Decreto-Lei 316/91
de 20 de Agosto
O Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, teve essencialmente em vista adaptar a gestão do pessoal e o modelo de prestação de trabalho ao carácter marcadamente empresarial que se pretendia introduzir no novo sistema portuário nacional.
A experiência da adopção dos novos critérios definidos teve efeitos evidentes na maior racionalização e moralização do trabalho prestado, sem deixar, porém, de revelar algumas insuficiências em matéria de autonomia de gestão das próprias administrações, situação cuja resolução muito contribuiria para reforçar a flexibilização da gestão dos meios humanos disponíveis e simplificar muitos dos procedimentos que lhe são inerentes.
Pretende-se, agora, confiar aos respectivos órgãos de gestão dos portos uma maior iniciativa e responsabilização em áreas cuja competência tem sido reservada à intervenção da tutela governamental.
Constata-se, pois, ser necessário dotar as respectivas administrações dos indispensáveis instrumentos de gestão, introduzindo no actual Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos as alterações e ajustamentos indispensáveis para tal efeito.
Foram ouvidas as associações sindicais do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 5.º, 8.º, 10.º, 33.º, 39.º, 51.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º e 64.º do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
(...)
1 - Cada administração fixará as suas necessidades em meios humanos através do estabelecimento de dotações.
2 - A fixação das respectivas dotações respeitará critérios técnicos adequados aos objectivos a atingir e terá em conta a realização profissional e motivação dos trabalhadores.
3 - Para efeitos de reclassificação profissional, e sempre que não exista vaga, a dotação da respectiva carreira será aumentada da vaga necessária, a extinguir quando vagar.
Artigo 8.º
(...)
1 - As carreiras e categorias profissionais dos trabalhadores das administrações dos portos são integradas em grupos profissionais caracterizados a partir do respectivo conteúdo funcional genérico, de acordo com critérios a fixar por portaria do ministro responsável pelo sector dos portos.
2 - O mapa de pessoal e a descrição de funções das carreiras e categorias profissionais que o integrarem serão fixados por portaria do ministro responsável pelo sector dos portos, podendo as administrações dispor de todas ou algumas das categorias profissionais, salvo quanto ao pessoal de direcção e chefia.
3 - ...
Artigo 10.º
(...)
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a admissão de pessoal far-se-á por concurso externo.
2 - Em casos devidamente fundamentados, e por estrita conveniência de serviço, poderão as administrações recorrer ao concurso interno, a estágios ou a esquemas de mobilidade de pessoal instituídos.
Artigo 33.º
(...)
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Compete ainda às administrações determinar a constituição de junta médica sempre que, à face da legislação aplicável, a sua intervenção se justifique.
Artigo 39.º
(...)
1 - ...
2 - A concessão de isenção de horário de trabalho aos trabalhadores das administrações dos portos, bem como a fixação dos respectivos limites, dependem de deliberação dos respectivos conselhos de administração, não desobrigando do cumprimento de período mínimo de trabalho determinado.
3 - ...
4 - O regime de isenção de horário poderá abranger, nos termos da deliberação referida no n.º 2, o trabalho prestado em dias feriados ou de descanso complementar.
Artigo 51.º
(...)
1 - ...
2 - Para efeitos de compensação, o número de horas de trabalho extraordinário nocturno será acrescido de uma percentagem determinada por portaria do ministro da tutela.
3 - ...
Artigo 53.º
(...)
Na previsão de circunstâncias que impossibilitem o cumprimento das disposições do presente Estatuto relativas a trabalho extraordinário, poderão os conselhos de administração determinar a aplicação de medidas excepcionais adequadas.
Artigo 56.º
Regime legal aplicável às férias, faltas e licenças
Às férias, faltas e licenças do pessoal das administrações é aplicado o regime legal que vigorar para os funcionários civis do Estado, incumbindo aos respectivos conselhos de administração exercer, em relação ao seu pessoal, as competências atribuídas ao ministro por aquele regime.
Artigo 57.º
(...)
1 - ...
2 - ...
3 - As tabelas salariais das administrações serão aprovadas e revistas anualmente por portaria do ministro da tutela, sob proposta das administrações dos portos.
4 - A regulamentação para efeitos de cálculo da remuneração horária será determinada por despacho do ministro da tutela.
Artigo 58.º
(...)
1 - ...
2 - A percentagem referida no número anterior, bem como as situações em que se mantém o subsídio de turno, independentemente da efectiva prestação de trabalho naquele regime, serão fixadas por portaria do ministro da tutela.
3 - ...
4 - ...
Artigo 59.º
(...)
1 - O regime de prevenção a que estejam sujeitos os trabalhadores confere-lhes direito a uma remuneração horária especial, no período de prevenção, em termos a regulamentar por portaria do ministro da tutela.
2 - ...
Artigo 60.º
(...)
1 - O ministro da tutela fixará, por portaria, a remuneração do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno.
2 - Os critérios de rentabilização da prestação de trabalho extraordinário e de trabalho nocturno para ajudas remuneratórias serão fixados por portaria do ministro da tutela.
Artigo 61.º
(...)
O regime de ajudas de custo, pagamento de despesas com transporte, abonos e outros encargos com fundamento em razões de serviço, bem como o regime e montante de subsídios para isenção de horários de trabalho, de refeição, alimentação, compensatório de trabalho por turnos e instalação serão definidos por portaria do ministro da tutela.
Artigo 62.º
(...)
O regime e montante das remunerações específicas, nomeadamente quanto aos efeitos de assiduidade, desempenho e aproveitamento em acções de formação, o prémio de rendibilidade e abono para falhas serão definidos por portaria do ministro da tutela.
Artigo 64.º
(...)
1 - O valor da remuneração base durante o estágio será auferido em função de uma percentagem, correspondente ao grau de ingresso na respectiva carreira, em termos a fixar por portaria do ministro da tutela, com excepção das situações de mudança de carreira.
2 - A remuneração base dos trabalhadores das administrações dos portos em regime de tempo parcial será equivalente a uma fracção da remuneração base do trabalho a tempo completo para a mesma categoria profissional, correspondente ao respectivo tempo de trabalho.
3 - Os titulares dos cargos de direcção e chefia previstos no artigo 9.º são remunerados por tabela salarial específica, a aprovar por portaria do ministro da tutela, sob proposta das administrações portuárias.
Art. 2.º - 1 - O pessoal de direcção e chefia estranho aos quadros das administrações poderá requerer a sua integração no organismo onde desempenha funções a partir da renovação da primeira comissão de serviço, ficando o eventual deferimento do pedido dependente de deliberação fundamentada dos respectivos conselhos de administração.
2 - A integração prevista no número anterior faz-se de acordo com as regras de recrutamento para admissão do restante pessoal.
Art. 3.º É revogada a Portaria 501/88, de 27 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Alves Elias da Costa - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 4 de Agosto de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Agosto de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.