j) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras nos termos da legislação aplicável;

l) Assegurar os serviços de pilotagem nos portos e barras;

m) Propor ao ministro da tutela a criação de zonas francas ou de entrepostos francos nos portos sob jurisdição do IPS;

n) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei;

o) Atribuir licenças ou concessões para a utilização de bens do domínio público do Estado integrados na área de jurisdição do IPS;

p) Propor ao ministro da tutela as medidas respeitantes à concessão da exploração de instalações portuárias ou de actividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais correlacionadas com aquelas actividades;

q) Solicitar aos clientes dos portos os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades exercidas na área de jurisdição, cujo conhecimento interessa para avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a actividade do IPS;

r) Propor à tutela as medidas necessárias ao garante da segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;

s) Efectuar os seguros que se mostrem necessários nos termos da legislação aplicável;

t) Adquirir, alienar ou arrendar imóveis situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos termos da legislação aplicável, após parecer favorável da comissão de fiscalização;

u) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;

v) Promover a cobrança coerciva das taxas e rendimentos provenientes da sua actividade;

x) Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis e exercer servidões administrativas e portuárias ou os poderes definidos para as zonas de reserva portuária;

z) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento.

Artigo 17.º

Delegação de competências e representação

O conselho de administração pode:

a) Delegar no presidente, com a faculdade de subdelegação em qualquer dos vogais, as competências previstas no artigo anterior;

b) Fazer-se representar por procurador em actos ou contratos em que o IPS seja parte.

Artigo 18.º

Competência do presidente do conselho de administração

Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações;

b) Coordenar a acção de todos os serviços do IPS, providenciando para que seja obtida a conveniente unidade administrativa e a sua maior eficiência;

c) Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente o conselho de administração, o presidente pode praticar quaisquer actos do conselho de administração, os quais deverão, no entanto, ser ratificados na primeira reunião realizada após a sua prática;

d) Representar o IPS, em juízo e fora dele, designadamente junto do ministro da tutela, quando outros representantes mandatários não hajam sido designados.

Artigo 19.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de pelo menos um dos dois vogais.

2 - O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.

4 - As deliberações do conselho de administração serão registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.

5 - O IPS obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 20.º

Estatuto dos membros do conselho de administrarão

1 - Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao estatuto dos gestores públicos e auferem a remuneração que for fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

2 - É aplicável aos membros do conselho de administração o regime geral da segurança social salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do lugar de origem.

3 - Os membros do conselho de administração exercem as suas funções a tempo inteiro.

SECÇÃO II

Comissão de fiscalização

Artigo 21.º

Comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais revisor oficial de contas, a nomear por despacho dos Ministros das Finanças e da tutela.

2 - O vogal que não seja revisor oficial de contas é designado pelo conselho portuário.

3 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

Artigo 22.º

Competência da comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização vela pelo cumprimento das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis ao IPS ou às actividades por ele exercidas, competindo-lhe, em especial:

a) Examinar periodicamente a contabilidade do IPS e seguir, através de informações solicitadas aos serviços, a sua evolução;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

c) Determinar a execução de verificações e conferências para o apuramento da coincidência entre os valores contabilísticos e os patrimoniais, nestes se incluindo os recebidos em garantia, depósito ou outro título;

d) Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, da constituição de provisões, reservas e fundos e da determinação de resultados;

e) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

f) Levar ao conhecimento da tutela as irregularidades que apurar na gestão do IPS;

g) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que, nos termos da lei, seja exigida a sua aprovação ou concordância;

h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o IPS que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração;

i) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis.

2 - Para exercício da competência estabelecida neste artigo, a comissão de fiscalização, através do seu presidente, pode:

a) Requerer ao conselho de administração informações e esclarecimentos sobre o curso das operações ou actividades do IPS;

b) Propor ao conselho de administração auditorias externas sempre que entenda que os objectivos a alcançar não podem ser realizados pela auditoria interna do IPS;

c) Obter de entidades que tenham realizado operações por conta do IPS as informações entendidas por convenientes relativas aos serviços prestados.

3 - O presidente da comissão de fiscalização, por sua iniciativa ou a convite do presidente do conselho de administração, pode tomar parte ou fazer-se representar por outros membros da comissão, sem direito o voto, em reuniões do conselho de administração.

Artigo 23.º

Funcionamento da comissão de fiscalização

1 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros.

2 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma gratificação mensal a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.

3 - Os membros da comissão de fiscalização podem ser exonerados, a todo o tempo, não adquirindo por esse facto direito a qualquer compensação.

SECÇÃO III

Conselho portuário

Artigo 24.º

Conselho portuário

1 - O conselho portuário é composto por:

a) O presidente do conselho de administração do IPS;

b) Um representante do Instituto Marítimo-Portuário;

c) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;

d) Um representante da Direcção Regional do Ambiente - Algarve;

e) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

f) Um representante de cada uma das capitanias dos portos da área de jurisdição do IPS;

g) Um representante da DOCAPESCA, Portos e Lotas, S. A.;

h) Um representante da Junta Autónoma de Estradas;

i) Um representante de cada uma das câmaras municipais cujo concelho seja abrangido pela área de jurisdição do IPS;

j) Um representante dos armadores de tráfego local;

l) Um representante dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;

m) Um representante da REFER;

n) Um representante da Associação Portuguesa dos Armadores da Marinha Mercante;

o) Um representante dos agentes de navegação com actividade nos portos da área de jurisdição do IPS;

p) Um representante dos operadores portuários com actividade nos portos da área de jurisdição do IPS;

q) Um representante de cada uma das associações de comércio e indústria directamente ligadas à exploração dos portos da área de jurisdição do IPS;

r) Um representante de cada uma das organizações sindicais dos trabalhadores do IPS;

s) Um representante de cada sindicato dos trabalhadores portuários dos portos da área de jurisdição do IPS;

t) Um representante de cada sindicato dos pescadores locais;

u) Um representante dos armadores de pesca locais.

2 - Ao conselho portuário compete:

a) Emitir parecer sobre os planos anuais e plurianuais e sobre o relatório de actividades do IPS;

b) Emitir parecer sobre questões de interesse para a exploração portuária;

c) Propor as acções que considere adequadas à exploração dos portos sobre jurisdição do IPS;

d) Eleger o seu presidente;

e) Designar um vogal para o conselho de administração e um vogal para a comissão de fiscalização;

f) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

3 - Os membros do conselho portuário são designados pelas entidades que representarem, a solicitação do presidente do conselho de administração do IPS.

4 - Até à eleição do presidente do conselho portuário as respectivas funções são exercidas pelo presidente do conselho de administração.

Artigo 25.º

Funcionamento do conselho portuário

1 - O conselho portuário reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros o convocar.

2 - O conselho portuário só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - Nas reuniões do conselho portuário podem participar, sem direito a voto, os membros do conselho de administração e os membros da comissão de fiscalização.

Artigo 26.º

Processo de proposta dos vogais do conselho de administração e da

comissão de fiscalização

1 - A designação dos vogais para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 24.º é feita pelo conselho portuário, até 90 dias antes do termo dos respectivos mandatos, de entre os nomes propostos pelas associações de municípios das quais sejam associadas as autarquias com assento no conselho portuário.

2 - O número de nomes a propor por cada uma das associações de municípios não pode ser superior a dois, devendo a comunicação dos mesmos ser feita ao conselho portuário no prazo de 30 dias sobre a sua solicitação.

3 - Os nomes propostos constarão de lista nominativa elaborada pelo conselho portuário, que deliberará, no prazo máximo de 15 dias, a designação do vogal, comunicando-o ao ministro da tutela.

4 - Caso nenhuma das associações municipais proceda à comunicação dentro do prazo indicado, a designação do vogal será feita de entre os nomes a indicar pelas câmaras municipais com assento no conselho portuário, aplicando-se neste caso o disposto no n.º 2 do presente artigo.

5 - A nomeação dos vogais para o primeiro mandato, por não se encontrar ainda em funcionamento o conselho portuário, é feita por escolha de entre os nomes propostos pelas associações de municípios a que se refere o n.º 1 do presente artigo, sendo neste caso a proposta desencadeada mediante solicitação do ministro da tutela.

SECÇÃO IV

Comissão de coordenação portuária

Artigo 27.º

Composição da comissão de coordenação portuária

1 - A comissão de coordenação portuária é composta por três membros, um dos quais representante do IPS, que preside, outro em representação da autoridade marítima e um terceiro a designar pela tutela.

2 - A representação do IPS será feita por um membro a designar pelo conselho de administração.

3 - A representação da autoridade marítima, por existirem vários portos na área de jurisdição do IPS a que correspondem diferentes áreas de jurisdição marítima, fica a cargo do capitão do porto a que se refiram as matérias em apreciação.

4 - O representante da autoridade marítima substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 28.º

Competência da comissão de coordenação portuária

À comissão de coordenação portuária, enquanto órgão permanente de acompanhamento do funcionamento do IPS, compete propor medidas quanto à definição de procedimentos e coordenação dos serviços relativos ao funcionamento dos portos da área de jurisdição do IPS, por forma a, com eficiência:

a) Garantir a segurança de navegação na área de jurisdição do IPS;

b) Definir os condicionamentos para garantir e conservar os fundos operacionais dos portos e assegurar as ajudas à navegação e sinalização marítimas na área de jurisdição do IPS;

c) Garantir um integrado desempenho da função de pilotagem.

Artigo 29.º

Funcionamento da comissão de coordenação portuária

1 - A comissão de coordenação portuária reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros.

2 - Nas reuniões da comissão de coordenação portuária podem participar, sem direito a voto, um ou mais membros do conselho de administração ou da comissão de fiscalização.

3 - A comissão de coordenação portuária elaborará o respectivo regulamento interno, definindo o seu regime de funcionamento.

4 - Os membros da comissão de coordenação portuária exercem as funções a título gratuito, sem prejuízo do reembolso de despesas feitas pelos vogais em virtude da sua participação nas reuniões da comissão e do pagamento de ajudas de custo, em caso de deslocação devidamente autorizada pelo presidente.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 30.º

Regime

Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do decreto-lei que aprova estes Estatutos, o pessoal do IPS fica abrangido pelo contrato individual de trabalho.

Artigo 31.º

Mobilidade

1 - Os trabalhadores do IPS podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções noutras entidades, em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, nos termos da lei.

2 - Os funcionários e agentes da Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções no IPS, em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço.

3 - As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, sendo designadamente tais funções consideradas, para efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidas no lugar de origem.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como remuneração do lugar de origem a auferida no IPS.

Artigo 32.º

Poderes de autoridade

1 - O pessoal do IPS que desempenhe funções de inspecção e fiscalização é detentor dos necessários poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, goza das seguintes prerrogativas:

a) Aceder e inspeccionar a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio as instalações, equipamentos, serviços e documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização do IPS;

b) Requisitar para análise equipamentos e documentos;

c) Identificar as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;

d) Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais quando o julgue necessário ao desempenho das suas funções.

2 - O disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pelo IPS para o exercício de funções de fiscalização, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º destes Estatutos.

3 - Os trabalhadores e agentes credenciados do IPS, titulares das prerrogativas previstas neste artigo, usarão um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do ministro da tutela, e deverão exibi-lo quando no exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 33.º

Receitas do IPS

1 - Constituem receitas próprias do IPS:

a) As importâncias resultantes de taxas devidas pela prestação de serviços previstas no regulamento de tarifas;

b) Outras importâncias devidas por prestação directa de serviços;

c) As importâncias devidas pela concessão de serviços, concessão ou licenciamento do uso de áreas da sua jurisdição, de edifícios, do aluguer de equipamentos, aparelhos e embarcações, não abrangidos pelo regulamento de tarifas;

d) As importâncias das coimas aplicadas por infracção às disposições dos regulamentos portuários;

e) As comparticipações, subsídios e donativos do Estado, de corpos administrativos ou de outras entidades públicas ou privadas;

f) Os juros de depósitos bancários ou outros rendimentos provenientes da aplicação de capitais;

g) O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem;

h) O produto de indemnizações por avarias ou danos verificados no seu património;

i) As heranças, legados ou doações que lhe sejam destinados;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.

2 - Constituem ainda receita do IPS as dotações e transferências do Orçamento do Estado e as comparticipações ou transferências financeiras e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas.

Artigo 34.º

Instrumentos de gestão financeira

A gestão financeira do IPS é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço social, previstos na lei geral aplicável aos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 35.º

Controlo financeiro e prestação de contas

1 - A actividade financeira do IPS está sujeita ao controlo exercido pela comissão de fiscalização, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.

2 - As contas do IPS, depois de aprovadas pelo ministro da tutela, são remetidas ao Tribunal de Contas para julgamento.

Artigo 36.º

Isenção de taxas

1 - O IPS está isento de todas as taxas, custas e emolumentos nos processos de qualquer natureza, actos notariais e outros em que intervenha.

2 - Ao intervir nos actos previstos no número anterior, o IPS actua no interesse do Estado e, nessa medida, a isenção de emolumentos concedida nos termos daquele número abrange igualmente os emolumentos pessoais e as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais de registo e de notariado pela intervenção nos referidos actos.

Artigo 37.º

Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto nos presentes Estatutos é aplicável ao IPS o regime financeiro dos organismos da Administração Pública dotados de autonomia administrativa e financeira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/28/plain-103676.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-10-01 - Decreto-Lei 27061 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e Eléctricos - Repartição dos Serviços Marítimos

    Fixa definitivamente a Composição das Novas Juntas Autónomas de Portos e define as suas atribuições. As Juntas Autónomas dos Portos denominam-se: - Junta Autónoma dos Portos do Norte; - Junta Autónoma dos Portos de Sotavento do Algarve; - Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1950-02-18 - Decreto-Lei 37754 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-27 - Decreto-Lei 361/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Cria o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-26 - Decreto-Lei 101/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, que decorre da nova orgânica portuária estabelecida pelo Decreto-Lei nº 348/86, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-03 - Decreto-Lei 188/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o regime de aposentação do pessoal do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto-Lei 316/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, que aprovou o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-25 - Decreto-Lei 154/92 - Ministério do Mar

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Mar.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 331/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) e extingue a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e o Instituto de Trabalho Portuário. É publicado em Anexo os Estatutos do Instituto Marítimo-Portuário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 146/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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