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Decreto-lei 326/79, de 24 de Agosto

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Sumário

Transfere as competências para o Governo Regional dos Açores no domínio da administração dos portos do arquipélago.

Texto do documento

Decreto-Lei 326/79

de 24 de Agosto

A autonomia político-administrativa da Região Autónoma dos Açores, constitucionalmente consagrada e concretizada pelo estatuto provisório aprovado pelo Decreto-Lei 318-B/76, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 427-D/76, de 1 de Junho, aponta para a fixação das competências que incumbem aos órgãos regionais para a prossecução dos objectivos autonómicos, salvaguardados os princípios da política nacional em cada sector.

Assim, ouvido o Governo Regional, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A administração dos portos do arquipélago dos Açores passa para a jurisdição da Região Autónoma dos Açores.

Art. 2.º Compete ao Governo Regional dos Açores coordenar e executar a política portuária em conformidade com a política nacional do sector definida pelo Governo da República.

Art. 3.º - 1 - A elaboração dos planos gerais e dos projectos relativos aos portos nos Açores, bem como a execução das respectivas obras, são da competência do Governo Regional dos Açores. Terão sempre em consideração as exigências da defesa nacional.

2 - A construção de novos portos e as grandes obras em portos existentes, envolvendo alterações estruturais significativas ou que alterem significativamente as respectivas capacidades, serão aprovadas pelo Governo da República, quando respeitem a portos que não sejam de interesse exclusivamente regional.

Art. 4.º O Governo Regional dos Açores, pela Secretaria Regional dos Transportes e Turismo, terá, relativamente aos portos regionais, as seguintes atribuições:

a) Promover o estudo económico dos portos comerciais;

b) Orientar superiormente a exploração portuária e estabelecer tarifas e elaborar regulamentos para a exploração dos portos, em conformidade com a política nacional definida para estas matérias;

c) Elaborar regulamentos relativos a receitas dos respectivos portos;

d) Superintender em matéria de trabalho portuário no âmbito da Região.

Art. 5.º Será assegurado pelo Ministério dos Transportes e Comunicações e pela Secretaria Regional dos Transportes e Turismo o intercâmbio das informações sobre problemas que respeitem aos portos e à actividade portuária.

Art. 6.º O Governo da República assegurará, dentro do possível, o apoio técnico que lhe for solicitado pelo Governo Regional.

Art. 7.º O pessoal a prestar actualmente serviço nas juntas autónomas dos portos da Região transitará, se assim o desejar, para a estrutura regional que lhe vier a suceder, mantendo todos os direitos e regalias adquiridos na data da transferência e designadamente em matéria de antiguidade e categoria profissional.

Art. 8.º A transição prevista no artigo anterior será feita mediante critérios a definir em diploma que consagrar a estrutura regional no sector da actividade.

Art. 9.º - 1 - A execução de obras e aquisição de equipamentos já adjudicados ficarão sob responsabilidade directa da Direcção-Geral de Portos, de acordo com os projectos já superiormente aprovados.

2 - Alterações significativas desses projectos envolverão a transferência de execução de obra para a responsabilidade do Governo Regional dos Açores, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, n.º 2.

Art. 10.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da República para os Açores e do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o Governo Regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Henrique Afonso da Silva Horta - José Ricardo Marques da Costa.

Promulgado em 13 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/24/plain-29927.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-B/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-01 - Decreto-Lei 427-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Decreto Regulamentar Regional 52/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo - Gabinete do Secretário Regional

    Fixa o quadro do pessoal da Junta Autónoma do Porto da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-11 - Decreto Regulamentar Regional 53/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo - Gabinete do Secretário Regional

    Fixa o quadro de pessoal da Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-20 - Decreto Regulamentar Regional 56/A/80 - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo - Gabinete do Secretário Regional

    Fixa o quadro do pessoal da Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-28 - Decreto Regulamentar Regional 49/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Transportes e Turismo - Gabinete do Secretário Regional

    Dá por terminado o período de instalação da Junta Autónoma do Porto da Horta.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto Regulamentar Regional 24/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Autoriza as administrações das Juntas Autónomas dos Portos de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada a remunerar o pessoal ali em serviço por trabalho extraordinário.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Decreto Legislativo Regional 21/94/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    COMETE A SECRETÁRIA REGIONAL DA HABITAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, AS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS CONFERIDAS PELA LEI AO INSTITUTO DO TRABALHO PORTUÁRIO, NOMEADAMENTE AS DEFINIDAS NO DECRETO LEI NUMERO 356/93, DE 9 DE OUTUBRO (ALTERA A ORGÂNICA DO INSTITUTO DO TRABALHO PORTUÁRIO, APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 282-C/84, DE 20 DE AGOSTO). ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-19 - Decreto-Lei 149/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Transfere para o Governo da Região Autónoma dos Açores as atribuições e competências relativas à pilotagem dos portos e barras até agora exercidas pelo Governo da República.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto Legislativo Regional 14/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-27 - Decreto Legislativo Regional 30/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regulamento do sistema portuário regional e das entidades portuárias.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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