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Decreto-lei 149/2000, de 19 de Julho

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Sumário

Transfere para o Governo da Região Autónoma dos Açores as atribuições e competências relativas à pilotagem dos portos e barras até agora exercidas pelo Governo da República.

Texto do documento

Decreto-Lei 149/2000
de 19 de Julho
A Região Autónoma dos Açores tem a sua autonomia político-administrativa consagrada na Constituição da República Portuguesa e no seu Estatuto Político-Administrativo. Na concretização dessa autonomia, insere-se a necessidade de transferir para a Região os organismos periféricos com acção no arquipélago, trabalho a que os respectivos governos têm vindo a proceder.

Nessa perspectiva, foi transferida, através do Decreto-Lei 326/79, de 24 de Agosto, a administração dos portos do arquipélago dos Açores para a jurisdição da Região Autónoma, o mesmo ocorrendo em relação à definição e execução da política de transportes marítimos da Região, através do Decreto-Lei 235/79, de 25 de Julho.

Dentro dessa orientação, o presente diploma transfere para o Governo Regional dos Açores as atribuições e competências relativas à pilotagem até agora exercidas pelo Governo da República.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e observados os procedimentos da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Transferência de atribuições e competências
São transferidas para Região Autónoma dos Açores as atribuições e competências relativas à pilotagem dos portos e barras até agora exercidas pelo Governo da República.

Artigo 2.º
Regime do serviço de pilotagem na RAA
1 - Os serviços de pilotagem nos portos da Região Autónoma dos Açores são assegurados pelas respectivas juntas autónomas dos portos, de acordo com o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio.

2 - A definição dos portos e áreas de pilotagem obrigatória na Região Autónoma dos Açores efectua-se de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 15.º do referido Regulamento, ouvido o Governo Regional.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo Regional, ouvido o Governo da República, poderá excepcionalmente isentar o recurso aos serviços de pilotagem nos portos da Região Autónoma, quando tal se revele necessário à salvaguarda do interesse público.

Artigo 3.º
Transição de pessoal
1 - Os pilotos da área funcional de segurança de navegação, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM), a prestarem serviço nos portos da Região Autónoma dos Açores à data da entrada em vigor do presente diploma transitarão, se assim o desejarem, para as respectivas juntas autónomas dos portos, passando a integrar os seus quadros de pessoal, ficando sujeitos ao estatuto do pessoal que por estas for adoptado.

2 - Os pilotos que pretenderem optar pela integração deverão manifestar essa intenção mediante declaração escrita dirigida ao almirante Chefe do Estado-Maior da Armada no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - Aos pilotos que aderirem à transição ser-lhes-á contado todo o tempo de serviço prestado até à data da integração.

Artigo 4.º
Definição do estatuto jurídico-profissional dos pilotos
Às juntas autónomas dos portos da Região Autónoma dos Açores, ouvida a respectiva tutela, caberá definir o estatuto jurídico-profissional dos pilotos, nomeadamente no que respeita à estruturação das carreiras, categorias e grupos profissionais e enquadramento remuneratório dos mesmos.

Artigo 5.º
Regime de aposentação
Os custos inerentes à aposentação dos pilotos integrados ficam a cargo do serviço de origem, caso tal aposentação se processe antes de decorridos dois anos sobre a data da integração.

Artigo 6.º
Extinção de carreira
Com a entrada em vigor do presente diploma é extinta a carreira de pilotos da área funcional da segurança de navegação, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM), aprovado pela Portaria 717/91, de 23 de Julho.

Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 6 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 235/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere as competências para o Governo Regional dos Açores no domínio dos transportes marítimos.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-24 - Decreto-Lei 326/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministério dos Transportes e Comunicações

    Transfere as competências para o Governo Regional dos Açores no domínio da administração dos portos do arquipélago.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-19 - Decreto-Lei 166/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-23 - Portaria 717/91 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM), aprovado pela Portaria n.º 86/84, de 7 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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