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Decreto Legislativo Regional 30/2003/A, de 27 de Junho

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Sumário

Aprova o regulamento do sistema portuário regional e das entidades portuárias.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 30/2003/A

Sistema portuário regional

1 - O Decreto-Lei 326/79, de 24 de Agosto, transferiu para a Região Autónoma dos Açores a jurisdição e administração dos portos do arquipélago, os quais mantiveram, no entanto, a natureza jurídica e a estrutura orgânica herdadas das bases da exploração portuária de 1949 (Lei 2035, de 30 de Julho de 1949) e do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos de 1950 (Decreto-Lei 37754, de 18 de Fevereiro de 1950). Assim, o panorama da administração portuária regional continua a ser o decorrente da legislação do Estado Novo, concebida a partir da lei dos portos de 1926 (Decreto com força de lei 12757, de 4 de Dezembro de 1926) e da lei orgânica das juntas autónomas dos portos de 1927 (Decreto 14718, de 12 de Dezembro de 1927).

As juntas autónomas existentes na Região Autónoma dos Açores continuam a ser as de Ponta Delgada, de Angra do Heroísmo e da Horta, esta última criada em regime de instalação pelo Decreto-Lei 521/77, de 19 de Dezembro, o qual foi dado por terminado pelo Decreto Regulamentar Regional 49/81/A, de 28 de Novembro.

Por continuarem sujeitas ao quadro legislativo dos anos 20 e 40, concebido para a política de desenvolvimento portuário do Estado Novo, as juntas autónomas portuárias existentes na Região não se mostram ajustadas às especificidades actuais do sistema portuário regional. A sua natureza e a composição e competências dos respectivos órgãos continuam a corresponder às concepções subjacentes à lei de portos de 1926, segundo as quais a construção e exploração dos portos de qualquer das classes poderia ser feita directamente pelo Estado, pelos caminhos de ferro (quando principalmente interessem ao seu movimento com as gares marítimas), por corporações oficiais com maior ou menor autonomia e por empresas particulares sob o regime de arrendamento ou concessão.

A solução orgânica em vigor - primeiramente estruturada em junta, composta por vogais natos e por vogais eleitos, e comissão executiva (lei orgânica das juntas autónomas dos portos de 1927) e depois estruturada em junta, comissão administrativa e administrador-delegado (lei orgânica das juntas autónomas dos portos de 1950) - constitui, por isso, um resquício do Estado coorporativo. A junta, enquanto corporação oficial, congrega a comunidade portuária da região, fazendo-a intervir no processo deliberativo do porto, designadamente na aprovação do orçamento ordinário e dos orçamentos suplementares, na votação das contas de gerência, na deliberação sobre o recurso ao crédito para melhoramento e desenvolvimento do porto e na apreciação dos planos de arranjo e expansão do porto e dos projectos de regulamentos de tarifas. As tarefas de natureza executiva estão confiadas à comissão administrativa e ao administrador-delegado, nomeado pelo Governo Regional.

Por outro lado, o regime financeiro das juntas autónomas portuárias continua a assentar na completa separação entre as suas receitas e despesas, consagrada nas bases da exploração portuária de 1949 (base XII) e levada ao artigo 32.º do Decreto-Lei 37754, o que torna especialmente complexo o financiamento dos investimentos portuários, sobretudo num quadro de equilíbrio entre receitas ordinárias e despesas de capital, as quais só podem ser financiadas pelo excedente das receitas ordinárias (base XV da Lei 2035, de 30 de Julho de 1949, e artigo 83.º do Decreto-Lei 37754), condicionando dessa forma a capacidade de investimento das juntas em obras e melhoramentos portuários.

2 - A estrutura e a orgânica das actuais juntas autónomas carecem de revisão, não apenas à luz das alterações introduzidas pelo legislador nacional quanto à orgânica do sistema portuário do continente (Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro, e Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/98, Diário da República, 1.ª série-B, n.º 157, de 10 de Julho de 1998) mas, sobretudo, devido às profundas implicações que a consagração da autonomia político-administrativa regional na Constituição de 1976 deveria ter tido na organização administrativa dos portos da Região.

As concepções inerentes à legislação portuária dos anos 20 e 40 foram definitivamente abandonadas nos portos do continente em 1986 por se considerarem desajustadas face à «mutação e evolução verificadas quer no sistema portuário nacional e respectivos tráfegos quer nos próprios conceitos e métodos de gestão dos portos» (preâmbulo do Decreto-Lei 348/86, de 16 de Outubro), e foram já revistas em 1998-1999, mercê das concepções vertidas no Livro Branco «Política marítimo-portuária rumo ao século XXI» (Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/98, Diário da República, 1.ª série-B, n.º 157, de 10 de Julho de 1998). A organização portuária do continente assenta hoje em cinco sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, as administrações portuárias do Douro e Leixões, de Aveiro, de Lisboa, de Sines e de Setúbal e Sesimbra (Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98, 338/98 e 339/98, todos de 3 de Novembro), e no Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (Decreto-Lei 257/2002, de 22 de Novembro). A forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos foi igualmente adoptada na Região Autónoma da Madeira (Decreto Legislativo Regional 19/99/M, de 1 de Julho). O modelo de gestão dos mais importantes portos nacionais conjuga pois a utilização de formas jurídicas de direito privado com o seu enquadramento no sector público por se entender que tal solução é a que melhor corresponde à diversidade de atribuições que caracteriza o escopo das administrações portuárias, nas quais se desenvolvem, em simultâneo, actividades de prestação de serviços de natureza puramente empresarial com o exercício de poderes decorrentes do seu estatuto de autoridade portuária.

3 - A reestruturação e reorganização do modelo de gestão portuária regional fazem parte das prioridades do Programa do VIII Governo. Com efeito, a racionalização da gestão portuária constitui, a par das políticas de melhoria das acessibilidades e de incremento do mercado regional, uma das medidas fundamentais para o desenvolvimento do tráfego interilhas, criando simultaneamente condições para a racionalização de custos na cabotagem insular. Por outro lado, a reorganização do modelo de gestão portuária regional representa a concretização da autonomia regional no subsector portuário, contribuindo para a instituição de um sistema de coordenação de investimentos que possa reafectar recursos em função das estratégias de desenvolvimento de cada porto, a definir pelo Governo Regional. Trata-se, noutro ângulo, de matéria de interesse específico da Região, reconhecida nas alíneas i) e n) do artigo 228.º da Constituição, bem como nas alíneas i) e n) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo, em relação à qual a Região goza de poder legislativo próprio.

Afigura-se, pois, imperativo proceder à instituição na Região Autónoma dos Açores de um novo figurino de organização institucional do sector portuário que, sem pôr em causa os aspectos positivos da legislação dos anos 20 e 40, permita introduzir soluções de gestão compatíveis com as exigências que se colocam aos portos dos Açores enquanto infra-estruturas fundamentais para o desenvolvimento da economia da Região. A gestão dos portos na Região Autónoma dos Açores tem de se pautar pela prossecução de objectivos de carácter empresarial, sem perder de vista a prestação do serviço público portuário, actividade essencial ao sistema logístico regional.

Por seu turno, a experiência acumulada ao longo de várias décadas e as características das várias ilhas e das suas infra-estruturas portuárias exigem a adopção de um modelo plural que, sem estabelecer rupturas com as áreas de jurisdição portuária já existentes, permita reduzir custos, operar a necessária perequação e atingir níveis de produtividade e eficiência compatíveis com a gestão portuária moderna, garantindo ao mesmo tempo uma gestão adequada dos recursos financeiros.

Assim, importa adoptar um modelo de organização institucional suficientemente flexível por forma a admitir a privatização da prestação de serviços portuários a par de outras soluções que admitam a prestação de tais serviços directamente pela autoridade portuária ou através da participação no capital ou na gestão de agentes económicos privados. É esse o sentido da reforma que ora se propõe, assente na distinção entre funções de autoridade portuária e funções operacionais de prestação de serviços portuários.

4 - Na reformulação dos estatutos orgânicos das juntas autónomas adoptou-se o modelo de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que corresponde hoje à forma normal de estruturação do sector público empresarial (Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro), e bem assim ao paradigma de gestão dos mais importantes portos nacionais e regionais, conjugando a adopção de uma forma jurídica de direito privado com o seu enquadramento no sector público, face à detenção em exclusivo pela Região ou por outras pessoas colectivas públicas da totalidade do capital social, mas sem perder de vista os aspectos positivos da actual estrutura, mormente no plano da intervenção e participação dos agentes económicos e sociais interessados no desenvolvimento do porto. Procurou-se, assim, ganhar racionalidade organizativa e financeira sem prejudicar a necessária articulação do porto com as demais entidades integrantes da comunidade portuária. Neste sentido, criam-se os conselhos portuários, definindo-se com precisão as suas áreas de intervenção, designadamente na apreciação e emissão de pareceres sobre os planos de obras marítimas e terrestres, bem como nas questões de interesse para a exploração portuária.

No que diz respeito às áreas de jurisdição, entendeu-se que as actualmente afectas às juntas autónomas existentes na Região Autónoma dos Açores reflectem já critérios de optimização dos meios técnicos conexos com o exercício da administração e exploração portuárias, com garantia de operacionalidade de administração das diferentes áreas portuárias que as compõem, pelo que não foram identificados motivos que pudessem levar à sua alteração.

5 - As sociedades de capitais exclusivamente públicos a criar são dotadas de uma estrutura de capital adequada à exploração económica dos portos da sua área de jurisdição e, simultaneamente, dos poderes necessários ao exercício das funções de autoridade portuária e são encabeçadas por uma sociedade gestora de participações sociais, encarregue de assegurar uma gestão integrada da fileira portuária regional, encontrando-se sujeitas ao regime do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, aplicável supletivamente às Regiões Autónomas. Para o efeito, terão um estatuto de direito privado, salvo quanto ao exercício de poderes de autoridade, que se regerá pelo direito público, não estando sujeitas às normas da contabilidade pública. A função accionista da Região será exercida ao nível da sociedade gestora de participações sociais pelo secretário regional com competência na área das finanças e pelo secretário regional com competência na área económica, ao qual compete propor as orientações estratégicas para o sector. Tais sociedades disporão de órgãos de administração e de fiscalização estruturados segundo as modalidades e com as competências genéricas previstas para as sociedades anónimas.

6 - São evidentes as vantagens associadas ao modelo de organização da fileira portuária regional proposto pelo Governo. Desde logo, porque permite a concentração na sociedade gestora de um conjunto de tarefas normalmente replicadas de forma ineficiente nas juntas autónomas, como a gestão de tesouraria, a aplicação do regulamento de taxas e sua cobrança com base em critérios uniformes, a integração das funções contabilísticas e de gestão de pessoal e a definição de uma política integrada e coerente de investimentos, com redução significativa de custos fixos de funcionamento. Por outro lado, no plano financeiro, o modelo proposto permite a obtenção de condições mais favoráveis, além de permitir maximizar a gestão patrimonial com um investimento limitado em termos de capital social. Não obstante, mantêm-se a individualidade e a autonomia de cada subsistema de gestão portuária, beneficiando-se dos regimes fiscais inerentes à estrutura dos grupos de empresas.

7 - Por último, refira-se que os trabalhadores do quadro de pessoal das juntas autónomas são integrados automática e respectivamente nas administrações portuárias regionais que lhes sucedem, mantendo a mesma situação jurídico-profissional.

Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Sistema portuário regional e entidades portuárias

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por sistema portuário regional o conjunto de infra-estruturas, instalações e equipamentos que permitem a movimentação de fluxos de passageiros e de mercadorias entre o transporte terrestre e o transporte marítimo, quer sejam gerados por actividades comerciais, industriais ou piscatórias quer por actividades turísticas ou de lazer.

2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se entidades portuárias as administrações portuárias regionais e a sociedade gestora de participações sociais.

Artigo 2.º

Princípios fundamentais

Ao sistema portuário regional é reconhecido um importante valor estratégico, cujo funcionamento deve obedecer aos seguintes princípios básicos:

a) Possibilitar o regular abastecimento e escoamento de bens essenciais e contribuir para o aumento da competitividade da economia regional;

b) Contribuir para o desenvolvimento económico e social do arquipélago;

c) Considerar a actividade portuária como elo fundamental da cadeia logística de transporte, integrada no sistema produtivo regional;

d) Satisfazer as necessidades dos utentes com os menores custos económicos e sociais, numa perspectiva de adequada complementaridade entre portos.

Artigo 3.º

Planeamento

1 - O desenvolvimento e a modernização do sistema portuário regional devem inserir-se num processo de planeamento global integrado, tendo em vista a coordenação dos grandes projectos de investimento, por forma a utilizar o mais eficazmente possível os recursos financeiros disponíveis.

2 - Os planos de ordenamento e expansão dos portos deverão ter em consideração a sua importância relativa, devendo conferir prioridade a todas as medidas que aumentem a sua competitividade.

3 - Os planos gerais de obras, exploração e apetrechamento de cada porto serão elaborados com base nos planos de ordenamento e expansão.

Artigo 4.º

Preservação do meio ambiente

1 - Os planos e projectos portuários, bem como os respectivos regimes de exploração, devem salvaguardar a preservação das condições ambientais através da prevenção e combate à poluição causada por navios, actividades portuárias, industriais ou quaisquer outras que utilizem a área de jurisdição dos portos, nos termos da legislação em vigor.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes legalmente atribuídos às entidades com competência em matéria de ambiente.

Artigo 5.º

Estabelecimento e exploração de empreendimentos

No quadro geral decorrente do planeamento portuário, a iniciativa privada poderá participar no estabelecimento e exploração de empreendimentos específicos e delimitados, nomeadamente sob o regime de concessão.

Artigo 6.º

Domínio público regional

À transferência e alienação de imóveis integrados no domínio público regional e de quaisquer outros afectos à exploração portuária será aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei 450/83, de 26 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 357/90, de 10 de Novembro.

Artigo 7.º

Regulamentos de exploração

Compete ao membro do Governo Regional com competência no sector portuário, sob proposta das administrações portuárias regionais, ouvido o respectivo conselho portuário, a aprovação dos regulamentos de exploração de cada porto.

CAPÍTULO II

Entidades portuárias

Artigo 8.º

Administrações portuárias regionais

1 - São criadas as sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., com a natureza de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, abreviadamente designadas por administrações portuárias regionais e cada uma por administração portuária.

2 - As administrações portuárias regionais regem-se pelo presente decreto legislativo regional e pelos respectivos estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às empresas públicas e às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do respectivo objecto social.

3 - A actuação das administrações portuárias regionais no uso dos poderes de autoridade previstos no presente diploma rege-se por normas de direito público.

Artigo 9.º

Extinção e sucessão

1 - São extintas pelo presente diploma as Juntas Autónomas do Porto de Ponta Delgada, do Porto de Angra do Heroísmo e do Porto da Horta.

2 - As administrações portuárias regionais sucedem, respectivamente, no património e na titularidade de todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, que se encontrem relacionados com a actividade e as atribuições das Juntas Autónomas mencionadas no número anterior, continuando a personalidade jurídica destas e conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica.

Artigo 10.º

Património

1 - O património das administrações portuárias regionais é constituído pela universalidade de bens e direitos mobiliários e imobiliários que à data da entrada em vigor do presente diploma se considerem respectivamente integrados na esfera patrimonial das Juntas Autónomas extintas pelo presente diploma, incluindo bens imóveis adquiridos ou edificados e, bem assim, aqueles que, por título bastante, tenham revertido a seu favor ou lhe tenham sido definitivamente cedidos, mesmo que identificados ou inscritos como domínio da Região ou omissos quer na matriz quer nos registos prediais.

2 - São desafectados do domínio público da Região e integrados no património das administrações portuárias regionais todos os equipamentos e edifícios, ainda que implantados sobre terrenos dominiais, que se encontravam, respectivamente, afectos às Juntas Autónomas dos Portos de Ponta Delgada, de Angra do Heroísmo e da Horta.

3 - As administrações portuárias regionais promoverão junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhes pertençam e que estejam legalmente sujeitos a registo.

4 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente diploma constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no património das administrações portuárias regionais, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros dos respectivos conselhos de administração.

Artigo 11.º

Capital

1 - As administrações portuárias regionais terão inicialmente um capital social de (euro) 50000, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, pela Região Autónoma dos Açores à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, o valor do capital social será alterado, sem outra formalidade para além do registo de alteração, em função do resultado da avaliação a efectuar nos termos dos números seguintes.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os conselhos de administração das administrações portuárias regionais promoverão, respectivamente, a avaliação do património das Juntas Autónomas extintas que lhes é transmitido nos termos do presente diploma, a qual deverá estar concluída no prazo de 180 dias após a data de entrada em vigor deste diploma, salvo prorrogação fundamentada a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência no sector portuário.

4 - A avaliação será realizada por duas entidades independentes de entre as pré-qualificadas pelo Ministério das Finanças para proceder à avaliação de empresas a privatizar, ficando o seu resultado sujeito a aprovação dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e do sector portuário.

Artigo 12.º

Órgãos

As administrações portuárias regionais terão como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração, o fiscal único e o suplente, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.

Artigo 13.º

Conselho portuário

1 - É criado junto de cada administração portuária um conselho portuário composto por:

a) Um representante do membro do Governo Regional com competência no sector portuário, que preside;

b) O presidente do conselho de administração da administração portuária;

c) Um representante da Direcção Regional dos Transportes e Comunicações;

d) Um representante da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;

e) Um representante da Direcção Regional das Pescas;

f) Um representante da Direcção Regional do Turismo;

g) Um representante do departamento do Governo Regional com competência na área do ambiente;

h) Um representante da LOTAÇOR - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.;

i) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;

j) Um representante do Serviço Regional de Protecção Civil;

k) Um representante da Direcção-Geral da Autoridade Marítima;

l) Um representante de cada município cujo concelho seja abrangido pela área de jurisdição da administração portuária;

m) Um representante dos armadores de cabotagem insular;

n) Um representante dos agentes de navegação com actividade nos portos da área de jurisdição da administração portuária;

o) Um representante dos operadores portuários;

p) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

q) Um representante das associações comerciais dos concelhos abrangidos pela área de jurisdição da administração portuária não representadas na alínea anterior, consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;

r) Um representante dos armadores de pesca locais;

s) Um representante dos clubes náuticos que operam nos concelhos abrangidos pela área de jurisdição da administração portuária, considerados em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano.

2 - Quando o presidente do conselho portuário entender por conveniente, podem ser convidadas outras entidades a assistir às reuniões do conselho, com o estatuto de observador.

3 - Ao conselho portuário compete:

a) Emitir parecer sobre os planos de ordenamento e expansão dos portos e sobre os projectos de obras marítimas e terrestres e de equipamento dos portos, sempre que para tal seja solicitado;

b) Emitir parecer sobre questões de interesse para a exploração portuária, desde que relacionadas com as atribuições da administração portuária;

c) Propor as acções que considere adequadas à exploração dos portos sob jurisdição da administração portuária;

d) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

4 - Os membros do conselho portuário são designados pelas entidades que representarem e exercem funções a título gratuito.

Artigo 14.º

Funcionamento do conselho portuário

1 - O conselho portuário reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, o convocar.

2 - O conselho portuário só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - Nas reuniões do conselho portuário podem participar, sem direito a voto, os membros do conselho de administração da administração portuária.

4 - O conselho portuário funciona em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regimento, a aprovar por maioria de dois terços dos seus membros.

Artigo 15.º

Atribuições das administrações portuárias regionais

1 - Dentro das respectivas áreas de jurisdição e sem prejuízo dos poderes que lhes forem conferidos por outra legislação, as administrações portuárias regionais deverão assegurar a coordenação de todas as actividades exercidas naquelas áreas, em especial o regular funcionamento dos portos nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária, e ainda as actividades que lhes sejam complementares, subsidiárias ou acessórias.

2 - Em especial, são conferidas às administrações portuárias regionais atribuições para:

a) Atribuir usos privativos e definir o respectivo interesse público para efeitos de concessão, relativamente aos bens do domínio público que lhe está afecto, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção da licença ou concessão;

b) Licenciar actividades portuárias de exercício condicionado e conceder serviços públicos portuários, podendo praticar todos os actos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos da legislação aplicável;

c) Promover junto das entidades competentes a expropriação por utilidade pública e a ocupação de terrenos e determinar o embargo ou a suspensão de obras, a implantação de traçados e o exercício de servidões administrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários, nos termos legais;

d) Administrar o domínio público na sua área de jurisdição;

e) Propor ao membro do Governo Regional com competência no sector portuário a fixação das taxas a cobrar pela utilização dos portos e pelos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a actividades comerciais ou industriais;

f) Proteger as suas instalações e o seu pessoal;

g) Assegurar o uso público dos serviços inerentes à actividade portuária e sua fiscalização.

3 - Cada administração portuária promoverá a elaboração de planos de ordenamento e de expansão dos portos sob a sua jurisdição, de acordo com as orientações de política sectorial a definir pelo Governo Regional.

Artigo 16.º

Áreas de jurisdição

1 - As administrações portuárias regionais mantêm, respectivamente, até à sua redefinição, as áreas de jurisdição das Juntas Autónomas extintas pelo presente diploma.

2 - A Região promoverá a redefinição das áreas de jurisdição das administrações portuárias regionais, a qual será objecto de diploma adequado.

Artigo 17.º

Obras

1 - Na sua área de jurisdição, só as administrações portuárias regionais podem conceder licenças para a execução de obras directamente relacionadas com a sua actividade e cobrar as taxas inerentes às mesmas.

2 - As obras a que se refere o número anterior só poderão ser embargadas ou suspensas pelas administrações portuárias regionais quando estiverem a ser executadas sem licença ou se se verificar violação das condições da licença concedida, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

3 - O disposto no número anterior não dispensa o parecer da câmara municipal respectiva relativamente à concessão de licenças para execução de obras, nos termos da legislação aplicável.

4 - Ao conceder autorizações ou licenciamentos na sua área de jurisdição, as administrações portuárias regionais tomarão em linha de conta os interesses das autoridades aduaneira e marítima e as prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas autoridades.

5 - Quando da utilização dos edifícios ou de instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer natureza, as administrações portuárias regionais devem obter parecer prévio das entidades responsáveis do departamento do Governo Regional com competência na área do ambiente.

6 - Nas áreas de jurisdição das administrações portuárias regionais é proibido o lançamento, fora do quadro legal vigente, de águas residuais, industriais ou de uso doméstico.

7 - A construção e a conservação de colectores de esgoto nas áreas de jurisdição das administrações portuárias regionais constituirão encargos dos serviços públicos da Região, das autarquias locais ou dos particulares a quem interessem.

Artigo 18.º

Aprovação dos estatutos das administrações portuárias regionais

1 - São aprovados os estatutos das sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., constantes dos anexos I, II e III do presente diploma, que dele fazem parte integrante.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, as eventuais alterações aos estatutos aprovados pelo presente diploma produzirão todos os efeitos desde que deliberadas nos termos neles previstos e com observância das disposições aplicáveis da lei comercial e do presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo.

Artigo 19.º

Sociedade gestora de participações sociais

1 - É criada a sociedade Portos dos Açores - Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S. A., abreviadamente designada por PA, SGPS, a qual tem como accionista a Região Autónoma dos Açores, assume a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e tem por objecto social a gestão integrada sob a forma empresarial da carteira de participações públicas no sector portuário regional e, através das empresas participadas de objecto especializado, a gestão indirecta dos portos comerciais da Região Autónoma dos Açores.

2 - A PA, SGPS, rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às empresas públicas e às sociedades gestoras de participações sociais.

Artigo 20.º

Capital social

1 - A PA, SGPS, tem inicialmente um capital de (euro) 150000, o qual se encontra integralmente subscrito e realizado em espécie através da transmissão para a sociedade, ao valor nominal, das participações sociais directamente detidas pela Região no capital das sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A.

2 - As acções da PA, SGPS, pertencem à Região e só poderão ser transmitidas para pessoas colectivas de direito público, entidades públicas empresariais ou sociedades de capitais exclusivamente públicos.

3 - As acções representativas do capital subscrito pela Região serão detidas pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT).

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os direitos da Região como accionista da PA, SGPS, serão exercidos por um representante nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e do sector portuário.

5 - Enquanto a totalidade das acções da PA, SGPS, pertencer à Região, sempre que a lei ou os estatutos exija deliberação da assembleia geral ou seja conveniente reuni-la, bastará que o representante da Região exare a deliberação no livro de actas da sociedade.

Artigo 21.º

Órgãos

A PA, SGPS, tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único e seu suplente, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.

Artigo 22.º

Aprovação dos estatutos da PA, SGPS

1 - São aprovados os estatutos da PA, SGPS, constante do anexo IV do presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - As alterações aos estatutos agora aprovados far-se-ão nos termos da lei comercial e produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos neles previstos, com observância das disposições legais aplicáveis e do presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo.

Artigo 23.º

Prestação de informações

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração da PA, SGPS, enviará aos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e do sector portuário, pelo menos 30 dias antes da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão e contas do exercício, bem como os planos de actividades anuais e plurianuais e o orçamento anual;

b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económico-financeira da empresa e perspectivas da sua evolução, bem como à eficiência da gestão realizada.

2 - O fiscal único enviará trimestralmente aos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e do sector portuário um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, bem como, se for caso disso, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação ao orçamento aprovado.

Artigo 24.º

Participações sociais

As administrações portuárias regionais só podem participar na constituição e adquirir participações em sociedades, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos de empresas de interesse económico cuja natureza se enquadre nas respectivas atribuições e, em qualquer caso, mediante autorização da PA, SGPS.

Artigo 25.º

Escritura e registos

1 - Os estatutos da PA, SGPS, e das sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., não carecem de redução a escritura pública e produzem efeitos relativamente a terceiros, independentemente do registo, o qual, no entanto, deve ser requerido nos 90 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, de todos os factos nele previstos, devendo quaisquer actos necessários ao cumprimento das formalidades legalmente exigíveis ser realizados pelos serviços competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da PA, SGPS, ou das sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A.

Artigo 26.º

Eleição dos titulares dos órgãos sociais

Até ao 10.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente diploma, os membros do Governo Regional com competência na área das finanças e do sector portuário convocarão a assembleia geral para a eleição dos titulares dos órgãos sociais.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 27.º

Transição de pessoal

1 - Os trabalhadores do quadro de pessoal das Juntas Autónomas do Porto de Ponta Delgada, do Porto de Angra do Heroísmo e do Porto da Horta com contrato administrativo de provimento por tempo indeterminado ou com vínculo à Administração Pública, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, são integrados automática e respectivamente nas administrações portuárias regionais que lhes sucedem, mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.

2 - Os trabalhadores das Juntas Autónomas referidas no número anterior e por ele não abrangidos transitam para as administrações portuárias regionais que lhes sucedem, mantendo a mesma situação jurídico-profissional.

Artigo 28.º

Regime jurídico do pessoal das administrações portuárias regionais

Até à aplicação na Região do novo Estatuto do Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), aprovado pelo Decreto-Lei 421/99, de 21 de Outubro, continuará a aplicar-se aos trabalhadores das administrações portuárias regionais oriundos das Juntas Autónomas extintas pelo presente diploma o regime jurídico constante do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei 101/88, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 316/91, de 20 de Agosto, e demais legislação complementar, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 4/90/A, de 3 de Fevereiro, em vigor à data da publicação do presente diploma.

Artigo 29.º

Administração e comissões de serviço

1 - Os membros dos órgãos de administração e de direcção das Juntas Autónomas do Porto de Ponta Delgada, do Porto de Angra do Heroísmo e do Porto da Horta mantêm-se em funções nas administrações portuárias que lhes sucedem até à data da nomeação dos respectivos conselhos de administração.

2 - Mantêm-se igualmente em funções os restantes titulares dos cargos de direcção e de chefia da Juntas Autónomas do Porto de Ponta Delgada, do Porto de Angra do Heroísmo e do Porto da Horta, que ficam sujeitos a confirmação pelo conselho de administração das respectivas administrações portuárias com o objectivo de eleger os titulares dos órgãos sociais.

3 - A primeira assembleia geral das administrações portuárias reunirá até 30 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma com o objectivo de eleger os titulares dos órgãos sociais.

Artigo 30.º

Subscritores da Caixa Geral de Aposentações

As administrações portuárias regionais contribuirão para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, nos termos de protocolo a estabelecer com a Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 31.º

Regime jurídico do pessoal da PA, SGPS

1 - O pessoal da sociedade PA, SGPS, está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.

2 - As condições de prestação e disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio da PA, SGPS, a aprovar pelo respectivo conselho de administração.

Artigo 32.º

Mobilidade

1 - Os funcionários das administrações central, regional e local, de institutos públicos, de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos podem ser autorizados a exercer funções nas administrações portuárias regionais e na PA, SGPS, em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem.

2 - Os trabalhadores das administrações portuárias regionais e da PA, SGPS, que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos sociais ou que sejam requisitados para exercer funções em empresas ou serviços públicos em nada serão prejudicados por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o mandato ou requisição.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Norma transitória

Mantêm a sua validade as normas e regulamentos em vigor no âmbito das Juntas Autónomas do Porto de Ponta Delgada, do Porto de Angra do Heroísmo e do Porto da Horta em tudo quanto não contrariem o presente diploma e os estatutos anexos.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 15 de Maio de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)

ESTATUTOS DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DAS ILHAS DE SÂO

MIGUEL E SANTA MARIA, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objecto

Artigo 1.º

Denominação e duração

1 - A sociedade adopta a denominação social de Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., abreviadamente designada por APSM, S. A., tem a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, rege-se pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às empresas públicas e às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do respectivo objecto social.

2 - A sociedade tem duração ilimitada.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sociedade tem sede na Rua de Teófilo Braga, 1, Ponta Delgada.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode mudar a sua sede, desde que na ilha de São Miguel, e, ainda, estabelecer ou encerrar as formas de representação que considere necessárias à prossecução dos seus fins estatutários em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

Objecto

A APSM, S. A., tem por objecto a administração dos portos de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel, de Vila do Porto, na ilha de Santa Maria, e de outros que venham a ser-lhe atribuídos nessas ilhas, visando a sua exploração, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que estejam ou venham a estar-lhe cometidas.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 4.º

Capital social

O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro pela Região Autónoma dos Açores, é de (euro) 50000 e encontra-se dividido em 10000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma.

Artigo 5.º

Acções

1 - As acções são obrigatoriamente nominativas e estão representadas por títulos representativos de 100 acções cada, podendo revestir forma escritural.

2 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.

3 - As acções representativas do capital devem pertencer exclusivamente à Região Autónoma dos Açores, a entidades públicas empresariais (EPE) ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.

4 - Os aumentos de capital social são sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 6.º

Obrigações

A sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei, bem como efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 7.º

Órgãos sociais

1 - A sociedade tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração, o fiscal único e o suplente, com as competências fixadas na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se investidos logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem os deva substituir, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 8.º

Participação na assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto.

3 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas indicam, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.

4 - Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.

5 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.

Artigo 9.º

Reuniões e deliberações da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne uma vez por ano para aprovação dos planos anuais e plurianuais e para apreciação dos documentos de prestação de contas, relatórios e pareceres anexos, quando a sua convocação for requerida por accionista ou accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julgar necessário.

2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral por um período de quatro anos, podendo qualquer deles ser ou não accionista.

3 - A convocação da assembleia geral faz-se com a antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

4 - A assembleia geral para eleição dos membros dos órgãos sociais não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções representem, pelo menos, 51% do capital social.

Artigo 10.º

Competência da assembleia geral

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes Estatutos lhe atribuam competência.

2 - Compete, em especial, à assembleia geral:

a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o relatório e parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e de equipamento dos portos;

c) Aprovar o orçamento de exploração e de investimentos anual;

d) Eleger e exonerar os membros da mesa da assembleia geral e do conselho de administração e o fiscal único e o seu suplente;

e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos de capital;

f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

g) Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de imóveis e a realização de investimentos quando o respectivo valor exceda o limite a fixar anualmente em assembleia geral e não estejam contempladas nas alíneas b) e c);

h) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros títulos de dívida;

i) Deliberar sobre a emissão ou conversão de acções ou outros títulos em forma meramente escritural.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 11.º

Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.

Artigo 12.º

Competência do conselho de administração

1 - O conselho de administração gere os negócios sociais e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos, a submeter à aprovação da assembleia geral;

b) Elaborar o orçamento e suas alterações, bem como outros documentos previsionais, anuais ou plurianuais;

c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e contas do exercício, bem como a proposta de aplicação de resultados;

d) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;

e) Propor ao membro do Governo Regional com competência no sector portuário a aprovação dos regulamentos necessários à exploração dos portos;

f) Exercer ou autorizar e regulamentar as actividades portuárias, ou as actividades com estas directamente relacionadas respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, e aplicar as sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades;

g) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos, terminais, cais e marinas e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;

h) Administrar o domínio público na sua área de jurisdição, atribuir licenças e concessões para a sua utilização e definir o interesse público do respectivo uso privativo para efeitos de concessão;

i) Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis e exercer servidões administrativas e portuárias;

j) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos comerciais, cais, terminais, armazéns e parques, bem como conservar os fundos e seus acessos;

k) Atribuir a concessão da exploração de instalações portuárias, de serviços ou de actividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais correlacionadas intimamente com aquelas actividades;

l) Adquirir e tomar ou dar de arrendamento imóveis, bem como onerar e alienar os que não se integrem no domínio público, situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos termos da legislação aplicável;

m) Estabelecer, quando necessário, acordos com outras entidades públicas legalmente competentes relativamente à gestão do domínio, constituição de usos e coordenação de actividades para fins de natureza não portuária;

n) Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na respectiva área de jurisdição e apresentar as respectivas propostas às entidades competentes;

o) Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;

p) Definir a estrutura e a organização geral da APSM, S. A.;

q) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento;

r) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo da APSM, S. A., e exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

s) Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;

t) Autorizar a concessão de subsídios a entidades oficiais ou privadas cujas actividades interessam directa ou indirectamente à acção da APSM, S. A., bem como a obras de carácter social e cultural;

u) Solicitar aos utilizadores do porto os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades exercidas na área de jurisdição cujo conhecimento interessa para a avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a actividade da APSM, S. A.;

v) Manter actualizado um sistema integrado de informação sobre os movimentos dos portos na área da sua jurisdição;

w) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

x) Constituir mandatários da sociedade com os poderes que julgue convenientes;

y) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

2 - Fica sujeita a aprovação da assembleia geral qualquer alteração à calendarização e montante dos investimentos aprovados ao abrigo da alínea a) do número anterior, bem como as deliberações relativas à realização de empréstimos ou outras operações financeiras, a que se refere a alínea d) do mesmo número.

3 - Ficam igualmente dependentes de aprovação da assembleia geral os actos relativos à nomeação e exoneração dos responsáveis pelos serviços, bem como todos os actos relativos à admissão, contratação e exoneração de pessoal, a que se refere a alínea r) do n.º 1.

4 - Ficam ainda dependentes de aprovação da assembleia geral os actos relativos à administração do domínio público e à atribuição de licenças e concessões para a sua utilização, a que se refere a alínea h) do n.º 1.

Artigo 13.º

Delegação de competências

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros alguma ou algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

Artigo 14.º

Vinculação da sociedade

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pelas assinaturas de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua;

b) Pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do conselho para a prática de um determinado acto;

c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um membro do conselho de administração.

Artigo 15.º

Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:

a) Convocar o conselho de administração, fixar a agenda de trabalhos e presidir às respectivas reuniões;

b) Representar o conselho em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito;

c) Exercer voto de qualidade;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

3 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.

Artigo 16.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de dois dos restantes membros.

2 - O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.

4 - As deliberações do conselho de administração serão registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.

SECÇÃO IV

Fiscal único

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade serão exercidos por um fiscal único, que deverá ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral por um período de quatro anos.

2 - Haverá um fiscal único suplente, nos termos da lei comercial.

Artigo 18.º

Competência do fiscal único

Além das competências constantes de lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, pelo menos uma vez por mês, a escrituração da sociedade;

b) Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;

c) Assistir a reuniões do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente ou para tal for convocado;

d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o entenda necessário;

e) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;

f) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;

g) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Deveres especiais de informação

Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações, a sociedade facultará à Portos dos Açores - Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S. A., os seguintes elementos de informação:

a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos anuais, incluindo a estimativa das operações financeiras;

b) Relatórios trimestrais de execução orçamental;

c) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade social;

d) Fornecer informação sobre os movimentos dos portos da sua área de jurisdição.

Artigo 20.º

Aplicação de resultados

Os resultados positivos de cada exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição e eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante legalmente exigido;

b) Outras aplicações impostas por lei ou por deliberação dos accionistas;

c) Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendo, a definir pela assembleia geral, por maioria dos votos expressos;

d) Para outros fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

Artigo 21.º

Segurança social

Os administradores ficam sujeitos ao regime de segurança social previsto na legislação que lhes é aplicável.

Artigo 22.º

Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais da lei, sendo liquidatários os administradores em exercício ao tempo da liquidação, aos quais são conferidos não apenas os poderes gerais previstos no n.º 1 do artigo 152.º do Código das Sociedades Comerciais mas ainda os especiais previstos no n.º 2 da mesma disposição legal.

2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)

ESTATUTOS DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DA TERCEIRA E

GRACIOSA, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objecto

Artigo 1.º

Denominação e duração

1 - A sociedade adopta a denominação social de Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., abreviadamente designada por APTG, S. A., tem a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, rege-se pelos presentes Estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às empresas públicas e às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do respectivo objecto social.

2 - A sociedade tem duração ilimitada.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sociedade tem sede na Zona Portuária - Cabo da Praia.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode mudar a sua sede, desde que na ilha Terceira, e, ainda, estabelecer ou encerrar as formas de representação que considere necessárias à prossecução dos seus fins estatutários em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

Objecto

A APTG, S. A., tem por objecto a administração dos portos da Praia da Vitória e Pipas, na ilha Terceira, e da Praia, na ilha Graciosa, e de outros que venham a ser-lhe atribuídos, visando a sua exploração, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que estejam ou venham a estar-lhe cometidas.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 4.º

Capital social

O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro pela Região Autónoma dos Açores, é de (euro) 50000 e encontra-se dividido em 10000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma.

Artigo 5.º

Acções

1 - As acções são obrigatoriamente nominativas e estão representadas por títulos representativos de 100 acções cada, podendo revestir forma escritural.

2 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.

3 - As acções representativas do capital devem pertencer exclusivamente à Região Autónoma dos Açores, a entidades públicas empresariais (EPE) ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.

4 - Os aumentos de capital social são sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 6.º

Obrigações

A sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei, bem como efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 7.º

Órgãos sociais

1 - A sociedade tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração, o fiscal único e o suplente, com as competências fixadas na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se investidos logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem os deva substituir, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 8.º

Participação na assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto 3 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas indicam, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.

4 - Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.

5 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.

Artigo 9.º

Reuniões e deliberações da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne uma vez por ano para aprovação dos planos anuais e plurianuais e apreciação dos documentos de prestação de contas, relatórios e pareceres anexos, quando a sua convocação for requerida por accionista ou accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julgar necessário.

2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral por um período de quatro anos, podendo qualquer deles ser ou não accionista.

3 - A convocação da assembleia geral faz-se com a antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

4 - A assembleia geral para eleição dos membros dos órgãos sociais não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções representem, pelo menos, 51% do capital social.

Artigo 10.º

Competência da assembleia geral

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes Estatutos lhe atribuam competência:

a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o relatório e parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e de equipamento dos portos;

c) Aprovar o orçamento de exploração e de investimentos anual;

d) Eleger e exonerar os membros da mesa da assembleia geral e do conselho de administração e o fiscal único e o seu suplente;

e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos de capital;

f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

g) Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de imóveis e a realização de investimentos quando o respectivo valor exceda o limite a fixar anualmente em assembleia geral e não estejam contempladas nas alíneas b) e c);

h) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros títulos de dívida;

i) Deliberar sobre a emissão ou conversão de acções ou outros títulos em forma meramente escritural.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 11.º

Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.

Artigo 12.º

Competência do conselho de administração

1 - O conselho de administração gere os negócios sociais e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos, a submeter à aprovação da assembleia geral;

b) Elaborar o orçamento e suas alterações, bem como outros documentos previsionais, anuais ou plurianuais;

c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e contas do exercício, bem como a proposta de aplicação de resultados;

d) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;

e) Propor ao membro do Governo Regional com competência no sector portuário a aprovação dos regulamentos necessários à exploração dos portos;

f) Exercer ou autorizar e regulamentar as actividades portuárias, ou as actividades com estas directamente relacionadas respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, e aplicar as sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades;

g) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos, terminais, cais e marinas e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;

h) Administrar o domínio público na sua área de jurisdição, atribuir licenças e concessões para a sua utilização e definir o interesse público do respectivo uso privativo para efeitos de concessão;

i) Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis e exercer servidões administrativas e portuárias;

j) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos comerciais, cais, terminais, armazéns e parques, bem como conservar os fundos e seus acessos;

k) Atribuir a concessão da exploração de instalações portuárias, de serviços ou de actividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais correlacionadas intimamente com aquelas actividades;

l) Adquirir e tomar ou dar de arrendamento imóveis, bem como onerar e alienar os que não se integrem no domínio público, situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos termos da legislação aplicável;

m) Estabelecer, quando necessário, acordos com outras entidades públicas legalmente competentes relativamente à gestão do domínio, constituição de usos e coordenação de actividades para fins de natureza não portuária;

n) Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na respectiva área de jurisdição e apresentar as respectivas propostas às entidades competentes;

o) Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;

p) Definir a estrutura e a organização geral da APTG, S. A.;

q) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento;

r) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo da APTG, S. A., e exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

s) Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;

t) Autorizar a concessão de subsídios a entidades oficiais ou privadas cujas actividades interessam directa ou indirectamente à acção da APTG, S. A., bem como a obras de carácter social e cultural;

u) Solicitar aos utilizadores do porto os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades exercidas na área de jurisdição cujo conhecimento interessa para a avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a actividade da APTG, S. A.;

v) Manter actualizado um sistema integrado de informação sobre os movimentos dos portos na área da sua jurisdição;

w) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

x) Constituir mandatários da sociedade com os poderes que julgue convenientes;

y) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

2 - Fica sujeita a aprovação da assembleia geral qualquer alteração à calendarização e montante dos investimentos aprovados ao abrigo da alínea a) do número anterior, bem como as deliberações relativas à realização de empréstimos ou outras operações financeiras, a que se refere a alínea d) do mesmo número.

3 - Ficam igualmente dependentes de aprovação da assembleia geral os actos relativos à nomeação e exoneração dos responsáveis pelos serviços, bem como todos os actos relativos à admissão, contratação e exoneração de pessoal, a que se refere a alínea r) do n.º 1.

4 - Ficam ainda dependentes de aprovação da assembleia geral os actos relativos à administração do domínio público e à atribuição de licenças e concessões para a sua utilização, a que se refere a alínea h) do n.º 1.

Artigo 13.º

Delegação de competências

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros alguma ou algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

Artigo 14.º

Vinculação da sociedade

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pelas assinaturas de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua;

b) Pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do conselho para a prática de um determinado acto;

c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um membro do conselho de administração.

Artigo 15.º

Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:

a) Convocar o conselho de administração, fixar a agenda de trabalhos e presidir às respectivas reuniões;

b) Representar o conselho em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito;

c) Exercer voto de qualidade;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

3 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.

Artigo 16.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de dois dos restantes membros.

2 - O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.

4 - As deliberações do conselho de administração serão registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.

SECÇÃO IV

Fiscal único

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade serão exercidos por um fiscal único, que deverá ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral por um período de quatro anos.

2 - Haverá um fiscal único suplente, nos termos da lei comercial.

Artigo 18.º

Competência do fiscal único

Além das competências constantes de lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, pelo menos uma vez por mês, a escrituração da sociedade;

b) Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;

c) Assistir a reuniões do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente ou para tal for convocado;

d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o entenda necessário;

e) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;

f) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;

g) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Deveres especiais de informação

Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações, a sociedade facultará à Portos dos Açores - Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S. A., os seguintes elementos de informação:

a) Projecto dos planos de actividades anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos, incluindo a estimativa das operações financeiras;

b) Relatórios trimestrais de execução orçamental;

c) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade social;

d) Fornecer informação sobre os movimentos dos portos na área da sua jurisdição.

Artigo 20.º

Aplicação de resultados

Os resultados positivos de cada exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição e eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante legalmente exigido;

b) Outras aplicações impostas por lei ou por deliberação dos accionistas;

c) Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendo, a definir pela assembleia geral, por maioria dos votos expressos;

d) Para outros fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

Artigo 21.º

Segurança social

Os administradores ficam sujeitos ao regime de segurança social previsto na legislação que lhes é aplicável.

Artigo 22.º

Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais da lei, sendo liquidatários os administradores em exercício ao tempo da liquidação, aos quais são conferidos não apenas os poderes gerais previstos no n.º 1 do artigo 152.º do Código das Sociedades Comerciais mas ainda os especiais previstos no n.º 2 da mesma disposição legal.

2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)

ESTATUTOS DA ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO TRIÂNGULO E DO

GRUPO OCIDENTAL, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objecto

Artigo 1.º

Denominação e duração

1 - A sociedade adopta a denominação social de Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A., abreviadamente designada por APTO, S. A., tem a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, rege-se pelos presentes Estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às empresas públicas e às sociedades anónimas, e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do respectivo objecto social.

2 - A sociedade tem duração ilimitada.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sociedade tem sede na Avenida de Gago Coutinho e Sacadura Cabral, 7, Horta.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode mudar a sua sede, desde que na ilha do Faial, e, ainda, estabelecer ou encerrar as formas de representação que considere necessárias à prossecução dos seus fins estatutários em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

Objecto

A APTO, S. A., tem por objecto a administração dos portos da Horta, na ilha do Faial, de São Roque, Madalena e Lajes, na ilha do Pico, de Velas e da Calheta, na ilha de São Jorge, das Lajes e Santa Cruz, na ilha das Flores, e da Casa, na ilha do Corvo, visando a sua exploração, conservação e desenvolvimento e abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que estejam ou venham a estar-lhe cometidas.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 4.º

Capital social

O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro pela Região Autónoma dos Açores, é de (euro) 50000 e encontra-se dividido em 10000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma.

Artigo 5.º

Acções

1 - As acções são obrigatoriamente nominativas e estão representadas por títulos representativos de 100 acções cada, podendo revestir forma escritural.

2 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.

3 - As acções representativas do capital devem pertencer exclusivamente à Região Autónoma dos Açores, a entidades públicas empresariais (EPE) ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.

4 - Os aumentos de capital social são sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 6.º

Obrigações

A sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei, bem como efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 7.º

Órgãos sociais

1 - A sociedade tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração, o fiscal único e o suplente, com as competências fixadas na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se investidos logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem os deva substituir, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 8.º

Participação na assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto.

3 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas indicam, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.

4 - Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.

5 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.

Artigo 9.º

Reuniões e deliberações da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne uma vez por ano para aprovação dos planos anuais e plurianuais e apreciação dos documentos de prestação de contas, relatórios e pareceres anexos, quando a sua convocação for requerida por accionista ou accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julgar necessário.

2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral por um período de quatro anos, podendo qualquer deles ser ou não accionista.

3 - A convocação da assembleia geral faz-se com a antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

4 - A assembleia geral para eleição dos membros dos órgãos sociais não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções representem, pelo menos, 51% do capital social.

Artigo 10.º

Competência da assembleia geral

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes Estatutos lhe atribuam competência.

2 - Compete, em especial, à assembleia geral:

a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o relatório e parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Aprovar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e de equipamento dos portos;

c) Aprovar o orçamento de exploração e de investimentos anual;

d) Eleger e exonerar os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração, o fiscal único e o seu suplente;

e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos de capital;

f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

g) Autorizar a aquisição e a alienação de imóveis e a realização de investimentos quando o respectivo valor exceda o limite fixado anualmente em assembleia geral e não estejam contempladas nas alíneas b) e c);

h) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros títulos de dívida;

i) Deliberar sobre a emissão ou conversão de acções ou outros títulos em forma meramente escritural.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 11.º

Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.

2 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.

Artigo 12.º

Competência do conselho de administração

1 - O conselho de administração gere os negócios sociais e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos sociais, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos a submeter à aprovação da assembleia geral;

b) Elaborar o orçamento e suas alterações, bem como outros documentos previsionais, anuais ou plurianuais;

c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e contas do exercício, bem como a proposta de aplicação de resultados;

d) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;

e) Propor ao membro do Governo Regional com competência no sector portuário a aprovação dos regulamentos necessários à exploração dos portos;

f) Exercer ou autorizar e regulamentar as actividades portuárias, ou as actividades com estas directamente relacionadas respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, e aplicar as sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência conferida a outras entidades;

g) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos, terminais, cais e marinas e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;

h) Administrar o domínio público na sua área de jurisdição, atribuir licenças e concessões para a sua utilização e definir o interesse público do respectivo uso privativo para efeitos de concessão;

i) Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis e exercer servidões administrativas e portuárias;

j) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos comerciais, cais, terminais, armazéns e parques, bem como conservar os fundos e seus acessos;

k) Atribuir a concessão da exploração de instalações portuárias, de serviços ou de actividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais correlacionadas intimamente com aquelas actividades;

l) Adquirir e tomar ou dar de arrendamento imóveis, bem como onerar e alienar os que não se integrem no domínio público, situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos termos da legislação aplicável;

m) Estabelecer, quando necessário, acordos com outras entidades públicas legalmente competentes relativamente à gestão do domínio, constituição de usos e coordenação de actividades para fins de natureza não portuária;

n) Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na respectiva área de jurisdição e apresentar as respectivas propostas às entidades competentes;

o) Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;

p) Definir a estrutura e a organização geral da APTO, S. A.;

q) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento;

r) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo da APTO, S. A., e exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

s) Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;

t) Autorizar a concessão de subsídios a entidades oficiais ou privadas cujas actividades interessam directa ou indirectamente à acção da APTO, S. A., bem como a obras de carácter social e cultural;

u) Solicitar aos utilizadores do porto os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades exercidas na área de jurisdição cujo conhecimento interessa para a avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a actividade da APTO, S. A.;

v) Manter actualizado um sistema integrado de informação sobre os movimentos dos portos na área da sua jurisdição;

w) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

x) Constituir mandatários da sociedade com os poderes que julgue convenientes;

y) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

2 - Fica sujeita a aprovação da assembleia geral qualquer alteração à calendarização e montante dos investimentos aprovados ao abrigo da alínea a) do número anterior, bem como as deliberações relativas à realização de empréstimos ou outras operações financeiras, a que se refere a alínea d) do mesmo número.

3 - Ficam igualmente dependentes de aprovação da assembleia geral os actos relativos à nomeação e exoneração dos responsáveis pelos serviços, bem como todos os actos relativos à admissão, contratação e exoneração de pessoal, a que se refere a alínea r) do n.º 1.

4 - Ficam ainda dependentes de aprovação da assembleia geral os actos relativos à administração do domínio público e à atribuição de licenças e concessões para a sua utilização, a que se refere a alínea h) do n.º 1.

Artigo 13.º

Delegação de competências

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais, o conselho de administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros alguma ou algumas das suas competências, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.

Artigo 14.º

Vinculação da sociedade

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo uma delas a do presidente ou de quem o substitua;

b) Pela assinatura de um administrador, quando haja delegação expressa do conselho para a prática de um determinado acto;

c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um membro do conselho de administração.

Artigo 15.º

Competência do presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:

a) Convocar o conselho de administração, fixar a agenda de trabalhos e presidir às respectivas reuniões;

b) Representar o conselho, em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito;

c) Exercer voto de qualidade;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

3 - Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação na primeira reunião realizada após a sua prática.

Artigo 16.º

Funcionamento do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente, por iniciativa sua ou mediante solicitação de dois dos restantes membros.

2 - O conselho de administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.

4 - As deliberações do conselho de administração serão registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.

SECÇÃO IV

Fiscal único

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade serão exercidos por um fiscal único, que deverá ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral por um período de quatro anos.

2 - Haverá um fiscal único suplente, nos termos da lei comercial.

Artigo 18.º

Competência do fiscal único

Além das competências constantes de lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, pelo menos uma vez por mês, a escrituração da sociedade;

b) Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;

c) Assistir a reuniões do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente ou para tal for convocado;

d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o entenda necessário;

e) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;

f) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;

g) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Deveres especiais de informação

Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações, a sociedade facultará à Portos dos Açores - Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S. A., os seguintes elementos de informação:

a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos anuais, incluindo a estimativa das operações financeiras;

b) Relatórios trimestrais de execução orçamental;

c) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade social;

d) Fornecer informação sobre os movimentos dos portos na área da sua jurisdição.

Artigo 20.º

Aplicação de resultados

Os resultados positivos de cada exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição e eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante legalmente exigido;

b) Outras aplicações impostas por lei ou por deliberação dos accionistas;

c) Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendo, a definir pela assembleia geral, por maioria dos votos expressos;

d) Para outros fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

Artigo 21.º

Segurança social

Os administradores ficam sujeitos ao regime de segurança social previsto na legislação que lhes é aplicável.

Artigo 22.º

Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais da lei, sendo liquidatários os administradores em exercício ao tempo da liquidação, aos quais são conferidos não apenas os poderes gerais previstos no n.º 1 do artigo 152.º do Código das Sociedades Comerciais mas ainda os especiais previstos no n.º 2 da mesma disposição legal.

2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º)

ESTATUTOS DA PORTOS DOS AÇORES - SOCIEDADE GESTORA DE

PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (SGPS), S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º

Denominação e regime

A sociedade adopta a denominação de Portos dos Açores - Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S. A., abreviadamente designada por PA, SGPS, tem a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, rege-se pelos presentes Estatutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às empresas públicas, às sociedades anónimas e às sociedades gestoras de participações sociais.

Artigo 2.º

Duração e sede

1 - A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem sede social na Rua do Mercado, 21, Ponta Delgada.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode criar e manter em qualquer ponto do território nacional ou fora dele agências, delegações ou qualquer forma de representação, bem como deslocar a sua sede dentro da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A sociedade tem por objecto a gestão integrada, sob a forma empresarial, da carteira de participações públicas no sector portuário regional e, através das empresas participadas de objecto especializado, a gestão indirecta dos portos comerciais da Região Autónoma dos Açores.

2 - A sociedade pode prestar serviços técnicos de administração e gestão às sociedades em que possua participação.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 4.º

Capital social e acções

1 - A sociedade tem inicialmente um capital de (euro) 150000, o qual se encontra integralmente subscrito e realizado em espécie através da transmissão, ao valor nominal, das acções directamente detidas pela Região no capital das sociedades Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S. A., Administração dos Portos da Terceira e Graciosa, S. A., e Administração dos Portos do Triângulo e do Grupo Ocidental, S. A.

2 - O capital está representado por 30000 acções, obrigatoriamente nominativas, com o valor nominal de (euro) 5 cada, representadas por títulos de 100 acções, podendo revestir forma escritural.

3 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.

4 - As acções representativas do capital subscrito pela Região pertencem à Região, serão detidas pela Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT) e só poderão ser transmitidas para pessoas colectivas de direito público, empresas públicas ou sociedades de capitais exclusivamente públicos.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os direitos da Região como accionista da PA, SGPS, serão exercidos por um representante nomeado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e na do sector portuário.

6 - Enquanto a totalidade das acções da PA, SGPS, pertencer à Região, sempre que a lei ou os Estatutos exijam deliberação da assembleia geral ou seja conveniente reuni-la, bastará que o representante da Região exare a deliberação no livro de actas da sociedade.

Artigo 5.º

Aumentos de capital

1 - As acções a emitir por força de aumentos de capital serão nominativas e só podem ser subscritas pelas entidades referidas no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Quando haja aumento de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção daquelas de que forem titulares, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.

3 - Sempre que num aumento de capital haja accionistas que renunciem à subscrição das acções que lhes competiam, poderão as mesmas ser subscritas pelos demais accionistas, na proporção das respectivas participações.

Artigo 6.º

Obrigações

A sociedade pode emitir obrigações nos termos da legislação em vigor e, bem assim, efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo 7.º

Órgãos sociais

1 - São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração, o fiscal único e o suplente, eleitos ou reeleitos pela assembleia geral para o exercício de mandatos com a duração de quatro anos.

2 - Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em efectividade de funções até à posse daqueles que os vierem substituir.

SECÇÃO I

Assembleia geral

Artigo 8.º

Composição e votos

1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito a voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto na assembleia geral.

3 - Qualquer accionista com direito a voto pode fazer-se representar na assembleia geral nos termos previstos pelo Código das Sociedades Comerciais.

4 - A Região é representada na assembleia geral pelo representante que for designado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia.

5 - Os restantes accionistas indicarão, em carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.

6 - Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma reunião da assembleia geral.

7 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único poderão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.

Artigo 9.º

Competência

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes Estatutos lhe atribuem competência.

2 - Compete especialmente à assembleia geral:

a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa, bem como os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como as alterações que se revelem necessárias;

b) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;

c) Eleger a mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração e o fiscal único e o respectivo suplente;

d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos de capital;

e) Autorizar a aquisição, venda ou, por qualquer forma, a alienação ou oneração de direitos, nomeadamente os incidentes sobre participações sociais e bens móveis e imóveis, bem como a realização de investimentos;

f) Autorizar a constituição de sociedades e a subscrição, aquisição, oneração e alienação de participações sociais;

g) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

3 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na assembleia geral, sempre que a lei não exija maior número.

Artigo 10.º

Convocação e funcionamento

1 - A assembleia geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa.

2 - A mesa é também constituída por um vice-presidente e por um secretário.

3 - A convocação da assembleia geral faz-se com a antecedência mínima de 30 dias, excepto quando a lei admita prazo menor, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

Artigo 11.º

Reuniões

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que requerida a sua convocação ao respectivo presidente pelos conselhos de administração ou fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.

2 - As assembleias gerais são convocadas por cartas registadas dirigidas a todos os accionistas.

3 - Relativamente à Região, a convocação é sempre feita por carta registada dirigida aos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e na do sector portuário.

SECÇÃO II

Conselho de administração

Artigo 12.º

Composição

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e até quatro vogais, eleitos pela assembleia geral de entre pessoas com idoneidade e capacidade profissional para o desempenho da função.

2 - Nas deliberações do conselho o presidente tem voto de qualidade.

3 - O conselho de administração pode, dentro dos limites legais, conferir competências suas a um administrador-delegado, fixando-lhe em acta as atribuições e regulamentando a respectiva delegação, a qual não pode compreender a constituição de sociedades ou a aquisição, alienação e oneração de participações sociais.

4 - O conselho de administração pode ainda atribuir a um dos seus membros especiais funções de acompanhamento dos sistemas de auditoria e de controlo.

5 - As vagas ou impedimentos que ocorram no conselho de administração serão preenchidos por cooptação dos administradores em exercício, desde que estes sejam em número suficiente para o conselho poder funcionar.

Artigo 13.º

Competência

Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais competências que lhe conferem a lei e estes Estatutos:

a) Elaborar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como as alterações que se revelem necessárias;

b) Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

c) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;

d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno;

e) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pela assembleia geral.

Artigo 14.º

Subordinação às deliberações da assembleia geral

Na gestão das actividades da sociedade, o conselho de administração deve subordinar-se às deliberações da assembleia geral.

Artigo 15.º

Presidente do conselho de administração

1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho em juízo e fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Exercer o voto de qualidade;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

Artigo 16.º

Reuniões

1 - O conselho de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por dois administradores ou pelo fiscal único.

2 - O conselho de administração não pode funcionar sem a presença da maioria dos seus membros executivos em exercício, salvo por motivo de urgência, como tal expressamente reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por carta dirigida a este ou por procuração passada a outro administrador.

3 - As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos expressos.

Artigo 17.º

Actas

1 - Nas actas do conselho de administração mencionam-se todas as deliberações tomadas nas respectivas reuniões, bem como os votos de vencido.

2 - As actas são assinadas por todos os administradores que participarem na reunião, os quais poderão ditar para a acta a súmula das suas intervenções.

Artigo 18.º

Vinculação da sociedade

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pelas assinaturas de dois administradores;

b) Pela assinatura de um só administrador em quem tenham sido delegados poderes para o fazer;

c) Pelas assinaturas dos mandatários constituídos no âmbito e nos termos do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente, bastará a assinatura de um só administrador.

3 - O conselho de administração poderá deliberar, em termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

SECÇÃO III

Fiscal único

Artigo 19.º

Fiscalização da sociedade

1 - A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade serão exercidos por um fiscal único, com as competências estabelecidas na lei e nestes Estatutos, que deverá ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - Compete, especialmente, ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, pelo menos uma vez por mês, a escrituração da sociedade;

b) Acompanhar o funcionamento da instituição e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;

c) Fazer-se representar nas reuniões do conselho de administração sempre que o entenda conveniente;

d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;

e) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração durante a sua gerência;

f) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;

g) Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

3 - Haverá um fiscal único suplente, nos termos da lei comercial.

CAPÍTULO IV

Informações especiais

Artigo 20.º

Prestação de informações pelo conselho de administração

Sem prejuízo do disposto na lei quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração enviará aos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e na do sector portuário, pelo menos 30 dias antes da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício, bem como os planos de actividades anuais e plurianuais e o orçamento anual;

b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económico-financeira da empresa e perspectivas da sua evolução, bem como à eficiência da gestão realizada.

Artigo 21.º

Prestação de informações pelo fiscal único

O fiscal único enviará trimestralmente aos membros do Governo Regional com competência na área das finanças e do sector portuário um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, bem como, se for caso disso, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação ao orçamento aprovado.

CAPÍTULO V

Aplicação dos resultados

Artigo 22.º Aplicação

Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, têm a seguinte aplicação:

a) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;

b) Constituição e eventual reintegração da reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;

c) Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral determinar;

d) Distribuição do remanescente pelos accionistas, a título de dividendos, em percentagem fixada pela assembleia geral;

e) Outras finalidades que a assembleia geral delibere;

f) Sob proposta do conselho de administração, com o parecer favorável do fiscal único, pode ser efectuado aos accionistas, no decurso do exercício, um adiantamento sobre lucros.

CAPÍTULO VI

Dissolução e liquidação

Artigo 23.º

Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais.

2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 24.º

Caução

Os membros do conselho de administração, o fiscal único e o suplente são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/06/27/plain-164079.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1927-12-12 - Decreto 14718 - Ministério do Comércio e Comunicações - Administração Geral dos Serviços Hidráulicos

    PROMULGA A ORGÂNICA DAS JUNTAS AUTÓNOMAS DOS PORTOS. DISPOE SOBRE A DELEGAÇÃO DE PODERES DO GOVERMO EM CORPORAÇÕES AUTÓNOMAS LOCAIS OU REGIONAIS RELATIVAMENTE A SUPERINTENDÊNCIA NOS PORTOS DE MAR, SOBRE A ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO, ASSIM COMO SOBRE A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, RESPONSABILIDADE E COMISSAO EXECUTIVA DE CADA JUNTA. DEFINE NORMAS DE GESTÃO ORÇAMENTAL DAS JUNTAS AUTÓNOMAS DOS PORTOS E ATRIBUI A ADMINISTRAÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS HIDRÁULICOS COMPETENCIAS DE FISCALIZAÇÃO DE TODOS OS AC (...)

  • Tem documento Em vigor 1949-07-30 - Lei 2035 - Presidência da República

    Promulga as bases da exploração portuária, tendo em conta que essa exploração deverá constituir um sistema no qual tenha lugar definido conforme as suas caracteristicas naturais, localização, importancia na economia local, regional ou nacional e seu papel nas rotas maritimas.

  • Tem documento Em vigor 1950-02-18 - Decreto-Lei 37754 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos. Revoga os Decretos 14718, 14782, 14939, 15645, 15798, 22312, 23135, 23373, 23728, 24734, 31258, 31654 e 35437. Publica em anexo o Quadro permanente das Juntas Autónomas dos Portos. Estabelece também que, enquanto não for criada a Junta Central de Portos, as atribuições que este estatuto lhe confere serão exercidas pela Secretaria Geral do Ministério das Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-19 - Decreto-Lei 521/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos

    Cria a Junta Autonoma do Porto da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-24 - Decreto-Lei 326/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere as competências para o Governo Regional dos Açores no domínio da administração dos portos do arquipélago.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-28 - Decreto Regulamentar Regional 49/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo - Gabinete do Secretário Regional

    Dá por terminado o período de instalação da Junta Autónoma do Porto da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-26 - Decreto-Lei 450/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Equipamento Social e do Mar

    Autoriza que os bens imóveis do domínio público do Estado afectos às administrações portuárias possam ser transferidos, a título gratuito ou oneroso ou por permuta, para outros serviços do Estado ou para autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-16 - Decreto-Lei 348/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as bases gerais a que devem obedecer os estatutos orgânicos das administrações dos portos.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-26 - Decreto-Lei 101/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, que decorre da nova orgânica portuária estabelecida pelo Decreto-Lei nº 348/86, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-03 - Decreto Legislativo Regional 4/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica ao pessoal das juntas autónomas dos portos dos Açores o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei nº 101/88, de 26 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-10 - Decreto-Lei 357/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Autoriza a desafectação de áreas do domínio público do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Decreto-Lei 316/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, que aprovou o Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-01 - Decreto Legislativo Regional 19/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Transforma a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 421/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), publicado em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 257/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, por fusão do Instituto Marítimo-Portuário, do Instituto Portuário do Norte, do Instituto Portuário do Centro, do Instituto Portuário do Sul e do Instituto da Navegabilidade do Douro, e aprova a respectiva natureza, regime, competências e estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-22 - Decreto Regulamentar Regional 11/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal da Praia da Vitória, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-22 - Decreto Legislativo Regional 24/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o sistema portuário dos Açores e publica em anexo os Estatutos da Portos dos Açores, S. A.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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